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norma nº 1/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-03-03
EmentaAltera os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências.
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EMENDA DE REVISÃO À LOM N. OO 1, DE 03 DE MARÇO DE 2008.
Altera os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do
Município na forma que indica e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
o Plenário da Câmara Municipal de Eusébio aprovou e ela PROMULGA a seguinte
Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município de Eusébio:
Art, 1º Ficam alterados os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do Município, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (NR)
Art. 1º O Município de Eusébio, unidade integrante do Estado,
organiza-se de forma autônoma em tudo o que diz respeito ao seu
peculiar interesse, no pleno uso de sua autonomia política,
administrativa e financeira, respeitando os princípios das Constituições
Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelos seguintes
princípios fundamentais: (NR)
Il — absoluto respeito dos direitos humano, com garantia de amparo e
defesa do idoso, do doente, da família, da criança, do adolescente e da
maternidade; (NR)
IX - compromisso de integração no processo de desenvolvimento
econômico do País, do Nordeste e do Ceará como fator de melhor
distribuição de renda e de eliminação da condição de pobreza; (NR)
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
Art. 3º Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido,
direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para
desempenharem seus respectivos mandatos, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
(NR)
AR. AO ni irieeerrreeaaeceeraa sea ceara nana aaa aa ana rea nene eaaaan tais
Parágrafo Único... cerne aecerararererraaaeraeaeeacerenteas
Art. 6º A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento
participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva
participação do povo nas definições das questões fundamentais de
interesse coletivo. (NR)
Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem
sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu
regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de
remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e
órgãos da administração pública. (AC)
Art. 7º Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os
atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear,
perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou
anulação de atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural.
(AC)
Art. 7º-A. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes instrumentos:
(AC)
| — órgãos colegiados de políticas públicas; (AC)
ll — debates, audiências e consultas públicas, envolvendo toda a
sociedade civil; (AC)
Ill — conferência sobre os assuntos de interesse público, com ampla
publicidade; (AC)
IV — iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento; (AC)
V-— a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição
obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal. (AC)
TÍTULO ]
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (NR)
Art. 8º Ao Município compete privativamente: (NR)
| — legislar sobre assuntos de interesse local; (NR)
Il — suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber,
(NR)
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HI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas; (NR)
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações
federal e estadual; (NR)
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de
transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água
potável, que têm caráter essencial; (NR)
VI — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
(NR)
VII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano; (NR)
VIII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (NR)
IX — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas
prestadoras de serviços similares; (NR)
X — promover a proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal
e estadual; (NR)
XI — promover a geração de emprego e renda para a população
excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao
cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica; (NR)
XII — regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de
transporte de carga; (NR)
XI — equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que,
de acordo com o programa de segurança pública, possa dar proteção e
segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas,
unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme dispuser lei
complementar; (NR)
XIV — incentivar a cultura e promover o lazer; (NR)
XV — realizar programas de apoio às práticas desportivas; (NR)
XVI — realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a
incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a
União e o Estado; (NR)
XVII — fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de
táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por
unidade, de acordo com a projeção do IBGE; (NR)
XVIII — sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e
fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos; (NR)
XIX — elaborar e executar o plano plurianual; (NR)
XX — efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de
Eusébio; (NR)
XXI — Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à
criança e ao adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras
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de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao
homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam
a igualdade entre cidadãos. (NR)
XXII — promover, no âmbito do território do Município, a exploração do
serviço de Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei
específica; (NR)
XXI — promover a descentralização, a desconcentração e a
democratização da administração pública municipal; (NR)
XXIV — respeitar a autonomia e a independência de atuação das
associações e movimentos sociais. (NR)
XXV — realizar campanhas educativas de combate à violência causada
pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e
transeuntes; (NR)
XXVI — realizar programas de incentivo ao turismo no município de
Eusébio; (NR)
XXVII — celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios,
mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de
serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas,
(NR)
8 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam
para integrar a organização, o planejamento e a execução de função
pública de interesse comum. (NR)
8 2º Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com
outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar
entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou
serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por
leis dos Municípios que deles participarem. (NR)
8 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por
convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os
recursos necessários. (NR)
TÍTULO HI (AC)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO (AC)
CAPÍTULO I (AC)
DOS PODERES MUNICIPAIS CONSTITUÍDOS (AC)
Art. 8º-A. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido,
direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para
desempenharem seus respectivos mandatos.
Art. 8º-B. A organização do Município observará os seguintes
princípios e diretrizes:
|- a prática democrática;
Il - a soberania e a participação popular;
Ill - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das
associações e movimentos sociais,
V-a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
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VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
Vil - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem
distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição
econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens,
serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei,
afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do
meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 8º-C. E dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o
Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos
direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela
Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles
inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências
municipais específicas, em especial no que respeita a:
| - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
H - dignas condições de moradia;
Ill - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa
acessível ao usuário;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico,
artístico, arquitetônico e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados
prioridade absoluta do Município.
Art. 8º-D. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada
participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 8º-E. A lei disporá sobre:
| - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações
representativas, no processo de planejamento municipal e, em
especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Il - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das
obras e serviços públicos;
Il - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo
Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 8º-F. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a
convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação
de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto
ambiental, segundo estabelecido em lei.
Art. 8º-G. São poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições de um poder ao
outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II (AC)
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (AC)
Seção I (AC)
Disposições Gerais (AC)
Art. 10. O número de vereadores será proporcional à população do
Município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites
constitucionais. (NR)
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de
competência do Município, fiscalizar, mediante controle externo, a
administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município
detenha ou venha a deter a maioria do capital social com direito a voto.
(NR)
8 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei
Orgânica, só se completa com a sua publicação. (NR)
Art. 14. É da competência privativa da Câmara Municipal: (NR)
| — dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; conhecer de sua renúncia ou
afastá-los definitivamente do.cargo ou dos limites da delegação
legislativa; (NR)
Il — conceder licença ao Prefeito Vice-Prefeito e Vereadores para
afastamento do cargo; (NR)
HI — autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade
de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias; (NR)
IV — zelar pela preservação de sua competência administrativa
sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa; (NR)
V — aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o
ambiente natural e o patrimônio cultural; (NR)
VI — julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (NR)
VIl — denominação de praças, vias e logradouros públicos, bem como
sua modificação; (NR)
Vil — fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo,
“incluídos os da Administração Indireta; (NR)
IX — autorizar referendo e convocar plebiscito; (NR)
X — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração; (NR)
XI — convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, os
responsáveis pela Administração Indireta ou de Empresas Públicas de
Economia Mista e Fundações para prestar informações sobre matéria
de sua competência; (NR)
XII — criar Comissões Parlamentares de Inquérito; (AC)
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N
XIII — julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos rasos previstos
em lei; (AC)
XV — dispor sobre sua organização funcionamento, criação e
transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração observando os parâmetros legais,
especialmente a lei de diretrizes; (AC)
XVI — elaborar o seu Regimento Interno; (AC)
XVII — eleger sua Mesa, bem como destituí-la; (AC)
Art. 15. Compete à Câmara com a sanção do Prefeito: (NR)
| — aprovar normas sobre Sistema Tributário: arrecadação, distribuição
das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; (NR)
ll — aprovar matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública;
(NR)
HI — autorizar o planejamento municipal: Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado e legislação decorrente; (NR)
IV — autorizar Organização do Território Municipal, na forma da lei;
(NR)
V — autorizar a concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição,
salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo; (NR)
VI — autorizar a concessão ou permissão de Serviços Públicos; (NR)
VII — autorizar a concessão de auxílios ou Subvenções a Terceiros,
nas áreas de educação, saúde e assistência social; (NR)
VIII — autorizar convênio com entidades públicas ou particulares; (NR)
IX — autorização de criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores
do Município, inclusive da Administração Indireta, observando os
parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias; (NR)
XI — autorizar a estruturação organizacional do Município. (NR)
XIl — fixar por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura
subsequente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das
eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para
estes, a razão estabelecida na Constituição Federal, em espécie,
considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se
proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor
monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (NR)
XII — fixar, por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, | da Constituição
Federal; (NR)
Seção III
Dos Vereadores
Art. 20... ireecereeeeieceratecaa reta cenerecereeeerecenaemenacenaems
8 2º A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões
palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
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b) exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam de livre nomeação e exoneração, nas entidades constantes da
alínea a deste inciso, salvo se já se encontrava antes da diplomação e
houver compatibilidade entre o horário normal dessas entidades e as
atividades no exercício do mandato. (NR)
[| SAPPODRO PROP ROORO ROO OD DD RO NDD DDD D POD RD RODE ROD ROD RDRD DEDO RDRRDRDNRD RODE RNRD NOR RRDNRDRD
b) ocupar cargo ou função em que sejam de livre nomeação e
exoneração nas entidades referidas na alínea a do inciso | deste artigo;
(NR)
| - devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de
Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público,
titular de concessionária ou permissionária de serviço público
municipal, diretor de sociedade de economia mista;
Il — licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
$ 1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento
de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
8 2º Na hipótese do inciso |, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo
subsídio do mandato.
Art. 24. O suplente de Vereador será convocado nos casos de
vacância, de investidura previstos no inciso |, do art. 23, ou na hipótese
de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
8 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de
motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria
absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual
período, uma única vez.
8 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores em efetivo exercício.
83º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir
“”* do momento de sua posse.
Seção II (AC)
Da Mesa da Câmara (AC)
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
8 2º O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora
fará jus a uma parcela de cunho indenizatório, na razão de 50%
(cinquenta por cento) do valor do subsídio vigente para os Vereadores.
Seção IH (AC)
Das Comissões (AC)
Art. 26... iii iene ciicreeerer arara eee aena e canaaaertaneas
[S/A RDI ODOR ODIN ORE RODNNNDO DDD NRO DRDND ONO DRNDDDDDERRDEDD RD RDRRDDRRRDRRERRRDRRE
| — dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas;
(NR)
Art. 27. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas
mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
8 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se
refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto
ou isoladamente:
| - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições
municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e
permanência;
Il - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhes competirem.
8 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem
as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
comissões parlamentares de inquérito.
8 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões
parlamentares de inquérito, através de seu Presidente:
| — determinar as diligências que reputarem necessárias,
Il — proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer
auxiliar direto do Prefeito;
II — tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e
inguiri-las sob compromisso;
IV — proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da administração direta e indireta.
V — solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo
bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos
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M
esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o
desempenho de suas atividades.
8 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão,
solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
8 5º Nos termos do Art. 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de
1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido
nas prescrições da legislação penal e, em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao
juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218
do Código de Processo Penal.
Seção IV (AC)
Das Sessões Ordinárias (AC)
Art. 28... eee coreraaoaiaa aeee eira caes
Parágrafo único. As reuniões de início e fim dos períodos acima
estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de sábado,
domingo e feriado. (AC)
Art. 30. Salvo disposições contrárias nesta Lei Orgânica, a Câmara
Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta
de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria de
voto. (NR)
Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por decisão de
maioria absoluta de seus membros, em razão de interesse da
segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes casos,
nominal. (AC)
Art. 31-A. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que
se realizarem fora dele. (NR)
Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário,
a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua
sede. (NR)
Seção V (AC)
“Da Sessão Legislativa Extraordinária (AC)
Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
(NR)
| - pelo Prefeito, quando entender necessária; (AC)
Il - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta
da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante, com
notificação pessoal e prazo de 24 horas de antecedência. (AC)
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Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocada. (AC)
Art. 34. As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão
remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será
estabelecida nesta Lei Orgânica e em legislação específica. (NR)
Seção VI (AC)
Do Processo Legislativo (AC)
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 36. Em decorrência da soberania do Plenário todos os atos
legislativos da Mesa da Presidência e das Comissões estarão sujeitos
ao seu império. (NR)
Parágrafo único. A votação será sempre pública e pelo processo
nominal, exceto nos casos de consenso, onde a votação será pelo
processo simbólico. (NR)
Subseção Il
Das Emendas à LOM
8 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3
(dois terços) dos votos. (NR)
8 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa se subscrita por dois terços dos vereadores ou por
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (NR)
Subseção II
Das Leis
Art. 40... eeeeeerteateeeeaeeaearararecana cen cecenaeracentaecenasa
Il! — organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária,
orçamentária e previdenciária. (NR)
Art. 41. A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a
subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
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Município, da Cidade ou do Bairro, conforme o interesse ou
abrangência da proposta. (NR)
8 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá
automaticamente para a votação independentemente de pareceres,
podendo ser verbal, proferido em Plenário.
Art. 42. A População poderá apor veto popular a projetos, ainda não
sancionados ou promulgados, observado o estatuído no art. 6º desta
Lei Orgânica, desde que tenha a assinatura de, pelo menos, 5% (cinco
por cento do eleitorado do Município, da Cidade ou do Bairro, conforme
o interesse ou a abrangência da matéria. (NR)
8 1º O referido veto, depois de certificadas as assinaturas dele
constantes, deverá tramitar na Câmara, que será discutido em turno
único, e somente será desaprovado por maioria de seus membros.
(AC)
8 2º O cidadão que encabeçar a lista de assinaturas terá o direito de
fala por 10 (dez) minutos na tribuna da Câmara Municipal, a fim de
defender a manutenção do veto, na sessão em que este estiver inscrito
para a ordem do dia. (AC)
8 3º Mantido o veto pela Câmara o projeto será imediatamente
arquivado. (AC)
8 4º Desaprovado o veto o projeto será enviado para sanção ou
promulgação, sem prejuízo do poder de veto do Prefeito Municipal,
conforme o caso. (AC)
Art. 43... tee ee errar racer eae era e asi aea aan eeras tre nceneentats
Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal só será admitida emenda que aumente a despesa prevista
na forma do $ 2º do art. 155, desta Lei Orgânica.
8 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o
Prefeito comunicará o veto à Comissão de Representação a que se
refere o artigo 29 e, dependendo da urgência e relevância da matéria,
poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se
manifestar. (NR)
Art, 46. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa,
mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou
Ea
mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município, Cidade, Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse
ou a abrangência da proposta. (NR)
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos do art. 6º, os incisos XIV ao XVIII do art. 15, os art.
16, 17, 18€e 19,0 83º do art. 25, inciso IV do art. 35, o art. 38,0 8 5º do art. 39, da Lei
Orgânica do Município de Eusébio.
Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
= é e 2
o José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
mid Siva de Sado
Maria de Fátima M, dos Santos Ivonilde Silva dos Santos
1a Secretária 2a Secretária
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158

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