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norma nº 3/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaAltera os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências.
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EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 003, DE 26 DE MAIO DE 2008.
Altera os arts. 95 ao 135 da Lei
Orgânica do Município na forma que
indica e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
o Plenário da Câmara Municipal de Eusébio aprovou e ela PROMULGA a seguinte
Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município de Eusébio:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do Município, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (NR)
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (NR)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 95. A administração pública direta, indireta e fundacional do
Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, 'economicidade, indivisibilidade e
indisponibilidade do interesse público, participação popular,
transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem
como os demais princípios constantes das Constituições Federal e
Estadual e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Município, para atender, na sua atuação, ao
princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do
art. 1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado por leis
complementares, sobre:
I- a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração
do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos
princípios fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, para tanto, ter
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil.
I - a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas
diversas áreas, integrados por representantes populares usuários dos
serviços públicos.
Art. 96. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e
funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e
descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão
Av. Eduardo Sá, 80 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61,760-000
pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom
desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos
usuários.
& 1º A administração pública municipal é direta quando realizada por
órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
& 2º A administração pública municipal é indireta quando realizada por:
I - autarquia;
II - empresa pública;
TI - sociedade de economia mista;
IV - fundação pública.
V — outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
8 3º Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua
dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade,
uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.
& 4º Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e
fundacional serão constituídas, na forma da lei, Comissões de
Representantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e
secreto.
$ 5º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam
obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à
prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem “suas atividades, o
controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio
ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e
empregados.
8 6º A participação nas Comissões de Representantes dos servidores e
empregados ou nas comissões previstas no parágrafo anterior não
poderá ser remunerada a nenhum título.
8 7º É assegurada a participação de servidores e empregados nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 97. É vedada a dispensa do servidor ou empregado a partir do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação nas
Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
Art. 98. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II — a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação
prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, “de livre
nomeação e exoneração;
HI - o prazo de validade do concurso público será de dois anos,
prorrogável, por igual período, uma única vez;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, O
aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será
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convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir
cargo ou emprego na carreira;
V — é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre
organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no
local de trabalho;
VI — é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo
aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sem
que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal;
VII — a lei assegurará percentual de cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
VIII — o não-cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e
fiscais pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação
específica importará rescisão do contrato sem direito a indenização;
IX - a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como
limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie,
a qualquer título, por membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito
Municipal, no âmbito dos respectivos poderes;
X — lei complementar estabelecerá os casos de corftratação por tempo
determinado, não superior a doze meses, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos da área de saúde;
XIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIV — somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
Xv — depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XVI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
le; o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
XvII — a administração municipal fica obrigada, nas licitações sob as
modalidades de tomadas de preço e concorrências, fixar preços teto ou
preços base, devendo manter serviço adequado para o
acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar
e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados;
XviI - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
XIX — a administração direta, indireta e fundacional publicará,
semestralmente, no órgão oficial do Município, relatório das despesas
realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de
comunicação nas quais foram veiculadas;
XX — a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto de
Previdência do Município não poderá ser inferior ao valor de um salário
mínimo;
XXI — é assegurado o controle popular na prestação dos serviços
públicos, mediante direito de petição, representação e fiscalização, esta
última podendo ser feita ainda por controladorías sociais, criadas
livremente por usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida a
ação de controle obrigada a oficializar.o seu ingresso, assegurando-lhe
tramitação rápida e comunicação, por correspondência oficial, da
decisão adotada, com obediência ao prazo de 30 (trinta) dias;
XXI — todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional
prestarão aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos
referidos na Constituição Federal;
XXIII — Independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de
petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou
abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de
certidões junto a repartições públicas municipais.
XXIV - pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público
municipal, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa
do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável
pelos danos causados e custas processuais;
XXv — a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá,
na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações
financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas
as hipóteses previstas em lei.
Art. 99. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que
solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da
sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas
— Av, Eduardo Sá, 56 -Centro -Eusébio -Ceará -CEP 61760000
livremente por usuários, prestarão, no prazo de 30 dias, informações
detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos
e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão,
sem direito a indenização.
S 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
$ 2º O tempo de serviço dos servidores públicos da administração
direta, indireta e fundacional do Município será contado como título, ao
se submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei.
8 3º As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere 0 capué
deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços
público, bem como toda e qualquer pessoas jurídica de direito privado
que tenha prestado serviço ao Poder público e resultante disto tenha
recebido recursos financeiros.
Art. 100. A lei estabelecerá as circunstancias e as exceções em que se
aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou exoneração
do servidor público que: i
I- firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, no âmbito do município de Eusébio;
Il - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha
contrato com pessoas jurídicas de direito público, exceto se o servidor
não for administrador ou gerente da empresa;
III « patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e
fundação.
Art. 101. Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da
sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por
usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter
informações a respeito da execução de contratos ou consórcios
firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração
direta, indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar
quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas
dos Municípios ou à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e
entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas dos
Municípios e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou
convênios respectivos, no prazo de 10 dias após a sua assinatura.
Art. 102. A Comissão Central de Licitação do Executivo será instituída
pelo Prefeito, e dela deverá participar um membro da Câmara
Municipal, indicado pelo Plenário.
Art, 103. Revogado
Art. 104. Revogado
Art. 105. Revogado
Av. Eduardo 54, 50 - Centro - Eusébio Ceará -CEP 61.760-000
Seção II
Da Administração de Pessoal
Subseção I
Disposições Gerais
aodapEaGONODSBCLNADONDORGOUSGONSEONGGADADENGNCIDIDADADSEEGASDANNNASDSSODNODUGOCALLUNCOBAGHANDSLOSOOGDSDES
Art, 111-A, A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 111-B. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e
fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas,
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 111-€. A lei fixará os vencimentos dos servidôres públicos, sendo
vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens
pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Art, 111-D. Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo
exercidos na administração pública municipal direta, indireta, autarquias
e fundações.
Art. 111-E. Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a
carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da
categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.
Art. 111-F. Fica o servidor municipal isento de Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), previsto no Inciso 1, alínea a do art. 75 desta
Lei Orgânica, exclusivamente em relação ao imóvel de sua propriedade,
desde que utilize o bem como residência própria.
Art. 111-G. Quando a incidência na transação inter vivos, a qualquer
título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento
deste tributo, para aquisição de imóvel único que se destine à sua
moradia.
Art. 111-H, Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho
de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de
contrato com Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 111-I. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que
fixará sua denominação, conjunto de atribuições, padrão de
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os
quais serão pagos seus ocupantes.
Ceará -CEP61.760-000 |
e Pemeuação Serpro
Parágrafo único. A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem
como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de
projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ou de um terço dos
Vereadores.
Art. 111-3. O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado para
frequência em cursos, na forma da lei.
Art. 111-L, Os servidores do Município que exerçam atividades em
unidades de emergência da rede hospitalar, em regime de plantão,
farão jus à gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre seus
salários.
Parágrafo único. Entende-se por servidor em atividade de plantão
aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em
regime de revezamento.
Art. 111-M, O servidor público municipal, quando despedido sem justa
causa e que tenha, aprazadamente, reclamado perante a Justiça do
Trabalho, desde que não tenha recebido nenhuma indenização, poderá
ser readmitido por acordo consensual, , celebrado entre o interessado e
o poder público competente.
Art. 111-N, A Procuradoria Geral do Município proporá a competente
ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria,
declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a
Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
g 1º O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da
legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do
Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o
pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo
administrativo.
$ 2º O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput
deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular,
acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí
resultarem.
$ 3º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública
não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 111-0. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo
servidor cu empregado público, desde que anuído expressamente por
este, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não
excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o
pagamento da indenização dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, ao Procurador Geral do Município, sob pena de
responsabilidade.
Subseção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Au. Eduardo Sá, é 50 - Centro - - Eusébio - - Ceará - CEP 61. -760-000
Art. 112. A investidura em cargo público ou emprego público de
entidade municipal depende de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(NR)
$ 1º O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
8 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego na carreira.
$ 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art. 112-A. São direitos dos servidores públicos municipais, entre
outros previstos nas Constituições da República e do Estado:
I — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor
da aposentadoria;
II — remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo,
inclusive para aposentados;
TI — irredutibilidade dos vencimentos; $
IV — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro horas semanais;
V — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento, à hora normal;
VII = gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
valor normal da remuneração;
VIE — licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 180 (cento e oitenta) dias;
IX - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos,
com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;
X — assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XI — participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação;
XII — liberdade de filiação político-partidária;
XIII — licença especial ao servidor que adotar legalmente criança recém
nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes
termos: ,
a) no caso de adoção cu guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um)
ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias;
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A licença especial prevista neste inciso só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã.
XIV — ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e
oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas
vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado
por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM);
Parágrafo único. Findo o período de licença para tratamento e
comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, O
professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuizo dos
seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula
estivesse.
XV - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XVII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por
' motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVIII — participação de representação sindical no acompanhamento das
comissões de sindicância e inquéritos administrativos disciplinares que
apurarem falta funcional, desde que haja anuência do servidor
sindicalizado;
XIX-— livre acesso à associação sindical e direito de organização no local
de trabalho.
Art, 112-B, São assegurados ao servidor:
I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria
de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo
de seus direitos, na forma da lei
II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que
estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver
compensação, com a prestação do serviço público;
TI - quando investido nas suas funções de direção executiva de
entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de
fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas
funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais
vantagens na sua instituição de origem;
IV - a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da
administração, enquanto perdurar a fregiência a curso de nível
superior;
V- a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da
lei;
VI - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado
para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta
e
anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em
comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado
durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que
o tenha incorporado.
VII - além da gratificação natalina, aos servidores municipais
aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor de
salário mínimo;
VIII - dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor
funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em
eleições majoritárias e proporcionais;
IX - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim
facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;
X - ponto facultativo por ocasião das greves dos transportes coletivos, a
critério da administração;
XI - o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o
impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do
seu cargo ou função;
XII - o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença
para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que
contribuíram, por período não inferior a cinco anos;
XIII - a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por
cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual
porcentagem a cada ano;
XIV - garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que
percebe remuneração variável;
XV - a gratificação de produtividade, que será fixada por lei;
XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e
fundacional, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica
assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu
salário ou vencimento básico;
XVII —- a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação
desta Lei Orgânica.
XVIII — garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que
houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de
demais vantagens do cargo.
XIX - licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos
de efetivo exercício; (AC)
Parágrafo único. Os incisos XII e XIX serão regulamentados por Lei
Complementar. (AC)
Art. 112-€. Aos servidores da administração direta, indireta e funcional
que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de
representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir
da data do registro do candidato até um ano após o término do
mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados
em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos
da lei.
Av. Eduardo Sá, 60 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
Parágrafo único. Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão
empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá
ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos
quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 112-D. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos
de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que
realizem qualquer contrato com o Município.
Art, 112-E, São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
8 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
8 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
8 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 112-F. Ao servidor é assegurado o direito de petição para
reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o
faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade
negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo
no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em
qualquer caso, ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 112-G. Os servidores somente serão indicados a participar de
cursos de pós-graduação ou de capacitação técnica e profissional
custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo
programático e as atribuições do cargo exercido ou outro da mesma
carreira e em instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público,
além de conveniência para o serviço, observando-se da impessoalidade
e critérios objetivos definidos através de lei.
Parágrafo único. Quando sem ônus para o Município, o servidor
interessado requererá liberação.
Art. 113. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração
direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art, 114. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não podem
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo do Município.
Art. 115. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para
efeito da remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 116. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o & 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
“Tay. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio -Ceará - CEP 61.760000
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices.
Art. 117. Revogado
Art. 118. Revogado
Art. 119. Revogado
Art. 120. Revogado
Art. 121. Revogado
Art. 122. Revogado
Subseção IH (AC)
Do Regime Previdenciário (AC)
Art. 118. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II —- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
TI — voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista em lei específica,
desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal;
b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher.
& 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, “a” e "c”, deste artigo, no caso de exercício de atividades
especiais, insalubres ou perigosas.
$ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 119. Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido
protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será
considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, saivo
se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Art. 120. Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência
Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do
Município de Eusébio (IPME), órgão autônomo financeiramente, cuja
execução dependerá de uma receita própria determinada por lei, bem
como de piano de custeio e de programa de desemboiso próprios.
81º Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com
estrita observância, a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira do IPME, estabelecida por lei.
Av. Eduardo Sá, 59 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
8 2º Fica mantida a autonomia financeira do IPME através da exclusão
de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter
finalidade própria prevista em lei.
Art. 121. É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para
fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime
Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público,
bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e
estadual.
Parágrafo único. A forma de compensação dos regimes de previdência
será regida por lei complementar.
Art. 122. A pensão será devida integralmente aos dependentes do
servidor municipal.
Art. 122-A. Não haverá limite de idade para direito de percepção de
pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e
mental,
Art. 122-B. Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por
morte, que será igual:
I —- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime
Geral de Previdência Social de que trata O art. 201 da Constituição
Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;
II — ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
Parágrafo único É assegurada a antecipação da pensão,
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última
remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão
definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida,
ou negada, pelos órgãos competentes.
Art. 122-C. A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria
especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por
acidente de trabalho.
Art. 122-D. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando
decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 122-E, E assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação
dos representantes dos servidores públicos municipais e dos
aposentados na gestão administrativa do IPME.
Art. 122-F. O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à
seguridade social.
Seção IH (NR)
Dos Bens Públicos (NR)
Art. 123. Constituem bens do Município todas as coisas móveis,
imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes
pertençam.
Art. 124. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação,
podem ser:
I —- de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas,
praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial: os destinados à administração, tais como os
edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço
público e outras serventias da mesma espécie;
II — bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os
direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais
disponíveis.
Art. 125. .....coocccserserecereecssosossrososnsscocoormosrresencossos assooeoooosseruosancsaneenaso
Art. 126-A. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas
de cada exercício, será incluido o inventário de todos os bens
semoventes, móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos
aqueles de uso especial e os dominiais.
Art. 126-B. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no
artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento,
ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da
secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados.
Art. 127. ........cscscececcereererrencoooconssconeaceereneococasncoconsensmnaca cassa ssesssssosasos
I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para fins
de urbanização de áreas de interesse social, obedecidos os requisitos
previstos em lei;
II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública,
efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este
procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins econômicos,
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do
Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
& 1º Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão
de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou
lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos
Av. Eduardo Sê, 50 - Centro - Eusébio -Ceará -CEP61760-000
N
espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou
lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito.
& 2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser
outorgada a entidades assistenciais e sem fins econômicos e para
implantação de equipamentos comunitários.
Art. 127-A. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes
de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam
aproveitáveis, ou não.
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com
proprietários diversos, a venda dependerá de processo licitatório.
8 5º A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver
mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por
termo administrativo.
Art. 129-A, As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão
prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa
renda e à instalação de equipamentos coletivos.
$ 1º Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com
renda média não superior a dois salários mínimos.
$ 2º Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas
destinadas a logradouros públicos.
Art. 129-B. Todos os bens municipais são imprescritíveis,
impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a
lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse
caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer
seu direito de uso comum, obedecidas as limitações.
Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou
disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação,
esta última dependente de lei.
Art. 129-C. A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso
público e unidades de conservação pode ser feita com a participação da
comunidade.
Arm. 129-D. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos
da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à
obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na
forma da lei.
Seção IV (NR)
Da Administração Financeira
“" Av, Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 |
Seção V (NR)
Da Administração de Informações
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Art, 135. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer
interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos,
contratos e decisão sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição No mesmo prazo dever
atender as requisições judiciais, se outro n for fixado pelo Juiz.
Parágrafo ÚNICO. ........esceseeeseesrsresecoeceeraoncerosaoscoeesaencasccnasesensrvacescasanas ”
Art. 2º Ficam suprimidos os arts. 103, 104, 105, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 26 DE MAIO DE 2008
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
rom td? Nata AO
Ivonilde Silva dos Santos
22 Secretária
. Ay. Eduardo Sá, | 50 - - Centro - - Eusébio - = Ceará - CEP 61.760-000

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