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norma nº 4/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-06-16
EmentaAltera os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências.
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EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 004, DE 16 DE JUNHO DE 2008.
Altera os arts. 136 ao 257 da Lei
Orgânica do Município na forma que
indica e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
o Pienário da Câmara Municipal de Eusébio aprovou e ela PROMULGA a seguinte
Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município de Eusébio:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do Município, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 136. O Municipio observará dentre outros, os seguintes princípios:
(NR)
Art. 137. Suprimido
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142-A. A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo
município de Eusébio tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes: (AC)
I - garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras
gerações; (AC)
)
Av. Eduardo Sá, 59 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
H - gestão democrática por meio de participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (AC)
HI - cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social; (AC)
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos sobre o meio ambiente; (AC)
Y - ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização
inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou
uso inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção especulativa
do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à
poluição e/ou degradação ambiental; (AC)
VI - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população; (AC)
VII - o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. (AC)
Art. 142-B. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada
pelo Município, assegurará: (AC)
I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja
situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos
moradores salvo: (AC)
a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a
obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas
adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os
removidos e com prazos acordados entre a população e a
administração municipal; (AC)
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a
reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos
dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no
mesmo bairro; (AC)
Il-a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural
e cultural; (AC)
UI - a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no
encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e
projetos que lhes sejam concernentes; (AC)
IV — às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e
particulares de fregiiência aberta ao público, a logradouros públicos e
ao transporte coletivo, na forma da lei; (AC)
V-— a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante
a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias. (AC)
Art. 142-C. A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em
áreas que apresentem as seguintes características: (AC)
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61 -760-000
i — necessidade de preservação de seus elementos naturais e de
características de ordem fisiográficas; (AC)
II — vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições
adversas; (AC)
IE — necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico ou paisagístico; (AC)
IV — necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões
lacustres, margens de rios e dunas; (AC)
V — previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de
grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e
ferroviários, autopistas e outros; (AC)
VI - necessidade de preservação ou criação de condições para
produção de hortas e pomares. (AC)
Art. 142-D. Para a execução da Política Urbana no Município de
Eusébio será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento
municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e
plano de desenvolvimento econômico-social. (AC)
Art. 142-E. O poder público considerará que a propriedade cumpre
sua função social, quando ela: (AC)
1 — atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor; (AC)
II — assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia;
II — equiparar sua valorização ao interesse social; (AC)
IV — não for utilizada para especulação imobiliária. (AC)
Art. 142-F. Fica criado o fundo de terras do Municipio de Eusébio
destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais
para a população de baixa renda. (AC)
8 1º A constituição e a administração do fundo de terras serão
regulamentadas por lei. (AC)
$ 2º Fica garantida a participação popular no planejamento e no
gerenciamento do fundo de terras através do Conselho Municipal de
Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados
em lei. (AC)
Art. 142-G. As praças públicas da cidade e seus respectivos
equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e
fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e
cuidadoso. (AC)
& 1º Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser
colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor
proporcional à construção realizada. (AC)
& 2º Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação
das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal. (AC)
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
f) instituição de unidades de conservação; (AC)
9) concessão de direito real de uso; (AC)
h) concessão de uso especial para fins de moradia; (AC)
i) usucapião especial de imóvel urbano; (AC)
j) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos; (AC)
|) direito de superficie; (AC)
m) direito de preempção; (AC)
n) outorga onerosa do direito de construir; (AC)
o) transferência do direito de construir; (AC)
p) operações urbanas consorciadas; (AC)
q) regularização fundiária; (AC)
r) arrecadação por abandono; (AC)
Parágrafo único. O Plano Diretor de Eusébio indicará as áreas onde
poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e
utilização compuisórios, o IPTU progressivo no tempo e a
desapropriação com pagamento em títulos. (AC)
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
ârt. 162.....
CAPÍTULO IV
Da Preservação Ambiental e Patrimônio Cultural
CAPÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 192, Este Município proclama que o exercício pleno e democrático
da cidadania começa pelo reconhecimento da existência, no coletivo
social, do cidadão-criança e do cidadão-adolescente.
& 1º Dentro dos 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei
Orgânica, o Poder Municipal, através de Lei Complementar (com
respaldo no art. 227 da Constituição Federal), constituirá o Conselho
Municipal de Apoio, Proteção e Desenvolvimento da Criança e do
Adolescente. Os orçamentos municipais futuros, a partir de 1991
reservarão obrigatoriamente, recursos financeiros compatíveis com a
viabilização de suas finalidades.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61 -760-000
& 2º O Conselho Municipal de Apoio, Proteção e Desenvolvimento da
Criança e do Adolescente se instalará solenemente no dia 1º de janeiro
de 1991, e será regido por Regimento próprio que adotará para
disciplinar sua governabilidade.
& 3º Em todas as atividades educacionais públicas e privadas, exercidas
neste Município; em todas as práticas artísticas, culturais, esportivas,
de lazer e preservacionistas do meio ambiente; bem como no processo
do desenvolvimento econômico local, deve ser reservado espaço á
participação ativa da criança e do adolescente, como conduto natural
ao exercício da cidadania plena.
Art. 193. O universo a ser atendido pela Política Social do Município
envolve: a criança desde zero aos 14 (quatorze) anos; os adolescentes;
as gestantes e nutrizes; os deficientes em geral; os doentes; os sem
empregos e subempregados, à medida das necessidades de cada um e
das possibilidades financeiras do Município, sem qualquer discriminação
de idade, condição social, cor, confissão religiosa, filiação partidária ou
convicção política.
Art. 194. Nos locais de concentração de população usuária de serviços
de assistência social, educação e saúde a Administração Municipal
preferirá prestar tais serviços em pequenas e médias unidades
polivalentes, planejadas para paulatina expansão física, com o objetivo
de reduzir custos e aumentar a eficiência operacional com a integração
dessas atividades.
Seção II
Da Ação Social
Subseção I
Da Educação Social
Art. 195. Ao Município compete, em programas anuais:
1 — fortalecer o desenvolvimento comunitário e a participação popular
no esforço de governo através da educação social (reuniões,
campanhas educativas, assessoramento na legalização de entidades
comunitárias, assessoramento na elaboração de projetos comunitários e
reforço técnico às ações comunitárias);
II - promover programas de educação de base, motivando as
comunidades de bairros e de localidades, para o trabalho em
associações de moradores como forma de participação no processo de
desenvolvimento local;
IH — sensibilizar as diversas unidades da estrutura administrativa do
Município, notadamente as operacionais, para um atendimento eficiente
e correto ao público, com maior cuidado ao de baixa renda e ao
carente, para que as ações e informações necessárias sejam
entendidas, assimiladas e úteis;
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Renovação Semmjne
IV — promover campanhas de informação ao público sobre os deveres e
direitos assegurados pela Constituição Federal, Constitui Estadual, Lei
Orgânica do Município, Leis Trabalhistas e regulamentações diversas;
V — desenvolver trabalhos junto à comunidade no sentido da melhoria
das práticas de trabalho, de estudos e lazer com o objetivo: de
saneamento e defesa do meio ambiente; da utilização de recursos
locais, seja para moradia, vestuário, medicina ou hábitos alimentares;
da preservação contra doenças e alertas ao risco de endemias e
epidemias; do resgate do patrimônio histórico e cultural, enfim, do
desenvolvimento dos valores que possam garantir a vida.
Subseção IL
Do Apoio aos Grupos Produtivos
Art. 196. Compete à Prefeitura Municipal, de forma integrada com
outros órgãos públicos, entidades privadas e, sobretudo, com a
concorrência da população organizada, buscar, definir e implementar
uma política de ação que promova:
Ia organização e a gestão da produção de bens e serviços;
II — a consolidação da base econômica local, mediante o estimulo e o
apoio às diferentes modalidades de alternativas tecnológicas, assim
como alternativas culturais de organização da produção;
II — o estimulo à produção em formas associativas;
IV — treinamento e assistência técnica e gerencial, com suporte de
serviços a incentivos às micro unidades de produção e comercialização
de bens e serviços;
V — apoio aos autônomos prestadores de serviços pessoais de interesse
da comunidade.
Subseção III
Da Assistência Devida ao Cidadão e à Família
Art. 197. A Política Social do Município, direito assegurado a todos,
será exercida com o auxilio financeiro e técnico da União, do Estado, e
de instituições outras públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras,
através do Conselho de Assistência Social (CAS), tudo conforme venha
a dispor a Lei Complementar que o instituir e o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A Presidência do CAS será exercida pela Primeira
Dama do Município ou pessoa outra indicada pelo Prefeito, com a
prerrogativa especifica de presidir as reuniões da entidade, cabendo a
gestão executiva ao Secretário Geral eleito com os demais membros da
Diretoria, em Assembléia Geral Eleitoral, conforme vier a dispor o
Regimento Interno. ,
Art. 198. Fica criado o Fundo de Assistência Social (FAS), constituído
de recursos financeiros do Município, obrigatoriamente constantes da
Lei Orçamentária Anual, repassados em parcelas duodecimais até o
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décimo dia útil de cada mês, bem como de datações, outras
subvenções, auxílios que lhe venham a ser re passados em caráter
permanente ou eventual pela União, o Estado e entidades mencionadas
no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. O FAS será gerido pela Diretoria do CAS, sob o
controle de uma Comissão Fiscal composta de 03 (três) membros: um
indicado pelo Prefeito, que será o Presidente da Comissão, um indicado
pela Câmara Municipal e um de escolha eletiva da Diretoria do CAS,
todos com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 199. O Secretário Geral do CAS será escolhido eletivamente entre
Assistentes Sociais inscritos no CRAS-32 Região, residentes no
Município. No caso de evidenciada inexistência de pessoas com tais
credenciais, a Diretoria contratará, na qualidade de Coordenador das
Ações do CAS, pessoa indicada pelo Conselho Regional de Assistentes
Sociais pertencente a seu quadro social.
Art. 200. Dentro dos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao
vencido, o Secretário Geral do CAS encaminhará, obrigatoriamente, à
Câmara Municipal e ao Gabinete do Prefeito, Balancete Sintético das
Despesas e Receitas do mês anterior com um Relatório resumido das
atividades do período, com cópia às entidades aludidas no “caput” do
artigo 197.
Parágrafo único. Anualmente, até 31 de janeiro, a Diretoria do CAS
prestará contas do exercício anterior à Câmara Municipal, para efeito da
prestação de contas anual do Governo Municipal.
Art, 201. Os serviços sociais preconizados pelo CAS ser criados dentro
das técnicas e exigências da especialidade, com o dimensionamento de
sua expansão paulatina de acordo com as possibilidades financeiras do
Município e dos meios de que dispuser o FAS, de modo a atender, com
crescente eficiência as necessidades identificadas.
Art. 202. As atividades da Ação Social do Município ser abertas à
participação voluntária, remunerada ou n dos segmentos sociais leigos
interessados, desde que submetido à orientação e ciclagem do pessoal
de formação profissional, de modo a assegurar o êxito das
interveniências em cada uma das diferentes áreas de atuação.
Art. 203. Os recursos financeiros do FAS serão obrigatoriamente
mantidos em instituição financeira oficial em conta remunerada, e serão
sacados para pagamento de despesas autorizadas anteriormente do
qual haja comprovante formal.
Art. 204, Fica assegurada aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a
gratuidade nos transportes coletivos municipais.
Art. 205. Suprimido
Art. 206. Suprimido
Art. 209. Suprimido “
CAPÍTULO VI
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benovação Sempre
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 210. É dever indeclinável do Poder Público propiciar todos os
meios e recursos, por si e com o auxilio financeiro e técnico da União,
do Estado e Instituições Públicas e Privadas nacionais e/ou
estrangeiras, destinados a elevar o potencial econômico do Município
fundamentalmente representado pelo seu Coletivo Social. (NR)
Parágrafo único. Cabe ao Poder local priorizar ações que visem elevar a
renda familiar. (NR)
Art. 241. Cabe à Administração Municipal buscar a integração com
Municípios vizinhos e/ou próximos, preferencialmente da mesma região
fisiográfica no sentido de aumentarem suas possibilidades de
desenvolvimento econômico. (NR)
Art. 215. Suprimido
Art. 216. Suprimido
CAPÍTULO VII
DA EDUCACÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 218. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
sendo de responsabilidade de Poder Público Municipal a garantia da
educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade,
respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão,
independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma
de preconceito ou discriminação social. (NR)
5 1º Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos
percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para
manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá
atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência. (AC)
& 2º O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a
responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei. (AC)
Art. 219. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os
seguintes princípios: (NR)
1 — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
(AC)
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
aartee o saber; (AC)
III — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino; (AC)
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
IV - crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se
desenvolver e interferir nas formas de organização social; (AC)
V -— reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e
solidariedade; (AC)
VI — valorização das práticas sociais historicamente construídas; (AC)
VII — reconhecimento de que a educação é integral e integrada,
construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do
desenvolvimento humano, sob diversas linguagens; (AC)
VEI - compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a
aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1a infância; (AC)
IX — gestão democrática da educação pública; (AC)
X — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (AC)
XI - valorização dos profissionais da educação; (AC)
XH — liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da
educação; (AC)
XIII — garantia de padrão de qualidade. (AC)
Art. 220. O dever do Município com a educação será efetivado
mediante as seguintes garantias: (NR)
1 — atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros
de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade; (AC)
II — atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive aqueles
que não tiveram acesso na idade própria; (AC)
IH — atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de
Educação, na rede regular de ensino da 13 e 2a etapas da Educação
Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis,
respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-
pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas
determinadas pela legislação em vigor; (AC)
Iv -— atendimento especializado aos alunos com deficiência,
matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por
profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio; (AC)
V — atendimento às pessoas com deficiência em instituições de
educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção,
exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do
educando assim o exija; (AC)
VI — implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
(AC)
VII — implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino
fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil,
com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
(AC)
VIE — Educação fundamental, na modalidade jovens e aduitos,
adequada às condições de vida do aluno; (AC)
IX — realização regular de censo da educação infantil, fundamental e
especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da
educação municipal; (AC)
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
X — aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme
percentuais estabelecidos pela legislação; (AC)
XI — regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e
Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e
fundamental; (AC)
XII — escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do
quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível
superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a
participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de
alunos; (AC)
XII - criação de grupo gestor das escolas públicas municipais,
integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de
secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses
profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei;
XIV — reforma e construção das instituições de educação infantil e de
educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura
estabelecidos em legislação; (AC)
xv - ambiente adequado às demandas da educação infantil e
fundamental e em suas modalidades; (AC)
XVI — valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de
trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e
remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município; (AC)
XvII — Realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla
divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de
matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação; (AC)
XVIII — Oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o
transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas
perto de casa, na forma da lei; (AC)
XIX - Fomecimento obrigatório e gratuito de material didático
adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a
todos os alunos da rede pública municipal de educação; (AC)
XX — Instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das
comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares,
grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a
disponibilidade das instalações escolares para atividades das
organizações de pais alunos e trabalhadores; (AC)
xx - Implantação e implementação da inclusão digital, a partir do
programa municipal de informática educativa. (AC)
Art, 221. O Município organizará o Sistema Municipal de Educação
(SME), que abrangerá a 12 e a 22 etapas da educação básica, educação
infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições educacionais
no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementação e
implantação das políticas educacionais, na forma lei. (NR)
“Ev. Eduardo Sa, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de
Educação: (NR)
1 — estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base
nacional comum, induídos os conhecimentos acumulados
historicamente pela humanidade através de diferentes áreas e temas
transversais, ressaltando c reconhecimento da cultura cearense em
suas diferentes linguagens. (AC)
1 — a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas
instituições de educação infantil e de educação fundamental. (AC)
Art. 222. O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do
Sistema Municipal de Educação, terá funções normativa, fiscalizadora,
consuitiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada
composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da
educação, de alunos, de sindicatos, Conselhos de Direitos e Tutelares,
de famílias e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei,
(NR)
Art. 223. Os recursos públicos destinados à manutenção e
desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser utilizados
em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades, exceto
em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder
Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que
tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito
constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei.
(NR)
& 1º Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o
Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de
Educação, com função gerenciadora de recursos destinados à execução
de políticas públicas. (AC)
$ 2º O Poder Público Municipal repassará, pelo menos trimestralmente,
às escolas públicas de sua rede, recursos destinados a gastos rotineiros
de manutenção e custeio, garantindo o princípio de descentralização da
gestão financeira. (AC)
Art. 224. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano
Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com
organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia
de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de
Eusébio e da Assembléia Legislativa e demais organismos
representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos
diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da: (NR)
1— erradicação do analfabetismo no âmbito de Eusébio; (AC)
11 — universalização da educação obrigatória; (AC)
III — atendimento à educação infanti! sempre que for demandada; (AC)
IV — garantia de qualidade da educação no âmbito da competência
municipal; (AC)
V - garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei
Orgânica. (AC)
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8 1º O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e
referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente
envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal;
(NR)
8 2º O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de
Educação para apreciação na Câmara Municipal de Eusébio; (AC)
& 30º A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano
de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os
resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e
fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação; (AC)
Art, 225. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal
de Educação, com ampla participação popular, objetivando a
construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de
educação.
Seção II
Da Cultura
Art, 227. O Município protegerá as expressões e bens de valor
histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e
construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: (NR)
I- as diversas formas de expressão; (AC)
II — os modos de criar, fazer e viver; (AC)
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (AC)
IV — as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e
demais espaços públicos de significado para a história e memória da
cidade; (AC)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico,
paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
(AC)
VI - os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as
naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas,
mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência
histórico-cultural. (AC)
Art. 228. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a
todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o
acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das
diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver,
manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por
nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de
seus sentimentos de pertença. (NR)
Art. 229. As políticas públicas de Cultura do Município de Eusébio
serão desenvolvidas pelo órgão competente. (NR)
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
Art, 230. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção,
preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e
imaterial, através de: (NR)
1 — delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio
Histórico; (AC)
H — elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor
histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória
cearense; (AC)
HI - elaboração de legislação, programas e projetos que criem
incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do
patrimônio e da memória pelos cidadãos; (AC)
IV — desenvolvimento de ações para dotar o Municipio de Eusébio com
os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação,
preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao
longo da nossa história; (AC)
V -— criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de
registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória
histórica e cultural da cidade; (AC)
VI — elaboração de programas e ações de proteção, registro e
preservação do patrimônio material e imaterial da cultura cearense em
Eusébio; (AC)
VII — elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o
engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com
os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a
memória, a história e a cultura locais. (AC)
Art. 231. O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos
bens culturais públicos em função do interesse coletivo. (NR)
Art. 232. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da
acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante:
1 — supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos
equipamentos culturais existentes;
II — construção de equipamentos culturais em conformidade com a
legislação em vigor;
Art. 233, As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Eusébio
para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação,
produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de
comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: (NR)
I — equidade de condições de acesso aos meios de fomento para
criação, produção e difusão promovidas pelo município; (AC)
II — reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se
dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas
linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos; (AC)
WI — identificação e valorização das manifestações das culturas
populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa
sociedade; (AC)
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IV — liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber; (AC)
V — pluralismo de idéias e concepções artistico-culturais e coexistência
de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição;
(AC)
VI — gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos;
(AC)
VII — reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas
estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura
local. (AC)
Art. 234. As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão
mediante: (NR)
1 — elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação,
produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para
pequenos e médios produtores culturais; (AC)
II — inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios,
lugares, edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas
e manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua
democrática disponibilização ao uso público. (AC)
Art. 235, O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura
(SMC), que abrangerá e articulará todos os órgãos e instituições
culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de
implementar e implantar as políticas públicas de cultura. (NR)
& 1º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento
integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa,
deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional
colegiada composta por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. (AC)
& 2º Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal
de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura (SMC) com
função gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas
públicas. (AC)
Art. 236. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano
Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com
organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. (NR)
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 237. É dever do Município fomentar e incentivar as práticas
esportivas formais e não formais, com direito de cada um. (NR)
Art, 238, As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se-
ão com base nos seguintes princípios: (NR)
I — promoção do esporte enquanto uma das dimensões do
desenvolvimento humano; (AC)
II — solidariedade, cooperação e inclusão social; (AC)
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HI — universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte;
(AC)
IV - compreensão da atividade física como forma de promoção da
saúde; (AC)
V — gestão democrática; (AC)
VI — desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação
e de auto rendimento. (AC)
Art. 239. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante
a garantia de: (NR)
1 — estruturação de órgão competente para elaboração,
desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte; (AC)
II — promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins;
(AC)
II - dotação de recursos orçamentários para a realização dos
programas esportivos; (AC)
IV — garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades
de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças,
adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficências e com
necessidades especiais; (AC)
V — efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior,
devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e
privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas,
clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de
atividades e programas esportivos; (AC)
VI — valorização dos profissionais do esporte; (AC)
VII — desenvolvimento de programas de esporte como atividade de
educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação; (AC)
VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com
deficiência e necessidades especiais; (AC)
IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos,
instalações e equipamentos esportivos; (AC)
X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas;
(AC)
XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não
convencionais; (AC)
XII - elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município,
objetivando identificar as demandas para definição das políticas
públicas; (AC)
XIII — incentivo à ciência e tecnologia do esporte. (AC)
Art. 239-A. O Município promoverá programas esportivos destinados
às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo
equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as
dificuldades do meio. (AC)
Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos
adequados, conforme legislação vigente, à pratica de exercícios físicos
por pesscas com deficiência e necessidades especiais em centros
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comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços
públicos de práticas esportivas. (AC)
Art. 239-B. Fica garantida a destinação de áreas de atividades
esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção
de unidades escolares no Município de Eusébio. (AC)
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 240. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado
mediante políticas econômicas e ambientais que visem à redução ou
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação. (NR)
Art. 241. As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O
município disporá nos termos da lei, a regulação, controle, avaliação e
auditoria. (NR)
Seção II
Da Saúde Pública
Art. 242. O Sistema Municipal de Saúde, integrado ao SUS, com o
apoio técnico e financiamento da União, do Estado e Município, com
gestão local, comando único, será exercido através de uma rede de
unidades de saúde, organizadas de forma hierarquizada, que
possibilitem o atendimento aos princípios da integralidade,
universalidade, descentralização e controle social. (NR)
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Saúde se regerá por
regulamento próprio, a ser aprovado por Lei Complementar. (NR)
Art. 243. Compete ao Sistema Municipal de Saúde a formulação, o
gerenciamento e a avaliação do processo permanente de planejamento
participativo e integrado, de base local ascendente, orientado por
problemas e necessidades em saúde para assegurar O acesso às ações
de promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde. (NR)
Art. 245, O Município elaborará o Código Municipal de Saúde.
Art. 246. Suprimido
CAPÍTULOS IX
DO TRANSPORTE URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Av. Eduardo Sá, so - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
Seção II
Do Transporte Coletivo
MNNONDREGASCCLANILOAGEECENGCCECSLDANEASEDADASNANDLALADANSALUANDHANSCEURACRACEORNSCASANASUCRa ASSES SS Nasa
Art. 2º Ficam suprimidos os arts. 143 ao 161, os incisos do art. 218, o parágrafo único
dos arts. 227, 228, 230 e 231, os parágrafos dos arts. 232 e 233, os incisos do art. 235,
os parágrafos do art. 238, o parágrafo único do art. 243, o art. 264 da Lei Orgânica do
Município, bem como os arts. 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 12 do Ato das Disposições
Transitórias.
Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 16 DE JUNHO DE 2008.
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Mendo Sloa drdo -
Maria de Fatima M. dos Santos Ivonilde Silva dos Santos
1a Secretária 23 Secretária
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000

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