| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 1995 |
| Date | 1995-04-10 |
| Ementa | ESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE EUSÉBIO COM O RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Eusébio &v. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000 Educação, Princípio e Solução LEI n. 218/95 ESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO PODER | EXECUTIVO DE EUSÉBIO COM O RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ART. lo. - Fica instituído, na forma do disposto na Lei Complementar n. 001 de 02 de feveireiro de 1993 regime único para os servidores públicos municipais. ART. 20. - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Eusébio e seu respectivo plano de cargos e salários, fica organizado na forma dos ANEXOS 1 E II, partes integrantes desta lei, estruturado em dois tipos: Í- cargos de confiança: ANEXO 1 IH - empregos: ANEXO II ART. 30. - Os cargos de confiança a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, não se constituem permanente, percebendo remuneração fixada em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da nomeação do cargo de confiança recair em ocupante de emprego constante do ANEXO Il desta lei, o servidor municipal poderá optar pelo vencimento do cargo de confiança ou salário do emprego, percebendo, ainda, a devida gratificação de representação do cargo comissionado. ART. 40 - Os empregos a que se refere o inciso II do art. 20. , serão providos mediante contratos de trabalho regidos pelo regime estatutário feitos com o município após aprovação em concurso público, na classe inicial das diversas categorias funcionais, do plano de cargos e salários anexo a esta lei. ART. 50. - Os anexos IelHeas partes integrantes desta lei apresentam o quadro de pessoal do Poder Executivo esquematizado conforme se segue: 1- GRUPO DE ATIVIDADE: Que engloba as categorias de função os cargos e classes salariais de servidores da Prefeitura, separando-os por formação intelectual e profissional ou de acordo com o nível estratégico que envolve os cargos na administração municipal. Ficam criados os seguintes grupos de atividades a) NOS CARGOS DE CONFIANÇA: CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORA MENTO (CDA) Atividades destinadas a coordenação e avaliação da administração municipal bem como planejar e coordenar toda política econômica e social da Prefeitura. 5) NOS CARGOS COMPOSTOS DE EMPREGOS: 1 - ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR (ANS) Destinadas aos cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; 2 - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (ANM) Destinadas aos cargos para cujo provimento se exi tiona] ou certificado de conclusão de grau médio ou habilitação legal equivalente ou um desempenho profissional que caracterize um nível intelectual intermediário; ,. Prefeitura Municipal de Eusébio Av. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000 Educação, Princípio e Solução Atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífices em suas modalidades; 4 - ATIVIDADES AUXILIARES (ATA) Destinadas aos cargos e empregos de natureza administrativa em geral, vinculados às diferentes atividades do município. | II - CATEGORIA DE FUNÇÃO | Que engloba os diferentes cargos por tipos de atividades que exercem na administração municipal. Cada categoria de função terá seus próprios níveis, atendendo as seguintes prioridades: | 1. aimportância das atividades para o desenvolvimento da administração municipal); 2. a complexidade e responsabilidade das atribuições dos seus cargos; 3. as qualidades requeridas para o desempenho das funções. Ás categorias criadas por esta lei são as seguintes a) NOS CARGOS DE CONFIANÇA: Não tem categoria de função. b) NOS CARGOS COMPOSTOS DE EMPREGOS: 01. JURÍDICA (ANS) 02. ENGENHARIA(ANS) 03. SOCIAL (ANS) 04. SAÚDE (ANS) 05. ADMINISTRAÇÃO(ANS) 06. ECONOMIA (ANS) 07. SAÚDE (ANM) 08. ADMINISTRATIVA (ANM) | 09. TRANSPORTE, OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E MANUTENÇÃO(AAO) 10. SEGURANÇA(AÃO) 11. OBRAS E SERVIÇOS(AÃO) 12. SAÚDE(AÃO) 13. EDUCAÇÃO(AÃO) 14. CULTURA(AÃO) 15. SERVIÇOS E LIMPEZA(ATA) 16. SAUDE(ATA) 17. COMUNICAÇÃO(ATA) 18. SERVIÇOS BUROCRÁTICOS(ATA) HI - CARGOS É o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente. Os anexos fe Il a esta lei definirá as quantidades, salários e carga horária semanal para cada cargo. Esta lei cria os seguintes cargos: 01 - Chefe de Gabinete 02 - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas 03 - Assessoria Técnica 04 - Secretário de Educação "05 - Chefe do Departamento de Ensino 06 - Chefe da Divisão de Serviços Gergi 07 - Chefe de Divisão de Educação R 08 - Chefe de Educação Especiaf / Sua o Tg ” ris Re E + - acait veia A a GS a A nho Me aço Prefeitura Municipal de Eusébio Av. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000 Educação, Princípio e Solução 09 - Secretario de Ação Comunitária 10 - Chefe do Departamento de Áção Comunitária 11 - Chefe do Departamento de Assistência Técnica e Programa Comunitário 12 - Secretario de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente 13 - Chefe do Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente 14 - Chefe do Departamento de Agricultura e Abastecimento 15 - Chefe do Departamento de Obras e Serviços Públicos 16 - Procurador Geral do Município 17 - Secretario de Administração e Finanças 18 - Chefe do Departamento Central de Administração 19 - Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças 20 - Chefe da Divisão de Material e Patrimônio e Atividades Auxiliares 21 - Chefe da Divisão de Recursos Humanos 22 - Chefe da Tesouraria Geral 23 - Chefe da Divisão de Tributação 24 - Chefe da Divisão de Contabilidade 25 - Cheje da Junta de Serviço Militar 26 - Secretario de Saúde 27 - Chefe do Departamento de Saúde 28 - Chefe do Departamento de Epidemiologia 29 - Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária 30 - Diretor Clínico 31 - Diretor Administrativo 32 - Chefe da Divisão de Epidemiologia 33 - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária 34 - Secretario de Cultura, Desporto e Lazer 35 - Chefe do Departamento de Cultura 36 - Chefe do Departamento de Desporto e Lazer 37- Chefe da Divisão de Esporte 38 - Advogado 39 - Engenheiro Civil 40 - Agrónomo 41 - Assistente Social 42 - Médico — 43 - Odontólogo 44 - Enfermeiro 45 - Veterinário 46 - Bioguímico 47 « Fisioterapeuta 48 - Nutricionista “49 - Psicólogo 50 - Fonoaudiólogo 51 - Analista de Treinamento 52 - Administrador 51 - Bibliotecário 52 - Economista 53 - Contador 54 - Auditor Fiscal 55 - Técnico em Enfermagem 56 - Auxiliar de a y tr? ES ini o DENT Cria pe AT ea ro sro ça Prefeitura Municipal de Eusébio Av. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000 Educação, Princípio e Solução 57 - Agente Fazendário 38 - Fiscal de Tributos 59 - Ágente Administrativo 60 - Secretaria Executiva 61 - Maestro 62 - Motorista 63 - Fratorista 64 - Mecânico de Autos 65 - Segurança 66 - Bombeiro Hidráulico 67 - Calceteiro . 68 - Pedreiro 69 - Almoxarife /0 - Eletricista 71 - Carpinieiro 72 - Pintor 72 - Cozinheira 73 - Merendeira 74 - Músico 75 - Auxiliar de Serviços 76 - Gari 77 - Auxiliar de Secretaria 78 - Servente 79 - Auxiliar de Motorista 80 - Atendente 8] - Auxilair de Administração 82 - Vigia IV- CLASSE E um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento. V-NÍVEL E o enquadramento que define a posição do servidor municipal na sua categoria funcional. Os anexos Te H a esta lei definirá os níveis dentro de cada categoria funcional. ART. 60. - Outros Grupos de Atividades, outras Categoria Funcionais, outras Classes ou Cargos, com características próprias, diferenciadas da relacionadas nesta lei, somente poderão ser estabelecidas, se o justificarem as necessidades da Administração Municipal, mediante projeto de lei do Poder Executivo remetido à apreciação da Câmara de Vereadores. ART. 7o. - Entenda-se por função um conjunto de atribuições, tarefas e responsabilidades inerentes aos cargos, existentes na Prefeitura. ART. 80. - Às Funções gratificadas são as definidas na Lei, n. 212 de 26 de novembro de 1994. ART. 90. - À função gratificada não constitui emprego podendo inclusive, ser exercida tivamente com outras Junções, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja incompatibilidaçe Prefeitura Municipal de Eusébio âv. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000 Educação, Princípio e Solução ART. 100. - À gratificação de função será paga ao servidor que exercer uma função gratificada independente do salário do servidor. | ART. Ilo. - À elevação do servidor municipal de uma classe para outra dentro da mesma categoria funcional, será feita através de promoção e respeitará os pré-requisitos de cada cargo e: f. existência de vagas; 2, idoneidade moral; 3. critério de antiguidade no cargo; 4. merecimento; “5. interstício mínimo de 2 (dois) anos; 6. especialização dentro da categoria funcional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O critério de merecimento será aplicado com base nos seguintes aspectos: a. assiduidade; b. pontualidade c. eficiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entenda-se por especialização dentro da categoria funcional os cursos que o servidor municipal venha a fazer e que sejam inerentes ou afins a sua categoria funcional e ao seu cargo. ART. 120. - À promoção do servidor municipal, exceto aqueles do quadro do magistério, de um nível para outro, em qualquer cargo, se formalizará de ato administrativo do chefe do Poder Executivo mediante requerimento do interessado e obedecerá as seguintes premissas, além dos pré-requisitos: to. - Do nível 1 para o nível II: apenas ter cumprido do interstício mínimo de dois anos, respeitados os itens À, B e C do Art. Ilo.. : - | 20. - Do nível II para o nível HI : o cumprimento do interstício mínimo de dois anos no nível Il e, pelo menos um curso de especialização na categoria de função além de respeitar os itens 4,B e C do Art. Ilo.. ART. 130. - O servidor municipal poderá mudar de um grupo de atividades para outra somente através de concurso interno independentemente do interstício. PARÁGRAFO ÚNICO - À realização de um concurso interno está condicionado aos seguintes critérios: lo. - a necessidade do serviço; 20. - a existência de vagas nos cargos. ART. 140. - O quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Eusébio tem seus cargos quantificados nos anexos Te Ile a lotação destes será feita através do Chefe do Poder Executivo, que providenciará a reclassificação dos atuais servidores. | ART. 150. - Além dos servidores ocupantes de cargos ou empregos referidos nesta lei, o executivo poderá contar com servidores para o exercício de função técnica especializada, ou para, por tempo determinado, prestarem serviço ou estagiarem , para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas atividades de Saúde, Saneamento, Educação, Segurança, Construção de Obras e Planejamento. ART. 160. - As atividades relacionadas com transporte, conservação, limpeza e outras assemelhadas poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato com terceiros, tendo sempre em vista as necessidades da Administração Municipal, e observância da legislação municipal específica para contratar. ART. 170. - À Secretaria de Administração Municipal, por seu opgão/competente, expedirá às normas e instruções complementares e coordenará a execução do Plano constante gestafei 5 / E Prefeitura Municipal de Eusébio Av. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000 Educação, Princípio e Solução ART. 180. - No concurso público a ser efetuado para preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Eusébio, os servidores e ex-servidores da Prefeitura Municipal de Eusébio, terão tempo de serviços, nela prestado, contado como título. ART. 190. - Será concedida diária ou ajuda de custo ao servidor municipal que for designado, oficialmente para executar serviços da Prefeitura fora do município. PARÁGRAFO PRIMEIRO - À ajuda de custo destina-se à indenização das despesas de viagens, incluindo alimentação e hospedagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - À ajuda de custo e diárias serão concedidas como fixadas em lei própria. ART. 200. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação desta lei, realizar a reclassificação do pessoal. ART. 210, - Os servidores aposentados e inativos serão enquadrados nos cargos previstos nesta lei e farão jus portanto ao salário equivalente. ART. 220.- Às despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Eusébio, devendo ocorrer suplementação sempre que se tornarem necessárias, no limite estabelecido na lei do orçamento municipal. ART. 230 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a Normatização de cada categoria de função, as atribuições inerentes a cada cargo, bem como a Estrutura Organizacional de cada Secretaria e seus respectivos regulamentos e organogramas. ART. 240. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as leis a ores., PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA IS TT DO UI 26/// 1 UA PR PO MUNICIÓAL USÉBIO, 10 DE ABRIL DE A :ARGOS DE | SONFIANÇÃ (CDA) ementa é DO ar Pie a GT SS pr PS RD ASSESSORIA ESPE IIS RPE 1.1 DIREÇÃO CHEFE DE GABINETE E ASSESSOR DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS ASSESSOR TÉCNICO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENSINO CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA CHEFE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL SECRETARIO DE AÇÃO COMUNITÁRIA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSIS. TÊC. E PROGRAMA COMUNITÁRIO SECRETARIO DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CHEFE DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO E ATIVIDADES AUXILIARES CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS CHEFE DA TESOURARIA GERAL CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO CHEFE DA CONTABILIDADE CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR SECRETARIO DE SAÚDE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETOR CLÍNICO DIRETOR ADMINISTRATIVO CHEFE DA DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SECRETARIO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CULTURA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTES A VN CDA CDA-1 CDA-2 CDA CDA-2 CDA-3 CDA-S3 CDAS3 CDA- CDA-2 CDA-2 CDA-1 CDA-2 CDA-2 CDA-2 CDA-3 CDA-1 CDA-1 CDA-2 CDA-2 CDA-3 CDA-3 CDA-3 CDA-3 CDA-S3 CDA-3 CDA-4 CDA-1 CDA-2 CDA-2 CDA-2 CDA-2 CDA-2 CDA-3 CDA-S3 CDA-1 CDA-2 CDA-2 CDA3 x menta 44 pr SEIS a . Tia Do ar 01 01 0s 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Q1 01 01 01 Nie 150,00 150,00 100,00 150,00 100,00 80,00 80,00 80,00 150,00 100,00 100,00 150,00 100,00 100,00 100,00 80,00 150,00 150,00 100,00 150,00 100,00 100,00 60,00 750,00 750,00 400,00 O: o “0 Am A e e ELI Md a DS ml DE ml DE o MS e O A A fo MD im a di E A o e it E E E up > dd dns tad vo fodão º ea e = E O RD Qi as nt TR, Tv Ea pis, perita era qcguda + LINA COCA cm CEP ARCO 4 MIS SO cMDEVOR AM ECA BROS Vaga cem qa rguemamo qu emos comp em mama + . a o ATEGO ORIA DE Função, cLassEs E cano E . Jo : 7 ATIVIDADES | o cs ATECORIA SER NíveL a QUANT. SAL, HORÁRIA. 1. ATIVIDADES DE 1.1 JURÍDICA ADVOGADO | ANSA | 08 | 45000-90000 | 4h-8h NÍVEL SUPERIOR ADVOGADO II ANS-2 | 06 472,50 - 945,00 | 4h-8h (ANS) ADVOGADO II! 06 496,13-99226 | 4h-8h 1.2 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL | 04 450,00 - 900,00 ENGENHEIRO CIVIL Il 04 472,50 - 945,00 ENGENHEIRO CIVIL II 04 496,13 - 092,26 AGRÔNOMO | 02 450,00 - 900,00 AGRÔNOMO Il 02 472,50 - 945,00 AGRÓNONO III 02 496,13 - 992,26 1.3 SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL | ASSISTENTE SOCIAL ll ASSISTENTE SOCIAL II! 450,00 - 900,00 472,50 - 945,00 496,13 - 992,26 ANS-2 | 04 ANS-3 | 04 1.4 SAUDE MÉDICO | ANS-4 40 450,00 - 900,00 | 4h-8h MÉDICO Il ANS-2| 40 472,50 - 945,00 | 4h-8h MÉDICO III ANS-3 | 40 496,13- 992,26 | 4h-8h ODONTÓLOGO | ANS | 45 450,00 - 900,00 | 4h-8h ODONTÓLOGO II ANS-2 | 415 472,50 - 945,00 | 4h-8h ODONTÓLOGO III ANS-3 | 45 496,13 - 992,26 | 4h-8h ENFERMEIRO | ANS-1| 15 450,00 - 900,00 | 4h-8h ENFERMEIRO Il ANS-2 | 15 472,50 - 945,00 | 4h-8h ENFERMEIRO III ANS-3 | 15 496,13 - 992,26 | 4h-8h VETERINÁRIO | | ANS | 04 450,00 - 900,00 | 4h-8h VETERINÁRIO Il ANS-2 | 04 472,50 - 945,00 | 4h-8h VETERINÁRIO III ANS-3 | 04 496,13 - 992,26 | 4h-8h BIOQUÍMICO | ANSA | 04 450,00 - 900,00 | 4h-8h BIOQUÍMICO II ANS-2 | 04 472,50 - 945,00 | 4h-8h BIOQUÍMICO Ill ANS-3 | 04 496,13 - 992,26 | 4h-8Bh FISIOTERAPEUTA | ANS-1| 40 450,00 - 900,00 | 4h-8h | FISIOTERAPEUTA Il ANS-2| 40 | 472,50-945,00 | 4h-8h | EE MNE EC TRE TEA! 1. ATIVIDADES DE cr E ENE EIS ED e SPLIT LARS LR RTAC TIVER o PS UPS SA Ca . . xa ' tdo, ETTA CERTA N ASR Soa E Pe ear: = o E Da PO et . Mad PEV remar mom a se tecs = na a a a em . . peabinet END Sd; e preta oem mar estarem E ci ia SNPA ATO AE PE TS CO 9 a pe TA rt e e ira ri o, eg ici Mortis Sette na NUTRICIONISTA | 450,00 - 900,00 NÍVEL SUPERIOR NUTRICIONISTA Il 472,50 - 945,00 NUTRICIONISTA ll 496,13 - 992,26 (ANS) | PSICÓLOGO | 450,00 - 900,00 PSICÓLOGO Il 472,50 - 945,00 PSICÓLOGO II! 496,13 - 992,26 FONOAUDIÓLOGO | 450,00 - 900,00 FONOAUDIÓLOGO Il 472,50 - 945,00 FONOAUDIÓLOGO Il 498,13 - 992,26 1.5 ADMINISTRAÇÃO ANALISTA DE TREINAMENTO | 450,00 - 900,00 ANALISTA DE TREINAMENTO Il 472,50 - 945,00 ANALISTA DE TREINAMENTO III 496,13 - 992,26 ADMINISTRADOR | 450,00 - 900,00 ADMINISTRADOR Il 472,50 - 945,00 ADMINISTRADOR III 496,13 - 992,26 BIBLIOTECARIO | 450,00 - 900,00 BIBLIOTECARIO Il 472,50 - 945,00 BIBLIOTECARIO Ill 496,13 - 992,26 1.58 ECONOMIA ECONOMISTA | 450,00 - 900,00 ECONOMISTA Il 472,50 - 945,00 ECONOMISTA III 496,13 - 992,26 CONTADOR | 450,00 - 900,00 CONTADOR Il 472,50 - 945,00 CONTADOR III 496,13 - 992,26 AUDITOR FISCAL | 450,00 - 900,00 AUDITOR FISCAL Il 472,50 - 945,00 AUDITOR FISCAL III 496,13 - 992,26 2. ATIVIDADES DE | 2.4 SAUDE TEC. ENFERMAGEM | 110,00 - 220,00 | NÍVEL MÉDIO TEC. ENFERMAGEM Il 115,50 - 231,00 | 2. ATIVIDADES | 2.1 SAÚDE AUX. DE ENFERMAGEM | ANM-1 DE NÍVEL MÉDIO AUX. DE ENFERMAGEM Il 115,50 - 231,00 (ANM) AUX. DE ENFERMAGEM III 121,27 - 242,55 2.2 ADMINISTRAÇÃO AGENTE FAZENDÁRIO | 110.00 - 220.00 AGENTE FAZENDÁRIO Il 11550 - 234 0 AGENTE FAZENDÁRIO Ill 121,27 - 242,55 FISCAL DE TRIBUTOS | | FISCAL DE TRIBUTOS || 110,00 - 220,00 FISCAL DE TRIBUTOS II! 115,50 - 231,00 121,27 - 242,55 AGENTE ADMINISTRATIVO | 110,00 - 220,00 AGENTE ADMINISTRATIVO Il 115,50 - 231,00 AGENTE ADMINISTRATIVO Ill 121,27 - 242,55 SECRETARIA EXECUTIVA | 110,00 - 220,00 SECRETARIA EXECUTIVA II 115,50 - 231,00 SECRETARIA EXECUTIVA III 121,27 - 242,55 MAESTRO | 110,00 - 220,00 MAESTRO II 115,50 - 231,00 2.3 CULTURA MAESTRO III 121,27 - 242,55 3. ATIVIDADES 3.1 TRANSPORTE, OPERAÇÃO MOTORISTA | 84,50 - 175,00 DE ARTES E OFÍCIOS DE MÁQUINAS E MOTORISTA Il 88,72 - 183,75 (AMO) MANUTENÇÃO MOTORISTA III 93,15 - 192,93 | TRATORISTA | 84,50 - 175,00 TRATORISTA | 88,72 - 183,75 TRATORISTA Ill 93,15 - 192,93 MECÂNICO DE AUTOS | MECÂNICO DE AUTOS II MECÂNICO DE AUTOS Ill começas mp rem a A eo 84,50 - 175,00 88,72 - 183,75 93,159 - 192,93 84,50 - 175,00 3.2 SEGURANÇA SEGURANÇA ! SEGURANÇA n a E CURAN A O 88,72 - 183,74 93,15 - 192,93 - Bl" ear: irsonan sima ESPE SRA EeS TURLA VOSA TOS Mia A! ag UA gp rem ma J "r RE, 110,00 - 220,00 4h -8h 4h - 8h 4h - 8h 4h - Bh 4h - 8h 4h - 8h 4): Bh 4h - Bh 4h - 8 3. ATIVIDADES DE ARTES E OFÍCIOS (AÃO) “HORÁ RIA 3. 3 OBRAS E - SERVICOS BOMBEIRO o HIDRÁULICO | | 84, 50 - 475, 0 BOMBEIRO HIDRÁULICO II 88,72 - 183,75 BOMBEIRO HIDRÁULICO III 93,15 - 192,93 CALCETEIRO | 84,50 - 175,00 CALCETEIRO Il 88,72 - 183,75 CALCETEIRO III 93,15 - 192,93 PEDREIRO | 84,50 - 175,00 PEDREIRO Il 88,72 - 183,75 PEDREIRO III 93,15 - 192,93 ALMOXARIFE | 84,50 - 175,00 ALMOXARIFE ll 88,72-183,75 ALMOXARIFE lil 93,15 - 192,93 ELETRICISTA | 84,50 - 175,00 ELETRICISTA |l 88,72 - 183,75 ELETRICISTA III 93,15 - 192,93 CARPINTEIRO | 84,50 - 175,00 CARPINTEIRO Il 88,72 - 183,75 CARPINTEIRO Il 93,15 - 192,93 PINTOR | 84,50 - 175,00 PINTOR Il 88,72 - 183,75 PINTOR IH 93,15 - 192,93 3.4 SAÚDE COZINHEIRA | AAO-1 | 05 84,50 - 175,00 COZINHEIRA li AAO-2 | 05 88,72 - 183,75 COZINHEIRA Ill AAO-3 | 05 93, 15- 192, 83 3.5 EDUCAÇÃO MERENDEIRA | AAO-1 | 70 84,50 - 175,00 MERENDEIRA ll AAO-2 | 70 88,72 - 183,75 MERENDEIRA Ill AAO-3 | 70 93, 15- 192 93 3.6 MÚSICO MÚSICO | 84,50 - 175,00 « MÚSICO Il 88,72 -183,75 4h - 8h 4h-8h 4h-8h 4h - 8h 4h - Bh 4h - Bh 4h - 8h 4h-8h é 4» - 8h, Fergie ds ED e EE aço Pe fes És E Dep dog 2 ie RA me DD ae CD O PETI trago” deu meme e ate me eng TR A Cm NT ai AGENCIAS RT Ea AM ri a Pa TAS OO E age tt qi eai AS A TIE dA DOT a EEE TA SAP PIT EIS SR TAI AEE 2 OO GIP ART Cla Dei o gire imp cana nm | 4. ATIVIDADES 4.1 SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE SERVIÇOS | ATA- 45,00 - 90,00 AUXILIARES LIMPEZA AUXILIAR DE SERVIÇOS || ATA-2 47,25 - 94,50 (ATA) E . AUXILIAR DE SERVIÇOS II ATA-3 49,81 - 99,22 CONSERVAÇÃO GARII ATA- 45,00 - 90,00 GAR. ATA-2 47,25 - 94,50 GARI II ATA-3 49,61 - 99,22 AUXILAIR DE SECRETARIA | AUXILIAR DE SECRETARIA Il AUXILIAR DE SECRETARIA II ATA-1 ATA-2 ATA-3 45,00 - 90,00 417,25 - 94,50 49,61 - 99,22 SERVENTE | SERVENTE li SERVENTE III ATA- ATA-2 ATA-3 45,00 - 90,00 47,25 - 94,50 49,61 - 99,22 AUXILIAR DE MOTORISTA | AUXILIAR DE MOTORISTA IH AUXILIAR DE MOTORISTA Ill ATA ATA-2 ATA-3 45,00 - 90,00 47,25 - 94,50 4961-9922 4.2 COMUNICAÇÃO ATENDENTE | ATENDENTE Il ATENDENTE III 45.00 - 90,00 47,25 - 94,50 49,61 - 99,22 4.3 SERVIÇOS AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | ATA-1 | 60 45,00 - 90,00 BUROCRÁTICOS AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO Il ATA-2 | 60 47,25 - 94,50 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO III ATA-3 | 60 49,61 - 99,22 4.4 VIGILÂNCIA VIGIA | ' ATA-1 | 50 45,00 - 90,00 VIGIA II ATA-2 | 50 47,25 - 94,50 VIGIA HH | ATA-3 | 50 49 61 - 99,22