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norma nº 218/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 1995
Date 1995-04-10
EmentaESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE EUSÉBIO COM O RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Eusébio
&v. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000
Educação, Princípio e Solução
LEI n. 218/95 ESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO PODER
| EXECUTIVO DE EUSÉBIO COM O RESPECTIVO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
ART. lo. - Fica instituído, na forma do disposto na Lei Complementar n. 001 de 02 de feveireiro de 1993 regime
único para os servidores públicos municipais.
ART. 20. - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Eusébio e seu respectivo plano de cargos e
salários, fica organizado na forma dos ANEXOS 1 E II, partes integrantes desta lei, estruturado em dois tipos:
Í- cargos de confiança: ANEXO 1
IH - empregos: ANEXO II
ART. 30. - Os cargos de confiança a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão providos mediante livre
escolha do Prefeito, não se constituem permanente, percebendo remuneração fixada em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da nomeação do cargo de confiança recair em ocupante de emprego constante do
ANEXO Il desta lei, o servidor municipal poderá optar pelo vencimento do cargo de confiança ou salário do
emprego, percebendo, ainda, a devida gratificação de representação do cargo comissionado.
ART. 40 - Os empregos a que se refere o inciso II do art. 20. , serão providos mediante contratos de trabalho
regidos pelo regime estatutário feitos com o município após aprovação em concurso público, na classe inicial das
diversas categorias funcionais, do plano de cargos e salários anexo a esta lei.
ART. 50. - Os anexos IelHeas partes integrantes desta lei apresentam o quadro de pessoal do Poder
Executivo esquematizado conforme se segue:
1- GRUPO DE ATIVIDADE:
Que engloba as categorias de função os cargos e classes salariais de servidores da Prefeitura, separando-os por
formação intelectual e profissional ou de acordo com o nível estratégico que envolve os cargos na administração
municipal.
Ficam criados os seguintes grupos de atividades
a) NOS CARGOS DE CONFIANÇA:
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORA MENTO (CDA)
Atividades destinadas a coordenação e avaliação da administração municipal bem como planejar e coordenar toda
política econômica e social da Prefeitura.
5) NOS CARGOS COMPOSTOS DE EMPREGOS:
1 - ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR (ANS)
Destinadas aos cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
2 - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (ANM)
Destinadas aos cargos para cujo provimento se exi tiona] ou certificado de conclusão de grau médio ou
habilitação legal equivalente ou um desempenho profissional que caracterize um nível intelectual intermediário;
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Av. Eduardo Sá S/N - Sede - Eusébio - CE - CEP 61760-000
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Atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífices em suas
modalidades;
4 - ATIVIDADES AUXILIARES (ATA)
Destinadas aos cargos e empregos de natureza administrativa em geral, vinculados às diferentes atividades do
município.
|
II - CATEGORIA DE FUNÇÃO |
Que engloba os diferentes cargos por tipos de atividades que exercem na administração municipal. Cada categoria
de função terá seus próprios níveis, atendendo as seguintes prioridades: |
1. aimportância das atividades para o desenvolvimento da administração municipal);
2. a complexidade e responsabilidade das atribuições dos seus cargos;
3. as qualidades requeridas para o desempenho das funções.
Ás categorias criadas por esta lei são as seguintes
a) NOS CARGOS DE CONFIANÇA:
Não tem categoria de função.
b) NOS CARGOS COMPOSTOS DE EMPREGOS:
01. JURÍDICA (ANS)
02. ENGENHARIA(ANS)
03. SOCIAL (ANS)
04. SAÚDE (ANS)
05. ADMINISTRAÇÃO(ANS)
06. ECONOMIA (ANS)
07. SAÚDE (ANM)
08. ADMINISTRATIVA (ANM) |
09. TRANSPORTE, OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E MANUTENÇÃO(AAO)
10. SEGURANÇA(AÃO)
11. OBRAS E SERVIÇOS(AÃO)
12. SAÚDE(AÃO)
13. EDUCAÇÃO(AÃO)
14. CULTURA(AÃO)
15. SERVIÇOS E LIMPEZA(ATA)
16. SAUDE(ATA)
17. COMUNICAÇÃO(ATA)
18. SERVIÇOS BUROCRÁTICOS(ATA)
HI - CARGOS
É o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de
atribuições e responsabilidades de natureza permanente. Os anexos fe Il a esta lei definirá as quantidades,
salários e carga horária semanal para cada cargo. Esta lei cria os seguintes cargos:
01 - Chefe de Gabinete
02 - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
03 - Assessoria Técnica
04 - Secretário de Educação
"05 - Chefe do Departamento de Ensino
06 - Chefe da Divisão de Serviços Gergi
07 - Chefe de Divisão de Educação R
08 - Chefe de Educação Especiaf /
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09 - Secretario de Ação Comunitária
10 - Chefe do Departamento de Áção Comunitária
11 - Chefe do Departamento de Assistência Técnica e Programa Comunitário
12 - Secretario de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente
13 - Chefe do Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente
14 - Chefe do Departamento de Agricultura e Abastecimento
15 - Chefe do Departamento de Obras e Serviços Públicos
16 - Procurador Geral do Município
17 - Secretario de Administração e Finanças
18 - Chefe do Departamento Central de Administração
19 - Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças
20 - Chefe da Divisão de Material e Patrimônio e Atividades Auxiliares
21 - Chefe da Divisão de Recursos Humanos
22 - Chefe da Tesouraria Geral
23 - Chefe da Divisão de Tributação
24 - Chefe da Divisão de Contabilidade
25 - Cheje da Junta de Serviço Militar
26 - Secretario de Saúde
27 - Chefe do Departamento de Saúde
28 - Chefe do Departamento de Epidemiologia
29 - Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária
30 - Diretor Clínico
31 - Diretor Administrativo
32 - Chefe da Divisão de Epidemiologia
33 - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária
34 - Secretario de Cultura, Desporto e Lazer
35 - Chefe do Departamento de Cultura
36 - Chefe do Departamento de Desporto e Lazer
37- Chefe da Divisão de Esporte
38 - Advogado
39 - Engenheiro Civil
40 - Agrónomo
41 - Assistente Social
42 - Médico
— 43 - Odontólogo
44 - Enfermeiro
45 - Veterinário
46 - Bioguímico
47 « Fisioterapeuta
48 - Nutricionista
“49 - Psicólogo
50 - Fonoaudiólogo
51 - Analista de Treinamento
52 - Administrador
51 - Bibliotecário
52 - Economista
53 - Contador
54 - Auditor Fiscal
55 - Técnico em Enfermagem
56 - Auxiliar de a
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57 - Agente Fazendário
38 - Fiscal de Tributos
59 - Ágente Administrativo
60 - Secretaria Executiva
61 - Maestro
62 - Motorista
63 - Fratorista
64 - Mecânico de Autos
65 - Segurança
66 - Bombeiro Hidráulico
67 - Calceteiro .
68 - Pedreiro
69 - Almoxarife
/0 - Eletricista
71 - Carpinieiro
72 - Pintor
72 - Cozinheira
73 - Merendeira
74 - Músico
75 - Auxiliar de Serviços
76 - Gari
77 - Auxiliar de Secretaria
78 - Servente
79 - Auxiliar de Motorista
80 - Atendente
8] - Auxilair de Administração
82 - Vigia
IV- CLASSE
E um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.
V-NÍVEL
E o enquadramento que define a posição do servidor municipal na sua categoria funcional. Os anexos Te H a esta
lei definirá os níveis dentro de cada categoria funcional.
ART. 60. - Outros Grupos de Atividades, outras Categoria Funcionais, outras Classes ou Cargos, com
características
próprias, diferenciadas da relacionadas nesta lei, somente poderão ser estabelecidas, se o justificarem as
necessidades
da Administração Municipal, mediante projeto de lei do Poder Executivo remetido à apreciação da Câmara de
Vereadores.
ART. 7o. - Entenda-se por função um conjunto de atribuições, tarefas e responsabilidades inerentes aos cargos,
existentes na Prefeitura.
ART. 80. - Às Funções gratificadas são as definidas na Lei, n. 212 de 26 de novembro de 1994.
ART. 90. - À função gratificada não constitui emprego podendo inclusive, ser exercida tivamente com outras
Junções, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja incompatibilidaçe
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ART. 100. - À gratificação de função será paga ao servidor que exercer uma função gratificada independente do
salário do servidor. |
ART. Ilo. - À elevação do servidor municipal de uma classe para outra dentro da mesma categoria funcional, será
feita através de promoção e respeitará os pré-requisitos de cada cargo e:
f. existência de vagas;
2, idoneidade moral;
3. critério de antiguidade no cargo;
4. merecimento;
“5. interstício mínimo de 2 (dois) anos;
6. especialização dentro da categoria funcional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O critério de merecimento será aplicado com base nos seguintes aspectos:
a. assiduidade;
b. pontualidade
c. eficiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entenda-se por especialização dentro da categoria funcional os cursos que o servidor
municipal venha a fazer e que sejam inerentes ou afins a sua categoria funcional e ao seu cargo.
ART. 120. - À promoção do servidor municipal, exceto aqueles do quadro do magistério, de um nível para outro,
em qualquer cargo, se formalizará de ato administrativo do chefe do Poder Executivo mediante requerimento do
interessado e obedecerá as seguintes premissas, além dos pré-requisitos:
to. - Do nível 1 para o nível II: apenas ter cumprido do interstício mínimo de dois anos, respeitados os itens À, B e
C do Art. Ilo.. : - |
20. - Do nível II para o nível HI : o cumprimento do interstício mínimo de dois anos no nível Il e, pelo menos um
curso de especialização na categoria de função além de respeitar os itens 4,B e C do Art. Ilo..
ART. 130. - O servidor municipal poderá mudar de um grupo de atividades para outra somente através de concurso
interno independentemente do interstício.
PARÁGRAFO ÚNICO - À realização de um concurso interno está condicionado aos seguintes critérios:
lo. - a necessidade do serviço;
20. - a existência de vagas nos cargos.
ART. 140. - O quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Eusébio tem seus cargos quantificados nos
anexos Te Ile a lotação destes será feita através do Chefe do Poder Executivo, que providenciará a reclassificação
dos atuais servidores. |
ART. 150. - Além dos servidores ocupantes de cargos ou empregos referidos nesta lei, o executivo poderá contar
com servidores para o exercício de função técnica especializada, ou para, por tempo determinado, prestarem
serviço ou estagiarem , para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas
atividades de Saúde, Saneamento, Educação, Segurança, Construção de Obras e Planejamento.
ART. 160. - As atividades relacionadas com transporte, conservação, limpeza e outras assemelhadas poderão ser
objeto de execução indireta, mediante contrato com terceiros, tendo sempre em vista as necessidades da
Administração Municipal, e observância da legislação municipal específica para contratar.
ART. 170. - À Secretaria de Administração Municipal, por seu opgão/competente, expedirá às normas e instruções
complementares e coordenará a execução do Plano constante gestafei
5 /
E
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ART. 180. - No concurso público a ser efetuado para preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo de Eusébio, os servidores e ex-servidores da Prefeitura Municipal de Eusébio, terão tempo de serviços,
nela prestado, contado como título.
ART. 190. - Será concedida diária ou ajuda de custo ao servidor municipal que for designado, oficialmente para
executar serviços da Prefeitura fora do município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À ajuda de custo destina-se à indenização das despesas de viagens, incluindo
alimentação e hospedagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À ajuda de custo e diárias serão concedidas como fixadas em lei própria.
ART. 200. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação
desta lei, realizar a reclassificação do pessoal.
ART. 210, - Os servidores aposentados e inativos serão enquadrados nos cargos previstos nesta lei e farão jus
portanto ao salário equivalente.
ART. 220.- Às despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta dos recursos orçamentários da
Prefeitura Municipal de Eusébio, devendo ocorrer suplementação sempre que se tornarem necessárias, no limite
estabelecido na lei do orçamento municipal.
ART. 230 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a Normatização de cada categoria de função,
as atribuições inerentes a cada cargo, bem como a Estrutura Organizacional de cada Secretaria e seus respectivos
regulamentos e organogramas.
ART. 240. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as leis a ores.,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA
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PR PO MUNICIÓAL
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(CDA)
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ASSESSORIA
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1.1 DIREÇÃO CHEFE DE GABINETE
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ASSESSOR DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS
ASSESSOR TÉCNICO
SECRETARIO DE EDUCAÇÃO
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CHEFE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
SECRETARIO DE AÇÃO COMUNITÁRIA
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSIS. TÊC. E PROGRAMA COMUNITÁRIO
SECRETARIO DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CHEFE DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO E ATIVIDADES AUXILIARES
CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
CHEFE DA TESOURARIA GERAL
CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO
CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
CHEFE DA CONTABILIDADE
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
SECRETARIO DE SAÚDE
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETOR CLÍNICO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CHEFE DA DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA
CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SECRETARIO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTES
A VN
CDA
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CDA
CDA-2
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CDAS3
CDA-
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CDA-3
CDA-4
CDA-1
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150,00
100,00
100,00
60,00
750,00
750,00
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a o ATEGO ORIA DE Função, cLassEs E cano E . Jo :
7 ATIVIDADES | o cs ATECORIA SER NíveL a QUANT. SAL, HORÁRIA.
1. ATIVIDADES DE 1.1 JURÍDICA ADVOGADO | ANSA | 08 | 45000-90000 | 4h-8h
NÍVEL SUPERIOR ADVOGADO II ANS-2 | 06 472,50 - 945,00 | 4h-8h
(ANS) ADVOGADO II! 06 496,13-99226 | 4h-8h
1.2 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL | 04 450,00 - 900,00
ENGENHEIRO CIVIL Il 04 472,50 - 945,00
ENGENHEIRO CIVIL II 04 496,13 - 092,26
AGRÔNOMO | 02 450,00 - 900,00
AGRÔNOMO Il 02 472,50 - 945,00
AGRÓNONO III 02 496,13 - 992,26
1.3 SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL |
ASSISTENTE SOCIAL ll
ASSISTENTE SOCIAL II!
450,00 - 900,00
472,50 - 945,00
496,13 - 992,26
ANS-2 | 04
ANS-3 | 04
1.4 SAUDE MÉDICO | ANS-4 40 450,00 - 900,00 | 4h-8h
MÉDICO Il ANS-2| 40 472,50 - 945,00 | 4h-8h
MÉDICO III ANS-3 | 40 496,13- 992,26 | 4h-8h
ODONTÓLOGO | ANS | 45 450,00 - 900,00 | 4h-8h
ODONTÓLOGO II ANS-2 | 415 472,50 - 945,00 | 4h-8h
ODONTÓLOGO III ANS-3 | 45 496,13 - 992,26 | 4h-8h
ENFERMEIRO | ANS-1| 15 450,00 - 900,00 | 4h-8h
ENFERMEIRO Il ANS-2 | 15 472,50 - 945,00 | 4h-8h
ENFERMEIRO III ANS-3 | 15 496,13 - 992,26 | 4h-8h
VETERINÁRIO | | ANS | 04 450,00 - 900,00 | 4h-8h
VETERINÁRIO Il ANS-2 | 04 472,50 - 945,00 | 4h-8h
VETERINÁRIO III ANS-3 | 04 496,13 - 992,26 | 4h-8h
BIOQUÍMICO | ANSA | 04 450,00 - 900,00 | 4h-8h
BIOQUÍMICO II ANS-2 | 04 472,50 - 945,00 | 4h-8h
BIOQUÍMICO Ill ANS-3 | 04 496,13 - 992,26 | 4h-8Bh
FISIOTERAPEUTA | ANS-1| 40 450,00 - 900,00 | 4h-8h |
FISIOTERAPEUTA Il ANS-2| 40 | 472,50-945,00 | 4h-8h |
EE MNE EC TRE TEA!
1. ATIVIDADES DE
cr E ENE EIS ED e SPLIT LARS LR RTAC TIVER o PS UPS SA Ca . .
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Mad PEV remar mom a se tecs = na a a a em . . peabinet END Sd; e preta oem mar estarem E ci ia SNPA ATO AE PE TS CO 9 a pe TA rt e e ira ri o, eg
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NUTRICIONISTA | 450,00 - 900,00
NÍVEL SUPERIOR NUTRICIONISTA Il 472,50 - 945,00
NUTRICIONISTA ll 496,13 - 992,26
(ANS) |
PSICÓLOGO | 450,00 - 900,00
PSICÓLOGO Il 472,50 - 945,00
PSICÓLOGO II! 496,13 - 992,26
FONOAUDIÓLOGO | 450,00 - 900,00
FONOAUDIÓLOGO Il 472,50 - 945,00
FONOAUDIÓLOGO Il 498,13 - 992,26
1.5 ADMINISTRAÇÃO ANALISTA DE TREINAMENTO | 450,00 - 900,00
ANALISTA DE TREINAMENTO Il 472,50 - 945,00
ANALISTA DE TREINAMENTO III 496,13 - 992,26
ADMINISTRADOR | 450,00 - 900,00
ADMINISTRADOR Il 472,50 - 945,00
ADMINISTRADOR III 496,13 - 992,26
BIBLIOTECARIO | 450,00 - 900,00
BIBLIOTECARIO Il 472,50 - 945,00
BIBLIOTECARIO Ill 496,13 - 992,26
1.58 ECONOMIA ECONOMISTA | 450,00 - 900,00
ECONOMISTA Il 472,50 - 945,00
ECONOMISTA III 496,13 - 992,26
CONTADOR | 450,00 - 900,00
CONTADOR Il 472,50 - 945,00
CONTADOR III 496,13 - 992,26
AUDITOR FISCAL | 450,00 - 900,00
AUDITOR FISCAL Il 472,50 - 945,00
AUDITOR FISCAL III 496,13 - 992,26
2. ATIVIDADES DE | 2.4 SAUDE TEC. ENFERMAGEM | 110,00 - 220,00 |
NÍVEL MÉDIO TEC. ENFERMAGEM Il 115,50 - 231,00 |
2. ATIVIDADES |
2.1 SAÚDE AUX. DE ENFERMAGEM | ANM-1
DE NÍVEL MÉDIO AUX. DE ENFERMAGEM Il 115,50 - 231,00
(ANM) AUX. DE ENFERMAGEM III 121,27 - 242,55
2.2 ADMINISTRAÇÃO AGENTE FAZENDÁRIO | 110.00 - 220.00
AGENTE FAZENDÁRIO Il 11550 - 234 0
AGENTE FAZENDÁRIO Ill 121,27 - 242,55
FISCAL DE TRIBUTOS | |
FISCAL DE TRIBUTOS || 110,00 - 220,00
FISCAL DE TRIBUTOS II! 115,50 - 231,00
121,27 - 242,55
AGENTE ADMINISTRATIVO | 110,00 - 220,00
AGENTE ADMINISTRATIVO Il 115,50 - 231,00
AGENTE ADMINISTRATIVO Ill 121,27 - 242,55
SECRETARIA EXECUTIVA | 110,00 - 220,00
SECRETARIA EXECUTIVA II 115,50 - 231,00
SECRETARIA EXECUTIVA III 121,27 - 242,55
MAESTRO | 110,00 - 220,00
MAESTRO II 115,50 - 231,00
2.3 CULTURA MAESTRO III 121,27 - 242,55
3. ATIVIDADES 3.1 TRANSPORTE, OPERAÇÃO MOTORISTA | 84,50 - 175,00
DE ARTES E OFÍCIOS DE MÁQUINAS E MOTORISTA Il 88,72 - 183,75
(AMO) MANUTENÇÃO MOTORISTA III 93,15 - 192,93
| TRATORISTA | 84,50 - 175,00
TRATORISTA | 88,72 - 183,75
TRATORISTA Ill 93,15 - 192,93
MECÂNICO DE AUTOS |
MECÂNICO DE AUTOS II
MECÂNICO DE AUTOS Ill
começas mp rem a A eo
84,50 - 175,00
88,72 - 183,75
93,159 - 192,93
84,50 - 175,00
3.2 SEGURANÇA SEGURANÇA !
SEGURANÇA
n a E CURAN A O
88,72 - 183,74
93,15 - 192,93 - Bl"
ear: irsonan sima ESPE SRA EeS TURLA VOSA TOS Mia A! ag UA gp rem ma J "r RE,
110,00 - 220,00
4h -8h
4h - 8h
4h - 8h
4h - Bh
4h - 8h
4h - 8h
4): Bh
4h - Bh
4h - 8
3. ATIVIDADES
DE ARTES E OFÍCIOS
(AÃO)
“HORÁ RIA
3. 3 OBRAS E - SERVICOS BOMBEIRO o HIDRÁULICO | | 84, 50 - 475, 0
BOMBEIRO HIDRÁULICO II 88,72 - 183,75
BOMBEIRO HIDRÁULICO III 93,15 - 192,93
CALCETEIRO | 84,50 - 175,00
CALCETEIRO Il 88,72 - 183,75
CALCETEIRO III 93,15 - 192,93
PEDREIRO | 84,50 - 175,00
PEDREIRO Il 88,72 - 183,75
PEDREIRO III 93,15 - 192,93
ALMOXARIFE | 84,50 - 175,00
ALMOXARIFE ll 88,72-183,75
ALMOXARIFE lil 93,15 - 192,93
ELETRICISTA | 84,50 - 175,00
ELETRICISTA |l 88,72 - 183,75
ELETRICISTA III 93,15 - 192,93
CARPINTEIRO | 84,50 - 175,00
CARPINTEIRO Il 88,72 - 183,75
CARPINTEIRO Il 93,15 - 192,93
PINTOR | 84,50 - 175,00
PINTOR Il 88,72 - 183,75
PINTOR IH 93,15 - 192,93
3.4 SAÚDE COZINHEIRA | AAO-1 | 05 84,50 - 175,00
COZINHEIRA li AAO-2 | 05 88,72 - 183,75
COZINHEIRA Ill AAO-3 | 05 93, 15- 192, 83
3.5 EDUCAÇÃO MERENDEIRA | AAO-1 | 70 84,50 - 175,00
MERENDEIRA ll AAO-2 | 70 88,72 - 183,75
MERENDEIRA Ill AAO-3 | 70 93, 15- 192 93
3.6 MÚSICO MÚSICO | 84,50 - 175,00
« MÚSICO Il 88,72 -183,75
4h - 8h
4h-8h
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| 4. ATIVIDADES 4.1 SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE SERVIÇOS | ATA- 45,00 - 90,00
AUXILIARES LIMPEZA AUXILIAR DE SERVIÇOS || ATA-2 47,25 - 94,50
(ATA) E . AUXILIAR DE SERVIÇOS II ATA-3 49,81 - 99,22
CONSERVAÇÃO
GARII ATA- 45,00 - 90,00
GAR. ATA-2 47,25 - 94,50
GARI II ATA-3 49,61 - 99,22
AUXILAIR DE SECRETARIA |
AUXILIAR DE SECRETARIA Il
AUXILIAR DE SECRETARIA II
ATA-1
ATA-2
ATA-3
45,00 - 90,00
417,25 - 94,50
49,61 - 99,22
SERVENTE |
SERVENTE li
SERVENTE III
ATA-
ATA-2
ATA-3
45,00 - 90,00
47,25 - 94,50
49,61 - 99,22
AUXILIAR DE MOTORISTA |
AUXILIAR DE MOTORISTA IH
AUXILIAR DE MOTORISTA Ill
ATA
ATA-2
ATA-3
45,00 - 90,00
47,25 - 94,50
4961-9922
4.2 COMUNICAÇÃO ATENDENTE |
ATENDENTE Il
ATENDENTE III
45.00 - 90,00
47,25 - 94,50
49,61 - 99,22
4.3 SERVIÇOS AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | ATA-1 | 60 45,00 - 90,00
BUROCRÁTICOS AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO Il ATA-2 | 60 47,25 - 94,50
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO III ATA-3 | 60 49,61 - 99,22
4.4 VIGILÂNCIA VIGIA | ' ATA-1 | 50 45,00 - 90,00
VIGIA II ATA-2 | 50 47,25 - 94,50
VIGIA HH | ATA-3 | 50 49 61 - 99,22

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