| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1997 |
| Date | 1997-06-12 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS MESTA E OS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, E SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA A PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 287, DE 12 DE JUNHO DE 1997. Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da adminis- tração, e seus recursos financeiros e as ba- ses para a preparação do orçamento pro- grama para o exercício financeiro de 1998, e dá o utras providências. | | O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSEBIO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanci- ono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Ar. 1º - À Lei Orçamentária para o exercício financeiro de | 1998 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Mu- nicípio, são fixadas as Diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: | - Das prioridades e metas da administração Mun icipal; | - Da organização e estrutura dos orçamentos; HH - Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; Y- Das alterações da legislação tributária, Y- Das disposições finais. CAPÍTULO! . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - Os objetivos e metas para o exercício financeiro de “1998, serão aqueles constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei, constituindo prioridades para a Administração Pública Municipal as seguintes: |- Educação, Cultura e Saúde, dando prioridade para: a) melhoria dos atendimentos de saúde; b) saneamento básico; c) proteção à criança e ao adolescente; d) assistência alimentar e nutricional; e) educação fundamental; 9) atendimento à criança de 0 a 6 anos com programas de creches. 1 - Assistência a ao pequeno agricultor, com ênfase para: a) irrigação; b) organização da produção e cooperativismo: c) implantação de açudes e barragens em regime de servidão pública. Hl - Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica; IV - Ampliação e conservação de estradas vicinais do Municl- pio; Y - Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de ba ixa renda, com ênfase para: a) construção de moradias; b) consultas médicas; c) assistência social e comunitária em geral. . Vi - Desenvolvimento industrial. VII - Construção do prédio da Sede do Poder Legislativo. - CAPÍTULON DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - À proposta orçamentária que o Poder Executivo en- caminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, parágrafo 5º da Consti- tuição Estadual, será composta de: | - texto da Lei; H- anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Hl - discriminação da legislação da receita referente aos Or- camentos Fiscal e da Seguridade Soc | ial. PARÁGRAFO UNICO - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - Para fins do disposto no Art. 4º desta Lei, o Poder le- " gislativo encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamen- tária. PARÁGRAFO UNICO - Na elaboração de sua proposta orça- mentária, a Câmara Municipal, mencionada no caput deste artigo, terá como pa- râmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1998 na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exercicio, aplicada sobre a receita correspo ndente em 1997 | Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discrimi- narão as despesas por unidade orçamentária, segundo a class ficação funcional- programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4.320. CAPÍTULO HH ] DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - As receitas compreenderão as diversas fontes admili- das em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da “Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até de- zembro de 1997. Art. 8º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da recei- ta prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando parcela, às despesas de capital. Art. 9º - Os valores da receita prevista e da despesa fixada , poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por crédito que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entida- des privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assis- tência social, à saúde, ou à educação; b) sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, insti- tucional ou assistencial; c) atendam ao disposto no Art 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Arm. 11 - No Projeto de Lei orçamentária constará autorização para o Poder Executivo suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos até o limite do total da Receita Prevista para o exercício de 1998, de acordo com o item li, do parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1904. Art. 12 - Na programação de investimentos da administração municipal, serão o bservadas as seguintes regras: |- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público; | - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. Art. 13 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões Financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como paga- mento de juros, encargos e amor! ização de divida, se for 0 caso. | Rrt.14 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura organizaci- onal existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. Art.13 - As despesas de custeio com pessoal e encargos soci ais terão como limite máximo o que estabelece a Lei Complementar nº82, de 27 de março de 1995, e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta orç amentária. Parágrafo Unico - As despesas previstas neste artigo serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 16 - Será destinada parcela de receita resultante de im- postos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), à manutenção e ao desenvol vimento do ensino. Art. 17 - Será destinado não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o “caput” do art. 212 da Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magis- tério. Art. 18 - Será garantido o fornecimento de material didático- escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. Parágrafo Unico - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria Estadual de Educação. Art. 19 - Quando a rede oficial fundamental e médio for insufici- ente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para O atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 20 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Muni cípio, seus fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes especificas de que trata este capitulo. | Art. 21 - Na fixação das despesas, serão observadas as dire- trizes, objetivos e metas constantes do ANEXO que é parte integrante desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição aquelas não relacionadas no referido anexo. SEÇÃO Ill DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência soci- al, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: |- das contribuições sociais dos trabalhadores e emprega- dos sobre a folha de vencimentos e salários; | - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; Hl- de transferência de contribuição do Município; Y - de transferência de convênio. Art. 23 - Na fixação das despesas com a ação de expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do ANEÃO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as priori dades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas. — CAPÍTULO + | DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, obietivando principalmente: |- Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; | | - adequar a tributação em função das características pró- prias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; HI - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - O Município poderá contrair operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos que pos- sam comprometer o pagamento de folha em tempo hábil. PARÁGRAFO ÚNICO - A Contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público. Art. 26 - Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes da Administração Pública Municipal, as metas e Objetivos compatíveis com os definidos no ANEXO desta Lei, considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Or- gânica do Município. | Art. 27 - As compras e contratação de obras e serviços somen- te poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºs. 8.606/93 e 8.883/94. Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encami- nhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1997, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação provista para o exercício de 1998. Parágrafo 1º - A utilização dos recursos autorizada deste arti go, será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. Parágrafo 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei Orçamentária anual, através de créditos adicionais, com base no remaneja- mento de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo Executivo. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da P A MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 12 de | junho de 1997. 1 E Ligia PREFEITO MUNICIPAL ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998. 1. DIRETRIZES GERAR: O presente documento, anexo ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, que é sua parte integrante, pretende desenvolver de forma clara e objetiva, as propostas e perspectivas para o exercício financeiro de 1998. O Município desenvolverá um grande esforço de modernização administrativa para atender as novas demandas institucionais, não esquecendo, o crescimento de seus encargos comprometidos. Como define o texto da Lei, um elemento importante da modernização é a definição de políticas fiscais e financel- ras, que seja favorável à melhores desempenhos, tanto da execução orçamentária, quanto no cresc imento das receitas próprias. A estrutura organizacional será modificada, caso necessário, sempre pela reforma administrativa onde será extintos Órgãos dispensáveis e cria- dos os novos, como o objetivo de um melhor atendimento e maior abrangência do Govemo Municipal. | A questão da participação da Administração Pública Municipal “na agricultura tem que ser considerada, o que força a definirmos metas e ações nara irrigação, conservação do solo, aquisição de equipamentos agricolas, entre "outras metas específicas para O orçamento de 1998. Outra prioridade especial será dada à Ação Social, com assis- tência às pessoas carentes, às crianças e adolescentes e aos idosos, deixando claro, que isso será executado, sempre que possível, através de Instituições de re- conhecida ação deste campo ou diretamente pela Prefeitura Municipal, através do Orgão ou Departamento competente. | No setor de educação e cultura, a rede fisica poderá sofrer um processamento de intervenção, concentrando-se escolas e transportando alunos conforme a necessidade. Com essas colocações, fica claro, que é muito mais importante para as diretrizes Orçamentárias, a distribuição de prioridades do que os valores quantitativos, determinando-se assim, a própria filosofia de govemo. eia pd 2. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS: ADMINISTRAÇÃO Assegurar a divulgação das potencialidades culturais e locais do Município. Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servido- res públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de ade- quação do serviço público às demandas da sociedade. Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recur- sos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os re- cursos da informática e aperfeiçoando os recursos humanos. AGRICULTURA Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos cen- tros de abastecimentos. | Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola lo- cal. | | Desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de for- necimento de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadou- ros. | COMUNICAÇÕES e Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos dis- “tritos. Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no município. SEGURANÇA PÚBLICA implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município EDUCAÇÃO E CULTURA Promover a censtrução, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao. Munic ípio. Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visan- do melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do início do processo de alfabetização. Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensi- no Fundamental. Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibili- tando maior eficiência e eficácia no processo educacional. Assegurar aos profissionais da educação, melhores condições de trabalho, vi sando a dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal. Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes. Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais. Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal. & Apolar instituições públicas de ensino, mediante o treinamento de professores "para o atendimento a rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios e equipamentos | Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e RE- GULAR, à adequação da rede física, implantando novas salas de aulas e equi- pando as escolas. Distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município. Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes. | Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades bá- sicas, através de implantação de creches convencionais. - Proporcionar o transporte de estudantes. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS implantar açudes e barragens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequenos sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens, passa- gens molhadas e poços profundos, com o objetivo de aumentar a produção e à produtividade, criando uma infra-estrutura contra as secas. | Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de dis- tribuições de energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais lo-. calidades do Município, onde beneficie diretamente as comunidades. HABITAÇÃO E URBANISMO Contribuir para a redução do déficit habitacional de família de baixa renda, atra- vés da recuperação de residências de pessoas e mediante a construção e mo- radias populares. implantar e recuperar a urbanização de vias públicas. Melhorar as condições dos cemitérios públicos. Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais caren- tes. Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de áreas tradicionais da cidade. INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS g Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda. SAUDE E SANEAMENTO Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das atividades ambulatoriais e hospitalares do Município. Assegurar a melhoria da qualidade de vida a população, através da implantação de drenagem em vias urbanas, em áreas críticas de doenças ligadas ao sanea- mento. | Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às inter- nações e ao atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pes- soas, transportando os pacientes para outros centos mais desenvolvidos, quan- do o seu atendimento requerer serviços especializados. Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda pro- movendo ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doenças endêmicas. Promover a implantação, ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento d'água. Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a importância do planejamento familiar. | ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Assegurar a construção da Casa do idoso. Assegurar meios para desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente. Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que as mesmas possam cumprir com suas tarefas filatrópicas, culturais e educativas. Assegurar a manutenção dos serviços assistências às comunidades e a à popula- ção carente em geral. TRANSPORTE Ampliar, construir e conservar as to das atividades econômicas do Mun Assegurar a construção, ampliação e manutenção das estradas vicinais. Implantar abrigos para passageiros radas viciais, para contribuir no desenvolvimen- 10