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norma nº 287/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 1997
Date 1997-06-12
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS MESTA E OS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, E SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA A PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 287, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do
Município, as metas e objetivos da adminis-
tração, e seus recursos financeiros e as ba-
ses para a preparação do orçamento pro-
grama para o exercício financeiro de 1998, e
dá o utras providências. | |
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSEBIO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanci-
ono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ar. 1º - À Lei Orçamentária para o exercício financeiro de |
1998 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a
ela pertinente.
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Mu-
nicípio, são fixadas as Diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998,
compreendendo:
| - Das prioridades e metas da administração Mun icipal;
| - Da organização e estrutura dos orçamentos;
HH - Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do Município e suas alterações;
Y- Das alterações da legislação tributária,
Y- Das disposições finais.
CAPÍTULO! .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - Os objetivos e metas para o exercício financeiro de
“1998, serão aqueles constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei,
constituindo prioridades para a Administração Pública Municipal as seguintes:
|- Educação, Cultura e Saúde, dando prioridade para:
a) melhoria dos atendimentos de saúde;
b) saneamento básico;
c) proteção à criança e ao adolescente;
d) assistência alimentar e nutricional;
e) educação fundamental;
9) atendimento à criança de 0 a 6 anos com programas de
creches.
1 - Assistência a ao pequeno agricultor, com ênfase para:
a) irrigação;
b) organização da produção e cooperativismo:
c) implantação de açudes e barragens em regime de
servidão pública.
Hl - Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica;
IV - Ampliação e conservação de estradas vicinais do Municl-
pio;
Y - Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes
de ba ixa renda, com ênfase para:
a) construção de moradias;
b) consultas médicas;
c) assistência social e comunitária em geral. .
Vi - Desenvolvimento industrial.
VII - Construção do prédio da Sede do Poder Legislativo.
- CAPÍTULON
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - À proposta orçamentária que o Poder Executivo en-
caminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, parágrafo 5º da Consti-
tuição Estadual, será composta de:
| - texto da Lei;
H- anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Hl - discriminação da legislação da receita referente aos Or-
camentos Fiscal e da Seguridade Soc | ial.
PARÁGRAFO UNICO - Integrarão os anexos a que se refere
este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Para fins do disposto no Art. 4º desta Lei, o Poder le-
" gislativo encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamen-
tária.
PARÁGRAFO UNICO - Na elaboração de sua proposta orça-
mentária, a Câmara Municipal, mencionada no caput deste artigo, terá como pa-
râmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no
exercício de 1998 na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exercicio,
aplicada sobre a receita correspo ndente em 1997 |
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discrimi-
narão as despesas por unidade orçamentária, segundo a class ficação funcional-
programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13
da Lei 4.320.
CAPÍTULO HH ]
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIOS E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - As receitas compreenderão as diversas fontes admili-
das em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da
“Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas por base
de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior
ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até de-
zembro de 1997.
Art. 8º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da recei-
ta prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias destinando parcela, às despesas de capital.
Art. 9º - Os valores da receita prevista e da despesa fixada ,
poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por crédito
que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entida-
des privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assis-
tência social, à saúde, ou à educação;
b) sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, insti-
tucional ou assistencial;
c) atendam ao disposto no Art 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Arm. 11 - No Projeto de Lei orçamentária constará autorização
para o Poder Executivo suplementar as dotações orçamentárias de atividades e
projetos até o limite do total da Receita Prevista para o exercício de 1998, de
acordo com o item li, do parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320 de 17 de março de
1904.
Art. 12 - Na programação de investimentos da administração
municipal, serão o bservadas as seguintes regras:
|- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre
os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
| - não poderão ser programados novos projetos que não
constem nesta lei.
Art. 13 - As receitas próprias do Município, somente poderão
ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões Financeiras
depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e
operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como paga-
mento de juros, encargos e amor! ização de divida, se for 0 caso. |
Rrt.14 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura organizaci-
onal existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta.
Art.13 - As despesas de custeio com pessoal e encargos soci
ais terão como limite máximo o que estabelece a Lei Complementar nº82, de 27 de
março de 1995, e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e
demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da
elaboração da proposta orç amentária.
Parágrafo Unico - As despesas previstas neste artigo serão
comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a
exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 16 - Será destinada parcela de receita resultante de im-
postos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), à manutenção e ao desenvol
vimento do ensino.
Art. 17 - Será destinado não menos de 60% (sessenta por
cento) dos recursos a que se refere o “caput” do art. 212 da Constituição Federal à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magis-
tério.
Art. 18 - Será garantido o fornecimento de material didático-
escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde aos alunos do
ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal.
Parágrafo Unico - A garantia referida no artigo não exonera o
Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de
ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria Estadual de Educação.
Art. 19 - Quando a rede oficial fundamental e médio for insufici-
ente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para O
atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO FISCAL
Art. 20 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Muni
cípio, seus fundos, Orgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo
observado as diretrizes especificas de que trata este capitulo. |
Art. 21 - Na fixação das despesas, serão observadas as dire-
trizes, objetivos e metas constantes do ANEXO que é parte integrante desta lei,
ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco
de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição
aquelas não relacionadas no referido anexo.
SEÇÃO Ill
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência soci-
al, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
|- das contribuições sociais dos trabalhadores e emprega-
dos sobre a folha de vencimentos e salários;
| - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e
fundos que integram exclusivamente o orçamento de que
trata esta seção;
Hl- de transferência de contribuição do Município;
Y - de transferência de convênio.
Art. 23 - Na fixação das despesas com a ação de expansão
da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do ANEÃO que é
parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as priori
dades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.
— CAPÍTULO + |
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após
a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações
da legislação tributária do município, obietivando principalmente:
|- Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica
do Município; |
| - adequar a tributação em função das características pró-
prias do Município e em razão das alterações que vêm
sendo processadas no contexto da economia nacional;
HI - continuar o processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O Município poderá contrair operações de crédito por
antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos que pos-
sam comprometer o pagamento de folha em tempo hábil.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Contratação de operações de crédito
para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a
programas de excepcional interesse público.
Art. 26 - Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as
Diretrizes da Administração Pública Municipal, as metas e Objetivos compatíveis
com os definidos no ANEXO desta Lei, considerados prioritários para efeito de
cumprimento das normas fixadas no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Or-
gânica do Município. |
Art. 27 - As compras e contratação de obras e serviços somen-
te poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nºs. 8.606/93 e 8.883/94.
Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encami-
nhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1997, fica autorizado
a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo,
em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação provista para
o exercício de 1998.
Parágrafo 1º - A utilização dos recursos autorizada deste arti
go, será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária
anual.
Parágrafo 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados
em virtude do procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção
da Lei Orçamentária anual, através de créditos adicionais, com base no remaneja-
mento de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo Executivo.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da P A MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 12 de
| junho de 1997.
1 E
Ligia
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.
1. DIRETRIZES GERAR:
O presente documento, anexo ao Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, que é sua parte integrante, pretende desenvolver de forma clara e
objetiva, as propostas e perspectivas para o exercício financeiro de 1998.
O Município desenvolverá um grande esforço de modernização
administrativa para atender as novas demandas institucionais, não esquecendo, o
crescimento de seus encargos comprometidos. Como define o texto da Lei, um
elemento importante da modernização é a definição de políticas fiscais e financel-
ras, que seja favorável à melhores desempenhos, tanto da execução orçamentária,
quanto no cresc imento das receitas próprias.
A estrutura organizacional será modificada, caso necessário,
sempre pela reforma administrativa onde será extintos Órgãos dispensáveis e cria-
dos os novos, como o objetivo de um melhor atendimento e maior abrangência do
Govemo Municipal. |
A questão da participação da Administração Pública Municipal
“na agricultura tem que ser considerada, o que força a definirmos metas e ações
nara irrigação, conservação do solo, aquisição de equipamentos agricolas, entre
"outras metas específicas para O orçamento de 1998.
Outra prioridade especial será dada à Ação Social, com assis-
tência às pessoas carentes, às crianças e adolescentes e aos idosos, deixando
claro, que isso será executado, sempre que possível, através de Instituições de re-
conhecida ação deste campo ou diretamente pela Prefeitura Municipal, através do
Orgão ou Departamento competente.
| No setor de educação e cultura, a rede fisica poderá sofrer um
processamento de intervenção, concentrando-se escolas e transportando alunos
conforme a necessidade.
Com essas colocações, fica claro, que é muito mais importante
para as diretrizes Orçamentárias, a distribuição de prioridades do que os valores
quantitativos, determinando-se assim, a própria filosofia de govemo.
eia
pd
2. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS:
ADMINISTRAÇÃO
Assegurar a divulgação das potencialidades culturais e locais do Município.
Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servido-
res públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de ade-
quação do serviço público às demandas da sociedade.
Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recur-
sos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os re-
cursos da informática e aperfeiçoando os recursos humanos.
AGRICULTURA
Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos cen-
tros de abastecimentos. |
Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola lo-
cal. | |
Desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de for-
necimento de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadou-
ros. |
COMUNICAÇÕES
e Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos dis-
“tritos.
Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no município.
SEGURANÇA PÚBLICA
implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município
EDUCAÇÃO E CULTURA
Promover a censtrução, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao.
Munic ípio.
Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visan-
do melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do início
do processo de alfabetização.
Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensi-
no Fundamental.
Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibili-
tando maior eficiência e eficácia no processo educacional.
Assegurar aos profissionais da educação, melhores condições de trabalho, vi
sando a dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal.
Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes.
Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais.
Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal.
&
Apolar instituições públicas de ensino, mediante o treinamento de professores
"para o atendimento a rede de ensino municipal, incluída a complementação de
meios e equipamentos |
Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e RE-
GULAR, à adequação da rede física, implantando novas salas de aulas e equi-
pando as escolas.
Distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município.
Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes. |
Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades bá-
sicas, através de implantação de creches convencionais. -
Proporcionar o transporte de estudantes.
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
implantar açudes e barragens em regime de servidão pública, desenvolvendo
pequenos sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens, passa-
gens molhadas e poços profundos, com o objetivo de aumentar a produção e à
produtividade, criando uma infra-estrutura contra as secas. |
Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de dis-
tribuições de energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais lo-.
calidades do Município, onde beneficie diretamente as comunidades.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Contribuir para a redução do déficit habitacional de família de baixa renda, atra-
vés da recuperação de residências de pessoas e mediante a construção e mo-
radias populares.
implantar e recuperar a urbanização de vias públicas.
Melhorar as condições dos cemitérios públicos.
Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais caren-
tes.
Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de áreas
tradicionais da cidade.
INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
g
Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda.
SAUDE E SANEAMENTO
Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde
Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das atividades
ambulatoriais e hospitalares do Município.
Assegurar a melhoria da qualidade de vida a população, através da implantação
de drenagem em vias urbanas, em áreas críticas de doenças ligadas ao sanea-
mento. |
Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às inter-
nações e ao atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pes-
soas, transportando os pacientes para outros centos mais desenvolvidos, quan-
do o seu atendimento requerer serviços especializados.
Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda pro-
movendo ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para
tratamento de doenças endêmicas.
Promover a implantação, ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento
d'água.
Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a importância
do planejamento familiar. |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Assegurar a construção da Casa do idoso.
Assegurar meios para desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de
modo que as mesmas possam cumprir com suas tarefas filatrópicas, culturais e
educativas.
Assegurar a manutenção dos serviços assistências às comunidades e a à popula-
ção carente em geral.
TRANSPORTE
Ampliar, construir e conservar as
to das atividades econômicas do Mun
Assegurar a construção, ampliação e manutenção das estradas vicinais.
Implantar abrigos para passageiros
radas viciais, para contribuir no desenvolvimen-
10

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