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norma nº 344/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 1998
Date 1998-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
LEI Nº 344, DE 27 DE MAIO DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 1999 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSICÃO PRELIMINAR
ART. 1º- A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1999
será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a
ela pertinente. |
ART. 2º - São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 1999, compreendendo:
I- Das prioridades e metas da administração Municipal;
H- Da organização e estrutura dos orçamentos;
1 - Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município € suas alterações;
IV - Das alterações da legislação tributária;
V- Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais
VI - Das disposições finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUN ICIPAL
ART. 3º - Em consonância com o plano plurianual, o ANEXO
desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1999.
$ 1º - As prioridades e as metas constantes do ANEXO desta Lei
terão preferência na destinação de recursos nos orçamentos para o exercício de
. 1999, não se constituindo em limite à programação de novas despesas.
“sb 8 2º - As metas previstas no ANEXO desta Lei não contempladas
| no plano plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orçamentária Anual,
mediante a inclusão automática dos novos investimentos ao plano, os quais
farão parte deste.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
ART. 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, parágrafo 5º
da Constituição Estadual, será composta de :
I- texto da Lei;
H - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
WI discriminação da legislação da receita referente aos
Úrçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere este
artigo, os exigidos pela Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
ART. 5º - Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo encaminhará, sua respectiva proposta orçamentária para fins de
consolidação ao orçamento do Município. o
PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração de sua proposta
orçamentária, a Câmara Municipal, mencionada no caput deste artigo, terá.
como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de-seus) .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE : EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
gastos no exercício de 1997 na receita total arrecadada pelo Município do.
mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 1998.
ART. 6º - Os orçamentos fiscal da seguridade social discriminarão
as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional -
programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13
da Lei 4.320/64 observada a seguinte classificação.
I - Pessoal € encargos sociais;
H - juros e encargos da dívida pública;
Hl - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
$ 1º - A classificação econômica definida no "caput" deste artigo
será detalhada a nível de sub-elemento, exceto o grupo de despesa "Serviços de
Terceiros e Encargos" que permanecerá no padrão de elemento econômico.
$ 2º - No Projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a
cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código segiiencial que
constará da Lei Orçamentária Anual.
$ 3º - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação |
funcional programática deverá observar os objetivos principais dos projetos e
atividades, independentes da Unidade Gestora Executora..
4 4º - Cada projeto ou atividade somente constará de uma única
esfera orçamentária.
ART. 7º - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, se
necessários, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos |
para o projeto de Lei Orçamentaria Anual.
$ 1º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional. |
$ 2º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal €
encargos sociais serão enviados à Câmara Municipal por intermédio de.
Projetos de Lei específicos exclusivamente para essa finalidade. >
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CAPÍTULO HI |
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 8º - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em
atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentarias
responsáveis pelos débitos.
ART. 9º - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas tomando
por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1998, até o
mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentaria, corrigidas
monetariamente até dezembro de 1998.
ART. 10 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita
prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão, e de suas
unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.
ART. 11 - Na programação da despesa não podem ser incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, e nem despesa a título
de investimentos em Regime de Execução especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos.
ART. 12 - Os valores da receita prevista e da despesa fixada,
poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por
critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
ART. 13 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à O
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entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social à saúde ou à Educação;
H - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
S 1º - E vedada a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura Municipal com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberem os recursos. |
ART. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as.
dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite do total da receita
prevista para o exercício de 1999, utilizando-se como fonte de recursos, os
definidos no parágrafo 1º ART. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
PARÁGRAFO UNICO - A suplementação prevista no caput
deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos e/ou
atividades que necessitam de reforço orçamentário.
ART. 15 - Na programação de investimentos da administração = É
municipal, serão observadas as seguintes regras:
I- os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os
novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
If - não poderão ser programados novos projetos que não constem
nesta Lei.
ART. 16 - As receitas próprias do Município, somente poderão ser
programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões Financeiras
depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e
operacional, inclusive pagamento de pessoal e dO sociais, bem como
pagamento de juros, encargos e amortização de dívida. a
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ART. 17 - Será destinada parcela de receita resultante de
impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
ART. 18 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura
Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta.
ART. 19 - As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais
terão como limite máximo o que estabelece a lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1995, e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e
demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao
da elaboração da proposta orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas previstas neste artigo serão
comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da
receita correntes efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de
modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
ART. 20 - Será destinado não menos de 60% (sessenta por cento)
dos recursos a que se refere o parágrafo 1º., artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
ART. 21 - Será garantido o fomecimento de material didático- .
escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde aos alunos
do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, desde que o
erário municipal disponha de meios financeiros. |
PARÁGRAFO ÚNICO - A garantia referida no artigo não exonera |
o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede |
estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria Estadual
de Educação.
ART. 22 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio
for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidos bolsas-de
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estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da |
localidade mais próxima, respeitando as disponibilidades financeiras da
Prefeitura.
ART. 23 - Será constituída na Lei Orçamentária Anual, Reserva
de Contingência em montante equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do
total da Receita prevista para o ano de 1999.
SEÇÃO 1 Õ
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
ART. 24 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do
Município, seus fundos, Orgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
ART. 25 - Na fixação das despesas, serão observadas as
diretrizes, objetivos e metas constantes do ANEXO que é parte integrante desta
Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o |
elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando
restrição aquelas não relacionadas no referido anexo.
ART. 26 - O recebimento de recursos para as ações de
alimentação escolar obedecerá ao princípio de descentralização, observando o
seguinte: | | E
I- A distribuição será feita aos alunos matriculados na rede de
ensino municipal; |
II - os recursos da união destinados à merenda escolar serão
aplicados em projetos ou atividades específicas. ” .
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SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO |
DA SEGURIDADE SOCIAL
ART. 27 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: |
I - das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre
e a folha de vencimentos e salários;
o II - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos
que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta
seção;
HI - de transferência de contribuição do Município;
IV - de transferência de convênio. |
ART. 28 - No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e
serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 1998. |
ART. 29 - Na fixação das despesas com a ação de expansão da
seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do ANEXO que é
parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as
prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.
CAPÍTULO IV |
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 30 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a
promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as
alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
IH - adequar a tributação em função das características próprias do
Município em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da
economia nacional, ) Dad
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ll - continuar o processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal. |
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
ART. 31 - No exercício financeiro de 1999, as despesas com
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão o
limite estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
ART. 32 - No exercício de 1999 somente poderão ser admitidos
servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa e/ou se houver vacância de cargos públicos.
ART. 33 - Fica autorizada para o exercício de 1999, a criação de
funções gratificadas e comissionadas, as quais serão definidas por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 34 - São vedados quaisquer procedimentos pelos.
ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
ART. 35 - O Município poderá contrair operações de crédito por
antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que
possam comprometer o pagamento de folha em tempo hábil. |
PARAGRAFO UNICO - A contratação de operações de crédito
para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a
programas de excepcional interesse público. )
PREFEITURA MUN ICIPAL DE EUSÉBIO
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ART. 36 - As compras e contratação de obras e serviços somente
poderão ser realizados havendo dispombilidade orçamentária e precedidas do
respectivos processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93 e 8.883/94.
ART. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for .
encaminhado à sanção do Prefeito municipal até 31 de dezembro de 1998, fica |
autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao
Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada
dotação prevista para o exercício de 1999. |
94 1º - A utilização dos recursos autorizada deste artigo, será
considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude e
emendas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, após sanção da lei Orçamentária, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de
dotações orçamentárias.
ART. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 27 de
maio de 1998
PREFEITO MUNICIPAL
O dn
ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARÃ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1580.
AÇÕES E PRIORIDADES
no Na área dos transportes: €
“e recuperação, modemização e conservação da malha rodoviária, sistemas e serviços de
- - tansporte,
-. e consolidação e ampliação da infra- estrutura de transportes em regides menos desenvolvidas,
-— visando o aproveitamento de potencialidades regionais;
"e melhoria de meios de transportes para integração entre os municípios vizinhos,
. ampliação de malha rodoviária municipal.
Na área de energia:
. provimento de energia às regiões não atendidas pelo sistenta convencional, através de cons-
trução e manutenção de redes de transmissão de energia elétrica, permitindo o acesso de
populações rurals carentes e isoladas à educação, saúde, água, alimentos e melhores pro-
cessos produtivos;
e Ampliar, com a colaboração dos Governos Federal e Estadual, as redes de distribuição de
energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Município, onde
beneficie diretamente as Comunidades.
E “Na área de comunicações:
o “ “ampliação e modemização da infra-estrutura e serviços de felecomunicações, desenvolvendo
“= um amplo leque de alternativas de serviços, desde os mais simples, de fácil utilização e cus-
tos modernos para as familias de baixa renda - no meio rural e urbano - até os mais sofisti-
cádos;
* expandir e modemizar a infra-estrutura de telefonia no Município.
*
- Na área de recursos hidricos:
* criação de condições legais, institucionais e técnicas. que permitam o uso adequando das |
aguas, considerando-se suas múltiplas finalidades, em face da crescente escassez nos dias
atuais;
o implantação da irrigação e “obras e infra-estrutura hidrica, de modo a gerar os benefícios es-
perados;
o promoção e ampliação da oferta de água e produção irigada, mediante implantação de um
novo modelo de gestão de projetos de irrigação e de infra-estrutura hidrica:
“bj Se;
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“o Na área de indúsíria e Comércio:
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a.
| desenvolver ações relacionadas com a implantação e operação de sistemas destinados a ir-
rigação dos solos, com a Mnalidade de dar condições ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias; º
implantação de açudes e barragens em regime de servidão o pública desenvolvendo pequenos
sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens e passagens molhadas, objeti-
vando o aumento da produção agricola, além de criar uma infra-estrutura contra as secas.
o Na área de agricultura e abastecimento:
“e promoção do aumento da eficiência, da competitividade e da melhoria da qualidade da pro-
dução agropecuária e das condições de vida do homem do campo, mediante ações conju-
gadas nas áreas de pesquisa e extensão rural, educação e profissionalização de produtores
e trabalhadores rurais, e defesa agropecuária e apoio a festão de entidades associativas,
imegração progressiva ao mercado da agricultura de base familiar, proporcionanda-lhe açces-
So aos resuliados de pesquisa agropecuária, à assistência técnica, associativismo rural e aos
“demais instrumentos de política agricola:
implementar programas para erradicação das principais pragas e doenças que afeiam a pro-
dução agropecuária;
“financiar a aquisição ou alugar equipamentos agricolas para o homem do campo, objetivan-
do uma maior produtividade no setor agropecuário;
patrocinar a distribuição de semenfes e mudas de melhor padrão genético, destinados a ele-
var os índices da produção agrícola;
dar condições para O fornecimento de gêneros alimentícios e mercadorias ao mercado con-
sumidor;
construir e/ou ampliar matadouros e mercados públicos.
a
estimulo aos investimentos privados, de origem nacional, com n redução de carga tributária às
empresas que se instalarem no Municipio:
planejar e promover a expansão de um distrito industrial no município, através da iniciativa
privada;
apoio às micros e pequenas empresas € e às atividades artesanais, objetivando a manutenção
e criação de empregos; |
desenvolver ações, no sentido de estimular as atividades industriais, comerciais e de presta-
ção de serviços;
promover a expansão do comércio intemo.
“Na área de assistência social:
-» atendimento a crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situação de risco social e
viimas de estupro, prostituição, drogas, gravidez precoce, trabalho forçado e vio-
1
E Na área de. saúde:
amparar o menor, objetivando o: atendimento de suas necessidades básicas, procurando
desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração na vida comunitária;
amparar os idosos e pessoas portadores de defi ciências que sejam desprovidas de me
para a sua manutenção;
desenvolver ações de caráter social, com o objetivo de amparar e proteger as pessoas cz
rentes e, geral, individual e coletivamente: |
criar oportunidade de profissionalização e de emprego e renda para a população de Daix
renda.
aprimBramento das ações e Serviços de saúde com o objetivo de incrementar a qualidade :
proteger os usuários,
diminuição da taxa de mortalidade infantil, segundo a estratégia definida pelo Projeto de Re
dução da Mortalidade na infância, compreendendo: à promoção da atenção integral a sato:
da mulher e da criança, à redução da desnutrição, causa básica ou associada à grand
- parte dos casos de morte na infância, mediante o atendimento da população alvo (criança
"* desnutridas e gestantes de risco);
“oc .c.e so ce:
“à implementação de ações de saneamento, visando proteger e melhorar as condições d
vida a saúde, tanto da sede do Municipio quanto nas comunidades rurais mais carentes;
“apoio a programas de capacitação de recursos humanos na área;
reforço e modernização da área de vigilância sanitária;
redução da incidência e prevalência de doenças transmissíveis, particularmente as endêm!
cas;
ampliação e reforma de unidades-de saúde do município;
aumentar a oferta de atendimento ambulatorial; |
abastecimento de medicamentos para todos os postos e unidades de saúde do município;
elevar o coeficiente de oferta de consultas médicas e internamentos hospitalares,
equipar as Unidades de Saúde do Município.
Na área de Educação:
melhoria da qualidade de atendimento educacional às crianças de O a 6 anos e do ensinc
fundamental, bem como a jovens e adultos que não conclufram este nivel de ensino;
garantia de melhores condições educacionais aos alunos do ensino fundamental;
distribuição de material didático e pedagógico aos alunos carentes;
melhoria da gestão da escola municipal, através do Fundo Municipal de Educação;
valorização do magistério do ensino fundamental;
apoio a programas de capacitação de recursos humanos na área de educação;
ajustamento de planos de carreira do magistério público municipal;
extensão aos alunos carentes de oportunida 3 acesso e permanência do ensino superior
através da concessão de “bolsa de estud Ê e
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mega qu mm mta curto ig items tem uma RA “ tomirá women + *+ eae rain + Na Dm e Tale ba qria) onda dm. a po
" =
ta Weaç) pm rs ne saqera cmd,
nr Sai a aaa ora da TN gn o Ao A am a 0 pr
EE ampliação das oportunidades « de frequência escolar pelo. omecimento de vansporte para
| estudantes;
- e garanta de suplerientação alimentar adequado ao aluno da rede pública de ensino funda-
mental, visando seu desenvolvimento físico e melhor aproveitamento escolar;
º fortalecimento do ensino nas áreas rurais;
e assegurar a construção e ampliação da rede de creches no município;
e assegurar a construção de novas salas de aula em escolas municipais.
o Na area de Saneamento:
ig
o “7 e univêrsalização dos serviços, garantindo o atendimento, em nível essencial, a todas as famí-
VS has;
o elevação de vida das populações residentes | nos meios urbanos e rural:
e criação de estruturas administrativas flexíveis e auto-suficientes, como elevação do padrão
de qualidade e produtividade na gestão e prestação dos serviços; |
s implantação do sistema de drenagem e saneamento de áreas urbanas.
“Na área de habitação:
assegurar a contrapartida do poder público municipal no financiamento do setor,
estimulo à construção de moradias de menor custo e adaptados às condições locais,
recuperação e ampliação de moradias populares;
construção de moradias populares em regime de mutirões habitacionais;
O
- Na área de desenvolvimento urbano:
- e apoio à modernização e à melhoria da gestão urbana e dos serviços urbanos básicos na áre-
— as de saneamento, habitação, transportes, saúde, educação e segurança pública;
estudos e projetos urbanísticos;
pavimentação e reforma de vias e logradouros públicos;
- melhoria do sistema de coleta e varrição de vias públicas;
dotar o município de veículos e equipamentos para a coleta de lixo;
construção e recuperação de praças públicas;
implantação de aterros sanitários;
ampliação de pavimentação asfaltica;
construção de galpões para feirantes.
“eo. a sos é
no o Na área de cultura:
Ex fortaleci mento da produção e circulação dos bens culturais regionais e populares,
| espaços e equipamentos culturais visando a melhoria do atendimento à socieda-
13
apoio à capacitação. de recursos humanos r nas áreas culturais em parceria com o Estado é
com a iniciativa privada; . o
apoio, em parceria com a secretaria Estadual de Cultura, à implantação de bibliotecas púb:-
cas em áreas não atendidas;
apoio às manifestações populares, através de ações c culturais;
difundir a cultura em geral, à todas as camadas da população, com o cultivo e desenvolvi-
mento das artes e das atividades literárias, apoiando as entidades envolvidas na área.
"Na área de Segurança Pública:
“so implantação de postos policiais, com vistas à redução da violência urbana e rural,
e desenvolver ações no sentido de preservar e manter a ordem pública;
— - Na área do desporto:
o difusão da prática de atividades esportivas;
viabilização de novas fontes de recursos para O desenvolvimento do desporto;
promoção de iniciativas que permitam a integração da criança e do adolescente em práticas
desportivas;
incentivo ao associativismo desportivo comunitário;
apoio a programas de capacitação de recursos humanos na área;
implantação de política de esporte. que privilegie seu caráter educativo, tanto na escola como
fora dela;
implantação de infra- estrutura necessária ao desenvolvimento da educação física, desporto e
da recreação de caráter comunitário, extensiva à população de maneira geral.
. Naárea de planejamento e administração pública:
redefinição do papel e das competências das Secretarias Municipais para melhorar a aloca-
ção de recursos e o compartilhamento de suas responsabilidades com o Governo Municipal.
Início do processo de descentralização das ações de govemo através de gestão por Fundos
Especiais e Unidades Gestoras Executoras;
reconstrução da administração pública em bases modemas e racionais, para elevar a efici-
ência na prestação de serviços à população;
manutenção das funções administrativas do Pader Executivo Municipal;
capacitação sistemática de recursos humanos do setor:
aquisição de imóveis para funcionamento de novos órgãos municipais;
, o e Tortalecimento do setor tributária do Município, com a finalidade de reduzir a evasão i scal,
“aumentando a arrecadação própria do Municip ) €
14
Fra
VA
k
“ Naárea do Turismo
“e modemização e aperfeiçoamento do setor financeiro, redefinindo e aprimorando os instru
“mentos de administração da dívida ativa do município;
e melhoramento do Sistema de Controle intemo, dotando o Poder Executivo de informações
confiáveis sobre o andamento de ações, programas e projetos do Governo Municipal;
a 5 : Na área de meio amblente
Eae o produção, sistematização e disponibilização de informação ambiental;
+ formulação e implementação das políticas setoriais para o desenvolvimento sustentado, es-
“ timulando as atividades de pesquisas, desenvolvimento tecnológico e de fomento,
. promoção da educação ambiental, através da divulgação e uso do conhecimento sobre tec-
nologias de gestão sustentável dos recursos naturais;
e garantir o maior aproveitamento do potencial da atividade turística do Município. objetivando
a criação de empregos e geração de renda;
“e desenvolver programas regionais integrados de turismo e ecoturismo.
e fortalecer a infra-estrutura econômica e soclal para a consolidação de pólos turísticos;
s reforçar, em parceria com estado e setor privado, a capacidade do município para manter e
expandir sua indústria turística, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico regio-
nai;
e ordenamentos e desenvolvimento da atividade turística mediante coordenação entre governo
e iniciativa privada;
e descentralização da gestão e do planejamento turístico;
"+ apoio a programas regionais integrados para consolidação de pólos turísticos;
e fortalecer a infra-estrutura econômica e social das áreas envolvidas e diversifi icação qualitati-
“va dos serviços turísticos;
e Melhoria da qualificação profissional dos recursos humanos que atuam no setor turístico.
* Naárea do Legislativo
o “Desenvolver os sistemas de controle intemo a externo dos Poderes Legislativo e Executivo.
.* Fortalecer o Relacionamento entre as comunidades e o Poder Público.
e implantar a nova sede do Poder Legisiativo Municipal observado o Art. 15 item Il da Presente
Lel.
º Apoiar programas regionais de Integração social do Município.
Prefeito Municipal

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