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norma nº 374/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 1999
Date 1999-05-10
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO (MAG) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
LEI Nº 374, DE 10 DE MAIO DE 1999 á
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS (PCC) DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO (MAG)
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO - CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei: |
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ART. 1 º - Fica instituído O PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO (MAG)
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO em consonância com as diretrizes
da Emenda Constitucional n º 14 de 19/09/1996, e das Leis Federais nº 9. 394, de |
20/12/96 e nº 9.424, de 24/12/96, Decreto Federal n º 2. 264/97, Resolução n º
03, de 03/09/97, do Conselho Nacional de Educação e as normas da administração
de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme o estabelecido na Lei
Complementar Municipal nº 001 de 08 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico
Unico dos Servidores Públicos Municipais) da Administração Direta.
PARÁGRAFO ÚNICO: São extensivos aos inativos e pensionistas
os beneficios desta Lei, na forma do Art. 40, 88 4º e 5º da Constituição Federal.
ART. 2 º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem
atividade de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais.
atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar,
surpervistonar, orientar e administrar a educação básica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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“PREFEITO E POVO JUNTOS”
ART. 3 º - O PCC/MAG objetiva a profissionalização e
valorização do servidor, bem como, a melhoria de desempenho e qualidade dos
serviços de educação prestados ao conjunto da população do Município de Eusébio
e ainda a eficácia e continuidade da ação administrativa, através de:
I - restabelecer a carreira do MAG, com uma estrutura compatível
“com o nível organizacional da Secretaria de Educação Municipal e de mecanismos
que regulem o progresso funcional e salarial do servidor;
II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de |
desempenho para o desenvolvimento da carreira;
HI - mtegrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da educação do Estado.
ART. 4º - À estruturação do PCC/MAG obedece a uma sequência
lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de classes, segundo a
escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução da
vida funcional do servidor, orientando - se pelos seguintes conceitos básicos:
Il | - CARGO PÚBLICO: é o lugar inserido no âmbito da
administração Municipal, caracterizando - se cada um, por determinado conjunto
de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos a
um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos
cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão e criados por
Lei;
IH - FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e.
“responsabilidades cometidas a um servidor público, efetivo ou não;
UI - CLASSE: é a divisão básica da carreira, agrupando o
conjunto de cargos e funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto
aos graus de complexidade e nível de responsabilidade; |
IV - CARREIRA: é o conjunto das classes da mesma natureza
funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a
elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções .
que a integram;
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V | - REFERÊNCIA: é o nível de vencimentos integrante da
faixa de salários fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em
decorrência do seu progresso vencimental.
VI - CATEGORIA FUNCIONAL: é o conjunto de carreiras
agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o
seu desempenho;
VIH - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de categorias
funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre clas quanto
a natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
CAPÍTULO H
DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA
ART. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera - se:
1 - CARGO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao profissional de magistério.
IH - QUADRO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de cargos e de
funções de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades, privativos da Secretaria de Educação do Município. o
ART. 6º - Os integrantes dos cargos/funções que exercem atividades
de docência exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - 1744 séries do
ensino fundamental; |
Il - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA HI - 5º E 6? séries do
ensino fundamental.
II - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA HI - todas as séries
“do ensino fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Professor de Educação Básica, que for
considerado inapto para o exercício do Magistério através de laudo médico, terá
seu cargo transformado em um outro cargo compatível com seu grau de
escolaridade, através de Decreto do Poder Executivo.
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ART. 7º - O PCC/MAG aprovado por esta Lei fica assim
organizado:
(MAG);
[ - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional do Magistério
H - linhas de promoção;
Tl - hierarquização dos cargos/funções;
IV - linhas de enquadramento
ART. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério (MAG), fica
organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes,
referências e qualificação, conforme ANEXO I, desta Lei.
ART. 9º - A tabela de vencimentos com as respectivas referências e
cargas horária é a constante do ANEXO II, desta Lei.
$1º-A carga horária de que trata este artigo poderá ser acrescida
de mais 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, as quais 2 (duas) na escola em
atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
$42º- A carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 48
(quarenta e oito) horas semanais. | |
$ 3º - considera - se como horas atividades aquelas destinadas à
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração
escolar, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola;
$ 4º - em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de 2 (dois)
cargos/função remunerados, exceto quanto aos cargos de direção e vice - direção e
secretaria escolar. us
$5º- A carga horária do pessoal administrativo é de 40 (quarenta)
horas semanais.
ART. 10 - Os servidores integrantes do Quadro de Magistério
regular - se - ão pelo REGIME ESTATUTARIO, conforme artigos 39, 40
e 41 da Constituição Federal de 1988, ou outro que vier a sucedê - lo.
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“PREFEITO E POVO JUNTOS”
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
ART. 11 - As carreiras são organizadas em classes integradas por
cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza
“profissional e complexidade de suas atribuições.
ART. 12 - O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargos
efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência do Grupo
Ocupacional do Magistério contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas
quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência,
reintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e disposição,
explicitas no Estatuto do servidor Municipal.
ART. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado
em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de função ou
especialização. |
ART. 14 - São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito as
nomeações que contrariem as disposições contidas no art. 13, desta Lei.
ART. 15 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo
Ocupacional do Magistério contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de
origem e nem fará jús a ascensão funcional.
ART. 16 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes
do Grupo Ocupacional do Magistério contido nesta Lei, dar-se-á através da
progressão e da promoção.
I - PROGRESSÃO : é a passagem do servidor de uma referência
para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo
cumulativamente, critérios de desempenho e o tempo de permanência na referência
e o comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, obedecendo
as seguintes normas:
am dada, a mt
ESSAS
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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 23 DESTA LEI:
QUANTIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO REFERÊNCIA |
200 3º PEDAGÓGICO 4
”
150 4º PEDAGÓGICO
PLENA
SUPERVISOR ESCOLAR)
(ORIENTADOR EDUCACIONAL)
EDUCAÇÃO FÍSICA)
3
| 11
Bi
11.
0
15
10
10
LR
IH.
JV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE -
até 300
alunos
de 301 a 600
alunos
1.000 giunos
1.000 alunos
TOTAIS
“PREFEITO É POVO JUNTOS”
DIRETOR VICE-DIRETOR |
Ea Simb Grat. Quant | Simb Grat.
Função Função
FGD-4 300,00
FGVD-2 130,00
CEP 61760-000
Simb.
FGD-4
SECRETÁRIO
Grat.
Função
130 00
148, 00
160,00
o cm ça
SEREIAS á CELA rd ei Rr e ag pe Ag e SR A
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Av. Eduardo Sa, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000
“PREFEITO E POVO JUNTOS”
ANEXO IL A QUE SE REFERE O ART.9º DESTA LEI:
E asmcaaoo cod a
01 | R$210,00 | R$420,00 |
02 | R$215,00 | R$430,00 |
04 | R$225,00 | R$250,00
% | R$235,00 | R$470,00 |
08 | R$245,00 | R$490,00 |
09 | R$250,00 | R$500,00 |
mil ) R$280,00 | R$560,00
2 | R$285,00 | R$570,00 |
13 | R$290,00 | R$580,00
— a pd SS
3º PEDAGÓGICO
4º PEDAGÓGICO
LICENCIATURA PLENA
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 8º DESTA LEI:
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO
MAGISTÉRIO SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS,
CARREIRAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES E REFERÊNCIAS
PARTE PERMANENTE
GRUPO ps TEGORIA | CARREIRA CARGO LASSE | REFERÊNCIA | HABILITAÇÃO |
EDUCACIONAL UNCIONAL
Professor Ea A 05 3º |
| Educação UM | rei
| Básica T
Atividade Professor | Professor 06 4 10 4º Ê
do Magistério de | | Educação pedagógico |
| Educação | Básica II |
Básica
no
| Professor 11415 Licenciatura |
| Educação Plena |
| Básica II | | -
End renenave o
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a) Às progressões funcionais serão processadas, anualmente, até O
último dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente;
b) somente serão beneficiados pela progressão um número de
servidores que corresponda até 33% (trinta e três por cento) do total de integrantes
de cada referência;
c) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do
mérito e/ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidos em
regulamento próprio;
If - PROMOÇÃO: a promoção dar-se- -á somente por concurso
público, passando o servidor, independentemente da Referência em que. se
encontre na Classe a que pertence, para a Referência inicial da Classe do nível
imediatamente superior, de acordo com a titulação/habilitação exigida.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
ART. 17 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do
servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos serão organizadas |
“e a execução dos programas de capacitação, estágios, treinamento em serviço,
"poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou ainda delegados à
entidades públicas ou privadas especializadas em capacitação de recursos
humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a
matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO: as despesas com qualificação do pessoal
“do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, poderão ser custeadas com recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme
art. 7º, da Lein º 9.424/96.
ART. 18 - O exercício da docência na carreira do magistério exige,
como qualificação mínima: |
! -ensmo médio completo, na modalidade 3 º Pedagógico, para a
docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
AG AO AD PA LO e TP E VOSSA IA E 0 A A is A MAS a ALTA e a pr
ep da bt tp Lp
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO.
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“PREFEITO E POVO JUNTOS”
H - ensino médio completo, na modalidade 4 º Pedagógico, para
docência em educação nas 5 * e 6º séries do ensino fundamental;
HI - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena,
com habilitação específica em área própnia, para a docência nas séries finais do
ensino fundamental;
IV - No prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da |
vigência desta Lei, será universalizada a observância das exigências mínimas de
formação para os docentes já em exercício na carreira do Magistério.
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE PESSOAL
ART. 19 - Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de
- provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão estruturados em duas
partes:
E - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO; compostos de
cargos de carreira;
IH - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - os de
* direção € assessoramento, a saber:
a) para a função de Secretário Municipal de Educação - DAS - 1:
habilitação em educação e portador de curso superior;
b) para as funções de Direção e Vice - Direção escolar - servidores
do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG e dar-se-á preferência aos com
administração escolar;
c) para a função de Secretário Escolar - habilitação em curso de
Secretário Escolar.
$ 1º - A remuneração dos Administradores destas unidades |
(Diretores, Vice - Diretores e Secretários Escolar) são os constantes do ANEXO
$ 2º. O ocupante de cargo de diretor, vice-diretor e secretário
escolar que não seja titular de cargo efetivo, fará jús a uma gratificação de 100%
(CEM POR CENTO) sobre a representação. |
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ART. 20 - A primeira investidura no cargo de carreira, dar-se-á na
classe e referência inicial, conforme habilitação exigida, após aprovação em
concurso público.
ART. 21 - Para efeito desta Lei considera - se vencimento a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo/função pública,
fixada para a respectiva referência vencimental.
ART. 22 - Remuneração é o vencimento do cargo/função acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
ART .23 - Para efeito de enquadramento ficam criados na Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Eusébio com lotação na Secretaria de
Educação do Município, os cargos constantes do ANEXO IV
ART. 24 - O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo |
“Ocupacional do Magistério - MAG, no PCC, dar-se-á da seguinte maneira:
a) Classe A, Referência 01 - Professores com habilitação de 3 º
Pedagógico; |
b) Classe B, Referência 06 - Professores com habilitação de 4 º
Pedagógico;
c) Classe C - Referência 11 - Professores com habilitação em
Licenciatura Plena
$ 1º- Os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e
Professor de Educação Física ficam enquadrados na Classe €, Referência 11;
$ 2º - Na hipótese da atual remuneração do servidor for superior ao
valor do vencimento de referência de seu enquadramento, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal até ser absorvida por futuros reajustes vencimentais ou
- por mudança de classe e/ou referência, não sendo permitido a irredutibilidade do
vencimento.
94 3-0 Prefeito nomeará Comissão para proceder o enquadramento
do pessoal e a sua formalização também será por Ato do Prefeito Municipal.
(MN
(8
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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ART. 25 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério -
MAG, não poderão em nenhuma hipótese ser colocados à disposição de outro
órgão com ônus para a origem, exceto naqueles casos previstos em Lea.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos afastamentos sem ônus para a
origem, o servidor não fará jús ao enquadramento salarial até o seu retorno ao
exercício do cargo/função, quando terá efetivado o seu enquadramento.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
ART. 26 - Aplica - se aos servidores do Grupo Ocupacional do
Magistério - MAG, os direitos, vantagens e deveres previstos no Estatuto do
Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 27 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste PCC
serão dirimidos, conjuntamente pelas Secretarias de Educação, Administração e
Finanças e Procuradoria Jurídica do Município. |
ART. 28 - Fica vedada a partir da data da promulgação desta Lei,
as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições
permanentes e não assemelhadas as do cargo/função por estes exercidas.
ART. 29 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
* dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e da complementação e
repasse do Estado e da Umão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
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ART. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que terão vigência a partir de 01 de maio de 1999.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 10 de
rap tm aa
co.
maio de 1999. IN
No EDSONSAÁ
PREFEITO MUNICIPAL

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