| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 1999 |
| Date | 1999-05-10 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO (MAG) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” LEI Nº 374, DE 10 DE MAIO DE 1999 á INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO (MAG) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO - CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: | CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS ART. 1 º - Fica instituído O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO (MAG) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO em consonância com as diretrizes da Emenda Constitucional n º 14 de 19/09/1996, e das Leis Federais nº 9. 394, de | 20/12/96 e nº 9.424, de 24/12/96, Decreto Federal n º 2. 264/97, Resolução n º 03, de 03/09/97, do Conselho Nacional de Educação e as normas da administração de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme o estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 001 de 08 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais) da Administração Direta. PARÁGRAFO ÚNICO: São extensivos aos inativos e pensionistas os beneficios desta Lei, na forma do Art. 40, 88 4º e 5º da Constituição Federal. ART. 2 º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividade de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais. atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, surpervistonar, orientar e administrar a educação básica. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ART. 3 º - O PCC/MAG objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como, a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Município de Eusébio e ainda a eficácia e continuidade da ação administrativa, através de: I - restabelecer a carreira do MAG, com uma estrutura compatível “com o nível organizacional da Secretaria de Educação Municipal e de mecanismos que regulem o progresso funcional e salarial do servidor; II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de | desempenho para o desenvolvimento da carreira; HI - mtegrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Estado. ART. 4º - À estruturação do PCC/MAG obedece a uma sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução da vida funcional do servidor, orientando - se pelos seguintes conceitos básicos: Il | - CARGO PÚBLICO: é o lugar inserido no âmbito da administração Municipal, caracterizando - se cada um, por determinado conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão e criados por Lei; IH - FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e. “responsabilidades cometidas a um servidor público, efetivo ou não; UI - CLASSE: é a divisão básica da carreira, agrupando o conjunto de cargos e funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade; | IV - CARREIRA: é o conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções . que a integram; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” V | - REFERÊNCIA: é o nível de vencimentos integrante da faixa de salários fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência do seu progresso vencimental. VI - CATEGORIA FUNCIONAL: é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; VIH - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre clas quanto a natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. CAPÍTULO H DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA ART. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera - se: 1 - CARGO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional de magistério. IH - QUADRO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de cargos e de funções de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria de Educação do Município. o ART. 6º - Os integrantes dos cargos/funções que exercem atividades de docência exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - 1744 séries do ensino fundamental; | Il - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA HI - 5º E 6? séries do ensino fundamental. II - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA HI - todas as séries “do ensino fundamental. PARÁGRAFO ÚNICO - O Professor de Educação Básica, que for considerado inapto para o exercício do Magistério através de laudo médico, terá seu cargo transformado em um outro cargo compatível com seu grau de escolaridade, através de Decreto do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ART. 7º - O PCC/MAG aprovado por esta Lei fica assim organizado: (MAG); [ - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional do Magistério H - linhas de promoção; Tl - hierarquização dos cargos/funções; IV - linhas de enquadramento ART. 8º - O Grupo Ocupacional do Magistério (MAG), fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes, referências e qualificação, conforme ANEXO I, desta Lei. ART. 9º - A tabela de vencimentos com as respectivas referências e cargas horária é a constante do ANEXO II, desta Lei. $1º-A carga horária de que trata este artigo poderá ser acrescida de mais 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, as quais 2 (duas) na escola em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente. $42º- A carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais. | | $ 3º - considera - se como horas atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; $ 4º - em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de 2 (dois) cargos/função remunerados, exceto quanto aos cargos de direção e vice - direção e secretaria escolar. us $5º- A carga horária do pessoal administrativo é de 40 (quarenta) horas semanais. ART. 10 - Os servidores integrantes do Quadro de Magistério regular - se - ão pelo REGIME ESTATUTARIO, conforme artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal de 1988, ou outro que vier a sucedê - lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS ART. 11 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza “profissional e complexidade de suas atribuições. ART. 12 - O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência do Grupo Ocupacional do Magistério contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e disposição, explicitas no Estatuto do servidor Municipal. ART. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de função ou especialização. | ART. 14 - São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no art. 13, desta Lei. ART. 15 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem e nem fará jús a ascensão funcional. ART. 16 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério contido nesta Lei, dar-se-á através da progressão e da promoção. I - PROGRESSÃO : é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente, critérios de desempenho e o tempo de permanência na referência e o comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias, obedecendo as seguintes normas: am dada, a mt ESSAS PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFETITO E POVO JUNTOS” ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 23 DESTA LEI: QUANTIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO REFERÊNCIA | 200 3º PEDAGÓGICO 4 ” 150 4º PEDAGÓGICO PLENA SUPERVISOR ESCOLAR) (ORIENTADOR EDUCACIONAL) EDUCAÇÃO FÍSICA) 3 | 11 Bi 11. 0 15 10 10 LR IH. JV. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - até 300 alunos de 301 a 600 alunos 1.000 giunos 1.000 alunos TOTAIS “PREFEITO É POVO JUNTOS” DIRETOR VICE-DIRETOR | Ea Simb Grat. Quant | Simb Grat. Função Função FGD-4 300,00 FGVD-2 130,00 CEP 61760-000 Simb. FGD-4 SECRETÁRIO Grat. Função 130 00 148, 00 160,00 o cm ça SEREIAS á CELA rd ei Rr e ag pe Ag e SR A PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sa, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ANEXO IL A QUE SE REFERE O ART.9º DESTA LEI: E asmcaaoo cod a 01 | R$210,00 | R$420,00 | 02 | R$215,00 | R$430,00 | 04 | R$225,00 | R$250,00 % | R$235,00 | R$470,00 | 08 | R$245,00 | R$490,00 | 09 | R$250,00 | R$500,00 | mil ) R$280,00 | R$560,00 2 | R$285,00 | R$570,00 | 13 | R$290,00 | R$580,00 — a pd SS 3º PEDAGÓGICO 4º PEDAGÓGICO LICENCIATURA PLENA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 8º DESTA LEI: ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES E REFERÊNCIAS PARTE PERMANENTE GRUPO ps TEGORIA | CARREIRA CARGO LASSE | REFERÊNCIA | HABILITAÇÃO | EDUCACIONAL UNCIONAL Professor Ea A 05 3º | | Educação UM | rei | Básica T Atividade Professor | Professor 06 4 10 4º Ê do Magistério de | | Educação pedagógico | | Educação | Básica II | Básica no | Professor 11415 Licenciatura | | Educação Plena | | Básica II | | - End renenave o PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” a) Às progressões funcionais serão processadas, anualmente, até O último dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente; b) somente serão beneficiados pela progressão um número de servidores que corresponda até 33% (trinta e três por cento) do total de integrantes de cada referência; c) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito e/ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidos em regulamento próprio; If - PROMOÇÃO: a promoção dar-se- -á somente por concurso público, passando o servidor, independentemente da Referência em que. se encontre na Classe a que pertence, para a Referência inicial da Classe do nível imediatamente superior, de acordo com a titulação/habilitação exigida. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO ART. 17 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos serão organizadas | “e a execução dos programas de capacitação, estágios, treinamento em serviço, "poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou ainda delegados à entidades públicas ou privadas especializadas em capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria. PARÁGRAFO ÚNICO: as despesas com qualificação do pessoal “do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, poderão ser custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme art. 7º, da Lein º 9.424/96. ART. 18 - O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima: | ! -ensmo médio completo, na modalidade 3 º Pedagógico, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; AG AO AD PA LO e TP E VOSSA IA E 0 A A is A MAS a ALTA e a pr ep da bt tp Lp PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” H - ensino médio completo, na modalidade 4 º Pedagógico, para docência em educação nas 5 * e 6º séries do ensino fundamental; HI - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própnia, para a docência nas séries finais do ensino fundamental; IV - No prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da | vigência desta Lei, será universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do Magistério. CAPÍTULO VI DOS QUADROS DE PESSOAL ART. 19 - Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de - provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão estruturados em duas partes: E - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO; compostos de cargos de carreira; IH - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - os de * direção € assessoramento, a saber: a) para a função de Secretário Municipal de Educação - DAS - 1: habilitação em educação e portador de curso superior; b) para as funções de Direção e Vice - Direção escolar - servidores do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG e dar-se-á preferência aos com administração escolar; c) para a função de Secretário Escolar - habilitação em curso de Secretário Escolar. $ 1º - A remuneração dos Administradores destas unidades | (Diretores, Vice - Diretores e Secretários Escolar) são os constantes do ANEXO $ 2º. O ocupante de cargo de diretor, vice-diretor e secretário escolar que não seja titular de cargo efetivo, fará jús a uma gratificação de 100% (CEM POR CENTO) sobre a representação. | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ART. 20 - A primeira investidura no cargo de carreira, dar-se-á na classe e referência inicial, conforme habilitação exigida, após aprovação em concurso público. ART. 21 - Para efeito desta Lei considera - se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo/função pública, fixada para a respectiva referência vencimental. ART. 22 - Remuneração é o vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO ART .23 - Para efeito de enquadramento ficam criados na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Eusébio com lotação na Secretaria de Educação do Município, os cargos constantes do ANEXO IV ART. 24 - O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo | “Ocupacional do Magistério - MAG, no PCC, dar-se-á da seguinte maneira: a) Classe A, Referência 01 - Professores com habilitação de 3 º Pedagógico; | b) Classe B, Referência 06 - Professores com habilitação de 4 º Pedagógico; c) Classe C - Referência 11 - Professores com habilitação em Licenciatura Plena $ 1º- Os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Professor de Educação Física ficam enquadrados na Classe €, Referência 11; $ 2º - Na hipótese da atual remuneração do servidor for superior ao valor do vencimento de referência de seu enquadramento, a diferença será paga a título de vantagem pessoal até ser absorvida por futuros reajustes vencimentais ou - por mudança de classe e/ou referência, não sendo permitido a irredutibilidade do vencimento. 94 3-0 Prefeito nomeará Comissão para proceder o enquadramento do pessoal e a sua formalização também será por Ato do Prefeito Municipal. (MN (8 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ART. 25 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, não poderão em nenhuma hipótese ser colocados à disposição de outro órgão com ônus para a origem, exceto naqueles casos previstos em Lea. PARÁGRAFO ÚNICO- Nos afastamentos sem ônus para a origem, o servidor não fará jús ao enquadramento salarial até o seu retorno ao exercício do cargo/função, quando terá efetivado o seu enquadramento. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES ART. 26 - Aplica - se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, os direitos, vantagens e deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 27 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste PCC serão dirimidos, conjuntamente pelas Secretarias de Educação, Administração e Finanças e Procuradoria Jurídica do Município. | ART. 28 - Fica vedada a partir da data da promulgação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo/função por estes exercidas. ART. 29 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das * dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e da complementação e repasse do Estado e da Umão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - CE - CEP 61760-000 “PREFEITO E POVO JUNTOS” ART. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 01 de maio de 1999. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 10 de rap tm aa co. maio de 1999. IN No EDSONSAÁ PREFEITO MUNICIPAL