| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ATRAVÉS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO ESCOLAR E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – PMMDE, PARA OS ESTABELECIMENTOS COMPONENTES DO PARQUE ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“USÉBI Kiss de cada vez melhor unicef tbição 2008 Lei nº 898, de 01 de março de 2010. Autoriza o Executivo Municipal a transferir recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino através do Programa Municipal de Manutenção Escolar e Desenvolvimento do Ensino — PMMDE, para os estabelecimentos componentes do Parque Escolar Público Municipal de Eusébio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Manutenção Escolar e Desenvolvimento do Ensino —- PMMDE — instrumento que garante a transferência de recursos financeiros para as escolas mantidas pela Prefeitura Munticipail de Eusébio-CF. Parágrafo Único. Serão beneficiárias, do PMMDE, as unidades escolares que ofertam o ensino fundamenta! e a educação infantil inclusas as modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. Art. 2º. Os recursos financeiros referenciados no artigo anterior são provenientes da parcela de quarenta por cento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB — consignados em seus orçamentos. Art. 3º O PMMDE destina-se a suprir as despesas de pronto pagamento referentes a custeio e manutenção da escola e do ensino, devendo ser utilizado: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI vivendo cada vez melhor unicef | - em pequenos reparos do prédio ou de equipamentos, inclusive com serviços prestados por pessoa física ou jurídica; 1 — na aquisição de material didático, de expediente, de limpeza, esportivo, e qualquer material de consumo necessário ao funcionamento imediato da escola. | Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos, oriundos do | PMMDE: - a) em despesas de pagamento de pessoal do quadro de servidores de alimentação escolar, de serviços médicos — odontológicos, fármacos; ou de assistência social; b) em pagamento de tributos federais, estaduais e municipais; c) em despesas com pagamento parcelado de qualquer natureza; d) em festividades e comemorações; e) em obras de infra-estrutura, tais como demolições, construções e afins que alterem a estrutura física do prédio; f) em combustíveis ou peças para manutenção de veículos. Art. 4º. Os recursos transferidos à Escola, por conta do PMMDE, serão geridos pelo Diretor da Escola e pelo Conselho Escolar — Unidade Executora — Uex e serão repassados a partir do mês subsequente a publicação desta Lei. 8 1º. Os recursos serão repassados diretamente para a Conta Bancária da UEx - Unidade Executora — aberta exclusivamente para esse fim, na Agência Bancária do Banco do Brasil de Eusébio. 8 2º A Conta Bancária será identificada com os termos: FUNDEB/nome do Estabelecimento —- PMMDE. $ 3º. O valor do repasse será calculado à razão de R$ 1,00 (um rea!) por mês de repasse, mensalmente por aluno matriculado na data da efetivação da transferência. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil 10 49, N) o (4 “ MUAY, Vivendo cada vez melhor unicef EDIÇÃO 2008 $ 4º. Os repasses terão intervalo trimestral. Art. 5º. Compete ao Conselho Escolar — UEx — a responsabilidade de receber, movimentar e prestar contas dos recursos transferidos pela Prefeitura de Eusébio seguindo as seguintes normas: | — os saques devem ser realizados mediante cheque nominativo ao credor, : H — as emissões de cheques devem corresponder exatamente ao valor do objeto adquirido ou do serviço executado; ll — todos os pagamentos deverão ser efetuados em parcela única, mediante a apresentação de documento legal — Nota Fiscal e Recibo de Prestação de Serviços — contendo na identificação, o RG e CPF — quando se tratar de pessoa física — e CNPJ quando pessoa jurídica e, em ambos os casos, o endereço do beneficiário especificando o serviço realizado; S 1º. Os saldos financeiros, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados na instituição financeira em que estiverem depositados, em cademeta de poupança, caso a previsão de uso seja igual ou superior a um mês. S 2º. As receitas obtidas em função de aplicação financeira, porventura, efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do programa e destinadas, exciusivamente às suas finalidades, na forma do art. 3º desta Lei devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram as prestações de contas. $ 3º. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do programa, tais como Notas Fiscais, Recibos e Faturas deverão conter a identificação do PMMDE e o nome da Unidade Executora, bem como a fotocópia dos cheques com o destino no verso. Art 6º. Na operacionalização do PMMDE, compete à UEx. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil 10 AP, A Ei v : s Vivendo cada vez melhor unicef e O] EDIÇÃO 2008 t — apresentar em tempo hábil à Secretaria de Educação de Eusébio os documentos exigidos a saber. a) cadastro da Unidade Executora própria da escola beneficiária; b) termo de Compromisso devidamente preenchido; c) plano de Aplicação dos recursos; d) ata de reconhecimento da UEx, assinada pela Comunidade Educacional, compreendida esta como sendo o conjunto de funcionários, técnicos e professores da Escola; e) manter-se informada sobre: - 6 montante de recursos recebidos; - o valor dos saldos que possam existir; - a exata aplicação do recurso; - a efetivação do processo de negociação do bem adquirido ou do serviço executado; - a participação da Comunidade Educacional no levantamento das necessidades a serem supridas pelo programa; f) prestar contas à Prefeitura seguindo as recomendações legais e respeitando os prazos estabelecidos. Art. 7º. A Secretaria de Educação, na condição de Coordenadora do PMMDE, dentre outras atribuições, deverá: | - constituir equipe técnica para controle e acompanhamento da execução do programa; H - elaborar os instrumentos de controle e prestação de contas; Il - elencar as normas e diretrizes necessárias às adaptações exigidas no decorrer do prazo de aplicação do recurso; IV - providenciar o Termo de Convênio a ser firmado com as escolas beneficiárias, V - informar sistematicamente, à UEx os valores dos repasses em favor das escolas que representam; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil Vivendo cada vez melhor unicef ai VI - coletar, em tempo hábil, os dados de atualização da matrícula das escolas conveniadas; VII - acompanhar, monitorar a controlar a execução do PMMDE; Vit - solicitar, receber e analisar os processos de prestação de contas provenientes da UEx; IX - emitir parecer favorável ou desfavorável à sua aprovação. Ar. 8º. A efetivação dos repasses previstos na presente Lei, só poderá acontecer mediante a apresentação dos documentos da UEx de cada escola, especificados no art. 6º deste instrumento legal. S& 1º. Excepcionalmente, no ano de implantação da presente Norma, os documentos referenciados no caput deste artigo, poderão ser apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. & 2º. Nos anos subsequentes, a UEx apresentará à Secretaria de Educação os documentos exigidos, até o último dia do mês de abril. Art. 9º. A execução conclusiva dos recursos transferidos, na forma desta Lei, deverá ocorrer até 30 de novembro do ano em que houver sido efetivado o repasse, salvo ulterior deliberação. 8 1º. Os saldos financeiros existentes na Conta Bancária na data de conclusão anual do programa deverão ser devolvidos à Secretaria de Educação ou, a critério desta, reprogramados para utilização no início do ano posterior. 8 2º. As devoluções de recursos à Secretaria de Educação, motivadas por extinção, paralisação, fusão de escolas ou qualquer outro motivo, deverão ser efetuadas na Agência do Banco do Brasil local, mediante a utilização de documento armrecadatório próprio, em conta a ser definida pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil EbiçÃo 2008 Nixendo cada 44 melhor 8 3º Os valores devolvidos, aludidos no parágrafo anterior, deverão ser registrados nos instrumentos de prestação de contas, seguidos dos comprovantes bancários de tais restituições, para apresentação à Secretaria de Educação. 8 4º A possível reprogramação de saldo remanescente do PMMDE será aivo de análise e parecer autorizatório da Secretaria de Educação. Art. 10. A Secretaria de Educação tem competência, delegada por esta lei, para adotar medidas para reaver valores liberados indevidamente, independente de autorização do beneficiário depositário dos recursos, mediante solicitação do extomo, dos valores correspondentes, ao agente financeiro. Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na Conta Corrente, na qual os recursos foram depositados, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir à Secretaria de Educação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Art 11. O processo regular de prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PMMDE deverá constar de: | - Ofício de encaminhamento dirigido à Secretaria de Educação; H - Ata registrando o elenco de prioridades definidas, pelo Conselho Escolar, HI - Ata de Aprovação da Comunidade Escolar, IV - Cópia das Notas de Empenho e do extrato bancário; V - Quadro Demonstrativo da Receita e da Despesa realizadas. Art. 12. A análise, aprovação ou desaprovação das prestações de contas recebidas das UEx, é de competência da Secretaria de Educação, que & PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil unicef Ebição 2008 Mixendo cada vez melhor unicef EDIÇÃO 2008 poderá conceder prorrogação de prazo de até 15 (quinze) dias às UEx retardatárias. Parágrafo Único. Esgotado o prazo concedido e mantida a irregularidade ou inadimplência, a Secretaria de Educação suspenderá o repasse à respectiva UEx, além de instaurar a Tomada de Contas Especial. Art. 13. Na hipótese de irregularidades e pendências contumazes em alguma das prestações de contas devidas, a Secretaria de Educação é competente para instaurar Tomada de Conta Especial e a UEx envolvida estará sujeita às sanções previstas nesta Lei. Art. 14. A suspensão dos repasses ocorrerá mediante ocorrências tais como: | — desaprovação da prestação de contas pela Secretaria de Educação; H — utilização dos recursos em despesas alheias aos objetivos defendidos nesta Lei, Hi — utilização dos recursos ao arrepio da aprovação da Comunidade Educacional. S 1º. Ao instaurar a Tomada de contas especial o setor competente da Secretaria comunicará às Uex que estejam comprometidas nos respectivos processos, assegurando-lhes a ampla defesa. 8 2º. Concluída a Tomada de Contas Especial e constatados dolo e malversação do recurso, o Poder Executivo adotará medidas administrativas cabíveis contra O gestor da escola e da UEx que lhes deu causa. S 3º O restabelecimento da adimplência não implicará no ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período do processo administrativo instaurado. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil MUNI Mivendo cada vez melhor unicef EDiçÃo 2008 Art. 15. A UEx que não apresentar a prestação de contas, na data estabelecida, será concedido o direito de se justificar no prazo de 30 (trinta) dias. 8 1º. São justificadas plausíveis, motivos de força maior e casos fortuitos, ou seja, a falta de alguns documentos ou culpa da gestão anterior. 8 2º. No caso de pendências afetas a gestores anteriores, as justificativas aludidas neste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada da representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. S 3º. A representação, de responsabilidade do sucessor, deverá conter, obrigatoriamente: | — qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica; HW — relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; W — qualificação do ex-gestor ou dirigente, inclusive, com o endereço atualizado, se houver. & 4º. Compete à Prefeitura Municipal mover a representação contra ex-dirigentes de UEx que se enquadrem nos processos disciplinados neste artigo. Art. 16. Instaurada a devida Tomada de Contas Especial, e aceitas as justificativas referenciadas no artigo anterior, a Prefeitura restabelecerá, as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PMMDE. Art. 17. Na hipótese, porém, de não serem aceitas as justificativas, será mantida a suspensão dos repasses de recursos financeiros e implementará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor público da UEx implicada. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil O Ap, a, o, MUNIo 0a Vivendo cada vez melhor unicef tbição 2008 Art. 18. O uso de documentação faisa demandará para o autor do delito, procedimentos normativos que podem responsabilizá-lo civil penal e administrativamente. Art. 19. Será realizada, por amostragem, no decorrer de cada exercício, auditagem da aplicação do recurso do PMMDE, pelas UEx, podendo ser requisitado o encaminhamento de documentos e outros recursos julgados imprescindíveis bem como ser realizada fiscalização do processo in loco. Art 20. A prefeitura poderá delegar a outrem, a competência descrita no artigo anterior. Art. 21. Além da fiscalização rotineira disposta nesta Lei, a Prefeitura deverá adotar igual iniciativa sempre que surgirem denúncias formais de suspeição ou identificação de irregularidades no uso e movimentação do PMMDE. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, ao 01 dia do mês de março de 2010. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil