br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

norma nº 880/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕE SOBE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, ESCLARECE CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id91

Originating matéria

matéria 64 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 27

10 4»
— Saillaio
— | 412/70
USÉBI
o ARA
Vivendo cada vez melhor | unicef
RREO AM UNICA]
Lei nº 880, de 18 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar no
Município de Eusébio, esclarece condições: para o
seu funcionamento e fiscalização, e dá outras
providências. | |
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei: |
CAPÍTULO | |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
serviço de interesse público, a ser prestado mediante autorização do Chefe do
Poder Executivo Municipal, através da Entidade Gestora de Transportes, a qual
compete o planejamento, organização, fiscalização e controle do serviço.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, compreende-se por
serviço de transporte de escolares o transporte regular de estudantes residentes
| no município de Eusébio e/ou matriculados em rede de ensino público e privado
o do Município de Eusébio. |
| |
Art. 1º. O Transporte de escolares no Município de Eusébio é
CAPÍTULO II |
DAS DEFINIÇÕES €
|
Art. 2º. Para a interpretação desta lei, considera-se:
!
- | — Autorização -ato administrativo discricionário,unilateral e
precário pelo qual o Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de
Transportes, autorizã a terceiros a execução do serviço de transporte coletivo de
escolares nas condições estabelecidas nesta lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 |
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil
EDIÇÃO 2008
Vivendo cada vez melhor
PREFECTCRA MANSCIPAr|
|| — Autorização de Tráfego: documento de porte obrigatório no
interior do veículo, quando em serviço, emitida pela Entidade Gestora de
Transportes; |
|
II — Autorizatário: condutor autônomo, pessoa física detentora
da autorização; |
IV — Carteira-padrão do condutor e do condutor auxiliar:
documento de uso obrigatório, em serviço, emitido pela Entidade Gestora de
Transportes; |
V — Carteira-padrão do Monitor: documento de uso obrigatório,
EDIÇÃO 2008
em serviço, emitido pela Entidade Gestora de Transportes que autoriza o monitor.
a acompanhar os escolares;
|
VI — Cassação da autorização; perda da autorização por
infração legal ou regulamentar; |
VII — Condutor autorizatário: motorista de atividade profissional
autônoma, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Escolares da Entidade
Gestora de Transportes;
VIII — Condutor Auxiliar: motorista de atividade profissional,
vinculado formalmente ao autorizatário, à empresa autorizatária, à escola
autorizatária ou contratado por qualquer vínculo de direito, inscrito no Cadastro de
Condutores Auxiliares de Veículos Escolares da Entidade Gestora de
Transportes; |
. |
IX — Empresa autorizatária: pessoa jurídica detentora da
autorização; |
|
X — Escola autorizatária: instituição de ensino ou órgão da
administração federal, estadual ou municipal detentora da autorização; |
7
XI — Inclusão: é a entrada de veículo para o sistema,' em
decorrência de aumento da frota; |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO !
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
Vivendo cada vez melhor
PREBLSS ORA MANDO]
XI — Licença para afastamento do veículo: licença para
afastamento do veículo por tempo determinado; |
XII — Monitor: profissional maior de 18 (dezoito) anos com
treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante
o trajeto, o embarque e o desembarque, vinculado formalmente ao autorizatário, à
empresa autorizatária, à escola autorizatária ou contratado por qualquer vínculo
de direito, inscrito no Cadastro de Monitores da Entidade Gestora de Transportes;
!
XIV — Número do Veículo: número de identificação do veículo
no Cadastro de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes; |
|
XV — Permuta: é a troca de veículos dentro do sistema; |
|
XVI — Pontos de parada do transporte escolar: local
regulamentado nas imediações das escolas para embarque e desembarque dos
escolares; |
XVII — Renúncia à autorização, devolução voluntária da
autorização; |
|
XVIII — Substituição; é a substituição de veículo do sistema;
XIX — Taxa de Vistoria: taxa a ser paga nas vistorias, das
condições técnicas dos veículos, mais especificadamente, itens de segurança,
conforto, conservação e equipamentos obrigatórios; |
|
XX — Taxa de controle operacional: taxas a serem pagas na
realização do controle dos cadastros, da fiscalização, das vistorias programadas,
do acompanhamento dos custos operacionais, da implantação e manutenção dos
pontos de parada de transporte escolar, estudos e melhorias para o serviço e
atendimento às solicitações e reclamações da comunidade; |
XXI Transporte escolar: o transporte coletivo de estudantes da
educação infantil ao ensino universitário efetuado no Município de Eusébio; |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil
EDIÇÃO 2008
Vivendo cada vez melhor
PORBRRAD RA MUNICIP AU]
EDIÇÃO 2008
|
XXII — veículo: veículo de capacidade mínima de 09 (nove)
passageiros, incluindo o motorista, inscrito no Cadastro de Veículos Escolares da
Entidade Gestora de Transportes.
CAPÍTULO III |
DA ENTIDADE GESTORA DE TRANSPORTES |
Art. 3º. Compete ao Município, através da Entidade Gestora de
Transportes:
|
| — organizar, planejar, fiscalizar e controlar a prestação dos
serviços, definindo o número e a localização dos pontos de parada de acordo com:
as normas de segurança e conveniência técnico-operacional; |
Il — organizar os cadastros de condutores autorizatários,
condutores auxiliares, monitores, dos veículos e de outros que venham a ser
necessários; |
|
Il — elaborar e emitir normas e procedimentos necessários a
adequada prestação do serviço; |
Iv — fiscalizar o cumprimento da legislação e' das
regulamentações referentes à prestação do serviço;
|
V — administrar as apurações das infrações e a aplicabilidade
das penas; |
VI — recolher as taxas municipais referentes às atividades de
gerenciamento do serviço;
VII — aplicar penalidades e recolher as multas correspondentes
pelo não cumprimento das normas reguladoras;
|
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | (S
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor Unicef
EDIÇÃO 2008
VIII — definir número de vagas para o serviço, após a análise da
viabilidade técnica, econômica e operacional, visando ao atendimento do
interesse público.
Art. 4º. É vedado ao servidor da Entidade Gestora de
Transportes, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, o exercício da
atividade de autorizatário, condutor auxiliar ou monitor do Serviço de Transporte
de Escolares. |
CAPÍTULO IV |
DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO
Art. 5º. A autorização de tráfego será concedida a pessoa física
ou jurídica. |
|
S 1º. Deverá ser concedida uma única autorização a cada
autorizatário, empresa ou escola autorizatárias.
. a. na . , | .
8 2º. A autorização para exploração do serviço será concedida
por prazo indeterminado a condutores autônomos, escolas e empresas
constituídas com a finalidade exclusiva de transporte de escolares. |
8 3º. A autorização de tráfego não poderá ser transferida a
terceiros em nenhuma hipótese.
S 4º. A autorização concedida a empresa ou escola
autorizatárias admitirá um cadastro máximo de 05 (cinco) veículos. |
Art. 6º. O autorizatário, a empresa ou a escola autorizatárias
poderão ter sua autorização suspensa nas seguintes situações: |
| — furto ou roubo do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias;
|
| — acidente grave ou destruição total do veículo, até 180
(cento e oitenta) dias. |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 9
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRP VNRA OM UNOS PA)
EDIÇÃO 2008
S$ 1º. A suspensão deverá ser devidamente requerida e
comprovada através de documentação.
Í
8 2º. Na ocorrência do previsto nos incisos | e Il, deste artigo, o
autorizatário, a empresa autorizatária e a escola autorizatária terão o prazo '
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para substituição do veículo, não podendo
ser utilizado outro veículo sem cadastro junto à Entidade Gestora de Transportes.
Ar. 7º. Em casos excepcionais, em que o veículo esteja
impossibilitado de circular por falha mecânica e/ou elétrica, será concedido. prazo
de 03 (três) dias para que seja reparado, durante o qual será expedido documento
provisório autorizando a operação de veículo substituto, somente se comprovada
a sua real necessidade.
|
Art. 8º. Os autorizatários, as empresas e as escolas
autorizatárias que desejarem encerrar sua atividade de transporte de escolares
deverão requerer formalmente o cancelamento da autorização à Entidade Gestora
de Transportes. |
Parágrafo único. O cancelamento sobre o qual dispõe o caput
deste artigo somente será concluído após a efetivação da baixa dos veículos e
dos operadores no cadastro da Entidade Gestora de Transportes.
|
SEÇÃO |
DA AUTORIZAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA |
Art. 9º. A autorização para pessoa física deverá ser requerida
pelo interessado, mediante apresentação dos seguintes documentos, além de
outros que poderão ser posteriormente determinados:
|
| — Carteira Nacional de Habilitação, categoria D; |
| — Certificado de Curso de Habilitação para dirigir veículo
destinado ao transporte de escolares emitido pelo DETRAN-CE., ou órgão
reconhecido oficialmente e averbado na Carteira Nacional de Habilitação; |.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 (
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 à
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRESUNILU RA OMNI PA]
|
[II — inscrição no cadastro municipal como motorista autônomo;
|
IV — comprovante de residência;
Í
V — quitação militar e eleitoral; |
VI — atestado médico de capa-cidade física e sanidade mental:
VIl — certidão negativa do registro de distribuição criminal
federal, estadual, militar, eleitoral, renovável anualmente junto à Entidade
Gestora de Transportes, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de
apresentação; |
|
EDIÇÃO 2008
VII — os documentos do veículo ou dos veículos que serão.
utilizados nos serviços de transporte de escolares, devendo constar no campo
observação do CRLV o nome do autorizatário, quando se tratar de arrendamento
mercantil; |
|
IX — prontuário expedido pelo DETRAN-CE., que comprove não
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses. |
|
Art. 10. Aos condutores autônomos somente será outorgada
autorização para operação de um(01) veículo. |
. |
Art. 11. E vedada a outorga de autorização às pessoas físicas
que sejam sócias ou acionistas de empresas autorizatárias ou de escolas
autorizatárias.
SEÇÃO II |
DA EMPRESA AUTORIZATÁRIA |
Ar. 12. A empresa autorizatária deverá, por meio de | seu
representante legal, requerer a autorização de tráfego, mediante a apresentação
dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente
determinados: |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | (9
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PREF EMILA KA MU NUCA PAM
| — ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na
Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, |.
|
| — alvará de funcionamento expedido pelo Município de
Eusébio; ' |
|
Il — certificados de regularidade jurídico-fiscal nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
IV — documento que comprove possuir instalações próprias ou
7 . « , |
alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos;
Parágrafo único. As empresas autorizatárias ficarão sujeitas à.
fiscalização das suas instalações pela Entidade Gestora de Transportes. |
SEÇÃO II |
DA ESCOLA AUTORIZATÁRIA |
Art. 13. A escola autorizatária deverá, por meio de, seu
representante legal, requerer a autorização de tráfego, mediante a apresentação
dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente
determinados: |
| — ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na
Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
| — alvará de funcionamento expedido pelo Município de
Eusébio; |
III — certificado de credenciamento no Conselho de Educação
do Ceará; ]
IV — certificados de regularidade jurídico-fiscal nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil |
USÉBI
Vivendo cada vez melhor à
PRETAS RA MOU NTIC IP AI
V — documento que comprove possuir instalações próprias ou
alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos. |
Parágrafo único. É proibida a prestação de qualquer: outro
serviço de transporte, de mercadorias ou passageiros, estranho ao objeto desta
let, durante todo o período em que o veículo permanecer caracterizado e
cadastrado no Serviço de Transporte de Escolares.
CAPÍTULO V |
DO PROCESSO DE OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO
|
Art. 14. A autorização para operação do Serviço de Transporte
Escolar será feita inicialmente pelo Município de Eusébio, através da Entidade.
Gestora de Transportes, observado o disposto nesta lei. |
|
Art. 15. Após conclusão do processo de autorização, serão
convocados os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Autorização e
emissão da respectiva autorização ou das respectivas autorizações de tráfego.
S 1º. A autorização de tráfego será concedida por prazo
indeterminado, podendo ser cassada a qualquer tempo, em razão de interesse
público; |
S 2º. Será suspensa a autorização de tráfego em caso de
existência de débitos referentes a tributos,multas e outros encargos relativos à
atividade ou ao veículo nela empregado, como também em caso de não
realização das vistorias e ? inspeções periódicas previstas pela Entidade Gestora
de Transportes. |
8 3º. Os veículos que circularem com a autorização de tráfego
suspensa serão considerados irregulares, podendo ser apreendidos a qualquer
tempo.
8 4º. Os veículos apreendidos serão liberados somente depois
de regularizada a sua situação junto a Entidade Gestora de Transportes. |
;
|
. |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 |
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil
EDIÇÃO 2008
US ÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRE RA Moto NI ]
EDIÇÃO 2008
Art. 16. O transporte de escolares remunerado realizado por
veículos não cadastrados e considerado clandestino e os veículos flagrados nesta
atividade serão apreendidos e recolhidos ao depósito, designado pela Entidade
Gestora de Transportes e liberados após pagamento de multa de 700(setecentos)
UFIRME de custas de apreensão, somando-se a importância equivalente a
SO(cinquenta) UFIRME por dia em que o veículo encontrar-se no depósito.
CAPITULO VI |
DO CADASTRAMENTO
SEÇÃOI ,
DOS OPERADORES |
1
Art. 17. Na prestação dos serviços de transporte escolar
poderão ser utilizados condutores auxiliares e -monitores, respeitando os critérios
definidos nesta lei e em outras normas regulamentares. '
Parágrafo único. Os autorizatários responderão integral e
solidariamente por todos os atos dos condutores auxiliares e monitores, durante 6)
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
|
Art. 18. O cadastro do condutor autorizatário e do condutor
auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|— Cédula de Identidade: |
[ - CPF: |
||| — Carteira Nacional de Habilitação, categoria D; '
IV — quitação militar e eleitoral; |
V — certificado de aprovação no Curso de Condutores de
Veículos Escolares ou averbação na Carteira Nacional de Habilitação;
VI — comprovante de residência;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 s
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRITtISTO RA Mto NITCd1rrAI
VII — certidão negativa do registro de distribuição criminal
federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade Gestóra de
Transportes; |
VII — atestado médico de capacidade física e sanidade mental.
|
An. 19. O cadastro do monitor será efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| —- Cédula de Identidade;
|| — CPF: |
II — quitação militar e eleitoral;
IV — certificado de aprovação nos cursos específicos. para
monitores; |
V — comprovante de residência; VI -certidão negativa do
registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente
junto à Entidade Gestora de Transportes; |
VI — atestado médico de capacidade física e sanidade mental.
Art. 20. Poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros
documentos ou revalidação dos apresentados, a critério da Entidade Gestora de
Transportes. |
|
EDIÇÃO 2008
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a presença de
monitor, desde que os condutores portem, durante o serviço, cópias autenticadas
da dispensa de monitor por parte dos representantes legais de cada um: dos
escolares. €
Art. 21. É condição essencial para a continuidade do exercício
da atividade de qualquer operador do Serviço de Transporte Escolar a renovação
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 |
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 44
Eusébio - Ceará - Brasil |
,
À )
| : I
' 1
Vivendo cada vez melhor
PREFERE RA MENTOS PAr]
anual de certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e
militar. |
Art. 22. Os autorizatários, as empresas e as escolas
autorizatárias, os condutores auxiliares, os monitores e todos os veículos deverão
ser cadastrados na Entidade Gestora de Transportes para exercerem suas
atividades no Serviço de Transporte de Escolares. |
Art. 23. Efetuado o cadastramento, será emitida pela Entidade
Gestora de Transportes a autorização de tráfego específica para cada veículo,
À
bem como a carteira-padrão para os condutores, os condutores auxiliares e os
monitores.
Parágrafo único. A autorização de tráfego e a carteira-padrão
serão expedidas conforme previsão estabelecida pela Entidade Gestora de
Transportes em regulamento. |
Art. 24. O autorizatário obrigar-se-á:
| — prestar com regularidade os serviços de transporte escolar;
|
|| — manter contratos individuais de prestação de serviço; com
os responsáveis pelos alunos transportados; |
|] — só utilizar condutores auxiliares e monitores cadastrados;
IV — respeitar a capacidade de lotação do veículo constante no
CRLV; |
V — submeter o veículo às vistorias semestrais, com o
pagamento das devidas taxas; '
VI — manter o veículo em perfeitas condições de conservação,
limpeza, higiene, manutenção e segurança, de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
EDIÇÃO 2008
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
RE ELI ta RA MU NT CO TP AI
VII — planejar os itinerários e horários de atendimento de modo
compatível com os horários dos estabelecimentos de ensino; |
Í
VI — tratar com respeito e urbanidade os alunos, os agentes
de fiscalização, os demais autorizatários, os representantes dos estabelecimentos
de ensino e o público em geral; |
IX — enviar regularmente todas as informações e dados
operacionais solicitados pela Entidade Gestora de Transportes; |
|
1
|
EDIÇÃO 23008
X — respeitar e cumprir as normas e procedimentos vigentes ou
que vierem a ser estabelecidos para a prestação do Serviço de Transporte
Escolar; |
Xl — submeter sistematicamente os condutores, os condutores
auxiliares e os monitores a programas de capacitação, no que concerne as
relações interpessoais, trânsito e direção defensiva;
Xl — providenciar socorro médico de emergência quando
necessário, nas ocorrências durante o trajeto escola/casa e casa/escola. |
Art. 25. O embarque e desembarque dos escolares deverão ser
feitos com segurança em pontos de parada regulamentados.
Art. 26. Os autorizatários, as empresas e as escolas
autorizatárias deverão informar a Entidade Gestora de Transportes, quando
solicitados, os horários de embarque e desembarque dos escolares nos
estabelecimentos de ensino, bem como os itinerários. '
Art. 27. O Município de Eusébio, através da Entidade Gestora
de Transportes, poderá determinar, excepcionalmente, a alteração de trechos dos
itinerários em função da segurança e do interesse público. |
SEÇÃO II |
DOS VEÍCULOS
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
POR REEtaI1TI RA. Man Ir a4 PA:
i
Art. 28. Somente poderão ser cadastrados para operar no
Serviço de Transporte de Escolares veículos licenciados no Município de Eusébio,
com placa vermelha de aluguel.
Art. 29. Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as
seguintes características: :
| — capacidade para transportar, no mínimo, 09 (nove)
passageiros, incluindo o motorista, exclusivamente sentados;
e
1
!
unicef
EDIÇÃO 2008
|| — permanecer com suas características originais de fábrica,
satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações
pertinentes observando os aspectos de segurança e conforto a critério da
Entidade Gestora de Transportes.
S 1º. A Entidade Gestora de Transportes poderá,
excepcionalmente, aceitar as alterações das características originais dos veículos,
respeitada a regulamentação e com a apresentação de certificado de segurança
veicular.
S 2º. No caso de condutores com restrição de mobilidade,
serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN e pela
Entidade Gestora de Transportes.
Art. 30. Os veículos a serem incluídos para autorizações ou
substituições no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares deverão ter até
05 (cinco) anos de fabricação, conforme a data de fabricação averbada no.
Certificado de Registro e Licencia-mento de Veículos (CRLV).
Art. 31. A quantidade inicial dos veículos a entrarem no Serviço
de Transporte Escolar será regulamentada pela Entidade Gestora de Transpoites.
Art. 32. Os veículos destinados ao transporte de escolares
deverão ser identificados com o número do veículo do Cadastro de Transporte de
Escolares da Entidade Gestora de Transportes, atendendo aos requisitos
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRE RIDTARA RA Mu Ni CA PA
|
|
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as demais normas
regulamentares. |
Art. 33. Quando em serviço, os veículos deverão ser dotados,
obrigatoriamente, dos seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos
no CTB: |
|
| — cintos de segurança em número correspondente aos de
passageiros sentados;
|| — fecho interno de segurança nas portas; |
|| — luz de freio elevada: |
IV — os veículos deverão ser facilmente identificados à
distância por uma faixa horizontal pintada ou película auto-adesiva não removível,
na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia alturá, em
toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; |
V — autorização de tráfego, carteira-padrão de condutor
autorizatário, de condutor auxiliar e de monitor; |
VI — selo de vistoria afixado pela Entidade Gestora de
Transportes no interior do veículo, em posição visível, de acordo com
regulamento específico, constando a data da vistoria, sua validade e sua condição
de aprovação; |
|
VII — registrador inalterável de velocidade e tempo;
8 1º. Os cintos de segurança deverão ser instalados de acordo
com os critérios do CONTRAN. é
8. 2º. Os equipamentos definidos nos incisos Ill, V e VIII, deste
artigo, serão especificados e padronizados pela Entidade Gestora de Transportes.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
EDIÇÃO 2008
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | 1.94
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USEÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRE EFIANA RA Mo NEC TEAM
8 3º. À Entidade Gestora de Transportes, a qualquer tempo,
poderá adotar outros equipamentos de uso obrigatório. |
Art. 34. Será permitido o uso da parte externa do veículo para
divulgação do nome fantasia do autorizatário e do telefone de contato, de acordo
com especificação e padronização a serem estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 35. A permuta entre veículos somente será admitida
mediante prévia e expressa autorização da Entidade Gestora de Transportes.
|
Art. 36. As autorizações de tráfego anuais, para os veículos
operarem no Serviço de Transporte Escolar,somente poderão ser emitidas ou
renovadas após a atualização cadastral do condutor, do condutor auxiliar, do
monitor e do veículo e a aprovação deste em vistoria pela Entidade Gestora de
Transportes. |
$ 1º. A periodicidade da vistoria dos veículos utilizados no
transporte escolar será semestral.
|
8 2º. A juízo da Entidade Gestora de Transportes poderão ser
realizadas vistorias especiais. |
Art. 37. Para o exercício da atividade, os veículos deverão ter a
seguinte documentação:
| — Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV)
averbado como transporte escolar pelo DETRAN, obedecidas as seguintes
determinações:
a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) de pessoa física será em nome do autorizatário, podendo, também, ser
através de arrendamento mercantil (leasing), desde que no campo observação do
CRLV conste o nome do autorizatário. |
|
b) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) de pessoa jurídica ou escola autorizatária será em nome da própria |
. |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
| unicef
EDIÇÃO 2008
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 ' as,
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PREENAIANA RA Mc NI CAPA
autorizatária, podendo ser através de arrendamento mercantil (leasing), 'desde
que conste o nome da autorizatária no campo observação do CRLV. Il -Seguro
DPVAT, já quitado, na categoria de veículos 3 e 4 conforme tabela adotada pelo
DPVAT para o transporte de escolares. |
. ]
|| — autorização de tráfego expedida pela Entidade Gestora de
Transportes. |
|
Art. 38. Qualquer veículo que não seja licenciado em Eusébio,
mesmo que possua averbação para o transporte de escolares e que esteja
realizando o transporte de escolares de caráter intermunicipal, quando em
deslocamento nas vias de Eusébio, somente deverá embarcar em suas
dependências o usuário quando do deslocamento de retorno ao município de
origem e durante este deslocamento de retorno, não poderá realizar |
|
desembarque, sob pena de ser apreendido pela fiscalização da Entidade Gestora
de Transportes como transporte remunerado clandestino.
|
Art. 39. Para baixa de veículo do Serviço de Transporte de
Escolares serão exigidos: | |
|
| — devolução da autorização de tráfego; |
|
| — descaracterização do veículo através da retirada e/ou
devolução dos documentos e equipamentos enumerados nos itens IV, Ve VI do
art. 33;
|
II! — apresentação de cópia autenticada do CRLV do veículo
constando a retirada da averbação para o transporte de escolares.
unicef
EDIÇÃO 2008
Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens do inciso
|| deste artigo será efetuada através de vistoria de baixa e emissão de laudo. |
|
CAPÍTULO VII |
POSTURAS E OBRIGAÇÕES |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 8.
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 ]
Eusébio - Ceará - Brasil
| 10 44
| Ss %o
v Zi= 76
USEBI ARA
Vivendo cada vez melhor | unicef
Epição 2008
qe
SEÇÃO!
DOS CONDUTORES E DOS CONDUTORES AUXILIARES
Art. 40. São deveres e proibições dos condutores, os previstos
no Código de Trânsito Brasileiro. |
|
à
SEÇÃO II
DO MONITOR
|
Art. 41. São deveres dos monitores: |
a) trajar adequadamente, conforme regulamentação da
Entidade Gestora de Transportes; !
b) renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e
|
mental;
c) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à
Entidade Gestora de Transportes; | |
d) orientar o embarque e desembarque dos escolares,
conduzindo-os do veículo até a porta das escolas e vice-versa; |
]
e) tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público;
|
f) auxiliar de forma especial o embarque e desembarque de
crianças menores de 8 (oito) anos e/ou crianças com restrição de mobilidade;
|
9) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade
Gestora de Transportes a realizar fiscalização; º
h) prestar socorro aos usuários em caso de acidente;
|
) não exercer suas atividades sob efeito de bebida alcoólica ou
de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, nem fumar no interior do veículo.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 cs
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil
Vivendo cada vez melhor
PRACA TALORA Mt NA CI PAT
SEÇÃO III
DOS AUTORIZATÁRIOS, EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS E ESCOLAS
AUTORIZATÁRIAS |
Ar. 42. São deveres dos autorizatários, empresas
autorizatárias e escolas autorizatárias:
|
a)manter atualizado e cancelar qualquer cadastro, inclusive de
seus condutores auxiliares e monitores, no prazo máximo de15 (quinze) dias;
b) apresentar e/ou revalidar quaisquer documentos; |
|
EDIÇÃO 2008
c) comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo:
máximo de 1 (um) dia útil a contar da data do acidente;
d) manter contratos individuais de prestação de serviços com
os responsáveis pelos alunos transportados; |
|
“
e) fornecer à Entidade Gestora de Transportes, quando
solicitadas, as informações com o registro de velocidade dos veículos; |
f) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade
Gestora de Transportes a realizar fiscalização;
9) providenciar o imediato transporte dos escolares nos casos
em que a viagem seja interrompida involuntariamente; |
|
h) só utilizar condutores, condutores auxiliares e monitores
quando cadastrados na Entidade Gestora de Transportes; |
|
1) realizar as vistorias nos prazos e datas estabelecidos, salvo
justificativa formal deferida pela Entidade Gestora de Transportes;
!
)). cancelar o cadastro do veículo conforme instruções desta lei,
nos casos de substituição, cancelamento, cassação da autorização ou redução de
frota.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO |
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
|
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 c
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
f
À
Art. 43. E proibido aos autorizatários, empresas autorizatárias e
escolas autorizatárias, no que couber:
a) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou
publicidade na parte interna e externa do veículo, sem a prévia anuência da
Entidade Gestora de Transportes, ficando vedadas aquelas referentes a tabaco,
bebidas alcoólicas, armas em geral, de cunho erótico, ou que estimule a prática
de violência;
|
b) permitir que o veículo preste serviço sem obedecer todas as
exigências contidas nesta lei. |
c) permutar veículos sem prévia autorização da Entidade
Gestora de Transportes.
* CAPÍTULO Mill
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS
SEÇÃO!
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 44. Constitui infração a-ação ou omissão que importe na
inobservância por parte dos. autorizatários, empresas e escolas autorizatárias,
condutores, condutores auxiliares e monitores de normas estabelecidas nesta lei,
as demais normas e instruções complementares.
|
Art. 45. Constatada a infração será lavrado de ofício 'pelo
Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, o Auto de
Infração e/ou Apreensão, que será entregue pessoalmente ao interessado ou via
postal mediante aviso de recebimento dos correios (AR). |
8 1º. O Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de
Transportes, terá prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o infrator, sob pena de
arquivamento do Auto de Infração.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Pal
Fone: (85) 3260. 1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
1
EDIÇÃO 1008
hi
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PREEIITA RA MPL NT CO ITEA
S 2º. No caso de entrega via postal, cujo endereço do infrator
não estiver atualizado, será considerada para efeito de Recebimento à data
constante no AR da visita ao domicilio.
I
Art. 46. No Auto de Infração administrativo deverá constar:
|
| - nome do autorizatário, da empresa ou escola autorizatárias;
| |
| — placa do veículo;
Il — número da autorização;
IV — dispositivo infringido;
V — data, local e hora da infração;
VI — identificação do agente;
VII — assinatura do infrator, quando possível.
Art. 47. O autorizatário, a empresa e a escola autorizatárias
são responsáveis pelos pagamentos das multas aplicadas aos condutores,
condutores auxiliares e monitores a eles vinculados. |
Art. 48. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades.
| — advertência escrita, aplicada n na primeira vez em que ocorrer
qualquer uma das infrações previstas nesta lei;
| |
| — multa, aplicada na reincidência de qualquer uma das
infrações previstas nesta lei; !
' ma , se Z a ns |
| — apreensão da autorização de tráfego, aplicada ,além da
multa prevista, quando ocorrer a inobservância ao previsto nas alíneas "c", "i",
"do art. 42; |
|
EDIÇÃO 2008
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO 4
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
AT,
Vivendo cada vez melhor
PRE EA A RA MU NEC IRAM
| unicef
EDIÇÃO 2008
IV — apreensão do veiculo alem da multa prevista,quando
ocorrer a inobservância ao previsto nas alíneas a,b e c do art .43 desta lei.
|
Art. 49. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá
um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte
critério: |
a) 0,25; €
b) 0,50;
c) 1,00;
d) 2,00;
!
e) 4,00. |
8 1º. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou
monitor serão anotados no seu prontuário a infração cometida e o número de
pontos correspondente; e no prontuário da empresa autorizatária e da escola
autorizatária, a que estes estiverem vinculados, será anotado o equivalente à
metade dos pontos, excetuando-se a primeira infração cometida por aqueles no
Serviço de Transporte Escolar de Eusébio, que será anotada somente no
prontuário do infrator. |
S 2º. Para efeito da contagem cumulativa dos pontos será
considerado os pontos computados nos prontuários em um intervalo máximo de 2
(dois) anos,ficando suspenso o infrator que atingir 5 (cinco )pontos e excluído '
definitivamente o que atingir 10(dez) pontos. |
Art. 50. As multas serão calculadas em UFIRME:
| —-12 multa-20 UFIRMES; |
|| — 22 multa-40 UFIRMES;
HI — 3º multa-60 UFIRMES;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO (S
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 -
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 '
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRATA Ai RA MM NS CC ERA
IV — 42 multa ou mais, 80 UFIRMES. |
$ 1º. Quando houver reincidência de uma infração específica
no período máximo de 1 (um) ano, anterior à data da última infração cometida, no
valor da multa será multiplicado pelo número de reincidência mais um.
8 2º. Nos casos previstos no art. 50, o número de reincidências,
para efeito do previsto no 8 1º deste artigo, será contado a partir da segunda
reincidência. |
8 3º. As multas serão cumulativas quando mais de 1 (uma)
infração for cometida simultaneamente. |
|
Art. 51. Após a data do vencimento serão aplicados o
acréscimos de 2%(dois por cento) do valor da multa além de juros de mora
previstos. |
Art. 52. A cassação das autorizações e/ou das carteiras-padrão
de condutor e monitor será obrigatoriamente precedida do respectivo processo
administrativo, exceto nos casos em que haja excedido número limite de pontos
por infração. |
Art. 93. A condução dos processos administrativos será através
de uma Comissão, cujos trabalhos serão regulamentados pela Entidade Gestora
de Transportes, garantida a participação de representantes dos autorizatários.
|
Art. 54. Para habilitar-se à nova autorização, registrar-se como
condutor, condutor auxiliar e monitor, quando a cassação não for relacionada à
unicef
EDIÇÃO 2008
infração penal, o autorizatário, condutor, condutor auxiliar e monitor deverão.
aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses. |
|
Art. 99. Não poderá habilitar-se à nova autorização a empresa
autorizatária, escola autorizatária que tiver sua autorização cassada.
SEÇÃO Il
| DOS RECURSOS
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Q
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
4
Vivendo cada vez melhor
POR E EDTA RA MM NI CORA
1
Art. 56. Das penalidades impostas pela Entidade Gestora de
Transportes, caberá recurso à Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data de recebimento da notificação, excluindo-se na contagem do prazo o dia
do início e computando-se o final.
S 1º. Não havendo recurso, fica o infrator definitivamente
responsável.
S 2º. Cancelado o Auto de Infração, será devolvida ao
interessado a importância equivalente ao depósito prévio, caso tenha sido feito
até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do julgamento pela Comissão, no
valor integral da data do recolhimento. |
8 3º. O recurso poderá ser produzido somentel pelo
autorizatário, empresa autorizatária, escola autorizatária, condutor auxiliar e
monitor, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento de mandato
para representá-lo, especificamente em relação ao recurso a ser interposto.
CAPÍTULO IX |
DAS TAXAS
Art. 57. Serão cobradas dos autorizatários, empresas
autorizatárias e escolas autorizatárias as seguintes taxas e seus respectivos
valores:
|
| - Taxa de Controle Operacional (TCO), nos seguintes termos:
a) veículo com até 12(doze) passageiros, 30 UFIRME;
b) veículo acima de 12 (doze) passageiros, 40 UFIRME;
|
|| — permuta entre veículos, 20(vinte) UFIRME por veiculo;
|
IH — cadastro de condutor auxiliar, 10(dez) UFIRME;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
EDIÇÃO 2008
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 15%,
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil |
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
PRACA TA: Milo NAO TVE AU
| EDIÇÃO 2008
IV — cadastro de monitor, 8(oito) UFIRME; €
V — segunda via de qualquer documento, 4(quatro) UFIRME;
VI — declaração/certificado, 4(quatro) UFIRME; |
|
VII -taxa de vistoria, 20(vinte) UFIRME por veículo.
|
8 1º. As taxas previstas neste artigo deverão ser recolhidas à
instituição bancária designada pela Entidade Gestora de Transportes.
8 2º. Os valores relativos aos incisos V e VI deste artigo serão
cobrados dos condutores auxiliares e monitores, quando os serviços forem
solicitados pelos mesmos. |
1
8 3º. O primeiro cadastro de monitor não será cobrado.
- — — Mm —— - - .
CAPÍTULO X
DA VISTORIA
|
|
Art. 58. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais,
segundo calendário definido pela Entidade Gestora de Transportes, para
verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e
características definidas nesta lei ou em regulamento. |
Parágrafo único. A vistoria nos veículos será efetuada pelo
Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, por meio de
agentes próprios ou por terceiros por ela designados.
Ar. 59. Na hipótese de ocorrência de acidentes que
comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, a empresa autorizatária ou
a escola autorizatária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 &
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
REC tanta RA Mto NI CN EA
| EDIÇÃO 2008
novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição
imprescindível para sua liberação.
CAPÍTULO XI |
DA FISCALIZAÇÃO
|
Art. 60. A fiscalização será realizada pelo Município de
Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, por meio de agentes
próprios ou conveniados.
|
Art. 61. A fiscalização consiste no acompanhamento
permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos dispositivos da
legislação federal, do regulamento e das normas complementares.
|
|
CAPITULO XII |
DOS PONTOS DE PARADA
Art. 62. Os pontos de parada do transporte escolar, quando
não estiverem em área interna dos estabelecimentos de ensino, deverão estar
localizados próximos ao portão de entrada dos escolares, devidamente |
|
sinalizados, em acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e
legislação pertinente. |
:
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Eusébio, por meio
de seus órgãos gestores de transporte e de trânsito, através de regulamentação
da presente lei, estabelecerá as condições de criação, alteração, transferência e
utilização dos pontos de parada de transporte escolar, em função da segurança
dos usuários e conveniência técnico-operacional.
|
|
CAPÍTULO XIII
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 O.
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USEÉBI
Vivendo cada vez melhor
MAB EIA RA Mtv N roer ARM
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 63. O Transporte Escolar realizado em veículos de
propriedade do próprio município será regido por lei específica. |
Art. 64. A existência de débitos junto à Entidade Gestora de
Transportes impedira a tramitação de quaisquer requerimentos.
Í
Í
Art. 65. A Entidade Gestora de Transportes poderá editar
normas complementares a esta lei. |
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo representante
|
legal da Entidade Gestora de Transportes. |
Art. 67. O representante legal da Entidade Gestora de
Transportes poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de
penalidade. |
Art. 68. É vedada a utilização de veículos em testes ou
pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos.
|
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 18 dias do mês de
dezembro de 2009.
Acilon Gonçalves Fir
Prefeito Municipal
am — mar — —
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
EDIÇÃO 2008

open original →