| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, ESCLARECE CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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10 4» — Saillaio — | 412/70 USÉBI o ARA Vivendo cada vez melhor | unicef RREO AM UNICA] Lei nº 880, de 18 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar no Município de Eusébio, esclarece condições: para o seu funcionamento e fiscalização, e dá outras providências. | | O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: | Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: | CAPÍTULO | | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | serviço de interesse público, a ser prestado mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Entidade Gestora de Transportes, a qual compete o planejamento, organização, fiscalização e controle do serviço. Parágrafo único. Para efeito desta lei, compreende-se por serviço de transporte de escolares o transporte regular de estudantes residentes | no município de Eusébio e/ou matriculados em rede de ensino público e privado o do Município de Eusébio. | | | Art. 1º. O Transporte de escolares no Município de Eusébio é CAPÍTULO II | DAS DEFINIÇÕES € | Art. 2º. Para a interpretação desta lei, considera-se: ! - | — Autorização -ato administrativo discricionário,unilateral e precário pelo qual o Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, autorizã a terceiros a execução do serviço de transporte coletivo de escolares nas condições estabelecidas nesta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008 Vivendo cada vez melhor PREFECTCRA MANSCIPAr| || — Autorização de Tráfego: documento de porte obrigatório no interior do veículo, quando em serviço, emitida pela Entidade Gestora de Transportes; | | II — Autorizatário: condutor autônomo, pessoa física detentora da autorização; | IV — Carteira-padrão do condutor e do condutor auxiliar: documento de uso obrigatório, em serviço, emitido pela Entidade Gestora de Transportes; | V — Carteira-padrão do Monitor: documento de uso obrigatório, EDIÇÃO 2008 em serviço, emitido pela Entidade Gestora de Transportes que autoriza o monitor. a acompanhar os escolares; | VI — Cassação da autorização; perda da autorização por infração legal ou regulamentar; | VII — Condutor autorizatário: motorista de atividade profissional autônoma, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes; VIII — Condutor Auxiliar: motorista de atividade profissional, vinculado formalmente ao autorizatário, à empresa autorizatária, à escola autorizatária ou contratado por qualquer vínculo de direito, inscrito no Cadastro de Condutores Auxiliares de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes; | . | IX — Empresa autorizatária: pessoa jurídica detentora da autorização; | | X — Escola autorizatária: instituição de ensino ou órgão da administração federal, estadual ou municipal detentora da autorização; | 7 XI — Inclusão: é a entrada de veículo para o sistema,' em decorrência de aumento da frota; | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO ! Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil Vivendo cada vez melhor PREBLSS ORA MANDO] XI — Licença para afastamento do veículo: licença para afastamento do veículo por tempo determinado; | XII — Monitor: profissional maior de 18 (dezoito) anos com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque, vinculado formalmente ao autorizatário, à empresa autorizatária, à escola autorizatária ou contratado por qualquer vínculo de direito, inscrito no Cadastro de Monitores da Entidade Gestora de Transportes; ! XIV — Número do Veículo: número de identificação do veículo no Cadastro de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes; | | XV — Permuta: é a troca de veículos dentro do sistema; | | XVI — Pontos de parada do transporte escolar: local regulamentado nas imediações das escolas para embarque e desembarque dos escolares; | XVII — Renúncia à autorização, devolução voluntária da autorização; | | XVIII — Substituição; é a substituição de veículo do sistema; XIX — Taxa de Vistoria: taxa a ser paga nas vistorias, das condições técnicas dos veículos, mais especificadamente, itens de segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios; | | XX — Taxa de controle operacional: taxas a serem pagas na realização do controle dos cadastros, da fiscalização, das vistorias programadas, do acompanhamento dos custos operacionais, da implantação e manutenção dos pontos de parada de transporte escolar, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade; | XXI Transporte escolar: o transporte coletivo de estudantes da educação infantil ao ensino universitário efetuado no Município de Eusébio; | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008 Vivendo cada vez melhor PORBRRAD RA MUNICIP AU] EDIÇÃO 2008 | XXII — veículo: veículo de capacidade mínima de 09 (nove) passageiros, incluindo o motorista, inscrito no Cadastro de Veículos Escolares da Entidade Gestora de Transportes. CAPÍTULO III | DA ENTIDADE GESTORA DE TRANSPORTES | Art. 3º. Compete ao Município, através da Entidade Gestora de Transportes: | | — organizar, planejar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços, definindo o número e a localização dos pontos de parada de acordo com: as normas de segurança e conveniência técnico-operacional; | Il — organizar os cadastros de condutores autorizatários, condutores auxiliares, monitores, dos veículos e de outros que venham a ser necessários; | | Il — elaborar e emitir normas e procedimentos necessários a adequada prestação do serviço; | Iv — fiscalizar o cumprimento da legislação e' das regulamentações referentes à prestação do serviço; | V — administrar as apurações das infrações e a aplicabilidade das penas; | VI — recolher as taxas municipais referentes às atividades de gerenciamento do serviço; VII — aplicar penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras; | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | (S Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor Unicef EDIÇÃO 2008 VIII — definir número de vagas para o serviço, após a análise da viabilidade técnica, econômica e operacional, visando ao atendimento do interesse público. Art. 4º. É vedado ao servidor da Entidade Gestora de Transportes, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, o exercício da atividade de autorizatário, condutor auxiliar ou monitor do Serviço de Transporte de Escolares. | CAPÍTULO IV | DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO Art. 5º. A autorização de tráfego será concedida a pessoa física ou jurídica. | | S 1º. Deverá ser concedida uma única autorização a cada autorizatário, empresa ou escola autorizatárias. . a. na . , | . 8 2º. A autorização para exploração do serviço será concedida por prazo indeterminado a condutores autônomos, escolas e empresas constituídas com a finalidade exclusiva de transporte de escolares. | 8 3º. A autorização de tráfego não poderá ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese. S 4º. A autorização concedida a empresa ou escola autorizatárias admitirá um cadastro máximo de 05 (cinco) veículos. | Art. 6º. O autorizatário, a empresa ou a escola autorizatárias poderão ter sua autorização suspensa nas seguintes situações: | | — furto ou roubo do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias; | | — acidente grave ou destruição total do veículo, até 180 (cento e oitenta) dias. | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 9 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor PRP VNRA OM UNOS PA) EDIÇÃO 2008 S$ 1º. A suspensão deverá ser devidamente requerida e comprovada através de documentação. Í 8 2º. Na ocorrência do previsto nos incisos | e Il, deste artigo, o autorizatário, a empresa autorizatária e a escola autorizatária terão o prazo ' máximo de 180 (cento e oitenta) dias para substituição do veículo, não podendo ser utilizado outro veículo sem cadastro junto à Entidade Gestora de Transportes. Ar. 7º. Em casos excepcionais, em que o veículo esteja impossibilitado de circular por falha mecânica e/ou elétrica, será concedido. prazo de 03 (três) dias para que seja reparado, durante o qual será expedido documento provisório autorizando a operação de veículo substituto, somente se comprovada a sua real necessidade. | Art. 8º. Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias que desejarem encerrar sua atividade de transporte de escolares deverão requerer formalmente o cancelamento da autorização à Entidade Gestora de Transportes. | Parágrafo único. O cancelamento sobre o qual dispõe o caput deste artigo somente será concluído após a efetivação da baixa dos veículos e dos operadores no cadastro da Entidade Gestora de Transportes. | SEÇÃO | DA AUTORIZAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA | Art. 9º. A autorização para pessoa física deverá ser requerida pelo interessado, mediante apresentação dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente determinados: | | — Carteira Nacional de Habilitação, categoria D; | | — Certificado de Curso de Habilitação para dirigir veículo destinado ao transporte de escolares emitido pelo DETRAN-CE., ou órgão reconhecido oficialmente e averbado na Carteira Nacional de Habilitação; |. | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 ( Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 à Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor PRESUNILU RA OMNI PA] | [II — inscrição no cadastro municipal como motorista autônomo; | IV — comprovante de residência; Í V — quitação militar e eleitoral; | VI — atestado médico de capa-cidade física e sanidade mental: VIl — certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual, militar, eleitoral, renovável anualmente junto à Entidade Gestora de Transportes, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de apresentação; | | EDIÇÃO 2008 VII — os documentos do veículo ou dos veículos que serão. utilizados nos serviços de transporte de escolares, devendo constar no campo observação do CRLV o nome do autorizatário, quando se tratar de arrendamento mercantil; | | IX — prontuário expedido pelo DETRAN-CE., que comprove não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses. | | Art. 10. Aos condutores autônomos somente será outorgada autorização para operação de um(01) veículo. | . | Art. 11. E vedada a outorga de autorização às pessoas físicas que sejam sócias ou acionistas de empresas autorizatárias ou de escolas autorizatárias. SEÇÃO II | DA EMPRESA AUTORIZATÁRIA | Ar. 12. A empresa autorizatária deverá, por meio de | seu representante legal, requerer a autorização de tráfego, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente determinados: | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | (9 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor PREF EMILA KA MU NUCA PAM | — ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, |. | | — alvará de funcionamento expedido pelo Município de Eusébio; ' | | Il — certificados de regularidade jurídico-fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal; IV — documento que comprove possuir instalações próprias ou 7 . « , | alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos; Parágrafo único. As empresas autorizatárias ficarão sujeitas à. fiscalização das suas instalações pela Entidade Gestora de Transportes. | SEÇÃO II | DA ESCOLA AUTORIZATÁRIA | Art. 13. A escola autorizatária deverá, por meio de, seu representante legal, requerer a autorização de tráfego, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente determinados: | | — ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; | — alvará de funcionamento expedido pelo Município de Eusébio; | III — certificado de credenciamento no Conselho de Educação do Ceará; ] IV — certificados de regularidade jurídico-fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | Eusébio - Ceará - Brasil | USÉBI Vivendo cada vez melhor à PRETAS RA MOU NTIC IP AI V — documento que comprove possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos. | Parágrafo único. É proibida a prestação de qualquer: outro serviço de transporte, de mercadorias ou passageiros, estranho ao objeto desta let, durante todo o período em que o veículo permanecer caracterizado e cadastrado no Serviço de Transporte de Escolares. CAPÍTULO V | DO PROCESSO DE OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO | Art. 14. A autorização para operação do Serviço de Transporte Escolar será feita inicialmente pelo Município de Eusébio, através da Entidade. Gestora de Transportes, observado o disposto nesta lei. | | Art. 15. Após conclusão do processo de autorização, serão convocados os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Autorização e emissão da respectiva autorização ou das respectivas autorizações de tráfego. S 1º. A autorização de tráfego será concedida por prazo indeterminado, podendo ser cassada a qualquer tempo, em razão de interesse público; | S 2º. Será suspensa a autorização de tráfego em caso de existência de débitos referentes a tributos,multas e outros encargos relativos à atividade ou ao veículo nela empregado, como também em caso de não realização das vistorias e ? inspeções periódicas previstas pela Entidade Gestora de Transportes. | 8 3º. Os veículos que circularem com a autorização de tráfego suspensa serão considerados irregulares, podendo ser apreendidos a qualquer tempo. 8 4º. Os veículos apreendidos serão liberados somente depois de regularizada a sua situação junto a Entidade Gestora de Transportes. | ; | . | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008 US ÉBI Vivendo cada vez melhor PRE RA Moto NI ] EDIÇÃO 2008 Art. 16. O transporte de escolares remunerado realizado por veículos não cadastrados e considerado clandestino e os veículos flagrados nesta atividade serão apreendidos e recolhidos ao depósito, designado pela Entidade Gestora de Transportes e liberados após pagamento de multa de 700(setecentos) UFIRME de custas de apreensão, somando-se a importância equivalente a SO(cinquenta) UFIRME por dia em que o veículo encontrar-se no depósito. CAPITULO VI | DO CADASTRAMENTO SEÇÃOI , DOS OPERADORES | 1 Art. 17. Na prestação dos serviços de transporte escolar poderão ser utilizados condutores auxiliares e -monitores, respeitando os critérios definidos nesta lei e em outras normas regulamentares. ' Parágrafo único. Os autorizatários responderão integral e solidariamente por todos os atos dos condutores auxiliares e monitores, durante 6) exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. | Art. 18. O cadastro do condutor autorizatário e do condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: |— Cédula de Identidade: | [ - CPF: | ||| — Carteira Nacional de Habilitação, categoria D; ' IV — quitação militar e eleitoral; | V — certificado de aprovação no Curso de Condutores de Veículos Escolares ou averbação na Carteira Nacional de Habilitação; VI — comprovante de residência; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 s Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor PRITtISTO RA Mto NITCd1rrAI VII — certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade Gestóra de Transportes; | VII — atestado médico de capacidade física e sanidade mental. | An. 19. O cadastro do monitor será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: | —- Cédula de Identidade; || — CPF: | II — quitação militar e eleitoral; IV — certificado de aprovação nos cursos específicos. para monitores; | V — comprovante de residência; VI -certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto à Entidade Gestora de Transportes; | VI — atestado médico de capacidade física e sanidade mental. Art. 20. Poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados, a critério da Entidade Gestora de Transportes. | | EDIÇÃO 2008 Parágrafo único. Poderá ser dispensada a presença de monitor, desde que os condutores portem, durante o serviço, cópias autenticadas da dispensa de monitor por parte dos representantes legais de cada um: dos escolares. € Art. 21. É condição essencial para a continuidade do exercício da atividade de qualquer operador do Serviço de Transporte Escolar a renovação PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 44 Eusébio - Ceará - Brasil | , À ) | : I ' 1 Vivendo cada vez melhor PREFERE RA MENTOS PAr] anual de certidão negativa do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar. | Art. 22. Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias, os condutores auxiliares, os monitores e todos os veículos deverão ser cadastrados na Entidade Gestora de Transportes para exercerem suas atividades no Serviço de Transporte de Escolares. | Art. 23. Efetuado o cadastramento, será emitida pela Entidade Gestora de Transportes a autorização de tráfego específica para cada veículo, À bem como a carteira-padrão para os condutores, os condutores auxiliares e os monitores. Parágrafo único. A autorização de tráfego e a carteira-padrão serão expedidas conforme previsão estabelecida pela Entidade Gestora de Transportes em regulamento. | Art. 24. O autorizatário obrigar-se-á: | — prestar com regularidade os serviços de transporte escolar; | || — manter contratos individuais de prestação de serviço; com os responsáveis pelos alunos transportados; | |] — só utilizar condutores auxiliares e monitores cadastrados; IV — respeitar a capacidade de lotação do veículo constante no CRLV; | V — submeter o veículo às vistorias semestrais, com o pagamento das devidas taxas; ' VI — manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008 USÉBI Vivendo cada vez melhor RE ELI ta RA MU NT CO TP AI VII — planejar os itinerários e horários de atendimento de modo compatível com os horários dos estabelecimentos de ensino; | Í VI — tratar com respeito e urbanidade os alunos, os agentes de fiscalização, os demais autorizatários, os representantes dos estabelecimentos de ensino e o público em geral; | IX — enviar regularmente todas as informações e dados operacionais solicitados pela Entidade Gestora de Transportes; | | 1 | EDIÇÃO 23008 X — respeitar e cumprir as normas e procedimentos vigentes ou que vierem a ser estabelecidos para a prestação do Serviço de Transporte Escolar; | Xl — submeter sistematicamente os condutores, os condutores auxiliares e os monitores a programas de capacitação, no que concerne as relações interpessoais, trânsito e direção defensiva; Xl — providenciar socorro médico de emergência quando necessário, nas ocorrências durante o trajeto escola/casa e casa/escola. | Art. 25. O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança em pontos de parada regulamentados. Art. 26. Os autorizatários, as empresas e as escolas autorizatárias deverão informar a Entidade Gestora de Transportes, quando solicitados, os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, bem como os itinerários. ' Art. 27. O Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, poderá determinar, excepcionalmente, a alteração de trechos dos itinerários em função da segurança e do interesse público. | SEÇÃO II | DOS VEÍCULOS PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor POR REEtaI1TI RA. Man Ir a4 PA: i Art. 28. Somente poderão ser cadastrados para operar no Serviço de Transporte de Escolares veículos licenciados no Município de Eusébio, com placa vermelha de aluguel. Art. 29. Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características: : | — capacidade para transportar, no mínimo, 09 (nove) passageiros, incluindo o motorista, exclusivamente sentados; e 1 ! unicef EDIÇÃO 2008 || — permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes observando os aspectos de segurança e conforto a critério da Entidade Gestora de Transportes. S 1º. A Entidade Gestora de Transportes poderá, excepcionalmente, aceitar as alterações das características originais dos veículos, respeitada a regulamentação e com a apresentação de certificado de segurança veicular. S 2º. No caso de condutores com restrição de mobilidade, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN e pela Entidade Gestora de Transportes. Art. 30. Os veículos a serem incluídos para autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares deverão ter até 05 (cinco) anos de fabricação, conforme a data de fabricação averbada no. Certificado de Registro e Licencia-mento de Veículos (CRLV). Art. 31. A quantidade inicial dos veículos a entrarem no Serviço de Transporte Escolar será regulamentada pela Entidade Gestora de Transpoites. Art. 32. Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão ser identificados com o número do veículo do Cadastro de Transporte de Escolares da Entidade Gestora de Transportes, atendendo aos requisitos PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor PRE RIDTARA RA Mu Ni CA PA | | estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as demais normas regulamentares. | Art. 33. Quando em serviço, os veículos deverão ser dotados, obrigatoriamente, dos seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos no CTB: | | | — cintos de segurança em número correspondente aos de passageiros sentados; || — fecho interno de segurança nas portas; | || — luz de freio elevada: | IV — os veículos deverão ser facilmente identificados à distância por uma faixa horizontal pintada ou película auto-adesiva não removível, na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia alturá, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; | V — autorização de tráfego, carteira-padrão de condutor autorizatário, de condutor auxiliar e de monitor; | VI — selo de vistoria afixado pela Entidade Gestora de Transportes no interior do veículo, em posição visível, de acordo com regulamento específico, constando a data da vistoria, sua validade e sua condição de aprovação; | | VII — registrador inalterável de velocidade e tempo; 8 1º. Os cintos de segurança deverão ser instalados de acordo com os critérios do CONTRAN. é 8. 2º. Os equipamentos definidos nos incisos Ill, V e VIII, deste artigo, serão especificados e padronizados pela Entidade Gestora de Transportes. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO EDIÇÃO 2008 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | 1.94 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USEÉBI Vivendo cada vez melhor PRE EFIANA RA Mo NEC TEAM 8 3º. À Entidade Gestora de Transportes, a qualquer tempo, poderá adotar outros equipamentos de uso obrigatório. | Art. 34. Será permitido o uso da parte externa do veículo para divulgação do nome fantasia do autorizatário e do telefone de contato, de acordo com especificação e padronização a serem estabelecidas em regulamento específico. Art. 35. A permuta entre veículos somente será admitida mediante prévia e expressa autorização da Entidade Gestora de Transportes. | Art. 36. As autorizações de tráfego anuais, para os veículos operarem no Serviço de Transporte Escolar,somente poderão ser emitidas ou renovadas após a atualização cadastral do condutor, do condutor auxiliar, do monitor e do veículo e a aprovação deste em vistoria pela Entidade Gestora de Transportes. | $ 1º. A periodicidade da vistoria dos veículos utilizados no transporte escolar será semestral. | 8 2º. A juízo da Entidade Gestora de Transportes poderão ser realizadas vistorias especiais. | Art. 37. Para o exercício da atividade, os veículos deverão ter a seguinte documentação: | — Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) averbado como transporte escolar pelo DETRAN, obedecidas as seguintes determinações: a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa física será em nome do autorizatário, podendo, também, ser através de arrendamento mercantil (leasing), desde que no campo observação do CRLV conste o nome do autorizatário. | | b) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de pessoa jurídica ou escola autorizatária será em nome da própria | . | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO | unicef EDIÇÃO 2008 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 ' as, Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor PREENAIANA RA Mc NI CAPA autorizatária, podendo ser através de arrendamento mercantil (leasing), 'desde que conste o nome da autorizatária no campo observação do CRLV. Il -Seguro DPVAT, já quitado, na categoria de veículos 3 e 4 conforme tabela adotada pelo DPVAT para o transporte de escolares. | . ] || — autorização de tráfego expedida pela Entidade Gestora de Transportes. | | Art. 38. Qualquer veículo que não seja licenciado em Eusébio, mesmo que possua averbação para o transporte de escolares e que esteja realizando o transporte de escolares de caráter intermunicipal, quando em deslocamento nas vias de Eusébio, somente deverá embarcar em suas dependências o usuário quando do deslocamento de retorno ao município de origem e durante este deslocamento de retorno, não poderá realizar | | desembarque, sob pena de ser apreendido pela fiscalização da Entidade Gestora de Transportes como transporte remunerado clandestino. | Art. 39. Para baixa de veículo do Serviço de Transporte de Escolares serão exigidos: | | | | — devolução da autorização de tráfego; | | | — descaracterização do veículo através da retirada e/ou devolução dos documentos e equipamentos enumerados nos itens IV, Ve VI do art. 33; | II! — apresentação de cópia autenticada do CRLV do veículo constando a retirada da averbação para o transporte de escolares. unicef EDIÇÃO 2008 Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens do inciso || deste artigo será efetuada através de vistoria de baixa e emissão de laudo. | | CAPÍTULO VII | POSTURAS E OBRIGAÇÕES | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 8. Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 ] Eusébio - Ceará - Brasil | 10 44 | Ss %o v Zi= 76 USEBI ARA Vivendo cada vez melhor | unicef Epição 2008 qe SEÇÃO! DOS CONDUTORES E DOS CONDUTORES AUXILIARES Art. 40. São deveres e proibições dos condutores, os previstos no Código de Trânsito Brasileiro. | | à SEÇÃO II DO MONITOR | Art. 41. São deveres dos monitores: | a) trajar adequadamente, conforme regulamentação da Entidade Gestora de Transportes; ! b) renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e | mental; c) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Entidade Gestora de Transportes; | | d) orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta das escolas e vice-versa; | ] e) tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público; | f) auxiliar de forma especial o embarque e desembarque de crianças menores de 8 (oito) anos e/ou crianças com restrição de mobilidade; | 9) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes a realizar fiscalização; º h) prestar socorro aos usuários em caso de acidente; | ) não exercer suas atividades sob efeito de bebida alcoólica ou de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, nem fumar no interior do veículo. | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 cs Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | Eusébio - Ceará - Brasil Vivendo cada vez melhor PRACA TALORA Mt NA CI PAT SEÇÃO III DOS AUTORIZATÁRIOS, EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS E ESCOLAS AUTORIZATÁRIAS | Ar. 42. São deveres dos autorizatários, empresas autorizatárias e escolas autorizatárias: | a)manter atualizado e cancelar qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares e monitores, no prazo máximo de15 (quinze) dias; b) apresentar e/ou revalidar quaisquer documentos; | | EDIÇÃO 2008 c) comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo: máximo de 1 (um) dia útil a contar da data do acidente; d) manter contratos individuais de prestação de serviços com os responsáveis pelos alunos transportados; | | “ e) fornecer à Entidade Gestora de Transportes, quando solicitadas, as informações com o registro de velocidade dos veículos; | f) permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Entidade Gestora de Transportes a realizar fiscalização; 9) providenciar o imediato transporte dos escolares nos casos em que a viagem seja interrompida involuntariamente; | | h) só utilizar condutores, condutores auxiliares e monitores quando cadastrados na Entidade Gestora de Transportes; | | 1) realizar as vistorias nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal deferida pela Entidade Gestora de Transportes; ! )). cancelar o cadastro do veículo conforme instruções desta lei, nos casos de substituição, cancelamento, cassação da autorização ou redução de frota. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO | Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 c Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor f À Art. 43. E proibido aos autorizatários, empresas autorizatárias e escolas autorizatárias, no que couber: a) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade na parte interna e externa do veículo, sem a prévia anuência da Entidade Gestora de Transportes, ficando vedadas aquelas referentes a tabaco, bebidas alcoólicas, armas em geral, de cunho erótico, ou que estimule a prática de violência; | b) permitir que o veículo preste serviço sem obedecer todas as exigências contidas nesta lei. | c) permutar veículos sem prévia autorização da Entidade Gestora de Transportes. * CAPÍTULO Mill DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS SEÇÃO! DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO Art. 44. Constitui infração a-ação ou omissão que importe na inobservância por parte dos. autorizatários, empresas e escolas autorizatárias, condutores, condutores auxiliares e monitores de normas estabelecidas nesta lei, as demais normas e instruções complementares. | Art. 45. Constatada a infração será lavrado de ofício 'pelo Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, o Auto de Infração e/ou Apreensão, que será entregue pessoalmente ao interessado ou via postal mediante aviso de recebimento dos correios (AR). | 8 1º. O Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, terá prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Pal Fone: (85) 3260. 1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil 1 EDIÇÃO 1008 hi USÉBI Vivendo cada vez melhor PREEIITA RA MPL NT CO ITEA S 2º. No caso de entrega via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerada para efeito de Recebimento à data constante no AR da visita ao domicilio. I Art. 46. No Auto de Infração administrativo deverá constar: | | - nome do autorizatário, da empresa ou escola autorizatárias; | | | — placa do veículo; Il — número da autorização; IV — dispositivo infringido; V — data, local e hora da infração; VI — identificação do agente; VII — assinatura do infrator, quando possível. Art. 47. O autorizatário, a empresa e a escola autorizatárias são responsáveis pelos pagamentos das multas aplicadas aos condutores, condutores auxiliares e monitores a eles vinculados. | Art. 48. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades. | — advertência escrita, aplicada n na primeira vez em que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nesta lei; | | | — multa, aplicada na reincidência de qualquer uma das infrações previstas nesta lei; ! ' ma , se Z a ns | | — apreensão da autorização de tráfego, aplicada ,além da multa prevista, quando ocorrer a inobservância ao previsto nas alíneas "c", "i", "do art. 42; | | EDIÇÃO 2008 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO 4 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil AT, Vivendo cada vez melhor PRE EA A RA MU NEC IRAM | unicef EDIÇÃO 2008 IV — apreensão do veiculo alem da multa prevista,quando ocorrer a inobservância ao previsto nas alíneas a,b e c do art .43 desta lei. | Art. 49. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte critério: | a) 0,25; € b) 0,50; c) 1,00; d) 2,00; ! e) 4,00. | 8 1º. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou monitor serão anotados no seu prontuário a infração cometida e o número de pontos correspondente; e no prontuário da empresa autorizatária e da escola autorizatária, a que estes estiverem vinculados, será anotado o equivalente à metade dos pontos, excetuando-se a primeira infração cometida por aqueles no Serviço de Transporte Escolar de Eusébio, que será anotada somente no prontuário do infrator. | S 2º. Para efeito da contagem cumulativa dos pontos será considerado os pontos computados nos prontuários em um intervalo máximo de 2 (dois) anos,ficando suspenso o infrator que atingir 5 (cinco )pontos e excluído ' definitivamente o que atingir 10(dez) pontos. | Art. 50. As multas serão calculadas em UFIRME: | —-12 multa-20 UFIRMES; | || — 22 multa-40 UFIRMES; HI — 3º multa-60 UFIRMES; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO (S Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 - Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 ' Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor PRATA Ai RA MM NS CC ERA IV — 42 multa ou mais, 80 UFIRMES. | $ 1º. Quando houver reincidência de uma infração específica no período máximo de 1 (um) ano, anterior à data da última infração cometida, no valor da multa será multiplicado pelo número de reincidência mais um. 8 2º. Nos casos previstos no art. 50, o número de reincidências, para efeito do previsto no 8 1º deste artigo, será contado a partir da segunda reincidência. | 8 3º. As multas serão cumulativas quando mais de 1 (uma) infração for cometida simultaneamente. | | Art. 51. Após a data do vencimento serão aplicados o acréscimos de 2%(dois por cento) do valor da multa além de juros de mora previstos. | Art. 52. A cassação das autorizações e/ou das carteiras-padrão de condutor e monitor será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido número limite de pontos por infração. | Art. 93. A condução dos processos administrativos será através de uma Comissão, cujos trabalhos serão regulamentados pela Entidade Gestora de Transportes, garantida a participação de representantes dos autorizatários. | Art. 54. Para habilitar-se à nova autorização, registrar-se como condutor, condutor auxiliar e monitor, quando a cassação não for relacionada à unicef EDIÇÃO 2008 infração penal, o autorizatário, condutor, condutor auxiliar e monitor deverão. aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses. | | Art. 99. Não poderá habilitar-se à nova autorização a empresa autorizatária, escola autorizatária que tiver sua autorização cassada. SEÇÃO Il | DOS RECURSOS PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Q Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil 4 Vivendo cada vez melhor POR E EDTA RA MM NI CORA 1 Art. 56. Das penalidades impostas pela Entidade Gestora de Transportes, caberá recurso à Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, excluindo-se na contagem do prazo o dia do início e computando-se o final. S 1º. Não havendo recurso, fica o infrator definitivamente responsável. S 2º. Cancelado o Auto de Infração, será devolvida ao interessado a importância equivalente ao depósito prévio, caso tenha sido feito até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do julgamento pela Comissão, no valor integral da data do recolhimento. | 8 3º. O recurso poderá ser produzido somentel pelo autorizatário, empresa autorizatária, escola autorizatária, condutor auxiliar e monitor, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento de mandato para representá-lo, especificamente em relação ao recurso a ser interposto. CAPÍTULO IX | DAS TAXAS Art. 57. Serão cobradas dos autorizatários, empresas autorizatárias e escolas autorizatárias as seguintes taxas e seus respectivos valores: | | - Taxa de Controle Operacional (TCO), nos seguintes termos: a) veículo com até 12(doze) passageiros, 30 UFIRME; b) veículo acima de 12 (doze) passageiros, 40 UFIRME; | || — permuta entre veículos, 20(vinte) UFIRME por veiculo; | IH — cadastro de condutor auxiliar, 10(dez) UFIRME; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO EDIÇÃO 2008 Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 15%, Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | Eusébio - Ceará - Brasil | USÉBI Vivendo cada vez melhor PRACA TA: Milo NAO TVE AU | EDIÇÃO 2008 IV — cadastro de monitor, 8(oito) UFIRME; € V — segunda via de qualquer documento, 4(quatro) UFIRME; VI — declaração/certificado, 4(quatro) UFIRME; | | VII -taxa de vistoria, 20(vinte) UFIRME por veículo. | 8 1º. As taxas previstas neste artigo deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pela Entidade Gestora de Transportes. 8 2º. Os valores relativos aos incisos V e VI deste artigo serão cobrados dos condutores auxiliares e monitores, quando os serviços forem solicitados pelos mesmos. | 1 8 3º. O primeiro cadastro de monitor não será cobrado. - — — Mm —— - - . CAPÍTULO X DA VISTORIA | | Art. 58. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, segundo calendário definido pela Entidade Gestora de Transportes, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta lei ou em regulamento. | Parágrafo único. A vistoria nos veículos será efetuada pelo Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, por meio de agentes próprios ou por terceiros por ela designados. Ar. 59. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, a empresa autorizatária ou a escola autorizatária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 & Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor REC tanta RA Mto NI CN EA | EDIÇÃO 2008 novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindível para sua liberação. CAPÍTULO XI | DA FISCALIZAÇÃO | Art. 60. A fiscalização será realizada pelo Município de Eusébio, através da Entidade Gestora de Transportes, por meio de agentes próprios ou conveniados. | Art. 61. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, do regulamento e das normas complementares. | | CAPITULO XII | DOS PONTOS DE PARADA Art. 62. Os pontos de parada do transporte escolar, quando não estiverem em área interna dos estabelecimentos de ensino, deverão estar localizados próximos ao portão de entrada dos escolares, devidamente | | sinalizados, em acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente. | : Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Eusébio, por meio de seus órgãos gestores de transporte e de trânsito, através de regulamentação da presente lei, estabelecerá as condições de criação, alteração, transferência e utilização dos pontos de parada de transporte escolar, em função da segurança dos usuários e conveniência técnico-operacional. | | CAPÍTULO XIII PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 O. Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USEÉBI Vivendo cada vez melhor MAB EIA RA Mtv N roer ARM DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 63. O Transporte Escolar realizado em veículos de propriedade do próprio município será regido por lei específica. | Art. 64. A existência de débitos junto à Entidade Gestora de Transportes impedira a tramitação de quaisquer requerimentos. Í Í Art. 65. A Entidade Gestora de Transportes poderá editar normas complementares a esta lei. | Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo representante | legal da Entidade Gestora de Transportes. | Art. 67. O representante legal da Entidade Gestora de Transportes poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidade. | Art. 68. É vedada a utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos. | Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 18 dias do mês de dezembro de 2009. Acilon Gonçalves Fir Prefeito Municipal am — mar — — PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008