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norma nº 949/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 949 / 2010
Date 2010-08-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DO FUMCAP – FUNDO DE MUNICIPAL DE CAPITALIZAÇÃO E APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, E INCENTIVOS A ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS – REFIS/FUMCAP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Vivendo cada vez melhor
Lei nº 949, de 25 de agosto de 2010.
Institui o Programa de Refinanciamento de
Empréstimos do Fumcap — Fundo Municipal
de Capitalização e Apoio aos Pequenos
Negócios, e Incentivos a Adimplência de
Sujeitos Passivos — REFIS/FUMCAP e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Eusébio o Programa de
Refinanciamento de Empréstimos do Fumcap —- Fundo Municipal de
Capitalização e Apoio aos Pequenos Negócios e Incentivos a Adimplência de
Sujeitos Passivos (REFIS/FUMCAP).
Art. 2º. O REFIS/FUMCAP se destina a possibilitar o pagamento
de empréstimos contraídos por sujeitos passivos junto ao Município,
refinanciando parcelas vencidas e vincendas, através de novo parcelamento de
dívida.
Art. 3º. O sujeito passivo que se encontre em débito com a
Fazenda Pública Municipal, resultante de empréstimo concedido até 31 de
dezembro de 2009, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 10
(dez) parcelas iguais, considerando-se, a partir do pagamento da primeira
parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação regular
para os efeitos desta Lei.
Art. 4º. Os créditos objeto do pagamento ou parcelamento de que
trata esta Lei serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este
programa e expresso em reais, constituindo-se do valor do principal, corrigidos
pelo INPC, incluindo-se ainda as parcelas vincendas.
Art. 5º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o
devedor reconhece e confessa formalmente a dívida, será formalizado em
requerimento próprio, aprovado pela: Secretaria de Governo e Desenvolvimento
da Gestão, e assinado pelo devedor ou seu representante legal constituído.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
NO 48,
Sadi O,
TDiçÃO 2008
MUAj,
Oas
Vivendo cada vez melhor
Parágrafo 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado
com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar
representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com
poderes especiais para transigir, e cópias de identificação de ambos, podendo
ainda ser exigidos outros documentos que a administração considere
necessários.
Parágrafo 2º. O atraso no pagamento de uma ou mais parcelas
em até 30 (trinta) dias implica no cancelamento imediato do parcelamento com
o retorno às condições anteriores a esta Lei.
Art. 6º. O REFIS/FUMCAP terá prazo de duração de 12 (doze)
meses, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por
iguais períodos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos
necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 25 dias do mês de
agosto de 2010.
a into Júnior
Prefeito.Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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