| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2010 |
| Date | 2010-08-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DO FUMCAP – FUNDO DE MUNICIPAL DE CAPITALIZAÇÃO E APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, E INCENTIVOS A ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS – REFIS/FUMCAP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Vivendo cada vez melhor Lei nº 949, de 25 de agosto de 2010. Institui o Programa de Refinanciamento de Empréstimos do Fumcap — Fundo Municipal de Capitalização e Apoio aos Pequenos Negócios, e Incentivos a Adimplência de Sujeitos Passivos — REFIS/FUMCAP e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no Município de Eusébio o Programa de Refinanciamento de Empréstimos do Fumcap —- Fundo Municipal de Capitalização e Apoio aos Pequenos Negócios e Incentivos a Adimplência de Sujeitos Passivos (REFIS/FUMCAP). Art. 2º. O REFIS/FUMCAP se destina a possibilitar o pagamento de empréstimos contraídos por sujeitos passivos junto ao Município, refinanciando parcelas vencidas e vincendas, através de novo parcelamento de dívida. Art. 3º. O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal, resultante de empréstimo concedido até 31 de dezembro de 2009, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 10 (dez) parcelas iguais, considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação regular para os efeitos desta Lei. Art. 4º. Os créditos objeto do pagamento ou parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor do principal, corrigidos pelo INPC, incluindo-se ainda as parcelas vincendas. Art. 5º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente a dívida, será formalizado em requerimento próprio, aprovado pela: Secretaria de Governo e Desenvolvimento da Gestão, e assinado pelo devedor ou seu representante legal constituído. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil NO 48, Sadi O, TDiçÃO 2008 MUAj, Oas Vivendo cada vez melhor Parágrafo 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir, e cópias de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração considere necessários. Parágrafo 2º. O atraso no pagamento de uma ou mais parcelas em até 30 (trinta) dias implica no cancelamento imediato do parcelamento com o retorno às condições anteriores a esta Lei. Art. 6º. O REFIS/FUMCAP terá prazo de duração de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por iguais períodos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 25 dias do mês de agosto de 2010. a into Júnior Prefeito.Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil