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materia nº 302/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de coleta, registro, sistematização e produção de dados estatísticos relativos aos agressores em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher acompanhados pela Guarda Municipal de Fortaleza, por meio do Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando a designação de Relator — Aguardando o Presidente da Comissão de Constituição, designar relator.
2026-05-21 Proposição Encaminhada — ENCAMINHADO ÀS COMISSÕES.
2026-05-20 Proposição para as Comissões — PAUTADO.
2026-05-14 Proposição autuada e cumprindo prazo para inclusão na pauta — AGUARDANDO PAUTA

Documents (1)

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Projeto de Lei Ordinária
Nº do Protocolo: 2026051341000210
Nº SAPL: 0302/2026
Registrado por MARCEL EHRICH COLARES em 14 de maio de 2026 às 13:41
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1778766109079_360e3c20-34ca-4882-bd50-1904ed95798f
Autores:
MARCEL EHRICH COLARES
GABINETE VEREADOR MARCEL COLARES – PDT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta, registro,
sistematização e produção de dados estatísticos
relativos aos agressores em casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher
acompanhados pela Guarda Municipal de
Fortaleza, por meio do Grupo Especializado Maria
da Penha (GEMP), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
1. DO OBJETO E DAS FINALIDADES
Art. 1º. Fica a Guarda Municipal de Fortaleza, por meio do Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP),
obrigada a realizar a coleta, o registro, a sistematização e a produção de dados estatísticos relacionados aos
agressores atendidos ou acompanhados no exercício de suas atribuições institucionais.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo deve ser cumprida de forma complementar
ao cadastro e acompanhamento do perfil das vítimas, visando à compreensão integral do fenômeno da
violência de gênero no Município de Fortaleza.
Art. 2º. Os registros e o tratamento de dados previstos nesta Lei possuem finalidade exclusivamente
estatística, científica e preventiva, servindo como base técnica para a formulação, o monitoramento e a
avaliação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º. As atividades de tratamento de dados pessoais previstas nesta Lei deverão observar os fundamentos e
princípios estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente os princípios da
finalidade, adequação, necessidade, segurança e não discriminação.
§ 2º. A execução desta norma orienta-se pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da justiça social e da proteção integral da família, em consonância com as diretrizes da Lei Maria da
Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Assinado por MARCEL EHRICH COLARES em 14/05/2026 10:41
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§ 3º. O tratamento e o uso compartilhado de dados pela administração pública municipal serão realizados para
a execução de políticas públicas devidamente fundamentadas, observada a proteção dos direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade.
3. DO ROL DE INFORMAÇÕES COLETADAS
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Guarda Municipal de Fortaleza, por meio do
Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), deverá proceder à coleta e ao registro sistemático das
seguintes informações relativas aos agressores, sempre que disponíveis e pertinentes ao atendimento
realizado:
I – dados sociodemográficos e de identificação social, compreendendo a faixa etária; a raça ou cor
autodeclarada; o nível de escolaridade; a profissão e a situação laboral atual; bem como a localidade e a região
de ocorrência do fato, visando à identificação de padrões territoriais e sociais de vulnerabilidade ou incidência;
II – fatores de risco críticos e posse de instrumentos de potencial lesivo, incluindo a verificação da existência de
registro de posse ou porte de arma de fogo e a notificação imediata aos órgãos competentes em caso positivo,
conforme diretriz estabelecida na Lei Maria da Penha; a apreensão imediata de armas em situações de risco
iminente; 
III - histórico ou evidência de uso abusivo de álcool ou substâncias psicoativas, fator este reconhecido pela
jurisprudência como agravante da periculosidade concreta do agente e do risco de feminicídio;
IV – histórico processual e comportamental, abrangendo a existência de antecedentes criminais devidamente
comprovados por folha de antecedentes; o registro de reincidência específica em crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher; o histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência
anteriormente impostas; e a participação do agressor em outros inquéritos ou processos criminais,
independentemente da natureza da infração;
V – vínculos interpessoais e reabilitação, detalhando a natureza do vínculo com a vítima (se cônjuge,
companheiro, namorado ou outro grau de relação familiar ou afetiva, independentemente de coabitação); e o
Assinado por MARCEL EHRICH COLARES em 14/05/2026 10:41
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registro de encaminhamento ou participação efetiva em grupos de reeducação e centros de reflexão para
agressores, nos termos do art. 35, inciso V, da Lei Federal nº 11.340/2006.
§ 1º. A coleta dos dados referidos no inciso II deste artigo fundamenta-se na necessidade de prevenção
integral, uma vez que o uso de armas de fogo e o consumo de substâncias químicas elevam significativamente
o risco de letalidade nas relações domésticas, justificando a imposição de medidas de cautela rigorosas para a
garantia da ordem pública e da incolumidade física da mulher.
§ 2º. O registro sobre a participação em grupos de reflexão visa monitorar a eficácia das medidas de
reabilitação e reeducação, instrumentos essenciais para a interrupção do ciclo de violência e para a redução
dos índices de reincidência, conforme diretrizes nacionais de enfrentamento à violência de gênero.
§ 3º. A inclusão de dados sobre antecedentes criminais e reincidência é indispensável para a análise do perfil
de risco e para a individualização das estratégias de acompanhamento preventivo, sendo a folha de
antecedentes documento apto e suficiente para tal comprovação no âmbito administrativo e estatístico.
4. DA SEGURANÇA, SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 4º. O tratamento das informações coletadas em observância a esta Lei deve ser regido por rigorosos
protocolos de segurança e confidencialidade, visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de
privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
§ 1º. Os dados pessoais relativos aos agressores deverão ser armazenados em sistemas eletrônicos seguros,
estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e
aos princípios gerais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e nas demais normas
regulamentares.
§ 2º. O acesso às informações constantes no banco de dados será estritamente restrito aos órgãos e agentes
públicos competentes que necessitem dos dados para a execução de suas funções institucionais e para a
implementação de políticas públicas, devendo a Administração Pública manter sistema eletrônico de registro de
acesso para fins de auditoria e eventual responsabilização em caso de uso abusivo ou ilícito.
Assinado por MARCEL EHRICH COLARES em 14/05/2026 10:41
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§ 3º. É assegurada a anonimização dos dados pessoais sempre que a informação for utilizada para fins de
elaboração de estudos estatísticos, diagnósticos e relatórios públicos, de modo que os dados percam a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, observados os padrões técnicos vigentes.
§ 4º. A divulgação de relatórios e dados estatísticos pela Guarda Municipal de Fortaleza deve focar
exclusivamente em indicadores quantitativos e qualitativos agregados, preservando a intimidade e a vida
privada dos envolvidos, salvo as informações que, por força de lei, possuam presunção de publicidade inerente
aos registros oficiais.
§ 5º. É expressamente vedada a utilização das informações coletadas para qualquer finalidade de caráter
discriminatório, persecutório ou incompatível com os propósitos legítimos e específicos de formulação de
políticas públicas informados ao titular ou à sociedade.
§ 6º. A Administração Pública Municipal e os agentes que intervenham em qualquer fase do tratamento de
dados obrigam-se a garantir a segurança da informação, mesmo após o término do tratamento, adotando
medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda ou alteração.
§7º. O compartilhamento de informações com outros órgãos integrantes da rede de proteção à mulher
pressupõe a observância da finalidade específica e da necessidade do compartilhamento para o atendimento
do interesse público, devendo ser precedido de justificativa formal e registro em procedimento administrativo
próprio.
5. DA COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO EM REDE
Art. 5º. Para o aprimoramento da análise técnica e a produção de conhecimento científico sobre o fenômeno
da violência de gênero, a Guarda Municipal de Fortaleza fica autorizada a celebrar convênios, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres com universidades, centros de pesquisa e instituições acadêmicas.
§ 1º. As parcerias referidas no caput deste artigo terão como objeto a realização de estudos diagnósticos e
relatórios analíticos baseados nos dados coletados, visando à identificação de causas estruturais e fatores de
risco associados à conduta dos agressores.
Assinado por MARCEL EHRICH COLARES em 14/05/2026 10:41
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GABINETE VEREADOR MARCEL COLARES – PDT
§ 2º. A transferência de dados para fins de pesquisa observará rigorosamente a garantia de anonimização dos
dados pessoais, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que permite o
tratamento de dados pela administração pública para a realização de estudos por órgãos de pesquisa,
garantida a desvinculação da identidade dos titulares.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal promoverá a integração das informações produzidas pelo Grupo
Especializado Maria da Penha (GEMP) com a rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher,
abrangendo: as unidades de Saúde e os órgãos de Vigilância Epidemiológica; as secretarias e centros de
Assistência Social (CRAS e CREAS); os órgãos de Segurança Pública municipais e estaduais; e as instituições
do Sistema de Justiça, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A integração prevista neste artigo fundamenta-se nas diretrizes da Lei Maria da Penha, que
estabelece como medidas de assistência a integração operacional do Poder Judiciário com o Ministério Público
e a Defensoria Pública, bem como com as áreas de segurança pública, assistência social e saúde, visando à
proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações e remanejamentos necessários
para a implementação dos sistemas de registro e tratamento de dados.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM ____ DE MAIO DE 2026.
MARCEL COLARES - PDT
Vereador de Fortaleza
Assinado por MARCEL EHRICH COLARES em 14/05/2026 10:41
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GABINETE VEREADOR MARCEL COLARES – PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe um avanço estrutural nas políticas públicas de segurança e
proteção às mulheres no Município de Fortaleza, ao estabelecer a obrigatoriedade de coleta e
sistematização de dados estatísticos sobre os agressores em contextos de violência doméstica.
Historicamente, as iniciativas institucionais concentraram seus esforços exclusivamente no
atendimento e no perfilamento das vítimas, abordagem que, embora essencial para o acolhimento,
revela-se insuficiente para a interrupção definitiva do ciclo de violência. O enfrentamento eficaz exige que
o Estado compreenda não apenas quem sofre a agressão, mas também quem a pratica, permitindo a
identificação de padrões sociais, comportamentais e econômicos que sustentam a reincidência e o
agravamento das agressões.
A produção de dados estatísticos detalhados é reconhecida pela Lei Maria da Penha (Lei Federal nº
11.340/2006) como um instrumento fundamental para a formulação de diretrizes de políticas públicas que
visem coibir a violência doméstica. A referida lei determina, em seu art. 8º, a implementação de sistemas de
dados e a realização de estudos e pesquisas para a sistematização de informações, o que fundamenta a
competência municipal para organizar tais registros no âmbito de sua atuação administrativa. O conhecimento
sobre o perfil do agressor, incluindo faixa etária, histórico criminal, uso de substâncias e posse de armas, raça
e cor, é o que permite ao Poder Público transitar de uma postura meramente reativa para uma estratégia de
prevenção baseada em evidências.
A jurisprudência pátria tem ressaltado a importância de instrumentos técnicos como o Formulário de
Avaliação de Risco para a fundamentação de medidas protetivas e cautelares. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) destaca que a imposição de medidas restritivas deve se basear em indícios concretos de risco à vítima,
muitas vezes extraídos do histórico de violência e do comportamento do agressor relatados nesses
instrumentos de coleta. Assim, a sistematização desses dados pelo Grupo Especializado Maria da Penha
(GEMP) da Guarda Municipal de Fortaleza proporcionará um subsídio técnico inestimável para a proteção da
vida e a prevenção de crimes gravíssimos, como o feminicídio.
O GEMP desempenha um papel estratégico e pioneiro no monitoramento de mulheres com medidas
protetivas na capital cearense. Ao ampliar sua atribuição para o registro estatístico do perfil dos agressores, o
Município de Fortaleza fortalece a atuação da Guarda Municipal como agente de inteligência social e
segurança preventiva. A coleta desses dados não possui caráter persecutório individualizado, mas sim
Assinado por MARCEL EHRICH COLARES em 14/05/2026 10:41
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GABINETE VEREADOR MARCEL COLARES – PDT
finalidade estatística e científica, respeitando rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) e assegurando que as informações sensíveis sejam tratadas sob sigilo e utilizadas exclusivamente
para o bem comum e a eficiência das políticas de gênero.
Por fim, a integração desses dados com a rede municipal de saúde e assistência social permitirá ao
Executivo Municipal direcionar recursos de forma mais assertiva, criando programas de reeducação e
campanhas educativas focalizadas em grupos de maior risco. A presente proposição, portanto, moderniza a
gestão pública municipal e reafirma o compromisso de Fortaleza com a erradicação da violência contra a
mulher, submetendo-se ao crivo desta Câmara Municipal para a devida aprovação em prol da segurança de
todas as fortalezenses.
A implementação desta medida representa um marco na modernização da gestão pública em
Fortaleza, elevando o patamar de atuação do Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP). A transição para
uma segurança pública baseada em evidências permitirá que o Município não apenas reaja aos
incidentes de violência, mas compreenda as dinâmicas sociais e territoriais que os cercam,
possibilitando intervenções mais precoces e eficazes. O conhecimento do perfil do agressor é, em
última análise, o instrumento que faltava para que as políticas de prevenção possam ser desenhadas
com precisão, reduzindo de forma sustentável os índices de feminicídio e de reincidência delitiva.
Diante do elevado alcance social da matéria e de sua plena conformidade com o ordenamento
jurídico pátrio, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa. O fortalecimento da rede
de proteção à mulher é uma pauta urgente e apartidária, que exige o compromisso de todos os representantes
do povo fortalezense na construção de uma cidade mais segura, justa e livre de violência de gênero.
Pela relevância da causa, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares para a conversão deste
projeto em lei.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM ____ DE MAIO DE 2026.
MARCEL COLARES - PDT
Vereador de Fortaleza
Assinado por MARCEL EHRICH COLARES em 14/05/2026 10:41
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Documento assinado por
MARCEL EHRICH COLARES

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