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Projeto de Lei Ordinária
Nº do Protocolo: 2026051226000220
Nº SAPL: 0312/2026
Registrado por ADRIANA PEDROSA em 20 de maio de 2026 às 12:25
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779279954233_f21a09fb-a249-4d7f-a51c-d755cc4d8f86
Autores:
ADRIANA PEDROSA
RuaThompson Bulcão,830–Bairro Patriolino Ribeiro–Fortaleza–Ceará
www.cmfor.gov.br
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a Proteção de Crianças com
alergias alimentares graves no ambiente
escolar no Município de Fortaleza e dá outras
providências.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção da saúde e da integridade
física de crianças com alergias alimentares graves no ambiente escolar, no
âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º Fica assegurado às crianças com diagnóstico de alergia alimentar grave,
matriculadas na rede pública municipal e em instituições de ensino privadas
situadas em Fortaleza:
I – o direito de portar e consumir alimentos próprios trazidos de casa, adequados
à sua condição específica;
II – o armazenamento seguro de seus alimentos, com a devida identificação e
prevenção de contaminação cruzada;
III – ambiente adequado e higienizado para a realização das refeições com
segurança;
IV – tratamento respeitoso e inclusivo, vedada qualquer forma de estigmatização
ou discriminação em razão de sua restrição.
Art. 3º As instituições de ensino deverão observar as seguintes diretrizes:
I – adotar protocolos de limpeza e organização para prevenir a exposição
acidental a alérgenos;
II – informar previamente aos pais ou responsáveis sobre a realização de eventos
escolares, festividades ou aulas práticas que envolvam a oferta ou manipulação
de alimentos;
III – promover ações de conscientização para a comunidade escolar (professores,
funcionários e alunos) sobre a gravidade das alergias alimentares;
IV – manter registro atualizado e de fácil acesso à coordenação sobre os alunos
que possuem restrições alimentares severas e os procedimentos de emergência
indicados.
Art. 4º A condição de alergia alimentar e a necessidade de dieta especial serão
comprovadas mediante a apresentação de laudo médico atualizado, contendo a
especificação do alérgeno e orientações para casos de ingestão acidental.
Assinado por ADRIANA PEDROSA em 20/05/2026 09:26
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Art. 5º No cumprimento desta Lei, as instituições de ensino privadas deverão
observar os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa, buscando soluções
colaborativas com os responsáveis para garantir a segurança da criança sem a
imposição de encargos operacionais desproporcionais.
Art. 6º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária do
Município, sem implicar aumento de despesa obrigatória..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM
DE DE 2026.
ADRIANA PEDROSA
VEREADORA-PT
Assinado por ADRIANA PEDROSA em 20/05/2026 09:26
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www.cmfor.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa garantir um ambiente escolar seguro e
inclusivo para as crianças de Fortaleza que convivem com alergias alimentares
graves. Estima-se que cerca de 8 a 10% das crianças brasileiras possuam
algum tipo de restrição alimentar, sendo que, no Ceará, dados indicam que essa
condição afeta milhares de pequenos cidadãos já na primeira infância.
A relevância deste projeto fundamenta-se nos seguintes pontos:
Segurança e Prevenção de Choque Anafilático: A alergia alimentar não é uma
mera preferência dietética, mas uma condição de saúde que pode levar à
anafilaxia — uma reação alérgica grave e potencialmente fatal que ocorre de
forma rápida após a exposição ao alérgeno.
A escola, onde a criança realiza parte importante de suas refeições, deve ser um
local de proteção e não de risco.
Inclusão Escolar e Combate ao Preconceito: Muitas crianças sofrem
isolamento ou discriminação por não poderem participar de eventos festivos ou
refeições coletivas. Esta lei assegura que elas possam portar seu próprio
alimento com dignidade, garantindo o direito à educação sem prejuízo da saúde.
Responsabilidade das Instituições: Ao estabelecer diretrizes para o
armazenamento seguro e a prevenção da contaminação cruzada, o projeto
oferece segurança jurídica e operacional tanto para as escolas públicas quanto
privadas de Fortaleza, evitando negligências e incidentes graves.
Crescimento dos Diagnósticos: Estudos recentes apontam um aumento de
quase 50% nos atendimentos por alergia alimentar nos últimos anos, o que
exige uma resposta imediata do Poder Público Municipal para adaptar a rede de
ensino a essa nova realidade epidemiológica.
Diante do exposto, e considerando que o Município de Fortaleza oferece
diariamente mais de 550 mil refeições em sua rede de ensino, é imperativo que
existam regras claras para acolher aqueles que possuem necessidades
nutricionais especiais.
Pela preservação da vida e pela promoção de uma escola verdadeiramente
inclusiva, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
ADRIANA PEDROSA
VEREADORA-PT
Assinado por ADRIANA PEDROSA em 20/05/2026 09:26
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Assinaturas Digitais
Documento registrado em 20 de maio de 2026 às 09:25
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ADRIANA PEDROSA
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