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materia nº 312/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a Proteção de Crianças com alergias alimentares graves no ambiente escolar no Município de Fortaleza e dá outras providências.
native_id118913

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição autuada e cumprindo prazo para inclusão na pauta AGUARDANDO PAUTA

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Ordinária
Nº do Protocolo: 2026051226000220
Nº SAPL: 0312/2026
Registrado por ADRIANA PEDROSA em 20 de maio de 2026 às 12:25
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779279954233_f21a09fb-a249-4d7f-a51c-d755cc4d8f86
Autores:
ADRIANA PEDROSA
RuaThompson Bulcão,830–Bairro Patriolino Ribeiro–Fortaleza–Ceará
www.cmfor.gov.br
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a Proteção de Crianças com 
alergias alimentares graves no ambiente 
escolar no Município de Fortaleza e dá outras 
providências.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção da saúde e da integridade 
física de crianças com alergias alimentares graves no ambiente escolar, no 
âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º Fica assegurado às crianças com diagnóstico de alergia alimentar grave, 
matriculadas na rede pública municipal e em instituições de ensino privadas 
situadas em Fortaleza:
I – o direito de portar e consumir alimentos próprios trazidos de casa, adequados 
à sua condição específica;
II – o armazenamento seguro de seus alimentos, com a devida identificação e 
prevenção de contaminação cruzada;
III – ambiente adequado e higienizado para a realização das refeições com 
segurança;
IV – tratamento respeitoso e inclusivo, vedada qualquer forma de estigmatização 
ou discriminação em razão de sua restrição.
Art. 3º As instituições de ensino deverão observar as seguintes diretrizes:
I – adotar protocolos de limpeza e organização para prevenir a exposição 
acidental a alérgenos;
II – informar previamente aos pais ou responsáveis sobre a realização de eventos 
escolares, festividades ou aulas práticas que envolvam a oferta ou manipulação 
de alimentos;
III – promover ações de conscientização para a comunidade escolar (professores, 
funcionários e alunos) sobre a gravidade das alergias alimentares;
IV – manter registro atualizado e de fácil acesso à coordenação sobre os alunos 
que possuem restrições alimentares severas e os procedimentos de emergência 
indicados.
Art. 4º A condição de alergia alimentar e a necessidade de dieta especial serão 
comprovadas mediante a apresentação de laudo médico atualizado, contendo a 
especificação do alérgeno e orientações para casos de ingestão acidental.
Assinado por ADRIANA PEDROSA em 20/05/2026 09:26
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779279954233_f21a09fb-a249-4d7f-a51c-d755cc4d8f86
RuaThompson Bulcão,830–Bairro Patriolino Ribeiro–Fortaleza–Ceará
www.cmfor.gov.br
Art. 5º No cumprimento desta Lei, as instituições de ensino privadas deverão 
observar os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa, buscando soluções 
colaborativas com os responsáveis para garantir a segurança da criança sem a 
imposição de encargos operacionais desproporcionais.
Art. 6º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária do 
Município, sem implicar aumento de despesa obrigatória..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM
DE DE 2026.
ADRIANA PEDROSA
VEREADORA-PT
Assinado por ADRIANA PEDROSA em 20/05/2026 09:26
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779279954233_f21a09fb-a249-4d7f-a51c-d755cc4d8f86
RuaThompson Bulcão,830–Bairro Patriolino Ribeiro–Fortaleza–Ceará
www.cmfor.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa garantir um ambiente escolar seguro e 
inclusivo para as crianças de Fortaleza que convivem com alergias alimentares 
graves. Estima-se que cerca de 8 a 10% das crianças brasileiras possuam 
algum tipo de restrição alimentar, sendo que, no Ceará, dados indicam que essa 
condição afeta milhares de pequenos cidadãos já na primeira infância.
A relevância deste projeto fundamenta-se nos seguintes pontos:
Segurança e Prevenção de Choque Anafilático: A alergia alimentar não é uma 
mera preferência dietética, mas uma condição de saúde que pode levar à 
anafilaxia — uma reação alérgica grave e potencialmente fatal que ocorre de 
forma rápida após a exposição ao alérgeno. 
A escola, onde a criança realiza parte importante de suas refeições, deve ser um 
local de proteção e não de risco.
Inclusão Escolar e Combate ao Preconceito: Muitas crianças sofrem 
isolamento ou discriminação por não poderem participar de eventos festivos ou 
refeições coletivas. Esta lei assegura que elas possam portar seu próprio 
alimento com dignidade, garantindo o direito à educação sem prejuízo da saúde.
Responsabilidade das Instituições: Ao estabelecer diretrizes para o 
armazenamento seguro e a prevenção da contaminação cruzada, o projeto 
oferece segurança jurídica e operacional tanto para as escolas públicas quanto 
privadas de Fortaleza, evitando negligências e incidentes graves.
Crescimento dos Diagnósticos: Estudos recentes apontam um aumento de 
quase 50% nos atendimentos por alergia alimentar nos últimos anos, o que 
exige uma resposta imediata do Poder Público Municipal para adaptar a rede de 
ensino a essa nova realidade epidemiológica.
Diante do exposto, e considerando que o Município de Fortaleza oferece 
diariamente mais de 550 mil refeições em sua rede de ensino, é imperativo que 
existam regras claras para acolher aqueles que possuem necessidades 
nutricionais especiais.
Pela preservação da vida e pela promoção de uma escola verdadeiramente 
inclusiva, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
ADRIANA PEDROSA
VEREADORA-PT
Assinado por ADRIANA PEDROSA em 20/05/2026 09:26
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779279954233_f21a09fb-a249-4d7f-a51c-d755cc4d8f86
Assinaturas Digitais
Documento registrado em 20 de maio de 2026 às 09:25
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779279954233_f21a09fb-a249-4d7f-a51c-d755cc4d8f86
Documento assinado por
ADRIANA PEDROSA

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