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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional (PMSAN), define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) e dá outras providências.
native_id1972

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-04-08 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-08 Parecer favorável da comissão U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-04-01 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T18:55:59.307068-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE 
HORIZONTE 
O TRABALHO CONTINUA 
MENSAGEM N° 11/2025. 
Ref. Ao PROJETO DE LEI IN2 15/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
' irIUNielrAL DE II`DatZONTE j 
Itt-;ZOVP
Ws,1: "t 2 
_ 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (PMSAN), DEFINE OS PARÂMETROS 
PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PLANSAN Municipal. E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir 
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria. 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 17 de março de 2025. 
Manoel Gomes de F r)as Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA 
jAN 
RECEBI'', EM: 
fl ., /0 / e,D2S—
CAMARA MUN. DE HORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 21555.196/0001-86 
PI e fo, li , r 1 l' 40P 1T , )(1/. ,.• opir,feii1114.1 1;1 0 11(3f i:,301teri pe,,V br 
PREFEITURA DE 
1444/41 O TRABALHO CONTINUA 
HORL 
PROJETO DE LEI N° 15, 17 DE MARÇO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL (PMSAN), DEFINE OS 
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO 
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL. (PLANSAN MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Esta Lei dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional 
(PMSAN) e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Municipal - (PLANSAN), em consonância com os princípios 
e diretrizes estabelecidos pela Lei Nacional n2 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os 
Decretos Nacionais n2 6.272 e n2 6.273, de 2007, e o Decreto Nacional n2 7.272, de 2010, com 
o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 22 A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus 
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e 
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano 
à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§ 12 A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis. 
§ 22 É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 32 A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, 
cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100, Centro, CEP - 62080-060, CN J: 23.555.196/0001 
Pr efoituradel•for n te gi Pr &eflui a_horizon te g www.horizonte,ce gov.br 
PREFEITURA DE 
MORRO 
O TRABALHO CONTINUA 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as 
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a 
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação 
inadequada. 
Art. 42 A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de 
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, 
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de 
ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e 
estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etnoculturais do Estado; 
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob 
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas 
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou 
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
Art. 52 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o 
consumo de alimentos. 
C t. 
Avenida Presidente Castelo Bronco, $100. Centro. CEP - 62800-060. CNN: 23,555.19+5/00 1-ea 
O Pt efeiturodelior ~II e • Prefeitura_harizonte • www.horizonte.ce.gov_br 
4,, 
"RN PREFEITURA DE 
HORECT 
O TRABALHO CONTINUA 
Art. 69 O Município de Horizonte deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com 
o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 72 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar 
e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional(SISAN), integrado, no Município de Horizonte por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 82 O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos 
princípios e diretrizes dispostos na Lei n.2 11.346 de 15 de setembro de 2006. 
Art. 92 São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional(SISAN): 
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal; 
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou 
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, 
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Nacional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN 
Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA Municipal, serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal n9 751 
de 01 de março de 2010, e a Lei Municipal n91.160 de 29 de novembro de 2016 e demais 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 17 de março de 2025. 
Manoel Gomes de .Fcis Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
EBIDO EM: 
/ 03 / D" O 2r 
CAMARA MUN. DE HORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
O Prefpiturcvie110,110rIte 110 holuorite ce gov br 
0 2-13% PREFEITURA DE 
‘ kikell O TRABALHO CONTINUA 
HORIZePTE 
JUSTIFICATIVA 
A alimentação é muito mais do que um ato biológico: é um direito humano fundamental, um elo 
que nos conecta à vida, à dignidade e ao bem-estar coletivo. Nenhuma sociedade pode prosperar 
enquanto parte de sua população sofre com a incerteza do próximo prato de comida. A 
Constituição Federal e a Lei n° 11.346/2006 reconhecem esse direito e impõem ao poder público 
o dever inalienável de garantir segurança alimentar e nutricional a todos os cidadãos. Este 
compromisso, mais do que uma diretriz legal, é uma responsabilidade moral e social. 
Diante dessa realidade, o presente Projeto de Lei atualiza a legislação sobre a Política Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN), um marco decisivo na luta contra a fome e a 
desnutrição em nosso município. Mais do que um conjunto de diretrizes, essa política representa 
a construção de um sistema alimentar mais justo, acessível e sustentável. O Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Municipal (PLANSAN) surge como um instrumento 
estratégico para garantir que cada cidadão de Horizonte tenha acesso a alimentos de qualidade, 
em quantidade suficiente, sem comprometer suas demais necessidades básicas. 
Este projeto não apenas estabelece o direito à alimentação adequada, mas fortalece a agricultura 
familiar, estimula a produção sustentável de alimentos e promove práticas alimentares saudáveis. 
Além disso, cria instâncias de participação popular, como a Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e o CONSEA Municipal, garantindo que as vozes da sociedade sejam 
ouvidas e respeitadas na formulação e implementação das políticas públicas. 
O Poder Executivo Municipal reafirma, com esta iniciativa, seu compromisso inabalável com a 
erradicação da fome, a promoção da nutrição e a construção de uma sociedade mais igualitária. 
Nenhuma criança deve dormir com fome. Nenhuma família deve viver na insegurança sobre sua 
próxima refeição. Esta é uma luta que transcende governos e partidos, pois se trata da essência 
da vida e da dignidade humana. 
A aprovação desta lei não é apenas um avanço jurídico, mas um gesto de humanidade e 
sensibilidade social. Alimentar o povo é fortalecer o presente e preparar um futuro mais justo 
para todos. Que este projeto seja mais do que um conjunto de normas — que ele seja um símbolo 
de esperança, justiça e compromisso com aqueles que mais precisam. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto 
apreço. 
PAÇO DA PREFE!TURAMUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 17 de março de 2025. 
Manoel Gomes de as Neto 
PREFEITO DE HORIZONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-0150, CNPJ: 23.555.196/0001-86 
PI efeiturade/lcoitonte 10 Pref eitura_horizonte 0 www,horítonte ce govlbr 
t- I fR5 ADVOCACIA 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 
RELATÓRIO 
Constitucional. Administrativo. 
Segurança Alimentar. Prévia 
Possibilidade, 
015 DE 2025 
Política Municipal de 
autorização legislativa. 
Trata o presente parec r acerca do projeto ele -rei- C1-5120, 1-a- tavrate- Sua￾xcelência o prefeito municipal Manoel Gomes de Farias Neto, o qual "Dispõe sobre a política 
unicipal de segurança alimentar e nutricional (PMSAN), define os parâmetros para a elaboração e 
mplementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) e dá 
utras providências." 
De acordo com a justificativa, o referido projeto de lei tem por objetivo atualizar 
legislação sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional, buscando a 
onstrução de um si4tema alimentar mais justo, acessível e sustentável. 
ÉRITO 
O projettp de lei é de iniciativa do Poder Executivo Municipal (Mensagem n 
1/2025), o que se enquadra na sua competência para propor matérias de interesse público 
ocal, especialmente aquelas relacionadas à saúde, assistência social e desenvolvimento 
ocioeconômico, áreas intrinsecamente ligadas à segurança alimentar e nutricional. 
A competência para legislar sobre segurança alimentar e nutricional 
ompartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (art. 23, II, V e IX da Constituição 
ederal). O município tem competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
ue couber ao interesse local, bem como para implementar políticas públicas nessa área. O 
parâmetros para o plano local. A matéria tratada no projeto de lei é de inegável relevância 
social e encontra respaldo em diversos dispositivos constitucionais que garantem o direito à 
alimentação adequada (art. 6°), a dignidade da pessoa humana (art. 1', III) e a função social 
da propriedade (art. 5% XXIII). 
Decerto, o projeto de lei deverá estar em consonância com a legislação federal e 
estadual sobre segurança alimentar e nutricional, como a Lei IV 11.346/2006 (Lei Orgânica 
Cor conta toebmrsadvogadosadv.br 
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de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN) e o Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN). 
A menção à criação de instâncias de participação popular como a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o CONSEA Municipal é um ponto 
positivo. A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento 
das políticas públicas é essencial para a efetividade e legitimidade dessas ações. É 
importante que o texto integral do projeto de lei detalhe a composição, as competências e o 
funcionamento desses ór :aos. 
Assim, no tocante à juridicidade, a matéria conforma-se perfeitamente ao 
rdenamento jurídico pátrio e aos preceitos gerais do direito, não se verificando qualquer 
mpedimento à sua aprovação, posto que a mesma não fere nenhuma das disposições 
onstitucionais e legais acima elencadas, devendo prosseguir no seu regular trâmite 
egislativo. 
É o parecer, s.n 
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Documento assinado digitalmente 
ANTOMO JOSE DOS SANTOS !AMA 
Data: 07/04/2025 13:57.04-0300 
Verifique em https"fivalidar,iti.govbr 
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 
Registro de Ordem n° 1428 
incontatoComrsadvogados.adv.br 
t PS-99991-1209 iria a ntoniojose.ma ia@rn rsadvogados.adv.br 
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apw' • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n° 011/2025, AO PROJETO DE LEI N2 015/2025 DO PODER 
EXECUTIVO. 
Ementa: Dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional 
(PMSAN), define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) e dá outras 
providências. 
I - RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 015/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade dispor sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional 
(PMSAN), define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) e dá outras providências. 
II - VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei 
complementar atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de 
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante 
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III - PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para 
deliberar sobre o Projeto de Lei n2 015/2025, conclui pela sua constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
Votaçãoí Presidente: Adriana Silveira da Silva Sim'N Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio 
Gomes Agostinho Sim ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ) ( ) Não. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de 
abril de 2025. 
Presidente: ADRIA VEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS; 
Vice-Presidente: A / ECIO GOMIS AGOSTINHO» UNIÃO; 
e.-- 1--
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA - MDB. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
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