PREFEITURA DE
HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
MENSAGEM N° 11/2025.
Ref. Ao PROJETO DE LEI IN2 15/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
' irIUNielrAL DE II`DatZONTE j
Itt-;ZOVP
Ws,1: "t 2
_
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (PMSAN), DEFINE OS PARÂMETROS
PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PLANSAN Municipal. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 17 de março de 2025.
Manoel Gomes de F r)as Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
jAN
RECEBI'', EM:
fl ., /0 / e,D2S—
CAMARA MUN. DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 21555.196/0001-86
PI e fo, li , r 1 l' 40P 1T , )(1/. ,.• opir,feii1114.1 1;1 0 11(3f i:,301teri pe,,V br
PREFEITURA DE
1444/41 O TRABALHO CONTINUA
HORL
PROJETO DE LEI N° 15, 17 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL (PMSAN), DEFINE OS
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL. (PLANSAN MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 Esta Lei dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional
(PMSAN) e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Municipal - (PLANSAN), em consonância com os princípios
e diretrizes estabelecidos pela Lei Nacional n2 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os
Decretos Nacionais n2 6.272 e n2 6.273, de 2007, e o Decreto Nacional n2 7.272, de 2010, com
o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 22 A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano
à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 12 A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
§ 22 É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 32 A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Avenida Presidente Castelo Branco. 5100, Centro, CEP - 62080-060, CN J: 23.555.196/0001
Pr efoituradel•for n te gi Pr &eflui a_horizon te g www.horizonte,ce gov.br
PREFEITURA DE
MORRO
O TRABALHO CONTINUA
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
Art. 42 A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 52 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o
consumo de alimentos.
C t.
Avenida Presidente Castelo Bronco, $100. Centro. CEP - 62800-060. CNN: 23,555.19+5/00 1-ea
O Pt efeiturodelior ~II e • Prefeitura_harizonte • www.horizonte.ce.gov_br
4,,
"RN PREFEITURA DE
HORECT
O TRABALHO CONTINUA
Art. 69 O Município de Horizonte deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com
o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 72 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional(SISAN), integrado, no Município de Horizonte por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 82 O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos
princípios e diretrizes dispostos na Lei n.2 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 92 São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional(SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA Municipal, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal n9 751
de 01 de março de 2010, e a Lei Municipal n91.160 de 29 de novembro de 2016 e demais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 17 de março de 2025.
Manoel Gomes de .Fcis Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
EBIDO EM:
/ 03 / D" O 2r
CAMARA MUN. DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O Prefpiturcvie110,110rIte 110 holuorite ce gov br
0 2-13% PREFEITURA DE
‘ kikell O TRABALHO CONTINUA
HORIZePTE
JUSTIFICATIVA
A alimentação é muito mais do que um ato biológico: é um direito humano fundamental, um elo
que nos conecta à vida, à dignidade e ao bem-estar coletivo. Nenhuma sociedade pode prosperar
enquanto parte de sua população sofre com a incerteza do próximo prato de comida. A
Constituição Federal e a Lei n° 11.346/2006 reconhecem esse direito e impõem ao poder público
o dever inalienável de garantir segurança alimentar e nutricional a todos os cidadãos. Este
compromisso, mais do que uma diretriz legal, é uma responsabilidade moral e social.
Diante dessa realidade, o presente Projeto de Lei atualiza a legislação sobre a Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN), um marco decisivo na luta contra a fome e a
desnutrição em nosso município. Mais do que um conjunto de diretrizes, essa política representa
a construção de um sistema alimentar mais justo, acessível e sustentável. O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Municipal (PLANSAN) surge como um instrumento
estratégico para garantir que cada cidadão de Horizonte tenha acesso a alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente, sem comprometer suas demais necessidades básicas.
Este projeto não apenas estabelece o direito à alimentação adequada, mas fortalece a agricultura
familiar, estimula a produção sustentável de alimentos e promove práticas alimentares saudáveis.
Além disso, cria instâncias de participação popular, como a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e o CONSEA Municipal, garantindo que as vozes da sociedade sejam
ouvidas e respeitadas na formulação e implementação das políticas públicas.
O Poder Executivo Municipal reafirma, com esta iniciativa, seu compromisso inabalável com a
erradicação da fome, a promoção da nutrição e a construção de uma sociedade mais igualitária.
Nenhuma criança deve dormir com fome. Nenhuma família deve viver na insegurança sobre sua
próxima refeição. Esta é uma luta que transcende governos e partidos, pois se trata da essência
da vida e da dignidade humana.
A aprovação desta lei não é apenas um avanço jurídico, mas um gesto de humanidade e
sensibilidade social. Alimentar o povo é fortalecer o presente e preparar um futuro mais justo
para todos. Que este projeto seja mais do que um conjunto de normas — que ele seja um símbolo
de esperança, justiça e compromisso com aqueles que mais precisam.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFE!TURAMUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 17 de março de 2025.
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-0150, CNPJ: 23.555.196/0001-86
PI efeiturade/lcoitonte 10 Pref eitura_horizonte 0 www,horítonte ce govlbr
t- I fR5 ADVOCACIA
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N°
RELATÓRIO
Constitucional. Administrativo.
Segurança Alimentar. Prévia
Possibilidade,
015 DE 2025
Política Municipal de
autorização legislativa.
Trata o presente parec r acerca do projeto ele -rei- C1-5120, 1-a- tavrate- Suaxcelência o prefeito municipal Manoel Gomes de Farias Neto, o qual "Dispõe sobre a política
unicipal de segurança alimentar e nutricional (PMSAN), define os parâmetros para a elaboração e
mplementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) e dá
utras providências."
De acordo com a justificativa, o referido projeto de lei tem por objetivo atualizar
legislação sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional, buscando a
onstrução de um si4tema alimentar mais justo, acessível e sustentável.
ÉRITO
O projettp de lei é de iniciativa do Poder Executivo Municipal (Mensagem n
1/2025), o que se enquadra na sua competência para propor matérias de interesse público
ocal, especialmente aquelas relacionadas à saúde, assistência social e desenvolvimento
ocioeconômico, áreas intrinsecamente ligadas à segurança alimentar e nutricional.
A competência para legislar sobre segurança alimentar e nutricional
ompartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (art. 23, II, V e IX da Constituição
ederal). O município tem competência para suplementar a legislação federal e estadual no
ue couber ao interesse local, bem como para implementar políticas públicas nessa área. O
parâmetros para o plano local. A matéria tratada no projeto de lei é de inegável relevância
social e encontra respaldo em diversos dispositivos constitucionais que garantem o direito à
alimentação adequada (art. 6°), a dignidade da pessoa humana (art. 1', III) e a função social
da propriedade (art. 5% XXIII).
Decerto, o projeto de lei deverá estar em consonância com a legislação federal e
estadual sobre segurança alimentar e nutricional, como a Lei IV 11.346/2006 (Lei Orgânica
Cor conta toebmrsadvogadosadv.br
‘,, 8S-9g991-1209 Nai a n ton iojose.ma iam rsadvog a d os.a dv. b r
Ir. • • :AS!. É ••• 111 Me —A .ffi _ In Ir
de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN) e o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN).
A menção à criação de instâncias de participação popular como a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o CONSEA Municipal é um ponto
positivo. A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento
das políticas públicas é essencial para a efetividade e legitimidade dessas ações. É
importante que o texto integral do projeto de lei detalhe a composição, as competências e o
funcionamento desses ór :aos.
Assim, no tocante à juridicidade, a matéria conforma-se perfeitamente ao
rdenamento jurídico pátrio e aos preceitos gerais do direito, não se verificando qualquer
mpedimento à sua aprovação, posto que a mesma não fere nenhuma das disposições
onstitucionais e legais acima elencadas, devendo prosseguir no seu regular trâmite
egislativo.
É o parecer, s.n
g
Documento assinado digitalmente
ANTOMO JOSE DOS SANTOS !AMA
Data: 07/04/2025 13:57.04-0300
Verifique em https"fivalidar,iti.govbr
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Registro de Ordem n° 1428
incontatoComrsadvogados.adv.br
t PS-99991-1209 iria a ntoniojose.ma ia@rn rsadvogados.adv.br
a 4aa
•
ar
• • • a
a • • • • — • & • — erb el•—••
apw' • CÂMARA MUNICIPAL DE
k- HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n° 011/2025, AO PROJETO DE LEI N2 015/2025 DO PODER
EXECUTIVO.
Ementa: Dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional
(PMSAN), define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO O Projeto de Lei n2 015/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade dispor sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional
(PMSAN), define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) e dá outras providências.
II - VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei
complementar atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III - PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para
deliberar sobre o Projeto de Lei n2 015/2025, conclui pela sua constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação.
Votaçãoí Presidente: Adriana Silveira da Silva Sim'N Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio
Gomes Agostinho Sim ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ) ( ) Não.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de
abril de 2025.
Presidente: ADRIA VEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS;
Vice-Presidente: A / ECIO GOMIS AGOSTINHO» UNIÃO;
e.-- 1--
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA - MDB.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
Ocmhorizonteoficial câmaramunicipaidehorizonte-Poderiegislativo econtatos@horizonte.ce.leg.br