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PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
MENSAGEM Nº 015/2025.
REF. PROJETO DE LEI Nº 019/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE HORIZONTE, DA POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO AOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DIÁLISE, HABILITADOS E CONTRATADOS AQ
SUS, PARA A REALI ÃO DE PROCED TOS DE HEMODIÁLISE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 26 de março de 2025.
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
[NESTA
RECEBIDO EM:
03 4 LS
CÂMARA MUN. DE HORIZONTE:
MU
Av, Presidente Casteio franco, nº 5180, Centro, CEP - ALRMD-06O, CNP: 23 5551060001 46 Ouros
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
JUSTIFICATIVA
A presente propositura que ora estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Casa Legislativa DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, DA
POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DIÁLISE, HABILITADOS E
CONTRATADOS AO SUS, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, sendo assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Neste contexto, apresentamos esta propositura com o objetivo de instituir, no âmbito
do Município de Horizonte, a Política de Cofinanciamento aos Prestadores de Serviços de Diálise
habilitados ao SUS, visando à ampliação da oferta de procedimentos de hemodiálise — tratamento
essencial e contínuo para os pacientes acometidos por doenças renais crônicas.
Ainsuficiência renal é uma condição grave, progressiva e irreversível, que compromete a capacidade
dos rins de realizarem suas funções básicas de filtração do sangue. Nestes casos, a hemodiálise
torna-se não apenas uma alternativa terapêutica, mas uma necessidade vital. No entanto, o
procedimento, que muitas vezes se repete três vezes por semana, com sessões que duram em
média quatro horas, impõe um desgaste físico e emocional profundo ao paciente. São comuns
episódios de náuseas, cãimbras, quedas de pressão, entre outras intercorrências, além da limitação
da rotina e da liberdade pessoal.
Diante dessa realidade, é dever do Poder Público promover meios que minimizem o sofrimento
dessas pessoas, assegurando um atendimento humanizado, acessível e contínuo. O
cofinanciamento municipal surge, portanto, como instrumento de fortalecimento da rede SUS,
permitindo ampliar o número de atendimentos, qualificar os serviços prestados e garantir o pleno
funcionamento das unidades responsáveis por esse cuidado.
Ao propor esta política pública, reafirmamos o compromisso da Administração Municipal com a
saúde da população horizontina, entendendo que investir em saúde é investir em dignidade, em
qualidade de vida e no futuro de nosso povo.
Contamos com o apoio desta Egrégia Casa Legislativa na aprovação desta medida, que representa
não apenas uma ação administrativa, mas um gesto de solidariedade, empatia e responsabilidade
pública.
Av, Presidente Casteio Branco, nº 5180, Centro, CEP - 62800-060, CNPS: 23 855 sos s0oms ga (DB 3336 co70
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PROJETO DE LEI Nº 19, 26 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE, DA POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO AOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE DIÁLISE, HABILITADOS E CONTRATADOS AO SUS,
PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do art.
83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Município de Horizonte, a política de cofinanciamento aos prestadores de
serviços de diálise, habilitados e contratados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise,
sob a forma de incremento ao teto de média e alta complexidade - MAC, como forma de garantir o acesso
aos pacientes do município de Horizonte.
Art. 2º. O cofinanciamento será efetivado após contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de
Terapia Renal Substitutiva, pelo município de Horizonte, após procedimento licitatório nos termos da Lei
Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal nº350, de 28 de dezembro de 2023 e demais
normas aplicáveis. À
Art. 3º. Os recursos definidos nesta Lei são de fonte municipal, destinados aos procedimentos de média e
alta complexidade - MAC, para o cofinanciamento das sessões de hemodiálise, que são atendidos por
prestadores habilitados e contratados, devidamente regulados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo
priorizados os residentes na circunscrição territorial do Município de Horizonte.
Art. 4º. O pagamento da parte complementar (cofinanciamento) ao prestador, será mensal, realizado
concomitantemente e em parcela única com o pagamento do montante de recurso Federal, transferida do
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -
FAEC, e obedecerá a mesma competência.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Horizonte receber a documentação
encaminhada pelo prestador, para análise da auditoria e do fiscal do contrato, para o cálculo dos repasses.
Art. 5º Compete:
I-a Secretaria Municipal de Saúde de Horizonte:
a) confeccionar e/ou aditar o contrato com os prestadores sob sua gestão;
b) aplicar o repasse dos recursos previstos nesta Lei, para o cofinanciamento dos serviços de
hemodiálise prestador contratado no âmbito do SUS;
c) avaliar as bases de faturamento do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS e demais
documentos para comprovação do alcance das metas previstas nesta Lei;
d) certificar junto aos prestadores contratados se as hemodiálises foram realizadas.
Av. Presidenta Castelo Branco, nº 5180, Centro, CEP - 62080-040. CNPJ: 21.55, 19000! má (D 1336 ca7a
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a) ser responsável pela assistência das pessoas em terapia renal substitutiva, vinculadas ao serviço,
incluindo os casos de intercorrências intradialíticas;
b) atender a população referenciada pelo sistema estadual de regulação, assim como manter vínculo
assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;
c) manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme
normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde;
d) manter as equipes, equipamentos e estrutura física conforme normas de vigilância sanitária;
e) não realizar nem permitir a realização de qualquer cobrança complementar aos usuários do SUS ou
familiares.
Art. 6º Os valores estabelecidos no cofinanciamento referido no art. 1º serão compostos da seguinte forma:
| - Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, o prestador contratado fará jus a valores
referentes à tabela SIGTAP/SUS, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de
Horizonte; acrescidos de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por sessão de hemodiálise, que serão pagos por
meio da Gerência Municipal de Saúde de Horizonte, gestora do contrato.
I- A comprovação do número de sessões realizadas, por pacientes, em um mês, será efetivada por meio do
envio das bases de dados das APAC's do mês, até o dia 20 do mês posterior a realização da hemodiálise.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 26 de março de 2025.
anoel Gomes de as Neto
FEITO DE HORIZONTE
a sas
Av Presidente Canteio Branco, eº 510, Centro, CEP - 42800-060, CNEL 23 558 196/00 fá e 2336.4070
PARECER Nº /2025 AO PROJETO DE LEI Nº 019 DE 2025
Constitucional. Saúde pública. Financeiro. Cofinanciamento.
Prévia autorização legislativa. Possibilidade.
RELATÓRIO
Trata o presente parecer acerca do projeto de lei 019/2025, da lavra de Sua
Excelência o prefeito municipal Manoel Gomes de Farias Neto, o qual “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, DA POLÍTICA DE
COFINANCIAMENTO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DIÁLISE, HABILITADOS E
CONTRATADOS AO SUS, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE
HEMODIÁLISE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
De acordo com a justificativa, “o cofinanciamento municipal surge, portanto, como
instrumento de fortalecimento da rede SUS, permitindo ampliar o número de atendimentos, qualificar
os serviços prestados e garantir o pleno funcionamento das unidades responsáveis por esse cuidado”.
MÉRITO
O projeto está alinhado ao artigo 196 da Constituição Federal, que garante a
saúde como direito fundamental e dever do Estado. A proposta de cofinanciamento
municipal para serviços de hemodiálise no âmbito do SUS respeita os princípios
constitucionais da universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde. Além disso,
está em conformidade com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), que prevê a
cooperação entre entes federativos para o financiamento do SUS.
O município de Horizonte tem competência para legislar sobre saúde (artigo 30,
VII, CF/88) e para complementar políticas nacionais e estaduais, conforme o artigo 198 da
CF/88 e o artigo 83 da Lei Orgânica Municipal. A proposta de cofinanciamento está dentro
da esfera de atuação municipal, especialmente porque se trata de um incremento aos
recursos federais já destinados à média e alta complexidade (MAC).
Acerca dos aspectos orçamentários e financeiros, convém mencionar que o art.
7º prevê que as despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, respeitando o
princípio da reserva do possível e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O valor
complementar proposto é de R$ 48,00 por sessão (art. 6º, 1). De se observar ainda a previsão
de Auditoria e fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde (art. 4º, parágrafo único), a
comprovação das sessões via Sistema de Informação Ambulatorial (SIA /SUS) (art. 6º, 1), o
que garante transparência e evita desvios, bem como a proibição de cobrança
complementar aos usuários (art. 5º, II, e), em conformidade com a gratuidade do SUS.
O projeto é juridicamente válido, alinhado à Constituição e ao SUS, com
mecanismos de controle adequados. Assim, posto que a matéria não fere nenhuma das
disposições constitucionais e legais acima elencadas, opinamos no sentido de que deve
prosseguir no seu regular trâmite legislativo.
É o parecer, s.m ' Documento assinado digitalmente
é ab ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA
RD Data: 14/04/2025 10:35:06-0300
Verifique em https://validar.iti gov. br
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Registro de Ordem nº 1428
v TAMARA IMUININITAL Lit
Ç, HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER nº 017/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025 DO PODER
EXECUTIVO.
Ementa: Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Horizonte, da
política de cofinanciamento aos prestadores de serviço de diálise, habilitados e
contratados ao SUS, para realização de hemodiálise e dá outras providências.
| — RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade dispor sobre a instituição, no âmbito do Município de Horizonte, da política
O de cofinanciamento aos prestadores de serviço de diálise, habilitados e contratados ao
SUS, para realização de hemodiálise e dá outras providências.
ll — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei
complementar atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
ll — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para
deliberar sobre o Projeto de Lei nº 019/2025, conclui pela sua constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação.
[a Votação: Presidente: Adriana Silveira da Silva Sim ( ) Não( ); Vice-Presidente: Alaécio
Gomes Agostinho Sim ( ) ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim (: ) ( ) Não.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 11 dias de
abril de 2025.
Presidente: ADRIANÁSÍLVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS;
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO — UNIÃO;
ZE
Membro: fi de RIBEIRO DA SILVA - MDB.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
H-voTo DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso Il, do Regimento Interno
da Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o
Competente parecer Correspondente a Presente matéria quanto o caráter financeiro da
mesma e sua Viabilidade Orçamentaria.
m— PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Orçamento, fiscalização e administração
Pública, reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 019/2025. Após minuciosa
análise da matéria tendo verificado os anexos e os respectivos Valores nada vVislumbrou
a obstar, concluindo pela aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
= —-A COMISSÃO;
Votação: Presidente: Erica Serpa Sim () Não (=. Vice-Presidente: Diego Pinheiro de
Oliveira da Silva Sim (E) JNão; Membro Alaécio Gomes Agostinho Sim ( )( ) Não.
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI Nº 019/2025, do Poder
Executivo, deve Seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 11 dias de abril
Presidente: ERICA SERP. IANA UNÇÃO
de 2025.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 I CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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