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norma nº 111/1993

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 1993
Date 1993-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E ve
Yrefeitura Horizonte
Vunicipal da Gente
LEI NO 111/93
Dispõe sobre a organização
da Administração do Município, defi-
ne a Estrutura Administrativa eo
Quadro de Pessoal do Poder Executivo
e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PúBLICA MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefei-
to Municipal, que será auxiliado pelos Assessores e Secretários
municipais, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confian-
ca, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º — As atribuições do Chefe do Poder Executi-
vo Municipal são as definidas nas Constituições da República, do
Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - As atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito Municipal serão estabelecidas mediante ato administrativo
deste, que definirá competência, deveres e responsabilidades.
AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO 1789 - CENTRO . PR SJIB EM 40 . EAV: QRA 419EE
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS BASICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º -— A Administração Pública direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e ainda, aos seguintes:
I —- Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização; e
IV - Controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º - O Governo Municipal manterá processo per-
manente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Mu-
nicípio, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos
serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do Município
terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e
a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços,
respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e
preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
“
Art. 6º - O processo de planejamento municipal de-
verá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fi-
xação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, pro-
piciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os
problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, bus-
cando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 7o —- O planejamento municipal deverá orientar-
se pelos seguintes princípios básicos:
I - Democracia e transferência no acesso às in-
formações disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos re-
cursos financeiros, técnicos e humanos dis-
voniíveis:
Zone
REG To Horizonte
Municipal da Gente
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposi-
ções, avaliada a partir do interesse social
da solução e dos benefícios públicos;
V - Respeito e adequação à realidade local e re-
gional em consonância com os planos e pro-
gramas estaduais e federais existentes.
Art. 8º —- A elaboração e execução dos planos e dos
programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano
diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a
garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de
tempo necessário.
Art. 9º - O planejamento das atividades do Governo
Municipal obedecerá às diretrizes deste Capítulo e será feito por
meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos se-
guintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Plano plurianual.
Art. 10 - Os intrumentos de planejamento municipal
mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas
constantes dos planos e dos programas setoriais do município, da-
das as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 11 -— O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executa-
da pelo Município.
ie - O Plano Diretor fixará os critérios que asse-
gurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão
respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio am-
biental natural restaurado e construído e o interesse da coletivi-
dade.
2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a
participação das entidades representativas da comunidade direta-
mente interessadas.
3º -— O Plano Diretor definirá as áreas especiais
de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será
exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constitui-
cão Federal.
&
e
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
Art. 12 - Entende-se por Plano Diretor o conjunto
de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado,
determinados estágios de desenvolvimento físico. econômico e so-
cial do Município.
Art. 13 - O plano diretor será apresentado sob a
forma de diretrizes e dele constarão as definições básicas adota-
das, os elementos de informação que as justificarem e a determina-
ção dos objetivos globais pretendidos, na forma seguinte:
a) físico-territorial, com disposição sobre o sis-
tema viário, o zoneamento urbano, industrial, o lo-
teamento e edificações urbanas;
b) econômico, com disposição sobre o desenvolvimen-
to e condições relativas à sua infra-estrutura eco-
nômica;
c) social, com normas destinadas à promoção social
da comunidade local e ao bem-estar da população:
d) institucional, com normas de organização dos
serviços públicos e demais instituições que possi-
bilitem a permanente planificação das atividades
municipais.
Art. 14 — Em função da implantação do Plano Dire-
tor os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Po-
der Público, serão ordenados em programas gerais e setoriais,
guardando, sempre, obediência às diretrizes estabelecidas neste
sistema de planejamento municipal.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 15 - A Ação Administrativa Municipal será e-
xercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na
execução dos planos e programas de governo, que sejam gerais ou
setoriais.
Parágrafo único - A coordenação será exercida em
todos os níveis da administração municipal, mediante a realização
sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Diretores e
demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a presidência
do Prefeito Municipal.
lia
Prefeitura * Horizonte
Municipal da Gente
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 16 - A execução das atividades da Administra-
cão Municipal será, tanto quanto possível, descentralizada, de mo-
do que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de
habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre
os fatos ou problemas ocorrentes.
Art. 17 -— A descentralização efetuar-se-á:
I - nos quadros funcionais da administração pú-
blica, através da delegação de competência,
destinguindo-se, em princípio, o nível de
direção de execução:
II - na ação administrativa, mediante a manutenção
de órgão ou entidades de direito público na
administração indireta, ou, ainda, mediante
convênios com órgãos ou entidades de outra
esfera de poder;
III - na execução de serviços, da administração pú-
blica para a privada, mediante contratos ad-
ministrativos de concessão ou atos permissi-
vos ou autorizativos.
Art. 18 - A Administração Central cabe o estabele-
cimento de normas, planos e programas a serem observados pelos de-
mais órgãos ou entidades da administração direta do Município, no
desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
Art. 19 - A delegação de competência será utiliza-
da como instrumento de descentralização administrativa. com a fi-
nalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único - A Administração Municipal poderá,
mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar
competência a órgãos ou entidades de direito público, para a exe-
cução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar
duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 20 - E facultado ao Prefeito Municipal a de-
legação de competência para a prática de atos administrativos
quando se tratar:
Prefeitura = Horizonte
Municipal da Gente
a) provimento e vacância de cargo público e demais
atos de efeito individual relativo aos servido-
res municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal:
c) criação de comissões e designação de seus mem-
bros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho:
e) autorização para contratação de servidores por
prazo determinado e dispensa;
£) abertura de sindicância e processos administra-
tivos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade,
não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único - O ato administrativo de delega-
cão, que será sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou
regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 21 - O Controle das Ações Administrativas de-
verá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da admi-
nistração municipal, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente da execu-
ção dos planos e programas administrativos e
das normas que regem a atividade específica
do órgão contratado;
II - o controle da aplicação dos dinheiros públi-
cos e da guarda dos bens do Município, pelos
órgãos próprios de contabilidade e patrimô-
nio;
III - a publicação anual, nos termos da legislação
em vigor, do balanço financeiro da Prefeitu-
ra Municipal.
—
Prefeitura = Horizonte
Municipal da Gente
TITULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 22 - A Estrutura Administrativa do Poder Exe-
cutivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e
descentralizada.
CAPITULO JI
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 23 - A Administração Direta é constituída dos
órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Muni-
cipal.
Art. 24 - A Administração Direta compreende:
I - ORGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO:
1. Gabinete do Prefeito
1.1. Coordenador do Fundo Municipal de Saúde
e Seguridade
1.2. Chefe de Gabinete
1.3. Assessor Especial
1.4. Oficial de Gabinete
II - ORGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL :
2. Secretaria de Administração e Finanças
2.0. Secretário de Administração e Finanças
2.1. Departamentos:
2.1.1. Administração, Divulgação e Co-
municação Social
2.1.2. Recursos Humanos
2.1.3. Finanças e Tesouraria
2.1.4. Contabilidade
292 Divisões:
Prefeitura
Municipal
e
Horizonte
da Gente
5.1.1. Obras
5.1.2. Serviços Públicos
Divisões:
5.2.1. Fiscalização de Construções
e Serviços
5.2.2. Almoxarifado
5.2.3. Encarregado de Serviços Gerais
9.2.4. Higiene e Saneamento Básico
5.2.5. Transportes, Máquinas e
Manutenção
Seções
5.3.1. Limpeza Pública
6. Secretaria de Ação Social
6.0.
6.1.
6-2.
Secretário de Ação Social
Departamentos:
6.1.1. Desenvolvimento Comunitário
Divisões:
6.2.1. Geração de Ocupação e Rendas
6.2.2. Segmentos Especiais
7. Secretaria de Agricultura e Abastecimento
TO
Tolo
Secretário de Agricultura e Abasteci-
mento
Departamentos:
7.1.1. Agricultura e Abastecimento
- Divisões:
7.2.1. Abate de Animais
Seções:
7.3.1. Encarregado do Mercado Público
Preteitura PT Horizonte
Municipal da Gente
&
Art. 25 - A Administração Indireta será constituí-
da de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de di-
reito público, criados por Lei Municipal específica.
Parágrafo único - A Administração Indireta compre-
ende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autar-
quias e fundações públicas.
Art. 26 - A participação de pessoas jurídicas de
direito público interno no capital de empresas públicas e socieda-
des públicas e sociedade de economia mista será permitida desde
que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.
TITULO III
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 27 —- O Quadro de Pessoal da Prefeitura Muni-
cipal é composto por cargos de provimento efetivo e em comissão e
de funções de confiança, na forma do Anexo único, parte integrante
desta Lei.
io -— Os cargos de provimento em comissão e as
funções em confiança são de livre nomeação e exoneração.
2º — Os cargos de provimento efetivo serão provi-
dos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Art. 28 - A nomenclatura dos cargos, funções e
quantidade são os constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 29 - Lei específica disporá sobre o plano de
carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 30 -— Para efeito de implantação da Organiza-
cão Administrativa de que cuida esta lei, o Prefeito Municipal
proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se
Ficaram necessárias. e evvedirá. vrocressivamente. os atos admi-
Prefeitura
Municipal da Gente
Horizonte
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias, baixará decreto instituindo o Regi-
mento Interno da Prefeitura Municipal, definindo as competências
das unidades administrativas, as atribuições específicas e comuns
dos servidores investidos em cargo de direção ou função de con-
fiança e, se necessário, delegação de competências aos Secretários
Municipais ou Assessores diretos da Prefeitura Municipal.
Art. 32 - O desvio de função far-se-á, exclusiva-
mente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocu-
pantes de cargos de provimento efetivo, quando a necessidade ou
interesse público justificar.
Art. 33 -— Os cargos de telefonista, de zelador, de
vigia, de garí, de merendeira, de auxiliar de enfermagem, partei-
ra prática, de professor I, II, III e IV, de provimento efetivo,
ficam transformados na forma indicada no Anexo único, desta lei.
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução des-
ta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, su-
plementadas em caso de insuficiência.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas, naquilo que não conflitar, as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 31 de
maio de 1993.
Horizonte
Prefeitura = Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO UNICO Pág. 01
I - GABINETE DO PREFEITO
O
: Nível ! ! Vencimento ! Representação
COORDENADOR DO PASS; DAL 3 OL 18.50.00,0 ; 19.50.00,00
ASSESSOR ESPECIAL; M$; 04 | 0.000.000,00 3 0.000.000,00
CHBFE DE GABINETE DAS | o | 5.000.000,00 | 5.000.000,00
OFICIAL DE GABINETE! DAS-04! OL! 3.500.000,00 : 3.500.000,00
CARGOS DE PROVIMENTO EFRTIVO
DATILOGRAPO
MOTORISTA 5.000.000,00
O 3.600.000,00
Horizonte
Prefeitura
Municipal
To Horizon
da Gente
ANEXO UNICO
Pág. 02
II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
maaad = o
: Nível
seo ici; DG; 07 | 00.000,00 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO; Das | 04 8.000.060,00; 5.000.000,00
DIRETO DE DIVISSO MIL | 02 3.800.000,00 | 2.500.000,00
CHEFE DE SEÇãO E DAR! OE! 2.500.000,00: 2.509.000,00
PUNCOES DE CONFIANÇA
Eoenclatara do Cargo; Slabolo fonts” Eratiticação (GR
re Nível | dade !
ENCARREGADO DE CADASTRE Sp eee
E ARRECADAÇÃO E RCOSI OL E 1.800.000,00
ENCARREGADO DA DIeTrAÇãO; Re-03 | ot 1.800.000,00
ENCARREGADO DOS CORRETOS; Rs | o 1.800.000,00
ENCARREGADO DA JUNTA Po
DO SERVIÇO MILITAR E | Poa
SERVIÇO DE TOBVEEFICAÇÃO; PES; or 7 1.800.000,00
SECRETARIO DE GABINETE 1 PCM! OL! 1.000.000,00
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Senenclatara do Cargo Simbolo siesic£ Meacionto (ao
! ! dade +
Are amsmto am Or; 4 380.000,00
DATILOGRARO ADO D) 3.600.000,00
DIGITADOR am 12 8.000.000,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS eis mio E 330.000,00
CONTADOR as OL | 13.500.000,00
Prefeitura
Municipal
Horizonte
da Gente
ANEXO UNICO
Pág. 03
III - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
CU
LTURA E DESPORTO
Honenclatura do Cargo ; Símbolo Muanti-i Remuneração (CR$)
SECRETARIO MIIIPAL ; DAS01 ; OU 3 19.800.00,00 ; 1.800.009,00
DIRETOR DE ESCOLA DAS-02 ; 02 10.000.000,00 10 .000.000,00
DIRETOR DE ESCOLA DAS; o | 5.000.000,00; 5.000.000,00
DIRETOR DE DEPARTAMBRTO DAS-03 08 5.000.000,00 5.000.000,00
VICE-DIRETOR DE ESCOLA | Das; 06 3.500.000,00 : 3.500.000,00
VICE-DIRETOR DE ESCOLA | DAS-05 05 2.500.000,00 ; 2.500.000,00
DIRETOR DE DIVISÃO! DAL! 02! 3.500.000,00! 3.500.000,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Houenclatura do Cargo ! Sinbolo !Quanti-! Gratificação (CM9)
ie Nível | dade |
DREÇHO ESMAR E RD; OS 1 a 280.00,00
DIREÇÃO ESCOLAR Ro | 06 1.800.000,00
SECRETARIO ESCOLAR sIm; BOOM OT É 1.000.000,00
VICE-DIREÇHO ESCOLAR Re | u | 1.890.000,00
DIREÇÃO ESCOLAR | 6 u | 00.000,00
DIREÇÃO ESCOLAR ROO! 20 500.000,00
EA
E
Horizonte ————
Prefeitura To Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO UNICO Pág. 04
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Momenclataea do Cargo; Sinbolo sQmnti.s” Vencimento (669)
H à dade |
SERIO SOR SER E OM; 13.50.00,0 o
ORIENTADOR ENOCACIOML ; psp 02 13.500.000,00
SECRETARIO ESCOLAR | Es? M | 4.800.009,00
PROFESSOR FIRIAR-IT ME a E 11.000.000,00
PROFESSOR TITOLAR-I Mae 5 0.000.000,00
PROFESSOR ASSISTERE-II | Mg EA; 6.800.000,00
PROFESSOR ASSISTENTE; Mg 7 so 8.000.000,00
PROFESSOR ADRILIAR-IIL Mg ] 0 5 5.000.000,00
PROFESSOR AURILIAR-IT nac % 3.800.000,00
PROFESSOR ADKILIAR-I Mg | 2” 3.400.000,00
AGENTE ADMINISTRATIVO ADO 16 3.800.000,00
NOTORISTA em 06 5.000.000,00
AORILIAR DE SERVIÇOS GERAIS! ATA 50 É 3.340.000,00
*-* Os ocupantes dos cargos de Professor Titular I e II cumprirão uma jor-
nada de trabalho de 25 horas/aula semanais de 50 (cincoenta) minutos cada.
saite
Prefeitura = Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO ÚNICO Pág. 05
IV - SECRETARIA DE SAUDE
SECRETARIO MUNICIPAL | DAS-01
DIRETOR DE DEPARTAMENTO! DAS-03 : 02 | 6.000.000,00 * 5.000.000,00
DIRETOR DE DIVISA! DAIOL! 06 |
te Riível |! dade |!
DIREÇÃO HOSPITALAR 1 FOOL: 01 4 26.000.000,00
SECRETARIO DE GABINETE | FCO4! 01! 1.000.000,00
ENCARREGADO DE FARMACIA! Vo
E ALMORARIFADO E PEOM! OL! 1.000.000,00
ENCARREGADO DE BOSTO Po
DE SAUDE PO PCOM! OM! 1.000.000,00
Prefeitura
Municipal
Horizonte
= Horizonte
da Gente
ANEXO UNICO
Pág. 06
a
ODORTOLOGO
MEDICO VEZERINARIO
ASSISTENTE SOCIAL
FARMACEUTICO
FISIOTERAPEUTA
NUTRICIONISTA
ADHINISTRADOR HOSPITALAR
ATENDENTE DE SERVIÇO
MEDICO-ODONTOLOGICO
AGENTE ADMINISTRATIVO '
ASSISTENTE DE OBSTETRICIA
AGENTE DE SAUDE
MOTORISTA
'
'
1
'
1
1
1
'
1
1
'
'
'
'
]
1
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
ANS
ARS
ANS
ANS
ARS
ANS
ANS
01
01
01
ot
ot
06
10
21.000.000,00
12.500.000,00
19.000.000,00
12,500.000,00
12.500.000,00
12.500.000,00
12.500.000,00
12.500.000,00
12.500.000,00
4.000.000,00
3.600.000,00
4.000.000,00
3.600.000,00
5.000.000,00
3.340.000,00
Horizonte
Prefeitura
Municipal
Horizonte
da Gente
ANEXO UNICO
Pág. 07
V - SECRETARIA DE OBRAS E
SERVIÇOS PUBLICOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nomenclatura do Cargo ! Símbolo
iQuanti-:
| dade 1
Remuneração (CR$)
Vencimento | Representação
SECRETARIO MUNICIPAL
DIRETOR DE DIVISAO
CHEFE DE SEÇÃO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO! DAS-03
5.
3.
2,
13.500.000,00 | 13.500.000,00
000.000,00 ! 5.000.000,00
800.000,00 ! 3.500.000,00
500.000,00 ! 2.500.000,00
Nomenclatura do Cargo : Símbolo !Quanti-! Gratificação (CR$)
je Nível | dade |
ENCARADO DE MATEO: FO09 4 OL; 1.800.090,00 anca
ENCARREGADO DE oRçumrros; REM | OL 1.000.000,00
ENCARREGADO DE CHAARIZES! FC-O4! 02 1.000.000,00
CARGOS DE PROVIMENTO EERTIVO
omenciatara do Cargo: Simbolo iQuanti! Vencimento (89) |
' dade
AGE AMINISTATIVO 5 ADO; 03 2.600,00 o
MOTORISTA st | 2 5.000.000,00
ADEILIAR DE SENFIÇOS GERAIS; ATA; 06 E 2.M0.000,0
BOMBEIRO DER 8.000.000,00
ELETRICISTA nor 02 8.000.000,00
PEDREIRO E; 02 7 8.000.000,00
CARPINTEIRO AOF 02 8.000.000,00
ENGENHEIRO Ass | 03 | 28.000.000,00
a
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO UNICO Pág. 08
VI -— SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Simbolo iQuanti-: Remuneração (CR$)
: | dade (mma
| Nível |! à Vencinento | Representação
SECRETARIO MUNICIPAL DAS-01 ; 01 13.500.000,00 | 13.500.000,00
DIRETOR DE DEPARTAMENTO: DAS-03 , 01 5.000.000,00 : 5.000.000,00
DIRETOR DE DIVISAO 3.500.000,00 + 3.500.000,00
Nomenclatura do Cargo | Símbolo !Quanti-! Gratificação (CB$)
te Nível | dade |
1 à dade |
ASSISTENTE SOCIAL VANS 12.500.000,00
AGENTE ADMINISTRATIVO 3.600.000,00
Horizonte
Prefeitura = Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO UNICO Pág. 09
VI - SECRETARIA DE AGRICULTURA
Vencimento | Representação
SECRETARIO MUNICIPAL | DAS-OL 4 OL; 19.800.000,00 ; 13.50.000,00
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 45-03 | ot 5.000.000,00; 5.000.000,00
DIRETOR DE DIVISSO SE o 3.500.000,00; 3.500.000,00
CHEFE DE SEÇÃO EDAOZ! OL! 2.500.000,00 ! 2.500.000,00
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
cido |
DATILOGRARO ADO 2 OL! 3.500.000,00
AGENTE ADMINISTRATIVO ! ADO: OL! 3.600.000,00
Prefeitura = Horizonte
Municipal da Gente
ANEXO UNICO
$ ANS - Atividades de Nível Superior
2 ANM - Atividades de Nível Médio
3 ADO - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional
+ SIM - Serviços de Transporte e Máquinas
4 ATA - Atividades Auxiliares
* MAG - Magistério
4 ESP - Especialista em Educação
* DAS - Direção e Assessoramento Superior
* DAI - Direção e Assessoramento Intermediário
4 FC - Função de Confiança
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
(A QUE SE REFERE O ART. 34 )
CARGO EFETIVO - SITUAÇÃO ATUAL CARGO EFETIVO - SITUAÇÃO PROPOSTA
Professor [ Professor Assistente 1
Professor II Professor Assistente 11
Professor III Professor Titular 1
Professor IY Professor Titular 11
Professor Auxiliar I Professor Auxiliar 1
Professor Auxiliar II Professor Auxiliar 11
Professor Auxiliar III Professor Auxiliar III
Vigia Auxiliar de Serviços Gerais
Herendeira Auxiliar de Serviços Gerais
Telefonista Agente Administrativo
Parteira Prática Assistente de Obstetrícia
Auxiliar de Enfermagem Atendente de Serviços Médico-
Odontológicos
Auxiliar de Serviços Gerais (01) Eletricista (Esta transformação
far-se-á exclusivamente,
por ato do prefeito Pre-
feito nos casos em que o
ocupante do cargo possua à
habilitação específica pa-
ra o exercício da função).
MAGISTERIO MUNICIPAL
=——————— REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ———
Professor Titular 1 Licenciatura Curta
Professor Titular TI «-. Licenciatura Plena
Professor Assistente 1 ........ 3º Pedagógico
Professor Assistente II ....... 4º Pedagógico
Professor Auxiliar 1... -. Sen Nivel de Escolaridade
Professor Auxiliar 11 Escolaridade de 1º Grau
Completo
Professor Auxiliar III ........ Escolaridade de 2º Grau
completo sen habilitação
específica para o
magistério
AV PPECINENTE CACTE!INA DDANCA 1709 /PENITOR DD 440 VaA AR ad Ta PAÇO qo
e
Prefeitura Horizonte
Municipal da Gente
2.3. Seções:
2.3.1. Encarregado do INCRA
III — ORGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA:
3. Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
3.0. Secretário de Educação, Cultura e Des-
porto
3.1. Departamentos:
3.1.1. Ensino Municipal
3.1.2. Administrativo Financeiro
3.1.3. Supervisão Pedagógica
3.2. Divisões:
3.2.1. Cultura e Desporto
3.2.2. Merenda Escolar
4. Secretaria de Saúde
4.0. Secretário de Saúde
4.1. Conselho Municipal de Saúde
4.2. Departamentos:
4.2.1. Saúde
4.2.2. Administrativo Financeiro
4.3. Divisões:
4.3.1. Epidemiologia
4.3.2. Controle de Zoonoses
4.3.3. Vigilância Sanitária
4.3.4. Recursos Humanos
4.3.5. Produção dos Serviços de Saúde
4.3.6. Contabilidade e Tesouraria
5. Secretaria de Obras, Serviços Públicos
5.0. Secretário de Obras, Serviços Públicos
5.1. Departamentos:
AV. PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1782 - CENTRO - BR 116 kM 40... E

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