| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1993 |
| Date | 1993-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 130 |
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E ve Yrefeitura Horizonte Vunicipal da Gente LEI NO 111/93 Dispõe sobre a organização da Administração do Município, defi- ne a Estrutura Administrativa eo Quadro de Pessoal do Poder Executivo e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO PúBLICA MUNICIPAL CAPITULO I DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefei- to Municipal, que será auxiliado pelos Assessores e Secretários municipais, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confian- ca, de livre nomeação e exoneração. Art. 2º — As atribuições do Chefe do Poder Executi- vo Municipal são as definidas nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município. Art. 3º - As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão estabelecidas mediante ato administrativo deste, que definirá competência, deveres e responsabilidades. AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO 1789 - CENTRO . PR SJIB EM 40 . EAV: QRA 419EE Prefeitura Horizonte Municipal da Gente CAPITULO II DOS PRINCIPIOS BASICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 4º -— A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ainda, aos seguintes: I —- Planejamento; II - Coordenação; III - Descentralização; e IV - Controle. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 5º - O Governo Municipal manterá processo per- manente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Mu- nicípio, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído. “ Art. 6º - O processo de planejamento municipal de- verá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fi- xação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, pro- piciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, bus- cando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 7o —- O planejamento municipal deverá orientar- se pelos seguintes princípios básicos: I - Democracia e transferência no acesso às in- formações disponíveis; II - Eficiência e eficácia na utilização dos re- cursos financeiros, técnicos e humanos dis- voniíveis: Zone REG To Horizonte Municipal da Gente IV - Viabilidade técnica e econômica das proposi- ções, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - Respeito e adequação à realidade local e re- gional em consonância com os planos e pro- gramas estaduais e federais existentes. Art. 8º —- A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 9º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste Capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos se- guintes instrumentos: I - Plano Diretor; II - Plano de Governo; III - Lei de diretrizes orçamentárias; IV - Orçamento anual; V - Plano plurianual. Art. 10 - Os intrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, da- das as suas implicações para o desenvolvimento local. Art. 11 -— O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executa- da pelo Município. ie - O Plano Diretor fixará os critérios que asse- gurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio am- biental natural restaurado e construído e o interesse da coletivi- dade. 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade direta- mente interessadas. 3º -— O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constitui- cão Federal. & e Prefeitura Horizonte Municipal da Gente Art. 12 - Entende-se por Plano Diretor o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinados estágios de desenvolvimento físico. econômico e so- cial do Município. Art. 13 - O plano diretor será apresentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições básicas adota- das, os elementos de informação que as justificarem e a determina- ção dos objetivos globais pretendidos, na forma seguinte: a) físico-territorial, com disposição sobre o sis- tema viário, o zoneamento urbano, industrial, o lo- teamento e edificações urbanas; b) econômico, com disposição sobre o desenvolvimen- to e condições relativas à sua infra-estrutura eco- nômica; c) social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população: d) institucional, com normas de organização dos serviços públicos e demais instituições que possi- bilitem a permanente planificação das atividades municipais. Art. 14 — Em função da implantação do Plano Dire- tor os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Po- der Público, serão ordenados em programas gerais e setoriais, guardando, sempre, obediência às diretrizes estabelecidas neste sistema de planejamento municipal. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO Art. 15 - A Ação Administrativa Municipal será e- xercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, que sejam gerais ou setoriais. Parágrafo único - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a presidência do Prefeito Municipal. lia Prefeitura * Horizonte Municipal da Gente SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 16 - A execução das atividades da Administra- cão Municipal será, tanto quanto possível, descentralizada, de mo- do que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas ocorrentes. Art. 17 -— A descentralização efetuar-se-á: I - nos quadros funcionais da administração pú- blica, através da delegação de competência, destinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução: II - na ação administrativa, mediante a manutenção de órgão ou entidades de direito público na administração indireta, ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder; III - na execução de serviços, da administração pú- blica para a privada, mediante contratos ad- ministrativos de concessão ou atos permissi- vos ou autorizativos. Art. 18 - A Administração Central cabe o estabele- cimento de normas, planos e programas a serem observados pelos de- mais órgãos ou entidades da administração direta do Município, no desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares. Art. 19 - A delegação de competência será utiliza- da como instrumento de descentralização administrativa. com a fi- nalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. Parágrafo único - A Administração Municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a exe- cução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza. Art. 20 - E facultado ao Prefeito Municipal a de- legação de competência para a prática de atos administrativos quando se tratar: Prefeitura = Horizonte Municipal da Gente a) provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito individual relativo aos servido- res municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal: c) criação de comissões e designação de seus mem- bros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho: e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; £) abertura de sindicância e processos administra- tivos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único - O ato administrativo de delega- cão, que será sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 21 - O Controle das Ações Administrativas de- verá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da admi- nistração municipal, compreendendo, particularmente: I - o controle, pela chefia competente da execu- ção dos planos e programas administrativos e das normas que regem a atividade específica do órgão contratado; II - o controle da aplicação dos dinheiros públi- cos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios de contabilidade e patrimô- nio; III - a publicação anual, nos termos da legislação em vigor, do balanço financeiro da Prefeitu- ra Municipal. — Prefeitura = Horizonte Municipal da Gente TITULO II DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 22 - A Estrutura Administrativa do Poder Exe- cutivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e descentralizada. CAPITULO JI DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 23 - A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Muni- cipal. Art. 24 - A Administração Direta compreende: I - ORGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO: 1. Gabinete do Prefeito 1.1. Coordenador do Fundo Municipal de Saúde e Seguridade 1.2. Chefe de Gabinete 1.3. Assessor Especial 1.4. Oficial de Gabinete II - ORGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL : 2. Secretaria de Administração e Finanças 2.0. Secretário de Administração e Finanças 2.1. Departamentos: 2.1.1. Administração, Divulgação e Co- municação Social 2.1.2. Recursos Humanos 2.1.3. Finanças e Tesouraria 2.1.4. Contabilidade 292 Divisões: Prefeitura Municipal e Horizonte da Gente 5.1.1. Obras 5.1.2. Serviços Públicos Divisões: 5.2.1. Fiscalização de Construções e Serviços 5.2.2. Almoxarifado 5.2.3. Encarregado de Serviços Gerais 9.2.4. Higiene e Saneamento Básico 5.2.5. Transportes, Máquinas e Manutenção Seções 5.3.1. Limpeza Pública 6. Secretaria de Ação Social 6.0. 6.1. 6-2. Secretário de Ação Social Departamentos: 6.1.1. Desenvolvimento Comunitário Divisões: 6.2.1. Geração de Ocupação e Rendas 6.2.2. Segmentos Especiais 7. Secretaria de Agricultura e Abastecimento TO Tolo Secretário de Agricultura e Abasteci- mento Departamentos: 7.1.1. Agricultura e Abastecimento - Divisões: 7.2.1. Abate de Animais Seções: 7.3.1. Encarregado do Mercado Público Preteitura PT Horizonte Municipal da Gente & Art. 25 - A Administração Indireta será constituí- da de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de di- reito público, criados por Lei Municipal específica. Parágrafo único - A Administração Indireta compre- ende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autar- quias e fundações públicas. Art. 26 - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e socieda- des públicas e sociedade de economia mista será permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município. TITULO III DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO Art. 27 —- O Quadro de Pessoal da Prefeitura Muni- cipal é composto por cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções de confiança, na forma do Anexo único, parte integrante desta Lei. io -— Os cargos de provimento em comissão e as funções em confiança são de livre nomeação e exoneração. 2º — Os cargos de provimento efetivo serão provi- dos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 28 - A nomenclatura dos cargos, funções e quantidade são os constantes do Anexo único desta Lei. Art. 29 - Lei específica disporá sobre o plano de carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 30 -— Para efeito de implantação da Organiza- cão Administrativa de que cuida esta lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se Ficaram necessárias. e evvedirá. vrocressivamente. os atos admi- Prefeitura Municipal da Gente Horizonte Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará decreto instituindo o Regi- mento Interno da Prefeitura Municipal, definindo as competências das unidades administrativas, as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargo de direção ou função de con- fiança e, se necessário, delegação de competências aos Secretários Municipais ou Assessores diretos da Prefeitura Municipal. Art. 32 - O desvio de função far-se-á, exclusiva- mente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocu- pantes de cargos de provimento efetivo, quando a necessidade ou interesse público justificar. Art. 33 -— Os cargos de telefonista, de zelador, de vigia, de garí, de merendeira, de auxiliar de enfermagem, partei- ra prática, de professor I, II, III e IV, de provimento efetivo, ficam transformados na forma indicada no Anexo único, desta lei. Art. 34 - As despesas decorrentes da execução des- ta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, su- plementadas em caso de insuficiência. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, naquilo que não conflitar, as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 31 de maio de 1993. Horizonte Prefeitura = Horizonte Municipal da Gente ANEXO UNICO Pág. 01 I - GABINETE DO PREFEITO O : Nível ! ! Vencimento ! Representação COORDENADOR DO PASS; DAL 3 OL 18.50.00,0 ; 19.50.00,00 ASSESSOR ESPECIAL; M$; 04 | 0.000.000,00 3 0.000.000,00 CHBFE DE GABINETE DAS | o | 5.000.000,00 | 5.000.000,00 OFICIAL DE GABINETE! DAS-04! OL! 3.500.000,00 : 3.500.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EFRTIVO DATILOGRAPO MOTORISTA 5.000.000,00 O 3.600.000,00 Horizonte Prefeitura Municipal To Horizon da Gente ANEXO UNICO Pág. 02 II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO maaad = o : Nível seo ici; DG; 07 | 00.000,00 1 DIRETOR DE DEPARTAMENTO; Das | 04 8.000.060,00; 5.000.000,00 DIRETO DE DIVISSO MIL | 02 3.800.000,00 | 2.500.000,00 CHEFE DE SEÇãO E DAR! OE! 2.500.000,00: 2.509.000,00 PUNCOES DE CONFIANÇA Eoenclatara do Cargo; Slabolo fonts” Eratiticação (GR re Nível | dade ! ENCARREGADO DE CADASTRE Sp eee E ARRECADAÇÃO E RCOSI OL E 1.800.000,00 ENCARREGADO DA DIeTrAÇãO; Re-03 | ot 1.800.000,00 ENCARREGADO DOS CORRETOS; Rs | o 1.800.000,00 ENCARREGADO DA JUNTA Po DO SERVIÇO MILITAR E | Poa SERVIÇO DE TOBVEEFICAÇÃO; PES; or 7 1.800.000,00 SECRETARIO DE GABINETE 1 PCM! OL! 1.000.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Senenclatara do Cargo Simbolo siesic£ Meacionto (ao ! ! dade + Are amsmto am Or; 4 380.000,00 DATILOGRARO ADO D) 3.600.000,00 DIGITADOR am 12 8.000.000,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS eis mio E 330.000,00 CONTADOR as OL | 13.500.000,00 Prefeitura Municipal Horizonte da Gente ANEXO UNICO Pág. 03 III - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CU LTURA E DESPORTO Honenclatura do Cargo ; Símbolo Muanti-i Remuneração (CR$) SECRETARIO MIIIPAL ; DAS01 ; OU 3 19.800.00,00 ; 1.800.009,00 DIRETOR DE ESCOLA DAS-02 ; 02 10.000.000,00 10 .000.000,00 DIRETOR DE ESCOLA DAS; o | 5.000.000,00; 5.000.000,00 DIRETOR DE DEPARTAMBRTO DAS-03 08 5.000.000,00 5.000.000,00 VICE-DIRETOR DE ESCOLA | Das; 06 3.500.000,00 : 3.500.000,00 VICE-DIRETOR DE ESCOLA | DAS-05 05 2.500.000,00 ; 2.500.000,00 DIRETOR DE DIVISÃO! DAL! 02! 3.500.000,00! 3.500.000,00 FUNÇÕES DE CONFIANÇA Houenclatura do Cargo ! Sinbolo !Quanti-! Gratificação (CM9) ie Nível | dade | DREÇHO ESMAR E RD; OS 1 a 280.00,00 DIREÇÃO ESCOLAR Ro | 06 1.800.000,00 SECRETARIO ESCOLAR sIm; BOOM OT É 1.000.000,00 VICE-DIREÇHO ESCOLAR Re | u | 1.890.000,00 DIREÇÃO ESCOLAR | 6 u | 00.000,00 DIREÇÃO ESCOLAR ROO! 20 500.000,00 EA E Horizonte ———— Prefeitura To Horizonte Municipal da Gente ANEXO UNICO Pág. 04 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Momenclataea do Cargo; Sinbolo sQmnti.s” Vencimento (669) H à dade | SERIO SOR SER E OM; 13.50.00,0 o ORIENTADOR ENOCACIOML ; psp 02 13.500.000,00 SECRETARIO ESCOLAR | Es? M | 4.800.009,00 PROFESSOR FIRIAR-IT ME a E 11.000.000,00 PROFESSOR TITOLAR-I Mae 5 0.000.000,00 PROFESSOR ASSISTERE-II | Mg EA; 6.800.000,00 PROFESSOR ASSISTENTE; Mg 7 so 8.000.000,00 PROFESSOR ADRILIAR-IIL Mg ] 0 5 5.000.000,00 PROFESSOR AURILIAR-IT nac % 3.800.000,00 PROFESSOR ADKILIAR-I Mg | 2” 3.400.000,00 AGENTE ADMINISTRATIVO ADO 16 3.800.000,00 NOTORISTA em 06 5.000.000,00 AORILIAR DE SERVIÇOS GERAIS! ATA 50 É 3.340.000,00 *-* Os ocupantes dos cargos de Professor Titular I e II cumprirão uma jor- nada de trabalho de 25 horas/aula semanais de 50 (cincoenta) minutos cada. saite Prefeitura = Horizonte Municipal da Gente ANEXO ÚNICO Pág. 05 IV - SECRETARIA DE SAUDE SECRETARIO MUNICIPAL | DAS-01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO! DAS-03 : 02 | 6.000.000,00 * 5.000.000,00 DIRETOR DE DIVISA! DAIOL! 06 | te Riível |! dade |! DIREÇÃO HOSPITALAR 1 FOOL: 01 4 26.000.000,00 SECRETARIO DE GABINETE | FCO4! 01! 1.000.000,00 ENCARREGADO DE FARMACIA! Vo E ALMORARIFADO E PEOM! OL! 1.000.000,00 ENCARREGADO DE BOSTO Po DE SAUDE PO PCOM! OM! 1.000.000,00 Prefeitura Municipal Horizonte = Horizonte da Gente ANEXO UNICO Pág. 06 a ODORTOLOGO MEDICO VEZERINARIO ASSISTENTE SOCIAL FARMACEUTICO FISIOTERAPEUTA NUTRICIONISTA ADHINISTRADOR HOSPITALAR ATENDENTE DE SERVIÇO MEDICO-ODONTOLOGICO AGENTE ADMINISTRATIVO ' ASSISTENTE DE OBSTETRICIA AGENTE DE SAUDE MOTORISTA ' ' 1 ' 1 1 1 ' 1 1 ' ' ' ' ] 1 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ANS ARS ANS ANS ARS ANS ANS 01 01 01 ot ot 06 10 21.000.000,00 12.500.000,00 19.000.000,00 12,500.000,00 12.500.000,00 12.500.000,00 12.500.000,00 12.500.000,00 12.500.000,00 4.000.000,00 3.600.000,00 4.000.000,00 3.600.000,00 5.000.000,00 3.340.000,00 Horizonte Prefeitura Municipal Horizonte da Gente ANEXO UNICO Pág. 07 V - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nomenclatura do Cargo ! Símbolo iQuanti-: | dade 1 Remuneração (CR$) Vencimento | Representação SECRETARIO MUNICIPAL DIRETOR DE DIVISAO CHEFE DE SEÇÃO DIRETOR DE DEPARTAMENTO! DAS-03 5. 3. 2, 13.500.000,00 | 13.500.000,00 000.000,00 ! 5.000.000,00 800.000,00 ! 3.500.000,00 500.000,00 ! 2.500.000,00 Nomenclatura do Cargo : Símbolo !Quanti-! Gratificação (CR$) je Nível | dade | ENCARADO DE MATEO: FO09 4 OL; 1.800.090,00 anca ENCARREGADO DE oRçumrros; REM | OL 1.000.000,00 ENCARREGADO DE CHAARIZES! FC-O4! 02 1.000.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EERTIVO omenciatara do Cargo: Simbolo iQuanti! Vencimento (89) | ' dade AGE AMINISTATIVO 5 ADO; 03 2.600,00 o MOTORISTA st | 2 5.000.000,00 ADEILIAR DE SENFIÇOS GERAIS; ATA; 06 E 2.M0.000,0 BOMBEIRO DER 8.000.000,00 ELETRICISTA nor 02 8.000.000,00 PEDREIRO E; 02 7 8.000.000,00 CARPINTEIRO AOF 02 8.000.000,00 ENGENHEIRO Ass | 03 | 28.000.000,00 a Prefeitura Horizonte Municipal da Gente ANEXO UNICO Pág. 08 VI -— SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL Simbolo iQuanti-: Remuneração (CR$) : | dade (mma | Nível |! à Vencinento | Representação SECRETARIO MUNICIPAL DAS-01 ; 01 13.500.000,00 | 13.500.000,00 DIRETOR DE DEPARTAMENTO: DAS-03 , 01 5.000.000,00 : 5.000.000,00 DIRETOR DE DIVISAO 3.500.000,00 + 3.500.000,00 Nomenclatura do Cargo | Símbolo !Quanti-! Gratificação (CB$) te Nível | dade | 1 à dade | ASSISTENTE SOCIAL VANS 12.500.000,00 AGENTE ADMINISTRATIVO 3.600.000,00 Horizonte Prefeitura = Horizonte Municipal da Gente ANEXO UNICO Pág. 09 VI - SECRETARIA DE AGRICULTURA Vencimento | Representação SECRETARIO MUNICIPAL | DAS-OL 4 OL; 19.800.000,00 ; 13.50.000,00 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 45-03 | ot 5.000.000,00; 5.000.000,00 DIRETOR DE DIVISSO SE o 3.500.000,00; 3.500.000,00 CHEFE DE SEÇÃO EDAOZ! OL! 2.500.000,00 ! 2.500.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO cido | DATILOGRARO ADO 2 OL! 3.500.000,00 AGENTE ADMINISTRATIVO ! ADO: OL! 3.600.000,00 Prefeitura = Horizonte Municipal da Gente ANEXO UNICO $ ANS - Atividades de Nível Superior 2 ANM - Atividades de Nível Médio 3 ADO - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional + SIM - Serviços de Transporte e Máquinas 4 ATA - Atividades Auxiliares * MAG - Magistério 4 ESP - Especialista em Educação * DAS - Direção e Assessoramento Superior * DAI - Direção e Assessoramento Intermediário 4 FC - Função de Confiança TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS (A QUE SE REFERE O ART. 34 ) CARGO EFETIVO - SITUAÇÃO ATUAL CARGO EFETIVO - SITUAÇÃO PROPOSTA Professor [ Professor Assistente 1 Professor II Professor Assistente 11 Professor III Professor Titular 1 Professor IY Professor Titular 11 Professor Auxiliar I Professor Auxiliar 1 Professor Auxiliar II Professor Auxiliar 11 Professor Auxiliar III Professor Auxiliar III Vigia Auxiliar de Serviços Gerais Herendeira Auxiliar de Serviços Gerais Telefonista Agente Administrativo Parteira Prática Assistente de Obstetrícia Auxiliar de Enfermagem Atendente de Serviços Médico- Odontológicos Auxiliar de Serviços Gerais (01) Eletricista (Esta transformação far-se-á exclusivamente, por ato do prefeito Pre- feito nos casos em que o ocupante do cargo possua à habilitação específica pa- ra o exercício da função). MAGISTERIO MUNICIPAL =——————— REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ——— Professor Titular 1 Licenciatura Curta Professor Titular TI «-. Licenciatura Plena Professor Assistente 1 ........ 3º Pedagógico Professor Assistente II ....... 4º Pedagógico Professor Auxiliar 1... -. Sen Nivel de Escolaridade Professor Auxiliar 11 Escolaridade de 1º Grau Completo Professor Auxiliar III ........ Escolaridade de 2º Grau completo sen habilitação específica para o magistério AV PPECINENTE CACTE!INA DDANCA 1709 /PENITOR DD 440 VaA AR ad Ta PAÇO qo e Prefeitura Horizonte Municipal da Gente 2.3. Seções: 2.3.1. Encarregado do INCRA III — ORGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA: 3. Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 3.0. Secretário de Educação, Cultura e Des- porto 3.1. Departamentos: 3.1.1. Ensino Municipal 3.1.2. Administrativo Financeiro 3.1.3. Supervisão Pedagógica 3.2. Divisões: 3.2.1. Cultura e Desporto 3.2.2. Merenda Escolar 4. Secretaria de Saúde 4.0. Secretário de Saúde 4.1. Conselho Municipal de Saúde 4.2. Departamentos: 4.2.1. Saúde 4.2.2. Administrativo Financeiro 4.3. Divisões: 4.3.1. Epidemiologia 4.3.2. Controle de Zoonoses 4.3.3. Vigilância Sanitária 4.3.4. Recursos Humanos 4.3.5. Produção dos Serviços de Saúde 4.3.6. Contabilidade e Tesouraria 5. Secretaria de Obras, Serviços Públicos 5.0. Secretário de Obras, Serviços Públicos 5.1. Departamentos: AV. PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1782 - CENTRO - BR 116 kM 40... E