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norma nº 27/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaDispõe sobre o uso de tecnologia para o envio da prestação de contas mensal do Prefeito Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesas, através do Sistema Eletrônico, e Recebimento por parte desse Poder Legislativo, bem como a elaboração, remessa e disponibilização de dados da Gestão Fiscal para fiscalização por parte da Câmara Municipal de Horizonte, na forma que indica.
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e) CÂMARA MUNICIPAL DE
—) HORIZONTE
DECRETO LEGISLATIVO N. 027, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o uso de Tecnologia para o Envio da
Prestação de Contas Mensal do Prefeito, Secretários,
Gestores e Ordenadores de Despesa, através de Sistema
Eletrônico, e Recebimento por parte desse Poder
Legislativo, bem como a elaboração, remessa e
disponibilização de dados da Gestão Fiscal para
fiscalização por parte da Câmara Municipal de Horizonte
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, faz saber que o plenário
aprovou, e agora promulga:
CONSIDERANDO a implantação do novo Portal no âmbito desse Poder Legislativo
para recebimento das Prestações de Contas do Poder Executivo e seus órgãos da
Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Consórcios Públicos, e a
necessidade de atualização da normatização referente à tramitação de documentos e
processos eletrônicos nesta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a conversão de processos físicos para o meio eletrônico
assegura maior transparência, segurança e celeridade na tramitação dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de recebimento de
documentos eletrônicas no âmbito desse Poder Legislativo
CONSIDERANDO o disposto no art. 83 incisos XIV e XV da Lei Orgânica Municipal, e
no disposto no Art. 42, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 inciso II do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de Finanças, Orçamentos,
Fiscalização e Administração Pública, os aspectos econômicos e financeiros a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta ou
indireta do Município no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia de seu
órgão no cumprimento dos objetivos institucionais;
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Au. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração
Municipal, na forma estabelecida nos artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da
Constituição Federal e nos artigos 41, 81º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os
jurisdicionados devem dispor de uma estrutura adequada ao controle eficiente da
despesa pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 274, de
13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil,
em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na forma de envio
das informações constantes das prestações de contas mensais encaminhadas por meio
do Sistema de Informações Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal
adotará o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos aperfeiçoarmos, em
especial às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e buscando
formas mais eficientes de exercer o controle externo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, onde
determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras
e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as
prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e
arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante
Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal, onde fica evidente
que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei;
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CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que o art 163-A da Constituição Federal determina a
disponibilização pelos Estados e Municípios de informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais, em periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão
central de contabilidade da União, sendo os dados coletados divulgados em meio
eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde fica
evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle intemo de cada Poder e do Ministério Público
fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
permite aos entes da Federação darem cumprimento ao art. 48, 8 2º da LRF,
disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme
periodicidade e formato estabelecidos pelo referido órgão central de contabilidade da
União;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos resultados da gestão
fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos de envio
dos dados utilizados nas ações de controle, de forma a racionalizar as obrigações dos
jurisdicionados e promover a celeridade, tempestividade, integridade e confiabilidade
das informações;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos processos eletrônicos
no âmbito dessa Câmara Municipal observará o disposto no presente Decreto
Legislativo.
Parágrafo único. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos processos
eletrônicos deve estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral
À
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de Proteção de Dados Pessoais) e com a Política de Privacidade e de Proteção de Dados
Pessoais desse Poder Legislativo.
Art. 2º - O Sistema Informatizado dessa Câmara Municipal, para recebimento das
prestações de contas mensais do Poder Executivo, contempla, dentre outras, as
seguintes funções:
I-recebimento e criação de protocolos;
II — tramitação de protocolos;
II — cadastramento dos interessados e responsáveis;
IV — comunicação eletrônica entre os Poderes Executivo e Legislativo;
Art. 3º - Para efeito deste Decreto Legislativo, entende-se por:
I- usuário interno: Diretor da Câmara Municipal, Vereadores e Vereadoras, Procurador
e Servidores efetivos e comissionados dessa Câmara, bem como outros a quem seja
concedida permissão para acesso interno ao sistema;
II — usuário externo: os demais usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incluídos
Prefeito, Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesas, e demais responsáveis,
interessados, /autoridades, advogados, órgãos públicos e outros que, após o
credenciamento, tenham acesso às funcionalidades externas do sistema;
II — assinatura digital: forma de identificação inequívoca do signatário por meio da
utilização de certificado digital, ou outra tecnologia equivalente, na forma da legislação
específica, que venham a ser adotadas por esta Casa Legislativa;
IV— processo eletrônico: processo que possui todos os atos, termos e informações
exclusivamente na forma eletrônica, seja pela conversão ou por terem sido criados
originalmente em meio eletrônico;
V-— processo digitalizado: reprodução ou cópia digital de processo originalmente físico,
não se confundindo com processo eletrônico;
VI — documento eletrônico: documento originalmente produzido em meio digital;
VII - documento digitalizado: cópia digital de documento originalmente físico;
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VIII — meio eletrônico: ambiente de armazenamento e tráfego de informações
digitais;
IX — documento físico: documento em papel;
X— processo físico: processo em papel;
XI — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização
da rede mundial de computadores.
Art. 4º - Os protocolos e processos eletrônicos serão formados a partir da autuação de
documentos, dados e informações transmitidos eletronicamente a esta Casa Legislativa
por usuário externo, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em
seu Portal de Serviços, bem como aqueles produzidos e inseridos por usuário interno
do sistema;
Art. 5º - Os documentos digitalizados terão registro, visualização, tramitação e controle
exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente.
8 1º - O documento eletrônico assinado digitalmente deverá conter o nome do
assinante, a data e a hora da assinatura, além de elementos que permitam ao público
externo verificar 'a sua autenticidade em site específico.
8 2º - Deve ser possível, em cada documento, identificar internamente o usuário
responsável pela sua elaboração.
83º - Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e jurídicas com a utilização
de certificado digital compatível com o padrão técnico adotado pela Câmara
Municipal, ou outra tecnologia equivalente que venha a ser adotada por esta Casa.
8 4º - Os usuários interno e externo são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização da
mídia de armazenamento do certificado digital e de sua senha, não sendo possiível,
em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas
digitais realizadas pelo meio em questão.
Art. 6º - Os processos e documentos em meio eletrônico, assinados digitalmente, com
sua integridade e autenticidade asseguradas, terão o mesmo valor probante, para
todos os fins de direito, que os documentos em papel ou em outro meio legalmente
admitido, e deverão ser:
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a) em formato PDF (portable document format) OCR, obedecendo aos padrões de
tamanho e qualidade informados no próprio Portal, de acordo com os padrões pré-
determinados por esta Câmara;
b) deverão ser assinadas digitalmente pelos responsáveis de cada Órgão e Unidade
Orçamentária, com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade
certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP — Brasil).
c) livres de vírus ou outro tipo de ameaça tecnológica que possa prejudicar o
funcionamento do Portal de Serviços Eletrônicos e demais sistemas desta Casa;
d) O usuário deve se assegurar que os arquivos eletrônicos que envia a essa Casa,
estejam livres de artefatos maliciosos como vírus, worms, trojan horses, spywares, bots,
backdoors, dentre outros.
e) Será de integral responsabilidade do remetente os dados informados no sistema.
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 7º - Para credenciamento e acesso ao Sistema para envio das prestações de contas
é obrigatória a utilização de login e senha, após a análise e aprovação por parte do
responsável técnico desse Poder Legislativo;
8 1º - A indisponibilidade de acesso ao Sistema será tratada em normativo específico.
Art. 8º > O Sistema Tecnológico adotado por essa Câmara, apresentará, ao final do
procedimento de envio dos arquivos e documentos, protocolo eletrônico contendo as
informações relativas à data e à hora do envio da documentação, à espécie
protocolada, à identificação do tipo de prestação de contas ao qual se relaciona e ao
nome e CPF ou CNP) do usuário.
Art. 9º - O envio dos arquivos eletrônicos, considerar-se-á realizado na data e horário
da sua finalização na nossa plataforma.
8 1º - Para fins do caput será considerado o horário oficial do servidor onde estiver
hospedado a plataforma, não sendo considerados o horário inicial de conexão do
usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao site da Câmara Municipal,
tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
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8 2º - A não obtenção de acesso a plataforma de envio das prestações de contas, por
parte do Poder Executivo e seus representantes, aos sistemas eletrônicos da Câmara e
eventual defeito de transmissão ou recepção de dados que não sejam imputáveis ao
Poder Legislativo, não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos
estabelecidos em cada legislação.
Art. 10 -“O correio eletrônico (e-mail) e a disponibilização de informações ou
documentos em plataformas de armazenamento de arquivos em nuvem, não
configuram meio hábil para envio a esta Casa Legislativa de arquivos e documentos,
sendo vedada sua utilização para este fim.
DO PROCESSO DE CONVERSÃO DE PROCESSOS FÍSICOS PARA O MEIO
ELETRÔNICO
Art. 11 - Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o processo de
digitalização de documentos físicos, para fins de conversão para o meio eletrônico e
envio na plataforma de prestação de contas dessa Casa Legislativa.
$1º - O local a ser utilizado para a realização do processo de digitalização constituir-
se-á em espaço físico adequado, devendo sua infraestrutura física e logística dispor
das condições necessárias ao seu pleno funcionamento.
$ 2º - Ao final do procedimento de conversão, deverá ser assinada digitalmente, pelos
responsáveis por cada documentos e incorporada aos autos eletrônicos, certidão
atestando a/integridade e autenticidade do processo e documentos digitalizados,
dando fé que representam cópia fiel dos originais.
$ 3º - Após a finalização do procedimento de conversão de documentos e de processos
físicos para o meio eletrônico, os originais em papel serão encaminhados à unidade
responsável pelo Arquivo da Prefeitura, para que seja dado o tratamento devido, de
acordo com o disposto em normativo específico que trate da matéria.
Art. 12 - A integridade e autenticidade dos processos e documentos convertidos em
meio eletrônico deverão ser asseguradas, nos termos da lei, mediante utilização de
assinatura digital, nos termos deste Decreto Legislativo.
DO ENVIO DOS DADOS EM MEIO INFORMATIZADO
Art. 13 - Fica estabelecido que o Chefe do Poder Executivo Municipal, e os responsáveis
por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, inclusive as
Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, são os responsáveis
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pelo envio, em meio eletrônico, até o dia 30 do mês subsequente, das prestações de
contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas
as unidades da administração municipal direta e indireta, previstas no orçamento
aprovado pela Câmara Municipal.
8 1º - As prestações de contas mensais serão enviadas, exclusivamente, por meio da
rede mundial de computadores (internet), utilizando-se do sistema disponibilizado
para este fim específico. Os arquivos deverão ser os mesmos enviados ao TCE-CE,
através do SIM — Sistemas de Informações Municipais, onde a plataforma dessa Casa
Legislativa, só aceitará o envio, após eles já estarem devidamente recepcionados pelo
TCE-CE, para que não haja a possibilidade dessa Casa receber arquivos diferentes dos
enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
8 2º - Caso o município de Horizonte participe de algum consórcio público com outros
municípios e tenha o Chefe do Poder Executivo Municipal definido pelos demais entes
consorciados como seu representante legal do consórcio, o mesmo sujeita-se à
apresentação das prestações de contas mensais do ente Consórcio Público, na mesma
forma que é enviado ao TCE-CE.
8 3º - A Câmara Municipal receberá as prestações de contas mensais dos consórcios
públicos, nas quais deverão ser enviadas separadamente das contas do Município a
que se vincula o representante legal do consórcio, observando o prazo definido no
caput deste artigo e de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo.
8 4º - As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos de uma
determinada unidade gestora deverão possuir um único ordenador de despesas por
período de gestão, independentemente da quantidade de unidades orçamentárias
vinculadas à mesma unidade gestora, de modo que o ordenador de despesas deve
estar vinculado à unidade gestora respectiva.
85º - Para os fins deste Decreto Legislativo, ordenador de despesas é o agente público
com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias,
envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de
recursos públicos, com a obrigação de prestar contas perante esse Poder Legislativo.
8 6º - As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos destinados
aos Fundos Especiais deverão ser enviadas separadamente das demais unidades
gestoras, nos prazos e critérios definidos no caput deste artigo.
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8 7º - Na hipótese de impossibilidade temporária de os responsáveis indicados no
caput deste artigo encaminharem tempestivamente as prestações de contas mensais
em meio informatizado, ou solicitar os procedimentos de correção previstos, esses
poderão, mediante designação por Portaria, nomear representante para o exercício do
ato, desde que o nomeado exerça cargo público de provimento em comissão com
atribuições de chefia ou direção imediatamente inferior à autoridade que a nomeou.
8 8º - No âmbito do exercício financeiro de sua competência, caso tenha alterações em
arquivos já enviados ao TCE-CE, cabe aos responsáveis indicados no caput deste artigo,
assim como aos demais agentes públicos, respeitados os períodos das respectivas
competências, solicitar a substituição dos mesmos arquivos também nessa Casa
Legislativa.
8 9º - A responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do
conteúdo dos registros das tabelas, recai sobre o agente responsável pelo envio.
8 10. - Os ordenadores de despesas legalmente nomeados para a gestão dos recursos
públicos, inclusive relacionados aos consórcios públicos, possuem responsabilidade
pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações
de contas mensais respectivas.
8 11. - Para os fins deste Decreto Legislativo considera-se “Gestor” ou “Administrador”
o agente público eleito, designado ou nomeado formalmente, conforme previsto em
lei e/ou regulamento específico, para exercer a administração superior de órgão ou
entidade integrante da Administração Pública.
8 12. - Caso o Gestor ou Administrador assuma a condição de ordenador de despesas,
possuirá a obrigação de prestar contas de sua gestão, independentemente de
requisição, em consonância com o disposto na legislação que versa sobre as prestações
de-contas anuais.
Art. 14 — Os arquivos eletrônicos do SIM-TCE-CE, só serão importados pela Câmara
Municipal, após a anexação do ofício comprobatório do envio das prestações de contas
mensais por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), gerado exclusivamente
pelo Programa Gerador de Informações (PGI) do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, em conformidade com os critérios estabelecidos no manual do SIM.
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8 1º - Após a comprovação de envio ao TCE-CE, a Câmara Municipal recepcionará a
prestação de contas mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), e
será gerado outro protocolo “Recibo de Importação”, significando que os dados e
arquivos também foram recepcionados com sucesso na Plataforma da Câmara.
8 2º - A Câmara Municipal de Horizonte, fornecerá na plataforma disponibilizada para
as prestações de Contas, de forma eletrônica, uma “Certidão de Adimplência”,
atestando o envio de todas as prestações de contas estabelecidas neste Decreto
Legislativo.
Art. 15 — Após o envio por parte do Poder Executivo, e recebimento por parte desse
Poder Legislativo, de todos os arquivos do SIM-TCE-CE, Extratos Bancários Eletrônicos,
SIOPE/FNDE, SIOPS/MS, RREO e RGF da LRF, as documentações comprobatórias da
despesas, os processos licitatórios, Recebidas as prestações de contas mensais por
meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), a Câmara Municipal de Horizonte,
no cumprimento de seu papel fiscalizador, disponibilizará, mensalmente, Relatório e
Painéis para acompanhamento Gerencial, bem como uma painel para que cada
ordenador de despesas do Poder Executivo, possam subir a documentação
comprobatória das despesas, em formato já tratado anteriormente neste Decreto
Legislativo, que éo formato PDF/OCR, devidamente assinados eletronicamente.
Parágrafo único: Caso haja algum descumprimento por parte do Poder Executivo e seus
agentes, a Câmara Municipal comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal como
forma de alerta para cumprimento do art. 59, inciso VI, 81º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
DO ENVIO DO EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS
Art.16. Todas as Unidades Gestoras e Ordenadoras de Despesas do município de
Horizonte — Ceará, deverão enviar seus extratos bancários no formato OFX, seguindo
ainda os padrões da Febraban - Federação Brasileira de Bancos.
Art. 17. A sigla OFX significa Open Financial Exchange ou Intercâmbio Financeiro
Aberto. A maioria dos sistemas de internet banking disponibilizam a possibilidade de
exportar o extrato bancário para um arquivo no formato OFX trazendo todas as
movimentações financeiras da conta, ficando esse formato o estabelecido neste
Decreto Legislativo.
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DO ENVIO D ARQUIVOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE
ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO (SIOPE-FNDE)
Art. 18. O arquivo do SIOPE já enviado bimestralmente ao FNDE/MEC, através de uma
ferramenta eletrônica instituída pelo mesmo, para coleta, processamento,
disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem. prejuízo das
atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.
Art. 19. A Secretaria de Educação ou órgão equivalente no município, deverá enviar
bimestralmente através da plataforma disponibilizada por este Poder Legislativo, os
mesmos arquivos enviados ao FNDE, no mesmo formato dos arquivos do SIOPE,
devendo o ente sempre observar as suas modificações, uma vez que este Poder
Legislativo seguirá sempre os mesmos formatos.
Art. 20. O objetivo do recebimento das informações trazidas nos arquivos do SIOPE, é
permitir que a Câmara Municipal, possa, de forma detalhada, analisar as informações
declaradas pelos entes subnacionais sobre o quanto investem em educação no
município, fortalecendo, permitindo um maior controle da aplicação de recursos em
manutenção e desenvolvimento do ensino.
DO ENVIO DOS ARQUIVOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE
ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS - MS)
Art. 21. O arquivo do SIOPS já é enviado bimestralmente ao Ministério da Saúde,
através do sistema de registro de receitas totais e despesas públicas em saúde de todos
os entes federados. Trata-se do único sistema de informação do Brasil com informações
orçamentárias públicas de saúde.
Art. 22: É por meio dos dados preenchidos no sistema que é possível monitorar o
cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde
(ASPS) por parte dos entes federados, sendo o preenchimento do SIOPS, portanto,
obrigatório.
Art. 23. A Secretaria de Saúde ou órgão equivalente no município, devem informar,
bimestralmente, suas receitas totais e despesas públicas em saúde no sistema, através
da Plataforma disponibilizada por este Poder Legislativo, onde será seguido o mesmo
formato dos arquivos do SIOPS/MS, já devidamente estabelecido pelo próprio
Ministério da Saúde, devendo o ente sempre observar as suas modificações, uma vez
que este Poder Legislativo seguirá sempre os mesmos formatos e manuais.
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Art. 24. O Gestor Municipal, poderá arcar com medidas administrativas caso haja o
descumprimento da orientação, prevista na Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro
de 2012 do Governo Federal.
Art. 25. O objetivo do recebimento desses arquivos por parte desse Poder Legislativo,
é de viabilizar o monitoramento da aplicação mínima dos recursos em saúde pública.
DAS SANÇÕES
Art. 26. A situação de inadimplência do Poder Executivo Municipal, por
descumprimento. do prazo disposto neste Dereto Legislativo, será apurada até o
segundo dia útil de cada mês e comunicada ao Governador do Estado do Ceará,
sujeitando o município inadimplente à proibição para realizar novos convênios e
contratos com o Governo Estadual e ocasionando a suspensão das transferências de
receitas voluntárias do Estado, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente, consoante o que dispõe o 81º, do art. 42, da Constituição Estadual.
Art. 27. A constatação de irregularidades decorrentes da omissão de informações, da
inserção de dados falsos ou ainda da alteração ou exclusão indevida de dados corretos
nas prestações de contas mensais enviadas por meio do SIM, apuradas em processo
específico, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 62, da Lei Estadual nº
12.509/1995, sem prejuízo do envio de cópia ao Ministério Público Estadual quando
constatada a ocorrência de indícios de crime tipificado no art. 313-A, do Código Penal.
DA ELABORAÇÃO E REMESSA DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS
Art. 28,0 titular do Poder Executivo Municipal e os titulares de consórcios públicos
deverão elaborar os demonstrativos constantes do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO, de que tratam os arts. 52 e 53 da LRF, de acordo com as normas
previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Art. 29. Os titulares de Poderes e Órgãos municipais, definidos no art. 20 da LRF, e os
titulares de consórcios públicos deverão elaborar os demonstrativos constantes do
Relatório de Gestão Fiscal — RGF, de que tratam os arts. 54 e 55 da LRF, de acordo com
as normas previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 30. Os demonstrativos RREO e o RGF só deverão ser enviados a este Poder
Legislativo quando primeiro forem inseridos e homologados no Siconfi, ou em outro
sistema que vier a o substituir, de acordo com as normas previstas pela STN, nos termos
e
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O QGcmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
Ud E
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
) HORIZONTE
e prazos definidos respectivamente pelos art. 52 e art. 55, 8 2º da LRF, observadas
eventuais prorrogações que vierem a ser autorizadas, e após isso, serão inseridos na
plataforma disponibilizada por essa Câmara Municipal, na qual emitirá protocolo
eletrônico de recebimento.
8 1º Os dados inseridos e homologados no Siconfi não suprem a divulgação do RGF e
do RREO nos portais de transparência e nos demais meios de comunicação oficiais
utilizados.
8 2º O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino e o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos
de Saúde, integrantes do RREO, só deverão ser enviados a esta Câmara Municipal,
quando primeiro forem alimentadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Educação - SIOPE e no Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde - SIOPS, respectivamente, ou em outros sistemas que vierem os
substituir, nos prazos definidos pelos órgãos responsáveis, observadas eventuais
prorrogações que vierem a ser autorizadas, e após isso, serão inseridos na plataforma
disponibilizada por essa Câmara Municipal, na qual emitirá protocolo eletrônico de
recebimento.
8 3º A data de publicação e os veículos de comunicação utilizados deverão constar em
notas explicativas dos respectivos demonstrativos fiscais (RGF e RREO, conforme o
caso).
$ 4º Caso o Poder, Órgão ou titular de consórcio público retifique, por iniciativa própria
ou em virtude de determinação desta Câmara, as informações em declaração cuja
entrega já tenha sido homologada, deverá acrescentar nas notas explicativas do
demonstrativo retificado o motivo da alteração, a data de republicação, a data de
publicação do demonstrativo original e o veículo de comunicação utilizado.
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Art. 31. A plataforma de recebimento das contas do Poder Executivo Municipal, inclui
a disponibilização de painéis e relatórios dos Anexos do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme exigido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de Maio de 2000).
Art, 32. Esses relatórios são desenvolvidos utilizando a ferramenta de Business
Intelligence (BI) e disponibilizados em ambiente web, compreendendo os seguintes
demonstrativos:
SI DS SS O E
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Anexo 1 - Balanço Orçamentário
Anexo 2 - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção
Anexo 3:- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores
Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão
Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino
Anexo 9 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
Anexo 11 - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de
Saúde
Anexo 13 - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas
Anexo 14 - Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Anexo 1 — Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo 2 — Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Anexo 3 — Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores
Anexo 4 — Demonstrativo das Operações de Crédito
e TS
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Ocmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
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Anexo 5 — Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
Anexo 6 — Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal
DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33. As ações de controle para verificação do cumprimento da LRF, no âmbito desse
Poder Legislativo, obedecerão ao disposto neste Decreto Legislativo, e abrangerão, em
especial:
I- A análise dos demonstrativos fiscais constantes do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
II - A verificação da transparência na gestão fiscal; e
HI - a verificação da ocorrência das infrações administrativas contra as leis de finanças
públicas previstas no art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000.
Art. 34. A Câmara Municipal analisará periodicamente os demonstrativos fiscais
constantes do RREO e do RGF, sem prejuízo do seu exame nos processos de contas de
gestão ou de governo por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE-CE.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá instaurar procedimentos específicos pela
omissão ou/atraso no envio ou na divulgação do RREO ou do RGF ou para fins de
apuração de irregularidades identificadas na análise dos demonstrativos fiscais,
comunicando cada caso ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 35. Este Poder Legislativo formalizará alerta ao Poder Executivo, Órgãos ou titulares
de-consórcios públicos referidos no art. 20 da LRF quando constatar ocorrência de
descumprimento das normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
conforme previsto no art. 59, da referida Lei.
8 1º Os alertas emitidos em razão do exercício das competências previstas na LRF serão
enviados aos e-mails dos responsáveis na qual deverá informar as medidas de ajustes.
82º A publicação dos alertas previstos no caput deste artigo será realizada até o último
dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre ou, no caso
dos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, do semestre.
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial [4] câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
Art. 36. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de
enviar ou de divulgar o RGF, nas condições e prazos estabelecidos na LRF.
8 1º A infração administrativa prevista no caput deste artigo sujeita o agente que lhe
deu causa à aplicação de multa nos termos do art 5º, 8 1º da Lei Federal nº 10.028/2000.
82º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada no TCE-CE.
Art. 37. O titular de Poder ou Órgão e o titular de consórcio público que descumprir as
disposições, prazos e condições estabelecidas neste Decreto Legislativo sujeitar-se-á à
aplicação da multa previstas nas normas do TCE-CE.
Parágrafo único. A ausência das informações relacionadas neste Decreto Legislativo
será considerada descumprimento à publicidade exigida pelo art. 52 e pelo art. 55, 8
2º da LRF, conforme o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O presente Decreto Legislativo será de observância obrigatória a partir de sua
publicação, vigorando até que outra versão venha a substitui-la ou alterá-la.
Parágrafo único; Estabelece-se neste Decreto Legislativo, um período de transição
entre o modelo de envio de prestações de contas aplicado atualmente, e o novo
modelo que é o formato eletrônico, ficando compreendido o período do início da
vigência dest Decreto Legislativo até o dia 31/12/2024, como período de testes e
correções da plataforma. E o uso obrigatório e com penalizações será a partir do início
do exercício financeiro de 2025.
Art. 39. Para fins de acompanhamento por parte deste Poder Legislativo da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, os demonstrativos constantes do RREO, bem como os
demonstrativos constantes do RGF — Quadrimestral e ou Semestral, conforme o caso,
o Poder Executivo deverá inserir e homologar os dados no Siconfi, em seguida fazer o
envio dos mesmos arquivos, tendo em vista que serão utilizados por este Poder
Legislativo como fonte de informação para a análise do cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando desde já dispensado o envio
em formato físico ou até mesmo em no formato digitalizado em PDF.
Art. 40. A Câmara Municipal de Horizonte, seguirá sempre os manuais revisados e
atualizados do Sistema de Informações Municipais (SIM), do RREO, RGF e MCASP —
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Tesouro Nacional, do manual
do SIOPE/FNDE/MEC e SIOPS/MS e demais normativas vigentes no país.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial [4] câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
Art. 41. O tratamento arquivístico dos processos eletrônicos, inclusive descarte de
documentos e processos, deverá considerar o estabelecido nas demais normas que
tratem da gestão de documentos e processos, e na Tabela de Temporalidade de
Documentos (TTD) vigentes nessa Câmara Municipal e no Poder Executivo.
Parágrafo único. A gestão de documentos e processos orienta-se pelos critérios da
integridade e da disponibilidade das informações produzidas e custodiadas por esta
Câmara, respeitados os requisitos legais e os princípios de segurança da informação.
Art. 42. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE EM 23 DE OUTUBRO DE 2024.
DIEGO PINHE DE OLI DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Horizonte/CE
ORIUNDA DO PROJETO DE |
DECRETO LEGISLATIVO N. 031/2024
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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