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norma nº 1634/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1634 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaInstitui a Educação Escolar Quilombola como modalidade de ensino na Rede Municipal de Horizonte, no âmbito da Educação Básica.
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LEI Nº 1.634, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. Em Pp
por
INSTITUI A EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
COMO MODALIDADE DE ENSINO NA REDE
MUNICIPAL DE HORIZONTE, NO ÂMBITO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Educação Escolar Quilombola como uma modalidade de ensino
na rede municipal de educação de Horizonte, destinada a atender às especificidades
educativas quilombolas no âmbito da Educação Básica.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por quilombos, os grupos étnico-
raciais definidos por auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada
com a resistência à opressão histórica (Brasil, 2003).
Artº, 2 A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica do município de Horizonte:
| - organizará precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais
fundamentando-se, informando-se e alimentando-se:
a) da memória coletiva;
b) das línguas reminiscentes;
c) dos marcos civilizatórios;
d) das práticas culturais;
e) das tecnologias e formas de produção do trabalho;
f) dos acervos e repertórios orais;
g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio
cultural das comunidades quilombolas de todo o país;
h) da territorialidade.
Il — Integra suas etapas e modalidades: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino
Médio, Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância;
Ill — destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas
mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica;
E, HORIZONTE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
IV- deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados no território
quilombola de Alto Alegre, bem como por estabelecimentos de ensino nas adjacências
desse território e que recebam expressivamente estudantes oriundos do mesmo.
V - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos
tradicionais e das suas formas de produção, de modo a contribuir para o seu
reconhecimento, valorização e continuidade;
VI - deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface
com a política já existente para os povos do campo e indígenas, reconhecidos os seus
pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica, sem perder
a especificidade.
Parágrafo Único. A modalidade de Educação Escolar Quilombola, além de atender ao
inciso IV do Art. 3º, deve ser implementada em instituições de ensino oficialmente
reconhecidas como pertencentes a “área remanescente de quilombo”, conforme
cadastro no Censo Escolar.
Art. 3 A Educação Escolar Quilombola desenvolver-se-á mediante os seguintes
princípios:
|- direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;
Il- direito à educação pública, gratuita e de qualidade;
Hi - respeito e reconhecimento da história e da cultura afro-brasileira como
elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;
Iv- preservação das manifestações da cultura afro-brasileira;
V-valorização da diversidade étnico-racial;
VI - promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo,
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VI! - garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do
controle social das comunidades quilombolas;
vIll- reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;
XIX - conhecimento dos processos históricos de luta pela regularização dos
territórios tradicionais dos povos quilombolas;
X - direito ao etnodesenvolvimento entendido como modelo de desenvolvimento
alternativo que considera a participação das comunidades quilombolas, as suas
tradições locais, o seu ponto de vista ecológico, a sustentabilidade e as suas formas de
produção do trabalho e de vida;
XI - superação do racismo — institucional, ambiental, alimentar, entre outros — e a
eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial;
XIl - respeito à diversidade religiosa, ambiental e sexual;
Xv - superação de toda e qualquer prática de sexismo, machismo, homofobia,
lesbofobia e transfobia; ( o |
Rua Baturité, nº 770. Centro Adm, Domingão, Pisnaito Horizonte, CEP: 42 884-000, CNPJ 23.558 194/0001 -86 (D (85) 1235.4090
455% PREFEITURA DE
& DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
XVI - reconhecimento e respeito da história dos quilombos, dos espaços e dos tempos
nos quais as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos quilombolas aprendem e
se educam;
Xvil - direito dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se
apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das
comunidades quilombolas de modo a contribuir para o seu reconhecimento,
valorização e continuidade; XVIII - trabalho como princípio educativo das ações
didático-pedagógicas da escola;
XIX - valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das
comunidades quilombolas, a fim de contribuir para o fortalecimento das redes de
colaboração solidária por elas construídas;
XX - reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e
ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das
comunidades quilombolas e construção de práticas educativas que visem à superação
de todas as formas de violência racial e de gênero.
Art. 4 Cabe a Secretaria Municipal de Educação de Horizonte-e ao seu respetivo
sistema de ensino garantir:
1) apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores em atuação nas
escolas quilombolas;
H) recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que
atendam às especificidades das comunidades quilombolas;
Hll) a construção de propostas de Educação Escolar Quilombola contextualizadas;
IV) formação continuada e específica para os profissionais da educação que
desempenham funções de natureza direta ou indiretamente nas escolas quilombolas.
Art. 5 O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do
respectivo sistema de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso
reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.
Parágrafo Único. O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de
novembro, deve ser instituído nos estabelecimentos de ensino que ofertam a
Educação Escolar Quilombola, nos termos do art. 79-B da Lei 9.393/96 (LDB), assim
como o dia 13 de maio, Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo e data de criação
da Associação dos Remanescentes de Quilombos de Alto Alegre e Adjacências
(ARQUA), e o dia 25 de março, Dia da Abolição da Escravatura no Ceará.
Art. 6 Fica instituída, em caráter permanente, na estrutura da Secretaria de Educação,
a Coordenadoria da Diversidade Étnico-Racial, com o objetivo de promover,
regulamentar e monitorar a efetividade das Leis nº 10.639/03, 11.645/08, da
Rua Baturité, nº 770 Centro Adm, Domingão, Planalto Horizonte. CEP: 52 884-000, CNPJ 22.555.196/0001 66 18 185) 3336
fa» PREFEITURA DE
Mp HORI. CNTE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
Resolução nº 08, de 20 de novembro de 2012 e da Resolução CMEH n.º 008/2023 que
orienta a Educação Escolar Quilombola.
Art. 7 A efetividade desta lei deverá ser regida integralmente pelos princípios
normativos instituídos pelo Conselho Municipal de Educação de Horizonte, através da
Resolução n.º 008/2023 que estabelece normas para implantação, organização e
funcionamento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar
Quilombola na Educação Básica, nas instituições de Ensino do Sistema Municipal de
Educação do município de Horizonte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA NTE, aos 13 de novembro de 2024.
Manoel Gomes de
PREFEITO DE HO
Rua Baturité, 1º 770, Centro Adm, Domingão, Pianaito Horizonte, CEP: 62 884.000, CNPJ 21.555. 196/0001 -46 (D (85) 1326.6090

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