| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1634 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | Institui a Educação Escolar Quilombola como modalidade de ensino na Rede Municipal de Horizonte, no âmbito da Educação Básica. |
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455% PREFEITURA DE E god À da DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. GR nes ein LEI Nº 1.634, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. Em Pp por INSTITUI A EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA COMO MODALIDADE DE ENSINO NA REDE MUNICIPAL DE HORIZONTE, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Educação Escolar Quilombola como uma modalidade de ensino na rede municipal de educação de Horizonte, destinada a atender às especificidades educativas quilombolas no âmbito da Educação Básica. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por quilombos, os grupos étnico- raciais definidos por auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica (Brasil, 2003). Artº, 2 A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica do município de Horizonte: | - organizará precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se: a) da memória coletiva; b) das línguas reminiscentes; c) dos marcos civilizatórios; d) das práticas culturais; e) das tecnologias e formas de produção do trabalho; f) dos acervos e repertórios orais; g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; h) da territorialidade. Il — Integra suas etapas e modalidades: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância; Ill — destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica; E, HORIZONTE DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. IV- deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados no território quilombola de Alto Alegre, bem como por estabelecimentos de ensino nas adjacências desse território e que recebam expressivamente estudantes oriundos do mesmo. V - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos tradicionais e das suas formas de produção, de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; VI - deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface com a política já existente para os povos do campo e indígenas, reconhecidos os seus pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica, sem perder a especificidade. Parágrafo Único. A modalidade de Educação Escolar Quilombola, além de atender ao inciso IV do Art. 3º, deve ser implementada em instituições de ensino oficialmente reconhecidas como pertencentes a “área remanescente de quilombo”, conforme cadastro no Censo Escolar. Art. 3 A Educação Escolar Quilombola desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios: |- direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade; Il- direito à educação pública, gratuita e de qualidade; Hi - respeito e reconhecimento da história e da cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional; Iv- preservação das manifestações da cultura afro-brasileira; V-valorização da diversidade étnico-racial; VI - promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação; VI! - garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social das comunidades quilombolas; vIll- reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais; XIX - conhecimento dos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas; X - direito ao etnodesenvolvimento entendido como modelo de desenvolvimento alternativo que considera a participação das comunidades quilombolas, as suas tradições locais, o seu ponto de vista ecológico, a sustentabilidade e as suas formas de produção do trabalho e de vida; XI - superação do racismo — institucional, ambiental, alimentar, entre outros — e a eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial; XIl - respeito à diversidade religiosa, ambiental e sexual; Xv - superação de toda e qualquer prática de sexismo, machismo, homofobia, lesbofobia e transfobia; ( o | Rua Baturité, nº 770. Centro Adm, Domingão, Pisnaito Horizonte, CEP: 42 884-000, CNPJ 23.558 194/0001 -86 (D (85) 1235.4090 455% PREFEITURA DE & DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. XVI - reconhecimento e respeito da história dos quilombos, dos espaços e dos tempos nos quais as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos quilombolas aprendem e se educam; Xvil - direito dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; XVIII - trabalho como princípio educativo das ações didático-pedagógicas da escola; XIX - valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas, a fim de contribuir para o fortalecimento das redes de colaboração solidária por elas construídas; XX - reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das comunidades quilombolas e construção de práticas educativas que visem à superação de todas as formas de violência racial e de gênero. Art. 4 Cabe a Secretaria Municipal de Educação de Horizonte-e ao seu respetivo sistema de ensino garantir: 1) apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores em atuação nas escolas quilombolas; H) recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades quilombolas; Hll) a construção de propostas de Educação Escolar Quilombola contextualizadas; IV) formação continuada e específica para os profissionais da educação que desempenham funções de natureza direta ou indiretamente nas escolas quilombolas. Art. 5 O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do respectivo sistema de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB. Parágrafo Único. O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser instituído nos estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação Escolar Quilombola, nos termos do art. 79-B da Lei 9.393/96 (LDB), assim como o dia 13 de maio, Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo e data de criação da Associação dos Remanescentes de Quilombos de Alto Alegre e Adjacências (ARQUA), e o dia 25 de março, Dia da Abolição da Escravatura no Ceará. Art. 6 Fica instituída, em caráter permanente, na estrutura da Secretaria de Educação, a Coordenadoria da Diversidade Étnico-Racial, com o objetivo de promover, regulamentar e monitorar a efetividade das Leis nº 10.639/03, 11.645/08, da Rua Baturité, nº 770 Centro Adm, Domingão, Planalto Horizonte. CEP: 52 884-000, CNPJ 22.555.196/0001 66 18 185) 3336 fa» PREFEITURA DE Mp HORI. CNTE DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. Resolução nº 08, de 20 de novembro de 2012 e da Resolução CMEH n.º 008/2023 que orienta a Educação Escolar Quilombola. Art. 7 A efetividade desta lei deverá ser regida integralmente pelos princípios normativos instituídos pelo Conselho Municipal de Educação de Horizonte, através da Resolução n.º 008/2023 que estabelece normas para implantação, organização e funcionamento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, nas instituições de Ensino do Sistema Municipal de Educação do município de Horizonte. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA NTE, aos 13 de novembro de 2024. Manoel Gomes de PREFEITO DE HO Rua Baturité, 1º 770, Centro Adm, Domingão, Pianaito Horizonte, CEP: 62 884.000, CNPJ 21.555. 196/0001 -46 (D (85) 1326.6090