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norma nº 1635/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1635 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaEstabelece o programa de incentivo a adimplência fiscal de Horizonte (PROADIFI) e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
NF ce MÃOS DADAS com você. GABINETE DO PRESIDENTE
e Rpcenido 126
o
LEI Nº 1.635, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Penta DANS Vela
ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO À
ADIMPLÊNCIA FISCAL DE HORIZONTE
(PROADIFI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que.a Câmara Municipal aprovou a
Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei institui e disciplina o Programa de Incentivo à Adimplência Fiscal de
Horizonte (PROADIFI).
CAPÍTULO Il - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção | — Das Disposições Gerais
Art. 2º O Programa de Incentivo à Adimplência Fiscal de Horizonte (PROADIFI)
estabelece condições especiais e provisórias para oportunizar às pessoas físicas e jurídicas
inadimplentes com as obrigações tributárias do Município de Horizonte regularizarem suas
situações, reestabelecerem suas relações com o mercado e o fomento a economia local.
$1º O PROADIFI abrange os créditos de natureza tributária e não tributária,
constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive os submetidos
a protesto ou a cobrança judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2023.
$ 2º O programa de incentivo à adimplência fiscal estabelecido nesta lei aplica-se
ainda aos créditos tributários e não tributários submetidos a parcelamentos realizados
antes da sua vigência que se encontrem rescindidos ou que se encontre em condição de
rescisão, por inadimplência ou qualquer outro motivo.
8 3º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento nas condições do PROADIFI, desde que o interessado desista da ação que
envolva o crédito e renuncie a possibilidade interposição de qualquer recurso, inclusive a
embargos à execução e a recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o
qual se fundam, nos respectivos autos judiciais.
$ 4º Os créditos objeto de impugnação administrativa no âmbito do Município de
Horizonte também poderão ser objeto do PROADIFI, cuja adesão implica na imediata
extinção do processo administrativo tributária, sem julgamento mérito.
8 5* Não se sujeitam ao PROADIFI: o!
Bus Baturité, nº 70, Centro Adm, Domingão, Pisasito Horizonte, CEP: 42 884.000, CNPJ 22.555 196/0001 .44 (D 85) 2334 6090
far PREFEITURA DE
cd DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
| - os créditos tributários integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que são regulados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN);
ll - os créditos decorrentes de multas pecuniárias de caráter punitivo, aplicadas
isoladamente pelo descumprimento da legislação tributária, ambiental, urbanística
e sanitária.
Art. 3º O PROADIFI vigorará por 3 (três) meses improrrogáveis, durante os meses de
dezembro de 2024 e fevereiro de 2025.
Parágrafo único. O prazo inicial previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo diante da superveniência de fato que
impeça a implantação do PROADIFI no mês predefinido.
Seção Il — Dos Benefícios do PROADIFI
Art. 4º Os créditos tributários e não tributários abrangidos pelo PROADIFI poderão
ser pagos à vista ou parcelado com os benefícios estabelecidos nesta Seção.
Art. 5º No pagamento à vista dos créditos sujeitos ao PROADIFI serão concedidos os
seguintes descontos regressivos nos juros e multa moratórios:
| - 90% (noventa por cento), para o pagamento até o final do primeiro mês de
vigência do programa;
H - 80% (oitenta por cento), para o pagamento até o final do segundo mês de
vigência do programa;
Hi - 70% (setenta por cento), para o pagamento até o final do terceiro mês de
vigência do programa.
Art. 6º No parcelamento dos créditos sujeitos ao PROADIFI, serão concedidos
descontos regressivos nos juros e multa moratórios, conforme o mês de adesão ao
programa e o número de parcelas escolhido.
$ 1º Na adesão efetuada no primeiro mês de vigência do programa serão concedidos
descontos de:
|- 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até
6 (seis) prestações mensais e consecutivas;
ll - 70% (setenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for
parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
HI - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
|
Bua Baturité, nº 770, Centro Adm, Domingão, Planalto Horsonte, CEP: 42 B84-000, CNPJ 21.585 194/0001 E) 485) 2334 6090
até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
PREFEITURA DE
4 DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
8 2º Na adesão feita no segundo mês de vigência do programa serão concedidos
descontos de:
|- 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas;
Il - 60% (sessenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for
parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
Hi - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
$ 3º Na adesão realizada no terceiro mês de vigência do programa serão concedidos
descontos de:
| - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas;
Il - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
HI - 40% (quarent por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
5 4º A quantidade de parcelas definidas para os descontos previstos nos 55 1º a 3º
deste artigo, para os créditos consolidados do devedor de valor superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), serão de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses.
8 5º O valor de cada prestação do parcelamento sujeito ao PROADIFI será obtido
mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não
podendo resultar em parcela de valor inferior a:
| - R$ 90,00 (noventa reais), nos parcelamentos realizados por pessoa física ou
empresário individual;
Il - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), nos parcelamentos realizados por
pessoa jurídica e equiparada.
86º No período de adesão ao PROADIFI, o sujeito passivo poderá pagar
antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento realizado com base nesta Lei, de
uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, previstos no
artigo 5º desta Lei, conforme o mês do pagamento.
8 7º O disposto no 8 6º deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos
antes da vigência do PROADIFI, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas às
condições previstas no artigo 2º desta Lei.
)
Rua Baturité, nº 770 Centro Adm. Domingão. Pianaito Horizonte, CEP: 62 884.000, CNPJ 23.558 196/0001 86 (D (85) 2335.4090
450% PREFEITURA DE
a DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
8 8º Na hipótese de opção por reparcelamento de créditos objeto de parcelamento
realizado antes da vigência do PROADIFI, os descontos previstos neste artigo serão
concedidos apenas sobre o valor do saldo devedor consolidado.
8 9º A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o
valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em
benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
Art. 7º O crédito tributário de multa pecuniária de caráter punitivo lançado
conjuntamente com crédito de tributo, no mesmo auto de infração, será beneficiado com a
redução do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos descontos previstos para
pagamento à vista ou parcelado, conforme o mês de adesão e o número de parcelas
estabelecidos nesta Seção e a opção feita pelo devedor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos
decorrentes da imposição de multas pecuniárias de caráter punitivo, constituídos de forma
autônoma, que, em razão da natureza de obrigação principal, serão beneficiados somente
com os descontos sobre os valores dos encargos moratórios previstos nos artigos 5º e 6º
desta Lei, conforme a opção de pagamento feita do devedor.
Art. 8º Os honorários sucumbenciais previstos no art. 3º da Lei nº 1.438, de 3 de
setembro de 2021 aplicáveis aos créditos do Município em Execução Fiscal, incidirão
obrigatoriamente apenas após a aplicação dos descontos previstos nesta Seção, conforme a
opção manifestada pelo contribuinte na adesão, garantindo assim a proporcionalidade das
reduções previstas nesta Seção para os créditos objeto do PROADIFI em execução fiscal, e
deverão, independente da a opção de pagamento à vista ou parcelado, serem pagos em
parcela única, em conta específica do Município, no ato da adesão ao PROADIFI.
Art. 9º As reduções previstas nesta Seção não se aplicam às custas dos atos de
processo judicial e aos emolumentos cartorários decorrentes de protesto de Certidão de
Dívida Ativa.
Seção IIl - Da Adesão ao PROADIFI
Art. 10. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os
créditos objeto do pagamento à vista ou do parcelamento serão consolidados na data da
adesão a este programa, pelo devedor.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais
dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da
atualização monetária, juros de mora, multa de mora, multa de caráter punitivo e demais
acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
Art. 11. Os benefícios previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei somente serão concedidos
ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com suas obrigações tributárias,
principal e acessórias, perante a Administração Tributária do Município de Horizonte, cujos
fatos geradores tenham ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
fiua Baturité, 6º 770, Centro Adm, Domingão. Planalto Horronte, CEP: 42 B4-O0O, CNPJ 23,555 198/0001 -86 (D (85) 2325.6090
PREFEITURA DE
FF DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
8 1º O sujeito passivo que se encontre inadimplente com a Fazenda Pública municipal,
em decorrência do não pagamento de créditos de fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2024, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 3 (três) parcelas,
na forma do parcelamento ordinário previsto na legislação tributária, considerando-se
adimplente após o pagamento da primeira parcela.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários do IPTU de
2024, em razão do seu lançamento para pagamento em cota única com desconto ou com a
possibilidade de pagamento parcelado; hipótese na qual o devedor deverá encontrar-se
adimplente.
Art. 12. A adesão ao PROADIFI constitui confissão de dívida irretratável, interrompe
a prescrição e a exigibilidade do crédito ficará suspensa enquanto as condições
estabelecidas nesta lei estiverem sendo cumpridas.
8 1º O recolhimento integral ou pagamento de qualquer parcela de crédito tributário
ou não tributário, nas condições desta lei, implica na impossibilidade de restituição ou de
compensação de importância pagas com os benefícios concedidos.
$ 2º O prazo prescricional e o direito a exigibilidade do crédito por todos os meios de
cobrança, voltam a fluir na hipótese de rescisão do parcelamento.
Art. 13. O pagamento à vista ou das parcelas dos créditos sujeitos ao PROADIFI
deverá ser realizado até o último dia útil bancário de cada mês.
Art. 14. Na hipótese de pagamento parcelado, o saldo devedor do parcelamento será
acrescido, mensalmente, de atualização monetária, calculada pela variação mensal do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE, e
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 15. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada
sobre o valor atualizado pela variação mensal do IPCA-E.
Seção IV — Da Rescisão do PROADIFI
Art. 16. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas
nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias
vincendas, sob pena de rescisão do parcelamento e cancelamento dos benefícios
concedidos.
Art. 17. O parcelamento realizado com base nesta Lei terá todas as prestações não
pagas vencidas, imediata e antecipadamente, retornando o crédito à situação anterior ao
parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
|- atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
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cd DE MÃOS DADAS COM VOCÊ.
Il - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do
parcelamento;
HI - inadimplência superior a 30 (trinta) dias das obrigações tributária principal ou
acessória vincendas;
IV - inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos parcelados com base no art. 11, 8
1º, desta Lei ou com fundamento outras leis deste Município.
Art. 18. Na hipótese de rescisão da adesão ao PROADIFI por quaisquer dos motivos
estabelecidos nesta Seção, os valores originários dos créditos objeto da adesão serão
recompostos, como se benefício algum houvesse sido concedido e após isto, serão abatidas
quantias pagas e o saldo devedor ser objeto de imediata cobrança.
$ 1º Da rescisão da adesão ao PROADIFI, o devedor será notificado para pagamento
do total do débito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência
notificação.
8 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo,
implicará:
| — na imediata inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na
expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de protesto e de
cobrança executiva; ou
Il — no prosseguimento da execução fiscal, na hipótese de parcelamento de créditos
com Ação de Execução ajuizada.
Seção V - Do Reparcelamento do PROADIFI
Art, 19. O reparcelamento de crédito parcelado com base no PROADIFI será realizado
na forma da legislação que regem os parcelamentos ordinários de créditos do Município,
com a perda dos benefícios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MU ONTE, aos 28 de novembro de 2024.

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