| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | Estabelece o programa de incentivo a adimplência fiscal de Horizonte (PROADIFI) e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE NF ce MÃOS DADAS com você. GABINETE DO PRESIDENTE e Rpcenido 126 o LEI Nº 1.635, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Penta DANS Vela ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA FISCAL DE HORIZONTE (PROADIFI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que.a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei institui e disciplina o Programa de Incentivo à Adimplência Fiscal de Horizonte (PROADIFI). CAPÍTULO Il - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À RECUPERAÇÃO FISCAL Seção | — Das Disposições Gerais Art. 2º O Programa de Incentivo à Adimplência Fiscal de Horizonte (PROADIFI) estabelece condições especiais e provisórias para oportunizar às pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com as obrigações tributárias do Município de Horizonte regularizarem suas situações, reestabelecerem suas relações com o mercado e o fomento a economia local. $1º O PROADIFI abrange os créditos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive os submetidos a protesto ou a cobrança judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023. $ 2º O programa de incentivo à adimplência fiscal estabelecido nesta lei aplica-se ainda aos créditos tributários e não tributários submetidos a parcelamentos realizados antes da sua vigência que se encontrem rescindidos ou que se encontre em condição de rescisão, por inadimplência ou qualquer outro motivo. 8 3º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento nas condições do PROADIFI, desde que o interessado desista da ação que envolva o crédito e renuncie a possibilidade interposição de qualquer recurso, inclusive a embargos à execução e a recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais. $ 4º Os créditos objeto de impugnação administrativa no âmbito do Município de Horizonte também poderão ser objeto do PROADIFI, cuja adesão implica na imediata extinção do processo administrativo tributária, sem julgamento mérito. 8 5* Não se sujeitam ao PROADIFI: o! Bus Baturité, nº 70, Centro Adm, Domingão, Pisasito Horizonte, CEP: 42 884.000, CNPJ 22.555 196/0001 .44 (D 85) 2334 6090 far PREFEITURA DE cd DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. | - os créditos tributários integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que são regulados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); ll - os créditos decorrentes de multas pecuniárias de caráter punitivo, aplicadas isoladamente pelo descumprimento da legislação tributária, ambiental, urbanística e sanitária. Art. 3º O PROADIFI vigorará por 3 (três) meses improrrogáveis, durante os meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Parágrafo único. O prazo inicial previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo diante da superveniência de fato que impeça a implantação do PROADIFI no mês predefinido. Seção Il — Dos Benefícios do PROADIFI Art. 4º Os créditos tributários e não tributários abrangidos pelo PROADIFI poderão ser pagos à vista ou parcelado com os benefícios estabelecidos nesta Seção. Art. 5º No pagamento à vista dos créditos sujeitos ao PROADIFI serão concedidos os seguintes descontos regressivos nos juros e multa moratórios: | - 90% (noventa por cento), para o pagamento até o final do primeiro mês de vigência do programa; H - 80% (oitenta por cento), para o pagamento até o final do segundo mês de vigência do programa; Hi - 70% (setenta por cento), para o pagamento até o final do terceiro mês de vigência do programa. Art. 6º No parcelamento dos créditos sujeitos ao PROADIFI, serão concedidos descontos regressivos nos juros e multa moratórios, conforme o mês de adesão ao programa e o número de parcelas escolhido. $ 1º Na adesão efetuada no primeiro mês de vigência do programa serão concedidos descontos de: |- 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas; ll - 70% (setenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas; HI - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em | Bua Baturité, nº 770, Centro Adm, Domingão, Planalto Horsonte, CEP: 42 B84-000, CNPJ 21.585 194/0001 E) 485) 2334 6090 até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas. PREFEITURA DE 4 DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. 8 2º Na adesão feita no segundo mês de vigência do programa serão concedidos descontos de: |- 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas; Il - 60% (sessenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas; Hi - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas. $ 3º Na adesão realizada no terceiro mês de vigência do programa serão concedidos descontos de: | - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas; Il - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas; HI - 40% (quarent por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas. 5 4º A quantidade de parcelas definidas para os descontos previstos nos 55 1º a 3º deste artigo, para os créditos consolidados do devedor de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses. 8 5º O valor de cada prestação do parcelamento sujeito ao PROADIFI será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo resultar em parcela de valor inferior a: | - R$ 90,00 (noventa reais), nos parcelamentos realizados por pessoa física ou empresário individual; Il - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), nos parcelamentos realizados por pessoa jurídica e equiparada. 86º No período de adesão ao PROADIFI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento realizado com base nesta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, previstos no artigo 5º desta Lei, conforme o mês do pagamento. 8 7º O disposto no 8 6º deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da vigência do PROADIFI, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas às condições previstas no artigo 2º desta Lei. ) Rua Baturité, nº 770 Centro Adm. Domingão. Pianaito Horizonte, CEP: 62 884.000, CNPJ 23.558 196/0001 86 (D (85) 2335.4090 450% PREFEITURA DE a DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. 8 8º Na hipótese de opção por reparcelamento de créditos objeto de parcelamento realizado antes da vigência do PROADIFI, os descontos previstos neste artigo serão concedidos apenas sobre o valor do saldo devedor consolidado. 8 9º A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei. Art. 7º O crédito tributário de multa pecuniária de caráter punitivo lançado conjuntamente com crédito de tributo, no mesmo auto de infração, será beneficiado com a redução do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos descontos previstos para pagamento à vista ou parcelado, conforme o mês de adesão e o número de parcelas estabelecidos nesta Seção e a opção feita pelo devedor. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos decorrentes da imposição de multas pecuniárias de caráter punitivo, constituídos de forma autônoma, que, em razão da natureza de obrigação principal, serão beneficiados somente com os descontos sobre os valores dos encargos moratórios previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei, conforme a opção de pagamento feita do devedor. Art. 8º Os honorários sucumbenciais previstos no art. 3º da Lei nº 1.438, de 3 de setembro de 2021 aplicáveis aos créditos do Município em Execução Fiscal, incidirão obrigatoriamente apenas após a aplicação dos descontos previstos nesta Seção, conforme a opção manifestada pelo contribuinte na adesão, garantindo assim a proporcionalidade das reduções previstas nesta Seção para os créditos objeto do PROADIFI em execução fiscal, e deverão, independente da a opção de pagamento à vista ou parcelado, serem pagos em parcela única, em conta específica do Município, no ato da adesão ao PROADIFI. Art. 9º As reduções previstas nesta Seção não se aplicam às custas dos atos de processo judicial e aos emolumentos cartorários decorrentes de protesto de Certidão de Dívida Ativa. Seção IIl - Da Adesão ao PROADIFI Art. 10. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa, pelo devedor. Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da atualização monetária, juros de mora, multa de mora, multa de caráter punitivo e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. Art. 11. Os benefícios previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante a Administração Tributária do Município de Horizonte, cujos fatos geradores tenham ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. fiua Baturité, 6º 770, Centro Adm, Domingão. Planalto Horronte, CEP: 42 B4-O0O, CNPJ 23,555 198/0001 -86 (D (85) 2325.6090 PREFEITURA DE FF DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. 8 1º O sujeito passivo que se encontre inadimplente com a Fazenda Pública municipal, em decorrência do não pagamento de créditos de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 3 (três) parcelas, na forma do parcelamento ordinário previsto na legislação tributária, considerando-se adimplente após o pagamento da primeira parcela. 8 2º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários do IPTU de 2024, em razão do seu lançamento para pagamento em cota única com desconto ou com a possibilidade de pagamento parcelado; hipótese na qual o devedor deverá encontrar-se adimplente. Art. 12. A adesão ao PROADIFI constitui confissão de dívida irretratável, interrompe a prescrição e a exigibilidade do crédito ficará suspensa enquanto as condições estabelecidas nesta lei estiverem sendo cumpridas. 8 1º O recolhimento integral ou pagamento de qualquer parcela de crédito tributário ou não tributário, nas condições desta lei, implica na impossibilidade de restituição ou de compensação de importância pagas com os benefícios concedidos. $ 2º O prazo prescricional e o direito a exigibilidade do crédito por todos os meios de cobrança, voltam a fluir na hipótese de rescisão do parcelamento. Art. 13. O pagamento à vista ou das parcelas dos créditos sujeitos ao PROADIFI deverá ser realizado até o último dia útil bancário de cada mês. Art. 14. Na hipótese de pagamento parcelado, o saldo devedor do parcelamento será acrescido, mensalmente, de atualização monetária, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE, e de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 15. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado pela variação mensal do IPCA-E. Seção IV — Da Rescisão do PROADIFI Art. 16. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias vincendas, sob pena de rescisão do parcelamento e cancelamento dos benefícios concedidos. Art. 17. O parcelamento realizado com base nesta Lei terá todas as prestações não pagas vencidas, imediata e antecipadamente, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses: |- atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; 40% PREFEITURA DE cd DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. Il - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento; HI - inadimplência superior a 30 (trinta) dias das obrigações tributária principal ou acessória vincendas; IV - inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos parcelados com base no art. 11, 8 1º, desta Lei ou com fundamento outras leis deste Município. Art. 18. Na hipótese de rescisão da adesão ao PROADIFI por quaisquer dos motivos estabelecidos nesta Seção, os valores originários dos créditos objeto da adesão serão recompostos, como se benefício algum houvesse sido concedido e após isto, serão abatidas quantias pagas e o saldo devedor ser objeto de imediata cobrança. $ 1º Da rescisão da adesão ao PROADIFI, o devedor será notificado para pagamento do total do débito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência notificação. 8 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, implicará: | — na imediata inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de protesto e de cobrança executiva; ou Il — no prosseguimento da execução fiscal, na hipótese de parcelamento de créditos com Ação de Execução ajuizada. Seção V - Do Reparcelamento do PROADIFI Art, 19. O reparcelamento de crédito parcelado com base no PROADIFI será realizado na forma da legislação que regem os parcelamentos ordinários de créditos do Município, com a perda dos benefícios previstos nesta Lei. CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MU ONTE, aos 28 de novembro de 2024.