| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aplicação das compensações ambientais no município de Horizonte e dá outras providências. |
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452% PREFEITURA DE NEZ cemaos nous convocê. GABINETE DO PRESIDENTE Recebido LEI Nº 1.636, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Em: 24 4 4204 Por: DAMUSO VelRA DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Para os fins desta Lei consideram-se: | - Impacto negativo não mitigável: porção residual não mitigável do impacto decorrente de atividades e/ou empreendimentos, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais; H - Termo de Compensação Ambiental: instrumento com força de título executivo, extrajudicial, assinado entre empreendedor e a Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte - AMMAH, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a implantação das medidas de compensação ambiental onde serão aplicados os recursos advindos da mesma; ll - Custo total de implantação do empreendimento: valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação; IV - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; V - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Art. 2º A compensação de que trata o art 36, da Lei Federal! 9.985/2000, será exigível dos empreendimentos de relevante impacto ambiental no Município de Horizonte: $ 1º - A Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMMAH) deverá emitir parecer para fins de levantamento dos impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada e posterior fixação do valor da compensação ambiental, o qual será calculado y Rua Baturité, nº 770, Contro Adm, Domingão, Planaito Horizonte, CEP: 42884-000, CNPJ 23.558 194/0001 -86 (MD (85) 3334.6090 4% PREFEITURA DE cd DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. multiplicando o custo total de implantação do empreendimento pelo percentual mínimo de 0,5% para todos os empreendimentos de relevante impacto ambiental em licenciamento. 82º - Após emissão de parecer técnico, o valor da compensação ambiental será objeto de Termo de Compromisso Ambiental. Art. 3º Os empreendimentos, quando incidirem em quaisquer das características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao valor definido para a compensação ambiental prevista no artigo anterior, o percentual de 0,2% (zero virgula dois por cento) como fator adicional, para cada incidência: | - Localizado em unidades de conservação ou em áreas consideradas de elevada importância biológica especial, de acordo com parecer técnico emitido pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte - AMMAH; Il - Localizado em Área de Proteção Ambiental; HI - Que necessitem de Estudo de Impacto Ambiental, por força de Lei ou Resolução CONAMA; IV - Que afetem, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e paisagísticas locais, condições sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; V - Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos); Vi - Empreendimentos que apresentem área igual ou superior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados) de área impermeabilizada e/ou 10.000m? (dez mil metros quadrados) de área construída; VII - Demais empreendimentos e atividades de alto impacto, assim definidos em parecer técnico da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte - AMMAH. Art. 4º Para o efeito desta Lei, qualquer um dos seguintes casos são considerados empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental: a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõe a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986; b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos); d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m? (Dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada; e) Demais empreendimentos e atividades de relevante impacto, assim definidos pela Autarquia de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH). YU Rua Baturité, st 770, Centro Adm. Domingão, Pianaito Horizonte, CEP: 42884-000, CNPJ 21.555 196/0001 66 (MD (85) 2336.4090 B HORIL O DE NE de MÃOS DADAS COM VOCÊ. Art. 5º A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá a Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMMAH), com base nos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor e pareceres técnicos de licenciamento que caracterizem os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. Art. 6º Para análise dos processos da compensação ambiental, serão observados os seguintes trâmites: | - Caberá à Diretoria de Licenciamento Ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da emissão do parecer técnico, encaminhar à Assessoria Jurídica o procedimento administrativo devidamente instruído para a elaboração de parecer jurídico; H - Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares, com base nas seguintes orientações: a) serão considerados no custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento; b) serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental, que superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente e, assim, considerados pelo órgão licenciador; c) é facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o cumprimento da compensação, que deverão ser analisadas pelas unidades competentes e posteriormente aprovadas pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMMAH); d) a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita a revisão, por parte da Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMMAH), impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas. Hll - Caberá a Assessoria Jurídica da AMMAH, no prazo máximo de 10 (dez) dias, emitir parecer jurídico, contados após o recebimento do procedimento administrativo, contendo todas as informações necessárias, bem como poderá solicitar diligências devidamente justificadas, o que implicará na ampliação do prazo estabelecido, por igual período após o saneamento dos autos. 42% PREFEITURA DE (=p DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. IV - O valor da compensação ambiental determinado pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente - AMMAH será expresso em Termo de Compromisso Ambiental, que não poderá ser alterado, salvo por decisão do Presidente ou mediante recurso interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a notificação do empreendedor. Art. 7º A condicionante relativa à compensação ambiental, fixada nos termos do art. 3º desta Lei, somente será considerada atendida para a emissão de renovações, licenças subsequentes e/ou regularizações, após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, a que se refere o inciso Il, do Art. 1º desta Lei. 81º. O Termo de Compromisso Ambiental deverá ser assinado entre o empreendedor e a Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMMAH), em 02 (duas) vias, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, após a conclusão definitiva do procedimento administrativo. $ 2º. Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, a Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH) expedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento da referida notificação, proceda a assinatura do Termo de Compromisso, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis. Art. 8º A incidência da compensação a que se refere esta Lei, nos termos do art. 36 da Lei Federal no 9.985/2000, deverá ser definida na fase de Licença de Instalação, em casos de novos empreendimentos, ou Licença de Operação, quando se tratar de regularização. $1º Os empreendimentos considerados de relevante impacto ambiental e já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de Licença de Instalação, dependerão do atendimento do disposto nos termos desta Lei, para obtenção de renovações, licenças subsequentes e/ou regularizações, na fase de licenciamento em que se encontram. 82º Os empreendimentos carecedores de Licença de Operação, que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas poderão ser convocados pelo órgão licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta Lei, mediante instauração de procedimento administrativo para tais fins. $3º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação. $4º Os empreendimentos que se enquadrarem nos parágrafos 2º e 3º deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma do Termo de Compromisso Ambiental. Rua Baturité, nº 770, Centro Adm. Domingão, Pianaito Horizonte, CEP: 42884-000, CNPJ 22.555. 1947000166 (D (85) 3226.4090 452% PREFEITURA DE FF DE MÃOS DADAS COM VOCÊ. Art. 92º O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), observadas as seguintes alternativas: | - aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH) das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública municipal, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao Município; Il - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte: a) as unidades competentes fornecerão os Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados; b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pelo Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH); c) os serviços realizados serão aprovados pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), ou por quem de direito indicado pela Autarquia; d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, à medida de sua execução e aprovação pela Autarquia de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH) de: i) desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação; ii) desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento; Ill - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por meio das seguintes alternativas: a) O pagamento em parcela única, da seguinte forma: i) 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI); ii) 45 (quarenta e cinco) dias a contar da decisão do Presidente que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI), ou Licença de Operação (LO) ou regularizações; Rua Baturité, st 770. Centro Adr, Domingão, Pissaito Horizonte, CEP: 42 84.000, CNPS 22.585 198/0001 ss 185) 3344 6090 PREFEITURA DE 2d DE MÃOS DADAS NTE Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o empreendedor deverá enviar à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), imediatamente após a realização do pagamento, o seu comprovante. Art. 10 A compensação ambiental de que trata esta Lei não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por Lei, bem como demais exigências legais e normativas. Art. 11 O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso Ambiental ensejará na aplicação de medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso. Art. 12 Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMMAH). Art. 13 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 28 de novembro de 2024. Manoel Gomes PREFEITO DE HORIZONTE Rua Batursté, nº 770, Centro Adm. Domingão, Pissaito Horizonte, CEP: 42 884.000, CNPJ 23.555 194/0001 E) 85) 3334 6090