| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Horizonte. |
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NICIPAL DE DECRETO LEGISLATIVO N. 035, DE 09 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, faz saber que o plenário aprovou, e conforme lhe confere o art. 37, inciso IV da Lei Orgânica, agora promulga: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto Legislativo regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Horizonte — cmMH. Art. 22 O disposto neste Decreto Legislativo abrange exclusivamente ao órgão da Câmara Municipal de Horizonte — CMH, independente da fonte de execução dos recursos. CAPÍTULO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO E ESTRUTURAS DE EXECUÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021. SEÇÃO 1 DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO. Art. 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com O primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - Conduzir a sessão pública; H - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; HH - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; Iv - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; vH - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando e) CÂMARA MUNICIPAL DE mantiver sua decisão; VIE Indicar o venceder do certame; IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; x - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. 8 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata O art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 5 2º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, a Concorrência, o Concurso, o Chamamento Público e o Credenciamento, cabendo-lhe as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essas modalidades. 8 3º Caberá à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 6 4º O Agente de Contratação, deverá ser preferencialmente servidor efetivo, cedido de outros órgãos ou entidades para atuar na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH. 8 5º A Comissão de Contratação será composta por no mínimo 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 5 6º Os membros da Comissão de Contratação podem ser empregados públicos, ou servidores efetivos cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara Municipal. 8 7º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. & 8º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será o responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro e será auxiliado pela equipe de apoio. 8 9º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições e ainda: I - Auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do processo licitatório; H - Providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento eh CÂMARA MUNICIPAL DE licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH na internet e nos outros meios de publicidade estabelecidos na lei 14.133/21. 8 108 O agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. SEÇÃO 1 DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO Art. 48 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal do contrato, e poderá ser gerenciada por 1 (um) gestor de contrato, permitida a contratação de terceiros para assisti- los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. I — Compete ao gestor de contrato: a) Acompanhar e controlar o saldo do contrato para fins de informar à autoridade superior quando o saldo estiver próximo de se exaurir, enviando ainda documentação que subsidie a decisão acerca de aditivo de acréscimo de quantitativo; b) Controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida; c) Manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso; d) Prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados; e) Avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente; 8 Adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência; g) Acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício. e) CÂMARA MUNICIPAL DE H — Compete ao fiscal do contrato: a) Acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; b) Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; c) Receber da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato; d) Realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes, quando for o caso; e) Realizar o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 9 Manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado; g) utilizar listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentes à contratação; h) Registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; i) Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução; j) Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico; k) Exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos; D Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; m) Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando cabível. 5 1º Na designação de agente para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de quetrata a Lein£ 14.133, de 1º de abril de 2021, será observado o seguinte: I - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do 5 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021.; e H - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada » 8) CÂMARA MUNICIPAL DE fiscalização contratual. SEÇÃO HI DA UNIDADE CENTRAL DE COMPRAS E SERVIÇOS Art. 5º Compete à Unidade Central de Compras elaborar os custos estimados na forma prevista neste regulamento, para subsidiar a equipe de planejamento e a autoridade competente a instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, compreendendo as seguintes funções: l - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação na forma prevista neste Decreto Legislativo. H - Prestar assistência e assessoramento ao(a) Diretor(a) da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos as atividades de compras e aquisições; Hi - Executar atividades relativas a aquisição, distribuição e controle do material utilizado na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH; Iv - Consultar o Cadastro de Fornecedores no PNCP, no SICAF ou por outro meio disponível; V - Manter controle sistematizado de todas as ordens de compras e serviços efetuadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH; VI - Encaminhar à contabilidade as notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos necessários a contabilização e pagamento; & 18 A execução das funções da Unidade Central de Compras deverá ser desempenhada por no mínimo 1 (um) Chefe de Compras e Serviços, que deverá ser preferencialmente empregado público, ou servidor efetivo, cedido de outros órgãos ou entidades para atuar na CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a suas atribuições. SEÇÃO IV DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 6º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, integrante da equipe de planejamento, de gestor ou de fiscal de contratos, Chefe de Compras e Serviços não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso Ill, artigo 7º, Lei 14.133, de 2021. e) CÂMARA MUNICIPAL DE 5 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a designação, admitida a delegação. 5 28 Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação. 5 3º Na hipótese prevista no 8 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. 8 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da função. 8 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor. 5 6º Para fins de cumprimento do inciso It, do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido por Escola de Governo. 8 7º A autoridade máxima da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH deverá promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes envolvido no processo de contratação. Art. 7º A assessoria jurídica e o setor de controle interno da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, no âmbito de suas competências, serão os responsáveis pela padronização dos procedimentos e minutas de atos administrativos bem como poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Regulamento. Art. 8º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do $ 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: - Horizo I - Será avaliada na situação fática processual; e H - Poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão: a) Da consolidação das linhas de defesa; e b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. SEÇÃO V DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE MÁXIMA Art. 9º Caberá ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, podendo haver delegação à Diretoria Executiva da Câmara: I - Elaboração dos documentos de formalização de demandas - DFD; H — Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação; HH - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal! n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento; Iv - Designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio; V - Autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta; VI - Definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual; VII - Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão; vi -Adjudicar o objeto da licitação quando houver recursos; IX - Homologar o resultado da licitação; x - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e XI - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento. Parágrafo único: Poderá ainda às Diretorias Executiva da Câmara Municipal, elaborar documentos de formalização de demandas — DFD. Art. 10. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação, instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual. Parágrafo único: A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual. e) CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 11. A autoridade máxima na pessoa do Presidente e a autoridade responsável pelo nível de gerência na pessoa do Diretora Executiva da Câmara deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Câmara. SEÇÃO VI DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO Art. 12. Este Decreto Legislativo regulamenta os artigos 18 e 19, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a Comissão de Planejamento, no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH. Art. 13. Caberá ao Presidente da CMH a designação da Comissão de Planejamento composta por no mínimo 03 (três) membros, com as seguintes atribuições: I Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH; H. Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento; HI. Coordenar e acompanhar os prazos relativos as fases de planejamento; Iv. Auxiliar a Câmara Municipal de Horizonte em todas das fases do Planejamento das Contratações; Vv. Auxiliar todos os agentes públicos envolvidos nos processos de contratação em tudo se relacionar a fase de Planejamento das Contratações; VI. Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, elaborando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos de Referências e as minutas de editais; VIL Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de atos administrativos padronizados e de outros documentos, referentes a fase preparatória, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal; VIIL Elaborar com auxílio da autoridade competente e os demais setores envolvidos no processo de contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso Vil do caput do art. 12 da Lei 14.133/2021. 5 1º O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento. & 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso VI! do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. 8 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso Il do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. Art. 14. A Comissão de Planejamento da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto Legislativo ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. Art. 15. O Procurador Jurídico poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 16. A Comissão de Planejamento verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Art. 17. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o 8 2º do caput do art, 148, acompanhadas de instrução processual. SEÇÃO VIH DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO Art. 18. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação. & 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. 8 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica da Câmara, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral da Câmara o, conforme ear eR CÂMARA MUNICIPAL DE estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente. 5 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente. Art. 19. Compete a Assessoria e Consultoria Jurídica, promover a aprovação de: I - Minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e insirumentos congêneres; e H - Minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres. $ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos | e Il do caput deste artigo. & 2º Os pedidos tratados no $ 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos à assessoria jurídica atuante junto a Câmara Municipal, que entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da minuta. & 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta. 8 4º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 8 5º Finalizado o prazo de que trata o 5 4º deste artigo, a assessoria jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do documento. 5 6º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica, nos termos do 8 5º deste artigo, a minuta deverá ser submetida a Controladoria Geral da Câmara e autoridade competente para que promova a aprovação final. eà CÂMARA MUNICIPAL DE 8 7º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica. SUB-SEÇÃO | DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO Art. 20. O assessoramento será realizado por assessoria técnica na área de licitações e contratos atuante junto ao Agente de Contratação e Comissão de Contratação responsável pela condução da contratação ou correspondente. Art. 21. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. 5 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. 5 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de indicação no próprio parecer, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo. 5 3º Após a manifestação jurídica de que trata O 8 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir. 8 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação. 5 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas. Art. 22. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando: I - De forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão; H - Que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Regulamento; HI - A inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema. Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente. Art. 23. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no 85º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes: I - Contratações cujos valores não ultrapassem os incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; H - Contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras; HW - Minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Regulamento; Iv - Processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e v - Alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. SUB-SEÇÃO lt DO AUXÍLIO DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO Art. 24. O auxílio das unidades de controle interno da Câmara, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas da Câmara quanto ao fluxo procedimental. Art. 25. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral da Câmara, órgão central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 9) CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 26. Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão formular consultas à Controladoria Geral da Câmara, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas. Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de cogestão. SUB-SEÇÃO IH TERCEIROS CONTRATADOS Art. 27. Poderá ser contratado pela CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação. 8 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos. 8 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. CAPÍTULO DA FASE PREPARATÓRIA SEÇÃO | DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 28. A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações da Câmara deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 29. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - As contratações em caráter de emergência, urgência e calamidade pública, nos termos do Vill do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; H - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 8 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; HE — As contratações, por meio de inexigibilidad à CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 30. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - Justificativa da necessidade da contratação; H - Descrição sucinta do objeto; mm - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual, ou do biênio; IV - Valor anterior gasto com o objeto idêntico ou similar; V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela gestão; vi - Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; vil | - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. 5 1º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à Comissão de Planejamento para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. 5 2º As informações de que trata esse artigo serão formalizadas até 1º de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual. 5 3º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso Vil do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 5 4º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 31. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. Art. 32. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 33. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. e) CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 34. Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. & 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. 5 22 A Câmara Municipal deverá efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. Art. 35. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a Comissão de Planejamento elaborará, de acordo com as orientações da Diretoria Executiva da Câmara, relatórios de riscos referentes 3 provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. $ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima trimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. 8 2º O relatório de que trata o 8 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. & 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. SEÇÃO Il DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 36. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo 18, 8 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. “,8) CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 37. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado em licitações e contratações diretas que visem à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação de imóveis e contratações de soluções de Tecnologia da informação e Comunicação — TIC e será composto de: I - Descrição da necessidade da contratação em razão da demanda a ser atendida sob a perspectiva do interesse público; H - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual na hipótese de que tenha sido elaborado; HI - Requisitos da contratação; Iv - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, devendo ser consideradas eventuais outras contratações que possam possibilitar economia de escala; v - Levantamento de mercado mediante análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o Câmara optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; vE - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VHL -Justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - Providências a serem adotadas pelo Câmara previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de empregados públicos para fiscalização e gestão contratual; XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes; x - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 8 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 1, IV, VI, Ville XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos, apresentar as devidas justificativas. 5 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. & 3º Para o cumprimento do inciso V do caput, o órgão requisitante poderá: I - Utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade E administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior; ! - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; HE - Considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam as necessidades da administração; Iv - Realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 5 4º O órgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 5 5º A análise a que se refere o 8 4º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento. Art. 38. O ETP deverá ser elaborado pela Comissão de Planejamento do órgão ou entidade, devendo ser aprovado pela autoridade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. Art. 39. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. Art. 40. É dispensado a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nos seguintes casos: i - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 ou 82º do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação; II - Dispensa de licitação prevista no inciso Vil, do art. 75, da Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021; Hi - Contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lein£ 14.133, e IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. SEÇÃO Hi DO TERMO DE REFERÊNCIA (8) CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 41. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir a Câmara a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. 8 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como do 8 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis: I - Modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; ! - Requisitos de conformidade das propostas; H - Requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico- financeira, quando for o caso; Iv - Obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso; V - Prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso; VI - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reaiuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VE - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais; vil - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; IX - Declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso ll, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. x - Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; x - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, quando for o caso; XI - Subcontratação; XII -A padronização, quando for o caso; XIV -Meios alternativos de prevenção e Decreto Legislativo de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis. 5 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: I - Justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no $ 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e) CÂMARA MUNICIPAL DE H - Justificativa, quando for o caso, para: a) A fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; b) A indicação de marca ou modelo; c) A exigência de amostra ou prova de conceito, quando for o caso; d) A exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e) A exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; [3] Quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, 81º da Lei Federal nº14.133, de 2021, g) A vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; h) A vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; i) A vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; 5) Os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para O cumprimento das obrigações decorrentes da licitação; k) Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; D Dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços; m) Adesão a ata de registro de preços; n) Pagamento antecipado; 0) Eleição de modalidade presencial. 5 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência. 5 4º O termo de referência deverá ser elaborado pela equipe de planejamento do órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. 8 5º O termo de referência poderá ser subsidiado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e deste Regulamento. 8 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda: | - Utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior; e CÂMARA MUNICIPAL DE |! - Considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar. Art. 42. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico. Art. 43. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades. Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será dispensado no caso de contratações fundamentadas no inciso Ill do artigo 75 eno 5 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais. Art. 44. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente. SEÇÃO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 45. A Câmara, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133/21, adotará os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou O que vier a substituí-los. Art. 46. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara devem ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. g 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 8 2º Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, considera-se: | - Bem de luxo - Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) Ostentação; b) Opulência; c) Forte apelo estético; ou d) Requinte; “à CÂMARA MUNICIPAL DE H - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda E - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) Eragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou perda de sua identidade; co) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Art. 47. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso | do 8 2º do art. 46º: i - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e | - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 48. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso ido 82º do art. 46º: | - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; OU |l- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. HI - Para aquisição ou locação de veículos a demanda de picape, e outros automotores que possuam a capacidade de distribuição de tração nas quatro rodas (4x4) não será considerado bem de luxo, devido as condições locais de vias em que se encontra instalado na Câmara e períodos de chuva intensa. SEÇÃO IV DA PESQUISA DE PREÇOS eh CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 49. No procedimento de pesquisa de preços realizado pela Câmara, devem ser seguidos os parâmetros destacados no art. 23 da Lei nº 44.133/2021, aplicando ainda no que couber o disposto na presente Decreto Legislativo. Art. 50. Os parâmetros descritos no 8 1º do art. 23 devem ser utilizados seguindo a ordem preferencial de: |- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data do início da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o Índice de atualização de preços correspondente, e utilizando preferencialmente busca no âmbito do estado do Ceará, como forma de obter preços reais do mercado regional; il — Pesquisa direta com fornecedores mediante solicitação formal de cotação, apresentando justificativa da escolha desses fornecedores; WI — Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que seja considerado o valor de frete, se existente; e Iv — Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). & 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 5 2º A pesquisa realizada no inciso | pode utilizar-se de sistema informatizado para tanto, ou busca direta no site do portal de licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ou outra base de dados oficial e de caráter estadual. 8 3º A pesquisa realizada no inciso |l deve, sempre que possível, ser combinada com outro tipo de pesquisa e caso não seja possível deve ser justificada e realizada com no mínimo três fornecedores, justificando ainda a escolha desses, que pode ser por meio desite da empresa, vínculo atual ou anterior com a Câmara, ou participante do cadastro de fornecedores da Câmara Municipal. 8 4º A pesquisa descrita no inciso Il deve datar de no máximo 3 (três) meses de antecedência à divulgação do edital ou contratação, e pode ser complementar aos demais tipos de pesquisa e por essa razão pode ser realizada somente com itens/serviços de difícil obtenção de valores atualizados. eà CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 51. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos requisitos constantes do inciso |V do 8 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o seguinte: |- Justificativa formal da escolha dos fornecedores; tl - Solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail institucional do setor de compras solicitante, e que constará: a) Envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ouserviços cotados com todas as especificações técnicas; b) Prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado. HI - Obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, no mínimo: a) Descrição do objeto, valor unitário e total; b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) Data de emissão; e e) Nome completo e identificação do responsável. 5 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Procuradoria Jurídica. S 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. 8 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, O resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa. 8 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada. 8 5º Dos valores obtidos deve ser extraída a média matemática simples, considerando somente duas casas decimais após a vírgula, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 5 6º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 8 7º Não será utilizada pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônica devido a inexistência da referida base, bem como da ausência de regulamento federal. Art. 52. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia são utilizados O disposto no & 2º do art. 23 da Lei federal nº 14.133/2021. Art. 53. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa, em que não for possível estimar O valor na forma estabelecida em lei ou neste Decreto Legislativo, o proponente deve comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. SEÇÃO V DA CONSOLIDAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 54. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base. & 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. & 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação. 5 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa. 6h CÂMARA MUNICIPAL DE & 4º Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover à acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros. 8 5º O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório. 5 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. CAPÍTULO lt SEÇÃO | DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 55. A Câmara Municipal de Horizonte realizará procedimento de Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, e quando executar recursos do Estado do Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá seguir o previsto no referido instrumento de convênio ou termo de repasse. 81º. Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível no mercado para realização do procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lein.º 14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, e em caso da não utilização do procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade, o fato deverá ser justificado no processo. Art. 56. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada nas seguintes hipóteses: I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Leinº 14.133, de 2021; H - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75 da Leinº 14.133, de 2021; nm - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso lil e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e Iv - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do 5 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 57. As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste Decreto Legislativo, aos seguintes limites: I - Valor inferior a R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e contratação de serviços de e) CÂMARA MUNICIPAL DE manutenção de veículos automotores, H - Valor inferior a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para contratação de outros bens e serviços. 5 1º. Os valores referidos nos incisos le ll do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados, na forma do 8 2º do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Art. 58. Para apuração desses valores deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido para esses objetos no exercício financeiro. Art. 59. As contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil e trinta e seis reais e dez centavos) para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na aferição do valor de que trata o inciso | do art. 75, Lei nº 14,133/21. Art. 60. Conforme previsto no art. 182, da Lei nº 14.133/21, o Poder Executivo Federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores acima, fixados por ato normativo, os quais serão divulgados no PNCP, e que deverão ser adotados por este Câmara. Art. 61. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com o Câmara, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no 8 2º do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021. Art. 62, Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao estabelecido no 8 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133/2021, será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I — Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; H - Documento de formalização de demanda; HI - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e neste Decreto Legislativo; Iv - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com O eh CÂMARA MUNICIPAL DE compromisso a ser assumido; v - Comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste decreto; VI - Autorização da autoridade competente. Art. 63. As contratações por dispensa de licitação de que tratam Artigo anterior estarão dispensadas do cumprimento ao 8 3º do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento. SEÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 64. Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem constar de processo administrativo, devidamente aberto no Sítio Oficial da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH. 5 1º. A instrução processual conterá as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I - Termo de Autuação do processo, constando o número de instrução; H — Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; HI - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo e Minuta de Instrumento Contratual; Iv - Estimativa de despesa, que deverá ser aferida na forma estabelecida neste Decreto Legislativo e/ou nas Instruções Normativas n.º 65/21 e 67/21, SEGES, conforme o caso; V - Parecer jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; VI - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; vil | - Razão da escolha do contratado; IX - Justificativa de preço; x - Autorização da autoridade competente. 5 28. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 5 3º, O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 65. O Documento de Formalização da Demanda — DFD, deve contemplar no mínimo, os seguintes critérios: I — Razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou contratação dos serviços, demonstrando objetivamente seu alinhamento com o Plano Anual de Contratação vigente; H — Especificação do objeto da contratação, contendo numeração sequencial dos itens, especificações técnicas resumidas e quantidades demandadas; HI — Justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua metodologia de cálculo, demonstrativo de consumo de exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação; vi — Manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento; V— Manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese legal de contratação direta por dispensa de licitação suscitada é aplicável ao caso concreto; 5 1º. Não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem satisfatoriamente todos os critérios acima elencados e que se restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o atendimento ao interesse institucional. 8 22. O Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá ser assinado pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e por sua chefia imediata, sendo aceito também, assinatura feita eletronicamente. $ 3º. Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, registre-se que se aplica à Lei nº 14.133/21 e normas locais. SEÇÃO Hi DA DIVULGAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ADICIONAIS Art. 66. As contratações por dispensa de licitação de que tratam os incisos 1 e ll do Artigo 75 da Lei 14.133/2021, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa; 8 1º As contratações por Dispensa de Licitação com recursos decorrentes de transferências voluntárias do Estado ou da União deverão ter o prazo fixado para abertura do procedimento e recebimento de propostas/envio de lances, não inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta e obedecerão aos ditames da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021. 19h CÂMARA MUNICIPAL DE 5 2º O procedimento deverá divulgado no Sítio Eletrônico da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. $ 3º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o serão ordenadas as propostas em ordem decrescente de classificação. SEÇÃO Iv DO TRÂMITE DOS PROCESSOS Art. 67. Os processos de aquisições e contratações diretas deverão ser autuados pelo setor de planejamento da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH, e se for o caso elaboração dos Estudo Técnico Preliminar; e tramitados ao Setor de Compras, para obtenção de estimativas de preços, que, após análise e instrução de acordo com as instruções deste Regulamento, o encaminhará, para elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo. Art. 68. A Unidade Gestora, por meio de agente público designado, receberá os processos e os encaminhará à quem de direito, que analisará a disponibilidade orçamentária para a aquisição/contratação pretendida, remetendo-o, posteriormente, a Assessoria Jurídica para análise ou emissão de parecer jurídico, conforme o caso requerer. Art. 69. Após a emissão do Parecer jurídico ou técnico, previsto neste Decreto Legislativo, ou no caso destes serem dispensados por atendimento aos reguisitos elencados, o processo de contratação deverá ser encaminhado ao Setor de Licitações para a análise, de forma a verificar o atendimento deste Regulamento e das demais normais legais sobre a matéria. Art. 70. Somente após a emissão do parecer jurídico da Assessoria Jurídica ou parecer técnico de Unidade técnica competente favoráveli(is) ao prosseguimento do processo, este será novamente encaminhado à Unidade Gestora para análise quanto à descentralização de crédito orçamentário ou emissão de empenho para efetivação da aquisição/contratação. CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS E PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 71. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. e) CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 72. Nas licitações da Câmara, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 73. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação deverá solicitar contraproposta de valor menor que o ofertado, e em caso de insucesso na negociação consignar o argumento do licitante. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 74. O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Regulamento. Parágrafo único. Os órgãos da Câmara poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. SEÇÃO | DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 75. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial: I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; H - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa; HE - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou Iv - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. & 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos | e Il do artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. & 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos | ao Iv do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. 8) CÂMARA MUNICIPAL DE SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 76. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - Realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no 8 2º deste artigo; H - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) Os quantitativos considerados infimos; b) A inclusão de novos itens; e c) Os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações. HI - Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços; Iv - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação; v - Realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia; VI - Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; vE - Verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Câmara, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses previstas neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses. vil - Autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes; IX - Gerenciar a ata de registro de preços; x - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados; XI - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; xH - Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste regulamento. xul — - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta; xIv - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como proceder o seu registro nos cadastros pertinentes; Xv - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. 8 1º Os procedimentos constantes dos incisos Il a IV do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. & 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso | deste artigo, deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da Câmara acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos 8 1º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8 3º No caso de compras centralizadas promovidas pelo Setor de Compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes. SEÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES Art. 77. Compete ao órgão ou entidade participante: I - Registrar no SRP sua intenção de registro de preços, acompanhada: a) Das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; b) Da estimativa de consumo; e c) Do local de entrega. H - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; HI - Manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; Iv - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do processo de contratação; V - Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VI - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda a0s seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão o CÂMARA MUNICIPAL DE gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; vE - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; vit - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar pertinentes; IX - Prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade. Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar. SEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO DE DIVULGAÇÃO E CONTRATAÇÃO Art. 78. A divulgação da intenção de registro de preços deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observados em especial os atos previstos neste Regulamento. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei Federal n£ 14.133, de 2021. Art. 79. A Câmara Municipal, antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. Art. 80. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor também sobre: I - Indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços E - As condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Regulamento; HI - As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Regulamento; Iv - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; :, Francisco Eudes Xi 3 + HO - E 0.446-2 V - A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; VI - A inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva; VIE - A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 81. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Regulamento, deverão ser observados: I - Os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Regulamento; H - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 82. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. SEÇÃO V DA ATA DE REGISTRO PREÇOS Art. 83. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: I - Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário; H - Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e Hi - A ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 8 1º O registro a que se refere o inciso Il do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata. o) CÂMARA MUNICIPAL DE 8 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Ii do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. 5 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso ll do caput e 05 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações: I - Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e H - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Regulamento. 8 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. Art. 84. Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 92, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Regulamento. Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública. Art. 85. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no artigo 93, e observado o disposto no 8 3º do artigo 92 deste Regulamento, fica facultado a Câmara convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 86. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 87. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Art. 88. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços. PABX e) CÂMARA MUNICIPAL DE SEÇÃO Vi ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 89. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações: I - Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de conseguências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso Il do caput do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; H - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrado; HI - Resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento. Parágrafo único. O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados após a alteração do preço. Art. 90. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. 8 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 5 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do 8 1º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento. 5 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de e) CÂMARA MUNICIPAL DE efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador. Art. 91. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 8 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros. 8 2º O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração extraordinária e O desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do valor. 8 3º O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. 5 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. $ 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do $ 4º deste artigo, 0 gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida verificação das condições de habilitação. 5 6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8 7º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, O gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 88º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, O CÂMARA MUNICIPAL DE ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador. SEÇÃO vH CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 92. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando: i - Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; H - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; HI - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou Iv - Sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 5 1º No caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar O prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços. 8 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 93. O cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados: I - Razões de interesse público; H - Cancelamento de todos os preços registrados; ou od! - Caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor. SEÇÃO VIH! REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Art. 94. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos e entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços. e) CÂMARA MUNICIPAL DE 5 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante ou não participante. 8 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput. 5 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no 85 4º e 58 do artigo 86 da Lei Federal nº 14,133, de 2021. 5 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar O remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. 85º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do 8 2º deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento. SEÇÃO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Art. 95. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Regulamento poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos do 82º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 5 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 5 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não O fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes. 8 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. Av, Franci PABX e) CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 96. Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesão à ata de registro de preços previstas nos 85 4º e 5º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 97. A adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade da própria Câmara, caso tenha sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços e, assim, viabilizada a participação, será admitida nos casos em que haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no & 2º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Regulamento. SEÇÃO X DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 98. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ter sua vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços. Art. 99. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo regramento jurídico. CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO Art. 100. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação: I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; H - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; HH - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 101. O credenciamento não obriga a Câmara a contratar. 6h CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 102. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será observadas as seguintes fases: I - Preparatória; H - De divulgação do edital de credenciamento; = - De registro do requerimento de participação; Iv - De habilitação; V - Recursal; e VI - De divulgação da lista de credenciados. Art. 103. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da definição de valor e da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. & 1º Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda e ainda a criação de cadastro de reserva, com os demais colocados, organizados em ordem crescente de classificação. 5 2º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. 5 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado pelo instrumento legal cabível, bem como as respectivas condições de reajustamento. 8 4º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. & 5º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. Art. 104. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: I - Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e H - À necessidade de designação da comissão de contratação ou agente de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto neste Decreto Legislativo. - Centro - p3: O à CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 105. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá: I - Descrição do objeto; H - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; HI - Requisitos de habilitação e qualificação técnica; Iv - Prazo para análise da documentação para habilitação; V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VI - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIE -Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração; IX - Condições para alteração ou atualização de preços; X - Hipóteses de descredenciamento; XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; x - Modelos de declarações; XI - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e xiv -Sanções aplicáveis. 8 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros. 5 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação. 8 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 5 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde gue justificada a necessidade de sua apresentação. Art. 106. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 107. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados. Art. 108. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo eh CÂMARA MUNICIPAL DE estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. Art. 109. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão. Art. 110. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14,133, de 2021. 5 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento. 8 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital. 5 3º O prazo de que trata o 5 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. Art. 111. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 112. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 113. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver: I - Pedido formalizado pelo credenciado; I[- Perda das condições de habilitação do credenciado; HI - Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. 8 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso | do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. eh CÂMARA MUNICIPAL DE 8 2º Nas hipóteses previstas nos incisos Ile Ill do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 8 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. 8 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. Art. 114, Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Leinº 14,133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPITULO Vil DO REGISTRO CADASTRAL Art. 115. Enquanto não for efetivamente implementado o Sistema de Registro Cadastral Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastra! de fornecedores da CMH será realizado diretamente pela Câmara, que receberá a documentação em modo físico ou virtual, a qual estando completa e sem vícios obriga à realização do registro no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis. $ 1º No caso de pregão eletrônico o licitante deve efetuar o cadastro diretamente na plataforma eletrônica utilizada para a realização do certame. 82º A Câmara poderá realizar processo licitatório restrito a fornecedores cadastrados, desde que seja publicizado pelos meios legais no prazo mínimo indicado para a forma de julgamento utilizada, podendo ser aceito o cadastro realizado até o dia estabelecido para recebimento das propostas. 8 3º Caso o requerente não apresente documentação completa e livre de vícios até o dia estabelecido para recebimento das propostas este será eliminado do certame. 8 4º A documentação exigida para o registro cadastral será: I - A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); H - A inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto eh CÂMARA MUNICIPAL DE contratual; mm - A regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; Iv - A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - À regularidade perante a Justiça do Trabalho; Vi - Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; VIE - Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante; VE -Prova de inscrição em conselho de classe, quando necessário. Parágrafo único. A certidão negativa de falência pode ser substituída por plano de recuperação, para aqueles que estejam sob recuperação judicial. CAPITULO VII DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 116. O procedimento auxiliar da pré-qualificação adotará os termos definidos no art. 80 da Lei nº 14,133/2021. CAPITULO IX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 117. O procedimento auxiliar de Manifestação de Interesse não será utilizado pela Câmara. CAPITULO X DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Art. 118. A contratações de locação de bens imóveis, com fundamento no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara obedecerá ao disposto neste capítulo. Parágrafo único. A locação de imóveis pela Câmara deverá ser precedida de avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários, nos termos do art. 51 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 119. A locação tem como objetivo atender às necessidades de instalação da Administração e poderá ser concretizada quando: I - Inexistir imóvel no acervo patrimonial da Câmara que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; H - Inexistir imóvel público sob domínio do Município e devidamente cedido a Câmara; Ht - Seja impossível realizar uma permuta com outro imóvel público. Art. 120. Os Órgãos e as Entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos: ! - Locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; H - Locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e HI - Locação built to suit — BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. 5 1º A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXI e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. 5 2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos desta instrução Normativa. 8 3º Os modelos de que tratam os incisos Il e Ill do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração. Art. 121. Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso Ill do caput do art. 129, deverão ser observados os procedimentos e os limites estabelecidos em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Art. 122. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - Documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; H - Laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade eh CÂMARA MUNICIPAL DE Técnica — RRT; HE - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; Iv - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - Comprovação de que o contratado preenche os reguisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - Razão da escolha do contratado; VE - Justificativa de preço, se for o caso; e VII autorização da autoridade competente. 8 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. 8 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. $ 3º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput: I - Avaliação prévia do bem, nos termos do inciso Il do art. 131, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; H - Justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e HW - Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso | do art. 5º. Art. 123. Confirmada a opção pelo processo de locação de imóvel, a Comissão de Avaliação de Imóveis instruirá a contratação com os seguintes elementos: I - Elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização; e) CÂMARA MUNICIPAL DE H - As razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por inexigibilidade de licitação; HI - Identificação do(s) locador(es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos: a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; Registro comercial, no caso de microempresário individual, b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; e) Comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal. IV - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso Il, item 4, da Lei Federal n.º 6.015, de 1973: a) Caso a edificação não esteja averbada na matrícula /transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades da instituição, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições, desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância; v - Documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista; vi - Instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado; Art. 124, Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo, e com base no art. 106 da Lei 14.133/21, no máximo. & 1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar: I - A vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do preço do aluguel mensal a partir de pesquisa de preços; e H - A preservação da vantagem econômica do contrato de locação no tempo, aferida por verificação anual, facultando-se à Câmara renegociar o preço do aluguel para readequá-lo à realidade do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o erário. & 28 Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ou superior ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60 (meses), observado o disposto no 81º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses. rs eb CÂMARA MUNICIPAL DE 8 3º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, conforme as regras deste Regulamento. $ 4º Tratando-se da hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a demonstração da vantagem econômica e sua preservação deverão ser comprovadas em negociação direta com o representante do imóvel selecionado pela Câmara. Art. 125. Os contratos firmados com prazos de duração iniciais superiores a 12 (doze) meses deverão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes. & 1º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato e calculado com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração. & 2º O reajuste do preço contratual deverá ser requerido pelo locador em até 12 (doze) meses contados do décimo terceiro mês de execução do contrato, sob pena de caducidade do direito. 8 3º Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da contratação, a Administração poderá negociar a renúncia ao reajuste contratual com o locador. Art. 126. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio de termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original. Art. 127. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo. Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com os documentos mencionados no art. 11, caput, e incisos 1 a Ill deste Regulamento. Art. 128. O término da locação ocorrerá peto advento de seu termo final ou por rescisão. Art. 129. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato. Art. 130. A parte interessada em rescindir o contrato consensualmente deverá notificar todas as partes envolvidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 131. A extinção do contrato de locação dependerá da aprovação prévia do termo de vistoria de saída, conforme estipulado no instrumento de contrato. Parágrafo único. O contrato deverá estipular: I — A quem caberá atestar as condições atuais do imóvel em cotejo com o termo de vistoria de entrada; Ii — A quem caberá atestar a necessidade ou desnecessidade de reformas ou reparos para eh CÂMARA MUNICIPAL DE restituir o imóvel às condições iniciais da locação; = -— A quem caberá elaborar o orçamento, quando necessário; IV - O prazo para cumprimento das obrigações. Art. 132. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será instruído por protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação original. Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Defensoria Pública do Estado do Paraná efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo. Art. 133. As despesas ordinárias de condomínio são de responsabilidade da Câmara que fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio, conforme o caso. Art. 134. As despesas extraordinárias do condomínio, conforme o caso, são de responsabilidade do locador do imóvel. Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, exemplificativamente: I - Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; H - Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; HI - Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; Iv - Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; v - Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; VI - Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; vm — -Benfeitorias voluptuárias; vir — - Outras despesas extraordinárias. Art. 135. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do prêmio de seguro complementar contra incêndio é obrigação do locador. CAPÍTULO Xi DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR SEÇÃO | DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 136. Como critério de desempate previsto no art. 60, Ill, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no eh CÂMARA MUNICIPAL DE ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. Art. 137, O desempenho anterior na execução de contratos com a Administração Pública deve ser considerado na pontuação técnica, no julgamento por técnica e preço, podendo as comprovações de execução serem somadas para pontuação total, que não poderá extrapolar o valor de 1 (um) ponto total na valoração. SEÇÃO Il DA HABILITAÇÃO Art. 138. Porquanto não sobrevier a implementação do procedimento licitatório eletrônico, a habilitação, quando se tratar de licitação presencial, será feita de forma presencial, com a entrega da documentação física necessária ao setor responsável, conforme indicado em edital. 9 1º A habilitação em pregão eletrônico manter-se-á de forma eletrônica nos moldes da legislação e do sistema eletrônico adotado. 8 28 As exigências de habilitação referente à qualificação técnico-operacional devem obedecer ao art. 67 da Lei federal nº 14.133/21, não sendo aceita substituição por outra prova. 5 3º Não será admitido atestado de responsabilidade técnica do profissional que tiver dado causa a aplicação da sanção de impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade da empresa, desde que devidamente comprovada por meio de procedimento administrativo, a ser apresentado até o momento de divulgação da análise da documentação referida, podendo ainda o Agente de Contratação diligenciar para fins de apuração dos fatos. SEÇÃO ti DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO Art. 139. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. 8 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório. e CÂMARA MUNICIPAL DE 58 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta. & 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 140, Caberá à autoridade competente da Câmara solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários. 5 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo. & 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante. SEÇÃO IV DAS REGRAS DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 141. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: I - O critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório; H - O modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021; HI - O prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme Capítulo V do Título Il da Lei Federal nº 14.133, de 2021; Iv - A forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico adotado pela Câmara a ser indicado no instrumento convocatório, e; vV - Os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o 6) CÂMARA MUNICIPAL DE Capítulo VI do Título Il da Lei Federal nº 14.133, de 2021; Parágrafo único. Na ausência de regramento específico da Câmara deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO Art. 142. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021. & 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber. 5 2º As decisões a que se referem os incisos Il, Ill e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, no sítio eletrônico oficial da Câmara. Art. 143. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: I - Documentação exigida e apresentada para a habilitação; H - Proposta de preços do licitante; HW - Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; Iv - Ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) Os licitantes participantes; b) As propostas apresentadas; c) Os lances ofertados, na ordem de classificação; d) A suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; e) A aceitabilidade da proposta de preço; f) A habilitação; g) Os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e h) O resultado da licitação; V - A decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - Comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida. e) CÂMARA MUNICIPAL DE & 1º Ainstrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. 5 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no sitio oficial eletrônico após o seu encerramento, para acesso livre. Art. 144. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XI! DOS CONTRATOS SEÇÃO 1 DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS Art. 145. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica ou a forma híbrida. 5 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser aquelas classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 48, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e deverá ter sua veracidade por meio eletrônico avalizada por servidor público, que certificará a validade da assinatura. $ 2º O contrato poderá assumir a forma híbrida quando já havendo uma assinatura digital no documento o representante da administração assinar de punho. $ 3º Os órgãos devem manter em seus arquivos digitais o arquivo original com a subscrição eletrônica para que possa ser averiguada sua veracidade a qualquer momento. SEÇÃO H! DO MODELO DE GESTÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO Art. 146. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível: I - Indicadores de nível de serviço; H - Métricas e avaliação de resultado; HH - Procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato; e e) CÂMARA MUNICIPAL DE Iv - Procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for ocaso; e V - Pagamento condicionado ao resultado. Art. 147. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: I - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; H - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; HI - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; Iv - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; v - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - A satisfação do público usuário. Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Art. 148. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Câmara ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. & 1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo Vil, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. & 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. Art. 149. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. eh CÂMARA MUNICIPAL DE & 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. 5 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, especialmente no Capítulo | do Título Iv, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VII! do Título Ill do mesmo diploma legal. SEÇÃO it DAS DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Art. 150. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. $ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. 5 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências. SEÇÃO IV DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS Art. 151. A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção. 5 1º O eguilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de: I - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro; H - Reajustamento em sentido estrito; HE - Repactuação. & 2º A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato. eh CÂMARA MUNICIPAL DE 8 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes de ata de registro de preços. SUBSEÇÃO | DA REVISÃO DE CONTRATO OU REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Art. 152. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico- financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada. Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos: I - O evento seja futuro e incerto; H - O evento ocorra após a apresentação da proposta; Hi - O evento não ocorra por culpa da parte pleiteante; Iv - À possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante; v - A modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante; VI - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; VE - Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas. Art. 153. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da contratação. Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro. Art. 154. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo. SUBSEÇÃO Il DO REAIUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO ei CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 155. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes: I - Calcula-se pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumido Amplo/IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; H - Calcula-se pelo INCC-DI — Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; HE - Na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar- se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Câmara, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. $ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 5 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então. $ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. 84º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila. 5 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo. Art. 156. Para o reajustamento de que trata o inciso Il do artigo 164 deste Regulamento, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula “R = V (| — |8) / 12”, onde: I - R= Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais; H -V = Valor contratual a ser reajustado; HI - | = Índice relativo ao mês do reajustamento; e) CÂMARA MUNICIPAL DE Iv - 2 = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico. SUBSEÇÃO Hi DA REPACTUAÇÃO Art. 157. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 5 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o 81º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. & 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: I - As particularidades do contrato em vigor; o! - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; HI - A nova planilha com a variação dos custos apresentada; Iv - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e vV - À disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 5 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 8 4º O prazo referido no $ 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 8 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. 8 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional. eh CÂMARA MUNICIPAL DE 8 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 5 8º Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. SEÇÃO V DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 158. A possibilidade de subcontratação deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve ainda informar o percentual máximo permitido para subcontratação. 5 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. 5 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. & 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não é considerada subcontratação. SEÇÃO VI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 159. O objeto do contrato será recebido: |- Em se tratando de obras e serviços: a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 e) CÂMARA MUNICIPAL DE (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. H - Em se tratando de compras: a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. 8 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, pequenas compras, ou demais contratações de bens que possam perecer em poucos dias. 8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se pequenas compras a aquisição, de bem ou de conjunto de bens, cujo valor total da aquisição não ultrapasse montante atualizado conforme estabelecido no 8 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO xt DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 160. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e contratual na Câmara de observará as disposições deste Regulamento. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Regulamento às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável. Art. 161. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e contratações públicas. Art. 162. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito. Centro - H cNEx Oz e) CÂMARA MUNICIPAL DE Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas neste Regulamento, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO 1 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 163. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: l - Advertência; H - Multa; HE - Impedimento de licitar e contratar; Iv - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 8 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no 81º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. S 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. 8 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Regulamento. Art. 164. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades: I - À sanção prevista no inciso | do caput do artigo 172 deste Regulamento, será do gestor do contrato ou da autoridade máxima da Câmara; H - As sanções previstas nos incisos ii, ill do caput do artigo 172 deste Regulamento, serão a autoridade máxima da Câmara; HI - A sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 172 deste Regulamento será da autoridade máxima da Câmara. eh CÂMARA MUNICIPAL DE & 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado a Câmara. & 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa. Art. 165. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. 5 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 8 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave. SUBSEÇÃO | DA ADVERTÊNCIA Art. 166. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses: I - Descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa; H - Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impaciam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública. SUBSEÇÃO DA MULTA eh CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 167. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado. 5 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Regulamento. 8 2º Nos casos em gue o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Câmara deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas. Art. 168. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes: I - Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; H - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; HI - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como: a) Deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório; b) Desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração; c) Tumultuar a sessão pública da licitação; d) Descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário; e) Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação; 9 Deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação e) CÂMARA MUNICIPAL DE direta junto ao cadastro de fornecedores da Câmara, dentro do prazo concedido, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Câmara; g) Deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; h) Propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e 3) Outras situações de natureza correlatas. Iv - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como: a) Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato; b) Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência; c) Deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa; d) Deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante; e) Não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante; f) Manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato; g) Utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato; h) Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa; i) Deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra; 5) Deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Câmara; k) Deixar de repor funcionários faltosos; D Deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra; m) Deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade; n) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; 6) CÂMARA MUNICIPAL DE o) Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada; p) Outras situações de natureza correlatas. vV - Multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina; VI - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços. $ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso ll do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa. 5 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 176 deste Regulamento. 5 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. 5 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores. 8 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida. 5 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado a Câmara. Art. 169. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios: I - Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários ou cobrados judicialmente; Francisco E 6.H01-F e) CÂMARA MUNICIPAL DE H - Inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia; HI - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso !l do caput deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa, do maior dos entes componentes da Câmara. Art. 170. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato do respectivo Câmara, contratante. SUBSEÇÃO Hi DO IMPEDIMENTO DE LICITAR Art. 171. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, aquele que: I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano a Câmara ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; H - dar causa à inexecução total do contrato; HE - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Iv - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; vi - outras situações de natureza correlatas. 5 1º Considera-se inexecução total do contrato: I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; ou H - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara. 5 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o descumprimento do contrato. 8 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação; e a apresentada pela contratada será analisada PAR eh CÂMARA MUNICIPAL DE pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade superior competente. 8 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima da Câmara para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e julgadora. 5 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o 8 4º deste artigo poderá a Diretoria Executiva da Câmara conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. 5 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Câmara, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS. SUBSEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE Art. 172. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada aquele que: I - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; H - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; HW - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Iv - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; vi - Outras situações de natureza correlatas $ 1º O Diretoria Executiva da Câmara, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle da Câmara, para atuação no âmbito das respectivas competências. 5 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa. SEÇÃO IH DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES SUBSEÇÃO | DOS ATOS PROCESSUAIS, DO TEMPO, DOS PRAZOS E DA FORMA DOS ATOS eh CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 173. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com a Câmara, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020. Art. 174. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário. 8 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade tele trabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade. 5 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - Os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; H - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data. 5 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo: I - O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação; H - A data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência. Art. 175. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos. Art. 176. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando este Regulamento prescrever de forma diversa. Art. 177. Para fins deste Regulamento, notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. SUBSEÇÃO ll DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMARÍSSIMO Art. 178. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência. 8 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, e) CÂMARA MUNICIPAL DE sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 8 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 5 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação. 8 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública municipal. & 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 8 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara. SUBSEÇÃO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Art. 179. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (guinze) dias úteis, a contar da publicação ou ciência. & 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa 5 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 5 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação. 8 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 (dois) ou mais servidores da Câmara, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no Câmara. co Eude eh CÂMARA MUNICIPAL DE 5 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. Art. 180. Transcorrido o prazo previsto no artigo 188 deste Regulamento, será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 5 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 8 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. 5 32 O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Câmara, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo. 5 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara. 5 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os incisos Ill e IV do artigo 172 deste Regulamento, será instaurado o processo de responsabilização pelo rito comum, nos termos previstos nos artigos 190 e seguintes deste Regulamento. SUBSEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM Art. 181. A aplicação das sanções previstas nos incisos Hl e IV do artigo 123 deste Regulamento requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou designada pela Diretoria Executiva da Câmara. e) CÂMARA MUNICIPAL DE 8 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo. 5 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará: I - Aidentificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; H - Os fatos que ensejam a apuração; l - O enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; Iv - As cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; V - O número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e VI - Na hipótese do $ 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. 8 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídica. Art. 182. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores da Câmara, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. 5 1º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. Art. 183. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada. Art. 184. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar ro! de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 8 1º A notificação conterá, no mínimo: eh CÂMARA MUNICIPAL DE I - A identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNP), ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF; H - A indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido; HH - A descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados; Iv - O prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir; v - A indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos; É VI - A indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas; vE - A forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel; vil - Ainformação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa. 5 22º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação. 8 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos. Art. 185. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação. 8 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial. 8 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada. 5 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento. & 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia útil seguinte à publicação. 6h CÂMARA MUNICIPAL DE 5 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio eletrônico. 8 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Art. 186. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Art. 187. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 195 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. 5 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 5 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. 8 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo. & 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara. SUBSEÇÃO V DA FALSIDADE DOCUMENTAL Art. 188. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis. eh CÂMARA MUNICIPAL DE 8 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo. & 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e 3 1º deste artigo. SUBSEÇÃO VI DO ACUSADO REVEL Art. 189. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. 8 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 8 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 8 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. SUBSEÇÃO VII DO JULGAMENTO Art. 190. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: i - Aidentificação do acusado; H - O dispositivo legal violado; Hi - À sanção imposta. $ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento. $ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. Art. 191. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: I - À natureza e a gravidade da infração cometida; H - As peculiaridades do caso concreto; HI - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Iv - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e Av. Fr PARX: & eh CÂMARA MUNICIPAL DE orientações dos órgãos de controle; e vi - Situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. Art. 192. São circunstâncias agravantes: i - A prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; H - O conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; HE - A apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; Iv - A prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 200 deste Regulamento; vV - À reincidência. & 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. 8 2º Para efeito de reincidência: I - Considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; o] - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; HI - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior. 8 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos: I - Serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência; H - Serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de licitar ou contratar; HI - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 193. São circunstâncias atenuantes: I - À primariedade; H - Procurar evitar ou minorar as conseguências da infração antes do julgamento; UI - Reparar o dano antes do julgamento; Iv - Confessar a autoria da infração. o CÂMARA MUNICIPAL DE Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. Art. 194. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. SUBSEÇÃO VIII DA PRESCRIÇÃO Art. 195. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no 84º do artigo 158 da Lei Federal nº 14,133, de 2021. SUBSEÇÃO IX DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 196. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Art. 197. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que: I - A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas; H - A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta. Art. 198. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para: I - As pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; eh CÂMARA MUNICIPAL DE H - As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso | deste artigo. Art. 199. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Câmara. 5 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum. 8 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis. 5 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras. $ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. Art. 200. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 201. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração. Art, 202. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. $ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. 8 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima da Câmara. 6) CÂMARA MUNICIPAL DE $ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis. SUBSEÇÃO X DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Art. 203. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer: I - Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; H - No processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; HI - Em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou Iv - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade. Art. 204. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento. SUBSEÇÃO XI DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES Art. 205. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos Hll ou IV do artigo 212 deste Regulamento, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. & 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos Ill e IV do artigo 212 deste Regulamento (das sanções Administrativas), observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal. $ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no 81º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 206. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos Ill ou IV do artigo 212 deste Regulamento (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 6) CÂMARA MUNICIPAL DE SUBSEÇÃO XH DA REABILITAÇÃO Art. 207. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública; H - Pagamento da multa; HI - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; Iv - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando: a) Não esteja cumprindo pena por outra condenação; b) Não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso Ill deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios que compõem a Câmara; c) Não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso Ill deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos Vill e Xl do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 208. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS. SEÇÃO IV DA PUBLICIDADE eh CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 209. A Câmara deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 5 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará ao Presidente da Câmara, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. $ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio eletrônico da Câmara e será monitorado e atualizado pela Diretoria Executiva da Câmara ou a quem este delegar. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 210. Fica definido o sítio eletrônico da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH como sítio eletrônico oficial no que tange à publicidade legal de divulgação de licitações e contratação regidas pela Lei federal nº 14.133/2021, por este Decreto Legislativo e pelas demais legislação coligida. Art. 211. Até que haja a implantação de solução informatizada para uso efetivo do PNCP a Câmara deve proceder da seguinte forma: I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através do sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos da legislação desta corte; H - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE — CMH; HH - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 52, 828, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; Iv - Nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível ou demais plataformas públicas ou Oh CÂMARA MUNICIPAL DE privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio; $ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, quando se tratar da execução de verba federal, no Estado do Ceará, e ainda no ente de maior nível em seu Portal da Transparência oficial, neste caso o Município de Baturité, bem como em jornal diário de grande circulação. 8 2º O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133/ 2021. Art. 212. A Câmara, através do regulamento de Governança, poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto Legislativo e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação. Art. 213. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo da Câmara, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto Legislativo. Art. 214, Ficam revogados integralmente: I- Decreto Legislativo nº 006, de 21 de junho de 2023; H- Decreto Legislativo nº 007, de 21 de junho de 2023; H- Decreto Legislativo nº 008, de 21 de junho de 2023; IV- Decreto Legislativo nº 009, de 21 de junho de 2023; V- Decreto Legislativo nº 015, de 18 de outubro de 2023; VI- Decreto Legislativo nº 016, de 18 de outubro de 2023; Vil | Decreto Legislativo nº 017, de 18 de outubro de 2023 e Vill- | Decreto Legislativo nº 013, de 29 de maio de 2024. Art. 215. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE EM 09 DE ABRIL DE 2025. aroma Presidente da Câmara Municipal de Horizonte/CE “NORMA ORIUNDA DO PROJETO DE | “DECRETO LEGISLATIVO N. 006/2025 * Autoria: Vereador Carlos Gomes