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norma nº 1667/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1667 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Turismo de Horizonte e dá outras providências.
native_id1792

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O TRABALHO CONTINUA
LEI Nº 1.667, DE 22 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE
HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
81º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
$2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.28 Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano
Municipal do Turismo. í
Art. 3º Constituirão receitas do FUMTUR:
|- os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a
título de cachês ou direitos;
Il- a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
fll—a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
Vi - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
Vil — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
vit — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX— os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XI! — outras rendas eventuais. na S
to, CEP - “eaggo- 060, CNPJ?
E PREFEITUR
O TRABALHO CONTINUA
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos
oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º O Secretário de Cultura e Turismo será a ordenador de despesas do FUMTUR,
devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário de
Finanças.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 de maio de 2025.
Manoel Gomes de Erantas Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
E
mer ma
GABINETE O DO PRESIDENTE
6/0001-B6

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