| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Turismo de Horizonte e dá outras providências. |
| native_id | 1792 |
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O TRABALHO CONTINUA LEI Nº 1.667, DE 22 DE MAIO DE 2025. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 81º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. $2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.28 Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. í Art. 3º Constituirão receitas do FUMTUR: |- os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; Il- a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; fll—a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Vi - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; Vil — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; vit — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX— os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; XI! — outras rendas eventuais. na S to, CEP - “eaggo- 060, CNPJ? E PREFEITUR O TRABALHO CONTINUA Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 4º O Secretário de Cultura e Turismo será a ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Finanças. Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário. Art. 7º Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 de maio de 2025. Manoel Gomes de Erantas Neto PREFEITO DE HORIZONTE E mer ma GABINETE O DO PRESIDENTE 6/0001-B6