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norma nº 1673/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1673 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE QADINCI
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LEI Nº1.673, 16 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Horizonte, para o exercício financeiro de 2026, em
cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar
Federal nº.101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município e Portarias STN/MF nº. 699,
de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 142. edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I-as prioridades e as metas da administração pública municipal, de acordo com o
Plano Plurianual 2026 - 2029;
Il - as metas e riscos fiscais;
Hi - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV-as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e suas
alterações;
V-as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual - LOA abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta,
constituídas pelas Autarquias e Fundações, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º As diretrizes para o exercício de 2026 guardam compatibilidade com o instrumento de
planejamento de médio prazo PPA 2026 — 2029 agrupados nos seus eixos estratégicos.
Art. 4º As prioridades e metas para o exercício de 2026 serão as especificadas no anexo de metas
fiscais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, sendo estas,
estabelecidas por Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas Financeiras,
ordenadas por órgão e unidade executora.
$1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 serão
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destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual - PPA, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
& 2º Na Lei Orçamentária para 2026, os recursos destinados aos investimentos
deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a
efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades,
observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, na educação e na garantia de
acessibilidade a pessoas inválidas ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
& 3º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, os
poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a
preservarem o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.101, de 4 de maio de
2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para O
exercício de 2026, são especificadas nos Demonstrativos | a VIII, conforme Portarias STN/MF
nº. 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam a 148.
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se
dos seguintes:
|- RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
|| - DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
11 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
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a) Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas;
b) Resultado Primário
c) Resultado Nominal;
d) Montante da Dívida Municipal;
e) Montante da Dívida RPPS;
f) Relação das ações prioritárias.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma
consolidado e constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção!
Das Metas Anuais
Art. 6º Em cumprimento ao 8 1º, do Art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o anexo de
Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para
os dois seguintes.
& 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos nas Portarias STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023,
eSTN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam à 142. edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF.
& 2º Os valores da coluna “y PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.
$ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2026, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
& 4º Na hipótese prevista pelo 83º,0 demonstrativo de que trata O Caput deverá ser
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.
& 5º Durante o exercício de 2026, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo |, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação
das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal.
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& 6º Para os fins do disposto no 8 52, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em
comparação com igual mês do ano anterior.
$ 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo,
e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 90, 8 40, da LC nº 101/2000, as
receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
Seção Il
Da Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior
Art. 7º Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
Seção IH
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 8º De acordo com o 8 28, inciso Il, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no anexo de Metas Anuais.
Seção IV
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 9º Em obediência ao & 28, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio
Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
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Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção V
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
Com a Alienação de Ativos
Art. 10. O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece
também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Parágrafo único. O anexo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
Da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores
Públicos
Art. 11. Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 48, da LRF, 0 Anexo
de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da
situação financeira e atuarial do regime próprio da Previdência dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios o anexo de Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo das
Portarias STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que
aprovam a 142. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, que estabelece um comparativo
de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VII
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 12. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 48, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá
conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira
a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.
82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
Seção VIII
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Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
Art. 13. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção IX
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das
Receitas e Despesas
Art. 14. O 5 28, inciso Il, do Art. 48, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade as Portarias STN/MF nº. 699, de 07 de julho de
2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovam à 142. edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2026, 2027 e 2028.
Seção X
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Primário
Art. 15.A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.
Seção XI
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal
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Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
Seção XII
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Montante da Dívida Pública
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual para 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal e o orçamento da
Seguridade Social.
Art. 19. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela
Administração Municipal, e serão dispostos em Órgãos e Unidades Orçamentárias conforme
Estrutura Orçamentária em vigor.
Art. 20. Para efeito desta Lei, entende-se por:
|— programa - principal instrumento de organização que O governo municipal utiliza
para promover a integração entre os entes e setores, a fim de concretizar políticas públicas e
otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais, sendo estes
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O programa pode ser dividido em
programa temático, programa de gestão, manutenção e serviço, e programa especial;
1 - ação, operação da qual resulte um produto (bem ou serviço) que contribui para
atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características podem ser
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classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
Ill - atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
V-— operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
vi - unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes O maior nível da classificação institucional;
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Orçamentárias Gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, sub-função, programa,
ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recurso, O indicador de uso, o indicador do resultado primário
e os grupos de despesas a seguir especificado:
1. Pessoal e encargos;
2. Juros e encargos da dívida;
3. Outras despesas correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras;
6. Amortização da dívida;
Art. 22. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua
natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais
deverão estar juntadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
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& 3º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de
apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade
orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2026 deverá ser elaborado, aprovado e executado de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos
resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo Único - deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de
Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do
Município, que integram esta Lei.
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a série histórica dos dos
últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.
g1º. até trinta dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo os
estudos e as estimativas de receitas para O exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, conforme 8 38, Art. 12 da LRF.
& 2. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A
da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita
arrecadada até 30 de junho de 2025 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
& 3º. O Poder Legislativo do Município terá como total de despesas em 2026, para
efeito de elaboração da sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7%
(sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em
2025, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma
proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de
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limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo, conforme Art. 9º da LRF:
1 - ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
1 - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
& 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
5 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
|- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 32º
do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de
2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
ll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV-as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
& 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 98, 8 1º, da LC nº 101/2000.
& 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025, de
acordo com o 8 28, Art. 48 da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, em conformidade com o $ 38, Art. 4º da LRF.
& 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
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Contingência e, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de
2025.
& 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 28. O Orçamento para O exercício de 2026 destinará recursos para à Reserva de
Contingência, no valor de até 0,50% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida
prevista.
& 18. O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de recurso para
a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
5 2º. O recurso da Reserva de Contingência destinado aos passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2026,
poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29. No orçamento de 2026 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para à despesa, ficando autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de até 70% do
total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e
no art. 43 da Lei n.º 4.320/64.
Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, 8 1º, inciso 111, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 30. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,8 28,
da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 33. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá
observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31
de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências
instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 34. Atransferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, com ou sem fins
lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal,
incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e
fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do recurso, ou ao final do
convênio se não fixado outros prazos e condições no instrumento de pactuação, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, conforme Parágrafo único, Art. 70 da
Constituição Federal.
Art. 35. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal,
nos termos dos compromissos firmados.
Art. 36. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações relativas às operações de
crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com
previsão de execução no exercício de 2026.
Art. 37. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo com o 8 58, Art. 5º da LRF.
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual - LOA, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o disposto no Art. 8º da
LRF.
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Art. 39. As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme Parágrafo único,
Art. 8º e inciso |, Art. 50 da LRF.
Art. 40. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, em
conformidade com o inciso V, 8 28, Art. 4º e inciso |, Art. 14 da LRF.
Art. 41. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, incisos le ll da LRF, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no 8 3º, Art. 16 da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso Il do Art. 75,
da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021 e sua atualização.
Art. 42. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos
de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com Art. 45 da LRF.
Art. 43. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária, conforme Art. 62 da LRF.
Art. 44. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para O exercício financeiro
de 2026 a preços correntes.
Art. 45. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada ação (projeto, atividade
ou operações especiais), a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº.
163, de 04 de maio de 2001.
Art. 46. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, se O Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais especiais, desde que se
enquadre nas prioridades para O exercício de 2026, de acordo com o inciso |, Art. 167 da Constituição
Federal.
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Art. 47. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no 8 38, Art. 50 da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas € nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com a alínea “e”, do inciso |, do Art. 4º da LRF.
Art. 48. Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e contemplados
no Plano Plurianual - PPA, que integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de
acordo com a alínea “e”, do inciso |, do Art. 4º da LRF.
Art. 49. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica.,
incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art.
100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de controle de constitucionalidade.
Art. 50. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22,
Parágrafo único, inciso |, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 conterá todos os Anexos exigidos
na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento.
Art. 52.A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica,
conforme Parágrafo único, Art. 32 da LRF.
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso Il, 51º, Art. 31 da LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS
COM PESSOAL
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Art. 54. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
de lei, observados os limites e as regras da LRF, e Il, 8 18, Art. 169 da Constituição Federal.
g 1º Parágrafo único. Os recursos para às despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026.
Art. 55. A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, não excederá em percentual
da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de seis por cento para O Poder Legislativo e
de cinquenta e quatro por cento para O Poder Executivo, conforme dispõe as alíneas “a” e “bp”, do
inciso ll, do Art. 20 da LRF.
Art. 56. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a noventa e cinco
por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso Ill, do Art. 20 da LRF, em conformidade com
o inciso V, parágrafo único, Art. 22 da LRF.
& 1º Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do
inciso Ill do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia justificativa e
expressa autorização da autoridade competente, para Os servidores das áreas de Educação, Saúde,
Assistência Social, Segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional interesse
público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de
serviços ofertados a população e não for possível a respectiva compensação das horas
extraordinárias realizadas.
& 2º Excedendo a noventa € cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do
inciso Ill, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, e excetuando-se OS casos previstos
no & 1º deste artigo, à Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras,
mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, com respectiva
compensação das horas extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Horizonte, observando o excepcional interesse público e
quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços
ofertados a população ou aos serviços internos das diversas Unidades Administrativas do Município.
Art. 57. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 € 20 da LRF:
1- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
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funções de confiança;
| - exoneração dos servidores não estáveis;
11 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 58. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata O & 18, Art. 18 da LRF, a contratação de mão-de-
obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa
que não o "34 - Outras Despesas de pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme art. 14 da LRF.
Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso Il, 53º, Art. 14 da LRF.
Art. 61. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação, de acordo 8 28, Art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária — PLOA ao Poder Legislativo
até o dia 15 de outubro de 2025, estabelecido no Art. 151 da Lei Orgânica do Município, onde a sua
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aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal com o objetivo de debater a
alocação de recurso nela prevista, que devolverá para sanção até O encerramento do período
legislativo anual.
$ 1º O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
& 2º Se o projeto de lei orçamentária anual de 2026, não for encaminhado à sanção
até 31 de dezembro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, em cada mês, até O
limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação.
Art. 63. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas
comissões do legislativo.
Art. 64. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que à modifiquem deverão
ser compatíveis com os programas € objetivos do Plano Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 66. Poderá ser incluído no orçamento anual para O exercício financeiro de 2026, fixação para O
custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios.
& 1º- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas,
serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros
da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
& 2º- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e
acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 67. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder os devidos reajustes nos
contratos de natureza continuada pelo INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou
pelo índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à matéria.
Art. 68. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, Proteção
Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os
seguintes objetivos:
|- oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
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Assistência Social (SUAS);
Il - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em
situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;
Hll - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e Social,
Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxilio.
Art. 69. O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 70.A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril
de 2005.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 16 de junho de 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE
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