br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

norma nº 1679/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1679 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaAltera a Lei n.1.230, de 23 de maio de 2018, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências.
native_id1810

Originating matéria

matéria 2136 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA DE
À, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
LEI Nº 1.679, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
RECEBIDO EM: ALTERA A LEI Nº 1.230, DE 23 DE MAIO DE 2018 QUE INSTITUIU O
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FMMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Capítulo |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, instituído pela Lei nº 1.230, de 23 de
maio de 2018, tem como objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão
dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo 1º
desta Lei:
1. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
|. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ill. produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo
Estatal do Meio Ambiente;
IV. doações de pessoas físicas e jurídicas;
V. doações de entidades nacionais e internacionais;
VI. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
vil. rendimentos obtidos com aplicação do seu próprio patrimônio;
vil. indenizações decorrentes de cobranças judiciais, extrajudiciais de áreas verdes, devidas em
razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
IX. compensação financeira ambiental;
X. as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política Municipal de Meio
Ambiente, na Lei Orgânica e demais legislações atinentes à matéria;
XI. outras receitas eventuais.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
PREFEITURA DE
É, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
Capítulo Il
Da Administração do Fundo
Art. 32º - Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH),
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e
Estaduais e sob aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Autarquia Municipal de
Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), e suas contas submetidas à apreciação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, bem como a definição de prioridades.
Capítulo Ill
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de
projetos e atividades que visem:
1. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas
pela AMMAH;
|l. desenvolver em conjunto com órgãos governamentais e/ou entidades privadas, através de
convênios, planos, programas, projetos e ações, que visem:
a) proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município;
b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município;
c) treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental;
d) desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;
e) outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município
previstas em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente.
|
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
(5) PREFEITURA DE
ne3y O TRABALHO CONTINUA
Art. 6º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e
proteção ao Meio Ambiente.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 7º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 9º - Aplicam-se ao Fundo, instituído pela presente Lei, todas as disposições constitucionais
e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogados os artigos 1º, 2º,
39,49,5969798ºe9º da Lei nº 1.230, de 23 de maio de 2018, revogadas as demais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 14 de agosto de 2025.
PREFEITO DE HORIZONTE
e
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86

open original →