| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Altera a Lei n.1.230, de 23 de maio de 2018, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE À, HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA LEI Nº 1.679, DE 14 DE AGOSTO DE 2025. RECEBIDO EM: ALTERA A LEI Nº 1.230, DE 23 DE MAIO DE 2018 QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Capítulo | Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, instituído pela Lei nº 1.230, de 23 de maio de 2018, tem como objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo 1º desta Lei: 1. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; |. créditos adicionais suplementares a ele destinados; Ill. produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estatal do Meio Ambiente; IV. doações de pessoas físicas e jurídicas; V. doações de entidades nacionais e internacionais; VI. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; vil. rendimentos obtidos com aplicação do seu próprio patrimônio; vil. indenizações decorrentes de cobranças judiciais, extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; IX. compensação financeira ambiental; X. as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política Municipal de Meio Ambiente, na Lei Orgânica e demais legislações atinentes à matéria; XI. outras receitas eventuais. Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 PREFEITURA DE É, HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA Capítulo Il Da Administração do Fundo Art. 32º - Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais e sob aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA. Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH), e suas contas submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, bem como a definição de prioridades. Capítulo Ill Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pela AMMAH; |l. desenvolver em conjunto com órgãos governamentais e/ou entidades privadas, através de convênios, planos, programas, projetos e ações, que visem: a) proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município; b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município; c) treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental; d) desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental; e) outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município previstas em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente. | Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 (5) PREFEITURA DE ne3y O TRABALHO CONTINUA Art. 6º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao Meio Ambiente. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 7º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 8º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 9º - Aplicam-se ao Fundo, instituído pela presente Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogados os artigos 1º, 2º, 39,49,5969798ºe9º da Lei nº 1.230, de 23 de maio de 2018, revogadas as demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 14 de agosto de 2025. PREFEITO DE HORIZONTE e Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86