| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.007, de 02 de outubro de 2017, que instituiu o código tributário do Município de Horizonte e dá outras providências. |
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PN 13 PREFEITURA DE HORI TE O TRABALHO CONTINUA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 14 DE AGOSTO DE 2025. RECEBIDO EM: LE 194 CÂMARA MUM, UE nuiicunTEs DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 3º do Título |, Capitulo |, Titulo |, Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 28.0 $3º doart. 4º e o art. 8º da Seção |, Capitulo Il, Titulo |, da Lei complementar nº d) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma das leis complementares nacionais que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal; b) da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.” 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: CARAS aco. .css rrrresinsrerisandirão siencrtonapcon tatoo es abinoa tda ganda seo nann ans 5 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada “ ano. “Art. 8º O IPTU não incide sobre os imóveis de propriedade: | - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; |l — das entidades religiosas e seus templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes; |l!— dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos estabelecidos em lei complementar nacional. Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/000]1-86 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 02 DE OUTUBRO DE Zoe 2017, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO ER ed PREFEITURA DE HORI “NTE O TRABALHO CONTINUA 58 1º A vedação do inciso | do caput deste artigo é extensiva aos imóveis de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e da empresa pública prestadora de serviço postal, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 8 2º As vedações do inciso | do caput e do $ 1º deste artigo não se aplicam aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a eles, assim como não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. 8 3º As vedações expressas nos incisos Il e III do caput deste artigo compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º Para efeitos do disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se: | — entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e Il — organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos. 8 5º A imunidade do inciso Il do caput deste artigo também se aplica ao bem imóvel utilizado como templo de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade sejam mera locatária dele. 86º Para os fins do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, considera-se: | — instituição de educação, a que atenda ao disposto no art. 209 da Constituição Federal e que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; H — instituição de assistência social, a que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. 8 7º A imunidade prevista no inciso Ill do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 8 8º O disposto no caput e seus incisos e no seu 8 1º deste artigo não exclui a atribuição, por lei, de as entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.” Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 À PREFEITURA DE E honnoiire O TRABALHO CONTINUA Art. 3º. Acresce os arts. 8-A e 8-B à Seção |, Capitulo II, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 8º-A. O IPTU não incide sobre o imóvel situado em zona urbana ou de expansão urbana comprovadamente utilizado, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua extensão, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 8 1º Para fins de comprovação da destinação rural, o sujeito passivo instruirá requerimento anual com: | — Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) válido, ou comprovação de inscrição no cadastro de imóvel rural da União; Il — comprovação do recolhimento do ITR referente ao exercício anterior, salvo se amparado por imunidade ou isenção federal; Hl — laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Agropecuária atestando a existência de atividade rural predominantemente desenvolvida no imóvel, nos termos do regulamento; IV — apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, nos termos do art. 29 da da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012; V — apresentação do Cadastro de Produtor Rural junto a Agência de defesa agropecuária do estado do ceará (ADAGRI); VI — declaração firmada pelo requerente acerca do uso do imóvel, detalhando a atividade rural exercida, área utilizada, produção obtida, e comprometendo- se a comunicar qualquer alteração de destinação. VII — demais documentos que venham a ser definidos por regulamento em Decreto do Chefe do Poder Executivo. 8 2º O requerimento deverá ser protocolizado até 30 (trinta) dias após o vencimento da cota única do IPTU. 8 3º Deferido o pedido, a SEFIN comunicará a Receita Federal para fins de enquadramento no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. 8 4º A não apresentação dos documentos referidos no $1º ou a constatação de desvio da destinação rural acarretará o lançamento do IPTU com os acréscimos legais, sem prejuízo de penalidades cabíveis. 8 5º A qualquer tempo, poderá a autoridade fazendária realizar fiscalização in loco para verificar a veracidade das informações prestadas. 8 6º Constatado que o imóvel deixou de atender os requisitos para a não incidência do IPTU, o imposto será lançado a partir do exercício subsequente Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23,555.196/0001-86 ER Sd PREFEITURA DE O TRABALHO CONTINUA ao que deixou de atender as condições, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 8 7º Aplicamfise, no que couber, as disposições do art. 8º.” “Art. 8º-B. Compete à Secretaria de Finanças reconhecer ou cancelar as imunidades previstas no art. 8º e a nãoBlincidência estabelecida no art. 8.º8A, observando o seguinte rito: !- análise fiscal documental e, se necessário, vistoria in loco; Il — parecer jurídico da ProcuradorialiGeral do Município quando já existir execução fiscal em curso; Ill — decisão motivada da autoridade fazendária, comunicada ao interessado eletronicamente. Parágrafo único. Durante a tramitação do pedido, suspendelise a exigibilidade do crédito tributário correspondente.” Art. 4º. O art. 18 da Seção V, Capitulo II, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Vil — gleba, alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento). 8 1º Para efeitos do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se gleba o terreno com área superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados), que não tenha sido objeto de parcelamento do solo e que não seja delimitado por vias de circulação de veículos ou logradouros públicos em todas suas faces. 8 2º O imóvel, mesmo enquadrado nas condições do 8 1º deste artigo, que possuir edificação com qualquer tipologia construtiva e com área superior à 2% (dois por cento) da sua área territorial, será tributado como predial, aplicando as alíquotas dos incisos |, II, Ill e IV deste artigo, conforme o seu tipo de uso.” Art. 5º. Os arts. 23 e 24 da Seção VI, Capitulo II, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. O crédito tributário do IPTU lançado anualmente considera-se regularmente constituído na data de vencimento da cota única definida em regulamento, independentemente da realização de qualquer notificação pessoal do sujeito passivo. Parágrafo único. O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação de lançamento enviada ou emitida na página eletrônica da SEFIN, assim e e em Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555,196/0001-86 q) 66% PREFEITURA DE +) HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA como as características do imóvel e, havendo divergências, deverá procurar a setor de cadastro imobiliário da SEFIN.” “Art. 24. O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto até a data do vencimento da cota única ou de cada parcela deverá emitir a segunda via do documento de arrecadação na página eletrônica na Internet ou na central de atendimento do contribuinte, disponibilizadas pela SEFIN.” Art. 6º. Os arts. 33 e 35 da Seção X, Capitulo Il, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. XIll — o imóvel residencial pertencente a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou de pessoa que tenha sob sua guarda dependente com TEA ou TDAH, desde que beneficiário não possua outro imóvel no Município, o utilize para sua residência, tenha renda familiar de até um salário-mínimo e o seja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico).” CARE IS si rrcscersero e 8 2º O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU, observados os seguintes limites: | - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento da cota única até a data do seu vencimento; Il - até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 3 (três) parcelas. 8 3º A concessão dos descontos previstos neste artigo é condicionada: |- à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores relativos ao imóvel objeto do desconto; H - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário. 8 4º O sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado, até o dia de vencimento da penúltima parcela, poderá quitar o saldo remanescente em uma única parcela com desconto de 3% (três por cento) sobre o saldo remanescente acrescido dos acréscimos moratórios incidentes.” Art. 7º. Os art. 44, 45 e 46 da Seção IV, Capitulo Ill, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44. A base de cálculo do ITBI é valor venal dos bens ou direitos transmitidos. PREFEITURA DE « HORI JTE O TRABALHO CONTINUA $ 1º Considera-se valor venal o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. 8 2º Na determinação da base de cálculo será considerado: | - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objeto da transação, da promessa, do compromisso ou da procuração, conforme avaliação da Administração Tributária; Il - na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; Ill - nas dações em pagamento, o valor de avaliação do imóvel dado para solver os débitos, independentemente do montante deste; IV - nas permutas, o valor de avaliação de cada imóvel permutado; V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do imóvel ou do direito, o que for maior; VI - na transferência de domínio em ação judicial, o valor real apurado; VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII - nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor da cessão, observado valor da avaliação da Administração; IX- no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente; X - nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, o que for maior.” “Art. 45. O valor venal do ITBI será determinado pela Administração Tributária com a observância de critérios técnicos. Parágrafo único. Na avaliação dos imóveis, de modo individual ou em massa, serão observados os critérios normatizados por entidade de renome nacional ou internacional.” “Art. 46. Na avaliação prevista no art. 45 desta Lei Complementar serão considerados pelo menos um dos seguintes: |- análise de preços praticados no mercado imobiliário; Il- informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros; HI - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e IV - outros parâmetros técnicos definidos pela Administração Tributária.” Art. 8º. O art. 53 da Seção VIII, Capitulo Ill, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, GNPJ: 28555.196/00018 PREFEITURA DE 4) HORIS CUTE O TRABALHO CONTINUA | - quando não se concretizar o negócio, em virtude do qual houver sido pago o tributo, comprovado documentalmente pela ausência do seu registro no cartório de registro de imóvel competente e pelo distrato realizado pelas partes, por escritura pública ou particular com firma reconhecida, no prazo de até 60 (sessenta) dias do pagamento do tributo;” Art. 9º O art. 59 da Seção |, Capitulo IV, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 59. O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a prestação dos serviços constante na Tabela A do Anexo Il desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. 8 2º Ressalvadas as exceções expressas na Tabela A do Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3º O ISSQN incide sobre os serviços prestados, mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.” Art. 10. Acresce o art. 66-A à Seção II, Capitulo IV, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 66-A. O fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais autônomos considera-se ocorrido: | - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços na condição de ativo; Il - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem pela primeira vez no decorrer do exercício fiscal; HI - na data da prestação do serviço, nos casos previstos que o profissional autônomo seja sujeito a retenção do imposto na fonte, pelo tomador.” Art. 11. Os arts. 78, 79 e 81 da Seção V, Capitulo IV, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP « 62880-060, CNPJ: 3.555.196/0001-86 PREFEITURA DE nt) HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA “Art. 78. Não se incluí na base de cálculo ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela A do Anexo Il desta da Lei Complementar. 81º O valor dos materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e aplicados na prestação dos serviços previstos nos referidos subitens integra o preço do serviço, não podendo ser deduzido da base de cálculo do ISSQN, mesmo que tais materiais sejam incorporados à obra objeto dos serviços. 82º Na hipótese de o prestador de serviços não emitir a nota fiscal de venda relativa às mercadorias produzidas por ele fora do local da prestação dos serviços, autorizada pelo Distrito Federal ou o Estado competente, destinada ao tomador do serviço, o valor delas integrará à base de cálculo do ISSQN.” “Art. 79. Poderá ser adotado método indireto de aferição da base de cálculo do ISSQN de responsabilidade de pessoa física ou jurídica tomadora de serviço de construção, demolição ou reforma de bem imóvel, na forma disposta em regulamento. Parágrafo único. A responsabilidade pelo ISSQN prevista no caput deste artigo é extensiva os promitentes compradores, os adquirentes ou remitentes de bens imóveis, relativamente aos serviços tomados na construção de imóvel comprado, adquirido ou remido.” “Art. 81. Para efeito do lançamento e cobrança do imposto devido na forma do art. 79 desta Lei Complementar, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for efetivamente tomado o serviço ou, na impossibilidade de determinar as datas nas quais os serviços foram tomados, na data na qual for requerida a expedição do “habite-se” ou na data da inclusão da construção, demolição ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município.” Art. 12. O art. 150 da Seção IX, Capitulo V, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: CArt. 150. ..sc..icrirsrssrasecneserere ststetasanesiaacoh venore spot a cas assess sasasases Parágrafo único. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, são isentos do pagamento das taxas relativas às licenças para localização e funcionamento e de inspeção sanitária.” Art. 13. Os arts. 162 e 163 da Seção |, Capitulo VII, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: “prt. 162. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM) tem como fato gerador a prestação, pelo Município de Horizonte, dos serviços de iluminação pública e de monitoramento para preservação de logradouros públicos no âmbito do território municipal.” “Art. 163. A CIPSIM é destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de a Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 PREFEITURA DE 1) HORE | TE O TRABALHO CONTINUA iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município de Horizonte. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: | - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste Município; e Il - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste Município, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.” Art. 14. Os arts. 164 e 164-A da Seção I-A, Capitulo VII, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 164. O contribuinte da CIPSIM é: I- o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública ou de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; Il-o consumidor de energia elétrica a qualquer título, ainda que localizado em espaço público. Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da CIPSIM sub-roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.” “Art. 164-A. A pessoa jurídica concessionária de serviço público para realizar a distribuição de energia elétrica no Município de Horizonte é responsável tributário, por substituição, pela arrecadação da CIPSIM incidente sobre as unidades imobiliárias consumidoras de energia elétrica e pelo seu recolhimento aos cofres deste Município. 8 1º Na hipótese de pagamento da conta-fatura de energia elétrica em atraso, pelo contribuinte, o responsável tributário deverá cobrar o valor da contribuição acrescido da multa e juros moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica. 82º 0 responsável tributário prevista no caput deste artigo deverá cobrar a E q Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP « 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 PREFEITURA DE 1) HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA contribuição, mensalmente, na conta-fatura de energia elétrica e repassá-la integralmente aos cofres do Tesouro Municipal, nos prazos estabelecidos em regulamento, inclusive com os valores dos encargos cobrados do contribuinte, por atraso no pagamento. $3º O atraso no repasse dos valores da CIPSIM arrecadados implicará na incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar.” Art. 15. O art. 165 da Seção II, Capitulo VII, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 165. O valor CIPSIM será lançada e cobrada: 1 - nas unidades imobiliárias consumidoras de energia elétrica, mensalmente, pela pessoa jurídica concessionária de serviço público para realizar a distribuição de energia elétrica no Município de Horizonte, por meio da conta de energia elétrica emitida pela própria concessionária, aplicando-se, para cada unidade imobiliária autônoma, a correspondente alíquota sobre o valor do módulo de tarifa de iluminação pública vigente o mês; e H - nas unidades imobiliárias territoriais, anualmente, pela Secretaria de Finanças, multiplicando-se o fator da CIPSIM de terrenos pela área territorial do imóvel. 8 1º Considera-se unidade imobiliária autônoma, para efeito de cobrança da CIPSIM, cada unidade edificada independente de uso residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, quiosques, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica. 82º A alíquota referida no inciso | do caput deste artigo será definida pela faixa de consumo mensal de energia em kwh (quilowatt-hora), conforme as classes de consumidores previstas no artigo 166 desta Lei Complementar. 8 3º A faixa de consumo mensal referida no 5 2º deste artigo será determinada pelo consumo mensal de energia elétrica baseado no uso de eletricidade de sistema gerador do consumidor e proveniente da rede pública. 8 4º O módulo da tarifa de iluminação pública é o preço de 1.000 Kwh vigente no mês para iluminação pública, devidamente homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 85º Para os fins do inciso Il do caput deste artigo, são consideradas unidades imobiliárias territoriais, o lote, a quadra, a gleba e quaisquer outras divisões territoriais sem a existência de edificação com ligação autônoma de energia elétrica. 86º O fator da CIPSIM de terrenos, previsto no inciso Il do caput deste artigo, será determinado, anualmente, pela divisão do montante da receita arrecada com a CIPSIM no exercício imediatamente anterior pelo somatório das áreas dos terrenos não edificados existentes no Cadastro Imobiliário deste Município, no último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador, subtraído do somatório das áreas dos terrenos localizados nas zonas de uso limitado, conforme a seguinte equação: Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 PREFEITURA DE É Honnoiire O TRABALHO CONTINUA Pas ES RÃGAcipsim cipsim (AT AT, AT — AT) Onde: º Fcrpsim= Fator CIPSIM; e RÃaac;psim= Receita arrecada com a CIPSIM no ano anterior; e AT =Somatório das áreas de terrenos não edificados; * AT,u = Somatório das áreas dos terrenos de uso limitado. 8 7º Para os fins do disposto no & 6º deste artigo, são consideradas áreas de uso limitado as frações de áreas dos terrenos não edificados localizadas nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA), definidas no Plano Diretor do Município. 88º O valor individual mensal da contribuição, calculado na forma do inciso Il do caput deste artigo, com observância do disposto nos 38 6º, 7º e 8º deste artigo, não poderá ser superior ao valor módulo de tarifa de iluminação pública vigente no último dia útil do mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador. 8 9º Não será emitido documento de arrecadação para cobrança de crédito tributário da CIPSIM de terrenos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). 8 10. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no 8 9º deste artigo, este deve ser somado aos créditos tributários das competências seguintes, da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo, até atingir do valor mínimo, para ser pago no prazo de vencimento da competência que atingir este valor. 8 11. O disposto no 8 10 deste artigo não implicará na incidência de acréscimos moratórios sobre o valor do crédito, salvo atualização monetária, e para o sujeito passivo que tiver crédito nesta condição será emitida certidão positiva com efeito de negativa. 8 12. O disposto no 88 9º, 10 e 11 deste artigo não se implica na hipótese de a CIPSIM de terrenos ser cobrada conjuntamente e no mesmo boleto do IPTU.” Art. 16. Acresce os arts. 165-A, 165-B e 165-C à Seção Il, Capitulo VII, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 165-A. O valor do módulo da tarifa de iluminação pública, utilizado como base de cálculo da CIPSIM, será atualizado pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste de energia elétrica homologado pela ANEEL ou outro órgão que venha a substitui-la.” “Art. 165-B. Na hipótese prevista no inciso Il do caput do artigo 165 desta Lei Complementar, o fato gerador considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano.” y Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 NE PREFEITURA DE O TRABALHO CONTINUA “Art. 165-C. O valor da CIPSIM das unidades imobiliárias territoriais, lançado anualmente, poderá ser cobrada conjuntamente com o IPTU e será pago na forma e prazos previstos em regulamento, podendo ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) do valor devido para o pagamento em cota única e até 5% (cinco por cento) para a quitação em até 3 (três) parcelas.” Art. 17. O art. 173 da Seção II, Capitulo VII, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 173. Estão isentos: |- da CIPSIM cobrada das unidades imobiliárias consumidoras de energia elétrica: a) os órgãos da União, do Estado do Ceará e deste Município, bem como suas respectivas autarquias e fundações; b) as entidades religiosas e seus templos de qualquer culto; c) o contribuinte inserido na faixa de consumo especificada na alínea “a” do inciso | do art. 166, desta Lei Complementar. Il - da CIPSIM cobrada de terrenos: a) os terrenos de propriedade do Município de Horizonte; b) os terrenos de propriedade das entidades religiosas e seus templos de qualquer culto; c) os terrenos com área inferior a 150 m? (cinquenta e cinquenta metros quadrados).” Art. 18. Acresce os arts. 173-A e 173-B à Seção |, Capitulo VII, Titulo |, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 173-A. Os créditos tributários da CIPSIM vencidos e não pagos serão inscritos em Dívida Ativa do Município, na forma desta Lei Complementar e do seu regulamento.” “Art. 173-B. O Poder Executivo poderá, até 31 de dezembro de 2032, desvincular até 30% (trinta por cento) do montante da receita arrecadada com a CIPSIM e seus acréscimo moratórios.” Art. 19. Acresce a Seção IV-A e o art. 212-A ao Capitulo VII, Titulo Il, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: “Seção IV-A Das Consequências da Inadimplência Art. 212-A. Além da cobrança dos acréscimos moratórios e de atualização monetária, previstos nesta Lei Complementar, e da aplicação das garantias e privilégios do mn Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 O SA Art. 20. O art. 218 da Seção Il, Capitulo |, Título Ill, da Lei complementar nº 007, de 02 de PREFEITURA DE O TRABALHO CONTINUA crédito tributário, a inadimplência de crédito tributário poderá implicar: | - na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades públicas e privadas; Il - na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município; HI - no protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA); IV- na cobrança administrativa e judicial. 8 1º Para fins do disposto no inciso | do caput deste artigo, a Secretaria Municipal das Finanças ou a Procuradoria-Geral do Município poderão celebrar acordo, contrato ou convênio com entidades mantenedoras de cadastros de proteção de crédito. 8 2º Os dados a serem enviados para entidades mantenedoras de cadastros de proteção de crédito serão, no mínimo, os seguintes: I- dados relativos ao devedor: a) o nome ou razão social; e b) o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNP)), mantidos pela Receita Federal do Brasil. Il — dados relativos ao crédito: a) o montante da quantia devida, composto pelo valor principal e pelos acréscimos moratórios; b) a origem e a natureza do crédito; e c) o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento que originou o crédito. 8 3º As demais consequências previstas nos incisos do caput deste artigo observarão as normas previstas neste Código, no seu regulamento e na legislação específica.” outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 218. Nenhum imposto deste município incidirá sobre: !-o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; Il - o patrimônio e os serviços das entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive das suas organizações assistenciais e beneficentes; Hl - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que estas entidades: a) mantenha a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de E sem Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 à: ud PREFEITURA DE O TRABALHO CONTINUA formalidades capazes de assegurar sua exatidão; b) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e c) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. IV-livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. $ 1º A vedação do inciso | do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu $ 1º não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 8 3º As vedações do inciso | do caput e do 8 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a eles, assim como não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. 8 4º As vedações dos incisos Il e Ill do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. 8 5º A imunidade do inciso Il do caput deste artigo também se aplica ao bem imóvel utilizado como templo de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade sejam mera locatária dele. 8 6º Para efeitos do disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se: | — entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e Il — organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos. 8 7º Para os fins do disposto no inciso Ill deste artigo, consideram-se: | — instituição de educação, a que atenda ao disposto no art. 209 da Constituição Federal e que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades SS eme Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 PREFEITURA DE 4) HORISONTE O TRABALHO CONTINUA previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; Il — instituição de assistência social, a que exerça de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. 8 8º O disposto no caput e seus incisos e no seu 8 1º deste artigo não exclui a atribuição, por lei, de as entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e nem as exonera da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.” Art. 21. O art. 241 da Seção IX, Capitulo |, Título Ill, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Il - pelo protesto judicial ou extrajudicial;” Art. 22. O art. 247 da Seção XI, Capitulo |, Título Ill, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: CARR: DAT ...nrrsrieres FUSO o des a OU RÃ o 8 2º Observado o inciso | do art. 53, comprovando-se o pagamento de crédito tributário indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição do valor indevidamente pago, requerido dentro do prazo prescricional e acompanhado de documentos comprobatórios, inclusive comprovantes de pagamentos originais.” Art. 23. O art. 254 da Seção XIII, Capitulo |, Título Ill, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 254. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município de Horizonte. 8 1º Consideram se líquidos e certos os créditos cuja existência e valor seja expressamente reconhecido por via administrativa ou judicial, não cabendo mais discussão ou recurso em torno do direito e de seu valor. 8 2º A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município. 8 3º O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica a precatórios de origem trabalhista. Art. 24. Acresce os arts. 254-A, 254-B e 254-C à Seção XIII, Capitulo |, Título Ill, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017, com a seguinte redação: Art. 254-A. A compensação será realizada, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 PREFEITURA DE ny HORI TE O TRABALHO CONTINUA contratos em geral ou de outras obrigações legais e contratuais. 8 3º Compete ao titular da Secretaria de Finanças do Municipio conjuntamente com o Chefe do respectivo Setor de Arrecadação e Fiscalização da SEFIN a inscrição dos créditos na Dívida Ativa do Município, assim como o controle e a cobrança administrativa desses créditos e a expedição da certidão de dívida ativa para cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município (PGM). 8 4º A certidão de dívida ativa para a execução fiscal deverá ser expedida, no máximo, seis meses antes do termo final do prazo prescricional. 85º Uma vez iniciada a execução fiscal da CDA, o controle e a cobrança desses créditos cabe à Procuradoria-Geral do Município.” Art. 27. Os arts. 259 e 260 da Seção XV, Capitulo |, Titulo III, da Lei complementar nº 007, de 02 de outubro de 2017 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 259.. 8 1º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 8 2º A certidão expedida nestes termos tem a validade condicionada à data de pagamento da próxima parcela vincenda.” “Art. 260. A certidão será fornecida dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data de protocolização do requerimento no órgão fazendário e terá validade de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Havendo crédito tributário e obrigação tributária exigíveis será expedida apenas lista das obrigações inadimplentes e o requerimento de certidão negativa será indeferido e arquivado.” Art. 28. A Tabela A do Anexo Il desta Lei Complementar passa a vigorar acrescida dos do subitem 11.05 e com as alíquotas dos serviços previstos nos subitens 12.01, 14.12, 35.01, 37.01, 38.01, 39.01 e 40.01 modificadas, nos seguintes termos: ITEM |DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALIQUOTA | 11.05 [Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em Iqualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 5% rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser [proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 12.01 [Espetáculos teatrais 5% 14.12 feemênci técnica 1 5% 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% 37.01 [Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 38.01 [Serviços de museologia. 5% 39.01 [Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 5% tomador do serviço). tgo.01 [obras de arte sob encomenda. 5% Art. 29. Ficam revogados: Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 e 6) PREFEITURA DE 13) O TRABALHO CONTINUA 1-0 81º do artigo 9º da Lei Complementar nº 007, de 2 de outubro de 2017; Il - o inciso XI do artigo 33 e o artigo 34 da Lei Complementar nº 007, de 2 de outubro de 20174 Hll- os incisos XXI, XXIl e XXIll-do artigo 61 da Lei Complementar nº 007, de 2 de outubro de 2017; IV-os artigos 80, 82, 83 e 84 da Lei Complementar nº 007, de 2 de outubro de 2017; V-os88 1ºe 2º do art. 167, e os artigos 168, 171 e 172 da Lei Complementar nº 007, de 2 de outubro de 2017; VI-o inciso Il do caput e o 8 1º do artigo 247 da Lei Complementar nº 007, de 2 de outubro de 2017. Art. 30. A nova redação do inciso VII, do Art. 18, mais benéfica ao contribuinte, retroagirá a a 1º de janeiro de 2025. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 14 de agosto de 2025. Manoel Gomes de PREFEITO DE HORIZONTE Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/000]1-86 radeHori PREFEITURA DE S HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA SANÇÃO PREFEITURAL Nº 32/2025 DISPÕE SOBRE A SANÇÃO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54 da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025; CONSIDERANDO o recebimento, pelo Poder Executivo Municipal, do Autógrafo de Lei Complementar nº 03/2025; FAZ SABER que, após análise do Projeto de Lei em epígrafe, o qual "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Horizonte, através da presente SANÇÃO PREFEITURAL, AQUIESCE EXPRESSAMENTE E SEM VETOS à referida matéria, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal. Determina-se, ainda, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Horizonte (E- DOM), nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.541, de 30 de março de 2023. Horizonte/CE, 14 de agosto de 2025. is Neto PREFEITO DE HORIZONTE RECEBIDO EM: AS .oS 1 Ea2S A : E eme Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86