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norma nº 23/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a criação do serviço público de loterias no âmbito do Município de Horizonte, denominado serviço público de loteria municipal de Horizonte - HORISORTE e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
«ey BRIZO! TE
O TRABALHO CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
een CO ONESINENTE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
GADiNLL DU PREDIVEI
Recebido PÚBLICO DE LOTERIAS NO ÂMBITO DO
Em: q a o2 x” MUNICÍPIO DE HORIZONTE, DENOMINADO
Et pie” . SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE
Pas: SA HORIZONTE - HORISORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Serviço Público de Loterias no âmbito do Município de Horizonte,
denominado Serviço Público de Loteria Municipal de Horizonte - HORISORTE, o qual poderá
explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas nos Artigos 14º e 29º da Lei Federal nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Inciso VIII do Art. 2º da Lei 14.790, de 29 de dezembro
de 2023, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e demais normas gerais pertinentes estabelecidas pela legislação federal.
& 1º Para os fins desta Lei, consideram-se modalidades lotéricas aquelas previstas nos Artigos 14
e 29 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, compreendendo:
| — Loteria Tradicional (espécie passiva): modalidade em que o apostador adquire bilhete já
numerado, em meio físico ou virtual;
Il- Loteria de Prognósticos Numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão
os números sorteados;
|Il — Loteria de Prognóstico Específico: modalidade definida na forma da Lei Federal nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, denominada Lei da Timemania;
IV-Loteria de Prognósticos Esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado
de eventos esportivos.
V — Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex ou Raspadinha): modalidade em que o resultado é
revelado de forma imediata, informando se houve premiação.
E
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(5) Prefeitura hor
PREFEITURA DE
HORIZO TE
O TRABALHO CONTINUA
VI — Aposta de Quota Fixa - consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais
em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em
caso de acerto do prognóstico, podendo, também, conforme Inciso VIll do Artigo 2º da Lei
14.790/23, serem efetuadas apostas através de canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em
jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um
gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de
regras;
8 2º O HORISORTE poderá explorar quaisquer novas modalidades lotéricas que venham a ser
previstas na legislação federal, não se limitando às previstas no parágrafo anterior e às
modalidades descritas nos Artigos 14 e 29 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
eno Inciso VIII do Art. 2º da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E OPERAÇÃO
Art. 22 A gestão do HORISORTE compete à Secretaria Municipal de Finanças, que poderá explorá-
lo:
|- Diretamente, através de estrutura administrativa própria;
|! - Indiretamente, mediante concessão, permissão ou autorização, nos termos da lei;
|!l - Por meio de Parceria Público-Privada (PPP), nos termos da legislação federal.
8 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, a Superintendência de Loterias
Municipais - SULOT, órgão responsável pela gestão operacional, regulação, fiscalização e
controle do serviço.
82º A SULOT será dirigida por servidor comissionado com formação superior em Administração,
Economia, Direito ou Ciências Contábeis, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º São atribuições da SULOT:
|- Elaborar e manter atualizado o regulamento operacional do HORISORTE;
Il - Fiscalizar o cumprimento das normas legais e contratuais;
Ill - Auditar permanentemente as operações lotéricas;
IV - Aplicar sanções administrativas;
V- manter cadastro atualizado de operadores autorizados;
VI - coordenar ações de jogo responsável e prevenção à ludopatia.
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O PretfeituradeHor
ironte O reteitura horizonte O www.horizonte.ce.gov.br
& Hopno:ire
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Art. 4º A captação dos recursos dar-se-á mediante a comercialização de produtos lotéricos, de
forma física e/ou eletrônica, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 07, de 2 de
outubro de 2017 (Código Tributário Municipal de Horizonte), especialmente no que tange à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
CAPÍTULO Ill
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 58. A arrecadação bruta oriunda do HORISORTE será destinada, prioritariamente:
|- ao pagamento dos prêmios;
Il- ao recolhimento de tributos incidentes sobre as premiações;
Ill - às despesas de custeio e manutenção do HORISORTE.
81º A arrecadação líquida será destinada às atividades-fim das seguintes secretarias, observados
os percentuais mínimos:
a) Secretaria Municipal de Saúde - mínimo de 50% (cinquenta por cento);
b) Secretaria Municipal de Assistência, Igualdade e Desenvolvimento Social - mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento);
c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).
82º Os percentuais estabelecidos no 81º poderão ser alterados por decreto do Poder Executivo,
respeitados os limites mínimos fixados e mediante justificativa técnica baseada em estudos de
demanda e prioridades municipais, respeitados os princípios da transparência e
responsabilidade fiscal.
83º Fica estabelecido que, da arrecadação líquida oriunda especificamente da modalidade de
Loteria de Prognósticos Esportivos, um percentual mínimo de 10% (dez por cento) será
destinado a um Fundo Municipal de Esporte, a ser criado ou designado por decreto, para
aplicação exclusiva em ações de fomento ao esporte local e amador no Município de Horizonte.
84º Para fins desta Lei, considera-se arrecadação líquida o valor resultante da dedução, do total
geral arrecadado com as apostas e jogos lotéricos, dos seguintes valores:
|- prêmios pagos aos apostadores contemplados;
Il- imposto de renda incidente sobre as premiações;
III - despesas operacionais de custeio e manutenção do HORISORTE, limitadas a 15% (quinze
por cento) da arrecadação bruta;
IV - taxa de fiscalização devida ao município, quando aplicável.
e
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O PrefeituradeHorizonte O Prefeitura horizonte O www.horizonte.ce.gov.br
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É, HoRizo!!TE
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Art. 6º. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos aos Fundos
Constituídos das Secretarias indicadas no 81º deste artigo, para aplicação em ações prioritárias.
Art. 7º. A fixação dos valores das apostas, bilhetes, frações e demais produtos lotéricos é de
responsabilidade da SULOT ou dos agentes operadores do HORISORTE, observadas as normas
do Código de Defesa do Consumidor e os instrumentos celebrados com esses agentes.
81º A Secretaria Municipal de Finanças, a Superintendência de Loterias Municipais - SULOT
publicará, trimestralmente, em portal eletrônico oficial do município, relatório detalhado
contendo:
|- arrecadação bruta e líquida do período;
Il - valores destinados a cada secretaria beneficiária;
Il - prêmios pagos e não reclamados;
IV - indicadores de jogo responsável;
V-ações de fiscalização realizadas;
VI - número de apostadores cadastrados e volume de apostas.
82º Os dados pessoais dos apostadores serão preservados, divulgando-se apenas informações
estatísticas agregadas.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA E TRANSPARÊNCIA
Art. 8º. A pessoa jurídica operadora das modalidades lotéricas deverá informar ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de
1998, os dados pertinentes à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo, além de implementar programa de compliance e de jogo responsável, conforme
definições previstas nos instrumentos convocatórios.
Art. 9º O Poder Executivo garantirá a segurança dos bilhetes, dos sistemas digitais de apostas e
dos sorteios realizados pelo HORISORTE, mediante a adoção de ferramentas tecnológicas e
procedimentos que assegurem a integridade, a rastreabilidade e a prevenção a fraudes, a serem
definidos em regulamento, podendo exigir tais procedimentos dos agentes operadores por ela
contratados.
Art. 10. Os produtos lotéricos do HORISORTE serão ofertados prioritariamente ao público
residente no Município de Horizonte, podendo, quando operados por meios eletrônicos,
alcançar apostadores de outras localidades, observado o interesse público e as normas federais
aplicáveis.
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ey HORIZO' TE
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Art. 11. Os operadores do HORISORTE estarão sujeitos a sanções administrativas, sem prejuízo
das civis e penais, em caso de:
|- falhas graves de segurança;
1 - publicidade enganosa ou abusiva;
IIl- descumprimento das metas contratuais;
IV - fraude comprovada em sorteios ou na emissão de bilhetes.
Parágrafo único. As sanções poderão incluir advertência, multa, suspensão da autorização ou
rescisão contratual, conforme regulamento próprio, bem como penalidades de cunho criminal.
CAPÍTULO V
DO JOGO RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 12. O HORISORTE e os agentes operadores deverão promover campanhas educativas
permanentes sobre o jogo responsável, alertando para os riscos do uso abusivo e compulsivo
das apostas.
& 1º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas no tratamento da
ludopatia, bem como poderá exigir que os operadores implementem programas de jogo
responsável e combate ao transtorno compulsivo do jogo.
& 2º Será destinado, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta do HORISORTE ou dos
agentes operadores para programas de prevenção e tratamento da dependência de jogos.
Art. 13. A publicidade e a promoção do HORISORTE deverão obedecer aos princípios da
responsabilidade social e seguir aos preceitos estabelecidos pelo CONAR — Conselho Nacional da
Autorregulamentação Publicitária, sendo vedadas:
|- a indução ao jogo excessivo;
Il - a veiculação de propaganda para menores de 18 anos;
Il - a vinculação do jogo com sucesso pessoal, profissional ou financeiro;
IV - a promessa de enriquecimento fácil ou garantido;
V-o estímulo ao endividamento para participação em jogos;
VI-a veiculação de propaganda em horários de programação infantil ou em conteúdo
direcionado a menores de idade;
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SIA
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vIl- a utilização de celebridades, influenciadores digitais ou personalidades públicas em
campanhas publicitárias sem alertas sobre jogo responsável;
VIII - a promoção de apostas como solução para problemas financeiros ou meio de quitação de
dívidas;
IX - a omissão de informações sobre probabilidades de ganho e riscos associados às apostas.
Art. 14. O HORISORTE implementará sistema de autoexclusão voluntária, permitindo que
apostadores solicitem seu próprio bloqueio temporário ou permanente quando as apostas
forem realizadas de forma digital e sempre quando for possível identificar previamente o
apostador.
81º É vedada a participação em jogos e apostas do HORISORTE por:
|- menores de 18 (dezoito) anos;
Il - pessoas interditadas judicialmente;
ll - pessoas em situação de vulnerabilidade social identificadas pelos serviços de assistência
social do município;
IV - servidores públicos municipais diretamente envolvidos na gestão, fiscalização ou operação
do HORISORTE.
& 2º. Os operadores do HORISORTE deverão implementar mecanismos de verificação de
identidade e situação dos apostadores, especialmente em modalidades digitais.
53º Toda publicidade do HORISORTE deverá conter, de forma clara e visível, alertas sobre jogo
responsável e informações sobre canais de ajuda para dependentes de jogos.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE ATIVIDADES IRREGULARES
Art. 15. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, no território de
Horizonte, por meios físicos ou virtuais, quaisquer das modalidades de loteria regulamentadas
nesta Lei, com a devida autorização, permissão, ou concessão formal do Poder Público
Municipal, a encaminhar mensalmente à SULOT relatório circunstanciado das atividades
desempenhadas no período referência, contendo as seguintes informações:
|-a qualificação completa da pessoa física ou jurídica;
Il — a relação das apostas, jogos e/ou similares, no período referência, com informações
detalhadas de valores;
lll—o faturamento bruto e líquido no período referência obtido no território de Horizonte.
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Jô, HORIZO!' TE
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$1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas
previstas na Lei Complementar nº 07/2017, Decreto-Lei 6.259/1944 e demais normas
municipais, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, podendo ser aplicadas ainda:
a) multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme
a gravidade da infração e o porte da operação irregular, aplicada até a regularização ou cessação
da atividade;;
b) interdição administrativa de estabelecimentos físicos utilizados na operação da atividade
irregular;
c) representação aos órgãos competentes para bloqueio de acesso a plataformas eletrônicas
irregulares no âmbito desta municipalidade.
$2º Caberá à SULOT, com apoio da Procuradoria-Geral do Município, e dos demais órgãos de
fiscalização e controle, adotar as providências necessárias para identificação e repressão das
atividades operadas irregularmente no âmbito desta urbe.
53º A SULOT manterá cadastro público atualizado dos operadores irregulares identificados,
compartilhando as informações com os órgãos de controle estaduais e federais, além dos órgãos
de segurança pública responsáveis por sua repressão.
84º Para aplicação das multas previstas no 51º, alínea "a", serão considerados os seguintes
critérios: | - porte e alcance da operação irregular; Il - tempo de funcionamento irregular; Ill -
valor estimado das apostas movimentadas; IV - reincidência; V - colaboração com a fiscalização.
Art. 16. O exercício de atividade lotérica sem a devida autorização municipal configura infração
administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 07/2017,
além da obrigatoriedade de recolhimento do ISSQN devido, acrescido de multa e juros de mora,
além de contravenção penal, conforme definido no Decreto-Lei 6.259/1944
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei
Orgânica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. O regulamento deverá abordar, minimamente:
|- procedimentos operacionais para cada modalidade lotérica;
Il - critérios técnicos para sistemas tecnológicos;
|ll - normas de segurança e integridade;
SS SS
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43), HORICO! TE
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IV - procedimentos de fiscalização e controle;
V- programas de jogo responsável;
VI - critérios para credenciamento de operadores.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 de setembro de 2025.
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