| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1691 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento gratuito de Protetores auriculares para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito da rede pública do município de Horizonte e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE &, HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA LEI Nº 1.691, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 GAbinciz DU PRESIDENTEDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE cebido PROTETORES AURICULARES PARA PESSOAS Em al ') / — DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO For: JAN AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o fornecimento gratuito de protetores auriculares para as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da rede pública municipal de ensino, saúde e assistência social do Município de Horizonte. & 1º O direito assegurado no caput será garantido às pessoas com TEA que: |— estejam matriculadas em escolas ou cursos da rede pública municipal, ou Il — sejam atendidas em serviços de saúde ou de assistência social mantidos ou conveniados pelo Município; ou Il — participem de projetos, programas ou atividades desenvolvidas pela administração municipal ou entidades conveniadas. 82º Os protetores auriculares de que trata este artigo constituem equipamento de proteção individual destinado a minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, auxiliando na qualidade de vida e na inclusão das pessoas com TEA. Art. 2º O fornecimento dos protetores auriculares dependerá de prescrição, indicação ou parecer de profissional habilitado — tais como médico, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo ou profissional do Atendimento Educacional Especializado — que identifique a hipersensibilidade auditiva e recomende o uso do equipamento de forma equilibrada. Art. 3º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, visando à aquisição, manutenção e distribuição dos protetores auriculares, assim como à capacitação de profissionais. Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23555.196/0001-86 PREFEITURA DE HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art.5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios de aquisição, cadastramento dos beneficiários, controle e avaliação do uso dos equipamentos. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 17 de outubro de 2025. Maúpel Gomes de PREFEITO DE HORIZONTE