br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

norma nº 1695/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a Lei Municipal n. 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de funcionamento de bares, restaurantes, clubes food trucks e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.
native_id1838

Originating matéria

matéria 2261 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA DE
É, HoRizoNTE
oO TRABALHO CONTINUA
LEI Nº 1.695, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
EN Ud doi
GABINE IL DO PRESIDENTE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 304/2000, PARA INSERIR ARTIGOS
QUE REGULAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES,
RESTAURANTES, CLUBES, FOOD TRUCKS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 304, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida da SEÇÃO X
- DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO E
ENTRETENIMENTO, integrada pelos arts. 149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E, nos seguintes
termos:
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro,
“Seção X
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
ALIMENTAÇÃO E ENTRETENIMENTO
Art. 149-A. Os bares, restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos
congêneres autorizados a comercializar alimentos e bebidas poderão funcionar,
de portas abertas a0 público, nos seguintes horários:
|—- de segunda-feira a quinta-feira, das 06 horas às 24 horas;
|l— às sextas-feiras e sábados, das 06 horas às 02 horas do dia seguinte;
Il - aos domingos e feriados, das 06 horas às 24 horas.
& 1º Para os efeitos desta Seção, consideram-se bares, restaurantes, clubes,
food trucks e congêneres os estabelecimentos em que, além da comercialização
de alimentos, haja a venda de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato
no local.
8 2º Os horários de funcionamento deverão constar do Alvará de Licença para
Funcionamento expedido pelo órgão competente.
Art. 149-B. O estabelecimento que pretender funcionar além dos horários
fixados no art. 149-A poderá solicitar ao órgão competente Licença Especial de
Funcionamento, na qual constarão obrigatoriamente o prazo de vigência e o
horário estendido autorizado.
8 1º A concessão da Licença Especial dependerá de análise das peculiaridades
do estabelecimento e do local, da preservação das condições de higiene e
segurança do público e do prédio, e da prevenção da violência.
82º A Licença Especial terá vigência máxima de 1 (um) mês, conforme a
discricionariedade do poder público municipal, podendo ser renovada
CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.194/0001-86
ed
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/
PREFEITURA DE
HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
mediante nova avaliação, e poderá ser cassada a qualquer tempo em caso de
descumprimento de suas condições.
53º O ato de concessão da Licença Especial não dispensa o cumprimento das
demais obrigações relativas à segurança, acessibilidade e proteção ao meio
ambiente.
Art. 149-C. O descumprimento dos horários fixados no art. 149-A ou das
condições da Licença Especial sujeita O estabelecimento às seguintes
penalidades, aplicáveis gradativamente:
|- notificação para regularização;
|! - multa administrativa;
Ill - suspensão ou cassação do alvará de licença;
IV- interdição do estabelecimento, observados os procedimentos
estabelecidos na legislação municipal.
41º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a
gravidade da infração.
5 2º A atuação administrativa poderá abranger mais de um estabelecimento
quando o incômodo à vizinhança decorrer da soma de atividades ou da
localização de diversos infratores.
Art. 149-D. Em festas populares, eventos culturais ou esportivos realizados em
logradouros públicos, à Prefeitura poderá autorizar horários distintos dos
previstos no art. 149-A, mediante autorização prévia dos órgãos competentes e
observância das normas de ruído e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Seção no prazo de
noventa dias, definindo procedimentos para requerer Licença Especial, critérios
de fiscalização e forma de aplicação das penalidades.
Art. 149-E. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata essa seção
deverá observar os limites de emissão sonora fixados pela legislação ambiental
municipal, estadual e federal, em especial a Lei Municipal nº 844, de 21 de
junho de 2011, no limite de emissão máxima de 85 decibéis.
& 1º Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados, nesses estabelecimentos,
equipamentos conhecidos como “paredões de som” ou aparelhagens similares.
52º Para os fins do caput, considera-se “paredão de som” o conjunto de
equipamentos de amplificação instalados em veículos ou estruturas móveis
voltados à propagação de som em volumes superiores aos permitidos, cuja
operação em bares, restaurantes, clubes e congêneres é vedada.
PREFEITURA DE
dy HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
& 3º Os estabelecimentos deverão adotar isolamento acústico e outras medidas
de controle de ruído de modo a não ultrapassar o nível sonoro permitido nas
divisas com propriedades vizinhas e a não perturbar o sossego público.
$4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei Municipal nº 844/2011, sem prejuízo das sanções
estabelecidas no art. 149-C desta Seção”
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos estabelecimentos já licenciados, ficando-lhes
concedido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação do horário de funcionamento e, se for 0
caso, para requerimento da Licença Especial.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de novembro de 2025.
mão
E
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORI TE
O
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86

open original →