| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 304/2000, para inserir artigos que regulam o horário de funcionamento de bares, restaurantes, clubes food trucks e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE É, HoRizoNTE oO TRABALHO CONTINUA LEI Nº 1.695, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. EN Ud doi GABINE IL DO PRESIDENTE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 304/2000, PARA INSERIR ARTIGOS QUE REGULAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, CLUBES, FOOD TRUCKS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 304, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida da SEÇÃO X - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO E ENTRETENIMENTO, integrada pelos arts. 149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E, nos seguintes termos: Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, “Seção X DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO E ENTRETENIMENTO Art. 149-A. Os bares, restaurantes, clubes, food trucks e estabelecimentos congêneres autorizados a comercializar alimentos e bebidas poderão funcionar, de portas abertas a0 público, nos seguintes horários: |—- de segunda-feira a quinta-feira, das 06 horas às 24 horas; |l— às sextas-feiras e sábados, das 06 horas às 02 horas do dia seguinte; Il - aos domingos e feriados, das 06 horas às 24 horas. & 1º Para os efeitos desta Seção, consideram-se bares, restaurantes, clubes, food trucks e congêneres os estabelecimentos em que, além da comercialização de alimentos, haja a venda de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato no local. 8 2º Os horários de funcionamento deverão constar do Alvará de Licença para Funcionamento expedido pelo órgão competente. Art. 149-B. O estabelecimento que pretender funcionar além dos horários fixados no art. 149-A poderá solicitar ao órgão competente Licença Especial de Funcionamento, na qual constarão obrigatoriamente o prazo de vigência e o horário estendido autorizado. 8 1º A concessão da Licença Especial dependerá de análise das peculiaridades do estabelecimento e do local, da preservação das condições de higiene e segurança do público e do prédio, e da prevenção da violência. 82º A Licença Especial terá vigência máxima de 1 (um) mês, conforme a discricionariedade do poder público municipal, podendo ser renovada CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.194/0001-86 ed Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/ PREFEITURA DE HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA mediante nova avaliação, e poderá ser cassada a qualquer tempo em caso de descumprimento de suas condições. 53º O ato de concessão da Licença Especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações relativas à segurança, acessibilidade e proteção ao meio ambiente. Art. 149-C. O descumprimento dos horários fixados no art. 149-A ou das condições da Licença Especial sujeita O estabelecimento às seguintes penalidades, aplicáveis gradativamente: |- notificação para regularização; |! - multa administrativa; Ill - suspensão ou cassação do alvará de licença; IV- interdição do estabelecimento, observados os procedimentos estabelecidos na legislação municipal. 41º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração. 5 2º A atuação administrativa poderá abranger mais de um estabelecimento quando o incômodo à vizinhança decorrer da soma de atividades ou da localização de diversos infratores. Art. 149-D. Em festas populares, eventos culturais ou esportivos realizados em logradouros públicos, à Prefeitura poderá autorizar horários distintos dos previstos no art. 149-A, mediante autorização prévia dos órgãos competentes e observância das normas de ruído e segurança. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Seção no prazo de noventa dias, definindo procedimentos para requerer Licença Especial, critérios de fiscalização e forma de aplicação das penalidades. Art. 149-E. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata essa seção deverá observar os limites de emissão sonora fixados pela legislação ambiental municipal, estadual e federal, em especial a Lei Municipal nº 844, de 21 de junho de 2011, no limite de emissão máxima de 85 decibéis. & 1º Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados, nesses estabelecimentos, equipamentos conhecidos como “paredões de som” ou aparelhagens similares. 52º Para os fins do caput, considera-se “paredão de som” o conjunto de equipamentos de amplificação instalados em veículos ou estruturas móveis voltados à propagação de som em volumes superiores aos permitidos, cuja operação em bares, restaurantes, clubes e congêneres é vedada. PREFEITURA DE dy HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA & 3º Os estabelecimentos deverão adotar isolamento acústico e outras medidas de controle de ruído de modo a não ultrapassar o nível sonoro permitido nas divisas com propriedades vizinhas e a não perturbar o sossego público. $4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 844/2011, sem prejuízo das sanções estabelecidas no art. 149-C desta Seção” Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos estabelecimentos já licenciados, ficando-lhes concedido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação do horário de funcionamento e, se for 0 caso, para requerimento da Licença Especial. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de novembro de 2025. mão E Manoel Gomes de as Neto PREFEITO DE HORI TE O Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86