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norma nº 1705/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1705 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Horizonte, Estado do Ceará, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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GABINETE
Recebido
4
PREFEITURA DE
O TRABALHO CONTINUA
O, HORIZONTE
LEI Nº1.705, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
AA DECO É REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
DO PRESIDENTE HORIZONTE, ESTADO DO CEARÁ, COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE
TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
——— CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
=
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de HORIZONTE, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
81º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
82º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estão condicionados:
| - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVII! da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
| - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados
ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos 1 a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo IPCA — Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
acrescidos de juros simples de 0,5%(zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
PREFEITURA DE
&, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Paragrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata essa lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores, até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero
virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês
do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA — Indice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero
virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria
MTP nº 1.467, de 2022.
$1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, O Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será
no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
taitura horizonte O wwwhorizontece.gov.br
sa FRRPRITURA DE
É HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele
se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa
de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e O vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O HORIZONTEPREV — FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE HORIZONTE, deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação
do FPM prevista no art. 5º,
Il - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput,
pelo Município, até 10 de dezembro de 2026.
Il - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 11 de dezembro de 2025.
Manoel Gomes de
PREFEITO DE HORI
ifenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86

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