| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte - Recomeça 2026, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE É) HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA LEI Nº1.706, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 STITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ia FISCAL DE HORIZONTE - RECOMEÇA 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, e a estimular a adimplência fiscal de pessoas físicas e jurídicas. CAPÍTULO Il DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL Seção | Das Disposições Gerais Art. 2º O Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA 2026 estabelece condições especiais e temporárias para que contribuintes inadimplentes com obrigações tributárias e não tributárias do Município regularizem suas situações fiscais, restabeleçam sua capacidade econômica e contribuam para O equilíbrio das finanças públicas. Art. 3º O Programa abrange os créditos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles submetidos a protesto ou a cobrança judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Art. 4º O Programa aplica-se também aos créditos submetidos a parcelamentos anteriores que se encontrem rescindidos ou em condição de rescisão, por inadimplência ou qualquer outro motivo. Art. 5º Poderão ser incluídos no Programa os créditos em discussão judicial, desde que o contribuinte desista da ação e renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a demanda. Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 PREFEITURA DE ve, HORIZONTE é sê u FI; O TRABALHO CONTINUA Art. 6º Os créditos objeto de impugnação administrativa também poderão ser incluídos, sendo a adesão causa de extinção imediata do processo administrativo sem julgamento de mérito. Art. 7º Não se sujeitam ao Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA 2026: |— os créditos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), regulado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Il — os créditos decorrentes de multas pecuniárias de caráter punitivo aplicadas isoladamente pelo descumprimento da legislação tributária, ambiental, urbanística ou sanitária. Art. 8º O Programa terá vigência de 15 de dezembro de 2025 a 16 de março de 2026, podendo ser prorrogado, por decreto, diante de motivo de relevante interesse público. Seção II Dos Benefícios do Programa Art. 9º Os créditos abrangidos pelo Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte —- RECOMEÇA 2026 poderão ser pagos à vista ou parcelados, observadas as condições estabelecidas nesta Seção. Art. 10. Para pagamento à vista, serão concedidos os seguintes descontos sobre juros e multa moratória: |- 90% (noventa por cento), para pagamento de 15 de dezembro de 2025 a 15 de janeiro de 2026; Il - 80% (oitenta por cento), para pagamento de 16 de janeiro de 2026 até 16 de fevereiro de 2026; III - 70% (setenta por cento), para pagamento de 17 de fevereiro de 2026 até 16 de março de 2026. Art. 11. No parcelamento, os descontos serão aplicados conforme o mês de adesão e o número de parcelas: | - adesão de 15 de dezembro de 2025 a 15 de janeiro de 2026: a) 80% até 6 parcelas; b) 70% até 12 parcelas; c) 60% até 18 parcelas; E A A PREFEITURA DE É, HoRizoiirE O TRABALHO CONTINUA Il - adesão de 16 de janeiro de 2026 até 16 de fevereiro de 2026; a) 70% até 6 parcelas; b) 60% até 12 parcelas; c) 50% até 18 parcelas; Ill - adesão de 17 de fevereiro de 2026 até 16 de março de 2026: a) 60% até 6 parcelas; b) 50% até 12 parcelas; c) 40% até 18 parcelas. Art. 12. O valor mínimo de cada parcela será de: |- R$ 90,00 (noventa reais) para pessoa física ou empresário individual; Il — R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para pessoa jurídica. Art. 13. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou não implicará rescisão automática do parcelamento, com a perda integral dos benefícios concedidos. Seção Ill Da Adesão e Efeitos Art. 14. A adesão ao Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte — RECOMEÇA 2026 implica: |- confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; Il - renúncia ao direito de defesa ou recurso administrativo ou judicial; ll - suspensão da exigibilidade do crédito enquanto as condições forem observadas. Art. 15. O saldo devedor será atualizado pela variação do IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do débito. Art. 16. A inadimplência acarretará rescisão do parcelamento e restauração integral dos valores originais, abatendo-se as quantias efetivamente pagas. Art. 17. A adesão ao RECOMEÇA 2026 só se efetiva com o pagamento à vista ou o adimplemento da 12 parcela até o último dia da modalidade escolhida pelo contribuinte, conforme as opções legais contidas nos artigos 10 e 11 desta lei. Art. 18. Ficam remidos os créditos tributários e não tributários constituídos definitivamente a mais de 5 anos, contados da data da publicação desta lei. $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos da fazenda pública PREFEITURA DE «6%, HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA $ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não gera direito adquirido e não enseja direito a restituição de qualquer valor que tenha sido pago até a data da publicação desta Lei. 5 3º Na hipótese do crédito ter sido protestado ou ajuizada a execução fiscal, os emolumentos ou as custas processuais e demais encargos referentes aos processes ficarão a cargo do contribuinte. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO PARCELADO DE MULTAS DE TRÂNSITO Art. 19. Fica autorizado o pagamento parcelado de multas de trânsito inscritas ou não na Dívida Ativa do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes (DEMUTRAN), na forma deste Capítulo, integrando o Programa Municipal de Regularização Fiscal de Horizonte —- RECOMEÇA 2026. Art. 20. O proprietário do veículo poderá efetuar o pagamento à vista ou parcelado das multas com discussão administrativa encerrada, diretamente no DEMUTRAN, em instituições financeiras credenciadas ou mediante convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE). Art. 21. As multas poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de: |- R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física; || - R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica. 5 1º A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do débito atualizado, valor destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET). $ 2º Os valores serão atualizados pela taxa SELIC, conforme o 54º do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro. $ 3º O atraso de três parcelas consecutivas ou não implicará rescisão automática do parcelamento e cobrança integral do saldo remanescente. 5 4º O DEMUTRAN poderá delegar ao Detran-CE a execução da cobrança ou operacionalização dos parcelamentos. $ 5º A adesão ao parcelamento implica confissão irretratável da dívida e renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa. Art. 22. As condições e procedimentos complementares serão definidos por ato normativo do DEMUTRAN, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. ER PREFEITURA DE É, HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA amor € + CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de dezembro de 2025. Manoel Gomes de PREFEITO DE HORIZONTE