| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Horizonte/CE, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas e adota outras providências. |
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PREFEITURA DE HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA LEI Nº1.707, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA E DO PRESIDE NTE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME : PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DE ITO2S” HORIZONTE/CE, com CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE JALÍQUOTAS E JADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social HORIZONTEPREV. Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 410.215,910,05 (Quatrocentos e Dez Milhões, Duzentos e Quinze Mil, Novecentos e Dez Reais e Cinco Centavos) conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025, com data focal de 31 de dezembro de 2024. Art. 2º As contribuições suplementares de que trata O art. 1º serão devidas nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos: EXERCICIO | ALIQSUPLEMENTARK | EXERCICIO ALIQ.SUPLEMENTAR% 2025 448 2026 8,30 2027 10,29 2028 10,29 2029 10,29 2030 10,29 2031 10,29 2032 10,29 2033 10,29 2034 10,29 2035 10,29 2036 10,29 2037 10,29 2038 10,29 2039 10,29 2040 10,29 2041 10,29 2042 | 10,29 2043 10,29 2044 10,29 2045 10,29 2046 10,29 2047 10,29 2048 10,29 2049 10,29 2050 10,29 2051 10,29 2052 10,29 Avenida Presidente Castelo Branco, s100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 + E% PREFEITURA DE HORIZONTE O TRABALHO CONTINUA 2053 10,29 2054 10,29 2055 10,29 2056 10,29 2057 o O O E TR $ 1º A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025', será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos art. 56, caput, inciso Ill, do da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. $ 2º Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas. Art. 3º O prazo para repasse mensal das alíquotas suplementares de que trata esta lei, e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso, são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS. Art. 4º As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso Ill, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de dezembro de 2025. Manoel Gomes de|Narias Neto PREFEITO DE HORIZONTE Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86 DR """""