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norma nº 1699/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1699 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de dedicação plena (ADP) dos guardas municipais e agentes de trânsito e adota outras providências.
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PREFEITURA DE
HORIS OU TE
O TRABALHO CONTINUA
LEI Nº 1.699, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Z DO PRESIDENTE
Saes do DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE DEDICAÇÃO
PLENA (ADP) DOS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES DE
TRÂNSITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que sobre o Adicional de Dedicação Plena (ADP), concedido
aos integrantes da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito, nos
termos do art. 31 da Lei Complementar Nº 003, de 01 de novembro de 2011, com redação
dada pela Lei Complementar Nº 006, de 08 de dezembro de 2015, incidirá contribuição
previdenciária.
Art. 2º. A contribuição previdenciária de que trata o artigo anterior incidirá de imediato
para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Horizonte
(HORIZONTEPREV) e o respectivo adicional integrará, proporcionalmente ao tempo de
contribuição, a base de cálculo para os proventos de aposentadoria e pensão do servidor
beneficiado.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros somente
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 19 de novembro de 2025.
ManoekGomes de |
PREFEITO DE HORIZONTE
SS
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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