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norma nº 25/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre reestruturação administrativa do Município de Horizonte e dá outras providências. (Com 1 Emenda Modificativa)
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PREFEITURA DE
HORIZO!! TE
O TRABALHO CONTINUA
LEI COMPLEMENTAR N.º 25, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
GABINETE DO PRESIDENTE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Recebido DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DÁ OUTRAS
Em: 2164 Lil 1Tes PROVIDÊNCIAS.
Por: dn
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos termos
do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
A TÍTULO |
, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários
Municipais e Assessores, ocupantes de cargos políticos e em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, terão como atribuições
as definidas na Lei Orgânica do Município, bem como as estabelecidas no Regimento Interno instituído pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, que definirá competências, deveres e
responsabilidades.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E)
Art. 4º. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37, da
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e, ainda, aos seguintes:
!- planejamento;
Il - coordenação;
Hll — descentralização;
IV — desconcentração;
V-controle.
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando
promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos
serviços públicos municipais.
Avenida Presidente Castelo Branco, S100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555N96/0001-8b
O PrefeituradeHorizonte O Pre
te
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JS, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 6º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades,
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os
problemas locais e das alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 7º. O planejamento municipal deverá orientar-se, além das disposições estabelecidas na Lei
Orgânica Municipal, pelos seguintes princípios básicos:
| - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
Il — eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
Hl— complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV-viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social, da solução
e dos benefícios públicos;
V— respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 8º. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às
diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e serão
feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
1! — Plano Plurianual de Investimentos;
Il — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
ll - Orçamento Anual;
IV - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Art. 9º. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão
incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas
implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO Il
DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de
coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo único. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal
mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores e demais
ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do Prefeito Municipal.
SEÇÃO 1
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível,
descentralizada ou desconcentrada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o
grau de especialização técnica e competência funcional, além da habilitação de quem deliberar, capaz de
uv
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formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes
aos munícipes.
Art. 12. A descentralização efetuar-se-á:
| — na ação administrativa mediante a criação e manutenção de entidades da administração indireta
ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder,
Il — na execução de serviços públicos da administração direta ou indireta para a privada, mediante
contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos, dentro de suas respectivas
competências.
Art. 13. A desconcentração efetuar-se-á:
| — nos quadros funcionais da Administração Pública através da delegação de competência,
distinguindo-se, em princípio, os níveis de direção e de execução;
Il - na ação administrativa mediante a manutenção e a criação de órgãos da administração direta ou,
ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
Art. 14. À Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem
observados pelos demais órgãos da Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas
atribuições legais ou regulamentares.
Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento interno de desconcentração
administrativa, com a finalidade de assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização
legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de serviços
municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 16. É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos
quando se tratar de:
| lotação e relotação nos quadros de pessoal;
Il — criação de comissões e designação de seus membros, observado o disposto no art. 51 da Lei
Federal nº. 8.666/93;
Hll — instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV — autorização para contratação de servidores por prazo determinado, por meio de processo
seletivo simplificado, na forma da lei;
V— abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade, exceto as penas
máximas de demissão ou de cassação de aposentadoria, por serem privativas do chefe do executivo;
VI — autorização de despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
VIl — designação de servidores para comporem as comissões permanentes ou especiais, desde que
observada a sua necessidade e conveniência;
VIll - homologação, revogação ou anulação de licitações, bem como ratificação das dispensas ou
inexigibilidades;
IX — autorização de empenhos;
X - determinação para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas
da Lei Federal de nº. 4320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine à fase da liquidação
da despesa, e da Lei Federal de nº. 14.133, de 1º de abri de 2021 e suas alterações, no que se refere a
licitações e contratos;
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XI — organização dos serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica,
zelando pela sua eficiência e eficácia;
XIl - gerenciamento de recursos orçamentários e financeiros à sua disposição sem afastamento dos
princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade.
XIll— outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, obedecidos
os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre motivado indicará com precisão
o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto de delegação.
Art. 17. Compete aos ordenadores de despesas:
| — Fazer solicitação a Controladoria Geral para aquisição de uso comum (de consumo ou
permanentes), para contratação de serviços e obras de engenharia;
Il — Autorizar despesas;
Ill — Homologar as licitações e assinar os respectivos contratos;
IV — Adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou referendá-lo quando
for o caso.
V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário de Finanças e/ou Tesoureiro, em conformidade
com a lei que criou cada fundo municipal.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, particularmente:
!—o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas administrativos e das
normas que regem as atividades específicas do órgão controlado;
Il — o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos
próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio;
TÍTULO
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta.
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 20. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal.
Art. 21. A Administração Direta, para execução de obras e serviços de sua responsabilidade, é
constituída dos seguintes órgãos subordinados ao Prefeito Municipal, conforme abaixo, e melhor explicitado
no organograma de que trata o Anexo |, desta Lei:
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1. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1.1. GABINETE DO PREFEITO
1.1.1. CHEFIA DE GABINETE
1.1.1.1. Assessoria Especial
1.1.1.2. Assessoria de Comunicação
1.1.1.3. Assessoria Executiva
1.1.1.4. Assessoria Financeira
1.1.1.5. Assessoria Técnica do Gabinete
1.1.1.6. Coordenação de Articulação Intersetorial e Comunitária
1.1.1.6.1. Núcleo de Planejamento, Programas e Participação Social
1.2. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1.2.1. Procuradoria Geral do Município
1.2.1.1. Procuradoria Adjunta
1.2.1.1.1. Assessoria Jurídica
1.2.1.1.2. Procuradoria Administrativa
1.2.1.1.3. Procuradoria Tributária
1.2.1.1.4. Procuradoria de Contencioso
1.3. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1.3.1. Controladoria Geral do Município
1.3.1.1. Ouvidoria Geral do Município
1.3.1.2. Departamento de Auditoria
1.3.1.2.1. Núcleo de Auditoria Operacional
1.3.1.3. Departamento de Controle Interno
1.3.1.3.1. Núcleo de Controle Interno
2. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
2.1. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
2.1.1. Presidência do Fundo Municipal de Seguridade Social
2.1.1.1. Departamento Administrativo e Financeiro do Fundo Municipal de Seguridade Social
2.1.1.2. Departamento de Benefícios do Fundo Municipal de Seguridade Social
2.1.2. Corregedoria Geral do Município
2.1.3. Comissão Central de Compras
2.1.4. Departamento de Gestão de Pessoas
2.1.4.1. Núcleo de Administração de Pessoal
2.1.4.2. Núcleo de Saúde Ocupacional
2.1.5. Coordenação de Gestão de Recursos Logísticos
2.1.5.1. Núcleo de Tecnologia da Informação
2.1.5.2. Núcleo de Redes de Comunicação
2.1.6. Departamento de Administração de Recursos Materiais
2.1.6.1. Coordenação de Suprimentos
2.1.6.2. Núcleo de Manutenção de Bens Móveis
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2.1.6.3. Núcleo de Arquivo Central
2.1.7. Coordenação de Patrimônio
3. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
3.1. SECRETARIA DE FINANÇAS
3.1.1. Secretaria Executiva
3.1.2. Assessoria de Gestão Financeira
3.1.3. Assessoria Jurídica de Contencioso Tributário
3.1.4. Departamento de Gestão Tributária
3.1.4.1. Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e Cadastro
3.1.4.2. Núcleo de Tributos Imobiliários e Taxas
3.1.4.3. Núcleo de IBS/ISSQN
3.1.4.4. Núcleo de Gestão de Cobrança da Dívida Ativa
3.1.5. Departamento de Gestão Financeira
3.1.5.1. Núcleo de Gestão de Receitas
3.1.5.2. Núcleo de Processamento e Controle Financeiro
3.1.6. Coordenação de Gestão Contábil
3.1.6.1. Núcleo de Acompanhamento Contábil
3.1.7. Coordenação de Gestão Administrativa
3.1.7.1. Núcleo de Suporte Administrativo
3.1.8. Coordenação de Auditoria Fiscal
3.2. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
3.2.1. Assessoria de Planejamento Educacional
3.2.2. Assessoria de Gestão das Políticas Educacionais
3.2.3. Superintendência Executiva Técnico-Pedagógico
3.2.3.1. Diretoria Geral de Educação Infantil
3.2.3.2. Diretoria Geral do Ensino Fundamental | (Anos Iniciais)
3.2.3.3. Diretoria Geral do Ensino Fundamental II (Anos Finais)
3.2.3.4. Coordenação de Relações Étnico-raciais
3.2.3.5. Coordenação de Educação Inclusiva
3.2.3.6. Coordenação de Avaliação e Acompanhamento dos Dados Educacionais
3.2.3.6.1. Núcleo de Apoio às Avaliações
3.2.3.6.2. Núcleo de Acompanhamento e Estudos dos Dados Educacionais
3.2.3.7. Núcleo de Educação Socioambiental
3.2.3.8. Núcleo de Incentivo à Leitura
3.2.4. Departamento de Gestão Educacional
3.2.4.1. Coordenação de Suporte à Gestão Escolar
3.2.4.2. Coordenação de Tecnologias Educacionais
3.24.2.1. Núcleo de Acompanhamento de Sistemas e Plataformas
3.24.3. Coordenação de Educação Socioemocional
3.2.4.3.1. Núcleo de Mediação de Conflitos
3.2.4.4. Núcleo de Protagonismo Estudantil
3.2.5. Departamento de Desenvolvimento de Pessoas
3.2.5.1. Coordenação de Apoio ao Servidor
3.2.5.1.1. Núcleo de Suporte Técnico-Administrativo e de Estágio
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3.2.5.2. Coordenação de Administração de Pessoal
3.2.6. Departamento Administrativo e Apoio à Rede Escolar
3.2.6.1. Coordenação de Patrimônio
3.2.6.1.1. Núcleo de Logística
3.2.6.2. Coordenação de Manutenção da Rede Física Escolar
3.2.7. Departamento de Alimentação Escolar
3.2.7.1. Coordenação de Acompanhamento e Gestão da Alimentação Escolar
3.2.8. Departamento Orçamentário e Financeiro
3.2.8.1. Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios
3.2.8.1.1. Núcleo de Contratos e Convênios
3.2.8.2. Coordenação de Execução Financeira e de Programas e Projetos Educacionais
3.2.8.3. Núcleo de Acompanhamento de Obras e Serviços
3.2.9. Departamento de Transporte Escolar
3.2.9.1. Coordenação de Transporte Escolar
3.2.9.1.1. Núcleo de Acompanhamento de Rotas
3.2.10. Escolas
3.3. SECRETARIA DE SAÚDE
3.3.1. Secretaria Executiva
3.3.2. Assessoria de Qualidade e Planejamento em Saúde
3.3.3. Assessoria de Gestão Administrativa
3.3.4. Ouvidoria do SUS
3.3.5. Superintendência de Atenção Primária em Saúde
3.3.5.1. Departamento de Cuidado em Saúde
3.3.5.1.1. Coordenação de Programas e Projetos
3.3.5.1.2. Coordenação de Concessão de Benefícios
3.3.5.2. Departamento de Saúde Bucal
3.3.6. Superintendência Administrativa e Financeira
3.3.6.1. Departamento Administrativo
3.3.6.1.1. Coordenação de Gestão de Pessoas
3.3.6.1.2. Coordenação de Licitação
3.3.6.1.3. Coordenação de Manutenção e Patrimônio
3.3.6.1.4. Coordenação de Contratos e Convênios
3.3.6.1.5. Coordenação da Central de Assistência Farmacêutica (CAF)
3.3.6.1.6. Coordenação de Transportes
3.3.6.1.7. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira
3.3.7. Superintendência de Atenção Especializada
3.3.7.1. Departamento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA)
3.3.7.2. Departamento de Saúde Mental
3.3.7.3. Departamento de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria (CARA)
3.3.7.4. Departamento da Policlínica Dr. Memória
3.3.7.5. Departamento do Centro de Imagens
3.3.7.6. Núcleo de Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD)
3.3.8. Superintendência de Vigilância em Saúde
3.3.8.1. Coordenação de Vigilância Epidemiológica
3.3.8.2. Coordenadoria de Vigilância Sanitária/Ambiental
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3.3.8.3. Coordenação de Imunização
3.3.8.4. Coordenação do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST)
3.3.8.5. Núcleo de Endemias e Zoonoses
3.3.9. Diretoria Geral do Hospital Venâncio Raimundo de Sousa
3.3.9.1. Diretoria Técnica
3.3.9.1.1. Diretoria Executiva Assistencial
3.3.9.2. Diretoria Administrativa e Financeira
3.3.9.2.1. Núcleo de Recursos Humanos
3.3.9.2.2. Núcleo de Contas Médicas e Faturamento
33.9.2.3. Núcleo de Hotelaria
3.4. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.4.1. Assessoria de Planejamento e Gestão do SUAS
3.4.2. Departamento de Proteção Social Básica
3.4.2.1. Coordenação de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)
3.4.2.2. Núcleo de Ações da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN)
3.4.2.3. Núcleo de Gestão de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda
3.4.3. Departamento de Proteção Social Especial
3.4.3.1. Coordenação de Média Complexidade
3.4.3.1. Coordenação de Alta Complexidade
3.4.4. Departamento de Vigilância Socioassistencial e Cadastro Único
344.1. Coordenação de Cadastro Único e Programas Sociais
344.2. Coordenação do Centro Integrado de Cidadania e Inclusão Produtiva
3.4.5. Departamento Administrativo e Financeiro
3.4.5.1. Coordenação de Transporte e Logística
3.4.5.2. Núcleo de Gestão de Execução Financeira de Programas e Projetos
3.4.5.3. Núcleo de Patrimônio e Manutenção
3.4.5.4. Núcleo de Gestão do Trabalho e Capacitação Permanente
3.4.5.5. Núcleo de Melhorias Habitacionais e Interesse Social
3.4.6. Coordenação de Defesa dos Direitos da Mulher
3.5. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
3.5.1. Assessoria Técnica
3.5.2. Superintendência Executiva de Obras e Edificações
3.5.2.1. Departamento de Obras e Edificações
3.5.2.1.1. Coordenação de Projetos
3.5.2.1.1.1. Núcleo de Topografia e Levantamento de Campo
3.5.3. Superintendência Executiva de Contratos
3.5.3.1. Coordenação de Contratos
3.5.3.2. Núcleo Administrativo e Financeiro
3.5.4. Departamento de Convênios
3.5.4.1. Coordenação de Convênios
3.5.4.2. Núcleo de Prestação de Contas
3.5.5. Departamento de Manutenção e Conservação da Infraestrutura Pública
3.5.5.1. Coordenação de Manutenção e Conservação Predial
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3.5.6. Coordenação de Limpeza Pública
3.5.6.1. Núcleo de Controle e Acompanhamento da Limpeza Pública
3.5.7. Coordenação de Recursos Hídricos
3.5.8. Coordenação de Iluminação Pública
3.5.8.1. Núcleo de Iluminação Pública
3.5.9. Núcleo de Recursos Humanos
3.6. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
3.6.1. Departamento de Cerimonial
3.6.2. Coordenação de Políticas Culturais
3.6.2.1. Núcleo de Fomento e Incentivo à Cultura
3.6.3. Coordenação de Comunicação Institucional
3.6.3.1. Núcleo de Criação de Conteúdos
3.6.3.2. Núcleo de Acompanhamento e Postagens de Conteúdos
3.6.4. Coordenação de Ação Cultural e do Patrimônio Histórico e Cultural
3.6.5. Coordenação de Juventude
3.6.6. Coordenação Administrativa e Financeira
3.6.7. Coordenação de Turismo
3.6.7.1. Núcleo de Desenvolvimento do Turismo
3.7. SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
3.7.1. Superintendência Executiva de Esporte
3.7.1.1. Coordenação de Esporte de Alto Rendimento e Amador
3.7.1.2. Coordenação de Areninhas
3.7.2. Núcleo de Eventos
3.7.3. Núcleo Administrativo e Financeiro
3.8. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3.8.1. Assessoria de Desenvolvimento Econômico
3.8.2. Departamento de Apoio à Indústria
3.8.2.1. Núcleo de Atração de Investimentos Industriais
3.8.3. Coordenação de Comércio, Serviços e Inovação
3.8.3.1. Núcleo de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios
3.8.4. Coordenação Administrativa e Financeira
3.8.4.1. Núcleo de Contratos e Convênios
3.9. (VETADA)
3.10. SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA
3.10.1. Assessoria Técnica
3.10.2. Departamento de Análise e Aprovação de Projetos
3.10.3. Coordenação de Fiscalização de Obras e Posturas
3.10.4. Coordenação de Cadastro Técnico
3.10.4.1. Núcleo de Cadastro Técnico
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3.10.5. Coordenação de Desenvolvimento Agropecuário
3.10.5.1. Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas
3.10.6. Núcleo de Controle dos Equipamentos Urbanos
3.10.7. Coordenação Administrativo e Financeiro
3.11. SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E DE IGUALDADE RACIAL
3.11.1. Assessoria de Fomento aos Direitos Humanos e Igualdade Racial
3.11.2. Assessoria de Planejamento e Gestão de Programas e Projetos
3.11.3. Departamento de Políticas de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos e Igualdade Racial
3.11.3.1. Núcleo de Políticas para Promoção de Direitos e Cidadania LGBTQIAPN+
3.11.3.2. Núcleo de Tecnologias e Indicadores Sociais
3.11.3.3. Núcleo de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais e Enfrentamento ao Racismo e Ações
Afirmativas
3.11.4. Coordenação Administrativa e Financeira
3.114.1. Núcleo de Contratos e Convênios e de Execução Financeira de Programas e Projetos
4. ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
4.1. Conselhos Municipais.
TÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO |
CHEFIA DE GABINETE
Art. 22. Compete à Chefia de Gabinete assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil,
social e administrativa; assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; prestar assessoramento ao Prefeito,
encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito; elaborar
e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e
social; encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos,
requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de Planejamento e Administração; apoiar o Prefeito
no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
coordenar, em articulação com a Assessoria de Relações Institucionais, o atendimento às solicitações e
convocações da Câmara Municipal de Horizonte; cuidar da administração geral do prédio em que funciona
o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis; coordenar a elaboração de mensagens e
exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos
normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou secretário da área específica; controlar
a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade
do Prefeito; receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao
Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu
encaminhamento às secretarias da área; supervisionar a organização do cerimonial das solenidades
realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; promover
mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de Central de Relacionamentos
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O, HORIZONTE
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que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal; proceder no
âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade,
bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam
delegadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 23. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito planejar, executar e acompanhar as ações
complementares e subsidiárias da gestão municipal, em consonância com o Gabinete do Prefeito; assistir o
Vice-Prefeito no exame dos assuntos políticos e administrativos, na análise de processos e demais
documentos submetidos à sua apreciação e decisão; assistir o Vice-Prefeito em suas relações com
autoridades, entidades civis, políticas e religiosas e com o público em geral; assessorar o Vice-Prefeito em
assuntos políticos, sociais e econômicos; exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas
pelo Vice-Prefeito Municipal.
CAPÍTULO HI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 24. Compete à Procuradoria Geral do Município: prestar consultoria e assessoramento jurídico
à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às
entidades da Administração Indireta; representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos
feitos em que tenha interesse; promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público
definidas pelo Poder Público Municipal; representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da
Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade, analisar a
juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, bem como pedidos de apostilas e aditivos,
previamente à sua assinatura; receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério
Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros; manter coletânea atualizada da legislação,
doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da
Administração Pública Municipal e informação à população; requisitar a qualquer órgão da Administração
Pública Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita por meio digital, avocar o exame de
qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Pública
Municipal; exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; emitir pareceres sobre
constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e decretos, quando solicitados; atuar na formação e
pagamento dos precatórios judiciais; promover a inscrição da Dívida Ativa; representar privativamente,
extrajudicial e judicialmente o Município nas cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não
tributária; representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas decorrentes de penalidades
administrativas aplicadas pelos órgãos municipais; planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e
executar os serviços de execução da dívida ativa do Município; desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 25. São competências da Controladoria Geral do Município: Realizar atividades de controle,
auditoria e fiscalização sobre a gestão de recursos públicos municipais; Propor a adoção de medidas para a
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prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
Coordenar e executar atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos de
sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis; Realizar
inspeções em caráter preventivo ou ordinário em qualquer dos setores da Administração Pública do
Município; Promover o incremento da transparência pública; Desenvolver mecanismos de prevenção à
corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município; Desenvolver outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 26. Compete à Secretaria de Planejamento e Administração, em cooperação com a Secretaria
de Finanças, planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento do Município; coordenar, em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Pública,
a captação e negociação de recursos financeiros junto a órgãos e instituições nacionais, organismos
multilaterais e agências governamentais e não governamentais estrangeiras, e monitorar sua aplicação;
planejar e coordenar as atividades de organização, modernização e desenvolvimento institucional da
Administração Direta do Poder Executivo; coordenar as atividades relacionadas com a gestão do sistema de
informação Municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais específicos; planejar, coordenar e
executar o processo de definição das prioridades de investimento por parte da população, através do
Orçamento Participativo — OP; planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da
Administração Pública, a abertura de canais de participação popular na administração municipal; coordenar
os processos de definição e elaboração de programas e projetos Inter setoriais de governo, de forma a
integrar os esforços voltados para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e
social; coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na elaboração dos Planos
Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais; monitorar, junto aos órgãos e
entidades das Administrações Direta e Indireta, a execução orçamentária, de forma a garantir a legal e correta
utilização dos recursos disponíveis no orçamento municipal; planejar e coordenar a implantação de
programas para a melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos municipais; planejar
e coordenar as atividades voltadas para a inclusão digital no Município; planejar, coordenar e supervisionar
as atividades voltadas para a prestação de serviços à população através de portal de serviços na internet
(governo eletrônico); elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada das atividades econômicas e de
ocupação do espaço urbano do Município; coordenar e supervisionar as atividades de informatização da
Prefeitura Municipal; coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo
Municipal, além de coordenar a política e normas sobre a administração de recursos humanos, de material
e patrimônio e de serviços auxiliares, bem como pelo recrutamento, seleção e treinamento dos servidores
públicos municipais e pela administração dos planos de cargos, carreira e vencimentos e, ainda, pela
conservação e controle dos materiais de consumo, pelo tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis, vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento definitivo
dos papéis da Prefeitura, manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração
municipal e pela implantação e execução de sistemas de processamento de dados da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
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Art. 27. Compete à Secretaria de Finanças desenvolver o planejamento operacional e a execução da
política financeira, tributária e econômica do Município; Assessorar as secretarias municipais em assuntos
financeiros; Desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e controlar
a execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites
estabelecidos na Lei 8.666/93, 4.320/64 e Lei complementar 101/2000; Realizar o planejamento econômico
e a proposta orçamentária; Definir e executar as diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas,
tributárias e financeiras do município, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
Acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a
contabilização e a liquidação da despesa pública; Realizar as prestações de contas do Município; Elaborar
demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias; Programar o desembolso
financeiro, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas; Elaborar balancetes, demonstrativos e
balanços, bem como, disponibilizar as informações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000
e demais legislações vigentes; Supervisionar os investimentos públicos e controlar a capacidade de
endividamento do Município; Inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar orientação aos
mesmos; Realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; Realizar a
inserção e baixa em dívida ativa dos contribuintes; Implementar campanhas visando à arrecadação; Executar
o registro e controles contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução
orçamentária; Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada à sua área
de competência; Orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de
crédito adicional ao orçamento, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na
execução do orçamento e nas diretrizes propostas; Efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de
crédito adicional ao orçamento quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as
disposições legais; Gerir a legislação tributária e financeira do Município; Manter, revisar e atualizar o
cadastro econômico do Município; Controlar e acompanhar a execução de convênios; Fiscalizar o
cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a Secretaria de Municipal de
Planejamento e Administração e Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; Desenvolver
ações integradas com outras Secretarias Municipais; Exercer o controle orçamentário no âmbito da
Secretaria; Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria; Efetuar o planejamento das
atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria; Zelar pelo patrimônio alocado na unidade,
comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações; Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar, administrar, supervisionar, controlar
e avaliar a ação municipal no campo da educação; articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual,
assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de
legislação educacional, em regime de parceria; apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e
atualização permanente; implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do
ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores; estudar, pesquisar e avaliar os recursos
financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e
eficiente operacionalidade; propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; integrar suas ações às atividades culturais e esportivas
do município; pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das
características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com
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os problemas identificados; assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do
Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; planejar, orientar, coordenar
e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação
alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos
na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; implantar política de qualificação
profissional, quando necessário, na área artístico-cultural; exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a formulação da política municipal de saúde, pela
coordenação, planejamento, implantação e execução das metas de governo na área de saúde, competindo-
lhe, ainda, promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos temas ligados à sua área de
atuação, além de manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando
o atendimento de assistência médica e de defesa sanitária do município; estabelecer políticas, com vistas à
formação de consórcios, a fim de atender a população regional em diversas especialidades médicas;
promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de Horizonte, mediante o
controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais; promover a
fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e
farmacêuticos; promover contratação supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em
situações emergenciais; promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das
condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população; implementar projetos e programas
estratégicos de saúde pública; promover medidas de atenção básica à saúde; capacitar recursos humanos
para a saúde pública; atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações
que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde da Cidade do Horizonte, em particular aqueles
gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde; proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo; atender ao disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; manter, em local visível
em cada unidade de Saúde, informações para os cidadãos acessarem a Ouvidoria através de telefone ou
“site”, fazendo valer os seus direitos a um atendimento digno; exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Assistência elaborar o Plano de Ação Municipal das
políticas da assistência social, do trabalho, da vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos
governamentais e não governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de assistência Social -
PNAS; coordenar, executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à
eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a
sua dignidade de pessoa humana; coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do
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Trabalho Emprego e Renda, articulada com as empresas locais; coordenar, executar, acompanhar e avaliar a
Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre
Drogas - SISNAD; atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância
Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e
de Assistência Social; articular-se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos
Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas; celebrar
convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades
privados, além das organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio
assistenciais, gerenciar o FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos
orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente
operacionalidade; propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e
técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria; convocar juntamente
com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal de Assistência Social; proceder, no
âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade,
bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Art. 31. A Secretaria Municipal de Infraestrutura é órgão de planejamento, coordenação, execução,
controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, viação e núcleo central dos sistemas de
manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município, competindo-lhe, especialmente:
planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal em
consonância com a Secretaria de Planejamento e Administração; programar, coordenar e execução da
política urbanística do Município o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e
obras, da Lei de ocupação e uso do solo; fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer
cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo; analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução
de edificações e construções; fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento
do solo, de fornecimento e controle da numeração predial; identificar os logradouros públicos e manter
atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos
clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município; executar obras de
saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal de Saneamento Básico) em articulação com as
Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e Órgãos Federais e Estaduais; promover os serviços de
reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas; manter a rede de galerias pluviais e
fiscalizar a limpeza dos cursos d'água; executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias,
em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos; promover a execução de desenhos
das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços; elaborar as especificações dos materiais a
serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra; promover
a elaboração de projetos para o município; encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de
loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social; orientar e executar as
atividades de planejamento físico do Município; apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas
municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares; supervisionar o cumprimento das
normas relativas ao zoneamento e uso do solo; analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará
de Licença de construção; fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município; conservar e
manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral; garantir o funcionamento dos serviços de
manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham
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o Município; gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d'água,
objetivando a otimização dos serviços da área; propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação
pública; coletar e dispor os resíduos sólidos e as águas pluviais; emitir pareceres nos processos
administrativos de sua competência; assessorar os demais órgãos, na área de competência; planejar,
programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e
vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias; desenvolver as políticas públicas de fomento
à agropecuária e recursos hídricos; providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos recursos
hídricos e estabelecer políticas de abastecimento d'água para o consumo humano e para os setores de
produção; promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios instrumentais,
desenvolvendo estudos técnicos, projetos e articulações institucionais; incentivar as ações no meio rural
objetivando a produção de gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; promover a celebração
de convênios e acordos de interesse das áreas pertinentes ao desenvolvimento rural e aos recursos hídricos;
manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais níveis de governo e com entidades
privadas, para promoção de projetos de fomento às atividades pertinentes à Secretaria; desenvolver
programas de cooperativismo e associativismo nas áreas de produção, armazenamento e comercialização
de produtos locais; executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Art. 32. A Secretaria de Cultura e Turismo tem como atribuições: valorizar, incentivar, difundir,
defender e preservar as manifestações culturais, visando à realização integral da pessoa humana; realizar a
cultura como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição,
fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e
conhecimento; estender o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade; coordenar, dirigir, otimizar
e proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa e à fruição cultural; mobilizar a
sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir
prioridades e assumir corresponsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações e
projetos culturais; desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras políticas públicas
para atender amplamente o cidadão; levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural
do município e a memória material e imaterial da comunidade; executar a política municipal de cultura;
analisar, gerenciar e definir a destinação de recursos do Programa de Incentivo à Cultura, instituído por lei,
para projetos independentes e estratégicos; Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação
técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da
administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; Desenvolver ações integradas com
outras Secretarias Municipais; Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria; Exercer o controle
orçamentário no âmbito da secretaria; Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito
da secretaria; Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais
alterações. Além, de em por finalidade formular e executar a política, a promoção e a exploração do turismo
e atividades afins no Município de Horizonte; executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou
eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
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Art. 33. São competências da Secretaria de Esporte e Lazer: formular, disciplinar e desenvolver a
política municipal de esporte, coordenando e estimulando, em todo o município, a prática esportiva e a
realização de atividades físicas para todas as idades; promover articulação com órgãos federais e estaduais
e outros organismos públicos ou privados para cumprimento de programas e ações governamentais
pertinentes ao esporte e apoio às iniciativas locais e regionais; estabelecer parcerias com órgãos afins,
inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;
coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no município;
zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;
desenvolver programas em conjunto com as demais secretarias municipais buscando oferecer práticas
esportivas à crianças e adolescentes com intuito socioeducativo; oferecer suporte e acompanhar o Conselho
Municipal de Esportes; supervisionar servidores que lhe forem subordinados; executar outras atividades
corretas mediante determinação superior.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 34. Exercer, na área de gestão pública, funções de assessoramento, planejamento, coordenação,
supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão,
visando o desenvolvimento econômico; Atualizar a política econômica do Município; Formular e executar
políticas que visem o desenvolvimento de indústria, do comércio, da prestação de serviço no âmbito local
do Município; Desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades
Empresariais do Município; Elaborar e fomentar a execução do plano de ação governamental, em
coordenação com os demais órgãos do Município; Promover a articulação com entidades congêneres locais,
estaduais, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento do setor industrial e comercial do
Município; Propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, politicas municipais de eficácia e
qualificação para o setor; Definir políticas e implementar programas de geração de trabalho e renda e
formação e qualificação dos trabalhadores; Realizar convênios e parcerias para estimular a geração de
trabalho e renda; Propor e executar políticas para o desenvolvimento da micro, pequena e média empresa
no município; Prestar serviço de atendimento especializado, voltado ao momento de empreendimentos
econômicos; Articular a implantação de novas unidades produtivas, que sejam competitivas, de alto valor
agregado e com integração virtual; Fixar diretrizes, acompanhar e avaliar os programas e as operações de
financiamento de projetos, programas e ações públicas, inerentes ao desenvolvimento econômico; Definir e
executar políticas de incentivo à instalação de empresas no Município, objetivando a expansão da
capacidade de absorção da mão-de-obra local; Apoiar as iniciativas locais que fortaleçam o associativismo
e o cooperativismo; Formular e executar políticas de crédito e microcrédito no Município; Buscar o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento dos distritos industriais; Estabelecer políticas públicas de
desburocratização para o licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no
Município; Promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados à
indústria e ao comércio; Buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de
crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área industrial do Município; Desenvolver estudos e
estabelecer normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
Elaborar relatórios de suas atividades; Desempenhar outras competências afins.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E TRANSPORTE
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Art. 35. São competências da Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte efetuar a
proteção dos bens, serviços e instalações de acordo com o que prevê o 144, 8 8º, da Constituição Federal e
colaboração na segurança pública, no exercício regular do poder de polícia administrativa; efetuar o
planejamento, a coordenação, a execucao e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infrações de trânsito previstas no Códi. Trânsito Brasileiro, de acordo com
a legislação vigente, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; auxiliar na proteção do meio
ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município, no exercício regular do
poder de polícia ambiental; estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, com vistas à
implementação de ações policiais integradas preventivas; estabelecer mecanismos de integração com a
sociedade civil para debates na busca de soluções aos problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança nas comunidades; colaborar com as demais unidades da administração, na
fiscalização quanto à aplicação da Legislação Municipal, relativa ao exercício do poder de polícia
administrativa do Município; sinalizar as vias do Município e manter a sinalização viária sempre atualizada,
realizando as adequações necessárias de acordo com a legislação de trânsito vigente; desobstruir e sinalizar
vias públicas em caso de acidentes.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA
Art. 36. São competências da Secretaria de Urbanismo e Agropecuária: Efetuar o licenciamento de
obras e edificações; efetuar a análise de projetos de construção e de consultas comerciais; efetuar a análise
e licenciamento da exposição de publicidade ao ar livre; efetuar o licenciamento de obras, ocupação e
intervenções nos logradouros públicos; elaborar e aprovar projetos de definição de alinhamento de ruas;
fiscalizar e efetuar vistorias técnicas em obras e edificações; efetuar a aprovação de loteamentos, projetos
de parcelamentos, unificação e regularização de lotes, bem como efetuar o controle do seu arquivamento;
efetuar a codificação, denominação, emplacamento e definição da numeração predial, dos logradouros
públicos; efetuar a atualização e manutenção da base cartográfica do município; efetuar o controle dos
potenciais construtivos; participar de estudos referentes a adequação da legislação à dinâmica urbana e
efetuar a expedição de atos regulamentadores; efetuar o fornecimento de consultas com informações
cadastrais dos lotes e parâmetros da legislação; prestar atendimento ao publico e informações técnicas
pertinentes à legislação de uso e ocupação do solo; efetuar a fiscalização quanto ao atendimento da
legislação relativa ao uso e ocupação do solo e ao código de obras e posturas municipais; expedir atos de
autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento de solo ou de uso de equipamentos públicos;
realizar outras atividades pertinentes.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE RACIAL
Art. 37. Compete à Secretaria de Direitos Humanos e Igualdade Racial: Assessorar o Poder Executivo
Municipal na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos
humanos e igualdade racial assegurando atuação integrada com as secretarias municipais e articulação com
demais órgãos. Implementar, monitorar e avaliar políticas públicas e ações afirmativas que promovam os
direitos humanos, a igualdade racial e a dignidade das populações vulnerabilizadas, com foco no combate,
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prevenção e superação de todas as formas de discriminação, racismo, violência e preconceito. Desenvolver
e apoiar políticas específicas de proteção, valorização e fortalecimento de Povos e Comunidades Tradicionais
(PCT's), assegurando a garantia de seus direitos humanos, culturais e territoriais. Criar, implementar e
coordenar projetos, programas e campanhas que promovam uma sociedade mais justa, garantindo a
valorização da diversidade étnico-racial e a proteção dos direitos humanos no município. Estabelecer
parcerias estratégicas com organismos públicos e privados, para captação de recursos e implementação de
políticas de promoção dos direitos humanos e da igualdade racial com foco em ações afirmativas, combate
ao racismo e respeito às diversidades. Coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas
intersetoriais e transversais que promovam os direitos humanos e a igualdade racial, articulando as áreas de
educação, saúde, cultura, assistência social, segurança pública e outras, com foco na inclusão social e
cidadania. Promover a educação para os direitos humanos e o letramento racial, organizando capacitações,
seminários, campanhas e formações para servidores públicos, com vistas ao fortalecimento de uma cultura
de respeito à diversidade e à dignidade humana. Articular e fomentar ações de proteção e garantia de
direitos para populações em situação de vulnerabilidade social como jovens, mulheres, Povos e
Comunidades Tradicionais (PCT's), LGBTQIAPN+ e outros grupos vulneráveis, promovendo a igualdade de
condições e a justiça social. Exercer outras atividades correlatas à promoção dos direitos humanos e da
igualdade racial, em conformidade com os regulamentos municipais e em sintonia com as necessidades e
demandas da população.
CAPÍTULO XVII
DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 38. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização administrativa da Prefeitura
reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam à orientação e supervisão
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO XVII
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Art. 39. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Horizonte reger-se-ão por leis e
regulamentos próprios, sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo às normas previstas na
legislação pertinente.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES COMISSIONADOS
Art. 40. As atribuições e competências dos agentes comissionados são as definidas em Decreto do
Chefe do Poder Executivo, que instituirá o Regimento Interno, observado ao disposto no art. 3º, desta Lei.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 41. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade
jurídica, criadas por lei municipal específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição Federal.
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PrefeituradeHorizonte O Prefeituro |
PREFEITURA DE
wi, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações públicas.
Art. 42. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas
públicas e sociedades de economia mista criadas pelo Município de Horizonte será permitida, desde que a
maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.
TÍTULO VI
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 43. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo
e cargos de provimento em comissão.
8 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II, parte integrante desta
Lei.
$ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal específica.
8 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
8 4º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 44. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão
são os constantes dos Anexos | e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 45. A remuneração dos cargos de provimento em comissão consta do Anexo ll, parte integrante
desta Lei.
-
8 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua
remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo Ill desta Lei.
$ 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado não detentor de cargo efetivo, é composta
de vencimento básico e gratificação de representação, conforme o disposto no Anexo III desta Lei.
$3º. O valor do subsídio dos Secretários Municipais é o definido em lei específica, conforme disposto
no art. 29, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 46. Lei específica disporá sobre a reestruturação do plano de carreira dos servidores públicos
municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. A lei municipal a que se refere o caput deste artigo disporá sobre a redistribuição
dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da Administração Pública Municipal.
TÍTULO VII
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-B6
O PrefeituradeHorizo Prefeitura hotiz
PREFEITURA DE
É, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 47. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no Anexo IV, deste Diploma Legal, as
funções gratificadas, que deverão ser destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES FIXAS
Art. 48. Fica criada gratificação fixa, no valor de R$ 1.289,35 (um mil duzentos e oitenta e nove reais
etrinta e cinco centavos), aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Professor de Educação Básica, que
venham a exercer atividades técnico-pedagógicas, junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 49. Fica criada gratificação fixa, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Secretário
Escolar, em efetivo exercício de suas funções, no valor de:
|- Escolas até 250 (duzentos e cinquenta) alunos: R$ 538,85 (Quinhentos e trinta e oito reais e oitenta
e cinco centavos);
H - Escolas de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) alunos: R$ 673,56 (Seiscentos e
setenta e três reais e cinquenta e seis centavos);
Hll — Escolas acima de 500 (Quinhentos) alunos: R$ 808,27 (Oitocentos e oito reais e vinte e sete
centavos)
Art. 50. Fica criada gratificação fixa, no valor de R$ 336,77 (Trezentos e trinta e seis reais e setenta e
sete centavos), aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Motorista, em efetivo exercício de suas
funções.
Art. 51. As gratificações de que trata este Título serão informadas, mensalmente, através de ofício
assinado pelo (a) Secretário (a) da pasta, à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento e
Administração, devendo conter a matrícula, o nome completo do servidor, cargo, carga horária e o valor da
gratificação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. As novas nomenclaturas atribuídas às secretarias municipais constarão dos instrumentos de
planejamento, a serem elaborados a partir da vigência desta Lei, permanecendo a execução orçamentária
do corrente exercício com a nomenclatura da atual Lei Orçamentária, observada a seguinte correlação:
[ VIGENTE ORÇAMENTO E NOVO ORÇAMENTO
Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito
Procuradoria Geral do Município | Procuradoria Geral do Município
Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município
PREFEITURA DE
O TRABALHO CONTINUA
NE
Secretaria de Planejamento e Administração
Secretaria de Planejamento e Administração
Secretaria de Finanças
Secretaria de Finanças
Secretaria de Educação
Secretaria de Educação
Secretaria de Saúde
Secretaria de Saúde |
Secretaria de Assistência Social, Igualdade e
Desenvolvimento Social
Secretaria de Assistência Social
Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo,
Agropecuária e Recursos Hídricos
Secretaria de Infraestrutura
Secretaria de Cultura e Turismo
Secretaria de Cultura e Turismo
Secretaria de Esporte e Lazer
k Secretaria de Esporte e Lazer
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento
Econômico
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e
Transporte
Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e
Transporte 4
Secretaria de Urbanismo e Agropecuária
|
E É
Secretaria de Direitos Humanos e Igualdade Racial |
Art. 53. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito
especial, tendo como limite o valor correspondente ao saldo orçamentário das dotações relacionadas às
atividades e projetos vinculados à nova estrutura organizacional.
Art. 54. O paragrafo primeiro do art. 4ºda Lei nº 1.588, de 12 de março de 2024 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“81º - O cargo de Presidente do HORIZONTEPREV equiparar-se-á ao cargo de
Secretário Municipal, quanto ao nível de Hierarquia na Estrutura Organizacional do
Município de Horizonte, e para fins de percepção de remuneração perceberá o
vencimento e a representação do Cargo Comissionado, Simbologia DNS-1,
conforme disposto no Anexo II, desta Lei.”
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais de nºs 1.417, de
25 de junho de 2021; 1.483, de 24 de março de 2022; 1.503, de 22 de junho de 2022; 1.555, Anexo Il, de 28
de junho de 2023; 1.588, arts. 9º e 10, de 12 de março de 2024; 1.595, de 14 de março de 2024; 1.647, de 6
de março de 2025, com exceção do art. 3º, desta Lei.
PAÇO DA PREFEITU
'refeitura horizonte
as Neto
PREFEITURA DE
O, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
ANEXO |, A QUE SE REFERE O ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 25, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PREFEITO
VICE-PREFEITO
CHEFIA DE PROCURADORIA
GABINETE GERALDO
MUNICÍPIO
CONTROLADORIA
GERAL DO
MUNICÍPIO
ADMINISTRAÇÃO
FINANÇAS
EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE
SAÚDE
INFRAESTRUTURA
TURISMO
ECONÔMICO
u
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SECRETARIA DE
URBANISMO E
AGROPECUÁRIA
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SECRETARIA DE
SECRETARIA DE
SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
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SECRETARIA DE ESPORTE E
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SECRETARIA DE CULTURA E
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
radeHorizonte 'refeitura horiz
PREFEITURA DE
— «O, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
PREFEITURA DE HORIZONTE
GABINETE DO PREFEITO
CHEFIA DE
GABINETE
ASSESSORIA
ESPECIAL
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
ASSESSORIA ASSESSORIA
EXECUTIVA FINANCEIRA
COORDENAÇÃO DE
ASSESSORIA
ARTICULAÇÃO
TÉCNICA DO - INTERSETORIAL E
GABINETE COMUNITÁRIA
NÚCLEO DE
PLANEJAMENTO,
PROGRAMAS E
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PrefeituradeHori
PREFEITURA DE
dO, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
PREFEITURA DE HORIZONTE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA
ADJUNTA
ASSESSORIA
E JURÍDICA
PROCURADORIA
TRIBUTÁRIA
PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
PROCURADORIA
CONTENCIOSO
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PreteituradeHorizonte É feitura horizonte
PREFEITURA DE
dO, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
PREFEITURA DE HORIZONTE
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICIPIO
OUVIDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO DE
CONTROLE INTERNO
NÚCLEO DE CONTROLE
INTERNO
NH
DEPARTAMENTO DE
AUDITORIA
NÚCLEO DE AUDITORIA
OPERACIONAL
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
PREFEITURA DE
— e, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
PREFEITURA DE HORIZONTE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL
DE SEGURIDADE
SOCIAL
(HORIZONTE PREV)
SECRETÁRIO (A)
CORREGEDORIA COMISSÃO
GERAL DO CENTRAL DE
MUNICÍPIO COMPRAS
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO DE
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE
RECURSOS
PESSOAS MATERIAIS
COORDENAÇÃO
DE GESTÃO COORDENAÇÃO COORDENAÇÃO
DE RECURSOS DE PATRIMÔNIO
LoGÍsTICOS
Núcleo de Núcleo de Núcleo de
Administração de Tecnologia da Manutenção de
Pessoal Informação Bens Móveis
Núcleo de Núcleo de Núdiss dearquivo
Sa, Redes do Central
Ocupacional Comunicação
CN
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O Prefeitur
O TRABALHO CONTINUA
PREFEITURA DE HORIZONTE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
PRESIDÊNCIA
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS
FINANCEIRO
e
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PreteituradeHorizonte O Prefeitura horizonte
DIRETORIA
TÉCNICA
DIRETORIA EXECUTIVA
ASSISTENCIAL
a Brane
PREFEITURA DE
«fr, HORIZON TE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
PREFEITURA DE HORIZONTE
HOSPITAL E MATERNIDADE VENÂNCIO RAIMUNDO DE SOUSA
DIRETORIA GERAL
3. 4º AMO Contra CEP - 62860-060 CNPZ 22.555 1946/0001
&ó
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
Núcleo de Recursos
Humanos
Núcleo de Contas
Médicas e
Faturamento
Núcleo de
Hotelaria
PREFEITURA DE
dy, HORIZO! TE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
PREFEITURA DE HORIZONTE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CASA DOS CONSELHOS
Secretaria Executiva dos
CONSELHO TUTELAR SECRETÁRIO (A) CONTROLE SOCIAL Conselhos de Direitos
CMAS CNDI;
CMDCA:
CMDPCOD;
CMDM;
CMHIS;
a ASSESSORIA DE CONSEA.
(a) PLANEJAMENTO E
GESTÃO DO SUAS
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEeAR O De DEPARTAMENTO
PROTEÇÃO SOCIAL PROTEÇÃO SOCIAL prepi big ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO
BÁSICA - PSB ESPECIAL - PSE
CADASTRO ÚNICO
Coordenação de
Transporte e
Logística
Coordenação de
Coordenação de
Coordenação de
Defesa dos
CRAS
Coordenação do
Cadastro Unico e
Programas Sociais
Média
Complexidade
Direitos da Mulher
Coordenação de Coordenação do Centro Núcleo de Gestão da
Alta Complexidade Integrado de Cidadania Execução Financeira de]
e Inclusão Produtiva Programas e Projetos
Núcleo de
Patrimônio e
Núcleo de Ações de
Segurança Alimentar
e Nutricional (SAN)
Manutenção
go de Gestão
Benefícios
Socioassistenciais e
Transferência de Renda
o Núcleo de Melhorias
Núcleo de Gestão
do Trabalho e
Capacitação Permanente
Habitacionais e
Interesse Social
PREFEITURA DE
«e, HORIZONTE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
PREFEITURA DE HORIZONTE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETÁRIO (A)
ASSESSORIA DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE
APOIO À INDÚSTRIA
COORDENAÇÃO
DE COMÉRCIO,
SERVIÇOS E
INOVAÇÃO
COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
NÚCLEO DE
EMPREENDEDORISMO E
SUSTENTABILIDADE DE
NEGÓCIOS
NÚCLEO DE ATRAÇÃO DE,
INVESTIMENTOS
INDUSTRIAIS
NÚCLEO DE CONTRATOS
E CONVÊNIOS
Ay reside PP AZARO-D4O CNPJ PM SAS em 0g0t as ED Suse sõos | 2376 súns
PREFEITURA DE
«fr, HORICO!! TE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
PREFEITURA DE HORIZONTE
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE RACIAL
SECRETÁRIO (A)
ASSESSORIA EXECUTIVA DE
FOMENTO AOS DIREITOS
HUMANOS E IGUALDADE
RACIAL
ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
DE PROGRAMAS E PROJETOS
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E
PROMOÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS E IGUALDADE
COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA-
FINANCEIRA
Núcleo de Contratos e
Núcleo de Políticas para Convênios e Execução
Promoção de Direitos e Financeira de Programas e
Cidadania LGBTQIAPN+ Projetos
Núdieo de Tecnologias e
Indicadores Sociais
Núcleo de Política para
Povos e Comunidades
Tradicionais e
Enfrentamento ao Racismo.
& Ações Afirmativas.
PAÇO DA L DE HORIZONTE, em 19 de novembro de 2025.
Manoel Gomes de Faxias Neto
PREFEITO DE HORI TE
Av Presidente Casteio frances, nº SIHO Contra CEP - G2hBO-040 CNPZ 22565 Iem/00ot-s6 (BD Date s00S (2136 súda
PREFEITURA DE
(0|*
HORI. “E
27d DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Diretor do Departamento de Controle Interno DAS-1 01
Gerente do Núcleo de Controle Interno DAS-4 01
05 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Nomenclatura do Cargo Simbologia | Quantidade
Secretário de Planejamento e Administração É 01
Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social DNS-1 01
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro do Fundo Municipal
h : DAS-1 01
de Seguridade Social
Diretor do Departamento de Benefícios do Fundo Municipal de
: ; DAS-1 01
Ô Seguridade Social
Corregedor Geral do Município DNS-7 01
Coordenador Geral de Licitações e Contratos DNS-3 01
[Agente de Contratação DNS-4 03
Assistente de Apoio à Licitações e Contratos DAS-2 06
Presidente da Comissão Central de Compras DNS-5 01
Membro da Comissão Central de Compras DAS-2 03
Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas DAS-1 01
| Supervisor Executivo de Recursos Humanos DAS-3 03
| Gerente do Núcleo de Administração de Pessoal DAS-4 01
Gerente do Núcleo de Saúde Ocupacional DAS-4 01
Coordenador de Gestão de Recursos Logísticos DAS-2 01
Gerente do Núcleo de Tecnologia da Informação DAS-4 01
Gerente do Núcleo de Redes de Comunicação DAS-4
Diretor do Departamento de Administração de Recursos Materiais
Coordenador de Suprimentos
Gerente do Núcleo de Manutenção dos Bens Móveis
a Gerente do Núcleo de Arquivo Central
Coordenador de Patrimônio
Assistente Executivo
06 —- SECRETARIA DE FINANÇAS
Secretário de Finanças
| Secretário Executivo DNS-2 01
| Assessor de Gestão Financeira DNS-5 01
Assessor Jurídico de Contencioso Tributário DNS-7 01
Diretor do Departamento de Gestão Tributária DAS-1 01
Gerente do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e Cadastro DAS-4 01
Gerente do Núcleo de Tributos Imobiliários e Taxas DAS-4 01
Gerente do Núcleo de IBS/ISSQN DAS-4 01
Av Presidente Casteio Branco, nº 380. Centro CEP - 62880-046 CNES 23585 164/0001-86 (DM 3224 6005 | 2316 s004
PREFEITURA DE
«ie, HORICO TE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
-
[Gerente do Núcleo de Gestão de Cobrança da Dívida Ativa DAS-4 01
Diretor do Departamento de Gestão Financeira DAS-1 0
Gerente do Núcleo de Gestão de Receitas o DAS-4 + 01
| Gerente do Núcleo de Processamento e Controle Financeiro DAS-4 | 01
Coordenador de Gestão Contábil DAS-2 o |
Gerente do Núcleo de Acompanhamento Contábil DAS-4 01
Coordenador de Gestão Administrativa | DAS-2 01
Gerente do Núcleo de Suporte Administrativa DAS4 | q |
Coordenador de Auditoria Fiscal | DAS-2 o
07 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ERA Nomenclatura do Cargo Simbologia rec
| Secretário (a) de Educação Es 01 |
Assessor de Planejamento Educacional E DNS-6 0
Assessor de Gestão das Políticas Educacionais | DNS-6 + 01
Superintendente Executivo Técnico-Pedagógico | DNS-5 01
| Diretor Geral de Educação Infantil — DNS-6 | 0
Diretor Geral de Ensino Fundamental | (Anos Iniciais) DNS-6 o 01
Diretor Geral de Ensino Fundamental Il (Anos Finais) DNS-6 | 01
Coordenador de Relações Étnico-Raciais 1 DAS-2 01
Coordenador de Educação Inclusiva | DAS2 01
EEE de Avaliação e Acompanhamento de Dados Educacionais | DAS-2 — 01
Gerente do Núcleo de Apoio às Avaliações | DAS4 01 1
| Gerente do Núcleo de Acompanhamento e Estudos dos Dados Educacionais | DAS-4 01 +
Gerente do Núcleo de Educação Socioambiental DAS-4 01
| Gerente do Núcleo de Incentivo à Leitura [ DAs4 | 01
Diretor do Departamento de Gestão Educacional DAS-1 NE 01
| Coordenador de Suporte à Gestão Escolar DAS-2 01
[Coordenador de Tecnologias Educacionais DAS-2 |. 01
[ Gerente do Núcleo de Acompanhamento de Sistemas e Plataformas DAS-4 | 01
Coordenador de Educação Socioemocional DAS2 | q |
Gerente do Núcleo de Mediação de Conflitos DAS-4 | 01 ]
| Gerente do Núcleo de Protagonismo Estudantil | DAS4 EE 01
Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas | DASA | 0
Coordenador de Apoio ao Servidor | DAS2 0
Gerente do Núcleo de Suporte Técnico-Administrativo e de Estágio DAS-4 | 01 |
Coordenador de Administração de Pessoal DAS-2 01 1
Diretor do Departamento Administrativo e Apoio à Rede Escolar DAS-1 | 01
Coordenador de Patrimônio = DAS-2 | 01 =]
[Gerente do Núcleo de Logística DAS-4 01
F = = DD
[Coordenador de Manutenção da Rede Física Escolar Ii DAS-2 01 |
Diretor do Departamento de Alimentação Escolar DAS-1 01
[Coordenador de Acompanhamento e Gestão da Alimentação Escolar DAS-2 0
Diretor do Departamento Orçamentário e Financeiro DAS-1 0
PREFEITURA DE
«ir, HORICO!! TE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Diretor do Departamento do Centro de Imagens DAS-1 [oi E
Gerente do Núcleo de Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) DAS-4 eo 01
Superintendente de Vigilância em Saúde DNS-3 | 01
Coordenador de Vigilância Epidemiológica DAS-2 01
Coordenador de Vigilância Sanitária/Ambiental DAS-2 01
Coordenador de Imunização DAS-2 — 01
Coordenador do CEREST DAS-2 1 |
Gerente do Núcleo de Endemias e Zoonoses DAS-4 01
Diretor Geral do Hospital Municipal Venâncio Raimundo de Sousa DNS-2 | 01 |
| Diretor Técnico do Hospital Municipal Venâncio Raimundo de Sousa | DNS-4 + 0
Diretor Executivo Assistencial DNS-6 0
Diretor Administrativo e Financeiro do Hospital Municipal Venâncio m DNS-4 01
Raimundo de Sousa |
Gerente de Núcleo de Recursos Humanos DAS-4 01
Gerente de Núcleo de Contas Médicas e Faturamento al DAS-4 + 01 +
Gerente do Núcleo de Hotelaria à DAS-4 01
Administrador de Unidade Básica de Saúde | DAS-4 20
Administrador de Unidade Básica de Saúde Il | DASS3 06
09 — SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
—
E Nomenclatura do Cargo Simbologia | Quantidade |
S
ecretário (a) de Assistência Social = 1009 |
Assessor de Planejamento e Gestão do SUAS DNS-4 01
Diretor do Departamento de Proteção Social Básica | DAS 01
Coordenador de CRAS | DAS2 06
| Gerente do Núcleo de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional | DAS-4 01 ]
Gerente do Núcleo de Gestão dos Benefícios Socioassistenciais e DAS-4 01 |
Transferência de Renda
Diretor do Departamento de Proteção Social Especial “| DAS | 01
Coordenador de Média Complexidade | DAS-2 01 |
Coordenador de Alta Complexidade | DAS2 |. 01
Diretor do Departamento de Vigilância Socioassistencial e Cadastro
Único DAS a
Coordenador do Cadastro Único e Programas Sociais 1[ DAS-2 || o |
| Coordenador do Centro Integrado de Cidadania e Inclusão Produtiva DAS-2 Em 01
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro | DAS o
Coordenador de Transporte e Logística | DAS-2 01 E
| Gerente do Núcleo de Execução Financeira de Programas e Projetos DAS-4 01 |
Gerente do Núcleo de Patrimônio e Manutenção DAS-4 01 E
Gerente do Núcleo de Gestão do Trabalho e Capacitação Permanente DAS-4 | 01 1
Gerente do Núcleo de Melhorias Habitacionais e Interesse Social | DAS-4 01
Coordenador de Defesa dos Direitos da Mulher DAS-2 01 |
10 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
PREFEITURA DE
=, HORIZONTE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Nomenclatura do Cargo
Secretário de Infraestrutura [o
[Assessor Técnico na DNS4 | 9
| Superintendente Executivo de Obras e Edificações L DNS-5 spo [yu e
Diretor do Departamento de Obras e Edificações — DAS-1 01
Coordenador de Projetos DAS-2 | 01
Gerente do Núcleo de Topografia e Levantamento de Campo | DAS4 | 01 |
| Superintendente Executivo de Contratos | DNS-5 01
[Coordenador de Contratos | DAS2 a 01 E
| Gerente do Núcleo Administrativo e Financeiro | DAS4 |. 01
a Diretor do Departamento de Convênios | DAS1 | o
O Coordenador de Convênios | DAS-2 0 ai)
Gerente do Núcleo de Prestação de Contas | DAS4 | 01
Diretor do Departamento de Manutenção e Conservação da DAS-1 01
[Infraestrutura Pública L
[Coordenador de Manutenção e Conservação Predial a DAS-2 |. 0 4
Coordenador de Limpeza Pública DAS-2 | 01
Gerente do Núcleo de Controle e Acom anhamento da Limpeza Pública | — DAS-4 01 1
Coordenador de Recursos Hídricos |] vas2 01
Coordenador de Iluminação Pública IN DAS-2 Lo 01 1
| Gerente do Núcleo de Iluminação Pública | DAS4 | 01
| Gerente do Núcleo de Recursos Humanos | DAS-4 01 1
Administrador de Equipamento Urbano DAS-5 08
11 - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Nomenclatura do Cargo
Secretário (a) de Cultura e Turismo 01
Diretor do Departamento de Cerimonial Ê DAS-1 [uy
Coordenador de Políticas Culturais DAS-2 E 01 1
Gerente do Núcleo de Fomento e Incentivo à Cultura | DAS4 | 01 K
coordenador de Comunicação Institucional DAS-2 o 01 Eu
b erente do Núcleo de Criação de Conteúdos DAS-4 01
Gerente do Núcleo de Acompanhamento e Postagens de Conteúdos DAS-4 01
Coordenador de Ação Cultural e do Patrimônio Histórico e Cultural DAS-2 01
Supervisor de Comunicação DAS-4 | 06 |
Coordenador de Juventude DAS-2 01
Coordenador Administrativo € Financeiro DAS-2 01
Coordenador de Turismo DAS-2 | qq
Gerente do Núcleo de Desenvolvimento do Turismo DAS-4 | 01 1
Administrador de Equipamento Cultural | DAS-5 03
12 - SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
PREFEITURA DE
«rd, HORIC O! TE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
E
Nomenclatura do Cargo Simbologia | Quantidade
Secretário de Esporte e Lazer ses 01
Superintendente Executivo de Esporte t DNS-5 0
Coordenador de Esporte de Alto Rendimento e Amador DAS-2 E 01
Coordenador de Areninhas | DAS? o
Gerente do Núcleo de Eventos DAS-4 01 1
| Gerente do Núcleo Administrativo e Financeiro | | DAS-4 Ri 01 1
Administrador do Estádio Domingão, DAS-3 01
[Administrador do Estádio Clenilsão | DAS-4 | [oi
Administrador de Equipamento Esportivo DAS-5 03
13 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
-
Nomenclatura do Cargo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Assessor de Desenvolvimento Econômico
Diretor do Departamento de Apoio à Indústria
| Gerente do Núcleo de Atração de Investimentos Industriais
[Coordenador de Comércio, Serviços e Inovação 01
Gerente do Núcleo de Empreendedorismo e Sustentabilidade de Negócios DAS-4 [oi
Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-2 01
Gerente do Núcleo de Contratos e Convênios DAS-4 01
14 — SECRETARIA DE SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E TRANSPORTE (VETADA)
15 - SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA
— 2 Ysimboioga [ auamiaaa |
Nomenclatura do Cargo Simbologia | Quantidade
Secretário de Urbanismo e Agropecuária E=s L 01
Assessor Técnico DNS-4 01 +
Diretor do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos DAS-1 01
Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas | Das? | 01
Coordenador do Cadastro Técnico DAS-2 E 0
Gerente do Núcleo do Cadastro Técnico | DAS4 | 0
Coordenador de Desenvolvimento Agropecuário ly DAS-2 jo 01
Gerente do Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas DAS-4 01
| Gerente do Núcleo de Controle de Equipamentos Urbanos DAS-4 01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro | DAS-2 01
Oficial de Gabinete DAS-3 01º |
Administrador de Equipamento Urbano DAS-S | 05 ]
16 - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE RACIAL
ABB 040 CHE
PREFEITURA DE
«rd, HORIZO! TE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Nomenclatura do Cargo Simbologia | Quantidade
Secretário de Direitos Humanos e Igualdade Racial Rae 01
[Assessor de Fomento aos Direitos Humanos e à Igualdade Racial Io DNS-6 | 01
[Assessor de Planejamento e Gestão de Programas e Projetos | DNS6 [oi +
Diretor do Departamento de Políticas de Proteção e Promoção dos DAS-1 01
Direitos Humanos e Igualdade Racial ai] J E
Gerente do Núcleo de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania DAS-4 Fo
LGBTQIAPN+
Gerente do Núcleo de Tecnologias e Indicadores Sociais [| DAS4 | 01
Gerente do Núcleo de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais e | DAS-4 E 0
o Enfrentamento ao Racismo e ' Ações Afirmativas | |
1] Coordenador Administrativo e Financeiro E DAS-2 | 01 |
Gerente do Núcleo de Contratos e Convênios e Execução Financeira de DAS-4 01
Programas e Projetos E —
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 19 de novembro de 2025.
Manoel Gomes arias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
nz
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
ANEXO Ill, A QUE SE REFERE O ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 25, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2025
TABELA DE REMUNERAÇÃO E SIMBOLOGIA DOS CARGOS COMISSIONADOS
REMUNERAÇÃO TOTAL
SIMBOLOGIA
(R$
[ 10.830,72 assa | 15.472,45
DNS-2 6.651,10 4.125,99 10.777,08 |
[ DNS-3 5.275,07 348130 | 8.756,37 |
DNS-4 5.375,13 2.707,69 | 8.082,82 |
DNS-5 4.555,29 244981 7.005,10
DNS-6 3.735,46 2.191,94 5.927,40 |
E DNS-7 2.646,20 1934066 | 4.580,26 E
DAS-1 2.155,41 242484 | 4.580,25
DAS-2 2.694,27 942,98 [ 3.637,25 |
Do DAS-3 | 215541 E 2.963,69
fr. DAS-4 | 161656 67356 |. 2.290,12 |
DAS-5 1.481,84 538866 |. 202070 |
me DEB-1 | 37:5000 1.450,00 520000 |
DEB-2 3.700,00 1.400,00 5.100,00
DEB-3 3.650,00 1.350,00 5.000,00
| CEB-1 3.700,00 140000 | 5.100,00 1
IE CEB-2 | 365000 1.350,00 | 500000
CEB-3 3.600,00 1.300,00 4.900,00
() A partir da Emenda Constitucional n.º 19, de 05 de junho de 1998, a remuneração dos Secretários
Municipais passou a ser fixada em parcela única, pela Câmara Municipal, em forma de subsídio, vedado
o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 19 de novembro de 2025.
Vesvocor sa EB 22348008 | 2336 g00á
k PREFEITURA DE
R 74 DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 47, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 25, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2025
— NOMENCLATURA SIMBOLOGIA QUANTIDADE
FG-1 20 808,27
0 [— +
FG-2 20 673,56
Função Gratificada
ço |]
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 19 de novembro de 2025.
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
PREFEITURA DE
274 DE MÃOS don VOCÊ
RAZÕES DO VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 006/2025 (SECRETARIA DE
SEGURANÇA, CIDADANIA, TRÂNSITO E TRANSPORTE)
O Autógrafo de Lei Complementar nº 006/2025, que trata da reestruturação administrativa
do Município de Horizonte, traz no art. 21 a lista de órgãos que integram a administração
direta. O item 3.9 desse artigo descreve a Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito
e Transporte e seus órgãos subordinados. Durante a tramitação do projeto, o
Vereador Jordan Maia apresentou a Emenda Modificativa nº 001/2025, aprovada pelo
plenário, que:
* alterou os arts. 55 e 56 do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 para ajustar
disposições finais;
* modificou o item 3.9, art. 21, substituindo o organograma da Secretaria de
Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte por nova estrutura contendo
“Assessoria Executiva”, “Corregedoria da Guarda Municipal”, “Diretoria Executiva de
Trânsito e Transporte”, “Comando da Guarda Municipal”, “Coordenação de Políticas
sobre Drogas", “Coordenação Administrativa e Financeira”, “Coordenação de Defesa
Civil”, “Coordenação de Recursos Humanos” e “Coordenação da Guarda
Patrimonial";
A Secretaria Municipal de Finanças realizou estudo contábil e concluiu que as alterações
incluíram cargos e gratificações cujo impacto mensal totaliza R$ 5.927,37 mensal. Embora
O valor pareça irrelevante no contexto do orçamento global, ele representa acréscimo de
despesa não previsto no Projeto original, criando vício de iniciativa. Diante desse cenário,
cabe ao Prefeito opor veto parcial às alterações feitas pelo Legislativo.
PREFEITURA DE
274 DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Fundamentação jurídico-constitucional
1. Iniciativa privativa do Prefeito para leis que criem cargos e estruturem secretarias
* A Lei Orgânica do Município de Horizonte estabelece que a iniciativa para leis
Prefeito, entre as quais se encontram a criação de cargos, empregos e funções
públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva
remuneração”, as disposições sobre servidores públicos (regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria) e a “criação, estruturação e
atribuições das secretarias e órgãos da administração pública”.
* 0 82º do mesmo artigo veda em termos absolutos que o Poder Legislativo
aumente despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito: "Não será
admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito”.
Esse dispositivo reproduz no âmbito municipal a regra do art. 63, |, da Constituição
Federal.
* Ao propor a criação e a classificação de Cargos no organograma da Secretaria de
Segurança, Cidadania, Trânsito e Transporte (inserindo novas coordenações,
diretorias e núcleos) a Emenda Modificativa nº 001/2025 violou a reserva de
iniciativa do Poder Executivo. Os cargos e órgãos acrescentados - como
do Executivo.
2. Vedação de aumento de despesa
Ainda que o acréscimo calculado seja modesto (cerca de R$ 5.927,37 mensais), ele
* Oart. 47,52º da ei Orgânica de Horizonte é categórico ao proibir o aumento da
despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo. Assim, qualquer emenda
parlamentar que crie, amplie ou modifique cargos, funções ou estrutura de
secretarias com repercussão financeira viola a norma local.
Av Presidenta Coste o fd aves +! SIND Contra CEP GERA Dat
PREFEITURA DE
E DE MÃOS don VOCÊ
* A afronta ocorre mesmo quando o aumento de despesa seja reduzido ou
supostamente compensado. No processo legislativo, importa a existência do
acréscimo, não o seu valor nominal. Admitir alterações com pequeno impacto criaria
precedente perigoso, permitindo que a Câmara avançasse sobre a prerrogativa do
Executivo sempre que o custo fosse reputado “irrisório”.
3. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
* O STF consolidou entendimento de que emendas parlamentares que impliquem
aumento de despesa em projetos de iniciativa reservada ao chefe do Poder
[) Executivo são formalmente inconstitucionais. No julgamento do Recurso
Extraordinário nº 745.811 (tema 686 da repercussão geral), o Tribunal fixou a
tese de que há reserva de iniciativa do chefe do Executivo para normas que alterem
O padrão remuneratório dos servidores públicos e que são inconstitucionais
emendas que gerem aumento de despesa.
* A decisão reconheceu repercussão geral e reafirmou jurisprudência segundo a qual
e que as emendas que aumentem despesas em tais projetos usurpam essa
competência. O Tribunal concluiu que normas decorrentes de emendas
Ei parlamentares que aumentaram gratificações para servidores do Estado do Pará
(é) eram formalmente inconstitucionais, aplicando-se por analogia aos municípios.
* OTema 686 dasteses de repercussão geral resume essa orientação: "| - Há reserva
de iniciativa do chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem
o padrão remuneratório dos servidores públicos; Il- São formalmente
inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa
em projeto de lei de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo”
Av Presidente Cactos () ásto
PREFEITURA DE
3, HORIZONTE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
4. Possibilidade de veto parcial
* Oart. 54,8 1º, daLei Orgânica do Município determina que, se o Prefeito considerar
O projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, devendo comunicar os motivos do veto à
Câmara. A mesma norma autoriza o veto específico às disposições cuja aprovação
ofenda a Constituição ou a Lei Orgânica.
* No presente caso, não se questiona o mérito do projeto de reestruturação
administrativa. O veto incide apenas sobre os dispositivos oriundos da emenda
parlamentar que maculam o processo legislativo: (i) a nova redação do item 3.9 do
art. 21; (ii) o novo organograma da Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e
normalmente.
Conclusão
Trânsito e Transporte R$ 5.927,37 por mês, R$ 71.128,44 por ano
em relação ao quadro originalmente previsto no PL 008/2025, tais alterações
promovidas pela emenda modificativa não pode prosperar.
Por essas razões, veto parcialmente o Autógrafo de Lei Complementar nº 006/2025,
atingindo o item 3.9 do art. 21 e as alterações no Organograma (Anexo | e item 14 do
Anexo Il) que decorrem da Emenda Modificativa nº 001/2025. O veto tem fundamento no
art. 47,88 1º 2º enoart, 54,8 1º, da Lei Orgânica do Município de Horizonte, bem como
Ay Presidente Casteio Oranea 5º G3H0 é
O40, CNDS 23585 196/0001 -46
K Ea
w
A) $
E E tuça
DL a
PREFEITURA DE
cd DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Submeto as presentes razões à consideração da Câmara Municipal, esperando a
compreensão dos Senhores Vereadores Para a preservação do ordenamento jurídico
municipal e o respeito às atribuições institucionais dos Poderes.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 19 de novembro de 2025.
Manokl
P
AA a quim
Frans Marcello Marias Desidério
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Fis,

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