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norma nº 28/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, revoga a Lei n° 815, de 15 fevereiro de 2011 e dá outras providências.
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O TRABALHO CONTINUA
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
É TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
rasa é NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
GABINETE DO PRESIDENTE — INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO
Recebido ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA A LEI
Nº815, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
a O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal
aprovou a Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se à Administração
Pública direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de Horizonte.
CAPÍTULO Il
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os
fins desta Lei Complementar:
|- a assistência a situações de calamidade pública, emergência ou grave risco à saúde,
à segurança ou ao meio ambiente;
|| - o combate a surtos endêmicos, epidemias ou pandemias;
Il — a realização de censos, levantamentos, recenseamentos ou pesquisas de natureza
estatística, demográfica, social ou econômica, exigidos por órgãos oficiais, inclusive
convênios ou programas temporários celebrados pelo Município;
IV - a admissão de professores substitutos, professores visitantes ou profissionais de
apoio pedagógico para suprir ausências temporárias de docentes ou gestores
escolares, bem como para assegurar o início de ano letivo ou de programas
educacionais emergenciais;
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23,555.196/000
PREFEITURA DE
«ks, HORIZON TE
O TRABALHO CONTINUA
V-—a substituição de servidores efetivos afastados por licença, exoneração, demissão,
aposentadoria, falecimento, cessão ou qualquer outra forma de desligamento, quando
não for possível a redistribuição interna e enquanto perdurar a vacância ou o
afastamento;
VI — a admissão de pessoal para suprir carência comprovada de recursos humanos em
serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, limpeza urbana, segurança
do trânsito e defesa civil, até que o cargo seja provido mediante concurso público ou
processo seletivo regular;
VII — a execução de projetos, programas ou convênios de duração limitada, financiados
com recursos de terceiros ou de vigência temporária, que exijam contratação de
pessoal específico e com prazo de execução definido;
VIII - outras situações de urgência, devidamente justificadas em decreto do Chefe do
Poder Executivo, nas quais fique evidenciada a impossibilidade de atendimento por
servidores efetivos, observado o interesse público.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão precedidas de
processo seletivo simplificado, salvo nas situações de calamidade pública ou
emergência em saúde reconhecidas por decreto municipal, hipótese em que a
contratação poderá ser direta.
$1º O edital do processo seletivo simplificado será publicado com antecedência
mínima de cinco dias úteis e conterá:
5) | - o número de vagas a serem preenchidas e a duração dos contratos;
4
Il a descrição das atribuições e dos requisitos de escolaridade, experiência profissional
e habilitação, em conformidade com a função a ser desempenhada;
Hll- o valor da remuneração, as vantagens e gratificações devidas, observada a
equivalência com cargos efetivos ou, inexistindo, o valor de mercado;
IV- o prazo e a forma de inscrição, bem como os critérios objetivos de seleção, que
poderão compreender análise curricular, prova escrita, avaliação prática ou entrevista,
de acordo com a necessidade;
V-—o regime jurídico aplicável e os direitos e deveres dos contratados.
$ 2º O processo seletivo será conduzido por comissão designada pelo Chefe do Poder
Executivo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
PREFEITURA DE
É, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
8 3º Os candidatos classificados comporão banco de aprovados, cujo prazo de validade
será de até um ano, prorrogável uma vez por igual período.
84º Durante a vigência do banco de aprovados, as convocações serão realizadas
conforme a ordem de classificação e a compatibilidade entre o perfil profissional e a
função a ser desempenhada.
$ 5º Na hipótese de contratação direta, nos termos do caput, a justificativa deverá ser
formalizada pela autoridade competente e o extrato do contrato deverá ser publicado
no órgão oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
Art. 4º Somente poderá ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, o
candidato que comprovar:
!- ser brasileiro ou estrangeiro com visto permanente ou autorização de residência e
trabalho conforme a legislação vigente;
— ter idade mínima de dezoito anos;
Ill — estar em pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e,
se do sexo masculino, com as obrigações militares;
IV — não ter sofrido penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão no
serviço público, salvo se decorrido prazo superior a cinco anos da sanção;
V — não acumular cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos permitidos
pela Constituição Federal;
o
VI — possuir escolaridade e experiência profissional compatíveis com a função a ser
exercida, nos termos do edital de seleção;
VIl- estar em boas condições de saúde física e mental, comprovadas mediante
atestado médico emitido por profissional habilitado;
VIII — não integrar o quadro de servidores ou empregados da Administração Pública
direta ou indireta de qualquer ente federativo, exceto nos casos de acumulação lícita
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer requisito deste artigo implicará a
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal do
gestor responsável.
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PREFEITURA DE
«is, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 5º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei Complementar terão
duração máxima de doze meses, podendo ser prorrogados uma única vez por igual
período, mediante justificativa da autoridade competente.
$ 1º Para as hipóteses de calamidade pública ou emergência em saúde, a contratação
poderá ser prorrogada sucessivamente enquanto perdurar a situação excepcional,
devendo cada prorrogação ser justificada e publicada.
$ 2º O término do contrato poderá ocorrer antes do prazo previsto quando cessar a
necessidade temporária, sobrevindo concurso público que permita o provimento do
O) cargo efetivo ou por conveniência da administração, devidamente motivada.
5 3º É vedada a prorrogação automática do contrato ou sua transformação em vínculo
permanente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA
Art. 6º A remuneração dos contratados temporários observará:
I- a tabela de vencimentos dos servidores efetivos que desempenham função
equivalente, considerando a complexidade das tarefas e a habilitação exigida;
Il — na inexistência de cargo efetivo equivalente, o valor praticado no mercado de
trabalho local, comprovado por pesquisa de preços;
lll- a possibilidade de remuneração por produtividade para atividades de coleta de
dados ou levantamentos estatísticos, desde que fixado parâmetro mínimo compatível
com o salário base da função.
(D
81º A jornada de trabalho será definida em edital e observará os limites legais
aplicáveis à categoria profissional, sendo vedada a exigência de carga horária superior
à prevista em lei sem a correspondente remuneração.
$ 2º É vedado o pagamento de vantagens, gratificações ou adicionais não previstos no
edital ou no contrato.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS
Art. 7º Aplicam-se aos contratados temporários, no que couber, os direitos previstos
no art.7º da Constituição Federal, inclusive férias e décimo terceiro salário
proporcionais, licença-maternidade e licença-paternidade.
e tia a
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O, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
81º Os contratados serão inscritos no Regime Geral de Previdência Social e terão
retidas as contribuições devidas, nos termos da legislação vigente.
5 2º É vedado ao contratado:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato de trabalho;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para cargo em comissão ou
função de confiança;
Ill - acumular mais de um contrato temporário com a Administração Municipal, salvo
compatibilidade de horários e nos casos autorizados pela Constituição Federal;
IV— ser recontratado com fundamento nesta Lei Complementar antes de decorrido o
prazo de doze meses contados do término do contrato anterior, ressalvadas as |
hipóteses de calamidade pública e emergência em saúde.
8 3º A violação ao disposto neste artigo implicará a rescisão imediata do contrato e a
responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 8º O contrato de trabalho temporário será celebrado por escrito e conterá, no
mínimo:
Ia qualificação das partes contratantes;
H — a fundamentação legal e a hipótese que autoriza a contratação;
HI — a descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas;
IV-o local de trabalho;
V— a remuneração, a forma de pagamento e a jornada de trabalho;
VI — as datas de início e de término do contrato e a possibilidade de prorrogação,
observados os limites desta Lei Complementar;
VII — os direitos e deveres das partes;
VII — as hipóteses de rescisão antecipada.
$1º O extrato do contrato será publicado no órgão oficial do Município no prazo de
dez dias, contados da assinatura.
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«ks, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
$ 2º A inobservância da formalização escrita sujeita o gestor às sanções administrativas
e não afasta a nulidade do contrato.
CAPÍTULO IX
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º As despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei
Complementar correrão à conta de dotação orçamentária específica, observados os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Na execução de convênios ou programas temporários, a contratação
dependerá de previsão orçamentária própria ou de contrapartida prevista no acordo
firmado.
CAPÍTULO X
O) DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 10 O contrato firmado com fundamento nesta Lei Complementar extinguir-se-á,
sem direito a indenização:
| - pelo término do prazo contratual ou da prorrogação autorizada;
Il - quando cessar a necessidade temporária que motivou a contratação;
Hll — por conveniência da Administração Pública, mediante justificativa formal;
IV — por iniciativa do contratado, mediante aviso prévio de trinta dias;
V- por infração disciplinar ou descumprimento das cláusulas contratuais.
$ 1º O tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário será contado para
5) fins de benefícios previdenciários e trabalhistas, não gerando estabilidade nem
es aproveitamento no quadro permanente de servidores.
52º A rescisão antecipada deverá ser formalizada por escrito e publicada no órgão
oficial do Município.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11 A celebração de contrato temporário em desacordo com esta Lei
Complementar constitui irregularidade administrativa, sujeitando o agente público às
sanções legais e às responsabilizações previstas na legislação de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. O contratado responderá pelas perdas e danos que causar ao Erário
em decorrência de atuação dolosa ou culposa no desempenho de suas funções.
,
(=) PREFEITURA DE
7d O TRABALHO CONTINUA
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Revoga-se a Lei nº 815, de 15 de fevereiro de 2011, e demais disposições em
contrário.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 11 de dezembro de 2025.
Manhkel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORIZONTE

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