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norma nº 1708/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1708 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDisciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação e dá outras providências.
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LEI N° 1.708, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA, 
QUANTO AO SEU MANEJO, VISANDO À 
CONSERVAÇÃO E À PRESERVAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 1º Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos 
os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no 
território do Município, tanto em área pública como em área privada.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de 
porte arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura 
do peito – DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, 
aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela 
conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior 
do imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte 
arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco 
do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 3º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
CAPÍTULO II
DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA
Art. 4º Considera-se como significativa a vegetação inserida em áreas de 
preservação permanente instituídas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de 
preservação permanente, a intervenção somente será permitida nas hipóteses 
previstas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí￾la.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se também como 
significativa a vegetação de porte arbóreo que se enquadrar em uma das 
 
 
seguintes hipóteses:
I - for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou 
histórico;
II - for assim indicada no Plano Municipal de Arborização Urbana;
III - for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais 
ou federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de 
porta-sementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.
Art. 6º Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente 
revestida pela vegetação significativa, o local manterá sua classificação e deverá 
ser recuperado de acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração 
natural, consultado a Autarquia de Meio Ambiente do Município de Horizonte –
AMMAH.
CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Seção I
Do manejo em geral
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação 
de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo 
vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como 
à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua 
longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo 
do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, 
a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, 
dentre outros.
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, 
deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura 
arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados 
e o bem-estar dos munícipes;
II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, biólogos 
ou profissional técnico habilitado, devidamente inscritos em seus órgãos de 
classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação 
técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei; 
III - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana 
e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal; 
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos. 
 
 
Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de 
manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I - a identificação do espécime avaliado;
II - o georreferenciamento;
III - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV - a justificativa da necessidade de intervenção;
V - o enquadramento legal da intervenção;
VI - documentação fotográfica elucidativa, contendo data e hora;
VII - a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como 
sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão 
compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos 
pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à 
execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará 
a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do 
exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e 
mobiliários.
§2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários 
urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, 
postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos 
que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, 
bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas 
públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto 
na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado à Autarquia 
Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH, no prazo 
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano 
Municipal de Arborização Urbana, as normas técnicas editadas pelo Poder 
Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários 
urbanos.
§1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e 
execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos 
espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios 
relacionados ao impacto resultante da intervenção.
 
 
§2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo 
com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário 
ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo 
se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, 
inclusive executando a supressão, se necessário.
§3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão 
competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a 
supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
§4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela 
autoridade pública competente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser 
selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, 
prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, 
recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por 
parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo 
dos quadros da Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas 
municipais passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte 
arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser 
edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde 
que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a 
impossibilidade de adequação do projeto;
II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser 
loteado ou desmembrado;
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo 
justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de 
queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de 
forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, 
atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente 
Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo 
 
 
fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo 
impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial 
aos biomas existentes no Município;
IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi 
implantado;
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em 
desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja 
localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência 
prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de 
prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de 
manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, 
biólogo ou profissional devidamente habilitado a ser apresentada pelo 
requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a 
manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada 
em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam 
subordinados à autorização da Autarquia Municipal de Meio Ambiente do 
Município de Horizonte - AMMAH, a ser emitida após manifestação técnica 
elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo ou 
profissional técnico habilitado nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos 
requisitos definidos em lei especifica.
§1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte 
arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares 
deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser 
demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende 
manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o 
transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas 
públicas municipais somente serão executados por:
I - servidores do Poder Executivo Municipal; 
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para 
a execução destes serviços;
III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada 
situação de urgência; 
IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras 
 
 
empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos 
previstos pelo art. 22 desta Lei.
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da 
vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais 
ficam subordinados à autorização da Autarquia Municipal de Meio Ambiente do 
Município de Horizonte - AMMAH, após manifestação técnica elaborada por 
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo ou profissional técnico 
habilitado integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito 
público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos 
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios 
ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em 
áreas públicas estaduais ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar 
poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a 
comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido 
pelo Poder Executivo Municipal.
§1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo 
técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado 
por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal biólogo ou profissional técnico 
habilitado não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade 
do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
§2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo 
com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, 
bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da 
intervenção.
§3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser 
realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao 
equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte 
arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto 
no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão 
municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da 
linha divisória do lote.
§4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica 
será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas 
municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 
16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do 
 
 
órgão municipal competente.
§1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a 
poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais 
somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão 
executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros 
públicos municipais caso configurada urgência.
§3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas 
municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 
16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 
desta Lei. § 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo 
localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o 
disposto no art. 8º desta Lei.
Seção V
Do manejo de urgência
Art. 20. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a 
poda de vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos 
mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas 
ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia 
autorização.
§1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte 
arbóreo inserida no Município de Horizonte, localizada em áreas públicas ou 
privadas.
§2º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, 
quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco 
de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o 
patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo Poder 
Executivo Municipal em regulamento.
§3º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do 
art. 9º desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou 
biólogo, pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão 
municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados 
os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.
§4º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele 
decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a 
vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes 
quando caracterizada a situação de urgência.
§1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou 
 
 
possuidor do imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está 
inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar 
a irregularidade.
§2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste 
artigo, a autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até 
que sejam adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição 
total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos 
proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar a interdição, 
somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade.
§3º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser aplicados os 
procedimentos previstos na Lei Municipal nº 1.553/2023.
§4º O previsto neste artigo não desobriga o proprietário ou o possuidor do imóvel 
a adotar as medidas necessárias à estabilidade da obra ou edificação.
Seção VI
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em 
áreas públicas executada por concessionárias de serviços públicos
Art. 22. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte 
arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas 
concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização da 
Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte-AMMAH., no qual deverá 
constar, no mínimo:
I - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta 
Lei;
II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender 
às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, 
transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento 
temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de 
porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações 
relativas aos serviços executados;
III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana e das normas 
relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das infrações por violação às posturas municipais
Art. 23. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 11, 
inclusive com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado 
em desacordo com as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou 
 
 
regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa, 
conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas atualizações, por 
espécime.
Art. 24. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização 
ou comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será 
aplicada ao infrator multa conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e 
suas atualizações, por espécime.
Art. 25. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo 
sem autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa 
conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas atualizações.
Art. 26. No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 21 
desta Lei, será aplicada ao infrator multa diária, conforme previsto no Decreto 
Federal nº 6.514/2008 e suas atualizações.
Art. 27. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no 
§ 2º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa, conforme previsto no 
Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas atualizações, independentemente da 
incidência concomitante da sanção prevista no art. 26 desta Lei.
Seção II
Das infrações ambientais
Art. 28. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte 
arbóreo, será aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal 
nº 6.514/2008 e suas atualizações, por espécime, independentemente da 
incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em 
desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, 
ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as 
condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause 
desequilíbrio ao espécime arbóreo.
Art. 29. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, 
será aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal nº 
6.514/2008 e suas atualizações, por espécime, independentemente da 
incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de 
regulamento editado pelo Poder Executivo.
Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo 
em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, 
licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder 
Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, 
será aplicada ao infrator multa, conforme previsto no Decreto Federal nº 
6.514/2008 e suas atualizações, por espécime, independentemente da 
 
 
incidência concomitante da sanção prevista no art. 25 desta Lei.
Art. 31. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio 
insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, 
levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa conforme previsto no Decreto 
Federal nº 6.514/2008 e suas atualizações, por espécime.
Seção III
Da aplicação das infrações
Art. 32. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o 
resultado intencionalmente ou assumido o risco de produzi-lo, ou se tiver dado 
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que 
deverão responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à 
intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo.
Art. 33. As infrações administrativas ambientais cuja competência para 
fiscalização seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios 
previstos em normativo expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos 
pelo agente competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a 
sanção referente a cada uma das infrações praticadas.
Seção IV
Dosimetria das sanções
Art. 34. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar 
seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta 
Seção.
Art. 35. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base 
referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos 
fatos, tendo em vista os seguintes critérios:
a) grau de ameaça da espécie;
b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
c) motivos da infração;
d) diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental 
tiver por objeto a vegetação de porte arbóreo;
e) consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo 
expedido por órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva 
critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções 
administrativas.
Art. 36. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de 
aumento e de diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites 
 
 
mínimo e máximo de cada uma das sanções.
Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de 
diminuição.
Art. 37. As sanções serão aumentadas:
I - pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, 
contra o meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior;
II - até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte 
arbóreo, tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, 
parcelamentos ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer 
desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições 
econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a sanção possua efetivo 
caráter repressivo e preventivo;
III - por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial 
especialmente protegido.
Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a 
infração anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 38. As sanções serão diminuídas:
I - de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;
II - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela 
espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à 
ação fiscalizatória;
III - em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, 
antes do início da ação fiscalizatória.
Seção V
Da reparação
Art. 39. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica 
o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de 
sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão 
ambiental competente.
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e 
da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão 
decorrente do manejo de urgência, a Autarquia Municipal de Meio Ambiente do 
Município de Horizonte - AMMAH deverá estabelecer medidas compensatórias 
a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros 
previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do 
requerente configurar ou não infração administrativa.
Art. 40. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas 
 
 
públicas municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão 
municipal competente após a supressão.
§1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição 
será feito em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a 
manter a densidade arbórea das adjacências.
§2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte 
arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras 
justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, 
incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser 
pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem 
elaborados por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações 
prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por 
danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a 
execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado, 
eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 42. A fiscalização ambiental no Município de Horizonte de atribuição da 
Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH será 
exercida por servidores públicos municipais lotados naquele órgão.
Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão 
oferecer apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na 
identificação de possíveis infrações ambientais, seja na elaboração de relatório 
técnico ou na instrução de processos administrativos para o devido exercício da 
fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados na Autarquia 
Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH.
Art. 43. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores 
poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, 
sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos 
computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o 
cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais 
elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais.
Art. 44. Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, restando 
revogados os dispositivos em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 de fevereiro de 2026.
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE

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