| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências. |
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LEI N° 1.709, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Educação Ambiental Art. 1º. Entende-se por educação ambiental todos os processos que através dos quais o indivíduo e a coletividade são incentivados a construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, apoiando a construção do entendimento do ambiente como um bem social de uso comum, essencial à sadia qualidade de vida humana, sua sustentabilidade e de sua cultura. Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal de todas as etapas escolares, para construção de valores, de saberes, de conhecimentos e habilidades, de atitudes e de competências, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não formal, visando a melhoria da qualidade de vida, reflexão crítica e inovadora, e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra. Art. 3º. A educação ambiental é garantida a todos os cidadãos, como parte do processo educativo mais amplo, sendo atribuído: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem e transversal à todos os componentes curriculares, bem como executar projetos e programas para tornar o ambiente escolar mais sustentável e integrado à gestão ambiental; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV – aos órgãos públicos da administração direta e indireta promoverem ações e capacitações em educação ambiental envolvendo seus respectivos servidores, garantindo a abordagem transversal da educação ambiental, bem como criação e suporte de programas e projetos para tornar o setor público mais sustentável e integrado à gestão ambiental; V - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; VI - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. VIII – ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), incentivar a promoção de campanhas e ações de educação ambiental pela gestão municipal; Art. 4°. A construção da Educação Ambiental implica em processos de intervenção direta, regulamentação e intersetorialidade que fortalecem a articulação de diferentes atores sociais, nos âmbitos formal e não formal, e sua capacidade de desempenhar gestão territorial sustentável e educadora, formação de educadores ambientais, educomunicação socioambiental e outras estratégias que provocam e educação ambiental crítica e emancipatória. Art. 5º. São princípios básicos da educação ambiental: I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência com o os aspectos sociais, econômicos, históricos e culturais; III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII – o reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural; IX – a adoção de princípios e diretrizes estabelecidas na Agenda 2030 da ONU, como também contribuir com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Art. 6º. São objetivos fundamentais da educação ambiental: I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, sociais, econômicos, científicos, culturais, históricos e éticos; II – a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos, como também da democratização e transparência nas informações ambientais; III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre as mudanças nos padrões do clima e temperatura, das demais problemáticas ambientais e sociais; IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, bem como nos processos participativos de construção de políticas públicas voltadas à ambiência; Inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e da adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda da biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidade a desastres socioambientais; V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, da igualdade, da solidariedade, da democracia, da justiça social, da responsabilidade e da sustentabilidade; VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência, a cultura, a saúde e a tecnologia; VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; VIII – o desenvolvimento de programas, de projetos e de ações de Educação Ambiental integrados à cultura, ao turismo, ao zoneamento ambiental e à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao monitoramento e à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e o uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, a administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural, flora e fauna, a proteção, posse responsável e bem estar animal, ao combate ao tráfico de animais silvestres; IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental; CAPÍTULO II Da Política Municipal de Educação Ambiental Seção I Disposições Gerais Art. 7º. É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 8º. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, as instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos do município, dos Estados, do Distrito Federal e da União, e as organizações não governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 9º. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas prioritariamente, mas não exclusivamente, na educação formal e não formal, através das seguintes linhas de atuação interrelacionadas: I – processos formativos de recursos humanos; II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção de material educativo; IV – acompanhamento e avaliação. § 1º Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 2º Os processos formativos de recursos humanos voltar-se-á para: I – a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II – a formação e atualização de todos os servidores públicos em questões ambientais; III – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV – a formação e atualização de profissionais especializados na área de saúde e assistencialismo social; V – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. § 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e transversal, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II – a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental; III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à promoção da participação das sociedade civil na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo. VI – a montagem de um banco de dados e de imagens para apoio das ações enumeradas nos incisos I a V; Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 10. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares de ensino municipais, públicas e privadas, englobando: I – educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II – ensino superior; III – educação especial; IV – educação profissional; V – educação de jovens adultos; VI – educação para populações tradicionais; Art. 11. A educação ambiental deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. §1º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate sobre a ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas. §2º Será assegurada a abordagem de temas relacionados à emergência climática, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais, bem como aspectos referentes à justiça ambiental, nos projetos pedagógicos e institucionais em todos os níveis de ensino, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais. §3º Para fins do disposto do caput deste artigo, a supervisão do teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica à superior será das autoridades competentes. Art. 12 - Fica instituído o Programa Horizonte Sustentável, programa de promoção e fortalecimento da educação ambiental em toda Rede Municipal de Ensino. § 1º O objetivo do Programa Horizonte Sustentável é desenvolver a educação ambiental na Educação Infantil ao Ensino Fundamental II – “Anos Finais”, através de percurso formativo destinado a professores de todos os níveis de ensino, suporte à projetos de educação ambiental, aulas de campo, palestras e oficinas educativas, contribuindo com a construção do entendimento acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais desde a primeira infância. Mobilizando, através do corpo estudantil, as famílias e comunidades do entorno das instituições de ensino. § 2º O Programa Horizonte Sustentável será executado e gerido intersetorialmente por um grupo de trabalho multidisciplinar de responsabilidade da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de Urbanismo e Agropecuária. Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II -a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental nãoformal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações nãogovernamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a integração das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade. IX - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda; X - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental; XI - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais; XII - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem; XIII - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem; XIV - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro; XV - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do município de Horizonte e do patrimonialismo ambiental; XVI - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas municipais, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País; XVII - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos na cidade e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais; XVIII - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional; XIX - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas; XX - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável; XXI - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; XXII - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas e o envolvimento de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias em formações em educação ambiental; XXIII - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 14. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte - AMMAH, através da Diretoria de Educação e Preservação Ambiental, na forma definida pela regulamentação desta Lei. Art. 15. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito municipal; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Art. 17. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, a nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. Art. 18. Fica instaurado o Centro Integrado de Sustentabilidade e Educação Ambiental de Horizonte, equivalente a sigla CISEAH, como ponto físico de recolhimento de matérias recicláveis e de resíduos sólidos para destinação final correta, bem como de ferramenta pedagógica de educação ambiental e produção e acondicionamento de mudas de plantas. § 1º O objetivo do Centro Integrado de Sustentabilidade e Educação Ambiental de Horizonte - CIESEAH é promover e fortalecer a gestão integrada dos resíduos sólidos e a educação ambiental, funcionando como ponto de recolhimento de materiais recicláveis, local de execução de projetos e programas. § 2º O Viveiro Municipal de Horizonte passa a integrar o Centro Integrado de Sustentabilidade e Educação Ambiental de Horizonte - CISEAH, representando o espaço físico de produção, manejo e acondicionamento das mudas de plantas. § 3º O Centro Integrado de Sustentabilidade e Educação Ambiental de Horizonte - CISEAH será de responsabilidade da Secretaria de Urbanismo e Agropecuária, da Secretaria de Infraestrutura, Obras Públicas e Recursos Hídricos, da Secretaria Municipal de Educação e da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir da sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Horizonte e o Conselho Municipal de Educação de Horizonte. Art. 20. Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, restando revogados os dispositivos em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 de fevereiro de 2026. Manoel Gomes de Farias Neto PREFEITO DE HORIZONTE