| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle de queimadas e desmatamento no Município de Horizonte - CE, na forma que especifica e dá outras providências. |
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LEI N° 1.710, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE QUEIMADAS E DESMATAMENTO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE – CE NAS FORMAS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS QUEIMADAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. É proibido, em todo o território do Município de Horizonte, Ceará, utilizar-se de queimadas para limpeza de terrenos, para incineração de resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, urbanos e rurais, bem como para qualquer outra finalidade nociva à saúde da população e ao meio ambiente. §1°. Entende-se por queimada, para fins do previsto no art. 1° desta Lei: I – a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas; II – a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, lixos, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados; §2°. Ficam ressalvadas as queimadas para fins de manejo agrossilvipastoris e fitossanitário que poderão ser autorizadas pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte - AMMAH, por ato autorizativo denominado "Autorização de Queima Controlada", que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle. Art. 2°. Ficam sujeitos às penalidades decorrentes das infrações, de forma solidária: I – o autor material ou mandante da queimada; II – o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel; III – o proprietário do terreno; IV – todos aqueles que, de qualquer forma, concorreram para o início ou propagação do fogo. Art. 3°. Também estão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei os proprietários dos imóveis lindeiros ou próximos àqueles onde teve início o incêndio, que permitem a propagação do fogo, por contato direto das chamas e pelo deslocamento aéreo de partículas incandescentes ou pela ação do calor, dentro de sua propriedade, se tornando omisso na busca por soluções do controle do fogo. Art. 4°. No que tange às infrações descritas nesta Lei, o ato infracional será constatado a partir de denúncia feita por qualquer pessoa e somente penalizada após a efetiva averiguação e constatação. Art. 5°. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a ele cominadas. Art. 6°. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH estabelecerá ações de educação ambiental, como campanhas e palestras, com o objetivo de conscientizar a população a respeito do tema e prevenir danos ambientais. Art. 7°. Verificada a existência de risco de incêndio ou a sua propagação em razão de acumulo de materiais, combustíveis ou não, depositados no imóvel, deverá o Município proceder com a notificação do responsável para remoção em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. Art. 8°. Além das penalidades em decorrência das infrações previstas, os responsáveis poderão ser acionados em conformidade com a Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, a Lei municipal Nº 1.553 de 07 de junho de 2023 que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, além das demais cominações cíveis e/ou penais cabíveis. CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 9°. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH ficará responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades em decorrência das infrações nos termos da Lei Municipal Nº 1.553 de 07 de junho de 2023, em conformidade com a Lei Federal n° 14.944 de 31 de julho de 2024 ou legislação que venha a substituí-la. §1°. O Poder Executivo Municipal poderá firmar termo de cooperação técnica com o Governo do Estado do Ceará, perante o Corpo de Bombeiros da Policia Militar, para contribuir na fiscalização, bem como, no atendimento de ocorrências infracionais previstas nesta Lei. §2°. O Termo de Cooperação Técnica entre Poder Executivo Municipal e o Corро de Bombeiros, poderá definir atribuições de novas ações a serem implantadas, no que venha a atender aos preceitos impostos por esta Lei, em especial no que tange à fiscalização. Art. 10. Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas em decorrências das infrações serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA. Art. 11. Qualquer munícipe poderá denunciar por meio da ouvidoria do município de Horizonte e/ou Ouvidoria Ambiental da Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte – AMMAH infração cometida e que vai de encontro às normas impostas por esta Lei. CAPITULO III DO PROCESSAMENTO DA MULTA E DOS RECURSOS Art. 12. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores designados para as atividades de fiscalização pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte – AMMAH. Art. 13. A entrega do auto de infração poderá ser realizada por umas das seguintes alternativas: I -pessoalmente; II -pelo correio, via mensagem de WhatsApp ou aplicativo similar, e-mail ou via postal, com prova de recebimento; ou III -por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em Diário Oficial do Município uma única vez, e considerando-se efetivada após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias. Art. 14. São legitimados a fazer denúncia de queima de resíduos ao órgão ambiental municipal qualquer cidadão, sendo mantida sob sigilo sua identidade no momento da fiscalização e na apuração das infrações ambientais. Art. 15. Dos atos e decisões do órgão ambiental municipal caberá recurso direcionado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência do auto de infração. Art. 16. Em caso de necessidade de cancelamento da multa por deferimento de recurso interposto pela parte interessada, deverá o servidor público responsável pela autuação efetuar o cancelamento, informando a decisão no histórico do respectivo processo administrativo, assim como os motivos determinantes para cancelamento. Art. 17. Transcorrido o prazo fixado no art. 15, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado a recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente. Parágrafo único. Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para inscrição na dívida ativa do Município. Art. 18. As infrações de que trata esta Lei são as seguintes: I – advertência verbal ou escrita; II – obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte – AMMAH; III – multa; §1°. A sanção de advertência corresponde a uma censura, verbal ou escrita, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação dos danos causados. §2°. A sanção de obrigação de recomposição corresponde à obrigação ao proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a recomposição da vegetação, ressalvado os usos autorizados previstos nesta Lei. §3°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator, somente será aplicada em caso de reincidência do infrator, já tendo esse sido autuado e penalizado com uma sanção de advertência. Art. 19. A lavratura de autos de infração dispostos nesta lei dar-se-á por meio físico ou eletrônico, e poderão os agentes se utilizar de fotos e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados, para fins de constatação das infrações. Art. 20. O auto de infração deverá conter: I – nome e endereço do autuado; II – local, hora e data da infração; III – descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado; IV – nome da autoridade fiscal que lavrou o auto de infração, com número de matrícula e assinatura. Parágrafo único. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do ato. TITULO II DO DESMATAMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. As florestas e demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral determina. Art. 22. Compete ao Poder Público Municipal proteger a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos. Art. 23. Por desmatamento entende-se a atividade humana voltada a retirada total ou parcial de árvores, florestas e demais vegetações de uma região. Art. 24. Incumbe à Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH definir os critérios que autorizam as atividades que compreendem o desmatamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.553 de 07 de junho de 2023, estabelecendo, em respeito ao dever de uso e disposição responsável da propriedade, as espécies que devem ser protegidas e as exigências para proceder à retirada de qualquer vegetação que reveste o solo. Art. 25. Fica autorizado o Poder Público, através da Autarquia Municipal de Meio Ambiente do Município de Horizonte - AMMAH, celebrar convênios com outros órgãos oficiais, a fim de desenvolver campanhas educativas com objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pelas queimadas, por meio de confecção de cartilhas, folders, jornais, inserções em rádios e televisão e demais meios de comunicação existentes. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As disposições previstas nesta Lei, quanto à responsabilidade, à fiscalização e ao processamento de multas referentes às queimadas aplicam-se ao desmatamento. Art. 27. A penalidade de multa será aplicada em dobro nos casos em que a queimada ou o desmatamento ocorrer em área de preservação permanente ou outras áreas ambientalmente protegidas, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e penais previstas na legislação em vigor. Art. 28. Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 de fevereiro de 2026. Manoel Gomes de Farias Neto PREFEITO DE HORIZONTE