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norma nº 1713/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir e a doar aparelhos notebooks para uso dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino, assegurando condições para a aplicação de novas tecnologias educativas aliadas aos conteúdos e a prática docente, e dá outras providências.
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LEI N° 1.713, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A 
DOAR APARELHOS NOTEBOOKS PARA USO DOS 
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A 
APLICAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS EDUCATIVAS 
ALIADAS AOS CONTEÚDOS E A PRÁTICA DOCENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir notebooks destinados aos 
professores da rede pública municipal de ensino em efetivo exercício, inclusive aqueles que 
estejam exercendo funções de gestão, liderança nas instituições públicas municipais de ensino 
ou atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação, visando à modernização das 
práticas docentes e à aplicação de novas tecnologias educativas no cotidiano escolar.
§ 1º Os notebooks serão doados aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do 
quadro permanente do magistério público municipal, desde que preencham os requisitos 
estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 2º Os notebooks serão entregues em regime de comodato aos seguintes profissionais:
I – servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da 
legislação municipal aplicável;
II – servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração.
§ 3º A entrega dos equipamentos na modalidade de comodato fica condicionada à assinatura 
de Termo de Cessão de Uso, que especificará as condições, responsabilidades e prazos 
aplicáveis.
§ 4º Os notebooks entregues em comodato deverão ser obrigatoriamente devolvidos à 
Administração Pública Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da extinção 
do vínculo funcional, seja por término do contrato temporário, exoneração do cargo em 
comissão, dispensa ou qualquer outra forma de desligamento.
§ 5º O Termo de Cessão de Uso conterá cláusula expressa de autorização irrevogável e 
irretratável por parte do cessionário para que, em caso de não devolução do notebook no prazo 
estabelecido ou devolução com o equipamento danificado, avariado ou inservível por culpa do 
usuário, o Município de Horizonte retenha automaticamente, a título de ressarcimento ao erário, 
dos valores a que o servidor faça jus por ocasião do desligamento, inclusive verbas rescisórias, 
gratificações proporcionais e demais créditos de qualquer natureza, o montante correspondente 
ao valor integral do bem, conforme nota fiscal de aquisição, atualizado monetariamente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde a data da compra 
até a data do efetivo desconto.
§ 6º Para os fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se equipamento danificado aquele 
que apresente avarias, defeitos, vícios ou danos que impeçam ou prejudiquem 
substancialmente seu funcionamento normal, excluído o desgaste natural decorrente do uso 
regular, adequado e compatível com a finalidade do comodato.
§ 7º Na hipótese de insuficiência dos créditos mencionados no §5º deste artigo para cobertura 
integral do valor do equipamento não devolvido ou danificado, o saldo remanescente será 
inscrito em dívida ativa do Município para cobrança judicial, sem prejuízo das demais medidas 
cabíveis.
§ 8º O servidor efetivo que, à data da publicação desta Lei ou de sua regulamentação, estiver 
investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à doação prevista no §1º 
deste artigo, desde que atendidos os requisitos regulamentares.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto Municipal, os limites, as condições 
de uso e os requisitos para recebimento dos equipamentos, além das demais regras 
necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias da 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – A doação que trata essa Lei está condicionada a disponibilidade 
orçamentária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 de fevereiro de 2026.
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE

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