| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adquirir e a doar aparelhos notebooks para uso dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino, assegurando condições para a aplicação de novas tecnologias educativas aliadas aos conteúdos e a prática docente, e dá outras providências. |
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LEI N° 1.713, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A DOAR APARELHOS NOTEBOOKS PARA USO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS EDUCATIVAS ALIADAS AOS CONTEÚDOS E A PRÁTICA DOCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir notebooks destinados aos professores da rede pública municipal de ensino em efetivo exercício, inclusive aqueles que estejam exercendo funções de gestão, liderança nas instituições públicas municipais de ensino ou atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação, visando à modernização das práticas docentes e à aplicação de novas tecnologias educativas no cotidiano escolar. § 1º Os notebooks serão doados aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente do magistério público municipal, desde que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação. § 2º Os notebooks serão entregues em regime de comodato aos seguintes profissionais: I – servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável; II – servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. § 3º A entrega dos equipamentos na modalidade de comodato fica condicionada à assinatura de Termo de Cessão de Uso, que especificará as condições, responsabilidades e prazos aplicáveis. § 4º Os notebooks entregues em comodato deverão ser obrigatoriamente devolvidos à Administração Pública Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da extinção do vínculo funcional, seja por término do contrato temporário, exoneração do cargo em comissão, dispensa ou qualquer outra forma de desligamento. § 5º O Termo de Cessão de Uso conterá cláusula expressa de autorização irrevogável e irretratável por parte do cessionário para que, em caso de não devolução do notebook no prazo estabelecido ou devolução com o equipamento danificado, avariado ou inservível por culpa do usuário, o Município de Horizonte retenha automaticamente, a título de ressarcimento ao erário, dos valores a que o servidor faça jus por ocasião do desligamento, inclusive verbas rescisórias, gratificações proporcionais e demais créditos de qualquer natureza, o montante correspondente ao valor integral do bem, conforme nota fiscal de aquisição, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde a data da compra até a data do efetivo desconto. § 6º Para os fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se equipamento danificado aquele que apresente avarias, defeitos, vícios ou danos que impeçam ou prejudiquem substancialmente seu funcionamento normal, excluído o desgaste natural decorrente do uso regular, adequado e compatível com a finalidade do comodato. § 7º Na hipótese de insuficiência dos créditos mencionados no §5º deste artigo para cobertura integral do valor do equipamento não devolvido ou danificado, o saldo remanescente será inscrito em dívida ativa do Município para cobrança judicial, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. § 8º O servidor efetivo que, à data da publicação desta Lei ou de sua regulamentação, estiver investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à doação prevista no §1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos regulamentares. § 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto Municipal, os limites, as condições de uso e os requisitos para recebimento dos equipamentos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei. Art. 2º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único – A doação que trata essa Lei está condicionada a disponibilidade orçamentária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 19 de fevereiro de 2026. Manoel Gomes de Farias Neto PREFEITO DE HORIZONTE