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norma nº 1714/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1714 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Financiamento de Curso de Mestrado (pós-graduação Stricto Sensu) para os servidores efetivos do grupo do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte/CE, e dá outras providências.
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LEI N° 1.714, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE 
FINANCIAMENTO DE CURSO DE MESTRADO (PÓS￾GRADUAÇÃO STRICTO SENSU) PARA OS 
SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO DO 
MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE HORIZONTE/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou a Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Financiamento de Curso de Pós-Graduação Stricto 
Sensu (mestrado) destinado aos servidores efetivos do grupo do magistério em efetivo 
exercício na Secretaria Municipal de Educação de Horizonte.
§ 1º Para fins de conceituação do curso de pós-graduação de que trata este artigo, 
adotar-se-ão às definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º O financiamento do curso de pós-graduação de que trata esta lei destina-se a 
beneficiar, através de edital de processo de seleção, até o limite de 30 (trinta) 
servidores de provimento efetivo do grupo do magistério em efetivo exercício na 
Secretaria Municipal de Educação de Horizonte, não sendo extensível para servidores 
à disposição; cedidos para outros órgãos e entidades; em estágio probatório; 
respondendo processo administrativo disciplinar ou apenado em processo 
administrativo disciplinar nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores a publicação do 
edital.
§ 3º As vagas ofertadas por edital para esse Programa de Financiamento para o Grupo 
do Magistério em efetivo exercício da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte 
será distribuído de forma a beneficiar 70% (setenta por cento) do total de professores 
que estejam em efetiva regência de sala de aula e 30% (trinta por cento) para 
professores que estejam exercendo cargos técnicos nas escolas e na sede da 
Secretaria Municipal de Educação de Horizonte.
§ 4º O curso de pós-graduação stricto sensu no qual o servidor for admitido somente 
poderá ser financiado com base nesta Lei se estiver recomendado pela Coordenação 
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconhecido pelo 
Ministério da Educação (MEC) e compatível com sua atuação profissional.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Educação de Horizonte, autorizado a custear até 50% (cinquenta por cento) do valor 
da mensalidade mediante indenização, dos cursos de pós-graduação "stricto-sensu"
(Mestrado), dentro ou fora do Estado ou País, respeitado o limite de R$ 1.500,00 (mil 
e quinhentos reais) para curso de mestrado.
Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado por essa lei a responsabilidade pelo 
pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas 
adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Art. 3º - O pagamento previsto nesta Lei não se caracteriza, sob qualquer hipótese, 
como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer 
natureza.
Art. 4º - O prazo de duração do auxílio financeiro de pagamento será de 24 (vinte e 
quatro) meses, no máximo.
Art. 5º - O curso de pós-graduação stricto sensu no qual o servidor foi admitido 
somente poderá ser financiado com base nesta Lei se estiver recomendado pela 
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), reconhecido 
pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com sua atuação profissional.
Art. 6º - O pagamento do auxílio financeiro na modalidade indenização será efetuado 
diretamente na folha de pagamento do servidor do beneficiado por essa lei, 
mensalmente, após a apresentação ao setor competente da Secretaria Municipal de 
Educação de Horizonte do comprovante de quitação do pagamento e da declaração 
de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
Art. 7º - Perderá o direito ao auxílio financeiro de pagamento o servidor do grupo do 
magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte que:
I – abandonar o curso;
II – não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga 
horária, por módulo ou disciplina cursada;
III – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, do módulo ou da disciplina, sem a 
prévia e devida autorização;
IV – não receber a certificação pela instituição de ensino, por não apresentar o 
relatório de conclusão de pesquisa (dissertação).
§ 1º O servidor que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao 
Município de Horizonte os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, 
em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento 
da despesa, anteriormente cumprido pelo Município.
§ 2º Quando a desistência do servidor no curso de mestrado (pós-graduação stricto 
sensu) não for por motivos de força maior, fica o servidor impossibilitado de pleitear 
novo curso durante 02 (dois) anos, a contar da data de sua desistência.
§ 3º São considerados motivos de força maior: luto, tratamento de saúde e motivo de 
doença em pessoa da família.
Art. 8º - Após a conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro disposto 
nesta Lei, o servidor permanecerá, por um prazo mínimo equivalente ao dobro do 
período em que obteve o financiamento, em efetivo exercício no cargo/função ou 
emprego público, sob pena de ressarcir ao erário municipal todas as despesas 
realizadas pelo Poder Executivo, exceto quando o afastamento for para 
aposentadoria.
Art. 9º - Os beneficiados com o auxílio financeiro desta Lei, quando da elaboração de 
suas dissertações, priorizarão, como objeto de estudo, temáticas relacionadas à área 
de Educação, com o objetivo de fomentar a melhoria dos serviços prestados em sua 
atuação no grupo do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte.
Art. 10 Os recursos necessários à cobertura do curso de pós-graduação stricto sensu 
(mestrado) decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da 
Secretaria Municipal de Educação de Horizonte.
Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 19 de fevereiro de 2026.
Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE

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