| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Financiamento de Curso de Mestrado (pós-graduação Stricto Sensu) para os servidores efetivos do grupo do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte/CE, e dá outras providências. |
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LEI N° 1.714, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE CURSO DE MESTRADO (PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU) PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE HORIZONTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Financiamento de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado) destinado aos servidores efetivos do grupo do magistério em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação de Horizonte. § 1º Para fins de conceituação do curso de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão às definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º O financiamento do curso de pós-graduação de que trata esta lei destina-se a beneficiar, através de edital de processo de seleção, até o limite de 30 (trinta) servidores de provimento efetivo do grupo do magistério em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação de Horizonte, não sendo extensível para servidores à disposição; cedidos para outros órgãos e entidades; em estágio probatório; respondendo processo administrativo disciplinar ou apenado em processo administrativo disciplinar nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores a publicação do edital. § 3º As vagas ofertadas por edital para esse Programa de Financiamento para o Grupo do Magistério em efetivo exercício da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte será distribuído de forma a beneficiar 70% (setenta por cento) do total de professores que estejam em efetiva regência de sala de aula e 30% (trinta por cento) para professores que estejam exercendo cargos técnicos nas escolas e na sede da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte. § 4º O curso de pós-graduação stricto sensu no qual o servidor for admitido somente poderá ser financiado com base nesta Lei se estiver recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com sua atuação profissional. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte, autorizado a custear até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade mediante indenização, dos cursos de pós-graduação "stricto-sensu" (Mestrado), dentro ou fora do Estado ou País, respeitado o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para curso de mestrado. Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado por essa lei a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito. Art. 3º - O pagamento previsto nesta Lei não se caracteriza, sob qualquer hipótese, como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer natureza. Art. 4º - O prazo de duração do auxílio financeiro de pagamento será de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo. Art. 5º - O curso de pós-graduação stricto sensu no qual o servidor foi admitido somente poderá ser financiado com base nesta Lei se estiver recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com sua atuação profissional. Art. 6º - O pagamento do auxílio financeiro na modalidade indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor do beneficiado por essa lei, mensalmente, após a apresentação ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino. Art. 7º - Perderá o direito ao auxílio financeiro de pagamento o servidor do grupo do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte que: I – abandonar o curso; II – não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada; III – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, do módulo ou da disciplina, sem a prévia e devida autorização; IV – não receber a certificação pela instituição de ensino, por não apresentar o relatório de conclusão de pesquisa (dissertação). § 1º O servidor que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Município de Horizonte os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Município. § 2º Quando a desistência do servidor no curso de mestrado (pós-graduação stricto sensu) não for por motivos de força maior, fica o servidor impossibilitado de pleitear novo curso durante 02 (dois) anos, a contar da data de sua desistência. § 3º São considerados motivos de força maior: luto, tratamento de saúde e motivo de doença em pessoa da família. Art. 8º - Após a conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro disposto nesta Lei, o servidor permanecerá, por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que obteve o financiamento, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário municipal todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo, exceto quando o afastamento for para aposentadoria. Art. 9º - Os beneficiados com o auxílio financeiro desta Lei, quando da elaboração de suas dissertações, priorizarão, como objeto de estudo, temáticas relacionadas à área de Educação, com o objetivo de fomentar a melhoria dos serviços prestados em sua atuação no grupo do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte. Art. 10 Os recursos necessários à cobertura do curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte. Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 19 de fevereiro de 2026. Manoel Gomes de Farias Neto PREFEITO DE HORIZONTE