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norma nº 590/2006

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 2006
Date 2006-10-31
EmentaALTERA O QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE NA FORMA QUE INDICA, DEFINE AS NORMAS GERAIS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
DES
ESTADO DO CEARÁ
«Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
á
Altera o Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Horizonte
na forma que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço
público, para a realização de concurso público e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Horizonte, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas estabelecidas nos arts. 29, 30,
alineas “a e “b”:; 40, |, “b”, todos da Lei Orgânica Municipal combinados com o art.
61, Il, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, submete à deliberação da Câmara
Municipal de Horizonte, o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei cria, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de
Horizonte, Cargos Efetivos e regulamenta a realização de concursos públicos e o
ingresso no serviço público.
Art.2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de
Horizonte, os Cargos Efetivos descritos no “Anexo Único”, parte integrante desta
Lei.
81º. A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos criados
nos termos deste artigo, será oportunamente estabelecida por Decreto do Prefeito
Municipal.
82º, Os valores constantes no “Anexo Único”, desta Lei, são referentes aos
vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais
vantagens legalmente atribuidas aos respectivos cargos.
Art.3º Os cargos criados por esta lei serão providos mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de
atribuições e responsabilidades de cada cargo.
Art. 4º Os cargos de Integrantes de carreiras previstas em lei municipal poderão
ser ocupados por provimento derivado, na forma prevista pelos dispositivos que
regulamentam as respectivas carreiras.
CAPITULO IJ
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.5º Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação obrigatória, para a
organização e realização de Concursos Públicos e para admissão de servidores
nos cargos de provimento em caráter efetivo constantes dos Quadros de Pessoal
do Poder Executivo Municipal.
Dr couloe
Av, Pros. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
SD PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
o! é
Art.6º Os cargos de provimento em caráter efetivo pertencentes aos Quadros de
Pessoal do Poder Executivo Municipal serão providos mediante prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de
atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o
disposto nos incisos | e Il do Art. 37 e inciso V do art. 206, todos da Constituição
Federal,
$1º Os valores cobrados para que os candidatos se inscrevam em concurso
promovido pelo Poder Executivo Municipal serão fixados no Edital de concurso €
não poderão ultrapassar ao limite máximo correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor do salário minimo.
82º O Edital de Concurso Público estabelecerá descontos de 50% (cinquenta por
cento) na taxa de inscrição dos candidatos que comprovarem, no ato de inscrição,
manter vínculo efetivo ou contratual de serviço pessoal temporário com o
Municipio.
Art.7º As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas por
Comissão Coordenadora, constituida por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do
certame, bem como, coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do
processo licitatório, a realização do concurso público.
Art.8º A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos
candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de
Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Os candidatos que não satisfizerem as condições exigidas em lei
ou pelo Edital de Concurso, serão eliminados quando de sua admissão.
Art.9º Às pessoas portadoras de deficiência são assegurados os direitos de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargos públicos, cujas
atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras; para
tais pessoas, será reservado até 5% (cinco por cento) do número de vagas
oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se,
para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.
81º Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados
aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos
os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles
no que se refere às condições para suas aprovações,
52º. As vagas reservadas aos deficientes físicos que não forem preenchidas, por
falta de candidatos deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração
Pública Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a
ordem de classificação.
83º, Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será
levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo
concurso, mas o número de vagas previstas em cada espécie de cargo público
ofertado.
84º, Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma
área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação,
a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob
cada área de atuação ofertada. se
A
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555. 196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
«Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
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HORIZONTE
Somos Todos Nós .:.
$5º Não serão reservadas vagas para deficientes quando o número de vagas para
o cargo ofertado pelo Edital de Concurso for inferior a vinte, bem como para
aqueles que a lei exige aptidão plena.
Art.10. O edital definirá a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de
titulos, entretanto, a soma total dos pontos auferidos na prova de titulos não
poderá ser superior a 50%(cinquenta porcento) do valor máximo de pontos a ser
auferido nas provas escritas, orais ou práticas.
Art.11. No Edital de Concurso constará o periodo de validade do concurso, a
denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a
qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos, a carga horária, o
período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização
das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os
motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas,
que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter eliminatório
elou classificatório; entretanto as provas de títulos, quando houver, terão caráter
somente classificatório.
Art.12. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos
critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art.13. A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas
provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo
Edital de Concurso.
Art.14. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão
Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por
região ou unidade de exercício quando o concurso for regionalizado.
Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por
área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos
optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso
público refletirão esta realidade.
Art.15. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora,
contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual
concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de
preclusão.
$1º O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de
recursos eiou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá
reduzi-lo, sob qualquer pretexto.
582º Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento
de recursos apresentados à comissão de concurso, as alterações que se fizerem
necessárias deverão ser republicadas.
83º A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá
o prazo para interposição de novos recursos.
Art.16. A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o direito à
admissão, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o
chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo à esta, decidir O
momento oportuno e conveniente para a admissão dos convocados, em razão das
carências apresentadas e das possibilidades orçamentárias 3)
Derasthoeef
Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Contro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
«Na PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Somos Todos Nós :;.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17. As publicações dos atos do Poder Executivo Municipal serão feitas na
forma do inciso X do art, 28 da Constituição do Estado do Ceará.
Art.18. O Anexo Il da Lel Ordinária Municipal nº 553, de 13 de março de 2006,
passa a vigorar com a seguinte estruturação:
“ANEXO Il - DA LEI Nº 553/2006
VENCIMENTO | CARGA
GANG VAGAS BÁSICO HORÁRIA
—
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
EXIGIDA
PARA O INGRESSO
Agente Comunitário de ENSINO FUNDAMENTAL
Saúde ER prio COMPLETOS?)
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
Coreógrato 01 COM CURSO ESPECÍFICO
NA ÁREA
FORMAÇÃO DE NÍVEL
SUPERIOR EM FARMÁCIA E
REGISTRO PROFISSIONAL
Farmacêutico 1.890,00
ENSINO MÉDIO COMPLETO
E CURSO ESPECÍFICO NA
ÁREA
Técnico em Informática 10
ENSINO MÉDIO COMPLETO
COM CURSO ESPECÍFICO
NA ÁREA
Técnico em Segurança do
Trabalho
ENSINO MÉDIO COMPLETO
COM CURSO ESPECÍFICO
NA ÁREA
Técnico em Saneamento
Ambiental
Além da qualificação minima prevista neste anexo, o Edital de Concurso Público
deverá exigir, do candidato ao cargo de “Agente Comunitário de Saúde”, a
apresentação dos requisitos estabelecidos no art. 6º da Lel Federal nº 11.350 de
5 de outubro de 2006, observadas as disposições previstas na Emenda
Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.
“
Art.19. O artigo 2º da Lei Municipal nº 553, de 13 de março de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam criados, na Estrutura do
Quadro de Pessoal da Administração Pública de Horizonte,
no âmbito da administração direta, os seguintes cargos:
Agente Comunitário de Saúde; Coreógrato; Farmacêutico;
Técnico em Informática; Técnico em Saneamento Ambiental;
Técnico em Segurança do Trabalho, com a quantidade de
vagas por cargo especificadas no Anexo Il desta Lei.”
Ay. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centró - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.
ESTADO DO CEARÁ
«Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Somos Todos Nós ::.':
Art. 20. O Anexo Il da Lei Ordinária Municipal nº 358, de 07 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte estruturação:
“ ANEXO Il a que se refero o inciso Ill do Art, 9º, da Lei n.º 358, de 07 do fevereiro de 2002.
Estrutura e Composição do Quadro Permanente do Pessoal do Magistório
Grupo Ocupacional: Magistério
Categoria Funcional: Educação Básica
inos termos da
legislação vigente
Carreira Docência -
Qualificação
Grupo Categoria Carreira CargolClasso Exigida para o
Ocupacional | Funcional Exercício do
ro Cargo
—
1
Professor de 2 Curso superior de
Educação 3 250 [licenciatura plena
Básica | 4 [34]
5
4
ja
s a < as]
au es o
[ms o) z |
q e au 6
foi [o o 7 Curso superior de
« = a 8 licenciatura plena
= 5 9 com habilitação
a 10 especifica em área
ui Professor de 11 própria ou
Educação 12 500 |formação superior
Básica Il 13 em áreas
14 correspondentes e
15 complementação
16
17
(") Admitida a permanência no quadro dos ocupantes do cargo de professor de
Educação Básica | que tenham ingressado, até a data da publicação desta Lei, apenas
com o “curso Normal em nivel médio - 3º Pedagógico” em reconhecimento ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito, em observância ao estabelecido no art, 62 da Lei
Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Art.21. O servidor ocupante do cargo “Professor de Educação Básica |” ou
“Professor de Educação Básica Il”, em razão das alterações das respectivas
escalas de referência previstas nos Anexos Il e V, da Lei Municipal nº 358, de 07
de fevereiro de 2002, passa, automaticamente, a se inserir na referência
vencimental cujo valor vencimental mais se aproximar ao valor correspondente à
referência em que estava inserido antes das alterações promovidas por esta Lei.
Parágrafo único. Quando a aplicação da disposição do caput deste artigo importar
em decréscimo vencimental para o servidor, este será integrado na referência
imediatamente superior, dentro da mesma classe, em obediência ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
Art.22. A Lei Municipal nº 359, de 7 de fevereiro de 2002, passa a vigorar
acrescida do artigo e do parágrafo a seguir transcritos: A
(Eteantdos $º
Ay. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62880-000
CNPJ: 23.555,196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
HORIZONTE
Somos Todos Nós ...
ESTADO DO CEARÁ
PTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
“88-A. O docente que tenha sido nomeado,
em caráter permanente, em razão da realização de concurso
para a jornada prevista no inciso Il do art. 87, desta Lei, poderá
requerer, após cumprido o estágio probatório de 3 anos, em
caráter provisório, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura
e Desporto, a redução de sua carga horária para o regime de
trabalho de 20 horas semanais, com redução proporcional de
vencimentos,
Parágrafo único. O pedido de redução de
carga horária, previsto no caput deste artigo, poderá ser
concedido ou não, à critério da Administração, após a análise da
oportunidade e conveniência da redução, a ser feita pela
autoridade competente.”
Art.23. O Anexo IV da Lei Ordinária Municipal nº 358, de 07 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte estruturação:
Anexo IV a que se refere o inciso IV do art. 9º da Lei nº 358, de 07 de
fevereiro de 2002.
Formas de Provimento
Formas de
Provimento
Concurso Público
o Exigida para o
do cargo
—
Qualificaçã
provimento
Denominação do
Cargo
Professor de
Educação Básica Curso Superior de Licenciatura de
I
Graduação Plena (*)
Curso Superior de Licenciatura de
Graduação Plena com habilitação
Professor específica em área própria ou formação
Educação Básica | Concurso Público |superior em áreas correspondentes e
H complementação nos termos da
legislação vigente etou Pós-Graduação
em área específica de atuação
Cargo de
provimento em
Diretor Geral de | comissão, de livre | Formação em Pedagogia ou em Pós-Graduação, nos
nomeação e
exoneração do termos do Art. 64 da LDB
Chefe do Poder
Executivo,
Escola
(Deratutoso
Av, Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
Da PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
Cargo de
provimento em
comissão, de livre
nomeação e
exoneração do
Chefe do Poder
Executivo
Formação em Pedagogia ou em Pós-
Graduação, nos termos do Art. 64 da
LDB
(*) Admitida a permanência no quadro dos ocupantes do cargo de professor
de Educação Básica | que tenham ingressado, até a data da publicação desta
Lei, apenas com o “curso Normal em nível médio — 3º Pedagógico” em
reconhecimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito e em
observância ao estabelecido no art, 62 da Lei Fedoral nº 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 (Lel de Diretrizes o Bases da Educação).
Diretor Adjunto
de Escola
Art.24. O Anexo V da Lei Ordinária Municipal nº 358, de 07 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar na forma estruturada pelo “Anexo V”, parte integrante desta Lei.
“ANEXO V a que se refere o inciso VI do art, 9º da Lei nº 358, de 07 de fevereiro de 2002.
Tabela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério
CARGOICLASSE VENCIMENTO aÁGica,
ig s() s () 1
521,00 1.042,00
Professor de Educação Básica | 558,00 1.116,00
596,00 1.192,00
4 | 598,50 1.197,00
5 640,00 1.280,00
6 685,00 1.370,00
7 733,00 1.466,00
8 785,00 1.570,00
9 840,00 1.680,00
Professor de Educação Básica II 899.00 1.798,00
962,00 1.924,00
1.029,00 2.058,00
1.101,00 2.202,00
1.178,00 2.356,00
1.260,00 2.520,00
Professor Auxiliar |
Professor Auxiliar Il 195,00 390,00
(*) 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais
(**) 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais”
Art.25.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento,
Art.26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.27. Fica revogado o inciso “Ill” do art. 44 da Lei Municipal nº 359, de 7 de
fevereiro de 2002.
Art.28. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 31 (trinta e um) dias do
mês de outubro do ano de 2006
Francisco César de Sousa
Prefeito Municipal
Av. Pres. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP: 62.880-000
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - FAX: (85) 3336.6020
ESTADO DO CEARÁ
a PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE
HORIZONTE
Somos Todos Nós 11:,::1:
ANEXO ÚNICO
(PARTE INTEGRANTE DA LEI 590, DE 31/10/2006)
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
nata, EXIGIDA
VENCIMENTO
HORÁRIA PARA O INGRESSO (*)
VAGAS BÁSICO
=|
FORMAÇÃO DE NIVEL
SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO
COM CURSO ESPECIFICO NA
sons ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
HOSPITALAR OU FORMAÇÃO DE
NÍVEL SUPERIOR EM
ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR
E REGISTRO PROFISSIONAL
4.890,00
2 |
30 684,00
Administrador Hospitalar
ENSINO MÉDIO COMPLETO
ACRESCIDO DE CURSO NA
40his
AREA DE INFORMÁTICA
um Assistente de Administração
|
ENSINO MÉDIO COMPLETO,
ACRESCIDO DE CARTEIRA DE
HABILITAÃO
INDEPENDENTEGMENTOE DE
CATEGORIA
agente de Trânsito 525,00 40his
ENSINO FUNDAMENTAL
so 350,00 a0nis INCOMPLETO
Cozinheira
CONCLUSÃO DO 5º ANO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
(ANTIGA 4º SÉRIE DO ENSINO
FUNDAMENTAL)
350.00
à) Além da qualificação minima prevista neste anexo, O Edital de Concurso Público poderá exigir
a apresentação da habilitação especifica do profissional quando a previsão das vagas
ofertadas for subdividida por área de atuação ou quando tratar-se de exigência estabelecida
por lei federal de regulamentação o éh
AS
Av. Pros. Castelo Branco, 5100 - Centro - CEP:
CNPJ: 23.555.196/0001-86 - PABX: (85) 3336.6000 - : (85) 3336.6020

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