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PREFEITURA MUNICIP;
IRAUÇÚBA
IRAVIUDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 563 DE 29 DE AGOSTO DE 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO
. CNPJ:02.353.389/0901-7
Ao Excelentíssimo Senhor, Recebiem 3) 10] 4 dazs
Rogério Barbosa Mesquita Ás O horase JO minutos.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal que
“DISPÕE ACERCA DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Patrícia is Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
O Patácio vera - svenisa pavio Bastos, 1370, centro - rauçuba ce, cep: 62620-000 PÁGS
CNPJ: 07.683. 188/0001-69 48
NM 4/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRÁUCUBA
AoMINISTRAÇÃO maUçUaA FORTE AD suar
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 97/2023.
A sua Excelência,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Por zelo e responsabilisdade com a aplicação dos recursos públicos, enviamos
a esta casa o presente projeto de lei que “DISPÕE ACERCA DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA JUSTIFICATIVA:
A Lei Municipal nº 1.872/2023, publicada em 06/06/2023, regulamentou o piso
profissional salarial dos profissionais da enfermagem no âmbito do Município de
lrauçuba, diante da Portaria GM/MS Nº 597, de 12/05/2023, que ao estabelecer a
distribuição do montante da assistência financeira complementar da União destinada ao
cumprimento do retrocitado piso salarial, trouxe a previsão de que ao Município de
Irauçuba, para o exercício de 2023, seria destinado o valor total de R$ 382.954,23
(trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três
centavos), distribuído em 09 (nove) parcelas de R$ 42.550,47 (quarenta e dois mil,
quinhentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos)..
De igual modo, a supracitada lei municipal, em sua redação, considerou o
seguinte teor da decisão liminar proferida em 15/05/2023 nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal sob nº 7.222,
conforme expressamente mencionado na justificativa que acompanhou o respectivo
projeto de lei apresentado a essa Casa Legislativa:
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e de suas autarquias e fundações (art.15-CdaLein?
7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades
privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS
(art.15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante
do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos
recursos provenientes da assistência financeira da União;
Todavia, após a aprovação da Lei Municipal nº 1.872/2023, sucedeu-se O
julgamento definitivo da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 03/07/2023,
ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, no que tange aos servidores públicos
municipais, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que
atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986)
decidiu quanto à implementação do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº
14.434/2022 nos seguintes termos:
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 07.683. 188/0001-69
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
TRAÇÃO IBAUÇUBA FORTE AD FRATESNA E EMPREEMOCDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso
salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado,
a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da
União (art. 198, $$ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº
127/2022);
b) eventual insuficiência da assistência financeira
complementar mencionada no item “a” instaura o dever da União de
providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão
recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais
como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares
individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços
públicos de saúde (art. 166, $ 9º, da CF) ou direcionadas às demais
emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não
sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por
parte dos Municípios;
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o
pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de
carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Ato contínuo, mais precisamente em 16/08/2023, o Ministério da Saúde editou
a Portaria GM/MS nº 1.135, que ao revogar a Portaria GM/MS Nº 597, de 12/05/2023,
fixou novos critérios para a distribuição do montante da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial em questão,
estabelecendo que para o Município de lrauçuba, no exercício de 2023, seria
destinado tão somente 04 (quatro) parcelas no valor de R$3.118,00 (três mil, cento
e dezoito reais).
Nesse contexto, o Ministério da Saúde divulgou cartilha acerca do piso nacional
da enfermagem, através da qual discorreu acerca de diversos aspectos quanto ao tema,
notadamente no que diz respeito à proporcionalidade do piso com relação à respectiva
carga horária do servidor, bem como quanto às parcelas remuneratórias contabilizadas
no cálculo do piso nacional para fins do auxílio financeiro complementar enviado pela
União aos entes subnacionais, de modo que a base remuneratória considerada
corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de natureza
Fixa, Geral e Permanente (FGP).
Dessa forma, faz-se imprescindível a adequação da legislação municipal que
tratou do piso salarial dos profissionais da enfermagem ao novo cenário jurídico e
normativo decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222
pelo Supremo Tribunal Federal em 03/07/2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, editada
pelo Ministério da Saúde no último dia 16 (dezesseis) do mês em curso.
Ademais, por se tratar de matéria de relevante interesse público e social,
solicitamos, nos termos da Lei Orgânica do Município que sua apreciação e deliberação
se faça em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL dada a natureza do projeto.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 07.683. 188/0001-59
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O Palácio Verse - svenisa pavio gastos, 1370, centro - rauçuba/ce, cep: 62520-000
affbe
IRÁUÇUBA
AOMINISTRAÇÃO IRAUCUAA FORTE AD FRATEONA E EmpestmorDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Diante de todo o exposto, na certeza de que esse Poder dará a esta
proposição, a indispensável acolhida, aproveitamos a oportunidade para renovar votos
de elevada estima e distinta consideração.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da
aprovação do presente projeto de lei, desde já se antecipa votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 29 de agosto de 2023.
Patrícia ma Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
CNPJ: 07.683. 188/0001-69
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FEITURA MUNICIPAL DE
IRAUGUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUCUBA FORTE AD sRATERMA E Epa! ENDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
“DISPÕE ACERCA DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba-Ce,
APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. Para os servidores públicos da enfermagem no âmbito da rede de saúde
pública do Município de Irauçuba-CE (art. 15-C da Lei nº 7.498/1 986), bem como para
os profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de
seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1 986), a implementação da diferença
remuneratória resultante do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº
14.434/2022, deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de
assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, 8$ 14 e 15, da
CF, com redação dada pela EC nº 127/2022).
Parágrafo Único. Eventual insuficiência da assistência financeira complementar
da União afasta a exigibilidade do pagamento da diferença remuneratória de que trata
o caput.
Art. 2º. O piso salarial nacional dos enfermeiros instituído pela Lei Federal nº
14.434/2022 é de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, sendo
o piso salarial dos demais profissionais da enfermagem fixado com base neste, na razão
de:
I. 70% (setenta por cento) para o técnico de enfermagem, que
corresponde ao valor de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais);
IH. 50% (cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem, que
corresponde ao valor de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo Único. Os valores acima dispostos dizem em respeito a carga horária
de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 220h (duzentos e vinte horas) mensais.
Na hipótese de um respectivo profissional cumprir carga horária inferior, o pagamento
do piso salarial deverá ser proporcional.
Art. 3º. Fica a Secretaria de Finanças do Município autorizada a adotar as
medidas cabíveis e necessárias às eventuais devoluções decorrentes da revogação da
Portaria PGM/MS Nº 597, de 12/05/2023, pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16/08/2023,
bem como decisão de mérito proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7.222 (STF).
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 /ÉGIS
CNPJ: 07.683. 188/0001-69 em )
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gabinetemiraucuba.ce.gov.br wwuiraucuba.ce.goubr Met é
o Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
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IRAUÇUÚBA
ADMINISTRAÇÃO IAUÇUAA PORTEL repare nocDoRa
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.872/2023.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 25 de Agosto de 2023.
Patrícia Maria Ectos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
CNPJ: 07.683. 188/0001-69
& % m Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
ps k | ra uçu ba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
a Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirau gmail.com
É
PARECER JURÍDICO Nº. 094 / 2023
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 97/2023
Sr. Presidente,
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO de nº. 94 / 2023, que “DISPÕE ACERCA DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAU: UBA",
para emissão de parecer jurídico à sua proposição e tramitação.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade
do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a
compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica
exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e do soberano
Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
gue a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou
não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº.
24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauG gmail.com
6 ã Câmara Municipal de: CNP): 02.353.380/0001-73
tá A Irauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
1. DO RELATÓRIO
Em suma, o presente PROJETO DE LEI, que “DISPÕE ACERCA DO
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA", complementa a Lei Municipal nº. 1.872/2023, que
estabeleceu o PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art.
30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder
Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que
se trata de MATÉRIA RESERVADA À PROJETO DE LEI, nos moldes do disposto no
artigo 64, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba.
“Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima)
DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão
do estatuído no caput, do art. 42, 81º., V, da Lei Orgânica, sendo necessária a
MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, em UNICO TURNO DE DISCUSSAO E
VOTAÇÃO, vez que não se vê imposição de conduta diversa.
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO.
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos ASPECTOS MATERIAIS mencionando que
não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar,
fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
A pretensão encontra amparo na atual Carta Magna que, no seu art.
198 e seus 88 12 e 13, assim assegura:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
higrarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
(..)
$ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados
por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 124, de 2022)
$ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício
financeiro em que for publicada a lei de que trata o $ 12 deste artigo, adequarão a
remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de
& Es Ea Ira Municipal de CNP): 02.353.380/0001-73
És f Ç b Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
E rau u a Fone/Fax: (88) 3635.1255
Sa
E-mail: camirauQ gmail.com
modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022) ”
Assim, pode-se dizer que a autorização pleiteada pelo Poder
Executivo, encontra respaldo legal, vez que constitui ATO VINCULADO da
administração municipal, pelo qual que pretende REGULAMENTAR “O PISO
SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE IRAUÇUBA", vez que é imposta pela Lei nº. 14.434, de 04 de agosto de 2022,
que “Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”.
Esclarece que os recursos se encontram devidamente assegurados
pela Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023, que revogou a Portaria
GM/MS nº. 597, de 12 de maio de 2023, contudo, não em sua integralidade, impondo
ao Poder Executivo Municipal uma “contrapardida” mensal oriunda de recursos
próprios.
A iniciativa analisada, desta feita, contempla, de forma clara e
conclusiva, que a pretensão alcança a TODOS os profissonais da enferamagem,
notadamente, especificando o alcance aos servidores EFETIVOS (concursados) e
aos CONTRATADOS, seja esta contratação direta com a administração pública, seja
quanto aos TERCEIRIZADOS pela Cooperativa que opera na saúde municipal ou por
empresa eventualmente contratada, contudo, de forma PROPORCIAL AO HORÁRIO
PROPORCIAL AU MURAL
DE SERVIÇO PRESTADO.
. É que apesar do texto “AOS PROFISSONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA”, conforme trata a vigente legislação
municipal, conceder amplitude e, assim, a abrangência do alcance a TODOS os
profissionais da enfermagem, de fato, esta não se apresentava de forma objetiva e
clara, determinando de forma especificada, se é extensível a todos os profissionais,
sejam eles os servidores efetivos, os contratados de forma direta e os terceirizados
por Cooperativa ou empresa contratada pelo Poder Executivo, cuja LACUNA AGORA
SE VÊ PREENCHIDA.
É o que esta assessoria tem a opinar.
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO
POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL.
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que O Projeto
em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA
ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, em TURN
Mina
ÚNICO de discussão e votação.
= mm EA Ira Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
+ f Ç b Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
So” rauçuda Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauGOgmail.com
A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como
costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o
art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no uso
da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
Irauçuba, Ce., 31 de agosto de 2023.
jrá do Rêgo NETO
SOR JURÍDICO
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 97/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 97/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “DISPÕE ACERCA DO PISO
SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 31,dé agosto
de 2023.
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
97/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 97/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal que, “DISPÕE ACERCA DO
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 31 de agosto
de 2023.
EAV)
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
4 4
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
Antônio Azeúedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 97/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
97/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE
ACERCA DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao
mesmo.
e
Sala das Sessões da Câmara Municipahde lrauçuba, 31 de agosto
de 2023.
ontenele Alves - PDT
Relator
Francisco Barros Matias - União Brasil
Membro