| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 2022 |
| Date | 2022-01-06 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL - FUNDEB 70%, AOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EFETIVO E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER, O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.660, DE 06 DE JANEIRO DE 2022. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL – FUNDEB 70%, AOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica em efetivo exercício no Município de Irauçuba, quais sejam: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, em caráter excepcional, referente ao exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB 70%, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.” Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) Parágrafo Único. O abono será calculado de forma proporcional à carga horária de trabalho.” Art. 3º. Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos, licenciados sem remuneração e pensionistas. Parágrafo Único. Farão jus ao abono os profissionais que se encontrem no gozo de licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio.” PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA Art. 4º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, por Decreto. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 06 de janeiro de 2022. Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA