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norma nº 1660/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 2022
Date 2022-01-06
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL - FUNDEB 70%, AOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EFETIVO E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER, O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.660, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
1.649/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE ABONO ESPECIAL – FUNDEB 70%, AOS
PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO, COMO
MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA
DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que 
a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Poder Executivo concederá aos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício no Município de Irauçuba, 
quais sejam: docentes, profissionais no exercício de funções de 
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração 
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação 
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e 
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou 
operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação 
básica, em caráter excepcional, referente ao exercício de 2021, o 
abono denominado Abono-FUNDEB 70%, para fins de 
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da 
Constituição Federal.”
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.649/2021, 
o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.
(...)
Parágrafo Único. O abono será calculado de forma proporcional à 
carga horária de trabalho.”
Art. 3º. Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o qual passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos, licenciados 
sem remuneração e pensionistas.
Parágrafo Único. Farão jus ao abono os profissionais que se 
encontrem no gozo de licença-maternidade, licença-paternidade, 
licença para tratamento de saúde e licença-prêmio.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo 
Municipal, por Decreto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 06 de janeiro de 2022.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA

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