br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 895/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 895 / 2003
Date 2003-04-30
EmentaInstitui no âmbito do Município de Maracanaú o Projeto Jovem Trabalhador.
native_id1252

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

LEI MUNICIPAL Nº 395 [2005
DE 30. 7 4 | 2003
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
r io
( PREFEITO im
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 895 , DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Institui no âmbito do município de Maracanaú
o PROJETO JOVEM TRABALHADOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Maracanaú o PROJETO
JOVEM TRABALHADOR, o qual objetiva promover a inserção de jovens sem
experiência profissional no mercado de trabalho, o desenvolvimento de cooperativas de
trabalho, de micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo a participação social na
construção e implementação de políticas de geração de trabalho e renda no município.
81º - Serão beneficiados por esta lei os jovens com idade entre 18 e 24
anos, regularmente inscritos no programa, que estejam matriculados e frequentando o
ensino médio, técnico ou superior ou os tenham concluído há menos de dois anos e
que não tenham tido relação formal de trabalho anteriormente.
82º - Serão priorizados os jovens oriundos de famílias em situação de
exclusão social, os portadores de necessidades especiais, e aqueles em situação de
risco social, assim considerados aquelas com renda per capta inferior a meio salário
mínimo.
Ar. 2º - O PROJETO JOVEM TRABALHADOR será coordenado e
supervisionado pelo Sistema Municipal de Trabalho e Renda, podendo estabelecer
parcerias com outros entes governamentais ou não, que venham a celebrar convênios
com o município e que atuem na área de geração de trabalho e renda.
81º - O Sistema Municipal de Trabalho e Renda, monitorará juntamente com
os parceiros a matricula e a frequência dos jovens participantes do programa nas
instituições de ensino, bem como seu desempenho escolar e profissional.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar às
empresas participantes do Programa, mensalmente, valor equivalente à metade do
salário mínimo vigente por cada jovem contratado, durante os 6 (seis) primeiros meses
de contratação, sendo a outra metade de responsabilidade da empresa contratante.
1. Féferna Era RA
PROCURADOR G DO
MUNIc., Fe
/
/
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
Pá
]
(2 PROCURADOR DEMAL
N
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
$1º - No caso de contratação para meia jornada de trabalho, o repasse do
município será de metade do valor previsto no caput deste artigo.
82º - Após o período de 6 (seis) meses, passará a ser de responsabilidade
da empresa o pagamento do valor integral ao jovem contratado.
83º - São assegurados ao jovem contratado todos os direitos da legislação
trabalhista e previdenciária, bem como os decorrentes de convenções ou acordos
coletivos de trabalho, correndo por conta da empresa contratante todos os encargos
sociais e para fiscais decorrentes da contratação.
84º - O período mínimo de participação no programa é de 6 (seis) meses,
sendo permitida a dispensa do jovem que não satisfizer as prerrogativas técnicas ou
cometer atos infracionais, ressalvados seus direitos trabalhistas.
85º - As empresas habilitadas no programa nos termos desta lei, poderão
contratar no mínimo 1 (um) jovem e no máximo 20% (vinte por cento) do seu quadro de
pessoal desde que as admissões representem acréscimo ao número de empregados
do estabelecimento.
I- As empresas participantes do Programa deverão comprovar a não
redução dos postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecedem a sua
habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de
trabalho relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze)
meses.
Il- O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do
regulamento, poderá , mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem
contratado no âmbito deste Programa.
HI-A empresa que descumprir os direitos previstos nesta Lei, durante sua
participação no Programa, alem de inabilitar-se para participação futura,
deverá devolver ao município, os valores recebidos corrigidos.
IV- As empresas habilitadas no Programa deverão declarar e
comprovar regularidade de suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Ar. 4º - O jovem trabalhador contratado deverá estar cadastrado como
solicitante de emprego junto a uma das unidades do SINE / IDT - Sistema Nacional de
Emprego em Maracanaú e no Sistema Municipal de Trabalho e Renda.
81º - A celebração do contrato de trabalho de jovem inscrito no Programa
deverá ser comunicada à unidade do SINE e do Sistema Municipal de Trabalho e
Renda, diretamente à coordenação do PROJETO JOVEM TRABALHADOR
z Fernandes!
MUNI
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
/ 61900-000
E&Cae
Ta
dies
e asi
ERA
ce
ESTADO DO CEARÁ |
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
$ 2º - Quando da implementação do Programa estarão automaticamente
inscritos atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, os candidatos já cadastrados
últimos seis meses.
“fis unidades do SINE / IDT e/ ou no Sistema Municipal de Trabalho e Renda, nos
83º - Nos locais de inscrição devera ser afixada mensalmente, a relação dos
inscritos no PROJETO JOVEM TRABALHADOR e daqueles já encaminhados e
aproveitados em empresas.
84º - O encaminhamento a empresas deverá obedecer a ordem cronológica
de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento de vagas estabelecidas
por esta Lei, bem como, às exigências insertas no Projeto Jovem Trabalhador.
Art. 5º - Poderão habilitar-se a participar do Programa, as cooperativas de
trabalho, as micro, pequenas e médias empresas.
Art. 6º - O disposto nesta lei não se aplica a atividades consideradas
penosas ou insalubres.
Art. 7º - A empresa que indevidamente se utilizar dos benefícios desta Lei,
mediante fraude, dolo ou simulação, ficará sujeita ao pagamento de multa
correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do pagamento integral de cada contrato
firmado sem prejuízo das demais sanções civis, penais e tributárias cabíveis.
Art. 8º - Os recursos para execução do PROJETO JOVEM TRABALHADOR
serão oriundos do Tesouro do Município ou de outras fontes, mediante convênios com
estrangeiras.
a União, Estado, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
disposições em contráfió.
Art. 10 - Ei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, EM 30 DE ÁBRIL DE 2003.
Prefeito Municipal
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
61900-000
A sssseeeeseeesessueeeeeseeesuooocccctiíimiimtímuííe8e8 00...
e
CEAR/
CÂMARA MUNI( L DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 018/2003.
Institui no âmbito do município de Maracanaú o
PROJETO JOVEM TRABALHADOR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Maracanaú o PROJETO
JOVEM TRABALHADOR, o qual objetiva promover a inserção de jovens sem experiência
profissional no mercado de trabalho, o desenvolvimento de cooperativas de trabalho, de
micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo a participação social na construção e
implementação de políticas de geração de trabalho e renda no município.
81º - Serão beneficiados por esta lei os jovens com idade entre 18e 24 anos,
regularmente inscritos no programa, que estejam matriculados e frequentando o ensino
médio, técnico ou superior ou os tenham concluído há menos de dois anos e que não
tenham tido relação formal de trabalho anteriormente.
82º - Serão priorizados os jovens oriundos de famílias em situação de exclusão
social, os portadores de necessidades especiais, e aqueles em situação de risco social,
assim considerados aquelas com renda per capta inferior a meio salário mínimo.
Art. 2º - O PROJETO JOVEM TRABALHADOR será coordenado e
supervisionado pelo Sistema Municipal de Trabalho e Renda, podendo estabelecer |
parcerias com outros entes governamentais ou não, que venham a celebrar convênios |
com o município e que atuem na área de geração de trabalho e renda.
81º - O Sistema Municipal de Trabalho e Renda, monitorará juntamente com os |
parceiros a matricula e a frequência dos jovens participantes do programa nas instituições
de ensino, bem como seu desempenho escolar e profissional.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar às empresas
participantes do Programa, mensalmente, valor equivalente à metade do salário mínimo
vigente por cada jovem contratado, durante os 6 (seis) primeiros meses de contratação, |
sendo a outra metade de responsabilidade da empresa contratante.
81º - No caso de contratação para meia jornada de trabalho, o repasse do |
município será de metade do valor previsto no caput deste artigo.
82º - Após o período de 6 (seis) meses, passará a ser de responsabilidade da
empresa o pagamento do valor integral ao jovem contratado.
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cer 1.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammarac TC 1.br - Maracanaú - Ceará
+
| CAMARA MUNIC DE MARACANAU
| 83º - São assegurados ao jovem contratado todos os direitos da legislação
trabalhista e previdenciária, bem como os decorrentes de convenções ou acordos
coletivos de trabalho, correndo por conta da empresa contratante todos os encargos
| sociais e para fiscais decorrentes da contratação.
| 84º - O período mínimo de participação no programa é de 6 (seis) meses,
| sendo permitida a dispensa do jovem que não satisfizer as prerrogativas técnicas ou
cometer atos infracionais, ressalvados seus direitos trabalhistas.
| 85º - As empresas habilitadas no programa nos termos desta lei, poderão
contratar no mínimo 1 (um) jovem e no máximo 20% (vinte por cento) do seu quadro de
pessoal desde que as admissões representem acréscimo ao número de empregados do
estabelecimento.
| |- As empresas participantes do Programa deverão comprovar a não redução
| dos postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao
Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho relativos
aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
| I- O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do
| regulamento, poderá , mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem
| contratado no âmbito deste Programa;
| Ill- A empresa que descumprir os direitos previstos nesta Lei, durante sua
participação no Programa, alem de inabilitar-se para participação futura, deverá
devolver ao município, os valores recebidos corrigidos;
IV- As empresas habilitadas no Programa deverão declarar e comprovar
regularidade de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos
âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 4º - O jovem trabalhador contratado deverá estar cadastrado como
solicitante de emprego junto a uma das unidades do SINE / IDT - Sistema Nacional de
Emprego em Maracanaú e no Sistema Municipal de Trabalho e Renda.
81º - A celebração do contrato de trabalho de jovem inscrito no Programa
deverá ser comunicada à unidade do SINE e do Sistema Municipal de Trabalho e Renda,
diretamente à coordenação do PROJETO JOVEM TRABALHADOR.
8 2º - Quando da implementação do Programa estarão automaticamente
inscritos atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, os candidatos já cadastrados nas
idades do SINE / IDT e/ ou no Sistema Municipal de Trabalho e Renda, nos últimos seis
ses.
NG em e e
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N 00-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanaudfo om.br - Maracanaú - Ceará
pI
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
83º - Nos locais de inscrição devera ser afixada mensalmente, a relação dos
inscritos no PROJETO JOVEM TRABALHADOR e daqueles já encaminhados e
aproveitados em empresas.
84º - O encaminhamento a empresas deverá obedecer à ordem cronológica de
inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento de vagas estabelecidas por esta
Lei, bem como, às exigências insertas no Projeto Jovem Trabalhador.
Art. 5º - Poderão habilitar-se a participar do Programa, as cooperativas de
trabalho, as micro, pequenas e médias empresas.
Art. 6º - O disposto nesta lei não se aplica a atividades consideradas penosas
ou insalubres.
Art. 7º - A empresa que indevidamente se utilizar dos benefícios desta Lei,
mediante fraude, dolo ou simulação, ficará sujeita ao pagamento de multa correspondente
ao valor de 20 (vinte) vezes o valor do pagamento integra e de cada contrato simulado
sem prejuízo das demais sanções civis, penais e tributárias cabíveis.
Art. 8º - Os recursos para execução do PROJETO JOVEM TRABALHADOR
serão oriundos do Tesouro do Município ou de outras fontes, mediante convênios com a
União, Estado, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
DE ABRIL DE 2003.
MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 29
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cent 900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanauDfortal: jm.br - Maracanaú - Ceará

open original →