| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2316 / 2015 |
| Date | 2015-02-19 |
| Ementa | Institui o Abono Pecuniário pela Melhoria na Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - AMQAVS, aos profissionais responsáveis pelos programas de informação da vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, endemias e mobilização social no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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LEI N
0
2.316, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
INSTITUI O ABONO PECUNIÁRIO PELA MELHORIA NA
QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE - AMQAVS AOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS
PELOS PROGRAMAS DE INFORMAÇÃO DA VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
ENDEMIAS E MOBILIZAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica instituído o Abono Pecuniário pela Melhoria na Qualificação das Ações de
Vigilância em Saúde - AMQAVS, aos titulares da Secretaria-Executiva, Diretoria de Vigilância
em Saúde, Diretoria de Planejamento, Gerência e aos profissionais responsáveis pelos Programas
de Informação da Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Endemias e Mobilização
Social, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú, inscritos no Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQAVS e homologados pelo Ministério da
Saúde, com recursos financeiros federais advindos do mencionado Programa, instituído pelo
Departamento de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde - DVS/MS, através da Portaria n
0
1.708, de 16 de agosto de 2013.
Art. 2
o
. O AMQAVS está condicionado ao repasse dos recursos financeiros do PQAVS
do DVS/MS, para o Município de Maracanaú, ficando a existência e manutenção do
PQAVS/municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro federal.
§ 1° - Os recursos orçamentários de que trata esta lei são oriundos do Bloco da Vigilância
em Saúde, Componente: Piso da Vigilância em Saúde Variável, Ação/Serviço/Estratégia:
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS) do Ministério da Saúde.
§ 2
o
- o AMQAVS será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos
financeiros do PQAVS, sendo o restante utilizado exclusivamente para investimento e custeio da
Diretoria de Vigilância em Saúde, assim os setores inseridos no Programa.
§ 3
o
- AMQAVS será concedido aos profissionais descritos no do art. I
o
da seguinte
forma:
I - 20% (vinte por cento) do vencimento base quando os profissionais do art. 1
0
atingirem
de 03 (três) a 06 (seis) indicadores, obtendo Desempenho Mediano (REGULAR);
II - 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base quando os profissionais do art. I
o
atingirem de 07 (sete) a 12 (doze) indicadores, obtendo Desempenho Acima da Média (BOM);
III - 100% (cem por cento) do vencimento base quando os profissionais do art. I
o
atingirem a partir de 13 (treze) indicadores, obtendo Desempenho Muito Acima da Média
(ÓTIMO).
§ 4
o
- Farão jus ao AMQAVS os profissionais detentores de cargos efetivos,
comissionados ou contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da lei municipal vigente e será pago em parcela única
Palácio Antônio Gonçalves
/i,,. Rua 01, n
9
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará /
i CEP61.905-430
AFIXADO
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MARACANAU
junto à remuneração do servidor em até 60 (sessenta) dias após a publicação oficial da
certificação pelo Ministério da Saúde ou órgão competente.
§ 5
o
- Não será concedido o AMQAVS para os profissionais caso atinjam apenas 02
(dois) indicadores, obtendo, assim, desempenho insatisfatório.
Art. 3
o
. Não farão jus ao recebimento do AMQAVS os profissionais elencados no art.l0
que ingressarem nos setores da Diretoria de Vigilância em Saúde que estão inseridos no PQAVS
após a avaliação oficial externa do Ministério da Saúde, os que perderem o vínculo empregatício
com o Município de Maracanaú em qualquer fase de execução do PQAVS e os que se
ausentarem por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, de suas atividades laborais por
quaisquer motivos, salvo férias, durante o período de desenvolvimento das atividades do citado
Programa.
Art. 4
o
. O AMQAVS não será incorporado aos vencimentos dos profissionais para
quaisquer efeitos e nem servirá de base para outras gratificações ou adicionais.
Art. 5
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO
FEVEREIRO DE 2015.
üFJLITURA DE MARACANAÚ, AOS 19 DE
ÂlRMO CAMURÇA
'REFEITO DE MARACANAU
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N
s
01312015, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua01, n
0
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430