MENSAGEM Nº ___/2025
Pacajus – CE, 15 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Pacajus
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que dispõe que institui o Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PAFEM, com inspiração no modelo exitoso do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, executado em âmbito federal.
O objetivo central da proposição é fortalecer a autonomia administrativa e financeira das escolas municipais, garantindo repasses diretos para custeio de pequenas despesas de manutenção, aquisição de materiais pedagógicos e equipamentos, bem como execução de projetos inovadores que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino.
A iniciativa busca aproximar a gestão financeira do ambiente escolar, permitindo respostas mais rápidas às demandas cotidianas e aumentando a participação da comunidade escolar na definição de prioridades.
O Programa estabelece critérios objetivos para a distribuição dos recursos, considerando o número de matrículas, o perfil socioeconômico dos estudantes e as especificidades de cada unidade escolar, assegurando maior justiça na alocação dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de medida que reforça o compromisso da Administração Municipal com a valorização da educação, a eficiência na aplicação dos recursos e a transparência na gestão escolar.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente matéria, que certamente representará um importante avanço para a rede municipal de ensino de Pacajus.
Reitero, por fim, meus votos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus
PROJETO DE LEI Nº 87/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PACAJUS – PAFEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus, o Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais – PAFEM, com o objetivo de prestar apoio financeiro suplementar às unidades escolares da rede municipal de ensino, de forma a melhorar a infraestrutura física e pedagógica, ampliar a autonomia escolar e contribuir para o fortalecimento da aprendizagem, sem prejuízo das demais formas de financiamento previstas em lei.
Art. 2º O repasse de recursos do PAFEM observará critérios de elegibilidade e cálculo a serem definidos em regulamento, considerando, no mínimo:
I – O número de matrículas ativas da unidade escolar, de acordo com dados oficiais;
II – O nível socioeconômico dos alunos atendidos;
III – A localização geográfica e as condições de acesso à escola.
Art. 3º Os recursos do PAFEM poderão ser aplicados em:
I – Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física;
II – Aquisição de materiais didático-pedagógicos, esportivos e culturais;
III – Aquisição de equipamentos e mobiliário;
IV – Serviços e bens necessários à execução de projetos pedagógicos inovadores;
V – Realização de projetos culturais e esportivos;
VI – Ações que contribuam para a melhoria da qualidade da educação.
Art. 4º Os recursos serão repassados diretamente à unidade executora em conta bancária específica, aberta exclusivamente para este fim, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 5º As unidades escolares beneficiadas deverão apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos à Secretaria Municipal de Educação, observando as normas de contabilidade pública e demais disposições legais pertinentes, sem prejuízo das exigências específicas previstas em regulamento.
Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização da execução do PAFEM serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão de controle interno do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo de outras instâncias de controle social.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares e operacionais para sua execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus