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MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 07/2025
PACAJUS/CE, 16 DE SETEMBRO DE 2025.
À Sua Excelência
FABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE Senhora Presidente,
Encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores desta Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que altera a Lei nº 886, de 15 de outubro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar do Município de Pacajus.
A proposta tem por objetivo ajustar e esclarecer dispositivos da Lei nº 886/2021, em conformidade com a Constituição Federal e com as Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001, que regem a previdência complementar.
Trata-se, portanto, de atualização normativa que reforça a segurança jurídica, a clareza e a aderência às normas nacionais de previdência complementar, sem impacto financeiro adicional ao erário.
Certo da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da proposta.
Atenciosamente,
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
ALTERA A LEI Nº 886, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE INTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 886/2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
(...)
§4° - O cancelamento da inscrição automática na forma do §3° não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida a respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5° Sem prejuízo do disposto nos §3° e 4°, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo o direito de requerer a qualquer tempo o cancelamento de sua inscrição, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º Fica acrescido à Lei 886/2021 o seguinte:
Art. 2º - Somente mediante previa e expressa opção, o disposto no art.1° desta Lei poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei.
Parágrafo Único – O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da data do início da vigência do
Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei, para exercer sua opção expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo.
Art. 3º o Art. 9º da Lei nº886/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo como limite máximo a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), devendo as alíquotas do Município e do servidor incidirem sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar n° 08 de 11 de agosto de 2025, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1º,
§2º desta Lei, a alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente referido percentual junto à entidade fechada de previdência complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios complementares e respectivo plano de custeio na forma da legislação nacional de previdência complementar.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal
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