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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 077, DE 27 DE MAIO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DE PACAJUS, REVOGA A LEI Nº 091, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T15:10:35.488773-03:00 Aprovado 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 35/2025 					Pacajus/CE, 01 de outubro de 2025





À Sua ExcelênciaFABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMAPresidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE



Senhora Presidente,



Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 077, de 27 de maio de 1994, revoga a Lei nº 091, de 06 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.



O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA, instituído pela Lei nº 077/1994, constitui-se em importante instrumento de financiamento de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Pacajus, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).



Ocorre que o percentual atualmente destinado ao FIA, fixado em 1,5% da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previsto pela Lei nº 091/1995, mostra-se, após quase três décadas de vigência, desproporcional à realidade orçamentária e financeira atual do Município.

A obrigatoriedade de repasse nesse patamar, embora bem intencionada à época, acaba por comprometer a gestão fiscal equilibrada, restringindo a capacidade do Município de atender outras demandas igualmente essenciais da população.



Diante disso, propomos a redução do percentual para 0,2% da cota-parte do FPM, valor que ainda garante aporte regular e contínuo de recursos ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, preservando sua funcionalidade e possibilitando, ao mesmo tempo, maior flexibilidade fiscal ao Executivo Municipal. 

Assim, a medida aqui proposta representa uma adequação responsável do gasto público, sem comprometer a execução das políticas de proteção à infância e adolescência, harmonizando o cumprimento dos direitos fundamentais com a gestão eficiente das finanças municipais.



Certo de que esta Casa Legislativa reconhecerá a relevância social e o alcance desta proposição, solicito a sua aprovação.



Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e consideração.









JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus



































PROJETO DE LEI Nº 113 /2025.                         PACAJUS – CE, 01 de outubro de 2025.







ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 077, DE 27 DE MAIO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DE PACAJUS, REVOGA A LEI Nº 091, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Art. 81, incisos II, III, VI e XVII, da Lei Orgânica deste Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pacajus o seguinte Projeto de Lei.



Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 077, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Parágrafo único. O erário municipal destinará 0,2% (dois décimos por cento) da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal da Infância e do Adolescente do Município de Pacajus.”



Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei nº 091, de 06 de fevereiro de 1995.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus

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