| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | Institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Pacajus e dá outras providências. |
| native_id | 506 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 29
LEIN. 85/2009. Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Pacajus e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. : É TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES € over R | ituído o)Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais ca do Municipio de Pacajus (PCCR), em conformidade com o a Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, nº 11.494 de 20/08/07, nº 11.738 de 16/07/08, Lei n.º 120140 de 08/08/09, Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/06, e da Resolução n.º 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação! Câmara de Educação Tra Ml Públ dá Administração Direta Municipal de 0 debito doM io de Pacajus (Lei nº 021/98), também em compatibilidade com a legislação federal! e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal civil e dos profissionais da educação. Art. 2º - Esta lei se aplica aos Profissionais da Educação Pública Básica do Municipio de Pacajus que exercem atividades na carreira do magistério, incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades, bem como profissionais portadores de diploma de curso técnico especifico que exercem assistência à educação, no âmbito das unidades escolares. Parágrafo único - Os demais cargos de trabalhadores de educação poderão vir a ser contemplados em plano(s) de cargos, carreiras e remuneração (PCCRSs) especificos para estes ou gerais envolvendo todos os servidores da Administração Municipal! Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica (PCCR) do municipio de Pacajus tem como princípios a profissionalização e a valorização dos profissionais da educação, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola pública municipal, assegurando aos seus integrantes: |- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar à qualidade da ação educativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos entro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br || - Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento inicial de carreira do quadro efetivo, com nível médio na modalidade Normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da lei nº. 11.738/2008, sendo garantida a percepção superior ao salário mínimo para a menor jornada; Ill - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 69, 85º e 86º da LDB, e o respeito ao percentual mínimo para pagamento dos integrantes do magistério; IV - Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional, V - Implantação de politicas de avaliação de desempenho profissional, com base em fatores objetivos, da escola e do sistema de educação municipal a partir de critérios democráticos; VI — Fixação de jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, tendo presente à destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada; VII - Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação e a diminuir a incidência de doenças profissionais. Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos |- Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação; Il Estrutura e Composição do Quadro Especial: HI] -—- “Enquadramento e Resp ação do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação; IV- Enquadramento do Quadro Especial, V= Atribuições de Cargos de Carreira. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art: 5º - Adota este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica (PCCR) do Municipio de Pacajus os seguintes conceitos: | - Profissionais da Educação: São categorias de profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício, e tendo sido formados em cursos reconhecidos, conforme a Lei nº 12.014/09, forem: -a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental; b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em ' administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com titulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; €) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceari CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br ll - Profissionais do Magistério: São considerados aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação minima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ill - Docência: É o ato e a ação laboral fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto politico pedagógico da unidade escolar IV - Suporte Pedagógico à docência: Compreende cargos da carreira de magistério com atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indigena), com a formação minima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. V --Cargo público: É o instituído em caráter definitivo no âmbito da administração pública, sob o regime estatutário, com atribuições e. responsabilidades específicas e que deve ser ocupado por pessoas. egressas por concurso: público de provas e títulos, observado o requisito de formação profissional VE - Contratação temporária de excepcional interesse público: Prevista no art. 37, 1X | da Constituição Federal, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta-de servidor. efetivo. Tem status de “cargo isolado”, sem inserção na carreira. Vir: “Titulação: Diz: respeito ao nível de formação e aos titulos acadêmicos conferidos-à pessoa do profissional que o qualifica para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente para a progressão do servidor público na carreira dos profissionais da educação. Vit Carreira do Magistério: Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento do profissional do magistério IX - - Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo E natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida. X--. Referência: Posição do profissional da educação dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e o vencimento do cargo... XI- | Vencimento: É a base da remuneração dos servidores estatutários sobre a qual não incide qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: Pacajus - Ceará (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br XIl.- Remuneração: Representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor efetivo ou temporário tem direito como contraprestação ao trabalho realizado. Engloba o vencimento (ou salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia. XIII - Abono: Espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual é condicional. Decorre da eventual sobra de recursos dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. XIV - Desvio de função: Denomina a situação daquele que deixa de exercer provisoriamente as funções profissionais atinentes ao seu cargo efetivo. XV - Progressão Horizontal: É o deslocamento do ocupante de cargos inerentes aos profissionais da educação de uma referência para outra superior dentro de uma mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no plano de carreira. XVI - Progressão Vertical: É o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova titulação. XVII - Regime Estatutário: É regime em que o vínculo laborativo do servidor se opera através de lei própria (estatuto) do ente federado, no caso, o município. XvII!--" Quadro Especial: Conjunto de cargos de provimento efetivo colocados em extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA a E Seção | f “DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS — 75 DosÃt 89 = Os Profissionais da Educação Publica Básica Municipal de Pacajus terão suas carreiras constituídas por: ! |.” Carreira do Magistério, envolvendo: a) Atividades de Docência - compreende o cargo único de provimento efetivo de "7 "Professor de Educação Básica (PEB); b): Atividades de Suporte Pedagógico à Docência - compreende os cargos únicos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico, Pedagogo e Psicopedagogo, bem como os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Diretor de Centro de Educação Infantil. Il. Carreira de- Assistência à Educação, envolvendo o cargo único de provimento efetivo de Secretário Escolar Parágrafo único - Ficam declarados em extinção os cargos de Supervisor de Ensino e de Regente Auxiliar, bem como os professores não alcançados pelo Art. 19, caput, do ADCT, os quais passam a compor o Quadro Especial do magistério, com observância ao disposto no art. 25 desta Lei. | Art. 7º - O cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica (PEB) é agrupado em 2 (duas) Classes segundo nivel de escolaridade, ou seja, PEB | e PEB II, e os cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - C CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348 WWWw.pacajus.ce.g: a Coordenador Pedagógico, Pedagogo, Psicopedagogo e Secretário Escolar, possuem Classe Unica, conforme Anexo |, além do cargo em extinção de Regente Auxiliar com Classe Única, conforme Anexo |V da presente Lei. Art. 8º - O exercício da docência na carreira dos profissionais do magistério exige como qualificação mínima: | - Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; Il - Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação especifica em área própria, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio; Ill — Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas especificas dos anos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Parágrafo único - O exercício das demais atividades do magistério de que trata o artigo 6º desta lei, exige como qualificação mínima o diploma de curso técnico ou superior em área de Pedagogia, em nivel de Graduação ou Pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei n.º 9.394, de 20/12/96 e Lei nº 12.014, de 06/08/09. Art: 9º - Os cargos em comissão ou E) doido são atribuídos aos profissionais da educação, “quando designados pare O exe Ício de atividades de suporte pedagógico ou outra 81º “a cargos em comissão ou funções gratificadas os de Diretor de Escola e Diretor de Centro de Educação Infantil ou outro que seja conveniente à administração pública. cargo o fe: “Diretor de Cento de Educação Infantil serão e no licipal, após realização de seleção e eleição, cujo processo : ia prova: de conhecimentos e entrevista, além de determinações contidas nas Resoluções do Conselho Estadual de Educação do Ceará nº 414/2006 e nº 427/2008 ou outras que as venham a substituir. $3º 2/0 Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de seleção e eleição do Núcleo Gestor, este deverá ocorrer durante o ano de 2010 para que possam ser empossados em 2011, podendo concorrer profissionais do quadro efetivo ou não 84º -.A experiência docente minima para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não a de docência, como as indicadas no caput deste artigo, será de 03 (três) anos, podendo Ser adquirida em qualquer nivel ou sistema de ensino, público ou privado. 85º - O mandato dos cargos do Diretor de Escola e Diretor de Centro de Educação Infantil eleitos será de 3 (três) anos, sendo possivel uma recondução por igual período. Seção II DO INGRESSO NA CARREIRA Má 10; O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Publica do Município de PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC AJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348 é WWww.pacajus.ce. Pacajus dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe. 81º - Os requisitos para provimento de cargos na carreira dos profissionais da educação são estabelecidos no Anexo | desta Lei. 82º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para o efetivo exercício dos profissionais da educação. $3º - Quando do efetivo exercício, se não forem adequadamente comprovadas a titulação ou habilitação, serão consideradas nulas de pleno direito as nomeações. — 84º - Na lotação dos profissionais entre as unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da Administração Municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial por até um ano, após aprovado em processo seletivo constituido para este fim, permitida a prorrogação por igual periodo, para suprir necessidades inadiáveis de professores para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato aprovado em concurso público válido de provas e titulos. aeee 81º - Para os fins do caput deste artigo, fica criado na Secretaria Municipal de Educação de Pacajus, um "Cadastro para Contratações Temporárias”, contendo inscrições para o Magistério Com prazo não superior a 2 (dois) anos. Viddito 82º - Para participar do processo seletivo os candidatos necessitam comprovar a detliação. por nível de eo ou, no mínimo, apresentar atestado de frequência ou diploma de . Isão, em curso de fo nação de Licenciatura Plena ou Pedagogia, a partir do 4º semestre 83º = A Secretaria Municipal de Educação poderá encaminhar demonstrativo ao Conselho k ie neo ssidad das contratações mporárias, estas só deverão | A Se Eat a garantia das hi enças temporárias e carências 84º -O processo seletivo havido em consequência da constituição do "Cadastro para Contratações 'Temporárias" deve incluir avaliação de titulos e prova escrita de conhecimentos relativos aos níveis educacionais exigidos. de servidores efetivos. 85º - A remuneração do contratado temporário equivalerá a ref. 1 da classe Il de PEB, mesmo que este possua titulação superior. 86º - Quando as inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não satisfizerem a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais, na forma de publicação oficial do Município, definindo prazo razoável, para novas apresentações para fins de inscrições no cadastro. 87º - Não existindo número suficiente de profissionais para ocuparem os cargos descritos no art. 6º desta lei, nos termos do parágrafo anterior, e nem tampouco pessoal concursado a ser convocado, será realizado Concurso Público de provas e titulos dentro de 120 (cento e vinte) dias de quando for detectada a circunstância de ausência de profissionais, por ato próprio do prefeito. 88º. . Sempre que O número de contratados atingirem o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da categoria dos profissionais do magistério deve ser realizado concurso público. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ce. CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1 Www.pacajus.ce.gov.br TT e—— ta = [E E Trabalhando em busca de r Art. 12 — Para as contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os candidatos: a) Inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados; b) Que estiverem frequentando curso de formação de professores ou licenciatura; c) Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de dificil acesso mediante declaração escrita, d) Que se adequem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação. Seção III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: | = Assiduidade e pontualidade; Il - Disciplina; , Ill - Capacidade de iniciativa; |V - Produtividade, os. V - Responsabilidade. | RE - Quatro meses antes do fim do periodo do estágio probatório, será submetida à homologação. da autoridade competente a Avaliação Especial do Desempenho do servidor, realizada de acordo com o disposto em lei ou regulamento, sem prejuizo da continuidade de =» apuração dos fatores enumerados nos incisos | a V deste artigo. 82º ho senvidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal de Pacajus, gue trata o artigo 77, incisos | a IV e Ville art. 92 da Lei Complementar nº 001/09. 83º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 82, 85 e 89 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal de Pacajus, da Lei Complementar nº 001/09, e será retomado a partir do término do impedimento. Art 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Pacajus, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório. E Parágrafo único - Caberá também à Secretaria de Educação de Pacajus conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos aqueles que se encontrem em estágio probatório. Art. 15 — Somente após término do estágio probatório o servidor terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei. 4 Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC AJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - ; CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) ga o pa ax: (85 1576 Www.pacajus.ce.gov.br DA JORNADA DE TRABALHO Art. 16 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação pública da Prefeitura Municipal de Pacajus é de 40 (quarenta) horas semanais 81º - Para o professor de educação básica em função docente a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas será distribuida entre horas de sala de aula (regência), e horas de atividades pedagógicas, sendo a proporcionalidade entre estas a ser definida em 2010, pela Secretaria Municipal de Educação. 82º - Excepcionalmente, poderá ser adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo a distribuição destas entre horas de sala de aula (regência), e de horas de atividades pedagógicas realizada à luz do $1º deste artigo, resguardando a mesma proporcionalidade do parágrafo anterior. 83º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Pacajus desenvolver processo de ampliação, redução ou exoneração definitiva de carga horária para os servidores do magistério público, a partir de regulamentação em Decreto do Executivo com estabelecimento de critérios objetivos para esta finalidade e anuência do servidor, com instalação de processo administrativo aberto para tal finalidade, que reunirá toda a documentação comprobatória das justificativas cabíveis ao requerimento dos servidor de ampliação, redução ou exoneração Ar. 17 - Os professores de educação básica em atividade docente poderão, excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor, desde que o total da jornada não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. 81º - Fica assegurado ao docente 20 (vinte) minutos consecutivos -de-descanso à cada 2 “ (duas) horas de aula, ”- 82º - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo professor de educação básica docente, além-daquelas-fixadas para-o exercício-de-seu-cargo i ven er respeitada a distribuição de categorias de horas em atividades de regência de s pedagógicas, discriminadas no $1º do Art. 16. classe e atividade 83º - Aos profissionais do magistério designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua jornada básica de'trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as necessidades do trabalhoassim o exigirem. 84º - Ao ser afastado do exercício da função para a qual foi designado o profissional do magistério retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária original devidamente restaurada. * Art. 18.- A duração do módulo de hora aula, quando da regência de sala será de 60 minutos, sendo. para tanto, preservada a carga horária anual do aluno e O quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, podendo o tempo destinado ao recreio compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino. :81º - O professor em regência de sala tem obrigação de cumprir o número de horas aula definido ' pelo “calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, plenamente justificado, estiver impossibilitado de comparecer à unidade de ensino, não ocorrendo desse modo quaisquer ônus ao servidor. 82º - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Wwww.pacajus.ce.gov.br extra-sala, desde que os alunos não tenham tido prejuizo na sua carga horária 83º - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, compreendendo leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Art. 19 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho. incidindo desconto quando não recuperadas. Art. 20 - Para os profissionais do magistério devem ser observados os direitos inerentes aos períodos de férias 30 (trinta) dias, sendo resguardado o período de recesso de 15 (quinze) dias e de recuperação de estudos dos alunos. Parágrafo único - Para os demais profissionais da educação pública municipal, só será assegurado o direito inerente ao periodo de férias é de 30 (trinta) dias CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 21 - Aos profissionais da educação aplicar-se-ão o disposto na Legislação Municipal, qual seja o Estatuto dos Servidores do Município o Estatuto do Magistério de Pacajus, além da Legislação aplicável à espécie. S = cAPÍTULOV DA C fes k NSTRUÇÃO DA REMUNERAÇÃO nem Seção | DO VENCIMENTO Art. 22 - As Tabelas Vencimentais para os cargos incluídos neste PCCR poderão ser apresentadas em lei específica até maio/2010, sendo resguardado o reajuste salarial conforme art. 23 desta lei. - Art. 23 — A referência inicial (ref. 1) para a Classe | do cargo de Professor de Educação Básica (REB'1), ou seja, profissionais com 3º e 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei, sendo empregada a proporcionalidade devida para cálculo do vencimento de outras jornadas 81º - A referência inicial da classe |I do cargo de Professor de Educação Básica (PEB II) respeitará a diferença minima de 10% (dez por cento) e máxima de 25% (vinte e cinco por cento) superior a ref. 1 do PEB |. 82º - Exclusivamente o professor poderá sofrer progressão vertical ao término do estágio probatório, visto alcance de formação superior ao inicilamente requerido, para tanto o e É d PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos no Município cópia autenticada ou original dos seguintes documentos: a) Diploma ou certificado de conclusão do curso; b) Histórico escolar. 83º - É devido o acréscimo remuneratório, a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos do Município ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo a mudança de classe incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente. 84º - Caso os titulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obtenção de uma nova classe Art. 24 — As Tabelas Vencimentais para os cargos de carreira deste PCCR apresentarão igual número de referências, adotando-se igual percentual entre estas, inclusive aos pertencentes ao quadro especial. 81º - A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada visando assegurar a valorização social do trabalho 82º - Assegura-se que quaisquer incrementos na Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira também é devida aos cargos do Quadro Especial. Seção Il Pg - DA REMUNERAÇÃO Art. 25 - A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento é pelas vafitágens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor. md li --os Profissionais da Educação Pública Básica-de Pacajus, quando eleitos e “licenciadi io ga de mandato classista, fica assegurado 'o vencimento e demais vantagens; inclusive as relacionadas ao FUNDEB, devendo ser tratados como se tivesse no desempenho das funções. $2º.- Também fica garantida a remuneração dos profissionais do magistério municipal integrantes: do. Conselho Municipal de Educação ou da Câmara do FUNDEB, desde que suas ausências, sejam justificadas perante a Secretaria de Educação, atentando-se a necessidade de apresentação de agenda prévia das reuniões de trabalho Art. 26 - A retribuição pecuniária do titular de cargo efetivo, por hora suplementar de trabalho corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da hora aula fixado para a sua jornada de trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado o servidor. Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal da carga horária suplementar de trabalho, é considerado o mês como de 4 (quatro) semanas Art..27. - Além de retribuições, gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pacajus, os profissionais do magistério fazem jus às seguintes gratificações: | -Gratificação pela Atuação na Educação Especial; Página 10 Il -Gratificações pelo Exercicio de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas; 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br II - Gratificação de Incentivo Profissional: IV.- Gratificação de Regência de Classe Subseção | DA GRATIFICAÇÃO PELA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 28 — É instituída a Gratificação pela atuação na Educação Especial destinada ao profissional do magistério, integrante do quadro de magistério que atuar em salas especificas de Educação Especial e/ou exercer suas atividades em Centros ou outras unidades educacionais específicas existentes com tal finalidade no municipio $1º - A gratificação instituída no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) sobre a referência da classe na qual se encontra o Professor de Educação Básica efetivo em salas específicas de alunos especiais. 82º - Para os professores contratados que tenham regência de classe em salas específicas de alunos especiais será devida a gratificação de 20% (vinte por cento)instituida no caput deste artigo sobre a referência | de PEB |. 83º - Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 2,0% (dois por cento) sobre O vencimento básico da referência inicial da Classe: PEB Il, por cada aluno incluído, até o limite de 2 (dois) alunos por turma, tudo após laudo médico que ateste a situação especial. Excepcionalmente “e a critério da Administração Pública, este quantitativo poderá ser ampliado; 54º -Noscaso dos 81º e 82º, o incentivo será proporcional ao tempo de atuação do - profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total; 85º - Para efeito da gratificação prevista no caput deste artigo, serão consideradas apenas «AS necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacional do INEP: Tá Nica >! Para obtenção desta gratificação, o profissional do magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplinar na área, sendo considerados somente os cursos reconhecidos pelo Ministério-da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação. Subseção Il DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO Re op GRATIFICADA Art. 29 ="A gratificação pelo exercício de Direção de Escola e de Diretor de Centro de Educação Infantil será devida em função de classificação realizada pela Comissão de Gestão de Carreira em razão da quantidade de alunos matriculados nas várias Unidades Escolares, devendo ser recalculada quando da ocorrência de mudanças no número de matrículas escolares, conforme Censo Escolar do ano vigente, a ser definida em regulamentação própria até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei 81º = Será estabelecida correspondência entre intervalos de quantidade de alunos matriculados e valor da gratificação. 82º — “Será. estabelecida Função Gratificada de Suporte Pedagógico para os g Página 1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - € CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348 1077 / Fax: (85) 334€ Www.pacajus.ce. Coordenadores Pedagógicos e Função Gratificada de Suporte Técnico para Secretário Escolar em efetivo exercicio de suas funções, correspondente entre intervalos de quantidade de alunos matriculados e valor da gratificação. $3º - Poderá ser estabelecida Função Gratificada de Suporte Pedagógico para Pedagogos em razão da complexidade das atribuições desenvolvidas, a ser definida em regulamentação própria em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei 84º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o periodo.da interinidade. Subseção IV DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL Art: 30 = É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, destinada ao profissional da educação: quando o mesmo adquirir nivel de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo: , Parágrafo único - A “GIP -de que trata este artigo é inacumulável, e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo Art. 31 — Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós- * Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação. - Z á Parágrafo único É Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu-com duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas. E AR 32 - Ao final do curso de Pós-Graduação, o servidor deverá encaminhar-ao órgão * responsável pela Gestão do ambiente de Recursos Humanos na Prefeitura Cópia autenticada ou original dos seguintes documentos: | - Diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso; Il - Histórico escolar Art 33.—.A GIP que trata esta Lei, incidirá sobre as referências do profissional de educação, sendo definidos percentuais para portadores de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo, portadores de titulo(s) de Mestre; portadores de título(s) de Doutor e Pós-Doutor em áreas afins às atividades inerentes ao cargo Parágrafo único — É garantido que os percentuais estabelecidos não poderão ser inferiores a 8% (oito): para" especialistas e 15% (quinze) para mestres, doutores e pós-doutores. Os percentuais máximos, em qualquer situação, nãopoderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). Árt'34 A GIP é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da' Secretária Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo este adicional incluído automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente 12 Parágrafo unico - Caso os titulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obter o GIP. Página [ni PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348 1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br Subseção V - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE Art, 35 - A Gratificação de Regência de Classe será estabelecida em lei específica e será paga exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula, sendo esta adequada à sua lotação. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO Art. 36 - O profissional da educação que se afastar para formação em cursos especializado terá os seguintes limites de prazo de afastamento, sem remuneração, conforme Lei Municipal nº 021/98. a) Até 3 (três) anos para o Mestrado; b) Até 4 (quatro) anos-para o Doutorado; 81º - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos a e b, sendo concedidos somente para servidores efetivos, necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua atuação no: magistério, cabendo apreciação definitivasda Comissão de Gestão de Carreiras que emitir Parecer. 7 82º - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, E anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades -Fealizadas pelo servidor do andamento do curso. para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação. ; a 83º - Expirado O prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o servidor retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no minimo por igual periodo ao que ficou afastado. Art. 37 - Compete ao Prefeito Municipal autorizar o afastamento do profissional de educação aprovado em seleção para participar de Cursos de Mestrado e/ou Doutorado, e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo Secretário Municipal de Educação. SEÇÃO Iv DO ABONO DO FUNDEB PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 38 -.Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei Nº 11 494, de 20 de junho de 2007, deverá. ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério. Página 1 3 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348 1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br 81º - O saldo será efetivado como Abono quando assegurado o cumprimento de todos os direitos garantidos neste PCCR, como a instituição das, devidas progressões, enquadramentos (automáticas ou por descompressão), gratificações, reajustes salariais, entre outros mecanismos de valorização da carreira do magistério. 82º -O valor do saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos Abonos Individuais: dos profissionais do magistério, pagos pelos 60% (sessenta por cento), mediante a aplicação de fórmulas específicas, a partir de 2010, baseadas no cálculo de índice semestral, conforme segue: is= Índice semestral: is= Saldo Remanescente Apurado (saldo 60% FUNDEB) até o mês da Folha de Pagamento considerada Valor da folha de Pagamento dos profissionais do magistério (efetuada com recursos dos 60%) ) ip= índice proporcional ip = (is:6) x no. de meses em funções inerentes ao magistério (docência e suporte pedagógico)... ques |) VA = Valor-Abono do ad do «SAE ; a) Abono para profissionais dom gistério pagos pelo 60% que cumpriram integralmente 6 meses de efetivo exercicio em suas funções (Valor Abono Integral): - | s “VAi= is x Salário Base À b) Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que tiveram descontinuidade E, de 6 meses de efetivo exercício em suas funções de magistério (docência ou suporte pedagógico): Salário Base 283%. Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele em que o profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 dias. "84º Feito Os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acirmia descrito. E 85º - Não terão direito a Abono os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função. 86º - O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica apurado, será distribuído em forma de Abono, de maneira "proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério (carga horária), ao número de meses: trabalhados em função do magistério (docência e suporte pedagógico) e localização do profissional na tabela vencimental. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br 87º - O Abono é devido aos profissionais do magistério contratados e aos ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, além daqueles disponibilizados para entidades de classe da categoria. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 39 - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através dos mecanismos de Progressão Vertical e Progressão Horizontal, conceituados no art. 5º desta Lei. |- Progressão Vertical - ocorre quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra dentro de sua respectiva carreira; ll - Progressão Horizontal - ocorre quando o profissional da educação passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe SEÇÃO | DA PROGRESSÃO VERTICAL Ant. 40 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao titular SIBTERO al de” Editicação) com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos « Os comprobatórios, diploma ou certificado de Conclusão de curso, e respectivo histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura. Seis do Parágrafo. Único - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua “repercussão financeira dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao do deferimento, se houver, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais. ; Trabalhando em busca de resultado SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art, 41 - A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho -. SAD, cujos critérios e procedimentos especificos serão estabelecidos em regulamentação específica. em 2010, sendo sua implementação a partir de 2011, e primeira ocorrência: de: progressão para 2012, tendo acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreiras. .... Art.“42'- O número de servidores que concorrerão à Progressão Horizontal mediante Avaliação de Desempenho corresponderá ao total de profissionais que atingirem 70% (setenta por cento) do total de pontos disponíveis na Avaliação de Desempenho. - 81º. Para o cumprimento do disposto no caput será arredondada para maior a fração igual ou superior-a'0,5. (cinco décimos), e para menor a fração inferior a 0,5 (cinco décimos), sendo acrescidô mais um servidor para cada cargo ou classe, no caso de PEB | e PEB II. 82º - As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigentes de. entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo y emprego. Página 1 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3346 3 Www.pacajus.ce.gov.br Trabalhando em busca de 83º - A avaliação de desempenho é exclusiva para os profissionais que estejam em efetivo exercício de sua função. Ê 84º - Será obrigatória a apresentação dos resultados anuais obtidos na Avaliação de Desempenho para os profissionais de educação, sendo oportunizada a ampla defesa do servidor avaliado. Art. 43 - A definição de critérios e procedimentos específicos para o Sistema de Avaliação de Desempenho far-se-á em regulamentação própria a ser realizada a partir da data de publicação desta Lei, com acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreira Parágrafo único - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os resultados apresentados pela escola medidos, nacionalmente como IDEB. PROVA BRASIL, PAIC e SAEB, ou sistemas de avaliação próprios, sendo estes pontuados com menor peso em relação aos critérios individuais do profissional do magistério, além de permitir a análise das condições ambientais e estruturais inerentes à escola na qual está inserido o profissional. TÍTULO Il DO ENQUADRAMENTO Art. 44 = O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Publica Básica de Pacajus, acontecérá 60 (sessenta) dias após a put o o desta Lei, em'suas respectivas classes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração . (PCCR), no Anexo III, parte integrante desta Lei. os Profissionais da Educação Pública Básica RE Parágrafo único - A Comissão de Gestão de Carreira, após avaliação de repercussão - financeira, poderá apresentar proposta para enquadramento dos atuais profissionais, no. pleno exercício de suas funções, naglasse e referência. Art. 45- Os Regentes Auxiliares-concursados owestáveis-da-atual estrutura-que-à época À CRS draerido habilitação (requerida para O exercício de suas : 81 º- Os integrantes da Estrutura e Composição do Quadro Especial serão posicionados de conformidade com o estabelecimento no Anexo |V. 82º - O Regente Auxiliar integrante do Quadro Especial, ao obter os requisitos requeridos, terá seu cargo enquadrado automaticamente na Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nestalei. : “Art: 46-— Os titulares dos cargos do Quadro Especial permanecerão desempenhando suas funções regularmente até a sua vacância, e gozarão de todos os direitos e vantagens, a partir da publicação desta Lei, bem como das obrigações estabelecidas neste PCCR, sendo resguardada sua evolução por tempo de serviço em sua respectiva Tabela Vencimental e os ganhos derivados de atmentos salariais devidos aos demais profissionais da educação integrantes do Quadro de Carrejhá. * Ruzo uniês: Art. 4 - Resguardada a identidade do servidor, será publicada Lista de Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após sua Promulgação, contra a qual poder- Se-á impétrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão de Carreira, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br Parágrafo único — Será publicada, em caráter irrecorrivel, nos moldes e prazo previsto no caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento, após deferido o recurso administrativo mencionado no caput deste artigo. TÍTULO HH DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 48 - Será instituida a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação deste Plano. ! 81º - A Comissão de Carreira estabelecida no caput deste artigo será composta de 08 (oito) membros, conforme segue: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pela Administração Municipal; b) .01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos: c) "01 (um) representante da Procuradoria do Municipio: e) 01(um) representante do Conselho Munich | do FUNDEB; f 02 (dois) representantes dos rofissionais do Quadro “do Magistério, efetivos do d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; “ municipi lados neste PCCR, eleitos pela categoria pafa este fim específico. so A Comis de Carreira deve ser instituída no prazo de até 15 (quinze) dias Úteis “após publicação: desta -ei,atendo como finalidade inicial acompanhar todo O processo de enquadramento dos servidores municipais de Pacajus ao PCCR “Não perceberão , remuneração «especifica para essa atividade os membros da fere do drasaitta como serviço público relevante 94º “ A-comissão estabelecida no caput deste artigo deverá ser instituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. At 49 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira = Acompanhar € avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCR: Il, — «Propor «ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade continua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal; - NW— Acômpanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais de educação, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho; MV = Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura. 81º - Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o periodo-em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas. assembléias, outros eventos, sendo. resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o , retorno às respectivas lotações de origem. X x PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3 348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br o] Trabalhando em busca de res 82º - O mandato dos membros desta comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução. 83º - Para implementar os dispositivos deste PCR, a Comissão de Gestão terá seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, visto a necessidade de regulamentações, estabelecimento de procedimentos e execução dos processos previstos. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50 - Na ausência dos professores detentores da qualificação exigida para o exercício das funções de suporte pedagógico poderão ser designados, em caráter precário, profissionais com habilitação inferior, considerados os demais critérios mencionados no Anexo | desta lei, Parágrafo único - Os casos omissos decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela Comissão de Gestão de Carreiras e pela procuradoria Geral do Municipio, com o auxilio de Assessoria Técnica e Jurídica fornecida pela Administração Municipal. Art.51 - A despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Pacajus e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magi rio — FUNDE. 81º- Os recursos do FUNDEB poderão ser u lizados na habilitação de professores leigos; conforme disposto na Lei n.º 11,494, de /06/O7 “ou outra que vier substitua. a ue os professores readaptados possam quando incluídos em projetos . idagógicos da Seci é Educação Nos quais assumam funções de suporte pedagógico, “receber pelos recurso DEB 60% (sessenta por cento). a 83º =-Fica definido o reajuste salarial anual médio, a ser aplicado, a partir de 2.010, nadata de reajuste.do valor do piso salarial nacional, conforme determina 4 Ler nº 11738/08, garantido o ercentu para o álise!da aplicação do Índice de reajuste previsto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, a critério da administração pública, de' acordo com a disponibilidade financeira. desde que considerados os recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais do magistério 84º - Fica o município obrigado, dentro de seus limites geograficos, a garantir o deslocamento dos profissionais do magistério quando no exercicio de suas funções. Art 52 - Fica garantido que o municipio aplicará nunca menos que 2% (dois por cento) das receitas anuais do FUNDEB, ou fundo que venha a substituí-lo, em programas de formação dos professores da fede municipal. Art 3 - Os servidores que se encontrarem à época da implantação do Plano de Cargos, Carreiras “e emuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica (PCCR), em licença qualquer, “serão. eniquadrados por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os requisitos.) 4111 “Ar 54 "= Fita assegurado o direito ao gozo da licença prêmio e da redução da carga horária” previstas no art. 55 da Lei nº 021/98 aos servidores que completariam o seu período aquisitivo nos anos de 2009 e 2010, nos exatos termos da Lei Nº 025/2009, de 04 de junho de mA Mg dt E y PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br Trabalhando em busca de PRE Art. 55 - Será concedido um adicional permanente no vencimento base dos profissionais do magistério, por ocasião da data em que completariam o direito a redução da jornada de trabalho, definida no art. 86 da Lei nº 021/98 nos percentuais de 20%. 15%, 10% e 5% respectivamente para os servidores com redução de jornada prevista para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 a 2021, nos exatos termos da Lei Nº.025/2009, de 04 de junho de 2009. Art. 56 = Fica resguardado o direito a percepção em forma de anuênio do cômputo do tempo de serviço residual prestado ao municipio como servidor efetivo decorrido da concessão do último quinguênio de que trata o art. 105 da Lei nº 021/98, sendo respeitadas as situações constituídas até 31 de maio de 2009, nos exatos termos da Lei Nº 025/2009, de 04 de junho de 2009. : Parágrafo único = Para efeito da contagem residual de tempo de serviço decorrido a partir de 183 dias a partir de 04 de junho de 2009 será considerado como ano completo Art. 57 — Os professores não acobertados pelo Art. 19, caput, do ADCT, serão absorvidos pelo Fundo de Previdência Própria do Municipio de Pacajus, cuja lei específica deverá regulamentar. Art. 58 = As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei Nº 11.738, de 16 de Julho de 2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo ari 7o da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Corsi de 5 de julho de 2005. Art. 59 - Fica expressamente ogada a Lei n.º 005/08 e outras disposições em contrário. Art. 60 — Esta lei vige ja data de sua publicação. Pedro José Philo Gomes de Figueiredo PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br ANEXO | da Lei n.º85, de 23 de dezembro de 2009. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública GRUPO OCUPACIO NAL CATEGORIA | FUNCIONAL | CARREIRA | CARGOS CLASSE A PÚBLICA | MUNICIPAL Trabalhando "| PROFISSI [MAGISTÉRIO | Pla É “AISD BÁ Bai | busca de. fo ] Pedagogo SUPORTE | — PEDAGÓGIC | [o | | Coordenador | | Pedagogico | [Reid ' Professor de | Educação Básica | PEB| Wok Piciesãor de! especificas | Educação: Básica || PEB II res ultado E Única Única Única ' Psicopedagogia. “QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO Ensino Médio, Curso de 3º ou 4 Pedagógico “(Curso Normal). Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitações em área própria, Formação “Superior.em área corespondente das séries finais do Ensino “Fundamental e "do Ensino Médio. Ensino Superior em — Graduação em Pedagogia. Ensino Superior em — Graduação em Pedagogia. Ensino Superior com Especialização em PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348 Www.pacajus.ce.gov.br | Ensino Médio PROFISSION | ASSISTÊNCI Ri Completo e | AISDA AÀ Secretário | Única Habilitação EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Escolar | Profissional em PÚBLICA | Secretaria | Escolar. dl Trabalhando em busca de resultados Página? 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceara CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 WWW «pac ajus.c e.g ANEXO Il da Lei n.º 85, de 23 de dezembro de 2009. Estrutura e Composição do Quadro Especial GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL CARGO OCUPACIONAL | E Eh . E MAGISTÉRIO | Profissionais do magistério | Regente Auxiliar PÚBLICO da educação básica Professor Celetista Única | ) = = busca de resultados Página? 2 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br da Lei n.º 85, de 23 de dezembro de 2009. Enquadramento e Reestruturação do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal, inclusive Quadro Especial ESTRUTURA ATUAL ESTRUTURA PROPOSTA CARGOS CARGOS | CLASSE Assar ais] PEBI ND oa Professor de Educação PP, PRI IN, IV, V, | Básica | VI, Vile VIII. (PEB |) (Professor Polivalente) | Professor de Educação dp ti Básica e PEBII | Professor de Educação EN | Básica | Professor de Educação | e Infantil à | RR Coordenador E: | Pedagogico; E pes CLORETO res tre E Psicopedagogo Psicopedagogo Pedagogo | Pedagogo Regente Auxiliar Regente Auxiliar Secretário Escolar | Secretário Escolar ih Ihigo PA Página PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br da Lei n.º 85, de 23 de dezembro de 2009. ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DE CARREIRA DESCRIÇÃO E CARGO CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Carreira: Docência DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Planejar e ministrar aulas em cursos da educação básica, transmitindo os conteúdos teórico- prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropiadas para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e suas aptidões ATRIBUIÇÕES - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 8! NBS) q - Elaborar e cumprir gg A Ih undi aprorsta pesamoga datestola; - Zelar pela aprendizagem e Ds hs égias de recuperação para os alunos de rienor rendimento; | Mira. - Ministrar os dias letivos e as Bulas estabeleciagas: Te (dedicados. ao! “planejamento, à avaliação e 30 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; - Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítimicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obra especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou outros orientadores, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendisagem; - Desenvolver nos alunos o hábito da higiene, diciplina, tolêrancia e outros atributos, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização; - Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades realizadas no periodo escolar, com a finalidae de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e « ficaz; 24 - Acompanhar e apoiar alunos portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo- lhes a capacidade fisica, intelectual, moral e profissional, com vista à sua realização pessoal e integração na sociedade; Página ae PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348. 1077 / Fax: y rvisionar a prática de atividades fisicas voltadas principalmente Trabalhando erp dica es, desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o intelecto, a ascenção social, o espirito de equipe, o companherismo, a cultura de paz e o respeito ao próximo. - Desempenhar outras atribuições correlatas. DESCRIÇÃO E CARGO CARGO: PEDAGOGO Carreira: Suporte Pedagógico DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Apoiar as atividades de ensino em todas as unidades educacionais, planejando, orientando, avaliando estas atividades, para assegurar avanço e a regularidade no desenvolvimento do processo educativo. ATRIBUIÇÕES - Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração revisão de, no minimo, um PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância tia re ntadora superior. ARA cm CIBVONNO Miinicina - Estabelecer estratégias inovadoras e intervenção pedagógica promovendo meios para a enor dimento, apartir da análise de esulltado dos métodos e | bem como promover experiências piloto. — Incentivar e acompanh “aspatividades de articulação entre as unidades escolares e pais ou responsaveis bem como a comunidade Assessorar no ambito da escola. as ações de formação ntin om base no Med Político Ped gógico e em demandas: identificadas junto à po doc O dE pais ou” ponscveis e conselho escolar, entre outros). - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de avaliações externas, especialmente SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica: IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica: SPAECE- Sistema Permanente de “valiação do Estado do Ceará, (sitio ANARE - Colaborar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem por sua abrangência municipal. Realizar outras atividades correlatas com a função. enhar outras atribuições correlatas. y PáginaZ o DESCRIÇÃO E CARGO BU PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348 WWww.pacajus.ce.gov.br “PR j ESCOLA E DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (cargo de confiança) | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas do Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional. ATRIBUIÇÕES: — Elaborar o plano de ação da direção escolar. Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Gestor de Escola, Grêmio Estudantil e outros; Participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Técnico em Assuntos Educacionais, do Planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe. reuniões de UC Nr m, incentivando as experiências da Unidade mprimento da função socialda escola, dinamizando à processo de matrícula, permanência de todos oS alunos do Pólo ou da Unidade Escolar; Trabiigadã em Mine de com-gs Hê mais corgemiémos da comunidade: Ssociações, Conselho Escolar, é outros, = Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos funcionários do Pólo ou da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor: su Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos indices de aprovação, evasão e repetência; Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento do Pólo ou da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; Acompanhar o trabalho de todos os funcionários do Pólo ou da Unidade Escolar, no sentido de atender às necessidades dos alunos: y 1 NE! t 26 E Página PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348. 1077 / Fax: (85) 3348.1578 Wwww.pacajus.ce.gov.br O Coordenador Pedagógico, Técnico em Assuntos Educacionais, ais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos; Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem conio encaminhar prioridades; Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação; Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários: Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas especificos do Pólo ou da Unidade. Escolar, em relação à convivência humana espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.; Gerenciar os recursos.financeiros no Pólo ou na Unidade Escolar. de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico; Participar de cursos, semi rios, encontt: . reuni es e Outros, buscando a fundamentação, aalização o rocoRN, r RO o Hear | e E rag - Comunicar ao Co lh Tute Sicasos ide maus iratos, negligência e abandono de “criangas no, Pólo ou na Uni Jade Escolar a Administrar os recursos | financeiros e patsimônio do Pólo ou da Unidade Escolar; + E emitosça de: ministralivas e pedadógicas emanadas da ecretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educa ão além de outros órgãos competentes da área da educação Coordenar e manter o fluxo de informações entre o Pólo ou a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação: Propor e discutir alternativas, objetivando à redução dos indices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola, Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional Realizar, outras atividades correlatas com a função DESCRIÇÃO E CARGO zo CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO Carreira: Suporte Pedagógico Mv Página ER PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus;- Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br em busca de resu j DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar, visando o paerfeiçoamento da relação ensihno-apredizagem e estabelecimento de uma formação cidadã. Atribuições: - ' Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com O Projeto Político-Pedagógico escolar: - Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Folitico-Pedagógico, junto com os demais segmentos da do Pólo ou da Unidade Educativa — Coordenar as atividades Pedagógicas: — Identificar e promover ações de formação continuada para professores do Pólo ou da Unidade Educativa; — Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do aluno, visando à j melhoria do processo ensino e aprendizagem — Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formação continuada; = Zelar pelo cumprimento.do calendário escolar = "Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular; ias Desenvolver o. ás acometem À doaluno; ão de, esêmpenho É como instrumento de / Ísttaros avanços da aprendizagem — “Estimular o bom relacionamento entre Corpo docente e discente” alem da criatividade dos - Realizar outras atividades coirelatas com à função etário Escolar Assistente à Educação Carreira; DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Executar, atividades de apoio ao desenvolvimento de trabalhos de natureza administrativa nas Unidades Escolares do Município, mantendo atuslizados e registrados documentos dos alunos e da escola, 4a Weil ATRIBUI - Trabalar PDE, O Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar e outros projetos do Pólo ou da Unidade Escolar V áginaZ 8 P PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW .pacajus.ce.g MP da frequência para envio ao Ministério da Educação, que servirá ( a Bolsa Família; Lançar de notas de alunos(as); Realizar 0 levantamento de informações escolares sobre os alunos(as); —. Lançar notas em boletins e histórico escolar — - Preencher formulários do Censo escolar — Ler manuais dos Governos: Federal, Estacu: — Zelar pela organização da secretaria, Pólo ou c - . Levantar informações para órgãos e setores competentes depois de educandos sobre evasão escolar e faltas; — Realizar outras atividades correlatas com a função DESCRIÇÃO E CARGO CARGO: PSICOPEDAGOGO (em atuação institucional) Carreira: Suporte à Docência DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES a O psicopedagogo é um” profissiona que-atua preventivamente nas e y a mo gi de page dos. De forma curativa, “atende a criança e a com distúi sds aprendizagem) É ds forma preventiva, como profissional, nas instituições escolares. colabora de formal integrada. no planejamento escolar, Ras gaies ções psicopedagógicas. , “Naco trução. jonal do psicopedagogo, na ótica da interdisciplinaridade, participar “como elemento atua as definições das funções profissionais frente ao ato pedagógico de aprender. Participar ainda na escola, nas situações de insucesso escolar mobilizando condições pedagógicas. para, intervenção. Considerando -hoie--o-profissional-do-futiro o psicopedagogo tem r Os mecanismos aprendizagens em crianças é adolescentes. »colas, nos cursos de ATRIBUIÇÕES... . Intervenção Psicopedagógica no processo de aprendizagem e suas dificuldades, tendo por enfoque o sujeito que aprende em seus vários contextos: da família da educação (formal e a informal) da empresa, da saúde; . Realização “de. diagnóstico e intervenção psicopedagógica mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprias de Psicopedagogia . Utilização de” métodos, técnicas e instrumentos psicoped vs que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção. a avalação e a intervenção elacionadas com a aprendizagem; . “Consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a análise e a intervenção.nos problemas do processo de aprendizagem: . Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia; Planejamento, execução e orientação de pesquisas psicopedagogicas Pã PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC, Rua Guarany, 600 - CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3 Altos - Centro - Pacajus - 348.1077 / Fax: (85) 3348