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norma nº 85/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaInstitui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Pacajus e dá outras providências.
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LEIN. 85/2009.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação Pública Básica do Município
de Pacajus e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
:
É TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
€ over R |
ituído o)Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais
ca do Municipio de Pacajus (PCCR), em conformidade com o
a Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, nº 11.494 de 20/08/07, nº 11.738 de
16/07/08, Lei n.º 120140 de 08/08/09, Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/06, e da
Resolução n.º 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação! Câmara de Educação
Tra Ml Públ dá Administração Direta Municipal de
0 debito doM io de Pacajus (Lei nº 021/98),
também em compatibilidade com a legislação federal! e municipal relativa às normas
disciplinadoras da administração de pessoal civil e dos profissionais da educação.
Art. 2º - Esta lei se aplica aos Profissionais da Educação Pública Básica do Municipio de
Pacajus que exercem atividades na carreira do magistério, incluídas as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto a tais atividades, bem como profissionais portadores de diploma de
curso técnico especifico que exercem assistência à educação, no âmbito das unidades escolares.
Parágrafo único - Os demais cargos de trabalhadores de educação poderão vir a ser
contemplados em plano(s) de cargos, carreiras e remuneração (PCCRSs) especificos para estes ou
gerais envolvendo todos os servidores da Administração Municipal!
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação
Pública Básica (PCCR) do municipio de Pacajus tem como princípios a profissionalização e a
valorização dos profissionais da educação, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço
prestado pela escola pública municipal, assegurando aos seus integrantes:
|- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil
profissional e orientado para assegurar à qualidade da ação educativa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos entro - Pacajus - Ceará
CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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|| - Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento inicial de
carreira do quadro efetivo, com nível médio na modalidade Normal, nunca inferior ao valor
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da lei nº. 11.738/2008, sendo
garantida a percepção superior ao salário mínimo para a menor jornada;
Ill - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o art. 69, 85º e 86º da LDB, e o respeito ao percentual mínimo para pagamento
dos integrantes do magistério;
IV - Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e
aperfeiçoamento profissional,
V - Implantação de politicas de avaliação de desempenho profissional, com base em
fatores objetivos, da escola e do sistema de educação municipal a partir de critérios democráticos;
VI — Fixação de jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, tendo presente à
destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada;
VII - Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho
dos profissionais da educação e a diminuir a incidência de doenças profissionais.
Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos
|- Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação;
Il Estrutura e Composição do Quadro Especial:
HI] -—- “Enquadramento e Resp ação do Quadro de Pessoal dos Profissionais da
Educação;
IV- Enquadramento do Quadro Especial,
V= Atribuições de Cargos de Carreira.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art: 5º - Adota este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da
Educação Pública Básica (PCCR) do Municipio de Pacajus os seguintes conceitos:
| - Profissionais da Educação: São categorias de profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício, e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, conforme a Lei nº 12.014/09, forem:
-a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e no ensino fundamental;
b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
' administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com titulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
€) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em
área pedagógica ou afim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
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ll - Profissionais do Magistério: São considerados aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas
diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação
Indígena), com a formação minima determinada pela legislação federal de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
Ill - Docência: É o ato e a ação laboral fundamental do professor, que compreende
atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em
consonância com o projeto politico pedagógico da unidade escolar
IV - Suporte Pedagógico à docência: Compreende cargos da carreira de magistério
com atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial,
Educação Profissional, Educação Indigena), com a formação minima determinada pela
legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
V --Cargo público: É o instituído em caráter definitivo no âmbito da administração
pública, sob o regime estatutário, com atribuições e. responsabilidades específicas e que
deve ser ocupado por pessoas. egressas por concurso: público de provas e títulos,
observado o requisito de formação profissional
VE - Contratação temporária de excepcional interesse público: Prevista no art. 37, 1X |
da Constituição Federal, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta-de
servidor. efetivo. Tem status de “cargo isolado”, sem inserção na carreira.
Vir: “Titulação: Diz: respeito ao nível de formação e aos titulos acadêmicos conferidos-à
pessoa do profissional que o qualifica para o cargo, emprego ou função pública, além de
constituir componente para a progressão do servidor público na carreira dos profissionais
da educação.
Vit Carreira do Magistério: Conjunto de classes da mesma natureza funcional,
hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições a elas inerentes, para
desenvolvimento do profissional do magistério
IX - - Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de
provimento efetivo de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo
E natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
X--. Referência: Posição do profissional da educação dentro da classe que permite
identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e o vencimento do
cargo...
XI- | Vencimento: É a base da remuneração dos servidores estatutários sobre a qual não
incide qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
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XIl.- Remuneração: Representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor efetivo ou
temporário tem direito como contraprestação ao trabalho realizado. Engloba o vencimento
(ou salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia.
XIII - Abono: Espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual é condicional.
Decorre da eventual sobra de recursos dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB.
XIV - Desvio de função: Denomina a situação daquele que deixa de exercer
provisoriamente as funções profissionais atinentes ao seu cargo efetivo.
XV - Progressão Horizontal: É o deslocamento do ocupante de cargos inerentes aos
profissionais da educação de uma referência para outra superior dentro de uma mesma
classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no plano de
carreira.
XVI - Progressão Vertical: É o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de
uma classe para outra superior, proveniente de nova titulação.
XVII - Regime Estatutário: É regime em que o vínculo laborativo do servidor se opera
através de lei própria (estatuto) do ente federado, no caso, o município.
XvII!--" Quadro Especial: Conjunto de cargos de provimento efetivo colocados em
extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA
a E Seção |
f “DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
— 75 DosÃt 89 = Os Profissionais da Educação Publica Básica Municipal de Pacajus terão suas
carreiras constituídas por: !
|.” Carreira do Magistério, envolvendo:
a) Atividades de Docência - compreende o cargo único de provimento efetivo de
"7 "Professor de Educação Básica (PEB);
b): Atividades de Suporte Pedagógico à Docência - compreende os cargos únicos de
provimento efetivo de Coordenador Pedagógico, Pedagogo e Psicopedagogo, bem como os cargos
de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Diretor de Centro de Educação Infantil.
Il. Carreira de- Assistência à Educação, envolvendo o cargo único de provimento
efetivo de Secretário Escolar
Parágrafo único - Ficam declarados em extinção os cargos de Supervisor de Ensino e de
Regente Auxiliar, bem como os professores não alcançados pelo Art. 19, caput, do ADCT, os quais
passam a compor o Quadro Especial do magistério, com observância ao disposto no art. 25 desta
Lei. |
Art. 7º - O cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica (PEB) é
agrupado em 2 (duas) Classes segundo nivel de escolaridade, ou seja, PEB | e PEB II, e os cargos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
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a Coordenador Pedagógico, Pedagogo, Psicopedagogo e Secretário Escolar, possuem Classe
Unica, conforme Anexo |, além do cargo em extinção de Regente Auxiliar com Classe Única,
conforme Anexo |V da presente Lei.
Art. 8º - O exercício da docência na carreira dos profissionais do magistério exige como
qualificação mínima:
| - Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil
e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
Il - Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação
especifica em área própria, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental e no
Ensino Médio;
Ill — Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente, para a docência em áreas especificas dos anos do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio.
Parágrafo único - O exercício das demais atividades do magistério de que trata o artigo
6º desta lei, exige como qualificação mínima o diploma de curso técnico ou superior em área de
Pedagogia, em nivel de Graduação ou Pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei n.º 9.394, de
20/12/96 e Lei nº 12.014, de 06/08/09.
Art: 9º - Os cargos em comissão ou E) doido são atribuídos aos profissionais
da educação, “quando designados pare O exe Ício de atividades de suporte pedagógico ou outra
81º “a cargos em comissão ou funções gratificadas os de Diretor de Escola e
Diretor de Centro de Educação Infantil ou outro que seja conveniente à administração pública.
cargo o fe: “Diretor de Cento de Educação Infantil serão
e no licipal, após realização de seleção e eleição, cujo
processo : ia prova: de conhecimentos e entrevista, além de determinações contidas nas
Resoluções do Conselho Estadual de Educação do Ceará nº 414/2006 e nº 427/2008 ou outras
que as venham a substituir.
$3º 2/0 Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de seleção e eleição do
Núcleo Gestor, este deverá ocorrer durante o ano de 2010 para que possam ser empossados em
2011, podendo concorrer profissionais do quadro efetivo ou não
84º -.A experiência docente minima para o exercício profissional de quaisquer funções do
magistério, que não a de docência, como as indicadas no caput deste artigo, será de 03 (três) anos,
podendo Ser adquirida em qualquer nivel ou sistema de ensino, público ou privado.
85º - O mandato dos cargos do Diretor de Escola e Diretor de Centro de Educação Infantil
eleitos será de 3 (três) anos, sendo possivel uma recondução por igual período.
Seção II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Má 10; O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Publica do Município de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC AJUS
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Pacajus dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na
referência inicial de cada classe.
81º - Os requisitos para provimento de cargos na carreira dos profissionais da educação
são estabelecidos no Anexo | desta Lei.
82º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é
condição para o efetivo exercício dos profissionais da educação.
$3º - Quando do efetivo exercício, se não forem adequadamente comprovadas a titulação
ou habilitação, serão consideradas nulas de pleno direito as nomeações.
— 84º - Na lotação dos profissionais entre as unidades escolares, acima dos interesses
individuais do profissional ou da Administração Municipal, deve-se ter como base os interesses do
aprendizado dos alunos.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial
por até um ano, após aprovado em processo seletivo constituido para este fim, permitida a
prorrogação por igual periodo, para suprir necessidades inadiáveis de professores para regência de
classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato aprovado em concurso público válido
de provas e titulos. aeee
81º - Para os fins do caput deste artigo, fica criado na Secretaria Municipal de Educação de
Pacajus, um "Cadastro para Contratações Temporárias”, contendo inscrições para o Magistério
Com prazo não superior a 2 (dois) anos. Viddito
82º - Para participar do processo seletivo os candidatos necessitam comprovar a
detliação. por nível de eo ou, no mínimo, apresentar atestado de frequência ou diploma de .
Isão, em curso de fo nação de Licenciatura Plena ou Pedagogia, a partir do 4º semestre
83º = A Secretaria Municipal de Educação poderá encaminhar demonstrativo ao Conselho
k ie neo ssidad das contratações mporárias, estas só deverão
| A Se Eat a garantia das hi enças temporárias e carências
84º -O processo seletivo havido em consequência da constituição do "Cadastro para
Contratações 'Temporárias" deve incluir avaliação de titulos e prova escrita de conhecimentos
relativos aos níveis educacionais exigidos.
de servidores efetivos.
85º - A remuneração do contratado temporário equivalerá a ref. 1 da classe Il de PEB,
mesmo que este possua titulação superior.
86º - Quando as inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não satisfizerem
a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais, na forma de publicação oficial do
Município, definindo prazo razoável, para novas apresentações para fins de inscrições no cadastro.
87º - Não existindo número suficiente de profissionais para ocuparem os cargos descritos
no art. 6º desta lei, nos termos do parágrafo anterior, e nem tampouco pessoal concursado a ser
convocado, será realizado Concurso Público de provas e titulos dentro de 120 (cento e vinte) dias
de quando for detectada a circunstância de ausência de profissionais, por ato próprio do prefeito.
88º. . Sempre que O número de contratados atingirem o percentual máximo de 20% (vinte
por cento) da categoria dos profissionais do magistério deve ser realizado concurso público. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
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TT e——
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[E E
Trabalhando em busca de r
Art. 12 — Para as contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os candidatos:
a) Inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados;
b) Que estiverem frequentando curso de formação de professores ou licenciatura;
c) Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de dificil acesso mediante
declaração escrita,
d) Que se adequem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Seção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo,
ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo, observado os seguintes
fatores:
| = Assiduidade e pontualidade;
Il - Disciplina; ,
Ill - Capacidade de iniciativa;
|V - Produtividade,
os. V - Responsabilidade. |
RE - Quatro meses antes do fim do periodo do estágio probatório, será submetida à
homologação. da autoridade competente a Avaliação Especial do Desempenho do servidor,
realizada de acordo com o disposto em lei ou regulamento, sem prejuizo da continuidade de
=» apuração dos fatores enumerados nos incisos | a V deste artigo.
82º ho senvidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal
de Pacajus, gue trata o artigo 77, incisos | a IV e Ville art. 92 da Lei Complementar nº 001/09.
83º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
nos artigos 82, 85 e 89 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal
de Pacajus, da Lei Complementar nº 001/09, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Pacajus, garantir os meios
necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em
estágio probatório.
E Parágrafo único - Caberá também à Secretaria de Educação de Pacajus conceber e
implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica
todos aqueles que se encontrem em estágio probatório.
Art. 15 — Somente após término do estágio probatório o servidor terá direito a progressão,
seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei. 4
Seção IV
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação pública da Prefeitura
Municipal de Pacajus é de 40 (quarenta) horas semanais
81º - Para o professor de educação básica em função docente a jornada semanal de
trabalho de 40 (quarenta) horas será distribuida entre horas de sala de aula (regência), e horas de
atividades pedagógicas, sendo a proporcionalidade entre estas a ser definida em 2010, pela
Secretaria Municipal de Educação.
82º - Excepcionalmente, poderá ser adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais, sendo a distribuição destas entre horas de sala de aula (regência), e de horas de
atividades pedagógicas realizada à luz do $1º deste artigo, resguardando a mesma
proporcionalidade do parágrafo anterior.
83º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Pacajus desenvolver processo de
ampliação, redução ou exoneração definitiva de carga horária para os servidores do magistério
público, a partir de regulamentação em Decreto do Executivo com estabelecimento de critérios
objetivos para esta finalidade e anuência do servidor, com instalação de processo administrativo
aberto para tal finalidade, que reunirá toda a documentação comprobatória das justificativas
cabíveis ao requerimento dos servidor de ampliação, redução ou exoneração
Ar. 17 - Os professores de educação básica em atividade docente poderão,
excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino
municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor, desde que o total da
jornada não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.
81º - Fica assegurado ao docente 20 (vinte) minutos consecutivos -de-descanso à cada 2
“ (duas) horas de aula, ”-
82º - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo
professor de educação básica docente, além-daquelas-fixadas para-o exercício-de-seu-cargo
i ven er respeitada a distribuição de categorias de horas em atividades de regência de
s pedagógicas, discriminadas no $1º do Art. 16.
classe e atividade
83º - Aos profissionais do magistério designado para exercer cargo em comissão ou função
gratificada, poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua jornada
básica de'trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as necessidades do
trabalhoassim o exigirem.
84º - Ao ser afastado do exercício da função para a qual foi designado o profissional do
magistério retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária original devidamente
restaurada. *
Art. 18.- A duração do módulo de hora aula, quando da regência de sala será de 60
minutos, sendo. para tanto, preservada a carga horária anual do aluno e O quantitativo de dias
letivos legalmente exigidos, podendo o tempo destinado ao recreio compor esta carga horária,
desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
:81º - O professor em regência de sala tem obrigação de cumprir o número de horas aula
definido ' pelo “calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior,
plenamente justificado, estiver impossibilitado de comparecer à unidade de ensino, não ocorrendo
desse modo quaisquer ônus ao servidor.
82º - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade
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extra-sala, desde que os alunos não tenham tido prejuizo na sua carga horária
83º - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em
outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, compreendendo leituras, pesquisas ou
atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais
atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada
aluno.
Art. 19 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar suas
faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho. incidindo desconto quando não
recuperadas.
Art. 20 - Para os profissionais do magistério devem ser observados os direitos inerentes
aos períodos de férias 30 (trinta) dias, sendo resguardado o período de recesso de 15 (quinze) dias
e de recuperação de estudos dos alunos.
Parágrafo único - Para os demais profissionais da educação pública municipal, só será
assegurado o direito inerente ao periodo de férias é de 30 (trinta) dias
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 21 - Aos profissionais da educação aplicar-se-ão o disposto na Legislação Municipal,
qual seja o Estatuto dos Servidores do Município o Estatuto do Magistério de Pacajus, além da
Legislação aplicável à espécie.
S
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NSTRUÇÃO DA REMUNERAÇÃO
nem Seção |
DO VENCIMENTO
Art. 22 - As Tabelas Vencimentais para os cargos incluídos neste PCCR poderão ser
apresentadas em lei específica até maio/2010, sendo resguardado o reajuste salarial conforme art.
23 desta lei. -
Art. 23 — A referência inicial (ref. 1) para a Classe | do cargo de Professor de Educação
Básica (REB'1), ou seja, profissionais com 3º e 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas
semanais, corresponderá ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei
Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei, sendo empregada a
proporcionalidade devida para cálculo do vencimento de outras jornadas
81º - A referência inicial da classe |I do cargo de Professor de Educação Básica (PEB II)
respeitará a diferença minima de 10% (dez por cento) e máxima de 25% (vinte e cinco por cento)
superior a ref. 1 do PEB |.
82º - Exclusivamente o professor poderá sofrer progressão vertical ao término do estágio
probatório, visto alcance de formação superior ao inicilamente requerido, para tanto o e É
d
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CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos no Município cópia
autenticada ou original dos seguintes documentos:
a) Diploma ou certificado de conclusão do curso;
b) Histórico escolar.
83º - É devido o acréscimo remuneratório, a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de
Recursos Humanos do Município ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento
formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo a
mudança de classe incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente.
84º - Caso os titulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão
ser apresentados para obtenção de uma nova classe
Art. 24 — As Tabelas Vencimentais para os cargos de carreira deste PCCR apresentarão
igual número de referências, adotando-se igual percentual entre estas, inclusive aos pertencentes
ao quadro especial.
81º - A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada
visando assegurar a valorização social do trabalho
82º - Assegura-se que quaisquer incrementos na Tabela Vencimental dos Cargos de
Carreira também é devida aos cargos do Quadro Especial.
Seção Il
Pg - DA REMUNERAÇÃO
Art. 25 - A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento é
pelas vafitágens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor.
md li --os Profissionais da Educação Pública Básica-de Pacajus, quando eleitos e
“licenciadi io ga de mandato classista, fica assegurado 'o vencimento e demais
vantagens; inclusive as relacionadas ao FUNDEB, devendo ser tratados como se tivesse no
desempenho das funções.
$2º.- Também fica garantida a remuneração dos profissionais do magistério municipal
integrantes: do. Conselho Municipal de Educação ou da Câmara do FUNDEB, desde que suas
ausências, sejam justificadas perante a Secretaria de Educação, atentando-se a necessidade de
apresentação de agenda prévia das reuniões de trabalho
Art. 26 - A retribuição pecuniária do titular de cargo efetivo, por hora suplementar de
trabalho corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da hora aula fixado para a sua jornada de
trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado o servidor.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal da carga horária
suplementar de trabalho, é considerado o mês como de 4 (quatro) semanas
Art..27. - Além de retribuições, gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Pacajus, os profissionais do magistério fazem jus às seguintes
gratificações:
| -Gratificação pela Atuação na Educação Especial;
Página 10
Il -Gratificações pelo Exercicio de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas; 5)
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II - Gratificação de Incentivo Profissional:
IV.- Gratificação de Regência de Classe
Subseção |
DA GRATIFICAÇÃO PELA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 28 — É instituída a Gratificação pela atuação na Educação Especial destinada ao
profissional do magistério, integrante do quadro de magistério que atuar em salas especificas de
Educação Especial e/ou exercer suas atividades em Centros ou outras unidades educacionais
específicas existentes com tal finalidade no municipio
$1º - A gratificação instituída no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) sobre a
referência da classe na qual se encontra o Professor de Educação Básica efetivo em salas
específicas de alunos especiais.
82º - Para os professores contratados que tenham regência de classe em salas específicas
de alunos especiais será devida a gratificação de 20% (vinte por cento)instituida no caput deste
artigo sobre a referência | de PEB |.
83º - Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de
necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 2,0% (dois por cento) sobre
O vencimento básico da referência inicial da Classe: PEB Il, por cada aluno incluído, até o limite de 2
(dois) alunos por turma, tudo após laudo médico que ateste a situação especial. Excepcionalmente
“e a critério da Administração Pública, este quantitativo poderá ser ampliado;
54º -Noscaso dos 81º e 82º, o incentivo será proporcional ao tempo de atuação do
- profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total;
85º - Para efeito da gratificação prevista no caput deste artigo, serão consideradas apenas
«AS necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacional do INEP:
Tá Nica >! Para obtenção desta gratificação, o profissional do magistério deverá passar por um
curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou
que tenham no seu curso de formação disciplinar na área, sendo considerados somente os cursos
reconhecidos pelo Ministério-da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Subseção Il
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO
Re op GRATIFICADA
Art. 29 ="A gratificação pelo exercício de Direção de Escola e de Diretor de Centro de
Educação Infantil será devida em função de classificação realizada pela Comissão de Gestão de
Carreira em razão da quantidade de alunos matriculados nas várias Unidades Escolares, devendo
ser recalculada quando da ocorrência de mudanças no número de matrículas escolares, conforme
Censo Escolar do ano vigente, a ser definida em regulamentação própria até 120 (cento e vinte)
dias após a promulgação desta lei
81º = Será estabelecida correspondência entre intervalos de quantidade de alunos
matriculados e valor da gratificação.
82º — “Será. estabelecida Função Gratificada de Suporte Pedagógico para os
g Página 1 1
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Coordenadores Pedagógicos e Função Gratificada de Suporte Técnico para Secretário Escolar em
efetivo exercicio de suas funções, correspondente entre intervalos de quantidade de alunos
matriculados e valor da gratificação.
$3º - Poderá ser estabelecida Função Gratificada de Suporte Pedagógico para Pedagogos
em razão da complexidade das atribuições desenvolvidas, a ser definida em regulamentação
própria em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei
84º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o periodo.da interinidade.
Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Art: 30 = É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, destinada ao
profissional da educação: quando o mesmo adquirir nivel de escolaridade superior ao exigido para o
ingresso no cargo: ,
Parágrafo único - A “GIP -de que trata este artigo é inacumulável, e não será concedida
quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo
Art. 31 — Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós-
* Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação. -
Z á Parágrafo único É Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu-com
duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
E AR 32 - Ao final do curso de Pós-Graduação, o servidor deverá encaminhar-ao órgão
* responsável pela Gestão do ambiente de Recursos Humanos na Prefeitura Cópia autenticada ou
original dos seguintes documentos:
| - Diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso;
Il - Histórico escolar
Art 33.—.A GIP que trata esta Lei, incidirá sobre as referências do profissional de
educação, sendo definidos percentuais para portadores de certificado(s) de Especialização, em
áreas afins às atividades inerentes ao cargo, portadores de titulo(s) de Mestre; portadores de
título(s) de Doutor e Pós-Doutor em áreas afins às atividades inerentes ao cargo
Parágrafo único — É garantido que os percentuais estabelecidos não poderão ser inferiores
a 8% (oito): para" especialistas e 15% (quinze) para mestres, doutores e pós-doutores. Os
percentuais máximos, em qualquer situação, nãopoderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
Árt'34 A GIP é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos
Humanos da' Secretária Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de
cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo este adicional incluído
automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente
12
Parágrafo unico - Caso os titulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não
poderão ser apresentados para obter o GIP.
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Subseção V -
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
Art, 35 - A Gratificação de Regência de Classe será estabelecida em lei específica e será
paga exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula, sendo esta
adequada à sua lotação.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO
Art. 36 - O profissional da educação que se afastar para formação em cursos especializado
terá os seguintes limites de prazo de afastamento, sem remuneração, conforme Lei Municipal nº
021/98.
a) Até 3 (três) anos para o Mestrado;
b) Até 4 (quatro) anos-para o Doutorado;
81º - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos a e b, sendo concedidos
somente para servidores efetivos, necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas
afins a sua atuação no: magistério, cabendo apreciação definitivasda Comissão de Gestão de
Carreiras que emitir Parecer.
7 82º - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, E
anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades
-Fealizadas pelo servidor do andamento do curso. para avaliação e acompanhamento pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Educação. ;
a 83º - Expirado O prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o
servidor retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no minimo por igual periodo ao
que ficou afastado.
Art. 37 - Compete ao Prefeito Municipal autorizar o afastamento do profissional de
educação aprovado em seleção para participar de Cursos de Mestrado e/ou Doutorado, e segundo
critérios definidos por Decreto Municipal, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando
necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo
Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO Iv
DO ABONO DO FUNDEB PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 38 -.Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei Nº 11 494, de 20 de junho de
2007, deverá. ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do
magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB
dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.
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81º - O saldo será efetivado como Abono quando assegurado o cumprimento de todos os
direitos garantidos neste PCCR, como a instituição das, devidas progressões, enquadramentos
(automáticas ou por descompressão), gratificações, reajustes salariais, entre outros mecanismos
de valorização da carreira do magistério.
82º -O valor do saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos Abonos
Individuais: dos profissionais do magistério, pagos pelos 60% (sessenta por cento), mediante a
aplicação de fórmulas específicas, a partir de 2010, baseadas no cálculo de índice semestral,
conforme segue:
is= Índice semestral:
is= Saldo Remanescente Apurado (saldo 60% FUNDEB) até o mês da Folha de
Pagamento considerada
Valor da folha de Pagamento dos profissionais do magistério (efetuada com recursos
dos 60%) )
ip= índice proporcional
ip = (is:6) x no. de meses em funções inerentes ao magistério (docência e suporte
pedagógico)... ques
|) VA = Valor-Abono do ad do «SAE ;
a) Abono para profissionais dom gistério pagos pelo 60% que cumpriram integralmente
6 meses de efetivo exercicio em suas funções (Valor Abono Integral):
- |
s
“VAi= is x Salário Base À
b) Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que tiveram descontinuidade
E, de 6 meses de efetivo exercício em suas funções de magistério
(docência ou suporte pedagógico):
Salário Base
283%. Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele
em que o profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 dias.
"84º Feito Os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e
persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de
distribuição acirmia descrito.
E 85º - Não terão direito a Abono os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte
pedagógico que estejam em desvio de função.
86º - O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal
do Magistério em exercício na Educação Básica apurado, será distribuído em forma de Abono, de
maneira "proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério (carga horária), ao
número de meses: trabalhados em função do magistério (docência e suporte pedagógico) e
localização do profissional na tabela vencimental.
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87º - O Abono é devido aos profissionais do magistério contratados e aos ocupantes de
cargos comissionados de suporte pedagógico, além daqueles disponibilizados para entidades de
classe da categoria.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 39 - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através dos mecanismos de
Progressão Vertical e Progressão Horizontal, conceituados no art. 5º desta Lei.
|- Progressão Vertical - ocorre quando o profissional do magistério passa de uma classe
para outra dentro de sua respectiva carreira;
ll - Progressão Horizontal - ocorre quando o profissional da educação passa de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Ant. 40 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo servidor, mediante
requerimento dirigido ao titular SIBTERO al de” Editicação) com anexação de cópias
autenticadas, ou dos originais dos « Os comprobatórios, diploma ou certificado de
Conclusão de curso, e respectivo histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura.
Seis do Parágrafo. Único - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua
“repercussão financeira dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao do
deferimento, se houver, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às
exigências legais. ;
Trabalhando em busca de resultado
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art, 41 - A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de
Desempenho -. SAD, cujos critérios e procedimentos especificos serão estabelecidos em
regulamentação específica. em 2010, sendo sua implementação a partir de 2011, e primeira
ocorrência: de: progressão para 2012, tendo acompanhamento da Comissão de Gestão de
Carreiras. ....
Art.“42'- O número de servidores que concorrerão à Progressão Horizontal mediante
Avaliação de Desempenho corresponderá ao total de profissionais que atingirem 70% (setenta por
cento) do total de pontos disponíveis na Avaliação de Desempenho.
- 81º. Para o cumprimento do disposto no caput será arredondada para maior a fração igual
ou superior-a'0,5. (cinco décimos), e para menor a fração inferior a 0,5 (cinco décimos), sendo
acrescidô mais um servidor para cada cargo ou classe, no caso de PEB | e PEB II.
82º - As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de
dirigentes de. entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo y
emprego.
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83º - A avaliação de desempenho é exclusiva para os profissionais que estejam em
efetivo exercício de sua função. Ê
84º - Será obrigatória a apresentação dos resultados anuais obtidos na Avaliação de
Desempenho para os profissionais de educação, sendo oportunizada a ampla defesa do servidor
avaliado.
Art. 43 - A definição de critérios e procedimentos específicos para o Sistema de Avaliação
de Desempenho far-se-á em regulamentação própria a ser realizada a partir da data de publicação
desta Lei, com acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreira
Parágrafo único - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os resultados
apresentados pela escola medidos, nacionalmente como IDEB. PROVA BRASIL, PAIC e SAEB, ou
sistemas de avaliação próprios, sendo estes pontuados com menor peso em relação aos critérios
individuais do profissional do magistério, além de permitir a análise das condições ambientais e
estruturais inerentes à escola na qual está inserido o profissional.
TÍTULO Il
DO ENQUADRAMENTO
Art. 44 = O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Publica Básica de
Pacajus, acontecérá 60 (sessenta) dias após a put o o desta Lei, em'suas respectivas classes
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração .
(PCCR), no Anexo III, parte integrante desta Lei.
os Profissionais da Educação Pública Básica
RE Parágrafo único - A Comissão de Gestão de Carreira, após avaliação de repercussão -
financeira, poderá apresentar proposta para enquadramento dos atuais profissionais, no. pleno
exercício de suas funções, naglasse e referência.
Art. 45- Os Regentes Auxiliares-concursados owestáveis-da-atual estrutura-que-à época
À CRS draerido habilitação (requerida para O exercício de suas
: 81 º- Os integrantes da Estrutura e Composição do Quadro Especial serão posicionados
de conformidade com o estabelecimento no Anexo |V.
82º - O Regente Auxiliar integrante do Quadro Especial, ao obter os requisitos requeridos,
terá seu cargo enquadrado automaticamente na Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal
dos Profissionais da Educação Pública de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos
nestalei. :
“Art: 46-— Os titulares dos cargos do Quadro Especial permanecerão desempenhando suas
funções regularmente até a sua vacância, e gozarão de todos os direitos e vantagens, a partir da
publicação desta Lei, bem como das obrigações estabelecidas neste PCCR, sendo resguardada
sua evolução por tempo de serviço em sua respectiva Tabela Vencimental e os ganhos derivados
de atmentos salariais devidos aos demais profissionais da educação integrantes do Quadro de
Carrejhá. * Ruzo uniês:
Art. 4 - Resguardada a identidade do servidor, será publicada Lista de Enquadramento
decorrente desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após sua Promulgação, contra a qual poder-
Se-á impétrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão de Carreira,
que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo
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Parágrafo único — Será publicada, em caráter irrecorrivel, nos moldes e prazo previsto no
caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento, após deferido o recurso administrativo
mencionado no caput deste artigo.
TÍTULO HH
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 48 - Será instituida a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, com
objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação deste
Plano. !
81º - A Comissão de Carreira estabelecida no caput deste artigo será composta de 08
(oito) membros, conforme segue:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pela
Administração Municipal;
b) .01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos:
c) "01 (um) representante da Procuradoria do Municipio:
e) 01(um) representante do Conselho Munich | do FUNDEB;
f 02 (dois) representantes dos rofissionais do Quadro “do Magistério, efetivos do
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
“ municipi lados neste PCCR, eleitos pela categoria pafa este fim específico.
so A Comis de Carreira deve ser instituída no prazo de até 15 (quinze) dias Úteis
“após publicação: desta -ei,atendo como finalidade inicial acompanhar todo O processo de
enquadramento dos servidores municipais de Pacajus ao PCCR
“Não perceberão , remuneração «especifica para essa atividade os membros da
fere do drasaitta como serviço público relevante
94º “ A-comissão estabelecida no caput deste artigo deverá ser instituída por Portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
At 49 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira
= Acompanhar € avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCR:
Il, — «Propor «ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a
necessidade continua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
- NW— Acômpanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos
profissionais de educação, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho;
MV = Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e
Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura.
81º - Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o
periodo-em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas. assembléias, outros
eventos, sendo. resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o ,
retorno às respectivas lotações de origem. X x
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o]
Trabalhando em busca de res
82º - O mandato dos membros desta comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única
recondução.
83º - Para implementar os dispositivos deste PCR, a Comissão de Gestão terá seu primeiro
mandato de 4 (quatro) anos, visto a necessidade de regulamentações, estabelecimento de
procedimentos e execução dos processos previstos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 - Na ausência dos professores detentores da qualificação exigida para o exercício
das funções de suporte pedagógico poderão ser designados, em caráter precário, profissionais com
habilitação inferior, considerados os demais critérios mencionados no Anexo | desta lei,
Parágrafo único - Os casos omissos decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos
pela Comissão de Gestão de Carreiras e pela procuradoria Geral do Municipio, com o auxilio de
Assessoria Técnica e Jurídica fornecida pela Administração Municipal.
Art.51 - A despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da
Prefeitura Municipal de Pacajus e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magi rio — FUNDE.
81º- Os recursos do FUNDEB poderão ser u lizados na habilitação de professores leigos;
conforme disposto na Lei n.º 11,494, de /06/O7 “ou outra que vier substitua.
a ue os professores readaptados possam quando incluídos em projetos .
idagógicos da Seci é Educação Nos quais assumam funções de suporte pedagógico,
“receber pelos recurso DEB 60% (sessenta por cento).
a
83º =-Fica definido o reajuste salarial anual médio, a ser aplicado, a partir de 2.010, nadata
de reajuste.do valor do piso salarial nacional, conforme determina 4 Ler nº 11738/08, garantido o
ercentu para o álise!da aplicação do Índice de reajuste previsto pelo
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, a critério da administração
pública, de' acordo com a disponibilidade financeira. desde que considerados os recursos do
FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais do magistério
84º - Fica o município obrigado, dentro de seus limites geograficos, a garantir o
deslocamento dos profissionais do magistério quando no exercicio de suas funções.
Art 52 - Fica garantido que o municipio aplicará nunca menos que 2% (dois por cento) das
receitas anuais do FUNDEB, ou fundo que venha a substituí-lo, em programas de formação dos
professores da fede municipal.
Art 3 - Os servidores que se encontrarem à época da implantação do Plano de Cargos,
Carreiras “e emuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica (PCCR), em licença
qualquer, “serão. eniquadrados por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os
requisitos.) 4111
“Ar 54 "= Fita assegurado o direito ao gozo da licença prêmio e da redução da carga
horária” previstas no art. 55 da Lei nº 021/98 aos servidores que completariam o seu período
aquisitivo nos anos de 2009 e 2010, nos exatos termos da Lei Nº 025/2009, de 04 de junho de
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Trabalhando em busca de PRE
Art. 55 - Será concedido um adicional permanente no vencimento base dos profissionais
do magistério, por ocasião da data em que completariam o direito a redução da jornada de trabalho,
definida no art. 86 da Lei nº 021/98 nos percentuais de 20%. 15%, 10% e 5% respectivamente para
os servidores com redução de jornada prevista para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 a 2021,
nos exatos termos da Lei Nº.025/2009, de 04 de junho de 2009.
Art. 56 = Fica resguardado o direito a percepção em forma de anuênio do cômputo do
tempo de serviço residual prestado ao municipio como servidor efetivo decorrido da concessão do
último quinguênio de que trata o art. 105 da Lei nº 021/98, sendo respeitadas as situações
constituídas até 31 de maio de 2009, nos exatos termos da Lei Nº 025/2009, de 04 de junho de
2009. :
Parágrafo único = Para efeito da contagem residual de tempo de serviço decorrido a partir
de 183 dias a partir de 04 de junho de 2009 será considerado como ano completo
Art. 57 — Os professores não acobertados pelo Art. 19, caput, do ADCT, serão absorvidos
pelo Fundo de Previdência Própria do Municipio de Pacajus, cuja lei específica deverá
regulamentar.
Art. 58 = As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei Nº 11.738, de 16 de
Julho de 2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do
magistério público da educação básica alcançadas pelo ari 7o da Emenda Constitucional n.º 41, de
19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Corsi de 5 de julho de 2005.
Art. 59 - Fica expressamente ogada a Lei n.º 005/08 e outras disposições em contrário.
Art. 60 — Esta lei vige ja data de sua publicação.
Pedro José Philo Gomes de Figueiredo
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ANEXO | da Lei n.º85, de 23 de dezembro de 2009.
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública
GRUPO
OCUPACIO
NAL
CATEGORIA |
FUNCIONAL | CARREIRA |
CARGOS
CLASSE
A
PÚBLICA |
MUNICIPAL
Trabalhando
"| PROFISSI
[MAGISTÉRIO |
Pla É
“AISD
BÁ
Bai
| busca de.
fo
]
Pedagogo
SUPORTE | —
PEDAGÓGIC |
[o
|
| Coordenador |
| Pedagogico |
[Reid
' Professor de
| Educação
Básica |
PEB|
Wok Piciesãor de! especificas
| Educação:
Básica ||
PEB II
res ultado E
Única
Única
Única
' Psicopedagogia.
“QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA
O INGRESSO
Ensino Médio,
Curso de 3º ou 4
Pedagógico
“(Curso Normal).
Ensino Superior
em Curso de
Licenciatura, de
graduação plena,
com habilitações
em
área própria,
Formação
“Superior.em área
corespondente
das séries finais
do Ensino
“Fundamental e
"do Ensino Médio.
Ensino Superior
em — Graduação
em Pedagogia.
Ensino Superior
em — Graduação
em Pedagogia.
Ensino Superior
com
Especialização
em
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| Ensino Médio
PROFISSION | ASSISTÊNCI Ri Completo e
| AISDA AÀ Secretário | Única Habilitação
EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Escolar | Profissional em
PÚBLICA | Secretaria
| Escolar.
dl
Trabalhando em busca de resultados
Página? 1
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WWW «pac ajus.c e.g
ANEXO Il da Lei n.º 85, de 23 de dezembro de 2009.
Estrutura e Composição do Quadro Especial
GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL CARGO
OCUPACIONAL |
E Eh . E
MAGISTÉRIO | Profissionais do magistério | Regente Auxiliar
PÚBLICO da educação básica
Professor Celetista Única
|
)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará
CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578
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da Lei n.º 85, de 23 de dezembro de 2009.
Enquadramento e Reestruturação do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação
Pública Municipal, inclusive Quadro Especial
ESTRUTURA ATUAL ESTRUTURA PROPOSTA
CARGOS CARGOS | CLASSE
Assar ais]
PEBI
ND oa Professor de Educação
PP, PRI IN, IV, V, | Básica |
VI, Vile VIII. (PEB |)
(Professor Polivalente) | Professor de Educação
dp ti Básica e
PEBII | Professor de Educação
EN | Básica |
Professor de Educação | e
Infantil à | RR
Coordenador E: |
Pedagogico;
E pes CLORETO res tre E
Psicopedagogo Psicopedagogo
Pedagogo | Pedagogo
Regente Auxiliar Regente Auxiliar
Secretário Escolar | Secretário Escolar
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CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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da Lei n.º 85, de 23 de dezembro de 2009.
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DE CARREIRA
DESCRIÇÃO E CARGO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carreira: Docência
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Planejar e ministrar aulas em cursos da educação básica, transmitindo os conteúdos teórico-
prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropiadas para desenvolver a formação dos
alunos, sua capacidade de análise crítica e suas aptidões
ATRIBUIÇÕES
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
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- Elaborar e cumprir gg A Ih undi aprorsta pesamoga datestola;
- Zelar pela aprendizagem e Ds hs
égias de recuperação para os alunos de rienor rendimento;
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- Ministrar os dias letivos e as Bulas estabeleciagas:
Te (dedicados. ao! “planejamento, à avaliação e 30
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;
- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o gosto pelas artes, planejando
jogos, atividades musicais e rítimicas, selecionando e preparando textos adequados, através de
consultas a obra especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou outros
orientadores, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendisagem;
- Desenvolver nos alunos o hábito da higiene, diciplina, tolêrancia e outros atributos, empregando
recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização;
- Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades realizadas no periodo escolar, com a finalidae
de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e « ficaz;
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- Acompanhar e apoiar alunos portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-
lhes a capacidade fisica, intelectual, moral e profissional, com vista à sua realização pessoal e
integração na sociedade;
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y rvisionar a prática de atividades fisicas voltadas principalmente
Trabalhando erp dica es, desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o
intelecto, a ascenção social, o espirito de equipe, o companherismo, a cultura de paz e o respeito
ao próximo.
- Desempenhar outras atribuições correlatas.
DESCRIÇÃO E CARGO
CARGO: PEDAGOGO
Carreira: Suporte Pedagógico
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Apoiar as atividades de ensino em todas as unidades educacionais, planejando, orientando,
avaliando estas atividades, para assegurar avanço e a regularidade no desenvolvimento do
processo educativo.
ATRIBUIÇÕES
- Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração revisão de, no minimo, um PDE- Plano de
Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que estiver
em vigor estabelecido por instância tia re ntadora superior.
ARA cm CIBVONNO Miinicina
- Estabelecer estratégias inovadoras e intervenção pedagógica promovendo meios para a
enor dimento, apartir da análise de esulltado dos métodos e |
bem como promover experiências piloto.
— Incentivar e acompanh “aspatividades de articulação entre as unidades escolares e pais ou
responsaveis bem como a comunidade Assessorar no ambito da escola. as ações de formação
ntin om base no Med Político Ped gógico e em demandas: identificadas junto à
po doc O dE pais ou” ponscveis e conselho escolar,
entre outros).
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento
do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de avaliações externas,
especialmente SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica: IDEB - Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica: SPAECE- Sistema Permanente de “valiação do Estado do
Ceará, (sitio ANARE
- Colaborar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais
desde que estes se caracterizem por sua abrangência municipal. Realizar outras atividades
correlatas com a função.
enhar outras atribuições correlatas. y
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DESCRIÇÃO E CARGO
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ESCOLA E DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (cargo de
confiança) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas do
Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar a fim de assegurar a consecução dos objetivos do
processo educacional.
ATRIBUIÇÕES:
— Elaborar o plano de ação da direção escolar.
Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto
Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar
Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Gestor de Escola, Grêmio
Estudantil e outros;
Participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Técnico em Assuntos Educacionais, do
Planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe. reuniões de
UC Nr
m, incentivando as experiências da Unidade
mprimento da função socialda escola, dinamizando à processo de matrícula,
permanência de todos oS alunos do Pólo ou da Unidade Escolar;
Trabiigadã em Mine de com-gs Hê mais corgemiémos da comunidade:
Ssociações, Conselho Escolar, é outros,
= Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos
realizados pelos funcionários do Pólo ou da Unidade Escolar em relação à limpeza,
conservação, alimentação e higiene;
Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor:
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Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos indices de aprovação, evasão
e repetência;
Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento
do Pólo ou da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las;
Acompanhar o trabalho de todos os funcionários do Pólo ou da Unidade Escolar, no sentido
de atender às necessidades dos alunos: y
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O Coordenador Pedagógico, Técnico em Assuntos Educacionais,
ais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos;
Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter
os dados atualizados, cumprindo prazos, bem conio encaminhar prioridades;
Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria
Municipal de Educação;
Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento
pedagógico;
Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos
problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários:
Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas especificos do Pólo ou da
Unidade. Escolar, em relação à convivência humana espaço físico, segurança, evasão,
repetência, etc.;
Gerenciar os recursos.financeiros no Pólo ou na Unidade Escolar. de forma planejada,
atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico;
Participar de cursos, semi rios, encontt: . reuni es e Outros, buscando a fundamentação,
aalização o rocoRN, r RO o Hear
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rag - Comunicar ao Co lh Tute Sicasos ide maus iratos, negligência e abandono de
“criangas no, Pólo ou na Uni Jade Escolar
a Administrar os recursos | financeiros e patsimônio do Pólo ou da Unidade Escolar;
+ E emitosça de: ministralivas e pedadógicas emanadas da
ecretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educa ão além de outros
órgãos competentes da área da educação
Coordenar e manter o fluxo de informações entre o Pólo ou a Unidade Escolar e a
Secretaria Municipal de Educação:
Propor e discutir alternativas, objetivando à redução dos indices de evasão e repetência,
consolidando a função social da escola,
Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional
Realizar, outras atividades correlatas com a função
DESCRIÇÃO E CARGO
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CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Carreira: Suporte Pedagógico Mv
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DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES
Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar, visando o
paerfeiçoamento da relação ensihno-apredizagem e estabelecimento de uma formação cidadã.
Atribuições:
- ' Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com O Projeto
Político-Pedagógico escolar:
- Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Folitico-Pedagógico, junto
com os demais segmentos da do Pólo ou da Unidade Educativa
— Coordenar as atividades Pedagógicas:
— Identificar e promover ações de formação continuada para professores do Pólo ou da
Unidade Educativa;
— Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do aluno, visando à
j melhoria do processo ensino e aprendizagem
— Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de
formação continuada;
= Zelar pelo cumprimento.do calendário escolar
= "Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento
curricular; ias
Desenvolver o. ás
acometem À
doaluno;
ão de, esêmpenho É como instrumento de
/ Ísttaros avanços da aprendizagem
— “Estimular o bom relacionamento entre Corpo docente e discente” alem da criatividade dos
- Realizar outras atividades coirelatas com à função
etário Escolar
Assistente à Educação
Carreira;
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Executar, atividades de apoio ao desenvolvimento de trabalhos de natureza administrativa nas
Unidades Escolares do Município, mantendo atuslizados e registrados documentos dos alunos e da
escola, 4a Weil
ATRIBUI
- Trabalar PDE, O Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar e outros
projetos do Pólo ou da Unidade Escolar V
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MP da frequência para envio ao Ministério da Educação, que servirá
( a Bolsa Família;
Lançar de notas de alunos(as);
Realizar 0 levantamento de informações escolares sobre os alunos(as);
—. Lançar notas em boletins e histórico escolar
— - Preencher formulários do Censo escolar
— Ler manuais dos Governos: Federal, Estacu:
— Zelar pela organização da secretaria, Pólo ou c
- . Levantar informações para órgãos e setores competentes depois de educandos sobre
evasão escolar e faltas;
— Realizar outras atividades correlatas com a função
DESCRIÇÃO E CARGO
CARGO: PSICOPEDAGOGO (em atuação institucional)
Carreira: Suporte à Docência
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
a
O psicopedagogo é um” profissiona que-atua preventivamente nas e
y a mo gi de page dos. De forma curativa,
“atende a criança e a com distúi sds aprendizagem) É ds forma preventiva, como
profissional, nas instituições escolares. colabora de formal integrada. no planejamento escolar,
Ras gaies ções psicopedagógicas. ,
“Naco trução. jonal do psicopedagogo, na ótica da interdisciplinaridade, participar
“como elemento atua as definições das funções profissionais frente ao ato pedagógico de
aprender. Participar ainda na escola, nas situações de insucesso escolar mobilizando condições
pedagógicas. para, intervenção. Considerando -hoie--o-profissional-do-futiro o psicopedagogo tem
r Os mecanismos aprendizagens em crianças é adolescentes.
»colas, nos cursos de
ATRIBUIÇÕES...
. Intervenção Psicopedagógica no processo de aprendizagem e suas dificuldades, tendo por
enfoque o sujeito que aprende em seus vários contextos: da família da educação (formal e a
informal) da empresa, da saúde;
. Realização “de. diagnóstico e intervenção psicopedagógica mediante a utilização de
instrumentos e técnicas próprias de Psicopedagogia
. Utilização de” métodos, técnicas e instrumentos psicoped vs que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção. a avalação e a intervenção elacionadas com a
aprendizagem;
. “Consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a análise e a
intervenção.nos problemas do processo de aprendizagem:
. Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
Planejamento, execução e orientação de pesquisas psicopedagogicas Pã
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC,
Rua Guarany, 600 -
CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3
Altos - Centro - Pacajus -
348.1077 / Fax: (85) 3348

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