EFEITUR A DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA NtSTORIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N°01312024 DE 04 DE ABRIL 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para, com os nossos cumprimentos, encaminhar à
apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a adequação da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras
providências.".
Veicula-se por meio do aludido Projeto de Lei o indispensável aprovo legislativo no sentido de adequar
a Lei Municipal n° 1221 de 23 de dezembro de 2013 à legislação municipal e ao zoneamento econômico e
ecológico delineado pelo Estado do Ceará.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise
dos senhores vereadores, em regime de URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EM DE ABRIL DE 2024.
ELO F
Prefeit unicipal de
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Joao Celso da Trindade Neto
do Amarante
usrRECE
3 U
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DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA t çl 5 TÓRIA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 03 DE ft-E tz-IL DE 2024.
Dispõe sobre a adequação da Lei de Parcelamento, Uso
e Ocupação do Solo no Município de São Gonçalo do
Amarante e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, do Estado do Ceará, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. O Município de São Gonçalo do Amarante configurar-se-á espacialmente como um conjunto de
macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo, vocacionado, preferencialmente, para o
desenvolvimento e expansão da atividade turística.
§1°. A concepção de macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo conterá diretrizes evidentes de
preservação integral das reservas de natureza (carnaubais, talvegues, fontes naturais, mangues, alagados,
lagoas etc.), que por sua excepcional beleza configuram a vocação turística do lugar.
§2°. Inseridos nessa franja de terrenos protegidos encontram-se os núcleos urbanos de São Gonçalo do
Amarante (a sede municipal, os distritos e a localidade de Parada) e o Complexo Industrial e Portuário do
Pecém - CIPP que deverão nesta Lei receber tratamento diferenciado quanto ao uso e ocupação do solo,
face às suas características já consolidadas de núcleos urbanizados e ou em processo de urbanização e de
uso Industrial específico.
§3°. O Complexo Industrial e Portuário do Pecém será tratado nesta lei de forma diferenciada e denominado
de Subzona Especial do CIPP por tratar-se do uso com atividades de alto índice poluidor e de grande
impacto ambiental e econômico, devendo-se submeter às legislações específicas nas esferas municipais,
estadual e federal.
Art.2°. Nas áreas do núcleo urbano- Sede municipal de São Gonçalo do Amarante por sua caracterização
urbana consolidada, a estruturação físico—territorial desejada configurar-se-á como um conjunto de Unidades
de Vizinhança interligadas entre si por um Sistema de Acessibilidade Pública.
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Art.3°. O Poder Público Municipal deverá configurar nas Unidades de Vizinhança dos núcleos urbanos
citados, as atividades de convergência coletiva em torno de um espaço público central, denominado Centro
de Unidade de Vizinhança, cuja estabilização completa far-se-á através da consolidação de um fórum visível
da comunidade.
§1°. Na zona periférica ao Centro da Unidade de Vizinhança deverá ser estimulado o uso misto com alta
densidade populacional.
§2°. O centro proposto para a estruturação espacial das novas Unidades de Vizinhança será o ponto focal de
convergência da comunidade e o elemento de conexão com o circuito de transporte e acessibilidade a ser
estabelecido.
§3°. A conexão de futuros sistemas de transporte público, de ciclovias e de calçadões para pedestres com o
conjunto das Unidades de Vizinhança propostas será feita através de estações localizadas no centro
proposto.
Art.4°. A implantação de obras e atividades de moradia, indústria, comércio e serviços e acessibilidade aos
serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde, educação e lazer, deverá se fazer,
prioritariamente, nas Unidades de Vizinhança mais carentes desses serviços, segundo parecer da Secretaria
do Meio Ambiente e Urbanismo.
Parágrafo único. A escala do espaço público e a locação dos equipamentos deverão ser adaptáveis a
cada situação concreta existente, decorrendo essas condições das facilidades de remanejamento
espacial, de acordo com cada caso.
Art.5°. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob as formas de loteamento e desmembramento, será
procedido na forma desta Lei, observados os princípios, normas e diretrizes gerais inseridas na Lei Federal
N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações da Lei Federal N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999,
bem como na Lei N°10.257, de 10 de julho de 2001, e na Legislação Estadual pertinente, harmonizadas com
as políticas básicas definidas no "Plano de Ordenamento Territorial".
Art.6°. Ficam sujeitas às disposições desta Lei, a execução de quaisquer modalidades de parcelamento, de
arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos,
obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a
organização físico-territorial das áreas urbanas do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art.7°. A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo nas
áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante está vinculada ao zoneamento proposto e obedecem às
disposições constantes desta Lei.
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Art.8°. No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações, alargamento ou abertura de vias do
Sistema Viário Básico, a ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções.
Art.9°. O Município ordenará o uso e ocupação do solo com o objetivo básico de promover o
desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos instrumentos jurídicos estabelecidos nas legislações federal
e estadual pertinentes, bem como nas disposições da presente Lei.
Art.10. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados nas áreas urbanas do Município de São
Gonçalo do Amarante, dependerão da prévia autorização do órgão municipal competente e será feito de
acordo com o definido nesta Lei.
Art.11. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados na Subzona Especial do CIPP no
Município de São Gonçalo do Amarante serão analisados e aprovados de acordo com a legislação
pertinente, pelo órgão municipal competente e serão submetidos também à aprovação adicional da Unidade
Gestora do Projeto CIPP- UGP/CIPP.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art.12. O plano de organização físico-territorial das áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante visa orientar
o desenvolvimento físico das suas estruturas urbanas, capacitando-as a assegurar condições adequadas à
implementação das atividades humanas, com os seguintes objetivos específicos:
I- Ordenar as funções da cidade através da utilização racional do território, dos recursos naturais, do uso do
sistema viário e dos meios de transporte;
II- Ordenar o parcelamento do solo, a implantação e o funcionamento das atividades industriais, comerciais,
residenciais e de serviços;
III- Assegurar a preservação e a proteção do ambiente natural e construído;
IV- Assegurar a preservação do patrimônio histórico, religioso e cultural das cidades que representam
significância na imagem do núcleo urbano;
V- Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, inclusive de sistema viário e transportes, evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
VI- Compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como com a
infraestrutura instalada e projetada;
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VII- Intensificar o processo de ocupação do solo, à medida que houver ampliação da capacidade da
infraestrutura, preservando a qualidade de vida da coletividade;
VIII- Assegurar o atendimento à função social da propriedade imobiliária urbana, preconizado nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.13. Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos posteriores, são adotadas as
seguintes definições:
I- Acessibilidade — Sistemas que permitam e favoreçam o deslocamento de pessoas e bens dentro da
estrutura urbana, visando garantir, de forma eficiente, o encontro entre pessoas, a relação entre atividades, o
acesso a informações e lugares dentro do espaço urbano.
II- Acesso — Interligação para veículos e pedestres entre:
a) Logradouro público e espaços de uso comum em condomínio;
b) Logradouro público e propriedade privada;
c) Propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio.
III- Acostamento — Parcela da área adjacente à pista de rolamento que permite aos veículos em início de
desgoverno, que retornem à direção correta e proporciona um local seguro para estacionamento em caso de
acidentes ou defeitos no automóvel.
IV- Acréscimo ou Ampliação — Obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da
edificação existente.
V- Alinhamento — Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro
público.
VI- Altura Máxima da Edificação — Distância vertical tomada em meio da fachada, do solo ao ponto mais alto
da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água,
casa de máquinas, hall de escada, platibanda e frontão).
VII- Alvará — Documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas,
projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades.
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VIII- Apartamento — Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
IX- Aprovação do Projeto — Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.
X- Área Coberta — Medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificação,
nela incluídas superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das
fachadas.
Xl- Área Comum — Medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento em qualquer
pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento
de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita e subsolo, quando destinado a estacionamento.
XII- Área Construída — Totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e
complementares, inclusive áreas comuns.
XIII- Área Institucional — Área de loteamento destinada à implantação de equipamentos comunitários e de
uso público.
XIV- Área Livre do Lote — Superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação.
XV- Área não edificada — Área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias,
rodovias e dutos, rede elétrica de alta tensão e rede telefônica, bem como ao longo de equipamentos
urbanos, definida em lei federal, estadual ou municipal, onde não é permitida qualquer edificação.
XVI- Área Ocupada — Superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo
computadas as áreas dos elementos de fachada, como jardineiras, marquises, pérgolas e beirais.
XVII- Área Parcial da Unidade — Área construída da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e pilares,
excluindo-se jardineiras e sacadas de até 90 cm (noventa centímetros) de largura.
XVIII- Área Parcial da Edificação — Soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma edificação.
XIX- Área Parcial do Pavimento — Área construída do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e
pilares, excluindo-se as áreas comuns, os vazios de poços de ventilação e iluminação, jardineiras e sacadas
de até 90 cm (noventa centímetros) de largura.
XX- Área Total da Edificação — Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação.
XXI- Área Útil — Superfície utilizável da área construída de uma edificação, excluídas as partes
correspondentes às paredes, pilares e jardineiras.
XXII- Área Urbana - Área situada dentro dos perímetros urbanos, instituídos por lei do município.
XXIII- Área Verde — Percentual da área objeto de parcelamento destinado, exclusivamente, a praças,
parques e jardins, faixas de preservação e outros fins da mesma natureza, visando assegurar boas
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condições urbanístico-ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos
comunitários.
XXIV- Atividade Especial — Empreendimento público ou privado que, por sua natureza ou porte, demanda
análise específica quanto à sua implantação.
XXV- Balanço — Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio.
XXVI- Beiral — Prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação.
XXVII- Calçada ou Passeio — Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, localizada entre o
meio-fio e o alinhamento do lote.
XXVIII- Classe da Via — Identificação da via pela sua função no sistema viário do município.
XXIX- Construção — Obra de edificação nova, autônoma, sem vinculo funcional com outras edificações
existentes no lote.
XXX- Cota — Indicação ou registro numérico de dimensões.
XXXI- Delimitação — Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas do
território para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas.
XXXII- Demolição — Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de uma edificação.
XXXIII- Densidade ou Adensamento — índice que traduz a relação entre quantidade de habitantes por
superfície. Este índice tem grande importância para definição e dimensionamento das infraestruturas,
equipamentos e serviços públicos das zonas de uma cidade.
XXXIV- Desmembramento — Subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XXXV- Divisa — Linha limítrofe de um terreno.
XXXVI- Dúplex — Unidade residencial constituída de dois pavimentos.
XXXVII- Edificação — Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas
que possibilitem a instalação e o exercício de atividades.
XXXVIII- Eixo da Via — Linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante aos alinhamentos.
XXXIX- Equipamento Comunitário — Espaço público destinado à educação, cultura, saúde, lazer e
assistência social.
e
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XL- Escala — Relação entre as dimensões do desenho arquitetõnico e o que ele representa.
XLI- Estacionamento — Área coberta, ou descoberta, destinada à guarda de veículos de uso privado, ou
coletivo, constituída por espaços de vagas e circulação.
XLII- Faixa de Domínio Público — Área de terreno necessária à construção e operação de rodovias ou
ferrovias que se incorpora ao domínio público.
XLIII- Fórum Visível ou Fórum da Comunidade — Conjunto formado por espaços públicos, edifícios
comerciais, cívicos, sociais, educacionais, e outros, situados no núcleo da Unidade de Vizinhança, com
caráter de espaço cívico.
XLIV- Fração do Lote — índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas à
habitação ou ao comércio e serviço no lote.
XLV- Frente do Lote — Divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos ou ao logradouro público.
XLVI- Fundo do Lote — Divisa oposta à frente.
XLVII- Gabarito — Medida que limita ou determina a altura das edificações e o número de seus pavimentos.
XLVIII- Gleba — Porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo.
XLIX- Habitação Multifamiliar — Edificação projetada para habitação permanente de
mais de uma família.
L- Habitação Unifamiliar — Edificação projetada para habitação permanente de uma família.
LI- Indicadores Urbanos ou índices Urbanísticos — Taxas, quocientes, índices e outros indicadores
estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município.
LII- índice de Aproveitamento — Quociente entre a área parcial da edificação e a área total do terreno.
LIII- lnfraestrutura Básica — Instalações, equipamentos, dutos (isolados em rede) e vias destinados à
prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, comunicações, gás canalizado, coleta e destino final de lixo e transporte de cargas e passageiros.
LIV- Largura da Via — Distância entre os alinhamentos da via.
LV- Lindeiro — Que se limita ou é limítrofe.
LVI- Logradouro Público — Espaço livre, assim reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito,
tráfego, comunicação ou lazer públicos.
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LVII- Lote — Área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com,
pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.
LVIII- Loteamento — Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
LIX- Lotes Edificáveis — Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de loteamentos ou
desmembramentos, destinados à ocupação, que devem, necessariamente, fazer frente a um logradouro
público.
LX- Marquise — Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.
LXI- Meio-fio — Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de
rolamento ou do acostamento.
LXII- Mobiliário Urbano — Equipamento localizado em logradouros públicos que visa proporcionar maior nível
de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, como, por exemplo, abrigos, paradas de ônibus,
lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de coleta de correspondência e similares.
LXIII- Nivelamento — Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser
observada por todas as construções nos seus limites com o domínio público (alinhamento).
LXIV- Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo — Processo de intervenção do Poder Público visando
orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território do município, com vistas a
objetivos de natureza socioeconômica, cultural e ambiental.
LXV- Parcelamento do Solo Urbano — Subdivisão de gleba em lotes, com ou sem a abertura de novas vias,
logradouros públicos ou seus prolongamentos, mediante loteamento ou desmembramento.
LXVI- Pavimento — Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a
cobertura.
LXVII- Pavimento Térreo — Aquele cujo piso situa-se até lm (um metro) acima do nível médio do trecho da
via para a qual o lote tem frente.
LXVIII- Plano Diretor Municipal — Plano que visa o controle e a gestão do desenvolvimento socioeconômico,
ambiental e físico-territorial do município, bem como a realização das metas, programas e projetos definidos
com a participação da comunidade nele residente.
LXIX- Playground — Área destinada a fins recreacionais, não podendo estar localizada em subsolo.
LXX- Praça — Logradouro público delimitado por vias de circulação ou pelo alinhamento dos imóveis, sendo
criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, preferencialmente, ajardinados e
destinados ao lazer e à recreação comunitária.
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LXXI- Primeiro Pavimento — Pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo.
LXXII- Profundidade do Lote — Distância média entre a frente e o fundo do lote.
LXXIII- Projeto — Plano geral das edificações, de parcelamentos ou de outras construções quaisquer.
LXXIV- Projeto Urbanístico — Projeto desenvolvido para determinada área urbana, mediante a prévia
aprovação do município, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Suprimento de áreas e equipamentos de uso público;
b) Definição de sistemas de circulação;
c) Definição dos usos;
d) Preservação de edificações e espaços de valor histórico;
e) Reserva de áreas para estacionamento e terminais de transporte público;
f) Reserva de áreas para alargamento do sistema viário;
g) Ações destinadas à revitalização do espaço urbano.
LXXV- Quadra — Área resultante da execução de um loteamento, delimitada por vias de circulação de
veículos e outros logradouros públicos.
LXXVI- Recuo ou Afastamento — Distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo
que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de
um logradouro público, a todos os alinhamentos.
LXXVII- Recursos Naturais — Elementos relacionados a terra, água, ar, plantas, vida animal e as interrelações desses elementos.
LXXVIII- Reforma — Execução de serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da
construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver, ou não,
alteração da área edificada.
LXXIX- Reurbanizar — Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas físicos de áreas urbanas, atribuindo-lhes
novas características.
LXXX- Sistema Viário de Loteamento — Conjunto de vias imprescindíveis à implantação do loteamento, de
forma a garantir:
a) A fluidez do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, às áreas verdes e aos equipamentos institucionais;
b) A integração da gleba, loteada com o sistema viário existente e projetado.
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LXXXI- Subsistema Viário Troncal — É o conjunto das vias destinadas a absorver grandes volumes de
tráfego, interligando os Centros Focais das Unidades de Vizinhança, constituindo a base física do sistema de
transporte coletivo.
LXXXII- Subsistema Viário Coletor — É aquele formado pelas vias destinadas a coletar o tráfego das áreas de
tráfego calmo.
LXXXIII- Subsistema Viário Local — É aquele formado pelas vias locais, vias paisagísticas, ciclovias, vias de
pedestres e sistemas cicloviários / calçadões.
LXXXIV- Subsolo — Pavimento enterrado, ou semienterrado, situado abaixo do pavimento térreo.
LXXXV- Taxa de Ocupação — Relação percentual entre a área de projeção de uma edificação no plano
horizontal e a área do terreno no qual está inserida, não sendo computados os elementos componentes das
fachadas, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais.
LXXXVI- Taxa de Permeabilidade — Relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água,
permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e a área total do mesmo.
LXXXVII- Testada — Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote.
LXXXVIII- Unidade de Vizinhança ou Vizinhança — Unidade física de planejamento para subdivisão da zona
urbana em núcleos de, no máximo, 15.000 (quinze mil) habitantes e, no mínimo, 7.000 (sete mil) habitantes,
com um raio médio de caminhabilidade de 400m a 600m (quatrocentos a seiscentos metros), onde o foco
central de cada uma delas, também denominado Centro de Unidade de Vizinhança, agrega funções cívicas,
comerciais, sociais, de lazer e estação de transporte conectada às demais por um sistema de transporte
público, promovendo a descentralização do trabalho e reduzindo os custos de transporte para seus
habitantes.
LXXXIX- Urbanizar — Transformar áreas naturais em paisagem construída, incluindo infraestruturas e
edificações.
XC- Uso do Solo — Resultado de toda e qualquer atividade que implique dominação ou apropriação de um
espaço ou terreno.
XCI- Via de Circulação — Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, subdividindo-se em:
a) Via Oficial — Aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal
de uso comum do povo;
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b) Via Particular — Aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPITULO I
DO ZONEAMENTO
Art.14. A classificação e o zoneamento de usos das áreas urbanas do Município de São Gonçalo do
Amarante compreendem a divisão do seu espaço territorial urbano em zonas, a partir da compatibilização da
intensidade do uso do solo, com a oferta de infraestrutura e serviços públicos, objetivando, prioritariamente:
I- Promover e proteger a saúde, segurança, conforto, bem-estar e
necessidades de sua população;
II- Garantir a proteção do meio ambiente;
III- Garantir a proteção do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico;
IV- Facilitar a acessibilidade a todos os moradores;
V- Dividir a área da municipalidade em zonas e subzonas, regulamentando a localização, construção,
reconstrução, reforma, e a ocupação dos lotes por edifícios, destinados ao uso residencial, de negócios, de
lazer e outros usos necessários à vida humana;
VI- Fixar padrões razoáveis para todos os edifícios e espaços livres da cidade, principalmente os que
garantem a boa acessibilidade da vida urbana;
VII- Regular e limitar a intensidade do uso do solo;
VIII- Proteger a saúde física e mental da população, reduzindo os níveis de poluição e degradação ambiental;
IX- Promover o desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante tomando-se como referencial as diretrizes do
Plano Diretor;
X- Reestruturar, nas áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante, o zoneamento de uso do solo, através de
uma estrutura policêntrica, com uso misto e incremento de densidade;
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Xl- Incentivar a permanência e incrementar a moradia na zona central da Sede Municipal de São Gonçalo do
Amarante;
XII- Apoiar a configuração das áreas urbanas como um conjunto de Unidades de Vizinhança;
XIII- Garantir para as novas Unidades de Vizinhança a coexistência de atividades de moradia, trabalho,
comércio, lazer e acessibilidade aos serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde e
educação;
XIV- Configurar nas Unidades de Vizinhança as atividades de convergência coletivas em torno de um espaço
público central;
XV- Criar um modelo de ocupação industrial descentralizado e polinucleado, bem como estrategicamente
localizado do ponto de vista ambiental, viário e da proximidade com a força de trabalho, facilitando o acesso
do transporte de carga;
XVI- Criar faixas de amortecimento entre o uso industrial e os demais usos, que constituirão áreas verdes
nas quais poderão ser implantados equipamentos de apoio ao esporte e lazer da população;
XVII- Implantar áreas verdes às margens das rodovias, a fim de garantir segurança e boa acessibilidade aos
seus usos marginais;
XVIII- Incentivar a parceria entre os diversos níveis do Poder Público;
XIX- Criar um subsistema viário troncal de vias para priorizar a ligação entre os Centros Focais das Unidades
de Vizinhança, através do transporte coletivo, ciclovias e percursos preferenciais pedestres;
XX- Ajustar os programas de expansão das redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, energia
elétrica, comunicações, drenagem, gás, coleta de lixo tradicional e por sistemas seletivos, com os programas
de desenvolvimento e consolidação das Unidades de Vizinhança;
XXI- Integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente;
XXII- Conceber, na área social, a oferta de equipamentos de suporte humano conectados a uma rede
hierarquizada, segundo o princípio de complexidade crescente dos serviços.
XXIII- Compatibilizar a Subzona Especial do CIPP às diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo único. A classificação e o zoneamento, constantes como critérios básicos do planejamento
territorial, visam evitar conflitos de desempenho das diversas atividades que compõem os cenários urbano e
rural a partir das diretrizes traçadas nos documentos "Plano Estratégico" e "Plano de Ordenamento
Territorial", componentes do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante, de forma a assegurar relações
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harmônicas e eficientes entre as diversas funções e usos, compatibilizando-as com a infraestrutura existente
e projetada, considerando as densidades possíveis e desejadas.
SEÇÃO 1
DA DIVISÃO EM ÁREAS E ZONAS
Art.15. Ficam estabelecidas, no Município de São Gonçalo do Amarante, 5 áreas para fins de zoneamento,
assim consideradas em função das suas peculiaridades físicas, culturais, ambientais, institucionais e de
desenvolvimento do Município, quais sejam:
I- Zona de Uso Sustentável;
II- Zona de Interesse Ambiental;
III- Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas;
IV- Zona de Uso Restrito;
V- Zona de Baixadas.
Art,16. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Sustentável os seguintes tipos de
subzonas:
I- Subzona Urbana de Alta Densidade — SZAD:
II- Subzona Urbana de Média Densidade — SZMD;
III- Subzona Urbana de Baixa Densidade — SZBD;
IV- Subzona Especial de Interesse Social — SZEIS
V- Subzona de Expansão Futura — SZEF;
VI- Subzona Rural — SZR;
VII- Subzona Especial de Interesse Turístico — SZEIT;
VIII- Subzona Especial do CIPP — SZECIPP;
IX- Subzona Especial de Transição Industrial — SZEITI;
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X- Subzona Especial da Correia Transportadora — SZECT;
Xl- Subzona do Distrito Industrial da Sede — SZDIS;
XII- Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis — SZPGER.
Art.17. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Interesse Ambiental as seguintes
áreas:
I- Parque Natural Municipal;
II- Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante;
III- Estação Ecológica do Pecém;
IV- Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Pecém;
V- Área de Proteção Ambiental - APA das Dunas do Litoral Oeste;
VI- Outras Unidades de Conservação que venham a ser criadas.
Art.18. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Preservação Ambiental - ZPA de Áreas
Legalmente Protegidas as seguintes áreas:
I- Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp;
II- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis SZPAdm;
III- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf,
IV- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAdd;
V- Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;
VI- Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPAfl.
Art.19. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Restrito as seguintes áreas:
I- Subzona de Uso Restrito de Planícies Flúviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas;
II- Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativa - SZURsda;
III- Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl.
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Art.20. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Baixadas as seguintes áreas:
I- Alagados - Bal;
II- Cursos d'água - Bca;
III- Lagoas e lagunas - Bla;
IV- Rios - Br.
Art.21. As Áreas definidas no artigo 15 desta Lei e divididas nas zonas relacionadas nos artigos 16 a 21
desta Lei, destinam-se aos usos relacionados no Anexo I, devendo nelas serem atendidos os requisitos
constantes dos Indicadores Urbanos de Ocupação do Solo, que integra esta Lei.
Art.22. A classificação das atividades seguirá as especificações das Resoluções do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - COEMA, ou outros que venham a lhe substituir.
SEÇÃO II
DOS LIMITES DAS ZONAS
Art.23. Os limites das zonas e respectivas localizações, definidos na presente Lei, encontram-se
geograficamente delimitados de acordo com as Plantas Oficiais de Classificação, Uso e Ocupação do Solo.
Art.24. As plantas oficiais integrantes desta Lei, deverão ser publicizadas a partir dos canais oficiais da
Prefeitura Municipal, de forma a garantir o acesso a todos os cidadãos.
Art.25. Qualquer alteração nos limites das zonas ora definidas, somente poderá efetivar-se mediante lei, o
que deverá implicar, necessariamente, numa atualização da base cartográfica utilizada.
Art.26. Verificada a hipótese de alguma área, para fins de zoneamento, não estar inserida nas plantas oficiais
será definida pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE USO
Art.27. As zonas de uso definidas nos artigos 15 a 21 desta Lei visam estabelecer um macro-ordenamento
do território do Município de São Gonçalo do Amarante, garantindo a integridade ambiental do sítio por elas
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determinado e as bases conceituais de caráter urbanístico, essenciais para o zoneamento de funções a ser
elaborado posteriormente à vigência desta Lei.
Parágrafo único. O detalhamento da modelagem espacial de uso e ocupação do solo para as supracitadas
áreas deverá ser estabelecido com base num suporte cartográfico apresentado em escala máxima de
1:10,000, e deverá observar, rigorosamente, o modelo de classificação do solo estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO I
DA ZONA DE USO SUSTENTÁVEL
Art.28, Visa o uso ordenado e sustentado dos tabuleiros pré-litorâneos, das superfícies de deflação
estabilizadas, das áreas de transição entre tabuleiros e áreas de dissipação eólica, das áreas de inundação
sazonal, dos sertões e dos terraços marinhos. Compreende, também, áreas de ocupação urbana e do
complexo industrial e portuário do Pecém,
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I.
SUBSEÇÃO I
SUBZONA URBANA DE ALTA DENSIDADE — SZAD
Art.29. Caracteriza-se por ter a maior densidade populacional do município, sofrendo pressões externas de
densificação, diversidade no uso do solo e infraestrutura viária consolidada.
SUBSEÇÃO II
SUBZONA URBANA DE MÉDIA DENSIDADE — SZMD
Art.30. Caracteriza-se por ter densidade populacional média em relação às outras áreas do município,
capacidade de adensamento, existência de centralidades, presença de equipamentos e serviços públicos,
bem como infraestrutura urbana parcialmente implantada.
SUBSEÇÃO III
SUBZONA URBANA DE BAIXA DENSIDADE — SZBD
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Art.31. Caracteriza-se pela ocupação rarefeita e de baixa densidade populacional, uso predominante
residencial e infraestrutura descontínua,
SUBSEÇÃO IV
SUBZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — SZEIS
Art.32. São porções do território que devem receber tratamento prioritário, viabilizando ações de
urbanização, regularização fundiária e habitação, implantação de equipamentos urbanos de interesse social
e permitir a melhoria das condições para a permanência da população local.
SUBSEÇÃO V
SUBZONA DE EXPANSÃO FUTURA — SZEF
Art.33. Caracteriza-se pela ocupação dispersa e de baixa densidade, área de grande interesse para novos
empreendimentos imobiliários.
SUBSEÇÃO VI
SUBZONA RURAL — SZR
Art.34. Caracteriza-se pelo uso predominante nas atividades agropecuárias, abrangendo também áreas não
com baixa densidade populacional e as áreas de Reserva Legal previstas na legislação federal.
SUBSEÇÃO VII
SUBZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURíSTICO — SZEIT
Art.35. Será destinada preferencialmente para moradia, atividades de comércio e serviços relacionados ao
turismo sustentável.
SUBSEÇÃO VIII
SUBZONA ESPECIAL DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM — SZECIPP
Art.36. É a parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP que está localizada no
município de São Gonçalo do Amarante.
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SUBSEÇÃO IX
SUBZONA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL — SZETI
Art.37. Zona de amortecimento das condições e parâmetros ambientais e industriais do Complexo Industrial
e Portuário do Pecém — CIPP.
SUBSEÇÃO X
SUBZONA ESPECIAL DA CORREIA TRANSPORTADORA — SZECT
Art.38. Zona non edificandi da correia transportadora de minérios do Complexo Industrial e Portuário do
Pecém — CIPP,
SUBSEÇÃO XI
SUBZONA DO DISTRITO INDUSTRIAL DA SEDE — SZDIS
Art.39. Distrito Industrial de Serviços da Sede do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme a Lei
Municipal N° 1186/2013.
SUBSEÇÃO XII
SUBZONA PREFERENCIAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS — SZPGER
Art.40. Áreas potencialmente fomentadoras de energias renováveis e transmissão de energia elétrica.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.41. Consistem em espaços sob regime específico, cujos elementos do ambiente natural assumem função
de interesse público por serem importantes para a manutenção do equilíbrio socioambiental do Município.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I.
SEÇÃO III
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DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS LEGALMENTE PROTEGIDAS
Art.42. Visa estabelecer a preservação ambiental das diversas subzonas, buscando proteger o mosaico
paisagístico e os setores ambientais dotados de evidente fragilidade ecológica, com destaque para a
Constituição Federal (1988) e Constituição do Estado do Ceará (1989) e para o Código Florestal (Lei N°
12.651/2012).
Art.43. Acrescentam- se complementarmente:
I- Lei da Política Nacional de Gerenciamento Costeiro (Decreto n° 5.300/2004);
II- Lei de Crimes Ambientais (Lei n°9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
III- Resolução CONAMA n° 303/202, que trata das áreas de Preservação Permanente;
IV- Lei da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei Estadual 13.796/2006);
V- Outras que venham a lhes substituir.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I.
SUBSEÇÃO I
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA FAIXA PRAIAL - SZPAFP
Art.44. Área plana ou com declive muito suave para o mar, resultante da acumulação marinha de sedimentos
arenosos inconsolidados e comportando, localmente, exposições rochosas de praia, plataformas de abrasão
e falésias vivas. Estende-se desde o nível de baixa mar até a linha de cobertura vegetal permanente ou de
mudança conspícua das condições geomorfológicas como através da ocorrência de dunas ou falésias.
SUBSEÇÃO II
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE DUNAS MÓVEIS - SZPADM
Art.45. Morros ou corpos arenosos elevados acumulados por ações eólicas, tendo feições morfológicas
variadas e sem cobertura vegetal. As ações eólicas ocorrem de modo continuo, motivando o deslocamento
incessante dessas feições arenosas. Dispõem-se, de modo paralelo à faixa praial, posicionando-se,
continente adentro, predominantemente às superfícies de deflação ativas ou estabilizadas.
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SUBSEÇÃO III
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE DUNAS FIXAS — SZPADF
Art.46. Morros de areia em depósitos eólicos litorâneos de dunas Quaternárias com areias finas a médias,
bem selecionadas, submetidas aos processos incipientes de pedogênese. Neossolos Quartzarênicos
recobertos por vegetação que viabiliza a fixação das dunas por meio da fitoestabilização. Em alguns casos,
as dunas de gerações mais antigas (paleodunas), têm solos mais desenvolvidos e comportam uma cobertura
com maior variedade floristica. As dunas fixas podem apresentar vegetação de campo, arbustal ou de
floresta de dunas.
SUBSEÇÃO IV
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE DUNAS FIXAS POR DIAGÊNESE — SZPADD
Art.47. Superfícies descontinuas alongadas e paralelas ao mar, mantidas por uma camada mantenedora de
arenito, variando de friável a muito litificada, reconhecidas na literatura geológica como eolianitos, também
identificados como cascudos.
SUBSEÇÃO V
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE MANGUEZAIS DEGRADADOS — SZPAMD
Art.48. Recobrem ambientes de planícies fluviomarinhas, cujas características foram anteriormente
enunciadas. Suas características primitivas apresentam alterações na sua organização funcional. Em casos
menos avançados de degradação, as funções ambientais são capazes de manter em equilíbrio as
comunidades de seres vivos que têm diferentes graus de diversidade. Ocorrem em praticamente todas as
planícies fluviomarinhas que comportam manguezais.
SUBSEÇÃO VI
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE PLANÍCIES FLUVIAIS E LACUSTRES — SZPAFL
Art.49. Superfícies planas oriundas de acumulação de sedimentos aluviais Quaternários, sujeitas a
inundações sazonais e revestidas primariamente por matas ciliares. Compõem feições geomorfológicas
azonais, bordejando rios de maior caudal. Predominância de Neossolos Flúvicos, com fertilidade natural
média a alta, associados com Planossolos e Vertissolos. Como são ambientes expostos ao alagamento
sazonal, há o estabelecimento de vegetação ciliar.
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SEÇÃO IV
DA ZONA DE USO RESTRITO
Ar-t.50. Visa estabelecer o uso restrito de setores ambientais impactados por determinadas atividades
econômicas ou que deve ficar circunscrita a parcelas de terra, cuja capacidade de suporte não venha a ser
comprometida.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I.
SUBSEÇÃO I
SUBZONA DE USO RESTRITO DE PLANÍCIES FLUVIOMARINHAS COM APICUNS E SALGADO —
SZURAS
Art.51. Possuem terrenos brejosos hipersalinos, com tapetes descontínuos de vegetação halófita e com
sedimentos finos argilosos, siltosos e arenosos. Devido aos solos mais compactados, elevada salinidade e
lavagem menos efetiva pelas marés, esses setores não formaram florestas de mangues, mas sim um campo
salino.
SUBSEÇÃO II
SUBZONA DE USO RESTRITO DE SUPERFÍCIES DE DEFLAÇÃO ATIVAS — SZURSDA
Art.52. Visa o uso restrito de superfícies de deflação ativas que apresentam evidente fragilidade ambiental e
meio ecodinâmico marcado por forte instabilidade. Essas condições são limitantes para a prática de
atividades econômicas que ocupem o espaço de maneira extensiva. Distribuem-se nas adjacências da faixa
praial, de modo disperso e associadas às superfícies de deflação estabilizadas.
SUBSEÇÃO III
SUBZONA DE USO RESTRITO DE PLANÍCIES FLUVIAIS E LACUSTRES — SZURPFL
Art,53. Trata-se de áreas planas, com depósitos sedimentares aluviais arenosos, além de outros clásticos
finos, onde há predominância de Neossolos Flúvicos dotados de boas condições de fertilidade natural. São
áreas susceptíveis a inundações quando do período chuvoso.
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SEÇÃO V
DAS BAIXADAS
Art.54. Tratam-se de ambientes associados a corpos d'água lacustres, planícies ribeirinhas em superfícies
planas ou com baixos declives. Derivam de processos de acumulação e áreas inundáveis que são
precariamente incorporadas à rede de drenagem.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I.
SUBSEÇÃO I
ALAGADOS— BAL
Art.55. Área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, precariamente incorporadas à rede
de drenagem, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação estabilizadas.
SUBSEÇÃO II
CURSOS D'ÁGUA - BCA
Art.56. Qualquer corpo de água em movimento, como rios, riachos, córregos ou qualquer outra corrente
natural de água que flua em uma direção específica ao longo de um leito.
SUBSEÇÃO III
LAGOAS E LAGUNAS — BLA
Art.57. Lagoa: corpo de água estagnado de origem fluvial ou freática, com regime hidrológico permanente ou
sazonal. Laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras, mantendo ligação restrita com o mar.
SUBSEÇÃO IV
RIOS -BR
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Art.58. É uma corrente natural de água que flui em direção a um oceano, mar, lago ou outra massa de água.
Geralmente, os rios têm suas origens em nascentes, como fontes de água de montanhas ou planícies.
Podem receber contribuições de afluentes, que são outros cursos d'água que se juntam a eles.
SEÇÃO VI
DA ZONA NÃO EDIFICADA
Art.59. As áreas de preservação permanente só poderão ser utilizadas em caso de utilidade pública ou
interesse social devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Assim definidos no Art. 30 Lei N°
12.651, de 25 de maio de 2012.
I- Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário,
inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovado pelos Municípios, saneamento,
gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último
caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas
no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do
Chefe do Poder Executivo federal.
II- Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área;
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c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao
ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de
baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para
projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do
Poder Executivo federal.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO I
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.60. As Áreas de Preservação Permanente - APP presentes neste Plano Diretor são aquelas previstas na
legislação vigente e outras que venham a lhes substituir.
SEÇÃO II
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.61. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da
área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§1°. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da
área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação,
ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§2°. A obrigação prevista no § 10 tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
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§3°. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a
concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações
previstas no §10.
Art.62. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta
Lei.
§1°. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§2°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam
os incisos VI e VII do caput do art. 40 poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função
ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas
ocupadas por população de baixa renda.
§3°. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência,
de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação
de acidentes em áreas urbanas.
§4°. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de
vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art.63. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de
água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. ky(
SEÇÃO III
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS
Art.64. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os
seguintes instrumentos:
I- O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe
a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II- A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
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III- O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na
implantação de infraestrutura; e
IV- Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Art.65. Constituem-se atividades especiais aquelas cujo raio de atendimento abrange todas as áreas urbanas
do Município de São Gonçalo do Amarante, não tendo, portanto, a localização circunscrita a nenhuma zona
ou Unidade de Vizinhança.
CAPÍTULO V
DOS INDICADORES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.66. De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação,
aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:
1- Adequado, quando em qualquer zona de uso, adequar-se às características estabelecidas para essa zona;
II- Inadequado, quando em qualquer zona, o uso, a ocupação, o aproveitamento da gleba, lote e edificação,
sejam inadequados em relação às normas e restrições estabelecidas para essa zona e nela não sejam
permitidos.
Art.67. Os Indicadores Urbanos de Ocupação, nas zonas relacionadas nos artigos 15 a 20 desta Lei, são
definidos em função do quadro ambiental, da infraestrutura básica e densidades existentes e projetadas,
compreendendo:
I- Altura Máxima da Edificação;
II- Dimensões Mínimas do Lote;
III- índice de Aproveitamento, IA;
IV- Taxa de Ocupação, TO (/0);
V- Taxa de Permeabilidade (/0).
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Parágrafo único. Os indicadores de ocupação do solo estão apontados no Anexo II desta Lei.
TÍTULO III
DAS UNIDADES PLANEJADAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.68, A Unidade Planejada constitui uma forma de ocupação de áreas urbanas, com a utilização de
padrões urbanísticos distintos dos estabelecidos por esta Lei e para a zona em que a área está localizada,
configurando-se como projetos de urbanização específica.
Art.69. Constitui objetivo da criação de Unidades Planejadas viabilizar um desenho mais criativo de uso e
ocupação do solo em qualquer das zonas propostas nesta Lei, permitindo uma flexibilidade significativa para
novas propostas de urbanização ou reurbanização, o que se dará pela possibilidade de o projeto propor usos
e indicadores de ocupação urbana diferentes dos definidos nesta Lei, para o terreno objeto da Unidade
Planejada.
Art.70. Uma Unidade Planejada envolverá sempre a implantação de todas as intervenções constantes no
respectivo projeto, devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal.
Art,71. Serão enquadrados como Unidades Planejadas, dentre outros, os projetos de condomínio, de
reurbanização de favelas e de reassentamento de famílias de baixa renda, desde que observem todos os
dispositivos contidos neste título.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art.72. O projeto de cada Unidade Planejada deverá incluir características inovadoras e sempre objetivará o
seguinte:
I- Permitir as urbanizações que sejam, arquitetonicamente e com medidas de proteção ao meio ambiente,
inovadoras e, objetivando uma melhor utilização da terra, propor novos padrões de parcelamento;
II- Propor, para a maior área possível, a preservação da vegetação natural, a manutenção das condições
topográficas, geológicas e de drenagem naturais, e outras condições ecológicas naturais;
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III- Estabelecer novas formas de construir e inovar as relações entre espaços construidos e espaços vazios, em
um ambiente que permita combinar os diversos usos de uma maneira inovadora e funcionalmente eficiente;
IV- Prover de forma abundante e acessível a todos, parques, praças, espaços de recreação e instalações
comunitárias;
V- Requalificar e urbanizar áreas deterioradas e a reurbanização de áreas já ocupadas por populações de baixa
renda;
VI- Utilizar a terra que venha a ser compatível com a ocupação existente nos terrenos adjacentes;
VII- Assegurar que a localização esteja em harmonia com a comunidade circunvizinha.
SEÇÃO II
DOS PADRÕES DE URBANIZAÇÃO DA UNIDADE PLANEJADA
Art.73. A urbanização de Unidades Planejadas deverá satisfazer, dentre outros, os padrões seguintes:
I- Uma Unidade Planejada deverá estar de acordo com as diretrizes nos relatórios "Plano Estratégico" e "Plano
de Ordenamento Territorial";
II- Os usos permitidos em uma Unidade Planejada não deverão exercer influência prejudicial sobre as
propriedades circunvizinhas;
III- A implantação de Unidades Planejadas não colocará em risco a saúde pública, o bem-estar e a segurança
da população, nem contribuirá para reduzir os valores das propriedades na Unidade de Vizinhança na qual será
localizada;
IV- Os usos propostos para a Unidade Planejada devem ser definidos em função das necessidades da Unidade
de Vizinhança ou de outra zona onde a mesma deverá ser localizada;
V- A densidade populacional média de uma Unidade Planejada que contenha o uso residencial corresponderá
às densidades fixadas na presente Lei, Quando isso não ocorrer, o proponente deve encaminhar justificativa
específica para tal, que será analisada pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo;
VI- A distância horizontal mínima entre os edifícios será:
a) Um metro e meio para residência unifamiliar ou conjunto de casas conjugadas;
b) Cinco metros para os outros casos.
VII- Os recuos exigidos ao longo do perímetro da Unidade Planejada serão, pelo menos, iguais aos definidos
para a zona em que a unidade se localiza;
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VIII- Espaços de estacionamentos adicionais, em função da proposta da Unidade Planejada, podem ser
requeridos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo;
IX- Um projeto de Unidade Planejada deverá seguir, rigorosamente, as diretrizes de sistema viário emanadas
pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante;
X- Exigências de contrapartida podem ser feitas pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e ficarão
registradas em acordo entre a Prefeitura e o proponente, como parte integrante da licença para implantação.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE UNIDADES PLANEJADAS
Art.74. As intervenções de urbanização através de Unidades Planejadas são mais complexas e com um
caráter que as diferenciam dos outros tipos de ocupação, requerendo, portanto, o estabelecimento de
procedimentos específicos para aprovação.
Art.75. Para a aprovação do projeto, deverão ser apresentados, pelo proponente, pré- projetos contemplando
justificativas técnicas, elementos e estudos necessários à análise, observados os seguintes procedimentos:
a) Análise prévia pelo órgão municipal competente;
b) Apresentação do projeto a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, para fins de análise;
c) Apresentação para a comunidade; e
d) Parecer conjunto do órgão municipal gestor do PDP — São Gonçalo do Amarante, do órgão de meio
ambiente e da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo.
TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.76. As normas de parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, estabelecidas por esta Lei, têm a
finalidade de adequar as disposições da Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações
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da Lei N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, bem como às da Lei Federal N° 10.255, de 10 de julho de 2001, à
realidade e às peculiaridades locais do Município.
Art.77. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante loteamento ou
desmembramento, salvo em terrenos tidos como de relevante interesse ambiental, por expressa disposição
legal ou por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.78. Não será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre outras, nas seguintes
hipóteses:
I- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas ou a proteção contra enchentes ou inundações;
II- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências
específicas determinadas pelas autoridades competentes;
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V- Em áreas de preservação ambiental definidas por ato dos poderes executivo ou legislativo, ou naqueles
onde a poluição ou degradação ambiental impeçam condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI- Em áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;
VII- Em áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, paisagística e cultural;
VIII- Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água do município.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE LOTEAMENTO
Art.79. Para fins desta Lei, considera-se:
I- Loteamento: o parcelamento de glebas, conforme dispõe a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979, e alterações posteriores, e a Lei 1.221, de 23 de dezembro de 2013 (Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental de São Gonçalo do Amarante- PDDU), e alterações posteriores; e
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II- Loteamento de acesso controlado: o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu
perímetro, conforme dispõe a Lei Federal n°6.766 de 1979, alterada pela Lei Federal n° 13.465 de 11 de
julho de 2017, compondo-se em unidades autônomas e privativas, organizadas sob a forma de lotes de terra
destinados à edificação.
Art.80. Os loteamentos de acesso controlado serão destinados a uso residencial, podendo ser admitido o uso
comercial, desde que aprovado pela respectiva associação de moradores e proprietários responsável pela
administração do loteamento, respeitando-se eventuais restrições de zoneamento e a legislação municipal.
Parágrafo único. O loteamento poderá possuir acesso controlado se não houver impedimentos de acesso a
outros loteamentos ou bairros adjacentes, prejudicando o funcionamento da malha viária ou a prestação de
serviços públicos.
Art.81. A implantação de acesso controlado em loteamento deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal
via requerimento firmado pela associação de moradores e proprietários responsável pela administração do
loteamento e devidamente estabelecida neste Decreto.
§1°. Em caso de loteamento já existente na data de publicação deste Decreto e que tenha sido implantado
em conformidade com a Lei Federal n° 6.766 de 1979, e alterações posteriores, a implantação de acesso
controlado e a concessão do direito real de uso poderão ser solicitadas, desde que cumpridas todas as
diretrizes e os requisitos estabelecidos e determinados por este Decreto e pelos órgãos públicos municipais e
autarquias, por meio de requerimento ao Executivo Municipal contendo a seguinte documentação:
I- Estatuto da entidade jurídica instituída para gerenciar o funcionamento do loteamento de acesso controlado, o
qual deverá conjugar os proprietários dos lotes com edificações ou não, do referido loteamento;
II- Planta do sistema de acesso controlado do loteamento, e;
III- Planta da portaria;
§2°. A avaliação de viabilidade para implantação de acesso controlado em loteamento deverá ser solicitada
em requerimento próprio dirigido ao Departamento de Urbanismo da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo.
Art.82. A implantação de controle de acesso em loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao sistema
viário existente ou projetado, vedada a interrupção da continuidade viária pública das vias estruturadoras e
coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município de São Gonçalo do Amarante, sem prejudicar o
escoamento normal das águas ou a realização de obras necessárias de infraestrutura.
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Art.83. Os loteamentos de acesso controlado aprovados terão seus sistemas viários, áreas verdes e
sistemas de lazer mantidos como domínio do Município de São Gonçalo do Amarante, devendo o uso desses
ser devidamente outorgado por concessão de direito real de uso em favor das respectivas associações de
moradores e proprietários e transeuntes, assegurando ao município a cobrança do IPTU destas áreas.
Art.84. No Termo de Concessão do Direito Real de Uso firmado entre o Município de São Gonçalo do
Amarante e a associação dos moradores e proprietários responsável pela administração do loteamento,
deverão constar todas as responsabilidades referentes ao ato, tais como competências, destinação, uso,
ocupação, conservação e manutenção dos bens públicos objetos das concessões, bem como as
penalidades, em casos de descumprimento, e outros serviços que se fizerem necessários.
Art.85. Ao administrador da área se incumbirá das tarefas afetas ao funcionamento interno do loteamento, a
manutenção e conservação das partes comuns, serviços e outras necessárias à vida do loteamento.
Parágrafo único. A autorização de implementação de vigilância e monitoramento não armado dentro dos
limites do loteamento será de competência exclusiva de sua associação de moradores e proprietários.
Art.86. O Município não é responsável pela manutenção e conservação das vias de comunicação, praças e
espaços livres do mesmo;
Parágrafo único. A manutenção e conservação de portaria, serviço de vigilância e segurança, além daquelas
com serviços e partes comuns, como serviços de coleta de lixo, rede elétrica e de iluminação, rede de água e
esgoto, pavimentação, telefonia, entre outros, é de responsabilidade do administrador da área, quando o
Município ou a concessionária do serviço não se incumbe dessa obrigação.
rd?
Art.87. A extinção ou a dissolução de associação de moradores e proprietários responsável por loteamento
de acesso controlado ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas neste Decreto ou nos termos
da concessão de uso por ela estabelecidos implicarão a extinção da característica de acesso controlado do
loteamento e a abertura imediata das vias.
Art.88. Serão consideradas áreas e edificações de uso e manutenção privativos as áreas e edificações que,
por sua natureza, destinem-se ao uso privativo dos moradores, tais como os muros, as guaritas, os serviços
e os equipamentos condominiais.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
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Art.89. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
I- As áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem
como a espaços livres de uso público, serão proporcionais ao tamanho da gleba a ser loteada, conforme artigo
subsequente;
II- Os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco
metros), salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o
loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III- A dimensão mínima da quadra será de 40m (quarenta metros), enquanto que a máxima será de 250m
(duzentos e cinquenta metros) de frente;
IV- Ao longo das águas correntes e dormentes, a partir do perímetro molhado no nível pluviométrico mais
elevado, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão,
será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi mínima de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica; e
V- As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
harmonizar-se com a topografia local e estar de acordo com a Lei do Sistema Viário Básico de São Gonçalo do
Amarante.
Art.90. A percentagem de áreas livres de uso público não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da
gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial e cujos lotes forem maiores do que 15.000m2
(quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser revista, após parecer da Secretaria
do Meio Ambiente e Urbanismo.
§1°. Considera-se área livre de uso público as áreas verdes e institucionais, bem como as destinadas ao
sistema viário do loteamento.
§2°. A faixa non aedificandi referida no Inciso IV do artigo anterior não será computada para o cálculo de
áreas livres de uso público.
§3°. A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema viário será de 20% (vinte por cento), para as
áreas verdes será de 15% (vinte por cento), e para as áreas institucionais será de 5% (cinco por cento).
§40. Nas áreas verdes não serão computadas as áreas dos canteiros centrais das vias, rótulas viárias ou
similares.
§5°. Após a aprovação do projeto de loteamento, as áreas institucionais, destinadas a equipamentos urbanos
e comunitários, não poderão ter sua função alterada, salvo nas hipóteses previstas na legislação federal
pertinente.
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§6°. As áreas institucionais não poderão ter declividade superior à média das declividades das quadras
defrontantes.
§7°. Os projetos dos equipamentos urbanos e serviços públicos a serem implantados pelo loteador deverão
ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e concessionárias dos serviços.
Art.91. O Poder Público competente poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de
faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, assim considerados os serviços de água, esgotos,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado, dentre outros.
Art.92. Em função dos usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e das características especiais
de sua área de implantação, os loteamentos têm tratamento diferenciado de acordo com as peculiaridades
de cada zona de uso e ocupação urbana.
Art.93. Os padrões de parcelamento definidos para as diferentes zonas de uso e ocupação do solo poderão
ser revistos nos casos de implantação de programas de urbanização de favelas, desde que as propostas se
façam acompanhar de projetos para execução de infraestrutura básica e instalação de equipamentos
comunitários essenciais, após análise da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo do município.
CAPITULO IV
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.94. Antes da elaboração do projeto de loteamento, deverá o interessado, preliminarmente, solicitar à
Prefeitura Municipal, através da secretaria competente, que sejam definidas, formalmente as diretrizes para o
uso do solo, na área, apresentando, para esse fim, requerimento contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I- Localização do imóvel com amarração através de coordenadas georreferenciadas e de um ponto de referência
perfeitamente identificado e que se situe próximo à gleba, em escala mínima de 1:10. 000 (um para dez mil).
II- Planta do imóvel, em três vias, devidamente assinadas por profissional responsável, na faixa de escala
situada entre 1:500 (um para quinhentos) e 1:2. 000 (um para dois mil), com registro no conselho pertinente à
responsabilidade técnica do autor do levantamento.
Art.95. Esta planta deverá conter:
I- O levantamento planialtimétrico (contendo curvas de nível de metro em metro), com base em uma referência
de nível (RN) oficial, quando houver alguma nas proximidades da gleba;
II- A demarcação do perímetro do imóvel;
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III- A indicação de todos os confrontantes da gleba a ser loteada, segundo descrição oficial constante no título
aquisitivo de propriedade e domínio;
IV- Os ângulos e o norte magnético, todos devidamente acompanhados da respectiva caderneta de campo,
planilha de cálculo e memorial descritivo.
V- Localização de cursos d'água, bosques, construções existentes e demais elementos físicos naturais e
artificiais existentes na gleba;
VI- Indicação das vias de circulação existentes no entorno da gleba ou incidentes sobre a área, amarradas a
pontos de referência perfeitamente identificados.
VII- Memorial descritivo contendo:
a) Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
b) Características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
VIII- - Certidão atualizada da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art.96. O processo de aprovação dos projetos de loteamento será precedido pela fixação das diretrizes de
que trata o artigo anterior, para o que a Prefeitura terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo
do requerimento, devidamente instruído.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data
de sua fixação, na conformidade da Lei N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o parágrafo único
do art. 7° da Lei N°6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art.97. Atendidas as exigências pertinentes à documentação exigível, o órgão municipal competente, no
prazo assinalado, fixará, dentre outras, as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser
parcelada:
I- As zonas de uso predominantes na gleba, com a indicação dos usos compatíveis:
II- Indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstas;
III- Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) Das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário
municipal;
b) Dos locais preferenciais para praças e áreas verdes;
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c) Dos locais preferenciais para equipamentos comunitários;
d) Das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais; e
e) Das faixas non aedificandi de que trata a presente Lei.
Art.98. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o Projeto será apresentado em três vias, devidamente
assinadas por profissional responsável, na faixa de escala situada entre 1:500 (um para quinhentos) e 1:2.
000 (um para dois mil), com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) da responsabilidade técnica do autor do Projeto. O Projeto
deverá conter: desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução das obras, com duração máxima
de 2 (dois) anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de certidão
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão de
ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de
garantia.
§1°. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matricula apresentada como atual não tem mais
correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo de sua apresentação, além das
consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto às aprovações consequentes.
§2°. Os desenhos deverão conter, dentre outros dados:
I- A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração, cotas e ângulos;
II- O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III- As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais que permitam sua correta implantação;
IV- Quadro indicativo de quantidade e área das quadras, dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
V- Quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados com lotes, áreas verdes,
áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao fundo de terras públicas de que trata o § 4° do artigo 83,
desta lei;
VI- Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
VII- A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas de vias
projetadas;
VIII- Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
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IX- Projeto executivo das galerias de águas pluviais, quando houver;
X- Os pontos de lançamento, quando for o caso, de possíveis águas drenadas, observando as características
das áreas à jusante desses pontos, de forma a não prejudicar ou comprometer empreendimentos existentes ou
as características naturais dos terrenos contíguos;
Xl- Os detalhes de sutamento e outros necessários à implantação do projeto,
§3°. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente:
I- A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
II- As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III- Quadro indicando a quantidade e área das quadras, dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
IV- Quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados com lotes, áreas verdes,
áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao fundo de terras públicas de que trata o § 4° do artigo 91,
desta lei;
V- Descrições dos lotes, conforme exigências cartoriais;
VI- A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
VII- A enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já
existente no loteamento e adjacências.
Art.99. É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e obras de pavimentação, com as
características funcionais, geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias estabelecidas nas normas
técnicas oficiais pertinentes.
Parágrafo único. Constitui responsabilidade exclusiva do proprietário do loteamento executar as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais, cuja execução deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, na forma
disposta nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
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Art.100. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à
Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:
I- A indicação das vias existentes dos loteamentos próximos;
II- A indicação do tipo de uso predominante no local;
III- A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas
nos projetos para o loteamento.
CAPITULO VI
DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art.101. Os projetos de loteamento e desmembramento deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal,
cabendo aos órgãos públicos estaduais, ou quando necessário aos órgãos públicos federais, o exame e a
anuência prévia para aprovação, pelo Município, de loteamentos e desmembramentos nas seguintes
condições:
I- Quando localizados em áreas de interesse especial, a exemplo das áreas de proteção ambiental, ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por lei estadual ou federal;
II- Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a
mais de um município ou estado, ou em aglomerações urbanas definidas em lei estadual ou federal.
Art.102. A Prefeitura Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da
documentação exigível, para aprovação ou rejeição do projeto de loteamento, e de 60 (sessenta) dias para a
aceitação ou recusa, devidamente fundamentada, das obras de urbanização.
Art.103. Para prevenção de possíveis causas de degradação ambiental, sem prejuízo da aprovação pelo
Poder Público Municipal, através do órgão de meio ambiente municipal, os projetos de parcelamento do solo
sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental.
Art.104. Os casos omissos, no que tange aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos de
parcelamento do solo, serão objeto de regulamentação específica.
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Art.105. O projeto aprovado deverá ser implementado no prazo constante do cronograma de execução, sob
pena de caducidade da aprovação.
§1°. Aprovado o projeto de parcelamento, a Prefeitura expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
termo de verificação da execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 91, desta lei, com vistas a
aferir a execução dos serviços de pavimentação das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros públicos, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, no caso de inviabilidade do
sistema de fossa - sumidouro, abastecimento d'água e eletrificação.
§2°. Facultar-se-á ao empreendedor a apresentação de cronograma para execução das obras de
infraestrutura mínima definidas no caput deste artigo, com prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art.106. A execução das obras de infraestrutura mínima deverá ser objeto de prestação de garantia, por
parte do loteador, segundo pelo menos, uma das seguintes modalidades:
I- Garantia hipotecária;
II- Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;
III- Fiança bancária;
IV- Seguro-garantia.
Pão'
§1°. A garantia referida neste artigo terá o valor máximo equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos
órgãos técnicos municipais.
§2°. A garantia prestada, aceita pelo órgão público competente, poderá ser liberada na medida em que forem
executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meios-fios e de rede de
águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia
elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art,107. Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverão ser destinados, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, observado o seguinte:
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I- Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura, em acordo com o interessado, fará a
localização das parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, segundo descrição e
caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II- A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de
constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a
área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.108. Depois de prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, o órgão municipal competente,
quando for o caso, baixará ato administrativo declarando aprovado o loteamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto,
o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade
da aprovação.
Art.109. A construção de qualquer edificação em lote de terreno resultante de loteamento aprovado fica
subordinada à inscrição desse lote no Registro Imobiliário competente, e da completa execução das obras de
urbanização definidas no artigo 91, desta Lei, devidamente comprovada mediante inspeção pelos órgãos
municipais de fiscalização.
Art.110. Os terrenos ou glebas a serem edificados, ou ocupados, devem ser resultantes de parcelamento do
solo devidamente aprovado pelo Município ou regularizado por ato do Poder Executivo, mediante critérios
previamente definidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo.
Art.111. A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado, ou regularizado, nos
termos do artigo anterior poderá ser admitida quando atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I- Corresponderem às dimensões especificadas no título aquisitivo de propriedade, desde que não ultrapassem
a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei;
II- Fazerem frente para logradouro público, constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele
reconhecido pelo órgão municipal competente;
III- Serem destinados à construção de uma única unidade imobiliária, não integrante de qualquer
empreendimento incorporativo.
§1°. Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo, mesmo sem o
atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de
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equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição sem fins
lucrativos.
§2°. As instituições a que se refere o parágrafo anterior e a serem beneficiadas pela dispensa nele prevista,
deverão ter suas atividades vinculadas, exclusivamente, à educação e saúde, com atendimento universal e
gratuito.
Art.112. Mesmo atendendo às condições fixadas no artigo anterior, não será admitida a ocupação, além das
hipóteses consignadas no art. 3
0, parágrafo único da Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1977,
quando se tratarem de:
a) Áreas não saneadas que tenham resultado de aterros com material nocivo à saúde pública;
b) Áreas não drenadas, sujeitas a alagamentos e inundações;
c) Áreas definidas na legislação como de preservação ecológica e de recursos hídricos.
Art.113. No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou ampliação de vias integrantes do
sistema viário, o loteamento deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções.
§1°. Em áreas parceladas com data de aprovação anterior à vigência desta Lei, quando da ocupação dos
lotes, as áreas necessárias à modificação do sistema viário não poderão ser ocupadas, sendo que os
indicadores urbanos, recuos, taxa de ocupação e índices de permeabilidade e de aproveitamento incidirão
sobre a área remanescente. 4e1
§2°. Na ocupação desses lotes, o índice de Aproveitamento, IA e a fração do lote incidirão sobre a área total
do lote, desde que seja doada ao Município a área necessária à modificação do sistema viário.
CAPITULO VII
DOS ESTACIONAMENTOS
Art.114. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:
I- Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial;
II- Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, condomínio ou estabelecimento, constituindo
dependência para uso exclusivo da edificação;
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III- Públicos, quando estiverem situados em logradouro público.
Art.115. É exigida a reserva de espaço para estacionamento de veículos, bem como para carga e descarga
quando necessário, no interior dos lotes ocupados por edificações destinadas às categorias de uso
integrantes desta Lei.
Art.116. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na proporção de 2% (dois
por cento) de sua capacidade, sendo o número de 1 (uma) vaga, o mínimo para qualquer estacionamento
coletivo ou comercial e 1,2m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais
casos.
Art.117. O estacionamento privativo poderá incorporar-se ao edifício principal ou constituir-se em anexo.
Parágrafo único. A área construída dos estacionamentos privativos entrará no cálculo, tanto do índice de
aproveitamento, como da taxa de ocupação.
Art.118. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos, vinculada
às atividades das edificações, calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, parte integrante
desta Lei.
§1°. As vagas de estacionamento poderão ser cobertas e descobertas.
§2°. A área necessária à formação de fila nos acessos de entrada e saída dos estacionamentos deverá ser
localizada em área interna ao lote e nunca em via pública.
§3°. Cada vaga deverá ser calculada em, no mínimo, 22m2 (vinte e dois metros quadrados), incluindo os
acessos, circulação e espaços de manobra, devendo atender às demais disposições da Lei do Código de
Obras e Posturas.
§4°. Além das exigências do parágrafo anterior, cada vaga de estacionamento deverá atender, no mínimo,
as seguintes dimensões: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura e 5,50m (cinco metros e
cinquenta centímetros) de comprimento.
Art.119. Fica vedada a construção de estacionamentos em vias de uso exclusivo para pedestres.
Art.120. A construção de áreas para estacionamento às margens das vias dos Subsistemas Viários Troncal e
Coletor deverá, obrigatoriamente, observar os modelos esquemáticos alternativos, integrante desta Lei.
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Parágrafo único. O Município deverá observar subsidiariamente, quando da aprovação de áreas de
estacionamento, as normas de tráfego complementares existentes, oriundas do órgão estadual
competente, ou do próprio Município.
Art.121. É permitido o estacionamento de veículos ao longo do meio-fio nas vias do Subsistema Local, desde
que não conflite com as normas de tráfego complementares existentes, oriundas do órgão estadual
competente, ou do próprio Município.
Art.122. As áreas livres, excluídas aquelas destinadas à recreação infantil, área de permeabilidade,
circulação de veículos e pedestres, no nível do pavimento térreo, poderão ser consideradas no cômputo
geral, para fins de cálculo de áreas de estacionamento.
Art.123. Os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos deverão ser arborizados com
pelo menos uma árvore para cada duas vagas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.124. Em qualquer zona de uso, nas edificações existentes classificadas como de uso inadequado, serão
permitidas apenas obras de manutenção relativas à segurança, conservação e higiene, ficando proibido o
acréscimo de área construída ou pavimentada, até que se defina sua relocalização.
Art.125. O órgão municipal de análise e aprovação de projetos, por solicitação do interessado e quando um
determinado uso não estiver contido nesta Lei, poderá classificá-lo como uso semelhante e compatível, para
uma determinada zona.
§10. A classificação a que se refere o caput deste artigo, acompanhada de sua justificativa, deverá ser
encaminhada a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, para fins de análise e pronunciamento.
§2°. Os indicadores urbanos de ocupação para o uso semelhante serão os que mais exigências fizerem
dentro da zona onde esse uso será implantado.
§3°. O uso proposto não deverá perturbar o propósito e integridade do tipo de zona em que ficar situado.
Art.126. Os usos classificados como Atividades Especiais, poderão ser implantados após parecer favorável
da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, em qualquer das zonas, desde que atendidas as exigências e
restrições específicas definidas por esta Lei.
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Art.127. Os limites fixados para a urbanização devem respeitar rigorosamente as áreas naturais sensíveis,
preservando as drenagens naturais e oportunizando a convivência da população com o ambiente natural,
através de áreas de recreação, caminhadas e, quando conveniente, instalação de ciclovias e calçadões.
Art.128. Qualquer loteamento aprovado irregularmente, inclusive no que se refere ao atendimento das
normas da Lei Federal N° 6.766/79, e ainda não implantados fisicamente, terá o prazo de 6 (seis) meses,
contados do início da vigência da presente Lei, para sanar os vícios existentes, sob pena de revogação da
respectiva aprovação.
Art.129. Os loteadores, proprietários de loteamentos irregulares, a qualquer título, mas com implantação
física consolidada, quando não tenham atendido à destinação mínima de área verde ou institucional,
obrigam-se a disponibilizar as diferenças verificadas em áreas que integrem o loteamento, mas na mesma
área, tal como definida no art. 89, desta mesma Lei, no prazo de 6 (seis) meses, contados do inicio da
vigência da presente Lei, sob pena de serem obrigados a indenizar o Município de São Gonçalo do Amarante
pelo valor das respectivas áreas.
Art.130. É proibida a destinação distinta da prevista nos loteamentos, das áreas verdes, não sendo permitida
sua alienação, desafetação ou permuta.
§1°. É excepcionalmente admitida a permuta de áreas verdes, desde que se trate de loteamento já
implantado, com área verde utilizada irregularmente, com o fim de fazer cumprir a norma do artigo anterior.
§2°. Admite-se, excepcionalmente, e desde que conte com a aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e
Urbanismo, a utilização de áreas verdes, em loteamentos, para implantação de hortas comunitárias e horto
florestal.
§3°. A utilização de qualquer área verde para implantação de horta comunitária, conforme previsto no
parágrafo anterior, só poderá ser feita por associação comunitária devidamente cadastrada na Prefeitura,
para o que será necessário a assinatura de convênio, para tal fim, entre a Prefeitura e a respectiva
associação comunitária, no qual deverão estar claramente explicitadas todas as condições e normas para a
referida utilização.
Art.131. Objetivando preservar os ambientes naturais, as áreas de drenagem naturais e harmonizar esses
objetivos com as necessidades de recreação da população, deverá o Poder Público Municipal, a partir das
diretrizes do Plano Ordenamento Territorial, promover a criação de uma relação entre os espaços naturais e
a rede de espaços culturais, favorecendo a preservação, o uso e a imagem urbana.
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA 4ovi, 4ISTORIA
ESTADO DOCEARÁ
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Art.132, O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as restrições quanto ao uso e ocupação do
solo em áreas onde se verifiquem as incidências de:
I- Faixas de proteção de feixes de micro-ondas de empresas de telecomunicações;
II- Faixas de enlaces radioelétricos das empresas de telecomunicações;
III- - Faixas de proteção de linhas de alta-voltagem das companhias de eletrificação.
Art.133. Para execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, acordos e
ajustes com órgãos e entidades federais e estaduais objetivando incrementar a fiscalização, a aprovação de
projetos e o cumprimento das demais exigências fixadas nesta Lei.
Art.134. A execução das disposições desta Lei será feita sem prejuízo da observância de outras leis nas
esferas federal e estadual, desde que mais restritivas.
Art.135. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei, visando o acesso da
população aos instrumentos da política de ordenamento territorial municipal que orientam a produção e a
organização do espaço habitado.
Art.136, Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois
de ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante.
Art.137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, E j2024.
RCELO FE
Pre unicipal d ão G nça do Amarante
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ANEXO I
QUADRO DE ZONAS
ATIVOS AMBIENTAIS; CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS; IMPACTOS E RISCOS
DA OCUPAÇÃO; UNIDADES DE INTERVENÇÃO E MEIO ECODINÂMICO; DIRETRIZES DE USO
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 —
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180-- CNPJ n°07533.65610001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
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ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 --
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
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ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
I. ZONAS DE USO SUSTENTÁVEL
A. Subzona de Alta Densidade — SZAD
Se caracteriza por ter a maior densidade populacional do município, sofrendo pressões externas de densificação, diversidade no uso do solo e infraestrutura viária
consolidada.
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E
RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E
MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade Ambiental:
Baixa
Expansão urbana;
Remanescentes
faunísticos e floristicos;
patrimônio paisagístico e
cultural.
.0).
Deficiência hídrica; proteção
legal em áreas de APP;
vulnerabilidade à poluição
dos recursos hídricos;
excessiva impermeabilização
dos solos.
Riscos de
poluição dos
aquíferos
Barreiras, Dunas
e Aluvial;
desmatamentos
irregulares;
desconfiguração
paisagística;
especulação
imobiliária;
impermeabilizaçã
o dos solos por
expansão urbana
compromete a
recarga dos
aquíferos.
Áreas com alto grau
de intervenção; áreas
medianamente
estáveis e meio
ecodinâmico
tendendo á
estabilidade; Áreas de
tabuleiro. depressão
sertaneja e litorâneas
de uso urbano
consolidado com
maior pressão
antrópica.
Proibidos e não recomendados: Ocupação de
APPs, ambientes com ecodinâmica fortemente
instável e Unidades de Conservação; implantação
viária em setores ambientais fortemente instáveis;
Diversidade biológica:
Baixa
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados: Ocupação de setores
ambientais medianamente estáveis e meio
ecodinâmico tendendo à estabilidade, com
priorização das áreas dos tabuleiros para expansão
urbana; usos e atividades permitidos nas áreas das
Unidades de Conservação restritos aos previstos na
Lei federal n° 9.985/2000 e no diploma de criação da
Unidade de Conservação e outras áreas protegidas,
e respectivo plano de manejo; empreendimentos
industriais de baixo impacto, dotados de sistemas de
controle/tratamento da poluição sonora, do ar,
efluentes industriais e resíduos; atividades
comerciais e de prestação de serviços;
empreendimentos turísticos; educação ambiental;
proteção e recuperação ambiental.
Estado de
Conservação: Baixo
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov br/
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
B. Subzona de Média Densidade — SZMD
Se caracteriza por ter densidade populacional média em relação às outras áreas do município, capacidade de adensamento, existência de centralidades, presença de
equipamentos e serviços públicos, bem como infraestrutura urbana parcialmente implantada.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS
DE OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Baixa
Expansão urbana;
Remanescentes
faunísticos e florísticos;
património paisagístico e
cultural.
Deficiência hídrica;
proteção legal em áreas
de APP; vulnerabilidade
á poluição dos recursos
hídricos; excessiva
impermeabilização dos
solos.
Riscos de poluição dos
aquíferos Barreiras,
Dunas e Aluvial;
desmatamentos
irregulares;
desconfiguração
paisagística;
especulação imobiliária;
impermeabilização dos
solos por expansão
urbana compromete a
recarga dos aquíferos
Barreiras e Aluvial,
Áreas com alto grau de
intervenção; áreas
medianamente estáveis e
meio ecodinâmico tendendo
a estabilidade; Areas de
tabuleiro, depressão
sertaneja e litorâneas de
uso urbano consolidado
com maior pressão
antrópica.
Proibidos e não recomendados: Ocupação de
APPs, ambientes com ecodinâmica fortemente
instável e Unidades de Conservação: implantação
viária em setores ambientais fortemente instáveis;
Diversidade
biológica: Báxa
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados: Ocupação de setores
ambientais medianamente estáveis e meio
ecodinâmico tendendo à estabilidade, com
priorização das áreas dos tabuleiros para
expansão urbana; usos e atividades permitidos
nas áreas das Unidades de Conservação restritos
aos previstos na Lei federal n° 9.985/2000 e no
diploma de criação da Unidade de Conservação e
outras áreas protegidas, e respectivo plano de
manejo; empreendimentos industriais de baixo
impacto, dotados de sistemas de
controle/tratamento da poluição sonora, do ar,
efluentes industriais e resíduos, atividades
comerciais e de prestação de serviços;
empreendimentos turísticos; educação ambiental;
proteção e recuperação ambiental .
Estado de
Conservação: Baixo
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média a
Alta
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUNDO UMA t4OVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
C. Subzona de Baixa Densidade — SZBD
Se caracteriza pela ocupação rarefeita e de baixa densidade populacional, uso predominante residencial e infraestrutura descontinua.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS IMPACTOS E R
OCUPAÇÃO
ISCOS
DE
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Expansão urbana;
remanescentes taunísticos e
florísticos; patrimônio
paisagístico e cultural.
Deficiência hídrica;
proteção legal em
áreas de APP;
vulnerabilidade à
poluição dos recursos
hídricos; excessiva
impermeabilização
dos solos,
Riscos de poluição dos
aquíferos Barreiras,
Dunas e Aluvial;
desmatamentos
irregulares;
desconfiguração
paisagística para dar
lugar à construção
urbana; especulação
imobiliária;
impermeabilização dos
solos por expansão
urbana compromete a
recarga dos aquíferos
Barreiras e Aluvial,
Áreas com médio grau
de intervenção; Áreas
medianamente estáveis e
meio ecodinâmico
tendendo à estabilidade.
Proibidos e não recomendados: Ocupação
de APPs, ambientes com ecodinâmica
fortemente instável e Unidades de
Conservação; implantação viária em setores
ambientais fortemente instáveis;
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico:
Médio
Permitidos e Controlados: Ocupação de
setores ambientais medianamente estáveis e
meio ecodinâmico tendendo à estabilidade,
com priorização das áreas dos tabuleiros para
expansão urbana; usos e atividades permitidos
nas áreas das Unidades de Conservação
restritos aos previstos na Lei federal n°
9.985/2000 e no diploma de criação da
Unidade de Conservação e outras áreas
protegidas, e respectivo plano de manejo;
empreendimentos industriais de baixo impacto,
dotados de sistemas de controle/tratamento da
poluição sonora, do ar, efluentes industriais e
resíduos; atividades comerciais e de prestação
de serviços; mineração ordenada em acordo
Estado de
Conservação:
Baixo
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade
à Erosão: Média
Prefeitura Munidpal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.qov.br/
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
com a legislação ambiental vigente;
empreendimentos turísticos; educação
ambiental; proteção e recuperação ambiental .
D. Subzona Especial de Interesse Social — SZEIS
São porções do território que devem receber tratamento prioritário, viabilizando ações de urbanização, regularização fundiária e habitação, implantação de equipamentos
urbanos de interesse social e oermitir a melhoria das condi ões oara a Dermanência da 000ulacão local.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Expansão urbana;
Remanescentes
faunisticos e florísticos;
patrimônio paisagístico
e cultural; Habitação
social.
Deficiência hídrica durante;
proteção legal em áreas de
APP; vulnerabilidade à
poluição dos recursos
hídricos; excessiva
impermeabilização dos
solos,
Riscos de poluição dos aquíferos
aluvial; desmatamentos
irregulares; desconfiguração
paisagística; especulação
imobiliária; impermeabilização
dos solos por expansão urbana
compromete a recarga dos
aquíferos aluvial,
Áreas com alto grau de
intervenção; áreas
medianamente estáveis e
meio ecodinâmico
tendendo à estabilidade.
Proibidos e não recomendados:
Ocupação de APPs, ambientes com
ecodinâmica fortemente instável;
implantação viária em setores
ambientais fortemente instáveis;
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados: Programas
de habitação; Implantação de
equipamentos de interesse social;
Ocupação de setores ambientais
medianamente estáveis e meio
ecodinâmico tendendo à estabilidade;
empreendimentos de baixo impacto;
atividades comerciais e de prestação
de serviços; educação ambiental;
proteção e recuperação ambiental.
Estado de
Conservação: Baixo
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP • 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.bov.br/
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
E. Zona de Expansão Futura — SZEF
Se caracteriza pela ocupação dispersa e de baixa densidade, área de grande interesse para novos empreendimentos imobiliários.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Expansão urbana;
infraestrutura viária;
poucas restrições ao
uso urbano industrial,
agrícola e pecuária;
alta tolerância aos
diversos tipos de
ocupação.
Deficiência hídrica; ;
proteção legal em
áreas de APP;
vulnerabilidade à
poluição dos recursos
hídricos.
Habitat fortemente pressionado pelo
desmatamento para as mais diversas
ocupações humanas; riscos de
poluição do aquífero; mineração
descontrolada; impermeabilização dos
solos por expansão urbana
compromete a recarga dos aquíferos
Barreiras e Aluvial,
Áreas com médio grau de
intervenção. Áreas
medianamente estáveis e
meio ecodinámico
tendendo à estabilidade.
Proibidos e não recomendados:
Ocupação de APPs, ambientes com
ecodinâmica fortemente instável;
implantação viária em setores
ambientais fortemente instáveis;
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados: Todas
as atividades condizentes com a
capacidade de uso dos tabuleiros
como áreas medianamente estáveis,
observado o potencial de impacto de
cada atividade; tolerância com
atividades como o extrativismo
vegetal, animal e mineral
controlados.
Estado de
Conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.uov br/
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
F. Zona Rural — SZR
Caracteriza-se pelo uso predominante nas atividades agropecuárias, abrangendo também áreas com baixa densidade populacional e as áreas de Reserva Legal previstas
na Iea isla ão federal.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Pecuária extensiva;
extrativismo vegetal
controlado;
implantação viária;
expansão urbana.
Solos rasos: afloramentos
rochosos; irregularidade
pluviométrica; escassez
de recursos hídricos;
suscetibilidade à erosão e
desertificação
Desmatamento; queimadas;
degradação indiscriminada dos solos e
da biodiversidade pode conduzir à
incidência dos processos de
desertificação; desencadeamento de
processos erosivos em face do uso de
técnicas rudimentares no manejo dos
recursos naturais.
Áreas com médio grau de
intervenção; Áreas com
meio ecodinâmico de
transição.
Proibidos e não recomendados:
Desmatamento indiscriminado da
caatinga; uso descontrolado dos
recursos hídricos
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados:
Expansão viária e urbana;
agricultura de subsistência;
agroextrativismo; mineração
ordenada em acordo com a
legislação ambiental vigente;
atividades condizentes com a
capacidade de suporte dos sertões.
Estado de
Conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
G. Zona Especial de Interesse Turístico - SZEIT
Será destinada preferencialmente para moradia, atividades de comércio e serviços relacionados ao turismo sustentável.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUT VA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Aguas superficiais e
subterrâneas; retenção de
sedimentos; retenção de
nutrientes; patrimônio
paisagístico; recarga de
aquíferos; áreas de
nidificação e forrageamento
da avifauna e pousio de
espécies migratórias.
Restrições às atividades
agrícolas por deficiência
de fertilidade de solos
imaturos; susceptibilidade
à contaminação dos
recursos hídricos;
instabilidade geológica.
Retomada da deflação
eólica com supressão da
vegetação herbácea;
qualidade das águas
superficiais e subterrâneas
comprometida em face da
permoporosidade dos
terrenos.
Áreas com médio grau
de intervenção. Áreas
medianamente frágeis e
meio ecodinâmico de
transição.
Proibidos e não recomendados:
Adensamento urbano excessivo;
atividades de grande potencial de impacto
ambiental.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados: Atividades
turísticas sustentáveis; usos e atividades
permitidos nas áreas das Unidades de
Conservação restritos aos previstos na
Lei federal n° 9.985/2000 e no diploma de
criação da Unidade de Conservação e
outras áreas protegidas, e respectivo
plano de manejo; empreendimentos
turísticos e imobiliários, desde que sejam
adotadas técnicas construtivas
adequadas, condizentes com as
restrições impostas pelo meio natural
(superfícies de alagamentos) e pelo Plano
Diretor.
Estado de
Conservação:
Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.bri
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
H. Zona Especial do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - SZECIPP
É a parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP que está localizada no município de São Gonçalo do Amarante.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS
RECURSOS NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS
DE OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Manto de alteração e
solos muito espessos;
fácil escavabilidade;
disponibilidade de
águas subterrâneas.
Atividades de indústria
e serviços;
aumento na geração de
emprego e renda.
Deficiência hídrica
durante; ausência
de locais favoráveis
a barramentos de
rios,
Riscos de poluição dos
aquíferos dunares e
Barreiras; poluição
atmosférica e sonora,
riscos tecnológicos em
geral.
ce.
Áreas com médio e alto
grau de intervenção,
Áreas medianamente
estáveis e meio
ecodinâmico de
transição tendendo de
medianamente estável
(tabuleiros) a fortemente
instável (planície
litorânea),
Proibidos e não recomendados: Ocupação de APP's:
implantação viária em setores ambientais fortemente
instáveis; usos não compatíveis com as normas
estabelecidas pelo CIPP.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados: Ocupação dos
setores ambientais medianamente estáveis e
meio ecodinâmico tendendo à estabilidade com
empreendimentos industriais, comércio e
prestação de serviços; armazenamento,
transporte e distribuição de produtos e
mercadorias e parques tecnológicos; a
ocupação da retroárea do porto deve ser
compatível com as normas estabelecidas pelo
CIPP, além das instalações portuárias
operacionais vinculadas à movimentação e
armazenagem de carga. A ocupação da faixa de
100 (cem) metros contígua ao limite das
Unidades de Conservação de Proteção Integral,
referendada pelo Artigo 2°, parágrafo quarto da
Resolução Coema N° 11/2022 é permitida para
Estado de
Conservação: Baixo
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://~.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
os equipamentos que integram e integrarão o
Complexo Industrial e Portuário do Pecém -
CIPP
I. Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI
Zona de amortecimento das condi ões e parâmetros ambientais e industriais do Complexo Industrial e Portuário do Pecém — CIPP.
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS
DE OCUPAÇÃO
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Expansão urbana controlada;
manto de alteração e solos
muito espessos; fácil
escavabilidade;
disponibilidade de águas
subterrâneas;
Amortecimento de áreas
destinadas a atividades
industriais
Deficiência hídrica;
susceptibilidade a
contaminação dos
recursos hídricos;
impermeabilização
de solos
Riscos de poluição dos
aquíferos; poluição
atmosférica e sonora,
riscos tecnológicos em
geral.
Áreas com médio grau de intervenção.
Áreas medianamente estáveis e meio
ecodinâmico de transição tendendo de
medianamente estável (tabuleiros) a
fortemente instável (planície litorânea).
Proibidos e não recomendados:
Ocupação de APP's; implantação
viária em setores ambientais
fortemente instáveis.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Média
Permitidos e Controlados:
Ocupação dos setores ambientais
medianamente estáveis e meio
ecodinâmico tendendo à
estabilidade com empreendimentos
industriais, comércio e prestação
de serviços; adensamento urbano.
Estado de
Conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Médio
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saocioncalodoamarantesce.qov.br/
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
J. Subzona Especial da Correia Transportadora - SZECT
Zona non aedificandi da correia trans ortadora de minérios do Com lexo Industrial e Portuário do Pecém — CIPP.
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS
DE OCUPAÇÃO
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Manto de alteração e solos muito
espessos; fácil escavabilidade;
disponibilidade de águas
subterrâneas; Atividades
complementares ao funcionamento
de correias transportadoras ou
similares.
Deficiência hídrica;
ausência de locais.
Riscos de poluição dos
aquíferos; poluição
atmosférica e sonora,
riscos tecnológicos em
geral.
Áreas com médio e alto grau de
intervenção. Áreas medianamente
estáveis e meio ecodinâmico de
transição tendendo de medianamente
estável (tabuleiros) a fortemente
instável (planície litorânea),
Proibidos e não
recomendados: Qualquer
tipo de construção nas
margens das Correias
Transportadoras, exceto
aquelas necessárias ao
funcionamento da correia
transportadora ou similares.
Diversidade
biológica: Média
I Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados:
Equipamentos relativos à
operação de Correias
Transportadoras ou
similares.
Estado de
Conservação: Baixo
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Médio
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site. http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
K. Subzona do Distrito Industrial da Sede - SZDIS
Distrito Industrial de Serviços da Sede do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme a Lei Municipal N° 1186/2013.
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS
RECURSOS NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS
DE OCUPAÇÃO
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Atividades de
indústria e
serviços; aumento
na geração de
emprego e renda.
Deficiência hídrica;
susceptibilidade a
contaminação dos
recursos hídricos;
impermeabilização de
solos.
Riscos de poluição dos
aquíferos; aumento na
geração de resíduos;
poluição atmosférica e
sonora, riscos
tecnológicos em geral.
Áreas com médio e alto grau de
intervenção. Áreas medianamente
estáveis e meio ecodinâmico de
transição tendendo à
medianamente estável.
Proibidos e não recomendados: Ocupação de
APP's; implantação viária em setores
ambientais fortemente instáveis; usos não
compatíveis com a Lei de Criação do Distrito
Industrial.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados: Comercial
atacadista, serviços vinculados a atividade
industrial em geral, ouvidos os órgãos de meio
Estado de ambiente municipal e/ou estadual.
conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Médio
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: hilp://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
L. Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis - SZPGER
Áreas ootencialmente fomentadoras de ener ias renováveis e transmissão de ener ia elétrica.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média Geração de energia;
Transmissão de energia
elétrica; poucas restrições ao
uso urbano-industrial,
agrícola e pecuária; alta
tolerância aos diversos tipos
de ocupação.
Solos rasos;
afloramentos rochosos;
irregularidade
Pluviométrica: escassez
de recursos hidricos;
suscetibilidade à erosão
e desertificação.
Desmatamento; queimadas;
degradação indiscriminada dos
solos e da biodiversidade pode
conduzir à incidência dos
processos de desertificação;
desencadeamento de processos
erosivos em face do uso de
técnicas rudimentares no manejo
dos recursos naturais.
Áreas com médio grau
de intervenção; Áreas
com meio ecodinâmico
de transição.
Proibidos e não recomendados:
Ocupação de APP's; desmatamento
indiscriminado da caatinga; uso
descontrolado dos recursos hídricos.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Médio
Permitidos e Controlados: Geração
de energias renováveis; Transmissão
de energia elétrica; expansão viária e
urbana; agricultura de subsistência;
agroextrativismo; mineração
ordenada em acordo com a
legislação ambiental vigente;
atividades condizentes com a
capacidade de suporte.
Estado de
Conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
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PREFE ITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
II. ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL — ZIA
Consiste em espaços sob regime especifico, cujos elementos do ambiente natural assumem função de interesse público por serem importantes para a manutenção do
e uilibrio socioambiental do Munici io.
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Alta
Unidades de Conservação
legalmente constituídas;
geodiversidade;
Patrimônio paisagístico;
manutenção da
biodiversidade; locais de
refúgio, forrageamento e
nidificação da avifauna
Deficiência hídrica; ;
atividades não
permitidas nos
respectivos Planos de
Manejo e legislações
aplicáveis
Perda de diversidade biológica
e paisagística; queimadas;
especulação imobiliária;
espécies invasoras; ocupação
de espécies exóticas
invasoras,
Áreas com baixa intervenção.
Áreas frágeis e meio
ecodinâmico de transição
tendendo a instabilidade.
Proibidos e não recomendados:
Atividades não permitidas no respectivo
Plano de Manejo e legislações
aplicáveis
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Património
Paisagístico: Alta
Permitidos e Controlados: Usos e
atividades permitidos nas áreas das
Unidades de Conservação restritos aos
previstos na Lei federal n° 9.985/2000 e
no diploma de criação da Unidade de
Conservação e respectivo plano de
manejo.
Estado de
Conservação: Alto
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
III. ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LEGALMENTE PROTEGIDA
A. Subzona de Preservação Ambiental da faixa praial e rochas de praia - SZPAfp
Área plana ou com declive muito suave para o mar, resultante da acumulação marinha de sedimentos arenosos inconsolidados e comportando, localmente, exposições
rochosas de praia, plataformas de abrasão e falésias vivas. Estende-se desde o nível de baixa-mar até a linha de cobertura vegetal permanente ou de mudança conspícua
das condições aeomorfolóaicas como através da ocorrência de dunas ou falésias.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E
MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média a
alta
Patrimônio paisagístico;
águas subterrâneas;
Geodiversidade; fonte de
sedimentos; atrativos
turísticos; ecoturismo;
lazer; prevenção de
erosão; retenção de
sedimentos; local de
descanso e alimentação
de aves migratórias; local
de nidificação de
tartarugas marinhas,
Terrenos com alta
permoporosidade; alta
vulnerabilidade à
poluição/contaminação dos
recursos hídricos; aquífero
livre a pequena profundidade
com areias de alta
condutividade hidráulica;
restrições legais e às
atividades minerarias; baixa
tolerância à ocupação, áreas
protegidas na constituição
estadual.
,-&
Desmonte ou interrupção do
trânsito de sedimentos por
ocupação desordenada;
desequilíbrio no balanço
sedimentar, poluição dos
recursos hídricos; aquífero livre
em depósitos arenosos muito
susceptíveis à contaminação;
perda de atrativos turísticos;
deficiência no sistema de
coleta, tratamento de esgotos e
poluição com resíduos sólidos;
exacerbação de processos
pluviais em falésias
Áreas sem ou com
baixa intervenção.
Áreas frágeis,
legalmente
protegidas e
fortemente
instáveis,
Proibidos e não recomendados:
Ocupação desordenada da orla;
loteamentos; obras de engenharia costeira e
de edificações inadequadas que podem
ativar processos erosivos; trânsito de
veículos desordenado; implantação de
grandes empreendimentos; atividades de
mineração; disposição de resíduos sólidos e
efluentes.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados: Turismo
sustentável; pesca esportiva e artesanal
realizada por comunidades tradicionais;
turismo e lazer contemplativos; turismo
comunitário, atividades esportivas e náuticas
Estado de
Conservação:
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ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Alta
repercutindo na faixa praial; controladas; coleta seletiva de resíduos;
afugentamento de aves e controle de efluentes; valorização de
destruição de ninhos de atividades voltadas para a proteção do meio
tartaruga pelo tráfego de ambiente (educação ambiental); pesquisa
veículos na beira da praia. cientifica; monitoramento ambiental.
B. Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm
Morros ou corpos arenosos elevados acumulados por ações eólicas, tendo feições morfológicas variadas e sem cobertura vegetal. As ações eólicas ocorrem de modo
continuo, motivando o deslocamento incessante dessas feições arenosas. Dispõem-se, de modo paralelo à faixa praial, posicionando-se, continente adentro,
redominantemente às superfícies de defla ão ativas ou estabilizadas.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Patrimônio paisagístico;
turismo e lazer; recursos
hídricos subterrâneos e lagoas
freáticas; fonte de sedimentos;
regulagem hidrológica com
recarga de aquíferos; lagoas
como locais de refúgio,
forrageamento e nidificação da
avifauna local e migratória;
proteção costeira.
Proteção legal;
implantação viária
loteamentos; baixo suporte
para edificações; alta
susceptibilidade à poluição
dos recursos hídricos; alta
vulnerabilidade à erosão;
forte variação do lençol
freático.
Desmonte ou interrupção de
deslocamento das dunas móveis por
ocupação desordenada pode
intensificar a erosão costeira,
desequilibrando o balanço
sedimentológico do litoral; perda de
atrativo paisagístico e turístico;
exploração de areia; invasão por
espécies exóticas como Calotropis
procera; trânsito intensificado de
veículos pode contribuir para
desestabilizar o campo de dunas,
desfigurando o patrimônio
Áreas sem ou com baixa
intervenção. Áreas
frágeis legalmente
protegidas e fortemente
instáveis,
Proibidos e não
recomendados: Atividades de
mineração; implantação de
malha viária, edificações
isoladas e loteamentos;
implantação de
empreendimentos turísticos;
trânsito de veículos
automotores, de modo a evitar
a desestabilização do campo
de dunas.
Diversidade
biológica: Baixa
Morfologia e
Patrimônio
Permitidos e Controlados:
Atividades turísticas
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TáZ
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
CDONSTRIJAINDO UMA Rp40,A,A HNISTIREIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Paisagístico: Alto paisagístico; assoreamento de lagoas sustentáveis; proteção e
Estado de e manguezais. recuperação ambiental;
Conservação: educação ambiental; pesquisa
Médio científica; monitoramento
Vulnerabilidade e ambiental.
Susceptibilidade à
Erosão: Alta
C. Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf
Morros de areia em depósitos eólicos litorâneos de dunas Quaternárias com areias finas a médias, bem selecionadas, submetidas aos processos incipientes de
pedogênese. Neossolos Quartzarênicos recobertos por vegetação que viabilizam a fixação das dunas por meio da fitoestabilização. Em alguns casos, as dunas de
gerações mais antigas (paleodunas), têm solos mais desenvolvidos e comportam uma cobertura com maior variedade fioristica. As dunas fixas podem apresentar
vegetação de campo, arbustal ou de floresta de dunas.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Património paisagístico;
recursos hídricos subterrâneos;
diversidade biológica; locais de
refúgio, forrageamento e
nidificação da avifauna local e
migratória; retenção de
sedimentos; recreação e
turismo; redução de índices de
salinidade do ar e da água por
Proteção legal; alta
permoporosidade dos
terrenos favorece a
contaminação dos solos e
dos recursos hídricos;
baixo suporte para
edificações; fragilidade
ambiental; atividades
minerárias.
Desmatamentos irregulares;
ocupação desordenada;
desestabilização do ambiente dunar
por supressão da cobertura vegetal,
conduzindo à retomada dos
processos degradacionais e
assoreamento de lagoas e
nnanguezais; perda da cobertura
vegetal em campos e arbustais de
Áreas sem ou com baixa
intervenção. Áreas
frágeis legalmente
protegidas e meio
ecodinâmico de
transição.
Proibidos e não
recomendados: Supressão
da cobertura vegetal;
Atividades de mineração;
agroextrativismo;
implantação de
empreendimentos turísticos,
loteamentos e de energia;
disposição de resíduos
Diversidade
biológica: Alta
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
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PREFEITURA DE
SÃO GONÇAL
DO AMARANTE
courr. Rumo° UMA NOVA Hisrõnk
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
retenção na cobertura vegetal; dunas pela passagem de veículos, o sólidos.
Morfologia e espécies silvestres; proteção que aumenta a erosão e Permitidos e Controlados:
Patrimônio costeira. remobilização dos sedimentos ao Atividades turísticas
Paisagístico: Alto longo da trilha dos carros; perda de sustentáveis; manejo florestal
Estado de atrativos turísticos; desconfiguração para recomposição
Conservação:
Médio
paisagística; especulação imobiliária
em áreas de dunas dissipadas.
ambiental; proteção,
recuperação e
monitoramento ambiental;
pesquisa cientifica; educação
ambiental.
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
D. Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAde
Superfícies descontinuas alongadas e paralelas ao mar, mantidas por uma camada mantenedora de arenito, variando de friável a muito litificada, reconhecidas na
literatura qeolóqica como eolianitos, também identificados como cascudos.
ATIVOS i
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Alta
Paisagem de exceção;
património paisagístico;
prevenção de erosão;
retenção de sedimentos;
proteção costeira;
interesse arqueológico.
Proteção legal;
exploração mineral; alta
permoporosidade;
poluição dos recursos
hídricos; restrições legais.
Desmonte da camada mantenedora
pode implicar em retomada erosiva e
desconfiguração da paisagem; perda
de atrativos turísticos e de pesquisa;
desestabilização de um ambiente
com características singulares na
planície litorânea do Ceará e do
Nordeste do Brasil.
Áreas sem ou com baixa
intervenção. Áreas frágeis
legalmente protegidas e
meio ecodinâmico de
transição.
Proibidos e não recomendados:
Trânsito de veículos; Atividades que
conduzam à remoção da cornija
arenítica; ocupação desordenada;
implantação de loteamentos;
atividades de mineração;
implantação viária e de grandes
empreendimentos.
Diversidade
biológica: Média a
Alta
Morfologia e Permitidos e Controlados:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
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ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Atividades turísticas sustentáveis;
proteção e recuperação ambiental;
Estado de pesquisa cientifica; educação
Conservação: Alto ambiental
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Média
E. Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd
Recobrem ambientes de planícies fluviomarinhas, cujas características foram anteriormente enunciadas. Suas características primitivas apresentam alterações na sua
organização funcional. Em casos menos avançados de degradação, as funções ambientais são capazes de manter em equilíbrio as comunidades de seres vivos que têm
diferentes araus de diversidade.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Alta
Berçário de espécies
marinhas; pesca artesanal;
proteção de espécies e de
prestação de serviços
ambientais; retenção de
sedimentos; recreação e
turismo; recuperação da
biodiversidade; exportação
de nutrientes; pesquisa
científica; educação
ambiental
Proteção legal;
inundações periódicas;
salinização dos solos e
das águas; substrato
inconsistente; muito
baixa tolerância à
ocupação; degradação
da vegetação de
mangue.
Desmatamento para ocupação
humana, incluindo expansão
urbana ou expansão de
infraestrutura ou de áreas usadas
para aquicultura, especialmente a
carcinicultura; Degradação dos
manguezais com implicações na
diminuição da produtividade
biológica, eliminação de espécies
piscicolas e de diversos grupos
aquáticos de interesse ambiental e
econômico; redução de quantidade
da fauna, erosão e assoreamento;
Áreas sem ou com baixa
intervenção. Áreas frágeis
legalmente protegidas e
meio ecodinâmico de
transição tendendo à
regressividade ou
progressividade.
Proibidos e não recomendados:
Ampliação das áreas com cobertura
vegetal degradada; expansão
urbana; implantação de
loteannentos, ernpreendimentos
turísticos, parques eólicos e
fotovoltaicos; agroextrativismo;
disposição de resíduos sólidos.
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alta
Permitidos e Controlados:
Recuperação do ecossistema
estuarino, com recomposição da
cobertura vegetal primária;
atividades turísticas sustentáveis;
Estado de
Conservação:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
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PREFE ITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRU,N00 UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Baixo inundações mais frequentes; pesca artesanal; Atividades de
Vulnerabilidade e poluição dos recursos hídricos e mariscagem e coleta de
Susceptibilidade à dos solos; soterramento de áreas caranguejos, com respeito ao
Erosão: Alta estuarinas; expansão urbana e período de defeso; pesquisa
ocupação irregular. científica; monitoramento e
educação ambiental.
F. Subzona de Preservação Ambiental de Planície Fluviais e Lacustres - Szpapfl
Superfícies planas oriundas de acumulação de sedimentos aluviais Quaternários, sujeitas a inundações sazonais e revestidas primariamente por matas ciliares. Compõem
feições geomorfológicas azonais, bordejando rios de maior caudal. Predominância de Neossolos Flúvicos, com fertilidade natural média a alta, associados com
Planossolos e Vertissolos. Como são ambientes expostos ao alagamento sazonal, há o estabelecimento de vegetação ciliar.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Patrimônio paisagístico;
reservas hídricas superficiais e
subterrâneas; pesca artesanal;
extrativismo vegetal controlado
e de baixo impacto; fonte de
sedimentos; retenção de
sedimentos; fonte de nutrientes;
manutenção da biodiversidade;
local de descanso e
alimentação de aves
migratórias.
Restrições legais
em APP's;
poluição dos solos
e dos recursos
hídricos;
inundações
periódicas; baixo
suporte para
edificações.
Degradação ambiental de mata ciliar
com implicações na diminuição da
produtividade biológica, erosão e
assoreamento de diques marginais,
leitos fluviais e baixadas lacustres;
desmatamento para expansão urbana
ou agricultura e aquicultura, o que
aumenta a erosão e reduz a
biodiversidade; inundações periódicas;
poluição dos solos e dos recursos
hídricos; expansão urbana;
descaracterização da paisagem
flúviolagunar; perda de atrativos
cênicos; despejo de efluentes e de
Áreas sem ou com
intervenção. Áreas
frágeis legalmente
protegidas e meio
ecodinâmico de
transição.
Proibidos e não recomendados:
Supressão vegetal; atividades
agropecuárias, agrícolas e
agroextrativismo; mineração
descontrolada; expansão urbana;
implantação de sistema viário;
implantação de empreendimentos
de turismo, parques eólicos e
fotovoltaicos.
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados:
Manejo florestal, visando a
recomposição das matas ciliares;
atividades turísticas sustentáveis;
ecoturismo; pesca artesanal;
Estado de
Conservação: Baixo
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ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
resíduos sólidos, apicultura; proteção e recuperação
ambiental; mineração em acordo
Erosão: Alta com a legislação ambiental;
pesquisa cientifica; educação
ambiental;
ambiental.
monitoramento
IV. ZONA DE USO RESTRITO
A. Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgado - SZURas
Possuem terrenos brejosos hipersalinos, com tapetes descontínuos de vegetação halofita e com sedimentos finos argilosos, siltosos e arenosos. Devido aos solos mais
compactados, elevada salinidade e lavagem menos efetiva pelas marés, esses setores não formaram florestas de mangues, mas sim um campo salino.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINAMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Alta
Salvaguarda da absoluta
integridade dos manguezais
arbustivos e dos processos
ecológicos essenciais a eles
associados; retenção de
sedimentos; exportação de
nutrientes; águas abrigadas; locais
de refúgio, forrageamento e
nidificação da avifauna.
Restrições legais;
inundações periódicas;
hipersalinidade dos
solos e das águas
superficiais; substrato
inconsistente; muito
baixa tolerância à
ocupação
Expansão de degradação
dos manguezais periféricos,
implicando em diminuição da
produtividade biológica;
eliminação ou diminuição de
espécies piscicolas e de
espécies dependentes
desses recursos, como as
aves; erosão e assoreamento
motivando enchentes;
Áreas com média
intervenção. Áreas
frágeis, parcialmente
protegidas e meio
ecodinâmico de
transição.
Proibidos e não recomendados: Ter
como referência as normativas
discriminadas no Capítulo IIIA, Art. 11-
A, § 1° do Código Florestal - Lei
Federal no 12.651/2012; expansão
urbana; implantação de sistema viário
e empreendimentos turísticos.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Média
Permitidos e Controlados: Os
apicuns e salgados podem ser
utilizados com atividades de
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ccoov.br/
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Estado de soterramento de áreas carcinicultura e salineiras, desde que
Conservação: estuarinas. observados os requisitos discriminados
Baixo no Capítulo IIIA, Art. 11-A, § 1° Código
Vulnerabilidade e Florestal - Lei Federal no 12.651/2012
Susceptibilidade à (incluso pela Lei no 12.727/2012);
Erosão: Média pesquisa cientifica; educação
ambiental; atividades turísticas
sustentáveis.
B. Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda
Visa o uso restrito de superfícies de deflação ativas que apresentam evidente fragilidade ambiental e meio ecodinâmico marcado por forte instabilidade. Essas condições
são limitantes para a prática de atividades econômicas que ocupem o espaço de maneira extensiva. Distribuem-se nas adjacências da faixa praial, de modo disperso e
associadas às su erficies de defla ão estabilizadas.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS
DE OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Baixa
Patrimônio paisagístico;
recursos hídricos
subterrâneos; fonte de
sedimentos para a faixa
praial e o campo de dunas;
recarga de aquíferos; locais
de refúgio e forrageamento
da avifauna; eventual
presença de vegetação
pioneira psamófila
Alta susceptibilidade à
poluição dos recursos
hídricos; baixo suporte
para edificações;
terrenos excessivamente
drenados; intenso
transporte de sedimentos
eólicos.
Ecodinâmica fortemente
instável; exploração de
areia; qualidade das
águas subterrâneas
comprometida em face
da permoporosidade dos
terrenos.
Áreas com média
intervenção,
Áreas frágeis e
fortemente instáveis,
Proibidos e não recomendados: atividades de
mineração; expansão urbana; implantação de
loteamentos; ocupação desordenada;
empreendimentos turísticos que não adotam
técnicas construtivas inadequadas; trânsito de
veículos e expansão urbana; atividades e
empreendimentos que não prevejam corredores
de deflação eólica
Diversidade
biológica: Baixa
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados: Atividades turísticas
sustentáveis; coleta seletiva de lixo; controle de
efluentes; em •reendimentos turísticos
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site. http://www.saocioncalodoamarante.ccoov.br/
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Estado de
Conservação:
sustentáveis; ocupação restrita com
empreendimentos que adotam técnicas
Baixo construtivas adequadas, considerando a
Vulnerabilidade e manutenção de corredores de deflação eólica;
Susceptibilidade à empreendimentos sustentáveis, respeitando as
Erosão: Alto exigências preconizadas pela legislação
ambiental vigente e pelos órgãos ambientais
competentes
C. Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl
Tratam-se de áreas planas, com depósitos sedimentares aluviais arenosos, além de outros clásticos finos, onde há predominância de Neossolos Flúvicos dotados de boas
condições de fertilidade natural. São áreas susce tíveis a inundações quando do oeríodo chuvoso.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Solos férteis; recursos
hídricos superficiais e
subterrâneos; fonte de
sedimentos; prevenção
de erosão e de
inundações; habitat de
diversas espécies da
fauna; corredores
ecológicos.
Degradação dos solos
comprometendo sua
qualidade; inundações
sazonais;
contaminação dos
solos e dos recursos
hídricos.
Matas ciliares degradadas ou já
desmatadas; qualidade de
Neossolos Flúvicos
comprometida; assoreamento
dos fundos de vales; expansão
urbana; perda de diversidade
biológica e paisagística;
desmonte de diques marginais;
queimadas; espécies invasoras;
ocupação de espécies exóticas
invasoras, que competem com
Áreas com média
intervenção,
Áreas frágeis e meio
ecodinâmico de
transição tendendo a
instabilidade,
Proibidos e não recomendados: Expansão
dos desmatamentos; agroextrativismo;
agropecuária; atividades minerarias
desordenadas; expansão urbana
descontrolada.
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados: Manejo florestal,
visando a reconstituição das matas ciliares com
espécies nativas; controle rigoroso do uso de
agrotóxicos, bem como manejo adequado dos
solos nas atividades agrícolas desenvolvidas
nos altos e médios terraços fluviais; incentivo
Estado de
Conservação:
Baixo
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUNDO UMA 4OVA HISTÓRIA
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Vulnerabilidade e as plantas nativas. ao desenvolvimento de apicultura; atividades
Susceptibilidade à
Erosão: Médio
minerarias desenvolvida de forma ordenada,
dentro dos padrões exigidos pela legislação
ambiental vigente.
V. BAIXADAS
Tratam-se de ambientes associados a corpos d'água lacustres, planícies ribeirinhas em superfícies planas ou com baixos declives. Derivam de processos de acumulação e
áreas inundáveis que são precariamente incorporadas à rede de drenagem.
A. Alagado - Bal
Área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, precariamente incorporadas à rede de drenagem, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação
estabilizadas.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Patrimônio paisagístico;
reservas hídricas superficiais e
subterrâneas; pesca artesanal;
extrativismo vegetal controlado
e de baixo impacto; fonte de
sedimentos; retenção de
sedimentos; fonte de
nutrientes; manutenção da
biodiversidade.
Degradação dos solos
comprometendo sua
qualidade; inundações
sazonais; contaminação
dos solos e dos recursos
hídricos.
Poluição de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;
expansão urbana nos baixos
níveis de terraços fluviais;
extrativismo mineral de areias
e argilas para a construção
civil; salinização dos solos,
abertura de cavas, dentre
outros.
Áreas com média
intervenção.
Áreas frágeis e meio
ecodinâmico de
transição tendendo a
instabilidade.
Proibidos e não recomendados:
Expansão urbana; ocupação
desordenada; empreendimentos
turísticos não que adotam técnicas
construtivas adequadas.
Diversidade
biológica: Média
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados:
Atividades turísticas sustentáveis;
controle de efluentes; empreendimentos
turísticos sustentáveis; ocupação restrita
com empreendimentos que adotam
técnicas construtivas adequadas,
considerando a manutenção da
Estado de
Conservação: Baixo
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
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CONSTRUNDO CMG. NOVA. HiSTÓRIA
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Erosão: Médio permeabilidade e escoamento;
empreendimentos sustentáveis,
respeitando as exigências preconizadas
pela legislação ambiental vigente e pelos
órgãos ambientais competentes
B. Curso d'água- Bca
Qualquer corpo de água em movimento, como rios, riachos, córregos ou qualquer outra corrente natural de água que flua em uma direção específica ao longo de um leito.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE
INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Patrimônio paisagístico; reservas
hídricas superficiais e subterrâneas;
pesca artesanal; extrativismo
vegetal controlado e de baixo
impacto; fonte de sedimentos;
retenção de sedimentos; fonte de
nutrientes; manutenção da
biodiversidade.
Inundações
sazonais;
contaminação dos
solos e dos
recursos hídricos.
s'?
Poluição de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;
expansão urbana nos baixos níveis
de terraços fluviais; extrativismo
mineral de areias e argilas para a
construção civil; salinização dos
solos, abertura de cavas, dentre
outros.
Áreas com média
intervenção.
Áreas frágeis;
Proibidos e não
recomendados: Supressão
vegetal sem o devido
licenciamento; mineração
descontrolada; expansão urbana;
Descarte de efluentes sem
tratamento; introdução de
espécies exóticas.
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados:
Limpezas e manutenções;
balneário; abastedmento humano
e animal; irrigação; Atividades de
pesca; extrativismo vegetal
controlado e de baixo impacto;
Atividades recreacionais.
Estado de
Conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Médio
Prefeitura Municipa de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail. prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTÉ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA',
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C. Lagoa/Laguna - Bla
Lagoa: corpo de água estagnado de origem fluvial ou freática, com regime hidrológico permanente ou sazonal. Laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras,
mantendo li a ão restrita com o mar.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Patrimônio paisagístico;
reservas hídricas superficiais e
subterrâneas; pesca artesanal;
extrativismo vegetal controlado
e de baixo impacto; fonte de
sedimentos; retenção de
sedimentos; fonte de nutrientes;
manutenção da biodiversidade.
Inundações
sazonais;
contaminação dos
solos e dos
recursos hídricos.
Poluição de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;
expansão urbana nos baixos
níveis de terraços fluviais;
extrativismo mineral de areias
e argilas para a construção
civil; salinização dos solos,
abertura de cavas, dentre
outros.
As lagoas se dispersam pelo
ambiente litorâneo e pré-litorâneo;
compõem corpos d'água lacustres de
origem fluvial ou freática; baixa
capacidade de entalhe em um
ambiente de baixa energia. Entre
dunas e eventualmente nos
tabuleiros elas têm origem freática.
Proibidos e não
recomendados: Mineração;
expansão urbana; Descarte de
efluentes sem tratamento;
introdução de espécies
exóticas.
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados:
Limpezas e manutenções;
balneário; abastecimento
humano e animal; irrigação;
Atividades de pesca;
extrativismo vegetal controlado
e de baixo impacto; Atividades
recreacionais.
Estado de
Conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Médio
*IV
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180-- CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: httb://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA
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D. Rio -Br
É uma corrente natural de água que flui em direção a um oceano, mar, lago ou outra massa de água. Geralmente, os rios têm suas origens em nascentes, como fontes de
água de montanhas ou planícies. Podem receber contribuições de afluentes, que são outros cursos d'a ua que se juntam a eles.
ATIVOS
AMBIENTAIS
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS
_ NATURAIS
IMPACTOS E RISCOS DE
OCUPAÇÃO
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E
MEIO ECODINÂMICO
DIRETRIZES DE USO
Potencialidades Limitações
Diversidade
Ambiental: Média
Patrimônio paisagístico;
reservas hídricas superficiais e
subterrâneas; pesca artesanal;
extrativismo vegetal controlado
e de baixo impacto; fonte de
sedimentos; retenção de
sedimentos; fonte de
nutrientes; manutenção da
biodiversidade.
Inundações
sazonais;
contaminação dos
solos e dos
recursos hídricos.
Poluição de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;
expansão urbana nos baixos
níveis de terraços fluviais;
extrativismo mineral de areias
e argilas para a construção
civil; salinização dos solos,
abertura de cavas, dentre
outros.
As planícies fluviais o
correm, indistintamente, como
feições azonais, ocupando faixas
de terras planas, com larguras
variadas entre níveis de
tabuleiros, entre interflúvios
rebaixados dos sertões e entre
morros e colinas nas serras.
Proibidos e não recomendados:
Aterramento; expansão urbana;
Descarte de efluentes sem
tratamento; introdução de espécies
exóticas.
Diversidade
biológica: Alta
Morfologia e
Patrimônio
Paisagístico: Alto
Permitidos e Controlados:
Limpezas e manutenções; balneário;
abastecimento humano e animal;
irrigação; Atividades de pesca;
extrativismo vegetal controlado e de
baixo impacto.
Estado de
Conservação: Médio
Vulnerabilidade e
Susceptibilidade à
Erosão: Médio
qçs,
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Annarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarantesce.00v.br/
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ANEXO II
INDICADORES DO PARCELAMENTO URBANO DE OCUPAÇÃO DO SOLO
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
1. ZONAS DE USO SUSTENTÁVEL
I. Subzona de Alta Densidade — SZAD
SUBZONA USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE OCUPAÇÃO
(%)
INDICE DE
APROVEITAMENTO
(IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m) ÁREA MINIMA DO LOTE
(rnz)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZAD
Residencial Unifamiliar 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 As edificações poderão ter, no máximo, 10 (dez) pavimentos, incluindo o
pavimento térreo.
Conforme a Lei N° 1468/2018, os gabaritos estabelecidos nas poligonais
obedecerão ao limite máximo de 48 metros de altura a partir do nível do solo,
submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo.
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do seu
distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com edificações de
no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), respeitando o efeito
sombreamento da faixa de praia.
Residencial multifamiliar 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Misto (residência associada a
comércio varejista ou serviços
de caráter local)
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Comercial e de serviços de
pequeno porte, com caráter
local
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Industrial leve e semiartesanal 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Meios de Hospedagem 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do AmaraZ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-O E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/
PREFE ITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA (-NA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Institucional (creches, escolas
de ensino fundamental e
assemelhados)
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125
II. Subzona de Média Densidade - SZMD
SUBZONA USO
TAXA DE
PERMEABI- LIDADE
(%)
TAXA DE OCUPAÇÃO
(%)
INDICE DE
APROVEI
TAMENTO (IA)
RECUOS/ RECOMENDADOS
(m)
ÁREA
MINIMA DO
LOTE
(n.o
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
szw)
Residencial Unifanniliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo
o pavimento térreo
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do
seu distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com
edificações de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um),
respeitando o efeito sombreamento da faixa de praia.
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Comercial varejista, de serviços em geral e
indústrias de pequeno porte, não poluentes 30 60 1.5 1,5 3 1,5 125
Misto (residência associada a comércio
varejista e/ou serviços em geral, indústrias de
pequeno porte, não poluentes, ou usos não
residenciais associados entre si).
20 60 1,5 1,5 3 1,5 125
Meios de hospedagem 20 60 1,5 1,5 3 1,5 250
Institucional (equipamentos públicos em
geral) 20 60 1,5 1,5 3 1,5 250
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARA NTE
CONSTRUINDO UMA NO,..'A htf_;TORIA
ESTADO DOCEARÁ
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III. Subzona de Baixa Densidade — SZBD
SUBZONA USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
I%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
o
(%))
íNDICE DE
APROVEI- TAMENTO
(IA)
RECUOS/ RECOMENDADOS
(m)
MíNIMA
DO LOTE
(mi) (
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO IOBSERVAÇõES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZBD
Residencial Unifamihar
30 70 1,5
1,5 3 1.5 125 As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo o
pavimento térreo.
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da Secretaria
de Meio Ambiente e Urbanismo.
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do seu
distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com edificações
de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), respeitando o efeito
sombreamento da faixa de praia.
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Misto (residência associada a
comércio varejista ou serviços
de caráter local)
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Comercial e de serviços de
pequeno porte, com
caráter local
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Industrial leve e semiartesanal 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Meios de Hospedagem 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Institucional (creches, escolas
de ensino fundamental e
assemelhados)
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http./Jwww.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IV. Subzona Especial de Interesse Social — SZEIS
SUBZONA USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO( %)
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS!
RECOMENDADOS
(m) ÁREA
MÍNIMA DO
LOTE
(1112)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE
—
FUNDO LATERAL
SZEIS
Residencial Unifamiliar 20 80 1,5
1,5
3 1,0 80
As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo o
pavimento térreo.
Os lotes residenciais deverão ter mínimo de 80m2 (oitenta metros quadrados)
e testada mínima de 4m (quatro metros), podendo ser flexibilizado para
melhor aproveitamento do terreno, mediante avaliação e aprovação da
Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Misto (residência associada a
comércio varejista ou serviços
de caráter local)
30 70 1,5 1,5 1,5 125
Comercial e de serviços
de pequeno porte, com
caráter local
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Institucional (creches, escolas
de ensino fundamental e
assemelhados)
30 70 1,5 1,5 3 1,5 250
V. Subzona de Expansão Prioritária— SZEF
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
,PREFE.LTURA DE
SÃO 'GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRINNOWA NOVA 44ISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SUI3ZONA
EXPANSÃO PRIORITÁRIA USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
INDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS!
RECOMENDADOS(m) ÁREA
MíNIMA DO
LOTE
(mi)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZEP
Residencial Unifamiliar 30 70 1,5
1,5
3 1,5 125
As edificações poderão ter, no máximo, 06
(seis) pavimentos, incluindo o pavimento térreo.
Casos omissos a esta lei deverão ser
submetidos a apreciação da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo Residencial multifamiliar 30 70 1,5
1,5
1,5 125
Misto (residência associada a
comércio varejista ou serviços de
caráter local)
30 70 1,5
1,5
3 1,5 125
Comercial e de serviços de
pequeno porte, com caráter local 30 70 1,5
1,5
3 1,5 125
Industrial leve e semiartesanal 30 70 1,5
1,5
1,5 125
Meios de Hospedagem 30 70 1,5 1,5 1,5 125
VI. Subzona Rural — SZR
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoartiarante.ce.qov.bri
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUNDO UMA MOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SUBZONA
RURAL USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(/o)
TAXA DE OCUPAÇÃO
(°/0)
íNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/ RECOMENDADOS
(m)
ÁREA
MíNIMA DO
LOTE
(io')
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZR Residencial Unifamiliar
70 30 1,5
1,5
3 1,5 -
As edificações poderão ter, no máximo, 04 (quatro)
pavimentos, incluindo o pavimento térreo.
As atividades agrosilvopastoril devem observar as
normas de saúde pública vigentes.
Os processos deverão ser submetidos á apreciação
da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Órgão
Intervenientes.
Misto de pequeno porte (residencial
associada a comércio varejista ou serviços em
geral 70 30 1,5
1,5
3 1,5
_
Agrosilvopastoril
50 50 1,5
1,5
3 1,5
-
Exploração de água / Exploração mineral
50 50 1,5
1,5
3 1,5
_
Recreacional / Turismo ecológico 40 60 1,5 1,5 3 1,5 -
Comercial e de Serviços 40 60 1,5 1,5 3 1,5 _
Industrial 30 70 1,5 1,5 3 1,5
Meios de hospedagem compatível 30 70 1,5 1,5 3 1,5 _
Institucional (creches, escolas de 1° grau e
assemelhados)
30 70 1,5 1,5 3 1,5
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SÃO GONÇALO
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
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VII. Subzona Especial de Interesse Turístico— SZEIT
SUF3ZONA
ESPECIAL DE
INTERESSE
TURíSTICO
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
1%1
iNDICE DE
APROVEITAMENTO
(IA)
RECUOS( RECOMENDADOS
(m) ÁREA
MíNIMA DO
LOTE (mi)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZEIT
Residencial Unifamiliar 40 60 1,0 1,5 3 1,5 250 As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos,
incluindo o pavimento térreo.
Nas áreas litorâneas, o número de pavimentos será definido a partir
do seu distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar
com edificações de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1
(um), respeitando o efeito sombreamento da faixa de praia..
Colônia de Férias, Talim, Pecém, as edificações que não se
enquadram no descritivo anteriormente poderão ter no máximo 06
(seis) pavimentos, incluindo o pavimento térreo.
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Órgão interveniente.
Misto 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Comercial e de serviços de
apoio ao uso residencial local e
ao desenvolvimento do turismo
40 60 1,5 1,5 3 1,5 250
Meios de hospedagem e usos
afins associados ao
desenvolvimento
30 70 1,5 1,5 ' 250
Institucional (equipamentos
públicos em geral
50 50 1,0 1,5 3 1,5 800
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3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DOCEARÁ
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VIII. Subzona Especial do CIPP - SZECIPP
ZONA
INDUSTRIAL
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/ RECOMENDADOS
(In)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
(/10)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZECIPP Segue o Plano Diretor especifico do
Complexo Industrial e Portuário do
Pecém, definido pelo órgão gestor.
_ _ _ _ _ - _
Segue o Plano Diretor especifico do
Complexo Industrial e Portuário do Pecém,
definido pelo órgão gestor.
Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI
ZONA
INDUSTRIAL USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO(mLOTE 2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
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0Z5.
ESTADO DOCEARÁ
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SZETI
Residencial Unifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
As edificações poderão ter, no máximo, 10 (dez)
pavimentos, incluindo o pavimento térreo.
Conforme a Lei N° 1468/2018, os gabaritos
estabelecidos nas poligonais obedecerão ao limite
máximo de 48 metros de altura a partir do nível do
solo e os processos deverão ser submetidos à
apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo e Órgão interveniente.
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125
Comercial varejista, de serviços em
geral e indústrias de pequeno porte,
não poluentes
30 60 1,5
1,5
3 1,5 125
Misto (residência associada a
comércio varejista elou serviços
em geral, indústrias de pequeno
porte, não poluentes, ou usos
não residenciais associados
entre si).
20 60 1,5 1,5
3 1,5 125
Meios de hospedagem 20 60 1,5 1'5 3 1,5 250
Industrial 20 60 1,5 1,5 3 1,5 500
Institucional (equipamentos públicos
em geral) 20 60 1,5 1,5 3 1,5 500
IX. Subzona Especial da Correia Transportadora - SZECT
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORÉA
ESTADO DOCEARÁ
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ZONA
INDUSTRIAL USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
CA)
TAXA DE
r OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
(m2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZECT
Não são
permitidos usos
- - - - - - Zona non edificandi da correia transportadora de minérios
do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Subzona do Distrito Industrial da Sede - SZDIS
ZONA
INDUSTRIAL USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA DO
LOTE (1112)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO
'OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZDIS
A serem definidos em legislação
especifica.
- - - - - - A serem definidos em legislação
especifica.
X. Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis — SZPGER
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3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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SÃO GONÇALO
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕRIA
ESTADO DOCEARÁ
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SUBZONA
EXPANSÃO
PRIORITÁRIA
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(% . )
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS!
RECOMENDADOS(m) ÁREA MÍNIMA DO
LOTE
(m2)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO
/OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
SZPGER
Equivalente à Zona de
Expansão Futura. 30 70 1,5
1,5
3 1,5 125
A serem definidos em legislação
especifica
Uso industrial 30 70 1,5
1,5
1,5 125
2. ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
I. Parque Natural Municipal
ZONA DE
INTERESSE
AMBIENTAL
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE
APROVEI- TAMENTO
(IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
(nO)
ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
Parque Natural
Municipal
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e/ou Plano de Manejo, quando
houver
- - -
-
_ - -
55k
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II. Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante
ZONA DE
INTERESSE
AMBIENTAL
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(°/.)
ÍNDICE DE
APROVEI- TAMENTO
(IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
(m2) ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO lOBSERVACÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
Parque Natural
Municipal
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e/ou Plano de Manejo, quando
houver - - -
- _ _
- _
III. Estação Ecológica do Pecém
ZONA DE INTERESSE
AMBIENTAL
USO
TAXA DE -1
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS!
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
(m2) ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
Parque Natural
Municipal
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades
de Conservação e/ou Plano de Manejo. _ _ _ - _ _ -
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IV. Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Pecém
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(rn)
ÁREA MINIMA
DO LOTE
(nz) ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO
/OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
Zona de Amortecimento da
Estação Ecológica do Pecém
Definidos pelo Sistema Nacional de
Unidades de Conservação e/ou Plano
de Manejo.
_ _ _ - _ _
-
V. Área de Proteção Ambiental - APA das Dunas do Litoral Oeste
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
Área de Proteção Ambiental -
APA das Dunas do Litoral
USO
Definidos pelo Decreto N°
24.957/1998, alterado pelo Decreto N°
33.009/2019
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
FRENTE FUNDO LATERAL
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
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CONSTRUINDO UMA I'dOVA HISTÓRIA
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Oeste
VI. Outras Unidades de Conservação que venham a ser criadas.
i I
IZONA DE INTERESSE AMBIENTAL USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
iNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(IA
ÁREA MINIMA
DO LOTE
(m2) ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO
/OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
Outras Unidades de
Conservação que venham a
ser criadas
Definidos pelo Sistema Nacional de
Unidades de Conservação e/ou Plano de
Manejo, quando houver - - -
-
- - - -
3. Zona de Preservação Ambiental - ZPA de Áreas Legalmente Protegidas
I- Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp;
II- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm;
III- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf;
IV- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAdd;
V- Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Ama rante - Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/
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VI- Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPAfl.
ZONA DE PRESEERVAÇÃO
AMBIENTAL
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(/o)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
(1111
ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
Zonas de preservação ambiental
de áreas legalmente protegidas
Usos definidos pela legislação
vigente para áreas de preservação
ambiental
_ _ _ -
- - _ -
4. Zona de Uso Restrito
Subzona de Uso Restrito de Planícies Flúviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas;
Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativa - SZURsda,
III- Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl.
Zona de Uso
Restrito
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MÍNIMA
DO LOTE
(m2)
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO
/OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
Zonas de uso
restrito
Usos definidos pela legislação vigente para
áreas de proteção ambiental _ _ _
- _ -
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua !vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante ce.gov.br/
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5. Zona de Baixadas
IV. Alagados - Bal;
IV. Cursos d'água - Bca;
IV. Lagoas e lagunas - Bla;
IV. Rios - Br.
Zona de
Baixadas
USO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
(%)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
INDICE DE APROVEITAMENTO (IA)
RECUOS/
RECOMENDADOS
(m)
ÁREA MINIMA
DO LOTE
(m2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO
/OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL
r--
I
, Zonas de uso
restrito
L.__
Usos definidos pela legislação vigente para
áreas de proteção ambiental _ _ -
- -
_ -
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3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce gov.br/
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ANEXO III
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