br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre a adequação da Lei de Parlamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id2682

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-12-16 Proposição rejeitada pelo Plenário — Por ausência de quórum para deliberação
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2024-05-23 Proposição retirada da Ordem do Dia — Por decisão da Presidência, nos termos do art. 178 da Lei Orgânica, bem como do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 10.257/2001
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-05-22 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-05-09 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2024-05-09 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2024-05-08 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-13T11:40:34.468722-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 93

EFEITUR A DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA NtSTORIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N°01312024 DE 04 DE ABRIL 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para, com os nossos cumprimentos, encaminhar à 
apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a adequação da Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras 
providências.". 
Veicula-se por meio do aludido Projeto de Lei o indispensável aprovo legislativo no sentido de adequar 
a Lei Municipal n° 1221 de 23 de dezembro de 2013 à legislação municipal e ao zoneamento econômico e 
ecológico delineado pelo Estado do Ceará. 
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise 
dos senhores vereadores, em regime de URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica. 
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EM DE ABRIL DE 2024. 
ELO F 
Prefeit unicipal de 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Joao Celso da Trindade Neto 
do Amarante 
usr￾RECE 
3 U 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcánta , n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.bri 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA t çl 5 TÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 03 DE ft-E tz-IL DE 2024. 
Dispõe sobre a adequação da Lei de Parcelamento, Uso 
e Ocupação do Solo no Município de São Gonçalo do 
Amarante e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, do Estado do Ceará, faz saber que a 
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. O Município de São Gonçalo do Amarante configurar-se-á espacialmente como um conjunto de 
macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo, vocacionado, preferencialmente, para o 
desenvolvimento e expansão da atividade turística. 
§1°. A concepção de macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo conterá diretrizes evidentes de 
preservação integral das reservas de natureza (carnaubais, talvegues, fontes naturais, mangues, alagados, 
lagoas etc.), que por sua excepcional beleza configuram a vocação turística do lugar. 
§2°. Inseridos nessa franja de terrenos protegidos encontram-se os núcleos urbanos de São Gonçalo do 
Amarante (a sede municipal, os distritos e a localidade de Parada) e o Complexo Industrial e Portuário do 
Pecém - CIPP que deverão nesta Lei receber tratamento diferenciado quanto ao uso e ocupação do solo, 
face às suas características já consolidadas de núcleos urbanizados e ou em processo de urbanização e de 
uso Industrial específico. 
§3°. O Complexo Industrial e Portuário do Pecém será tratado nesta lei de forma diferenciada e denominado 
de Subzona Especial do CIPP por tratar-se do uso com atividades de alto índice poluidor e de grande 
impacto ambiental e econômico, devendo-se submeter às legislações específicas nas esferas municipais, 
estadual e federal. 
Art.2°. Nas áreas do núcleo urbano- Sede municipal de São Gonçalo do Amarante por sua caracterização 
urbana consolidada, a estruturação físico—territorial desejada configurar-se-á como um conjunto de Unidades 
de Vizinhança interligadas entre si por um Sistema de Acessibilidade Pública. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saocioncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.3°. O Poder Público Municipal deverá configurar nas Unidades de Vizinhança dos núcleos urbanos 
citados, as atividades de convergência coletiva em torno de um espaço público central, denominado Centro 
de Unidade de Vizinhança, cuja estabilização completa far-se-á através da consolidação de um fórum visível 
da comunidade. 
§1°. Na zona periférica ao Centro da Unidade de Vizinhança deverá ser estimulado o uso misto com alta 
densidade populacional. 
§2°. O centro proposto para a estruturação espacial das novas Unidades de Vizinhança será o ponto focal de 
convergência da comunidade e o elemento de conexão com o circuito de transporte e acessibilidade a ser 
estabelecido. 
§3°. A conexão de futuros sistemas de transporte público, de ciclovias e de calçadões para pedestres com o 
conjunto das Unidades de Vizinhança propostas será feita através de estações localizadas no centro 
proposto. 
Art.4°. A implantação de obras e atividades de moradia, indústria, comércio e serviços e acessibilidade aos 
serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde, educação e lazer, deverá se fazer, 
prioritariamente, nas Unidades de Vizinhança mais carentes desses serviços, segundo parecer da Secretaria 
do Meio Ambiente e Urbanismo. 
Parágrafo único. A escala do espaço público e a locação dos equipamentos deverão ser adaptáveis a 
cada situação concreta existente, decorrendo essas condições das facilidades de remanejamento 
espacial, de acordo com cada caso. 
Art.5°. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob as formas de loteamento e desmembramento, será 
procedido na forma desta Lei, observados os princípios, normas e diretrizes gerais inseridas na Lei Federal 
N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações da Lei Federal N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, 
bem como na Lei N°10.257, de 10 de julho de 2001, e na Legislação Estadual pertinente, harmonizadas com 
as políticas básicas definidas no "Plano de Ordenamento Territorial". 
Art.6°. Ficam sujeitas às disposições desta Lei, a execução de quaisquer modalidades de parcelamento, de 
arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, 
obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a 
organização físico-territorial das áreas urbanas do Município de São Gonçalo do Amarante. 
Art.7°. A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo nas 
áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante está vinculada ao zoneamento proposto e obedecem às 
disposições constantes desta Lei. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.8°. No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações, alargamento ou abertura de vias do 
Sistema Viário Básico, a ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções. 
Art.9°. O Município ordenará o uso e ocupação do solo com o objetivo básico de promover o 
desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos instrumentos jurídicos estabelecidos nas legislações federal 
e estadual pertinentes, bem como nas disposições da presente Lei. 
Art.10. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados nas áreas urbanas do Município de São 
Gonçalo do Amarante, dependerão da prévia autorização do órgão municipal competente e será feito de 
acordo com o definido nesta Lei. 
Art.11. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados na Subzona Especial do CIPP no 
Município de São Gonçalo do Amarante serão analisados e aprovados de acordo com a legislação 
pertinente, pelo órgão municipal competente e serão submetidos também à aprovação adicional da Unidade 
Gestora do Projeto CIPP- UGP/CIPP. 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art.12. O plano de organização físico-territorial das áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante visa orientar 
o desenvolvimento físico das suas estruturas urbanas, capacitando-as a assegurar condições adequadas à 
implementação das atividades humanas, com os seguintes objetivos específicos: 
I- Ordenar as funções da cidade através da utilização racional do território, dos recursos naturais, do uso do 
sistema viário e dos meios de transporte; 
II- Ordenar o parcelamento do solo, a implantação e o funcionamento das atividades industriais, comerciais, 
residenciais e de serviços; 
III- Assegurar a preservação e a proteção do ambiente natural e construído; 
IV- Assegurar a preservação do patrimônio histórico, religioso e cultural das cidades que representam 
significância na imagem do núcleo urbano; 
V- Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, inclusive de sistema viário e transportes, evitando sua 
sobrecarga ou ociosidade; 
VI- Compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como com a 
infraestrutura instalada e projetada; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga . com . br — Site: httb://www. saocioncalodoama rante. ce. gov. br/ 
CONSTRUINDO UMA NOVA ki5TC*1A 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VII- Intensificar o processo de ocupação do solo, à medida que houver ampliação da capacidade da 
infraestrutura, preservando a qualidade de vida da coletividade; 
VIII- Assegurar o atendimento à função social da propriedade imobiliária urbana, preconizado nas 
Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art.13. Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos posteriores, são adotadas as 
seguintes definições: 
I- Acessibilidade — Sistemas que permitam e favoreçam o deslocamento de pessoas e bens dentro da 
estrutura urbana, visando garantir, de forma eficiente, o encontro entre pessoas, a relação entre atividades, o 
acesso a informações e lugares dentro do espaço urbano. 
II- Acesso — Interligação para veículos e pedestres entre: 
a) Logradouro público e espaços de uso comum em condomínio; 
b) Logradouro público e propriedade privada; 
c) Propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio. 
III- Acostamento — Parcela da área adjacente à pista de rolamento que permite aos veículos em início de 
desgoverno, que retornem à direção correta e proporciona um local seguro para estacionamento em caso de 
acidentes ou defeitos no automóvel. 
IV- Acréscimo ou Ampliação — Obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da 
edificação existente. 
V- Alinhamento — Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro 
público. 
VI- Altura Máxima da Edificação — Distância vertical tomada em meio da fachada, do solo ao ponto mais alto 
da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, 
casa de máquinas, hall de escada, platibanda e frontão). 
VII- Alvará — Documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas, 
projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce qov.br/ 
CONST RUINIX) UMA r4CVA 1-4ISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VIII- Apartamento — Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla. 
IX- Aprovação do Projeto — Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção. 
X- Área Coberta — Medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificação, 
nela incluídas superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das 
fachadas. 
Xl- Área Comum — Medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento em qualquer 
pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento 
de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita e subsolo, quando destinado a estacionamento. 
XII- Área Construída — Totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e 
complementares, inclusive áreas comuns. 
XIII- Área Institucional — Área de loteamento destinada à implantação de equipamentos comunitários e de 
uso público. 
XIV- Área Livre do Lote — Superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação. 
XV- Área não edificada — Área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, 
rodovias e dutos, rede elétrica de alta tensão e rede telefônica, bem como ao longo de equipamentos 
urbanos, definida em lei federal, estadual ou municipal, onde não é permitida qualquer edificação. 
XVI- Área Ocupada — Superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo 
computadas as áreas dos elementos de fachada, como jardineiras, marquises, pérgolas e beirais. 
XVII- Área Parcial da Unidade — Área construída da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, 
excluindo-se jardineiras e sacadas de até 90 cm (noventa centímetros) de largura. 
XVIII- Área Parcial da Edificação — Soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma edificação. 
XIX- Área Parcial do Pavimento — Área construída do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e 
pilares, excluindo-se as áreas comuns, os vazios de poços de ventilação e iluminação, jardineiras e sacadas 
de até 90 cm (noventa centímetros) de largura. 
XX- Área Total da Edificação — Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação. 
XXI- Área Útil — Superfície utilizável da área construída de uma edificação, excluídas as partes 
correspondentes às paredes, pilares e jardineiras. 
XXII- Área Urbana - Área situada dentro dos perímetros urbanos, instituídos por lei do município. 
XXIII- Área Verde — Percentual da área objeto de parcelamento destinado, exclusivamente, a praças, 
parques e jardins, faixas de preservação e outros fins da mesma natureza, visando assegurar boas 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180— CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: htto://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
condições urbanístico-ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos 
comunitários. 
XXIV- Atividade Especial — Empreendimento público ou privado que, por sua natureza ou porte, demanda 
análise específica quanto à sua implantação. 
XXV- Balanço — Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio. 
XXVI- Beiral — Prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação. 
XXVII- Calçada ou Passeio — Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, localizada entre o 
meio-fio e o alinhamento do lote. 
XXVIII- Classe da Via — Identificação da via pela sua função no sistema viário do município. 
XXIX- Construção — Obra de edificação nova, autônoma, sem vinculo funcional com outras edificações 
existentes no lote. 
XXX- Cota — Indicação ou registro numérico de dimensões. 
XXXI- Delimitação — Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas do 
território para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas. 
XXXII- Demolição — Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de uma edificação. 
XXXIII- Densidade ou Adensamento — índice que traduz a relação entre quantidade de habitantes por 
superfície. Este índice tem grande importância para definição e dimensionamento das infraestruturas, 
equipamentos e serviços públicos das zonas de uma cidade. 
XXXIV- Desmembramento — Subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento 
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem 
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
XXXV- Divisa — Linha limítrofe de um terreno. 
XXXVI- Dúplex — Unidade residencial constituída de dois pavimentos. 
XXXVII- Edificação — Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas 
que possibilitem a instalação e o exercício de atividades. 
XXXVIII- Eixo da Via — Linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante aos alinhamentos. 
XXXIX- Equipamento Comunitário — Espaço público destinado à educação, cultura, saúde, lazer e 
assistência social. 
e 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoboncalodoamarante.ce.qov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONS (RUMOU UMA t, 4 4.UTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
XL- Escala — Relação entre as dimensões do desenho arquitetõnico e o que ele representa. 
XLI- Estacionamento — Área coberta, ou descoberta, destinada à guarda de veículos de uso privado, ou 
coletivo, constituída por espaços de vagas e circulação. 
XLII- Faixa de Domínio Público — Área de terreno necessária à construção e operação de rodovias ou 
ferrovias que se incorpora ao domínio público. 
XLIII- Fórum Visível ou Fórum da Comunidade — Conjunto formado por espaços públicos, edifícios 
comerciais, cívicos, sociais, educacionais, e outros, situados no núcleo da Unidade de Vizinhança, com 
caráter de espaço cívico. 
XLIV- Fração do Lote — índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas à 
habitação ou ao comércio e serviço no lote. 
XLV- Frente do Lote — Divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos ou ao logradouro público. 
XLVI- Fundo do Lote — Divisa oposta à frente. 
XLVII- Gabarito — Medida que limita ou determina a altura das edificações e o número de seus pavimentos. 
XLVIII- Gleba — Porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo. 
XLIX- Habitação Multifamiliar — Edificação projetada para habitação permanente de 
mais de uma família. 
L- Habitação Unifamiliar — Edificação projetada para habitação permanente de uma família. 
LI- Indicadores Urbanos ou índices Urbanísticos — Taxas, quocientes, índices e outros indicadores 
estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município. 
LII- índice de Aproveitamento — Quociente entre a área parcial da edificação e a área total do terreno. 
LIII- lnfraestrutura Básica — Instalações, equipamentos, dutos (isolados em rede) e vias destinados à 
prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas 
pluviais, comunicações, gás canalizado, coleta e destino final de lixo e transporte de cargas e passageiros. 
LIV- Largura da Via — Distância entre os alinhamentos da via. 
LV- Lindeiro — Que se limita ou é limítrofe. 
LVI- Logradouro Público — Espaço livre, assim reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, 
tráfego, comunicação ou lazer públicos. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 -- CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoboncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LVII- Lote — Área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, 
pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos. 
LVIII- Loteamento — Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de 
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
LIX- Lotes Edificáveis — Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de loteamentos ou 
desmembramentos, destinados à ocupação, que devem, necessariamente, fazer frente a um logradouro 
público. 
LX- Marquise — Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício. 
LXI- Meio-fio — Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de 
rolamento ou do acostamento. 
LXII- Mobiliário Urbano — Equipamento localizado em logradouros públicos que visa proporcionar maior nível 
de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, como, por exemplo, abrigos, paradas de ônibus, 
lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de coleta de correspondência e similares. 
LXIII- Nivelamento — Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser 
observada por todas as construções nos seus limites com o domínio público (alinhamento). 
LXIV- Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo — Processo de intervenção do Poder Público visando 
orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território do município, com vistas a 
objetivos de natureza socioeconômica, cultural e ambiental. 
LXV- Parcelamento do Solo Urbano — Subdivisão de gleba em lotes, com ou sem a abertura de novas vias, 
logradouros públicos ou seus prolongamentos, mediante loteamento ou desmembramento. 
LXVI- Pavimento — Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a 
cobertura. 
LXVII- Pavimento Térreo — Aquele cujo piso situa-se até lm (um metro) acima do nível médio do trecho da 
via para a qual o lote tem frente. 
LXVIII- Plano Diretor Municipal — Plano que visa o controle e a gestão do desenvolvimento socioeconômico, 
ambiental e físico-territorial do município, bem como a realização das metas, programas e projetos definidos 
com a participação da comunidade nele residente. 
LXIX- Playground — Área destinada a fins recreacionais, não podendo estar localizada em subsolo. 
LXX- Praça — Logradouro público delimitado por vias de circulação ou pelo alinhamento dos imóveis, sendo 
criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, preferencialmente, ajardinados e 
destinados ao lazer e à recreação comunitária. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.bd 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE, 
CONSTRUI!~ UMA NOVA ilisrOMA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LXXI- Primeiro Pavimento — Pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo. 
LXXII- Profundidade do Lote — Distância média entre a frente e o fundo do lote. 
LXXIII- Projeto — Plano geral das edificações, de parcelamentos ou de outras construções quaisquer. 
LXXIV- Projeto Urbanístico — Projeto desenvolvido para determinada área urbana, mediante a prévia 
aprovação do município, considerando, entre outros, os seguintes aspectos: 
a) Suprimento de áreas e equipamentos de uso público; 
b) Definição de sistemas de circulação; 
c) Definição dos usos; 
d) Preservação de edificações e espaços de valor histórico; 
e) Reserva de áreas para estacionamento e terminais de transporte público; 
f) Reserva de áreas para alargamento do sistema viário; 
g) Ações destinadas à revitalização do espaço urbano. 
LXXV- Quadra — Área resultante da execução de um loteamento, delimitada por vias de circulação de 
veículos e outros logradouros públicos. 
LXXVI- Recuo ou Afastamento — Distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da 
edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo 
que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de 
um logradouro público, a todos os alinhamentos. 
LXXVII- Recursos Naturais — Elementos relacionados a terra, água, ar, plantas, vida animal e as inter￾relações desses elementos. 
LXXVIII- Reforma — Execução de serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da 
construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver, ou não, 
alteração da área edificada. 
LXXIX- Reurbanizar — Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas físicos de áreas urbanas, atribuindo-lhes 
novas características. 
LXXX- Sistema Viário de Loteamento — Conjunto de vias imprescindíveis à implantação do loteamento, de 
forma a garantir: 
a) A fluidez do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, às áreas verdes e aos equipamentos institucionais; 
b) A integração da gleba, loteada com o sistema viário existente e projetado. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: htto://www.saoqoncalodoamarante.ce.dov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LXXXI- Subsistema Viário Troncal — É o conjunto das vias destinadas a absorver grandes volumes de 
tráfego, interligando os Centros Focais das Unidades de Vizinhança, constituindo a base física do sistema de 
transporte coletivo. 
LXXXII- Subsistema Viário Coletor — É aquele formado pelas vias destinadas a coletar o tráfego das áreas de 
tráfego calmo. 
LXXXIII- Subsistema Viário Local — É aquele formado pelas vias locais, vias paisagísticas, ciclovias, vias de 
pedestres e sistemas cicloviários / calçadões. 
LXXXIV- Subsolo — Pavimento enterrado, ou semienterrado, situado abaixo do pavimento térreo. 
LXXXV- Taxa de Ocupação — Relação percentual entre a área de projeção de uma edificação no plano 
horizontal e a área do terreno no qual está inserida, não sendo computados os elementos componentes das 
fachadas, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais. 
LXXXVI- Taxa de Permeabilidade — Relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água, 
permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e a área total do mesmo. 
LXXXVII- Testada — Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote. 
LXXXVIII- Unidade de Vizinhança ou Vizinhança — Unidade física de planejamento para subdivisão da zona 
urbana em núcleos de, no máximo, 15.000 (quinze mil) habitantes e, no mínimo, 7.000 (sete mil) habitantes, 
com um raio médio de caminhabilidade de 400m a 600m (quatrocentos a seiscentos metros), onde o foco 
central de cada uma delas, também denominado Centro de Unidade de Vizinhança, agrega funções cívicas, 
comerciais, sociais, de lazer e estação de transporte conectada às demais por um sistema de transporte 
público, promovendo a descentralização do trabalho e reduzindo os custos de transporte para seus 
habitantes. 
LXXXIX- Urbanizar — Transformar áreas naturais em paisagem construída, incluindo infraestruturas e 
edificações. 
XC- Uso do Solo — Resultado de toda e qualquer atividade que implique dominação ou apropriação de um 
espaço ou terreno. 
XCI- Via de Circulação — Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, subdividindo-se em: 
a) Via Oficial — Aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal 
de uso comum do povo; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.ciov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
b) Via Particular — Aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público. 
TÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPITULO I 
DO ZONEAMENTO 
Art.14. A classificação e o zoneamento de usos das áreas urbanas do Município de São Gonçalo do 
Amarante compreendem a divisão do seu espaço territorial urbano em zonas, a partir da compatibilização da 
intensidade do uso do solo, com a oferta de infraestrutura e serviços públicos, objetivando, prioritariamente: 
I- Promover e proteger a saúde, segurança, conforto, bem-estar e 
necessidades de sua população; 
II- Garantir a proteção do meio ambiente; 
III- Garantir a proteção do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico; 
IV- Facilitar a acessibilidade a todos os moradores; 
V- Dividir a área da municipalidade em zonas e subzonas, regulamentando a localização, construção, 
reconstrução, reforma, e a ocupação dos lotes por edifícios, destinados ao uso residencial, de negócios, de 
lazer e outros usos necessários à vida humana; 
VI- Fixar padrões razoáveis para todos os edifícios e espaços livres da cidade, principalmente os que 
garantem a boa acessibilidade da vida urbana; 
VII- Regular e limitar a intensidade do uso do solo; 
VIII- Proteger a saúde física e mental da população, reduzindo os níveis de poluição e degradação ambiental; 
IX- Promover o desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante tomando-se como referencial as diretrizes do 
Plano Diretor; 
X- Reestruturar, nas áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante, o zoneamento de uso do solo, através de 
uma estrutura policêntrica, com uso misto e incremento de densidade; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: httc://www.saouoncalodoamarante.ce.dov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Xl- Incentivar a permanência e incrementar a moradia na zona central da Sede Municipal de São Gonçalo do 
Amarante; 
XII- Apoiar a configuração das áreas urbanas como um conjunto de Unidades de Vizinhança; 
XIII- Garantir para as novas Unidades de Vizinhança a coexistência de atividades de moradia, trabalho, 
comércio, lazer e acessibilidade aos serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde e 
educação; 
XIV- Configurar nas Unidades de Vizinhança as atividades de convergência coletivas em torno de um espaço 
público central; 
XV- Criar um modelo de ocupação industrial descentralizado e polinucleado, bem como estrategicamente 
localizado do ponto de vista ambiental, viário e da proximidade com a força de trabalho, facilitando o acesso 
do transporte de carga; 
XVI- Criar faixas de amortecimento entre o uso industrial e os demais usos, que constituirão áreas verdes 
nas quais poderão ser implantados equipamentos de apoio ao esporte e lazer da população; 
XVII- Implantar áreas verdes às margens das rodovias, a fim de garantir segurança e boa acessibilidade aos 
seus usos marginais; 
XVIII- Incentivar a parceria entre os diversos níveis do Poder Público; 
XIX- Criar um subsistema viário troncal de vias para priorizar a ligação entre os Centros Focais das Unidades 
de Vizinhança, através do transporte coletivo, ciclovias e percursos preferenciais pedestres; 
XX- Ajustar os programas de expansão das redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, energia 
elétrica, comunicações, drenagem, gás, coleta de lixo tradicional e por sistemas seletivos, com os programas 
de desenvolvimento e consolidação das Unidades de Vizinhança; 
XXI- Integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente; 
XXII- Conceber, na área social, a oferta de equipamentos de suporte humano conectados a uma rede 
hierarquizada, segundo o princípio de complexidade crescente dos serviços. 
XXIII- Compatibilizar a Subzona Especial do CIPP às diretrizes do Plano Diretor. 
Parágrafo único. A classificação e o zoneamento, constantes como critérios básicos do planejamento 
territorial, visam evitar conflitos de desempenho das diversas atividades que compõem os cenários urbano e 
rural a partir das diretrizes traçadas nos documentos "Plano Estratégico" e "Plano de Ordenamento 
Territorial", componentes do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante, de forma a assegurar relações 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoboncalodoamarante.ce.bov.br/ 
:á 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
harmônicas e eficientes entre as diversas funções e usos, compatibilizando-as com a infraestrutura existente 
e projetada, considerando as densidades possíveis e desejadas. 
SEÇÃO 1 
DA DIVISÃO EM ÁREAS E ZONAS 
Art.15. Ficam estabelecidas, no Município de São Gonçalo do Amarante, 5 áreas para fins de zoneamento, 
assim consideradas em função das suas peculiaridades físicas, culturais, ambientais, institucionais e de 
desenvolvimento do Município, quais sejam: 
I- Zona de Uso Sustentável; 
II- Zona de Interesse Ambiental; 
III- Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas; 
IV- Zona de Uso Restrito; 
V- Zona de Baixadas. 
Art,16. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Sustentável os seguintes tipos de 
subzonas: 
I- Subzona Urbana de Alta Densidade — SZAD: 
II- Subzona Urbana de Média Densidade — SZMD; 
III- Subzona Urbana de Baixa Densidade — SZBD; 
IV- Subzona Especial de Interesse Social — SZEIS 
V- Subzona de Expansão Futura — SZEF; 
VI- Subzona Rural — SZR; 
VII- Subzona Especial de Interesse Turístico — SZEIT; 
VIII- Subzona Especial do CIPP — SZECIPP; 
IX- Subzona Especial de Transição Industrial — SZEITI; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.ciov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
X- Subzona Especial da Correia Transportadora — SZECT; 
Xl- Subzona do Distrito Industrial da Sede — SZDIS; 
XII- Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis — SZPGER. 
Art.17. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Interesse Ambiental as seguintes 
áreas: 
I- Parque Natural Municipal; 
II- Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante; 
III- Estação Ecológica do Pecém; 
IV- Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Pecém; 
V- Área de Proteção Ambiental - APA das Dunas do Litoral Oeste; 
VI- Outras Unidades de Conservação que venham a ser criadas. 
Art.18. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Preservação Ambiental - ZPA de Áreas 
Legalmente Protegidas as seguintes áreas: 
I- Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp; 
II- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis SZPAdm; 
III- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf, 
IV- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAdd; 
V- Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd; 
VI- Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPAfl. 
Art.19. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Restrito as seguintes áreas: 
I- Subzona de Uso Restrito de Planícies Flúviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas; 
II- Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativa - SZURsda; 
III- Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoponcalodoamarante.ce.dov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.20. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Baixadas as seguintes áreas: 
I- Alagados - Bal; 
II- Cursos d'água - Bca; 
III- Lagoas e lagunas - Bla; 
IV- Rios - Br. 
Art.21. As Áreas definidas no artigo 15 desta Lei e divididas nas zonas relacionadas nos artigos 16 a 21 
desta Lei, destinam-se aos usos relacionados no Anexo I, devendo nelas serem atendidos os requisitos 
constantes dos Indicadores Urbanos de Ocupação do Solo, que integra esta Lei. 
Art.22. A classificação das atividades seguirá as especificações das Resoluções do Conselho Estadual do 
Meio Ambiente - COEMA, ou outros que venham a lhe substituir. 
SEÇÃO II 
DOS LIMITES DAS ZONAS 
Art.23. Os limites das zonas e respectivas localizações, definidos na presente Lei, encontram-se 
geograficamente delimitados de acordo com as Plantas Oficiais de Classificação, Uso e Ocupação do Solo. 
Art.24. As plantas oficiais integrantes desta Lei, deverão ser publicizadas a partir dos canais oficiais da 
Prefeitura Municipal, de forma a garantir o acesso a todos os cidadãos. 
Art.25. Qualquer alteração nos limites das zonas ora definidas, somente poderá efetivar-se mediante lei, o 
que deverá implicar, necessariamente, numa atualização da base cartográfica utilizada. 
Art.26. Verificada a hipótese de alguma área, para fins de zoneamento, não estar inserida nas plantas oficiais 
será definida pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo. 
CAPÍTULO II 
DAS ZONAS DE USO 
Art.27. As zonas de uso definidas nos artigos 15 a 21 desta Lei visam estabelecer um macro-ordenamento 
do território do Município de São Gonçalo do Amarante, garantindo a integridade ambiental do sítio por elas 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
determinado e as bases conceituais de caráter urbanístico, essenciais para o zoneamento de funções a ser 
elaborado posteriormente à vigência desta Lei. 
Parágrafo único. O detalhamento da modelagem espacial de uso e ocupação do solo para as supracitadas 
áreas deverá ser estabelecido com base num suporte cartográfico apresentado em escala máxima de 
1:10,000, e deverá observar, rigorosamente, o modelo de classificação do solo estabelecido nesta Lei. 
SEÇÃO I 
DA ZONA DE USO SUSTENTÁVEL 
Art.28, Visa o uso ordenado e sustentado dos tabuleiros pré-litorâneos, das superfícies de deflação 
estabilizadas, das áreas de transição entre tabuleiros e áreas de dissipação eólica, das áreas de inundação 
sazonal, dos sertões e dos terraços marinhos. Compreende, também, áreas de ocupação urbana e do 
complexo industrial e portuário do Pecém, 
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a 
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades 
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I. 
SUBSEÇÃO I 
SUBZONA URBANA DE ALTA DENSIDADE — SZAD 
Art.29. Caracteriza-se por ter a maior densidade populacional do município, sofrendo pressões externas de 
densificação, diversidade no uso do solo e infraestrutura viária consolidada. 
SUBSEÇÃO II 
SUBZONA URBANA DE MÉDIA DENSIDADE — SZMD 
Art.30. Caracteriza-se por ter densidade populacional média em relação às outras áreas do município, 
capacidade de adensamento, existência de centralidades, presença de equipamentos e serviços públicos, 
bem como infraestrutura urbana parcialmente implantada. 
SUBSEÇÃO III 
SUBZONA URBANA DE BAIXA DENSIDADE — SZBD 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
4" 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.31. Caracteriza-se pela ocupação rarefeita e de baixa densidade populacional, uso predominante 
residencial e infraestrutura descontínua, 
SUBSEÇÃO IV 
SUBZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — SZEIS 
Art.32. São porções do território que devem receber tratamento prioritário, viabilizando ações de 
urbanização, regularização fundiária e habitação, implantação de equipamentos urbanos de interesse social 
e permitir a melhoria das condições para a permanência da população local. 
SUBSEÇÃO V 
SUBZONA DE EXPANSÃO FUTURA — SZEF 
Art.33. Caracteriza-se pela ocupação dispersa e de baixa densidade, área de grande interesse para novos 
empreendimentos imobiliários. 
SUBSEÇÃO VI 
SUBZONA RURAL — SZR 
Art.34. Caracteriza-se pelo uso predominante nas atividades agropecuárias, abrangendo também áreas não 
com baixa densidade populacional e as áreas de Reserva Legal previstas na legislação federal. 
SUBSEÇÃO VII 
SUBZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURíSTICO — SZEIT 
Art.35. Será destinada preferencialmente para moradia, atividades de comércio e serviços relacionados ao 
turismo sustentável. 
SUBSEÇÃO VIII 
SUBZONA ESPECIAL DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM — SZECIPP 
Art.36. É a parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP que está localizada no 
município de São Gonçalo do Amarante. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.dov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SUBSEÇÃO IX 
SUBZONA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL — SZETI 
Art.37. Zona de amortecimento das condições e parâmetros ambientais e industriais do Complexo Industrial 
e Portuário do Pecém — CIPP. 
SUBSEÇÃO X 
SUBZONA ESPECIAL DA CORREIA TRANSPORTADORA — SZECT 
Art.38. Zona non edificandi da correia transportadora de minérios do Complexo Industrial e Portuário do 
Pecém — CIPP, 
SUBSEÇÃO XI 
SUBZONA DO DISTRITO INDUSTRIAL DA SEDE — SZDIS 
Art.39. Distrito Industrial de Serviços da Sede do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme a Lei 
Municipal N° 1186/2013. 
SUBSEÇÃO XII 
SUBZONA PREFERENCIAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS — SZPGER 
Art.40. Áreas potencialmente fomentadoras de energias renováveis e transmissão de energia elétrica. 
SEÇÃO II 
DAS ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL 
Art.41. Consistem em espaços sob regime específico, cujos elementos do ambiente natural assumem função 
de interesse público por serem importantes para a manutenção do equilíbrio socioambiental do Município. 
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a 
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades 
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I. 
SEÇÃO III 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.ciov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS LEGALMENTE PROTEGIDAS 
Art.42. Visa estabelecer a preservação ambiental das diversas subzonas, buscando proteger o mosaico 
paisagístico e os setores ambientais dotados de evidente fragilidade ecológica, com destaque para a 
Constituição Federal (1988) e Constituição do Estado do Ceará (1989) e para o Código Florestal (Lei N° 
12.651/2012). 
Art.43. Acrescentam- se complementarmente: 
I- Lei da Política Nacional de Gerenciamento Costeiro (Decreto n° 5.300/2004); 
II- Lei de Crimes Ambientais (Lei n°9.605, de 12 de fevereiro de 1998); 
III- Resolução CONAMA n° 303/202, que trata das áreas de Preservação Permanente; 
IV- Lei da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei Estadual 13.796/2006); 
V- Outras que venham a lhes substituir. 
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a 
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades 
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I. 
SUBSEÇÃO I 
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA FAIXA PRAIAL - SZPAFP 
Art.44. Área plana ou com declive muito suave para o mar, resultante da acumulação marinha de sedimentos 
arenosos inconsolidados e comportando, localmente, exposições rochosas de praia, plataformas de abrasão 
e falésias vivas. Estende-se desde o nível de baixa mar até a linha de cobertura vegetal permanente ou de 
mudança conspícua das condições geomorfológicas como através da ocorrência de dunas ou falésias. 
SUBSEÇÃO II 
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE DUNAS MÓVEIS - SZPADM 
Art.45. Morros ou corpos arenosos elevados acumulados por ações eólicas, tendo feições morfológicas 
variadas e sem cobertura vegetal. As ações eólicas ocorrem de modo continuo, motivando o deslocamento 
incessante dessas feições arenosas. Dispõem-se, de modo paralelo à faixa praial, posicionando-se, 
continente adentro, predominantemente às superfícies de deflação ativas ou estabilizadas. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.CIOV.bd 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SUBSEÇÃO III 
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE DUNAS FIXAS — SZPADF 
Art.46. Morros de areia em depósitos eólicos litorâneos de dunas Quaternárias com areias finas a médias, 
bem selecionadas, submetidas aos processos incipientes de pedogênese. Neossolos Quartzarênicos 
recobertos por vegetação que viabiliza a fixação das dunas por meio da fitoestabilização. Em alguns casos, 
as dunas de gerações mais antigas (paleodunas), têm solos mais desenvolvidos e comportam uma cobertura 
com maior variedade floristica. As dunas fixas podem apresentar vegetação de campo, arbustal ou de 
floresta de dunas. 
SUBSEÇÃO IV 
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE DUNAS FIXAS POR DIAGÊNESE — SZPADD 
Art.47. Superfícies descontinuas alongadas e paralelas ao mar, mantidas por uma camada mantenedora de 
arenito, variando de friável a muito litificada, reconhecidas na literatura geológica como eolianitos, também 
identificados como cascudos. 
SUBSEÇÃO V 
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE MANGUEZAIS DEGRADADOS — SZPAMD 
Art.48. Recobrem ambientes de planícies fluviomarinhas, cujas características foram anteriormente 
enunciadas. Suas características primitivas apresentam alterações na sua organização funcional. Em casos 
menos avançados de degradação, as funções ambientais são capazes de manter em equilíbrio as 
comunidades de seres vivos que têm diferentes graus de diversidade. Ocorrem em praticamente todas as 
planícies fluviomarinhas que comportam manguezais. 
SUBSEÇÃO VI 
SUBZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE PLANÍCIES FLUVIAIS E LACUSTRES — SZPAFL 
Art.49. Superfícies planas oriundas de acumulação de sedimentos aluviais Quaternários, sujeitas a 
inundações sazonais e revestidas primariamente por matas ciliares. Compõem feições geomorfológicas 
azonais, bordejando rios de maior caudal. Predominância de Neossolos Flúvicos, com fertilidade natural 
média a alta, associados com Planossolos e Vertissolos. Como são ambientes expostos ao alagamento 
sazonal, há o estabelecimento de vegetação ciliar. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarantace.qov.bd 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SEÇÃO IV 
DA ZONA DE USO RESTRITO 
Ar-t.50. Visa estabelecer o uso restrito de setores ambientais impactados por determinadas atividades 
econômicas ou que deve ficar circunscrita a parcelas de terra, cuja capacidade de suporte não venha a ser 
comprometida. 
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a 
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades 
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I. 
SUBSEÇÃO I 
SUBZONA DE USO RESTRITO DE PLANÍCIES FLUVIOMARINHAS COM APICUNS E SALGADO — 
SZURAS 
Art.51. Possuem terrenos brejosos hipersalinos, com tapetes descontínuos de vegetação halófita e com 
sedimentos finos argilosos, siltosos e arenosos. Devido aos solos mais compactados, elevada salinidade e 
lavagem menos efetiva pelas marés, esses setores não formaram florestas de mangues, mas sim um campo 
salino. 
SUBSEÇÃO II 
SUBZONA DE USO RESTRITO DE SUPERFÍCIES DE DEFLAÇÃO ATIVAS — SZURSDA 
Art.52. Visa o uso restrito de superfícies de deflação ativas que apresentam evidente fragilidade ambiental e 
meio ecodinâmico marcado por forte instabilidade. Essas condições são limitantes para a prática de 
atividades econômicas que ocupem o espaço de maneira extensiva. Distribuem-se nas adjacências da faixa 
praial, de modo disperso e associadas às superfícies de deflação estabilizadas. 
SUBSEÇÃO III 
SUBZONA DE USO RESTRITO DE PLANÍCIES FLUVIAIS E LACUSTRES — SZURPFL 
Art,53. Trata-se de áreas planas, com depósitos sedimentares aluviais arenosos, além de outros clásticos 
finos, onde há predominância de Neossolos Flúvicos dotados de boas condições de fertilidade natural. São 
áreas susceptíveis a inundações quando do período chuvoso. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SEÇÃO V 
DAS BAIXADAS 
Art.54. Tratam-se de ambientes associados a corpos d'água lacustres, planícies ribeirinhas em superfícies 
planas ou com baixos declives. Derivam de processos de acumulação e áreas inundáveis que são 
precariamente incorporadas à rede de drenagem. 
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a 
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades 
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO I. 
SUBSEÇÃO I 
ALAGADOS— BAL 
Art.55. Área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, precariamente incorporadas à rede 
de drenagem, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação estabilizadas. 
SUBSEÇÃO II 
CURSOS D'ÁGUA - BCA 
Art.56. Qualquer corpo de água em movimento, como rios, riachos, córregos ou qualquer outra corrente 
natural de água que flua em uma direção específica ao longo de um leito. 
SUBSEÇÃO III 
LAGOAS E LAGUNAS — BLA 
Art.57. Lagoa: corpo de água estagnado de origem fluvial ou freática, com regime hidrológico permanente ou 
sazonal. Laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras, mantendo ligação restrita com o mar. 
SUBSEÇÃO IV 
RIOS -BR 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoponcalodoamarante.ce.ciov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.58. É uma corrente natural de água que flui em direção a um oceano, mar, lago ou outra massa de água. 
Geralmente, os rios têm suas origens em nascentes, como fontes de água de montanhas ou planícies. 
Podem receber contribuições de afluentes, que são outros cursos d'água que se juntam a eles. 
SEÇÃO VI 
DA ZONA NÃO EDIFICADA 
Art.59. As áreas de preservação permanente só poderão ser utilizadas em caso de utilidade pública ou 
interesse social devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando 
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Assim definidos no Art. 30 Lei N° 
12.651, de 25 de maio de 2012. 
I- Utilidade pública: 
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, 
inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovado pelos Municípios, saneamento, 
gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de 
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último 
caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; 
c) atividades e obras de defesa civil; 
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas 
no inciso II deste artigo; 
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo 
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do 
Chefe do Poder Executivo federal. 
II- Interesse social: 
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, 
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com 
espécies nativas; 
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por 
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não 
prejudique a função ambiental da área; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.sa000ncalodoamarante.ce.bov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao 
ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; 
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de 
baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 
de julho de 2009; 
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para 
projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; 
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade 
competente; 
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo 
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do 
Poder Executivo federal. 
CAPÍTULO III 
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
SEÇÃO I 
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art.60. As Áreas de Preservação Permanente - APP presentes neste Plano Diretor são aquelas previstas na 
legislação vigente e outras que venham a lhes substituir. 
SEÇÃO II 
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art.61. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da 
área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 
§1°. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da 
área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, 
ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. 
§2°. A obrigação prevista no § 10 tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de 
domínio ou posse do imóvel rural. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180— CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
§3°. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a 
concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações 
previstas no §10. 
Art.62. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente 
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta 
Lei. 
§1°. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser 
autorizada em caso de utilidade pública. 
§2°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam 
os incisos VI e VII do caput do art. 40 poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função 
ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, 
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas 
ocupadas por população de baixa renda. 
§3°. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, 
de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação 
de acidentes em áreas urbanas. 
§4°. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de 
vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. 
Art.63. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de 
água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. ky( 
SEÇÃO III 
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS 
Art.64. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os 
seguintes instrumentos: 
I- O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe 
a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; 
II- A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III- O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na 
implantação de infraestrutura; e 
IV- Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS 
Art.65. Constituem-se atividades especiais aquelas cujo raio de atendimento abrange todas as áreas urbanas 
do Município de São Gonçalo do Amarante, não tendo, portanto, a localização circunscrita a nenhuma zona 
ou Unidade de Vizinhança. 
CAPÍTULO V 
DOS INDICADORES DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art.66. De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação, 
aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como: 
1- Adequado, quando em qualquer zona de uso, adequar-se às características estabelecidas para essa zona; 
II- Inadequado, quando em qualquer zona, o uso, a ocupação, o aproveitamento da gleba, lote e edificação, 
sejam inadequados em relação às normas e restrições estabelecidas para essa zona e nela não sejam 
permitidos. 
Art.67. Os Indicadores Urbanos de Ocupação, nas zonas relacionadas nos artigos 15 a 20 desta Lei, são 
definidos em função do quadro ambiental, da infraestrutura básica e densidades existentes e projetadas, 
compreendendo: 
I- Altura Máxima da Edificação; 
II- Dimensões Mínimas do Lote; 
III- índice de Aproveitamento, IA; 
IV- Taxa de Ocupação, TO (/0); 
V- Taxa de Permeabilidade (/0). 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.ciov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Parágrafo único. Os indicadores de ocupação do solo estão apontados no Anexo II desta Lei. 
TÍTULO III 
DAS UNIDADES PLANEJADAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.68, A Unidade Planejada constitui uma forma de ocupação de áreas urbanas, com a utilização de 
padrões urbanísticos distintos dos estabelecidos por esta Lei e para a zona em que a área está localizada, 
configurando-se como projetos de urbanização específica. 
Art.69. Constitui objetivo da criação de Unidades Planejadas viabilizar um desenho mais criativo de uso e 
ocupação do solo em qualquer das zonas propostas nesta Lei, permitindo uma flexibilidade significativa para 
novas propostas de urbanização ou reurbanização, o que se dará pela possibilidade de o projeto propor usos 
e indicadores de ocupação urbana diferentes dos definidos nesta Lei, para o terreno objeto da Unidade 
Planejada. 
Art.70. Uma Unidade Planejada envolverá sempre a implantação de todas as intervenções constantes no 
respectivo projeto, devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal. 
Art,71. Serão enquadrados como Unidades Planejadas, dentre outros, os projetos de condomínio, de 
reurbanização de favelas e de reassentamento de famílias de baixa renda, desde que observem todos os 
dispositivos contidos neste título. 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art.72. O projeto de cada Unidade Planejada deverá incluir características inovadoras e sempre objetivará o 
seguinte: 
I- Permitir as urbanizações que sejam, arquitetonicamente e com medidas de proteção ao meio ambiente, 
inovadoras e, objetivando uma melhor utilização da terra, propor novos padrões de parcelamento; 
II- Propor, para a maior área possível, a preservação da vegetação natural, a manutenção das condições 
topográficas, geológicas e de drenagem naturais, e outras condições ecológicas naturais; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSIRUNDO UMA Mirt,'.'A WS TOMA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III- Estabelecer novas formas de construir e inovar as relações entre espaços construidos e espaços vazios, em 
um ambiente que permita combinar os diversos usos de uma maneira inovadora e funcionalmente eficiente; 
IV- Prover de forma abundante e acessível a todos, parques, praças, espaços de recreação e instalações 
comunitárias; 
V- Requalificar e urbanizar áreas deterioradas e a reurbanização de áreas já ocupadas por populações de baixa 
renda; 
VI- Utilizar a terra que venha a ser compatível com a ocupação existente nos terrenos adjacentes; 
VII- Assegurar que a localização esteja em harmonia com a comunidade circunvizinha. 
SEÇÃO II 
DOS PADRÕES DE URBANIZAÇÃO DA UNIDADE PLANEJADA 
Art.73. A urbanização de Unidades Planejadas deverá satisfazer, dentre outros, os padrões seguintes: 
I- Uma Unidade Planejada deverá estar de acordo com as diretrizes nos relatórios "Plano Estratégico" e "Plano 
de Ordenamento Territorial"; 
II- Os usos permitidos em uma Unidade Planejada não deverão exercer influência prejudicial sobre as 
propriedades circunvizinhas; 
III- A implantação de Unidades Planejadas não colocará em risco a saúde pública, o bem-estar e a segurança 
da população, nem contribuirá para reduzir os valores das propriedades na Unidade de Vizinhança na qual será 
localizada; 
IV- Os usos propostos para a Unidade Planejada devem ser definidos em função das necessidades da Unidade 
de Vizinhança ou de outra zona onde a mesma deverá ser localizada; 
V- A densidade populacional média de uma Unidade Planejada que contenha o uso residencial corresponderá 
às densidades fixadas na presente Lei, Quando isso não ocorrer, o proponente deve encaminhar justificativa 
específica para tal, que será analisada pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo; 
VI- A distância horizontal mínima entre os edifícios será: 
a) Um metro e meio para residência unifamiliar ou conjunto de casas conjugadas; 
b) Cinco metros para os outros casos. 
VII- Os recuos exigidos ao longo do perímetro da Unidade Planejada serão, pelo menos, iguais aos definidos 
para a zona em que a unidade se localiza; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 -- CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.cov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VIII- Espaços de estacionamentos adicionais, em função da proposta da Unidade Planejada, podem ser 
requeridos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo; 
IX- Um projeto de Unidade Planejada deverá seguir, rigorosamente, as diretrizes de sistema viário emanadas 
pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante; 
X- Exigências de contrapartida podem ser feitas pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e ficarão 
registradas em acordo entre a Prefeitura e o proponente, como parte integrante da licença para implantação. 
SEÇÃO III 
DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE UNIDADES PLANEJADAS 
Art.74. As intervenções de urbanização através de Unidades Planejadas são mais complexas e com um 
caráter que as diferenciam dos outros tipos de ocupação, requerendo, portanto, o estabelecimento de 
procedimentos específicos para aprovação. 
Art.75. Para a aprovação do projeto, deverão ser apresentados, pelo proponente, pré- projetos contemplando 
justificativas técnicas, elementos e estudos necessários à análise, observados os seguintes procedimentos: 
a) Análise prévia pelo órgão municipal competente; 
b) Apresentação do projeto a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, para fins de análise; 
c) Apresentação para a comunidade; e 
d) Parecer conjunto do órgão municipal gestor do PDP — São Gonçalo do Amarante, do órgão de meio 
ambiente e da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo. 
TÍTULO IV 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.76. As normas de parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, estabelecidas por esta Lei, têm a 
finalidade de adequar as disposições da Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saouoncalodoamarante.ce.00v.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
da Lei N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, bem como às da Lei Federal N° 10.255, de 10 de julho de 2001, à 
realidade e às peculiaridades locais do Município. 
Art.77. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante loteamento ou 
desmembramento, salvo em terrenos tidos como de relevante interesse ambiental, por expressa disposição 
legal ou por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.78. Não será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre outras, nas seguintes 
hipóteses: 
I- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o 
escoamento das águas ou a proteção contra enchentes ou inundações; 
II- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente 
saneados; 
III- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências 
específicas determinadas pelas autoridades competentes; 
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação; 
V- Em áreas de preservação ambiental definidas por ato dos poderes executivo ou legislativo, ou naqueles 
onde a poluição ou degradação ambiental impeçam condições sanitárias suportáveis, até sua correção; 
VI- Em áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; 
VII- Em áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, paisagística e cultural; 
VIII- Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água do município. 
CAPÍTULO II 
DOS TIPOS DE LOTEAMENTO 
Art.79. Para fins desta Lei, considera-se: 
I- Loteamento: o parcelamento de glebas, conforme dispõe a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, e alterações posteriores, e a Lei 1.221, de 23 de dezembro de 2013 (Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano Ambiental de São Gonçalo do Amarante- PDDU), e alterações posteriores; e 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.00v.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II- Loteamento de acesso controlado: o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu 
perímetro, conforme dispõe a Lei Federal n°6.766 de 1979, alterada pela Lei Federal n° 13.465 de 11 de 
julho de 2017, compondo-se em unidades autônomas e privativas, organizadas sob a forma de lotes de terra 
destinados à edificação. 
Art.80. Os loteamentos de acesso controlado serão destinados a uso residencial, podendo ser admitido o uso 
comercial, desde que aprovado pela respectiva associação de moradores e proprietários responsável pela 
administração do loteamento, respeitando-se eventuais restrições de zoneamento e a legislação municipal. 
Parágrafo único. O loteamento poderá possuir acesso controlado se não houver impedimentos de acesso a 
outros loteamentos ou bairros adjacentes, prejudicando o funcionamento da malha viária ou a prestação de 
serviços públicos. 
Art.81. A implantação de acesso controlado em loteamento deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal 
via requerimento firmado pela associação de moradores e proprietários responsável pela administração do 
loteamento e devidamente estabelecida neste Decreto. 
§1°. Em caso de loteamento já existente na data de publicação deste Decreto e que tenha sido implantado 
em conformidade com a Lei Federal n° 6.766 de 1979, e alterações posteriores, a implantação de acesso 
controlado e a concessão do direito real de uso poderão ser solicitadas, desde que cumpridas todas as 
diretrizes e os requisitos estabelecidos e determinados por este Decreto e pelos órgãos públicos municipais e 
autarquias, por meio de requerimento ao Executivo Municipal contendo a seguinte documentação: 
I- Estatuto da entidade jurídica instituída para gerenciar o funcionamento do loteamento de acesso controlado, o 
qual deverá conjugar os proprietários dos lotes com edificações ou não, do referido loteamento; 
II- Planta do sistema de acesso controlado do loteamento, e; 
III- Planta da portaria; 
§2°. A avaliação de viabilidade para implantação de acesso controlado em loteamento deverá ser solicitada 
em requerimento próprio dirigido ao Departamento de Urbanismo da Secretaria de Meio Ambiente e 
Urbanismo. 
Art.82. A implantação de controle de acesso em loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao sistema 
viário existente ou projetado, vedada a interrupção da continuidade viária pública das vias estruturadoras e 
coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município de São Gonçalo do Amarante, sem prejudicar o 
escoamento normal das águas ou a realização de obras necessárias de infraestrutura. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saocioncalodoamarante.ce.qov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSIKANDO UMA INt.C.V.i+ t45TÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.83. Os loteamentos de acesso controlado aprovados terão seus sistemas viários, áreas verdes e 
sistemas de lazer mantidos como domínio do Município de São Gonçalo do Amarante, devendo o uso desses 
ser devidamente outorgado por concessão de direito real de uso em favor das respectivas associações de 
moradores e proprietários e transeuntes, assegurando ao município a cobrança do IPTU destas áreas. 
Art.84. No Termo de Concessão do Direito Real de Uso firmado entre o Município de São Gonçalo do 
Amarante e a associação dos moradores e proprietários responsável pela administração do loteamento, 
deverão constar todas as responsabilidades referentes ao ato, tais como competências, destinação, uso, 
ocupação, conservação e manutenção dos bens públicos objetos das concessões, bem como as 
penalidades, em casos de descumprimento, e outros serviços que se fizerem necessários. 
Art.85. Ao administrador da área se incumbirá das tarefas afetas ao funcionamento interno do loteamento, a 
manutenção e conservação das partes comuns, serviços e outras necessárias à vida do loteamento. 
Parágrafo único. A autorização de implementação de vigilância e monitoramento não armado dentro dos 
limites do loteamento será de competência exclusiva de sua associação de moradores e proprietários. 
Art.86. O Município não é responsável pela manutenção e conservação das vias de comunicação, praças e 
espaços livres do mesmo; 
Parágrafo único. A manutenção e conservação de portaria, serviço de vigilância e segurança, além daquelas 
com serviços e partes comuns, como serviços de coleta de lixo, rede elétrica e de iluminação, rede de água e 
esgoto, pavimentação, telefonia, entre outros, é de responsabilidade do administrador da área, quando o 
Município ou a concessionária do serviço não se incumbe dessa obrigação. 
rd? 
Art.87. A extinção ou a dissolução de associação de moradores e proprietários responsável por loteamento 
de acesso controlado ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas neste Decreto ou nos termos 
da concessão de uso por ela estabelecidos implicarão a extinção da característica de acesso controlado do 
loteamento e a abertura imediata das vias. 
Art.88. Serão consideradas áreas e edificações de uso e manutenção privativos as áreas e edificações que, 
por sua natureza, destinem-se ao uso privativo dos moradores, tais como os muros, as guaritas, os serviços 
e os equipamentos condominiais. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180-- CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.sa000ncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.89. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: 
I- As áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem 
como a espaços livres de uso público, serão proporcionais ao tamanho da gleba a ser loteada, conforme artigo 
subsequente; 
II- Os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco 
metros), salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o 
loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, 
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; 
III- A dimensão mínima da quadra será de 40m (quarenta metros), enquanto que a máxima será de 250m 
(duzentos e cinquenta metros) de frente; 
IV- Ao longo das águas correntes e dormentes, a partir do perímetro molhado no nível pluviométrico mais 
elevado, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, 
será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi mínima de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo 
maiores exigências da legislação específica; e 
V- As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, 
harmonizar-se com a topografia local e estar de acordo com a Lei do Sistema Viário Básico de São Gonçalo do 
Amarante. 
Art.90. A percentagem de áreas livres de uso público não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da 
gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial e cujos lotes forem maiores do que 15.000m2
(quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser revista, após parecer da Secretaria 
do Meio Ambiente e Urbanismo. 
§1°. Considera-se área livre de uso público as áreas verdes e institucionais, bem como as destinadas ao 
sistema viário do loteamento. 
§2°. A faixa non aedificandi referida no Inciso IV do artigo anterior não será computada para o cálculo de 
áreas livres de uso público. 
§3°. A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema viário será de 20% (vinte por cento), para as 
áreas verdes será de 15% (vinte por cento), e para as áreas institucionais será de 5% (cinco por cento). 
§40. Nas áreas verdes não serão computadas as áreas dos canteiros centrais das vias, rótulas viárias ou 
similares. 
§5°. Após a aprovação do projeto de loteamento, as áreas institucionais, destinadas a equipamentos urbanos 
e comunitários, não poderão ter sua função alterada, salvo nas hipóteses previstas na legislação federal 
pertinente. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saodoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
§6°. As áreas institucionais não poderão ter declividade superior à média das declividades das quadras 
defrontantes. 
§7°. Os projetos dos equipamentos urbanos e serviços públicos a serem implantados pelo loteador deverão 
ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e concessionárias dos serviços. 
Art.91. O Poder Público competente poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de 
faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, assim considerados os serviços de água, esgotos, 
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado, dentre outros. 
Art.92. Em função dos usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e das características especiais 
de sua área de implantação, os loteamentos têm tratamento diferenciado de acordo com as peculiaridades 
de cada zona de uso e ocupação urbana. 
Art.93. Os padrões de parcelamento definidos para as diferentes zonas de uso e ocupação do solo poderão 
ser revistos nos casos de implantação de programas de urbanização de favelas, desde que as propostas se 
façam acompanhar de projetos para execução de infraestrutura básica e instalação de equipamentos 
comunitários essenciais, após análise da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo do município. 
CAPITULO IV 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art.94. Antes da elaboração do projeto de loteamento, deverá o interessado, preliminarmente, solicitar à 
Prefeitura Municipal, através da secretaria competente, que sejam definidas, formalmente as diretrizes para o 
uso do solo, na área, apresentando, para esse fim, requerimento contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
I- Localização do imóvel com amarração através de coordenadas georreferenciadas e de um ponto de referência 
perfeitamente identificado e que se situe próximo à gleba, em escala mínima de 1:10. 000 (um para dez mil). 
II- Planta do imóvel, em três vias, devidamente assinadas por profissional responsável, na faixa de escala 
situada entre 1:500 (um para quinhentos) e 1:2. 000 (um para dois mil), com registro no conselho pertinente à 
responsabilidade técnica do autor do levantamento. 
Art.95. Esta planta deverá conter: 
I- O levantamento planialtimétrico (contendo curvas de nível de metro em metro), com base em uma referência 
de nível (RN) oficial, quando houver alguma nas proximidades da gleba; 
II- A demarcação do perímetro do imóvel; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III- A indicação de todos os confrontantes da gleba a ser loteada, segundo descrição oficial constante no título 
aquisitivo de propriedade e domínio; 
IV- Os ângulos e o norte magnético, todos devidamente acompanhados da respectiva caderneta de campo, 
planilha de cálculo e memorial descritivo. 
V- Localização de cursos d'água, bosques, construções existentes e demais elementos físicos naturais e 
artificiais existentes na gleba; 
VI- Indicação das vias de circulação existentes no entorno da gleba ou incidentes sobre a área, amarradas a 
pontos de referência perfeitamente identificados. 
VII- Memorial descritivo contendo: 
a) Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
b) Características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. 
VIII- - Certidão atualizada da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 
Art.96. O processo de aprovação dos projetos de loteamento será precedido pela fixação das diretrizes de 
que trata o artigo anterior, para o que a Prefeitura terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo 
do requerimento, devidamente instruído. 
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data 
de sua fixação, na conformidade da Lei N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o parágrafo único 
do art. 7° da Lei N°6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Art.97. Atendidas as exigências pertinentes à documentação exigível, o órgão municipal competente, no 
prazo assinalado, fixará, dentre outras, as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser 
parcelada: 
I- As zonas de uso predominantes na gleba, com a indicação dos usos compatíveis: 
II- Indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstas; 
III- Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado: 
a) Das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário 
municipal; 
b) Dos locais preferenciais para praças e áreas verdes; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www. saocioncalodoamarante.ce.gov. br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
c) Dos locais preferenciais para equipamentos comunitários; 
d) Das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais; e 
e) Das faixas non aedificandi de que trata a presente Lei. 
Art.98. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o Projeto será apresentado em três vias, devidamente 
assinadas por profissional responsável, na faixa de escala situada entre 1:500 (um para quinhentos) e 1:2. 
000 (um para dois mil), com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) da responsabilidade técnica do autor do Projeto. O Projeto 
deverá conter: desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução das obras, com duração máxima 
de 2 (dois) anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de certidão 
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão de 
ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de 
garantia. 
§1°. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matricula apresentada como atual não tem mais 
correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo de sua apresentação, além das 
consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas 
anteriormente, quanto às aprovações consequentes. 
§2°. Os desenhos deverão conter, dentre outros dados: 
I- A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração, cotas e ângulos; 
II- O sistema de vias com a respectiva hierarquia; 
III- As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos 
centrais que permitam sua correta implantação; 
IV- Quadro indicativo de quantidade e área das quadras, dos lotes e das áreas verdes e institucionais; 
V- Quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados com lotes, áreas verdes, 
áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao fundo de terras públicas de que trata o § 4° do artigo 83, 
desta lei; 
VI- Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; 
VII- A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas de vias 
projetadas; 
VIII- Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://~w.saogoncalodoamarante.ce.clov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
IX- Projeto executivo das galerias de águas pluviais, quando houver; 
X- Os pontos de lançamento, quando for o caso, de possíveis águas drenadas, observando as características 
das áreas à jusante desses pontos, de forma a não prejudicar ou comprometer empreendimentos existentes ou 
as características naturais dos terrenos contíguos; 
Xl- Os detalhes de sutamento e outros necessários à implantação do projeto, 
§3°. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente: 
I- A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso 
predominante; 
II- As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além 
daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
III- Quadro indicando a quantidade e área das quadras, dos lotes e das áreas verdes e institucionais; 
IV- Quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados com lotes, áreas verdes, 
áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao fundo de terras públicas de que trata o § 4° do artigo 91, 
desta lei; 
V- Descrições dos lotes, conforme exigências cartoriais; 
VI- A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; 
VII- A enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já 
existente no loteamento e adjacências. 
Art.99. É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água 
potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e obras de pavimentação, com as 
características funcionais, geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias estabelecidas nas normas 
técnicas oficiais pertinentes. 
Parágrafo único. Constitui responsabilidade exclusiva do proprietário do loteamento executar as obras 
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos 
municipais, cuja execução deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, na forma 
disposta nesta Lei. 
CAPÍTULO V 
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.bov,br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.100. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à 
Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo: 
I- A indicação das vias existentes dos loteamentos próximos; 
II- A indicação do tipo de uso predominante no local; 
III- A indicação da divisão de lotes pretendida na área. 
Parágrafo único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas 
nos projetos para o loteamento. 
CAPITULO VI 
DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS 
Art.101. Os projetos de loteamento e desmembramento deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, 
cabendo aos órgãos públicos estaduais, ou quando necessário aos órgãos públicos federais, o exame e a 
anuência prévia para aprovação, pelo Município, de loteamentos e desmembramentos nas seguintes 
condições: 
I- Quando localizados em áreas de interesse especial, a exemplo das áreas de proteção ambiental, ao 
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por lei estadual ou federal; 
II- Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a 
mais de um município ou estado, ou em aglomerações urbanas definidas em lei estadual ou federal. 
Art.102. A Prefeitura Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da 
documentação exigível, para aprovação ou rejeição do projeto de loteamento, e de 60 (sessenta) dias para a 
aceitação ou recusa, devidamente fundamentada, das obras de urbanização. 
Art.103. Para prevenção de possíveis causas de degradação ambiental, sem prejuízo da aprovação pelo 
Poder Público Municipal, através do órgão de meio ambiente municipal, os projetos de parcelamento do solo 
sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental. 
Art.104. Os casos omissos, no que tange aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos de 
parcelamento do solo, serão objeto de regulamentação específica. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.ciov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.105. O projeto aprovado deverá ser implementado no prazo constante do cronograma de execução, sob 
pena de caducidade da aprovação. 
§1°. Aprovado o projeto de parcelamento, a Prefeitura expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
termo de verificação da execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 91, desta lei, com vistas a 
aferir a execução dos serviços de pavimentação das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros públicos, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, no caso de inviabilidade do 
sistema de fossa - sumidouro, abastecimento d'água e eletrificação. 
§2°. Facultar-se-á ao empreendedor a apresentação de cronograma para execução das obras de 
infraestrutura mínima definidas no caput deste artigo, com prazo máximo de 2 (dois) anos. 
Art.106. A execução das obras de infraestrutura mínima deverá ser objeto de prestação de garantia, por 
parte do loteador, segundo pelo menos, uma das seguintes modalidades: 
I- Garantia hipotecária; 
II- Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória; 
III- Fiança bancária; 
IV- Seguro-garantia. 
Pão' 
§1°. A garantia referida neste artigo terá o valor máximo equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos 
órgãos técnicos municipais. 
§2°. A garantia prestada, aceita pelo órgão público competente, poderá ser liberada na medida em que forem 
executadas as obras, na seguinte proporção: 
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meios-fios e de rede de 
águas pluviais; 
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia 
elétrica; 
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços. 
Art,107. Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverão ser destinados, no 
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, observado o seguinte: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saodoncalodoamarante.ce.dov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
I- Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura, em acordo com o interessado, fará a 
localização das parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, segundo descrição e 
caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados; 
II- A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de 
constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a 
área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada. 
Art.108. Depois de prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, o órgão municipal competente, 
quando for o caso, baixará ato administrativo declarando aprovado o loteamento. 
Parágrafo único. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, 
o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade 
da aprovação. 
Art.109. A construção de qualquer edificação em lote de terreno resultante de loteamento aprovado fica 
subordinada à inscrição desse lote no Registro Imobiliário competente, e da completa execução das obras de 
urbanização definidas no artigo 91, desta Lei, devidamente comprovada mediante inspeção pelos órgãos 
municipais de fiscalização. 
Art.110. Os terrenos ou glebas a serem edificados, ou ocupados, devem ser resultantes de parcelamento do 
solo devidamente aprovado pelo Município ou regularizado por ato do Poder Executivo, mediante critérios 
previamente definidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo. 
Art.111. A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado, ou regularizado, nos 
termos do artigo anterior poderá ser admitida quando atender, cumulativamente, às seguintes condições: 
I- Corresponderem às dimensões especificadas no título aquisitivo de propriedade, desde que não ultrapassem 
a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei; 
II- Fazerem frente para logradouro público, constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele 
reconhecido pelo órgão municipal competente; 
III- Serem destinados à construção de uma única unidade imobiliária, não integrante de qualquer 
empreendimento incorporativo. 
§1°. Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo, mesmo sem o 
atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bd 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição sem fins 
lucrativos. 
§2°. As instituições a que se refere o parágrafo anterior e a serem beneficiadas pela dispensa nele prevista, 
deverão ter suas atividades vinculadas, exclusivamente, à educação e saúde, com atendimento universal e 
gratuito. 
Art.112. Mesmo atendendo às condições fixadas no artigo anterior, não será admitida a ocupação, além das 
hipóteses consignadas no art. 3
0, parágrafo único da Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1977, 
quando se tratarem de: 
a) Áreas não saneadas que tenham resultado de aterros com material nocivo à saúde pública; 
b) Áreas não drenadas, sujeitas a alagamentos e inundações; 
c) Áreas definidas na legislação como de preservação ecológica e de recursos hídricos. 
Art.113. No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou ampliação de vias integrantes do 
sistema viário, o loteamento deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções. 
§1°. Em áreas parceladas com data de aprovação anterior à vigência desta Lei, quando da ocupação dos 
lotes, as áreas necessárias à modificação do sistema viário não poderão ser ocupadas, sendo que os 
indicadores urbanos, recuos, taxa de ocupação e índices de permeabilidade e de aproveitamento incidirão 
sobre a área remanescente. 4e1
§2°. Na ocupação desses lotes, o índice de Aproveitamento, IA e a fração do lote incidirão sobre a área total 
do lote, desde que seja doada ao Município a área necessária à modificação do sistema viário. 
CAPITULO VII 
DOS ESTACIONAMENTOS 
Art.114. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser: 
I- Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial; 
II- Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, condomínio ou estabelecimento, constituindo 
dependência para uso exclusivo da edificação; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III- Públicos, quando estiverem situados em logradouro público. 
Art.115. É exigida a reserva de espaço para estacionamento de veículos, bem como para carga e descarga 
quando necessário, no interior dos lotes ocupados por edificações destinadas às categorias de uso 
integrantes desta Lei. 
Art.116. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na proporção de 2% (dois 
por cento) de sua capacidade, sendo o número de 1 (uma) vaga, o mínimo para qualquer estacionamento 
coletivo ou comercial e 1,2m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais 
casos. 
Art.117. O estacionamento privativo poderá incorporar-se ao edifício principal ou constituir-se em anexo. 
Parágrafo único. A área construída dos estacionamentos privativos entrará no cálculo, tanto do índice de 
aproveitamento, como da taxa de ocupação. 
Art.118. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos, vinculada 
às atividades das edificações, calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, parte integrante 
desta Lei. 
§1°. As vagas de estacionamento poderão ser cobertas e descobertas. 
§2°. A área necessária à formação de fila nos acessos de entrada e saída dos estacionamentos deverá ser 
localizada em área interna ao lote e nunca em via pública. 
§3°. Cada vaga deverá ser calculada em, no mínimo, 22m2 (vinte e dois metros quadrados), incluindo os 
acessos, circulação e espaços de manobra, devendo atender às demais disposições da Lei do Código de 
Obras e Posturas. 
§4°. Além das exigências do parágrafo anterior, cada vaga de estacionamento deverá atender, no mínimo, 
as seguintes dimensões: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura e 5,50m (cinco metros e 
cinquenta centímetros) de comprimento. 
Art.119. Fica vedada a construção de estacionamentos em vias de uso exclusivo para pedestres. 
Art.120. A construção de áreas para estacionamento às margens das vias dos Subsistemas Viários Troncal e 
Coletor deverá, obrigatoriamente, observar os modelos esquemáticos alternativos, integrante desta Lei. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Parágrafo único. O Município deverá observar subsidiariamente, quando da aprovação de áreas de 
estacionamento, as normas de tráfego complementares existentes, oriundas do órgão estadual 
competente, ou do próprio Município. 
Art.121. É permitido o estacionamento de veículos ao longo do meio-fio nas vias do Subsistema Local, desde 
que não conflite com as normas de tráfego complementares existentes, oriundas do órgão estadual 
competente, ou do próprio Município. 
Art.122. As áreas livres, excluídas aquelas destinadas à recreação infantil, área de permeabilidade, 
circulação de veículos e pedestres, no nível do pavimento térreo, poderão ser consideradas no cômputo 
geral, para fins de cálculo de áreas de estacionamento. 
Art.123. Os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos deverão ser arborizados com 
pelo menos uma árvore para cada duas vagas. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.124. Em qualquer zona de uso, nas edificações existentes classificadas como de uso inadequado, serão 
permitidas apenas obras de manutenção relativas à segurança, conservação e higiene, ficando proibido o 
acréscimo de área construída ou pavimentada, até que se defina sua relocalização. 
Art.125. O órgão municipal de análise e aprovação de projetos, por solicitação do interessado e quando um 
determinado uso não estiver contido nesta Lei, poderá classificá-lo como uso semelhante e compatível, para 
uma determinada zona. 
§10. A classificação a que se refere o caput deste artigo, acompanhada de sua justificativa, deverá ser 
encaminhada a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, para fins de análise e pronunciamento. 
§2°. Os indicadores urbanos de ocupação para o uso semelhante serão os que mais exigências fizerem 
dentro da zona onde esse uso será implantado. 
§3°. O uso proposto não deverá perturbar o propósito e integridade do tipo de zona em que ficar situado. 
Art.126. Os usos classificados como Atividades Especiais, poderão ser implantados após parecer favorável 
da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, em qualquer das zonas, desde que atendidas as exigências e 
restrições específicas definidas por esta Lei. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.127. Os limites fixados para a urbanização devem respeitar rigorosamente as áreas naturais sensíveis, 
preservando as drenagens naturais e oportunizando a convivência da população com o ambiente natural, 
através de áreas de recreação, caminhadas e, quando conveniente, instalação de ciclovias e calçadões. 
Art.128. Qualquer loteamento aprovado irregularmente, inclusive no que se refere ao atendimento das 
normas da Lei Federal N° 6.766/79, e ainda não implantados fisicamente, terá o prazo de 6 (seis) meses, 
contados do início da vigência da presente Lei, para sanar os vícios existentes, sob pena de revogação da 
respectiva aprovação. 
Art.129. Os loteadores, proprietários de loteamentos irregulares, a qualquer título, mas com implantação 
física consolidada, quando não tenham atendido à destinação mínima de área verde ou institucional, 
obrigam-se a disponibilizar as diferenças verificadas em áreas que integrem o loteamento, mas na mesma 
área, tal como definida no art. 89, desta mesma Lei, no prazo de 6 (seis) meses, contados do inicio da 
vigência da presente Lei, sob pena de serem obrigados a indenizar o Município de São Gonçalo do Amarante 
pelo valor das respectivas áreas. 
Art.130. É proibida a destinação distinta da prevista nos loteamentos, das áreas verdes, não sendo permitida 
sua alienação, desafetação ou permuta. 
§1°. É excepcionalmente admitida a permuta de áreas verdes, desde que se trate de loteamento já 
implantado, com área verde utilizada irregularmente, com o fim de fazer cumprir a norma do artigo anterior. 
§2°. Admite-se, excepcionalmente, e desde que conte com a aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e 
Urbanismo, a utilização de áreas verdes, em loteamentos, para implantação de hortas comunitárias e horto 
florestal. 
§3°. A utilização de qualquer área verde para implantação de horta comunitária, conforme previsto no 
parágrafo anterior, só poderá ser feita por associação comunitária devidamente cadastrada na Prefeitura, 
para o que será necessário a assinatura de convênio, para tal fim, entre a Prefeitura e a respectiva 
associação comunitária, no qual deverão estar claramente explicitadas todas as condições e normas para a 
referida utilização. 
Art.131. Objetivando preservar os ambientes naturais, as áreas de drenagem naturais e harmonizar esses 
objetivos com as necessidades de recreação da população, deverá o Poder Público Municipal, a partir das 
diretrizes do Plano Ordenamento Territorial, promover a criação de uma relação entre os espaços naturais e 
a rede de espaços culturais, favorecendo a preservação, o uso e a imagem urbana. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 --
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoaniarante.ce.qov.br/
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA 4ovi, 4ISTORIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.132, O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as restrições quanto ao uso e ocupação do 
solo em áreas onde se verifiquem as incidências de: 
I- Faixas de proteção de feixes de micro-ondas de empresas de telecomunicações; 
II- Faixas de enlaces radioelétricos das empresas de telecomunicações; 
III- - Faixas de proteção de linhas de alta-voltagem das companhias de eletrificação. 
Art.133. Para execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, acordos e 
ajustes com órgãos e entidades federais e estaduais objetivando incrementar a fiscalização, a aprovação de 
projetos e o cumprimento das demais exigências fixadas nesta Lei. 
Art.134. A execução das disposições desta Lei será feita sem prejuízo da observância de outras leis nas 
esferas federal e estadual, desde que mais restritivas. 
Art.135. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei, visando o acesso da 
população aos instrumentos da política de ordenamento territorial municipal que orientam a produção e a 
organização do espaço habitado. 
Art.136, Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois 
de ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante. 
Art.137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, E j2024. 
RCELO FE 
Pre unicipal d ão G nça do Amarante 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://wvvw.saogoncalodoamarante.ce clov br/ 
CONSTRUINDO UMA NOVA MISTORIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ANEXO I 
QUADRO DE ZONAS 
ATIVOS AMBIENTAIS; CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS; IMPACTOS E RISCOS 
DA OCUPAÇÃO; UNIDADES DE INTERVENÇÃO E MEIO ECODINÂMICO; DIRETRIZES DE USO 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — 
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180-- CNPJ n°07533.65610001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal©pmsga.corn.br — Site: http.i/www.sauctoncalodoarnarante.ce.qov.br/
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 --
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
I. ZONAS DE USO SUSTENTÁVEL 
A. Subzona de Alta Densidade — SZAD 
Se caracteriza por ter a maior densidade populacional do município, sofrendo pressões externas de densificação, diversidade no uso do solo e infraestrutura viária 
consolidada. 
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E 
RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E 
MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade Ambiental: 
Baixa 
Expansão urbana; 
Remanescentes 
faunísticos e floristicos; 
patrimônio paisagístico e 
cultural. 
.0).
Deficiência hídrica; proteção 
legal em áreas de APP; 
vulnerabilidade à poluição 
dos recursos hídricos; 
excessiva impermeabilização 
dos solos. 
Riscos de 
poluição dos 
aquíferos 
Barreiras, Dunas 
e Aluvial; 
desmatamentos 
irregulares; 
desconfiguração 
paisagística; 
especulação 
imobiliária; 
impermeabilizaçã 
o dos solos por 
expansão urbana 
compromete a 
recarga dos 
aquíferos. 
Áreas com alto grau 
de intervenção; áreas 
medianamente 
estáveis e meio 
ecodinâmico 
tendendo á 
estabilidade; Áreas de 
tabuleiro. depressão 
sertaneja e litorâneas 
de uso urbano 
consolidado com 
maior pressão 
antrópica. 
Proibidos e não recomendados: Ocupação de 
APPs, ambientes com ecodinâmica fortemente 
instável e Unidades de Conservação; implantação 
viária em setores ambientais fortemente instáveis; 
Diversidade biológica: 
Baixa 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: Ocupação de setores 
ambientais medianamente estáveis e meio 
ecodinâmico tendendo à estabilidade, com 
priorização das áreas dos tabuleiros para expansão 
urbana; usos e atividades permitidos nas áreas das 
Unidades de Conservação restritos aos previstos na 
Lei federal n° 9.985/2000 e no diploma de criação da 
Unidade de Conservação e outras áreas protegidas, 
e respectivo plano de manejo; empreendimentos 
industriais de baixo impacto, dotados de sistemas de 
controle/tratamento da poluição sonora, do ar, 
efluentes industriais e resíduos; atividades 
comerciais e de prestação de serviços; 
empreendimentos turísticos; educação ambiental; 
proteção e recuperação ambiental. 
Estado de 
Conservação: Baixo 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
B. Subzona de Média Densidade — SZMD 
Se caracteriza por ter densidade populacional média em relação às outras áreas do município, capacidade de adensamento, existência de centralidades, presença de 
equipamentos e serviços públicos, bem como infraestrutura urbana parcialmente implantada. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS 
DE OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Baixa 
Expansão urbana; 
Remanescentes 
faunísticos e florísticos; 
património paisagístico e 
cultural. 
Deficiência hídrica; 
proteção legal em áreas 
de APP; vulnerabilidade 
á poluição dos recursos 
hídricos; excessiva 
impermeabilização dos 
solos. 
Riscos de poluição dos 
aquíferos Barreiras, 
Dunas e Aluvial; 
desmatamentos 
irregulares; 
desconfiguração 
paisagística; 
especulação imobiliária; 
impermeabilização dos 
solos por expansão 
urbana compromete a 
recarga dos aquíferos 
Barreiras e Aluvial, 
Áreas com alto grau de 
intervenção; áreas 
medianamente estáveis e 
meio ecodinâmico tendendo 
a estabilidade; Areas de 
tabuleiro, depressão 
sertaneja e litorâneas de 
uso urbano consolidado 
com maior pressão 
antrópica. 
Proibidos e não recomendados: Ocupação de 
APPs, ambientes com ecodinâmica fortemente 
instável e Unidades de Conservação: implantação 
viária em setores ambientais fortemente instáveis; 
Diversidade 
biológica: Báxa 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: Ocupação de setores 
ambientais medianamente estáveis e meio 
ecodinâmico tendendo à estabilidade, com 
priorização das áreas dos tabuleiros para 
expansão urbana; usos e atividades permitidos 
nas áreas das Unidades de Conservação restritos 
aos previstos na Lei federal n° 9.985/2000 e no 
diploma de criação da Unidade de Conservação e 
outras áreas protegidas, e respectivo plano de 
manejo; empreendimentos industriais de baixo 
impacto, dotados de sistemas de 
controle/tratamento da poluição sonora, do ar, 
efluentes industriais e resíduos, atividades 
comerciais e de prestação de serviços; 
empreendimentos turísticos; educação ambiental; 
proteção e recuperação ambiental . 
Estado de 
Conservação: Baixo 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média a 
Alta 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO UMA t4OVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
C. Subzona de Baixa Densidade — SZBD 
Se caracteriza pela ocupação rarefeita e de baixa densidade populacional, uso predominante residencial e infraestrutura descontinua. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS IMPACTOS E R
OCUPAÇÃO
ISCOS 
DE 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Expansão urbana; 
remanescentes taunísticos e 
florísticos; patrimônio 
paisagístico e cultural. 
Deficiência hídrica; 
proteção legal em 
áreas de APP; 
vulnerabilidade à 
poluição dos recursos 
hídricos; excessiva 
impermeabilização 
dos solos, 
Riscos de poluição dos 
aquíferos Barreiras, 
Dunas e Aluvial; 
desmatamentos 
irregulares; 
desconfiguração 
paisagística para dar 
lugar à construção 
urbana; especulação 
imobiliária; 
impermeabilização dos 
solos por expansão 
urbana compromete a 
recarga dos aquíferos 
Barreiras e Aluvial, 
Áreas com médio grau 
de intervenção; Áreas 
medianamente estáveis e 
meio ecodinâmico 
tendendo à estabilidade. 
Proibidos e não recomendados: Ocupação 
de APPs, ambientes com ecodinâmica 
fortemente instável e Unidades de 
Conservação; implantação viária em setores 
ambientais fortemente instáveis; 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: 
Médio 
Permitidos e Controlados: Ocupação de 
setores ambientais medianamente estáveis e 
meio ecodinâmico tendendo à estabilidade, 
com priorização das áreas dos tabuleiros para 
expansão urbana; usos e atividades permitidos 
nas áreas das Unidades de Conservação 
restritos aos previstos na Lei federal n° 
9.985/2000 e no diploma de criação da 
Unidade de Conservação e outras áreas 
protegidas, e respectivo plano de manejo; 
empreendimentos industriais de baixo impacto, 
dotados de sistemas de controle/tratamento da 
poluição sonora, do ar, efluentes industriais e 
resíduos; atividades comerciais e de prestação 
de serviços; mineração ordenada em acordo 
Estado de 
Conservação: 
Baixo 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade 
à Erosão: Média 
Prefeitura Munidpal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.qov.br/
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
com a legislação ambiental vigente; 
empreendimentos turísticos; educação 
ambiental; proteção e recuperação ambiental . 
D. Subzona Especial de Interesse Social — SZEIS 
São porções do território que devem receber tratamento prioritário, viabilizando ações de urbanização, regularização fundiária e habitação, implantação de equipamentos 
urbanos de interesse social e oermitir a melhoria das condi ões oara a Dermanência da 000ulacão local. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Expansão urbana; 
Remanescentes 
faunisticos e florísticos; 
patrimônio paisagístico 
e cultural; Habitação 
social. 
Deficiência hídrica durante; 
proteção legal em áreas de 
APP; vulnerabilidade à 
poluição dos recursos 
hídricos; excessiva 
impermeabilização dos 
solos, 
Riscos de poluição dos aquíferos 
aluvial; desmatamentos 
irregulares; desconfiguração 
paisagística; especulação 
imobiliária; impermeabilização 
dos solos por expansão urbana 
compromete a recarga dos 
aquíferos aluvial, 
Áreas com alto grau de 
intervenção; áreas 
medianamente estáveis e 
meio ecodinâmico 
tendendo à estabilidade. 
Proibidos e não recomendados: 
Ocupação de APPs, ambientes com 
ecodinâmica fortemente instável; 
implantação viária em setores 
ambientais fortemente instáveis; 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: Programas 
de habitação; Implantação de 
equipamentos de interesse social; 
Ocupação de setores ambientais 
medianamente estáveis e meio 
ecodinâmico tendendo à estabilidade; 
empreendimentos de baixo impacto; 
atividades comerciais e de prestação 
de serviços; educação ambiental; 
proteção e recuperação ambiental. 
Estado de 
Conservação: Baixo 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP • 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.bov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
E. Zona de Expansão Futura — SZEF 
Se caracteriza pela ocupação dispersa e de baixa densidade, área de grande interesse para novos empreendimentos imobiliários. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Expansão urbana; 
infraestrutura viária; 
poucas restrições ao 
uso urbano industrial, 
agrícola e pecuária; 
alta tolerância aos 
diversos tipos de 
ocupação. 
Deficiência hídrica; ; 
proteção legal em 
áreas de APP; 
vulnerabilidade à 
poluição dos recursos 
hídricos. 
Habitat fortemente pressionado pelo 
desmatamento para as mais diversas 
ocupações humanas; riscos de 
poluição do aquífero; mineração 
descontrolada; impermeabilização dos 
solos por expansão urbana 
compromete a recarga dos aquíferos 
Barreiras e Aluvial, 
Áreas com médio grau de 
intervenção. Áreas 
medianamente estáveis e 
meio ecodinámico 
tendendo à estabilidade. 
Proibidos e não recomendados: 
Ocupação de APPs, ambientes com 
ecodinâmica fortemente instável; 
implantação viária em setores 
ambientais fortemente instáveis; 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: Todas 
as atividades condizentes com a 
capacidade de uso dos tabuleiros 
como áreas medianamente estáveis, 
observado o potencial de impacto de 
cada atividade; tolerância com 
atividades como o extrativismo 
vegetal, animal e mineral 
controlados. 
Estado de 
Conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.uov br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
F. Zona Rural — SZR 
Caracteriza-se pelo uso predominante nas atividades agropecuárias, abrangendo também áreas com baixa densidade populacional e as áreas de Reserva Legal previstas 
na Iea isla ão federal. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Pecuária extensiva; 
extrativismo vegetal 
controlado; 
implantação viária; 
expansão urbana. 
Solos rasos: afloramentos 
rochosos; irregularidade 
pluviométrica; escassez 
de recursos hídricos; 
suscetibilidade à erosão e 
desertificação 
Desmatamento; queimadas; 
degradação indiscriminada dos solos e 
da biodiversidade pode conduzir à 
incidência dos processos de 
desertificação; desencadeamento de 
processos erosivos em face do uso de 
técnicas rudimentares no manejo dos 
recursos naturais. 
Áreas com médio grau de 
intervenção; Áreas com 
meio ecodinâmico de 
transição. 
Proibidos e não recomendados: 
Desmatamento indiscriminado da 
caatinga; uso descontrolado dos 
recursos hídricos 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: 
Expansão viária e urbana; 
agricultura de subsistência; 
agroextrativismo; mineração 
ordenada em acordo com a 
legislação ambiental vigente; 
atividades condizentes com a 
capacidade de suporte dos sertões. 
Estado de 
Conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
G. Zona Especial de Interesse Turístico - SZEIT 
Será destinada preferencialmente para moradia, atividades de comércio e serviços relacionados ao turismo sustentável. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUT VA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Aguas superficiais e 
subterrâneas; retenção de 
sedimentos; retenção de 
nutrientes; patrimônio 
paisagístico; recarga de 
aquíferos; áreas de 
nidificação e forrageamento 
da avifauna e pousio de 
espécies migratórias. 
Restrições às atividades 
agrícolas por deficiência 
de fertilidade de solos 
imaturos; susceptibilidade 
à contaminação dos 
recursos hídricos; 
instabilidade geológica. 
Retomada da deflação 
eólica com supressão da 
vegetação herbácea; 
qualidade das águas 
superficiais e subterrâneas 
comprometida em face da 
permoporosidade dos 
terrenos. 
Áreas com médio grau 
de intervenção. Áreas 
medianamente frágeis e 
meio ecodinâmico de 
transição. 
Proibidos e não recomendados: 
Adensamento urbano excessivo; 
atividades de grande potencial de impacto 
ambiental. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: Atividades 
turísticas sustentáveis; usos e atividades 
permitidos nas áreas das Unidades de 
Conservação restritos aos previstos na 
Lei federal n° 9.985/2000 e no diploma de 
criação da Unidade de Conservação e 
outras áreas protegidas, e respectivo 
plano de manejo; empreendimentos 
turísticos e imobiliários, desde que sejam 
adotadas técnicas construtivas 
adequadas, condizentes com as 
restrições impostas pelo meio natural 
(superfícies de alagamentos) e pelo Plano 
Diretor. 
Estado de 
Conservação: 
Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.bri 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
H. Zona Especial do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - SZECIPP 
É a parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP que está localizada no município de São Gonçalo do Amarante. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS 
RECURSOS NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS 
DE OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Manto de alteração e 
solos muito espessos; 
fácil escavabilidade; 
disponibilidade de 
águas subterrâneas. 
Atividades de indústria 
e serviços; 
aumento na geração de 
emprego e renda. 
Deficiência hídrica 
durante; ausência 
de locais favoráveis 
a barramentos de 
rios, 
Riscos de poluição dos 
aquíferos dunares e 
Barreiras; poluição 
atmosférica e sonora, 
riscos tecnológicos em 
geral. 
ce. 
Áreas com médio e alto 
grau de intervenção, 
Áreas medianamente 
estáveis e meio 
ecodinâmico de 
transição tendendo de 
medianamente estável 
(tabuleiros) a fortemente 
instável (planície 
litorânea), 
Proibidos e não recomendados: Ocupação de APP's: 
implantação viária em setores ambientais fortemente 
instáveis; usos não compatíveis com as normas 
estabelecidas pelo CIPP. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: Ocupação dos 
setores ambientais medianamente estáveis e 
meio ecodinâmico tendendo à estabilidade com 
empreendimentos industriais, comércio e 
prestação de serviços; armazenamento, 
transporte e distribuição de produtos e 
mercadorias e parques tecnológicos; a 
ocupação da retroárea do porto deve ser 
compatível com as normas estabelecidas pelo 
CIPP, além das instalações portuárias 
operacionais vinculadas à movimentação e 
armazenagem de carga. A ocupação da faixa de 
100 (cem) metros contígua ao limite das 
Unidades de Conservação de Proteção Integral, 
referendada pelo Artigo 2°, parágrafo quarto da 
Resolução Coema N° 11/2022 é permitida para 
Estado de 
Conservação: Baixo 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://~.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
os equipamentos que integram e integrarão o 
Complexo Industrial e Portuário do Pecém - 
CIPP 
I. Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI 
Zona de amortecimento das condi ões e parâmetros ambientais e industriais do Complexo Industrial e Portuário do Pecém — CIPP. 
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS 
DE OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Expansão urbana controlada; 
manto de alteração e solos 
muito espessos; fácil 
escavabilidade; 
disponibilidade de águas 
subterrâneas; 
Amortecimento de áreas 
destinadas a atividades 
industriais 
Deficiência hídrica; 
susceptibilidade a 
contaminação dos 
recursos hídricos; 
impermeabilização 
de solos 
Riscos de poluição dos 
aquíferos; poluição 
atmosférica e sonora, 
riscos tecnológicos em 
geral. 
Áreas com médio grau de intervenção. 
Áreas medianamente estáveis e meio 
ecodinâmico de transição tendendo de 
medianamente estável (tabuleiros) a 
fortemente instável (planície litorânea). 
Proibidos e não recomendados: 
Ocupação de APP's; implantação 
viária em setores ambientais 
fortemente instáveis. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Média 
Permitidos e Controlados: 
Ocupação dos setores ambientais 
medianamente estáveis e meio 
ecodinâmico tendendo à 
estabilidade com empreendimentos 
industriais, comércio e prestação 
de serviços; adensamento urbano. 
Estado de 
Conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Médio 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saocioncalodoamarantesce.qov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
J. Subzona Especial da Correia Transportadora - SZECT 
Zona non aedificandi da correia trans ortadora de minérios do Com lexo Industrial e Portuário do Pecém — CIPP. 
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS 
DE OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Manto de alteração e solos muito 
espessos; fácil escavabilidade; 
disponibilidade de águas 
subterrâneas; Atividades 
complementares ao funcionamento 
de correias transportadoras ou 
similares. 
Deficiência hídrica; 
ausência de locais. 
Riscos de poluição dos 
aquíferos; poluição 
atmosférica e sonora, 
riscos tecnológicos em 
geral. 
Áreas com médio e alto grau de 
intervenção. Áreas medianamente 
estáveis e meio ecodinâmico de 
transição tendendo de medianamente 
estável (tabuleiros) a fortemente 
instável (planície litorânea), 
Proibidos e não 
recomendados: Qualquer 
tipo de construção nas 
margens das Correias 
Transportadoras, exceto 
aquelas necessárias ao 
funcionamento da correia 
transportadora ou similares. 
Diversidade 
biológica: Média 
I Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: 
Equipamentos relativos à 
operação de Correias 
Transportadoras ou 
similares. 
Estado de 
Conservação: Baixo 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Médio 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site. http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
K. Subzona do Distrito Industrial da Sede - SZDIS 
Distrito Industrial de Serviços da Sede do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme a Lei Municipal N° 1186/2013. 
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS 
RECURSOS NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS 
DE OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Atividades de 
indústria e 
serviços; aumento 
na geração de 
emprego e renda. 
Deficiência hídrica; 
susceptibilidade a 
contaminação dos 
recursos hídricos; 
impermeabilização de 
solos. 
Riscos de poluição dos 
aquíferos; aumento na 
geração de resíduos; 
poluição atmosférica e 
sonora, riscos 
tecnológicos em geral. 
Áreas com médio e alto grau de 
intervenção. Áreas medianamente 
estáveis e meio ecodinâmico de 
transição tendendo à 
medianamente estável. 
Proibidos e não recomendados: Ocupação de 
APP's; implantação viária em setores 
ambientais fortemente instáveis; usos não 
compatíveis com a Lei de Criação do Distrito 
Industrial. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: Comercial 
atacadista, serviços vinculados a atividade 
industrial em geral, ouvidos os órgãos de meio 
Estado de ambiente municipal e/ou estadual. 
conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Médio 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: hilp://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
L. Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis - SZPGER 
Áreas ootencialmente fomentadoras de ener ias renováveis e transmissão de ener ia elétrica. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média Geração de energia; 
Transmissão de energia 
elétrica; poucas restrições ao 
uso urbano-industrial, 
agrícola e pecuária; alta 
tolerância aos diversos tipos 
de ocupação. 
Solos rasos; 
afloramentos rochosos; 
irregularidade 
Pluviométrica: escassez 
de recursos hidricos; 
suscetibilidade à erosão 
e desertificação. 
Desmatamento; queimadas; 
degradação indiscriminada dos 
solos e da biodiversidade pode 
conduzir à incidência dos 
processos de desertificação; 
desencadeamento de processos 
erosivos em face do uso de 
técnicas rudimentares no manejo 
dos recursos naturais. 
Áreas com médio grau 
de intervenção; Áreas 
com meio ecodinâmico 
de transição. 
Proibidos e não recomendados: 
Ocupação de APP's; desmatamento 
indiscriminado da caatinga; uso 
descontrolado dos recursos hídricos. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Médio 
Permitidos e Controlados: Geração 
de energias renováveis; Transmissão 
de energia elétrica; expansão viária e 
urbana; agricultura de subsistência; 
agroextrativismo; mineração 
ordenada em acordo com a 
legislação ambiental vigente; 
atividades condizentes com a 
capacidade de suporte. 
Estado de 
Conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II. ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL — ZIA 
Consiste em espaços sob regime especifico, cujos elementos do ambiente natural assumem função de interesse público por serem importantes para a manutenção do 
e uilibrio socioambiental do Munici io. 
ATIVOS AMBIENTAIS CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Alta 
Unidades de Conservação 
legalmente constituídas; 
geodiversidade; 
Patrimônio paisagístico; 
manutenção da 
biodiversidade; locais de 
refúgio, forrageamento e 
nidificação da avifauna 
Deficiência hídrica; ; 
atividades não 
permitidas nos 
respectivos Planos de 
Manejo e legislações 
aplicáveis 
Perda de diversidade biológica 
e paisagística; queimadas; 
especulação imobiliária; 
espécies invasoras; ocupação 
de espécies exóticas 
invasoras, 
Áreas com baixa intervenção. 
Áreas frágeis e meio 
ecodinâmico de transição 
tendendo a instabilidade. 
Proibidos e não recomendados: 
Atividades não permitidas no respectivo 
Plano de Manejo e legislações 
aplicáveis 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Património 
Paisagístico: Alta 
Permitidos e Controlados: Usos e 
atividades permitidos nas áreas das 
Unidades de Conservação restritos aos 
previstos na Lei federal n° 9.985/2000 e 
no diploma de criação da Unidade de 
Conservação e respectivo plano de 
manejo. 
Estado de 
Conservação: Alto 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III. ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LEGALMENTE PROTEGIDA 
A. Subzona de Preservação Ambiental da faixa praial e rochas de praia - SZPAfp 
Área plana ou com declive muito suave para o mar, resultante da acumulação marinha de sedimentos arenosos inconsolidados e comportando, localmente, exposições 
rochosas de praia, plataformas de abrasão e falésias vivas. Estende-se desde o nível de baixa-mar até a linha de cobertura vegetal permanente ou de mudança conspícua 
das condições aeomorfolóaicas como através da ocorrência de dunas ou falésias. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E 
MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média a 
alta 
Patrimônio paisagístico; 
águas subterrâneas; 
Geodiversidade; fonte de 
sedimentos; atrativos 
turísticos; ecoturismo; 
lazer; prevenção de 
erosão; retenção de 
sedimentos; local de 
descanso e alimentação 
de aves migratórias; local 
de nidificação de 
tartarugas marinhas, 
Terrenos com alta 
permoporosidade; alta 
vulnerabilidade à 
poluição/contaminação dos 
recursos hídricos; aquífero 
livre a pequena profundidade 
com areias de alta 
condutividade hidráulica; 
restrições legais e às 
atividades minerarias; baixa 
tolerância à ocupação, áreas 
protegidas na constituição 
estadual. 
,-& 
Desmonte ou interrupção do 
trânsito de sedimentos por 
ocupação desordenada; 
desequilíbrio no balanço 
sedimentar, poluição dos 
recursos hídricos; aquífero livre 
em depósitos arenosos muito 
susceptíveis à contaminação; 
perda de atrativos turísticos; 
deficiência no sistema de 
coleta, tratamento de esgotos e 
poluição com resíduos sólidos; 
exacerbação de processos 
pluviais em falésias 
Áreas sem ou com 
baixa intervenção. 
Áreas frágeis, 
legalmente 
protegidas e 
fortemente 
instáveis, 
Proibidos e não recomendados: 
Ocupação desordenada da orla; 
loteamentos; obras de engenharia costeira e 
de edificações inadequadas que podem 
ativar processos erosivos; trânsito de 
veículos desordenado; implantação de 
grandes empreendimentos; atividades de 
mineração; disposição de resíduos sólidos e 
efluentes. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: Turismo 
sustentável; pesca esportiva e artesanal 
realizada por comunidades tradicionais; 
turismo e lazer contemplativos; turismo 
comunitário, atividades esportivas e náuticas 
Estado de 
Conservação: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.qov.bd 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Alta 
repercutindo na faixa praial; controladas; coleta seletiva de resíduos; 
afugentamento de aves e controle de efluentes; valorização de 
destruição de ninhos de atividades voltadas para a proteção do meio 
tartaruga pelo tráfego de ambiente (educação ambiental); pesquisa 
veículos na beira da praia. cientifica; monitoramento ambiental. 
B. Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm 
Morros ou corpos arenosos elevados acumulados por ações eólicas, tendo feições morfológicas variadas e sem cobertura vegetal. As ações eólicas ocorrem de modo 
continuo, motivando o deslocamento incessante dessas feições arenosas. Dispõem-se, de modo paralelo à faixa praial, posicionando-se, continente adentro, 
redominantemente às superfícies de defla ão ativas ou estabilizadas. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Patrimônio paisagístico; 
turismo e lazer; recursos 
hídricos subterrâneos e lagoas 
freáticas; fonte de sedimentos; 
regulagem hidrológica com 
recarga de aquíferos; lagoas 
como locais de refúgio, 
forrageamento e nidificação da 
avifauna local e migratória; 
proteção costeira. 
Proteção legal; 
implantação viária 
loteamentos; baixo suporte 
para edificações; alta 
susceptibilidade à poluição 
dos recursos hídricos; alta 
vulnerabilidade à erosão; 
forte variação do lençol 
freático. 
Desmonte ou interrupção de 
deslocamento das dunas móveis por 
ocupação desordenada pode 
intensificar a erosão costeira, 
desequilibrando o balanço 
sedimentológico do litoral; perda de 
atrativo paisagístico e turístico; 
exploração de areia; invasão por 
espécies exóticas como Calotropis 
procera; trânsito intensificado de 
veículos pode contribuir para 
desestabilizar o campo de dunas, 
desfigurando o patrimônio 
Áreas sem ou com baixa 
intervenção. Áreas 
frágeis legalmente 
protegidas e fortemente 
instáveis, 
Proibidos e não 
recomendados: Atividades de 
mineração; implantação de 
malha viária, edificações 
isoladas e loteamentos; 
implantação de 
empreendimentos turísticos; 
trânsito de veículos 
automotores, de modo a evitar 
a desestabilização do campo 
de dunas. 
Diversidade 
biológica: Baixa 
Morfologia e 
Patrimônio 
Permitidos e Controlados: 
Atividades turísticas 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
TáZ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
CDONSTRIJAINDO UMA Rp40,A,A HNISTIREIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Paisagístico: Alto paisagístico; assoreamento de lagoas sustentáveis; proteção e 
Estado de e manguezais. recuperação ambiental; 
Conservação: educação ambiental; pesquisa 
Médio científica; monitoramento 
Vulnerabilidade e ambiental.
Susceptibilidade à 
Erosão: Alta 
C. Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf 
Morros de areia em depósitos eólicos litorâneos de dunas Quaternárias com areias finas a médias, bem selecionadas, submetidas aos processos incipientes de 
pedogênese. Neossolos Quartzarênicos recobertos por vegetação que viabilizam a fixação das dunas por meio da fitoestabilização. Em alguns casos, as dunas de 
gerações mais antigas (paleodunas), têm solos mais desenvolvidos e comportam uma cobertura com maior variedade fioristica. As dunas fixas podem apresentar 
vegetação de campo, arbustal ou de floresta de dunas. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Património paisagístico; 
recursos hídricos subterrâneos; 
diversidade biológica; locais de 
refúgio, forrageamento e 
nidificação da avifauna local e 
migratória; retenção de 
sedimentos; recreação e 
turismo; redução de índices de 
salinidade do ar e da água por 
Proteção legal; alta 
permoporosidade dos 
terrenos favorece a 
contaminação dos solos e 
dos recursos hídricos; 
baixo suporte para 
edificações; fragilidade 
ambiental; atividades 
minerárias. 
Desmatamentos irregulares; 
ocupação desordenada; 
desestabilização do ambiente dunar 
por supressão da cobertura vegetal, 
conduzindo à retomada dos 
processos degradacionais e 
assoreamento de lagoas e 
nnanguezais; perda da cobertura 
vegetal em campos e arbustais de 
Áreas sem ou com baixa 
intervenção. Áreas 
frágeis legalmente 
protegidas e meio 
ecodinâmico de 
transição. 
Proibidos e não 
recomendados: Supressão 
da cobertura vegetal; 
Atividades de mineração; 
agroextrativismo; 
implantação de 
empreendimentos turísticos, 
loteamentos e de energia; 
disposição de resíduos 
Diversidade 
biológica: Alta 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇAL 
DO AMARANTE 
courr. Rumo° UMA NOVA Hisrõnk 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
retenção na cobertura vegetal; dunas pela passagem de veículos, o sólidos. 
Morfologia e espécies silvestres; proteção que aumenta a erosão e Permitidos e Controlados: 
Patrimônio costeira. remobilização dos sedimentos ao Atividades turísticas 
Paisagístico: Alto longo da trilha dos carros; perda de sustentáveis; manejo florestal 
Estado de atrativos turísticos; desconfiguração para recomposição 
Conservação: 
Médio 
paisagística; especulação imobiliária 
em áreas de dunas dissipadas. 
ambiental; proteção, 
recuperação e 
monitoramento ambiental; 
pesquisa cientifica; educação 
ambiental. 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
D. Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAde 
Superfícies descontinuas alongadas e paralelas ao mar, mantidas por uma camada mantenedora de arenito, variando de friável a muito litificada, reconhecidas na 
literatura qeolóqica como eolianitos, também identificados como cascudos. 
ATIVOS i 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Alta 
Paisagem de exceção; 
património paisagístico; 
prevenção de erosão; 
retenção de sedimentos; 
proteção costeira; 
interesse arqueológico. 
Proteção legal; 
exploração mineral; alta 
permoporosidade; 
poluição dos recursos 
hídricos; restrições legais. 
Desmonte da camada mantenedora 
pode implicar em retomada erosiva e 
desconfiguração da paisagem; perda 
de atrativos turísticos e de pesquisa; 
desestabilização de um ambiente 
com características singulares na 
planície litorânea do Ceará e do 
Nordeste do Brasil. 
Áreas sem ou com baixa 
intervenção. Áreas frágeis 
legalmente protegidas e 
meio ecodinâmico de 
transição. 
Proibidos e não recomendados: 
Trânsito de veículos; Atividades que 
conduzam à remoção da cornija 
arenítica; ocupação desordenada; 
implantação de loteamentos; 
atividades de mineração; 
implantação viária e de grandes 
empreendimentos. 
Diversidade 
biológica: Média a 
Alta 
Morfologia e Permitidos e Controlados: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.bri 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Atividades turísticas sustentáveis; 
proteção e recuperação ambiental; 
Estado de pesquisa cientifica; educação 
Conservação: Alto ambiental 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Média 
E. Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd 
Recobrem ambientes de planícies fluviomarinhas, cujas características foram anteriormente enunciadas. Suas características primitivas apresentam alterações na sua 
organização funcional. Em casos menos avançados de degradação, as funções ambientais são capazes de manter em equilíbrio as comunidades de seres vivos que têm 
diferentes araus de diversidade. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Alta 
Berçário de espécies 
marinhas; pesca artesanal; 
proteção de espécies e de 
prestação de serviços 
ambientais; retenção de 
sedimentos; recreação e 
turismo; recuperação da 
biodiversidade; exportação 
de nutrientes; pesquisa 
científica; educação 
ambiental 
Proteção legal; 
inundações periódicas; 
salinização dos solos e 
das águas; substrato 
inconsistente; muito 
baixa tolerância à 
ocupação; degradação 
da vegetação de 
mangue. 
Desmatamento para ocupação 
humana, incluindo expansão 
urbana ou expansão de 
infraestrutura ou de áreas usadas 
para aquicultura, especialmente a 
carcinicultura; Degradação dos 
manguezais com implicações na 
diminuição da produtividade 
biológica, eliminação de espécies 
piscicolas e de diversos grupos 
aquáticos de interesse ambiental e 
econômico; redução de quantidade 
da fauna, erosão e assoreamento; 
Áreas sem ou com baixa 
intervenção. Áreas frágeis 
legalmente protegidas e 
meio ecodinâmico de 
transição tendendo à 
regressividade ou 
progressividade. 
Proibidos e não recomendados: 
Ampliação das áreas com cobertura 
vegetal degradada; expansão 
urbana; implantação de 
loteannentos, ernpreendimentos 
turísticos, parques eólicos e 
fotovoltaicos; agroextrativismo; 
disposição de resíduos sólidos. 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alta 
Permitidos e Controlados: 
Recuperação do ecossistema 
estuarino, com recomposição da 
cobertura vegetal primária; 
atividades turísticas sustentáveis; 
Estado de 
Conservação: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRU,N00 UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Baixo inundações mais frequentes; pesca artesanal; Atividades de 
Vulnerabilidade e poluição dos recursos hídricos e mariscagem e coleta de 
Susceptibilidade à dos solos; soterramento de áreas caranguejos, com respeito ao 
Erosão: Alta estuarinas; expansão urbana e período de defeso; pesquisa 
ocupação irregular. científica; monitoramento e 
educação ambiental. 
F. Subzona de Preservação Ambiental de Planície Fluviais e Lacustres - Szpapfl 
Superfícies planas oriundas de acumulação de sedimentos aluviais Quaternários, sujeitas a inundações sazonais e revestidas primariamente por matas ciliares. Compõem 
feições geomorfológicas azonais, bordejando rios de maior caudal. Predominância de Neossolos Flúvicos, com fertilidade natural média a alta, associados com 
Planossolos e Vertissolos. Como são ambientes expostos ao alagamento sazonal, há o estabelecimento de vegetação ciliar. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Patrimônio paisagístico; 
reservas hídricas superficiais e 
subterrâneas; pesca artesanal; 
extrativismo vegetal controlado 
e de baixo impacto; fonte de 
sedimentos; retenção de 
sedimentos; fonte de nutrientes; 
manutenção da biodiversidade; 
local de descanso e 
alimentação de aves 
migratórias. 
Restrições legais 
em APP's; 
poluição dos solos 
e dos recursos 
hídricos; 
inundações 
periódicas; baixo 
suporte para 
edificações. 
Degradação ambiental de mata ciliar 
com implicações na diminuição da 
produtividade biológica, erosão e 
assoreamento de diques marginais, 
leitos fluviais e baixadas lacustres; 
desmatamento para expansão urbana 
ou agricultura e aquicultura, o que 
aumenta a erosão e reduz a 
biodiversidade; inundações periódicas; 
poluição dos solos e dos recursos 
hídricos; expansão urbana; 
descaracterização da paisagem 
flúviolagunar; perda de atrativos 
cênicos; despejo de efluentes e de 
Áreas sem ou com 
intervenção. Áreas 
frágeis legalmente 
protegidas e meio 
ecodinâmico de 
transição. 
Proibidos e não recomendados: 
Supressão vegetal; atividades 
agropecuárias, agrícolas e 
agroextrativismo; mineração 
descontrolada; expansão urbana; 
implantação de sistema viário; 
implantação de empreendimentos 
de turismo, parques eólicos e 
fotovoltaicos. 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: 
Manejo florestal, visando a 
recomposição das matas ciliares; 
atividades turísticas sustentáveis; 
ecoturismo; pesca artesanal; 
Estado de 
Conservação: Baixo 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
resíduos sólidos, apicultura; proteção e recuperação 
ambiental; mineração em acordo 
Erosão: Alta com a legislação ambiental; 
pesquisa cientifica; educação 
ambiental; 
ambiental. 
monitoramento 
IV. ZONA DE USO RESTRITO 
A. Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgado - SZURas 
Possuem terrenos brejosos hipersalinos, com tapetes descontínuos de vegetação halofita e com sedimentos finos argilosos, siltosos e arenosos. Devido aos solos mais 
compactados, elevada salinidade e lavagem menos efetiva pelas marés, esses setores não formaram florestas de mangues, mas sim um campo salino. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E MEIO 
ECODINAMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Alta 
Salvaguarda da absoluta 
integridade dos manguezais 
arbustivos e dos processos 
ecológicos essenciais a eles 
associados; retenção de 
sedimentos; exportação de 
nutrientes; águas abrigadas; locais 
de refúgio, forrageamento e 
nidificação da avifauna. 
Restrições legais; 
inundações periódicas; 
hipersalinidade dos 
solos e das águas 
superficiais; substrato 
inconsistente; muito 
baixa tolerância à 
ocupação 
Expansão de degradação 
dos manguezais periféricos, 
implicando em diminuição da 
produtividade biológica; 
eliminação ou diminuição de 
espécies piscicolas e de 
espécies dependentes 
desses recursos, como as 
aves; erosão e assoreamento 
motivando enchentes; 
Áreas com média 
intervenção. Áreas 
frágeis, parcialmente 
protegidas e meio 
ecodinâmico de 
transição. 
Proibidos e não recomendados: Ter 
como referência as normativas 
discriminadas no Capítulo IIIA, Art. 11-
A, § 1° do Código Florestal - Lei 
Federal no 12.651/2012; expansão 
urbana; implantação de sistema viário 
e empreendimentos turísticos. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Média 
Permitidos e Controlados: Os 
apicuns e salgados podem ser 
utilizados com atividades de 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ccoov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Estado de soterramento de áreas carcinicultura e salineiras, desde que 
Conservação: estuarinas. observados os requisitos discriminados 
Baixo no Capítulo IIIA, Art. 11-A, § 1° Código 
Vulnerabilidade e Florestal - Lei Federal no 12.651/2012 
Susceptibilidade à (incluso pela Lei no 12.727/2012); 
Erosão: Média pesquisa cientifica; educação 
ambiental; atividades turísticas 
sustentáveis. 
B. Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda 
Visa o uso restrito de superfícies de deflação ativas que apresentam evidente fragilidade ambiental e meio ecodinâmico marcado por forte instabilidade. Essas condições 
são limitantes para a prática de atividades econômicas que ocupem o espaço de maneira extensiva. Distribuem-se nas adjacências da faixa praial, de modo disperso e 
associadas às su erficies de defla ão estabilizadas. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS 
DE OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Baixa 
Patrimônio paisagístico; 
recursos hídricos 
subterrâneos; fonte de 
sedimentos para a faixa 
praial e o campo de dunas; 
recarga de aquíferos; locais 
de refúgio e forrageamento 
da avifauna; eventual 
presença de vegetação 
pioneira psamófila 
Alta susceptibilidade à 
poluição dos recursos 
hídricos; baixo suporte 
para edificações; 
terrenos excessivamente 
drenados; intenso 
transporte de sedimentos 
eólicos. 
Ecodinâmica fortemente 
instável; exploração de 
areia; qualidade das 
águas subterrâneas 
comprometida em face 
da permoporosidade dos 
terrenos. 
Áreas com média 
intervenção, 
Áreas frágeis e 
fortemente instáveis, 
Proibidos e não recomendados: atividades de 
mineração; expansão urbana; implantação de 
loteamentos; ocupação desordenada; 
empreendimentos turísticos que não adotam 
técnicas construtivas inadequadas; trânsito de 
veículos e expansão urbana; atividades e 
empreendimentos que não prevejam corredores 
de deflação eólica 
Diversidade 
biológica: Baixa 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: Atividades turísticas 
sustentáveis; coleta seletiva de lixo; controle de 
efluentes; em •reendimentos turísticos 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site. http://www.saocioncalodoamarante.ccoov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Estado de 
Conservação: 
sustentáveis; ocupação restrita com 
empreendimentos que adotam técnicas 
Baixo construtivas adequadas, considerando a 
Vulnerabilidade e manutenção de corredores de deflação eólica; 
Susceptibilidade à empreendimentos sustentáveis, respeitando as 
Erosão: Alto exigências preconizadas pela legislação 
ambiental vigente e pelos órgãos ambientais 
competentes 
C. Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl 
Tratam-se de áreas planas, com depósitos sedimentares aluviais arenosos, além de outros clásticos finos, onde há predominância de Neossolos Flúvicos dotados de boas 
condições de fertilidade natural. São áreas susce tíveis a inundações quando do oeríodo chuvoso. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Solos férteis; recursos 
hídricos superficiais e 
subterrâneos; fonte de 
sedimentos; prevenção 
de erosão e de 
inundações; habitat de 
diversas espécies da 
fauna; corredores 
ecológicos. 
Degradação dos solos 
comprometendo sua 
qualidade; inundações 
sazonais; 
contaminação dos 
solos e dos recursos 
hídricos. 
Matas ciliares degradadas ou já 
desmatadas; qualidade de 
Neossolos Flúvicos 
comprometida; assoreamento 
dos fundos de vales; expansão 
urbana; perda de diversidade 
biológica e paisagística; 
desmonte de diques marginais; 
queimadas; espécies invasoras; 
ocupação de espécies exóticas 
invasoras, que competem com 
Áreas com média 
intervenção, 
Áreas frágeis e meio 
ecodinâmico de 
transição tendendo a 
instabilidade, 
Proibidos e não recomendados: Expansão 
dos desmatamentos; agroextrativismo; 
agropecuária; atividades minerarias 
desordenadas; expansão urbana 
descontrolada. 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: Manejo florestal, 
visando a reconstituição das matas ciliares com 
espécies nativas; controle rigoroso do uso de 
agrotóxicos, bem como manejo adequado dos 
solos nas atividades agrícolas desenvolvidas 
nos altos e médios terraços fluviais; incentivo 
Estado de 
Conservação: 
Baixo 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO UMA 4OVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Vulnerabilidade e as plantas nativas. ao desenvolvimento de apicultura; atividades 
Susceptibilidade à 
Erosão: Médio 
minerarias desenvolvida de forma ordenada, 
dentro dos padrões exigidos pela legislação 
ambiental vigente. 
V. BAIXADAS 
Tratam-se de ambientes associados a corpos d'água lacustres, planícies ribeirinhas em superfícies planas ou com baixos declives. Derivam de processos de acumulação e 
áreas inundáveis que são precariamente incorporadas à rede de drenagem. 
A. Alagado - Bal 
Área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, precariamente incorporadas à rede de drenagem, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação 
estabilizadas. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Patrimônio paisagístico; 
reservas hídricas superficiais e 
subterrâneas; pesca artesanal; 
extrativismo vegetal controlado 
e de baixo impacto; fonte de 
sedimentos; retenção de 
sedimentos; fonte de 
nutrientes; manutenção da 
biodiversidade. 
Degradação dos solos 
comprometendo sua 
qualidade; inundações 
sazonais; contaminação 
dos solos e dos recursos 
hídricos. 
Poluição de recursos hídricos 
superficiais e subterrâneos; 
expansão urbana nos baixos 
níveis de terraços fluviais; 
extrativismo mineral de areias 
e argilas para a construção 
civil; salinização dos solos, 
abertura de cavas, dentre 
outros. 
Áreas com média 
intervenção. 
Áreas frágeis e meio 
ecodinâmico de 
transição tendendo a 
instabilidade. 
Proibidos e não recomendados: 
Expansão urbana; ocupação 
desordenada; empreendimentos 
turísticos não que adotam técnicas 
construtivas adequadas. 
Diversidade 
biológica: Média 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: 
Atividades turísticas sustentáveis; 
controle de efluentes; empreendimentos 
turísticos sustentáveis; ocupação restrita 
com empreendimentos que adotam 
técnicas construtivas adequadas, 
considerando a manutenção da 
Estado de 
Conservação: Baixo 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua !vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO CMG. NOVA. HiSTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Erosão: Médio permeabilidade e escoamento; 
empreendimentos sustentáveis, 
respeitando as exigências preconizadas 
pela legislação ambiental vigente e pelos 
órgãos ambientais competentes 
B. Curso d'água- Bca 
Qualquer corpo de água em movimento, como rios, riachos, córregos ou qualquer outra corrente natural de água que flua em uma direção específica ao longo de um leito. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE 
INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Patrimônio paisagístico; reservas 
hídricas superficiais e subterrâneas; 
pesca artesanal; extrativismo 
vegetal controlado e de baixo 
impacto; fonte de sedimentos; 
retenção de sedimentos; fonte de 
nutrientes; manutenção da 
biodiversidade. 
Inundações 
sazonais; 
contaminação dos 
solos e dos 
recursos hídricos. 
s'? 
Poluição de recursos hídricos 
superficiais e subterrâneos; 
expansão urbana nos baixos níveis 
de terraços fluviais; extrativismo 
mineral de areias e argilas para a 
construção civil; salinização dos 
solos, abertura de cavas, dentre 
outros. 
Áreas com média 
intervenção. 
Áreas frágeis; 
Proibidos e não 
recomendados: Supressão 
vegetal sem o devido 
licenciamento; mineração 
descontrolada; expansão urbana; 
Descarte de efluentes sem 
tratamento; introdução de 
espécies exóticas. 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: 
Limpezas e manutenções; 
balneário; abastedmento humano 
e animal; irrigação; Atividades de 
pesca; extrativismo vegetal 
controlado e de baixo impacto; 
Atividades recreacionais. 
Estado de 
Conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Médio 
Prefeitura Municipa de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail. prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTÉ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA', 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
C. Lagoa/Laguna - Bla 
Lagoa: corpo de água estagnado de origem fluvial ou freática, com regime hidrológico permanente ou sazonal. Laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras, 
mantendo li a ão restrita com o mar. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Patrimônio paisagístico; 
reservas hídricas superficiais e 
subterrâneas; pesca artesanal; 
extrativismo vegetal controlado 
e de baixo impacto; fonte de 
sedimentos; retenção de 
sedimentos; fonte de nutrientes; 
manutenção da biodiversidade. 
Inundações 
sazonais; 
contaminação dos 
solos e dos 
recursos hídricos. 
Poluição de recursos hídricos 
superficiais e subterrâneos; 
expansão urbana nos baixos 
níveis de terraços fluviais; 
extrativismo mineral de areias 
e argilas para a construção 
civil; salinização dos solos, 
abertura de cavas, dentre 
outros. 
As lagoas se dispersam pelo 
ambiente litorâneo e pré-litorâneo; 
compõem corpos d'água lacustres de 
origem fluvial ou freática; baixa 
capacidade de entalhe em um 
ambiente de baixa energia. Entre 
dunas e eventualmente nos 
tabuleiros elas têm origem freática. 
Proibidos e não 
recomendados: Mineração; 
expansão urbana; Descarte de 
efluentes sem tratamento; 
introdução de espécies 
exóticas. 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: 
Limpezas e manutenções; 
balneário; abastecimento 
humano e animal; irrigação; 
Atividades de pesca; 
extrativismo vegetal controlado 
e de baixo impacto; Atividades 
recreacionais. 
Estado de 
Conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Médio 
*IV 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180-- CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: httb://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
D. Rio -Br 
É uma corrente natural de água que flui em direção a um oceano, mar, lago ou outra massa de água. Geralmente, os rios têm suas origens em nascentes, como fontes de 
água de montanhas ou planícies. Podem receber contribuições de afluentes, que são outros cursos d'a ua que se juntam a eles. 
ATIVOS 
AMBIENTAIS 
CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS 
_ NATURAIS 
IMPACTOS E RISCOS DE 
OCUPAÇÃO 
UNIDADE DE INTERVENÇÃO E 
MEIO ECODINÂMICO 
DIRETRIZES DE USO 
Potencialidades Limitações 
Diversidade 
Ambiental: Média 
Patrimônio paisagístico; 
reservas hídricas superficiais e 
subterrâneas; pesca artesanal; 
extrativismo vegetal controlado 
e de baixo impacto; fonte de 
sedimentos; retenção de 
sedimentos; fonte de 
nutrientes; manutenção da 
biodiversidade. 
Inundações 
sazonais; 
contaminação dos 
solos e dos 
recursos hídricos. 
Poluição de recursos hídricos 
superficiais e subterrâneos; 
expansão urbana nos baixos 
níveis de terraços fluviais; 
extrativismo mineral de areias 
e argilas para a construção 
civil; salinização dos solos, 
abertura de cavas, dentre 
outros. 
As planícies fluviais o 
correm, indistintamente, como 
feições azonais, ocupando faixas 
de terras planas, com larguras 
variadas entre níveis de 
tabuleiros, entre interflúvios 
rebaixados dos sertões e entre 
morros e colinas nas serras. 
Proibidos e não recomendados: 
Aterramento; expansão urbana; 
Descarte de efluentes sem 
tratamento; introdução de espécies 
exóticas. 
Diversidade 
biológica: Alta 
Morfologia e 
Patrimônio 
Paisagístico: Alto 
Permitidos e Controlados: 
Limpezas e manutenções; balneário; 
abastecimento humano e animal; 
irrigação; Atividades de pesca; 
extrativismo vegetal controlado e de 
baixo impacto. 
Estado de 
Conservação: Médio 
Vulnerabilidade e 
Susceptibilidade à 
Erosão: Médio 
qçs, 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Annarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarantesce.00v.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ANEXO II 
INDICADORES DO PARCELAMENTO URBANO DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bi/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
1. ZONAS DE USO SUSTENTÁVEL 
I. Subzona de Alta Densidade — SZAD 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) ÁREA MINIMA DO LOTE 
(rnz) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZAD 
Residencial Unifamiliar 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 As edificações poderão ter, no máximo, 10 (dez) pavimentos, incluindo o 
pavimento térreo. 
Conforme a Lei N° 1468/2018, os gabaritos estabelecidos nas poligonais 
obedecerão ao limite máximo de 48 metros de altura a partir do nível do solo, 
submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo. 
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do seu 
distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com edificações de 
no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), respeitando o efeito 
sombreamento da faixa de praia. 
Residencial multifamiliar 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços 
de caráter local) 
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
pequeno porte, com caráter 
local 
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Industrial leve e semiartesanal 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Meios de Hospedagem 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do AmaraZ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-O E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA (-NA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Institucional (creches, escolas 
de ensino fundamental e 
assemelhados) 
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
II. Subzona de Média Densidade - SZMD 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABI- LIDADE
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEI 
TAMENTO (IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA 
MINIMA DO 
LOTE 
(n.o 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
szw) 
Residencial Unifanniliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo 
o pavimento térreo 
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da 
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo 
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do 
seu distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com 
edificações de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), 
respeitando o efeito sombreamento da faixa de praia. 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial varejista, de serviços em geral e 
indústrias de pequeno porte, não poluentes 30 60 1.5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a comércio 
varejista e/ou serviços em geral, indústrias de 
pequeno porte, não poluentes, ou usos não 
residenciais associados entre si). 
20 60 1,5 1,5 3 1,5 125 
Meios de hospedagem 20 60 1,5 1,5 3 1,5 250
Institucional (equipamentos públicos em 
geral) 20 60 1,5 1,5 3 1,5 250 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARA NTE 
CONSTRUINDO UMA NO,..'A htf_;TORIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III. Subzona de Baixa Densidade — SZBD 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
I%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
o 
(%)) 
íNDICE DE 
APROVEI- TAMENTO
(IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) 
MíNIMA 
DO LOTE 
(mi) ( 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO IOBSERVAÇõES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZBD 
Residencial Unifamihar 
30 70 1,5 
1,5 3 1.5 125 As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo o 
pavimento térreo. 
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da Secretaria 
de Meio Ambiente e Urbanismo. 
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do seu 
distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com edificações 
de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), respeitando o efeito 
sombreamento da faixa de praia. 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços 
de caráter local) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
pequeno porte, com 
caráter local 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Industrial leve e semiartesanal 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Meios de Hospedagem 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Institucional (creches, escolas 
de ensino fundamental e 
assemelhados) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http./Jwww.saogoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
IV. Subzona Especial de Interesse Social — SZEIS 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO( %) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS! 
RECOMENDADOS 
(m) ÁREA 
MÍNIMA DO 
LOTE 
(1112) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE 
— 
FUNDO LATERAL 
SZEIS 
Residencial Unifamiliar 20 80 1,5 
1,5 
3 1,0 80 
As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo o 
pavimento térreo. 
Os lotes residenciais deverão ter mínimo de 80m2 (oitenta metros quadrados) 
e testada mínima de 4m (quatro metros), podendo ser flexibilizado para 
melhor aproveitamento do terreno, mediante avaliação e aprovação da 
Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços 
de caráter local) 
30 70 1,5 1,5 1,5 125 
Comercial e de serviços 
de pequeno porte, com 
caráter local 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Institucional (creches, escolas 
de ensino fundamental e 
assemelhados) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 250 
V. Subzona de Expansão Prioritária— SZEF 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
,PREFE.LTURA DE 
SÃO 'GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRINNOWA NOVA 44ISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SUI3ZONA 
EXPANSÃO PRIORITÁRIA USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEITAMENTO (IA) 
RECUOS! 
RECOMENDADOS(m) ÁREA 
MíNIMA DO 
LOTE 
(mi) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZEP 
Residencial Unifamiliar 30 70 1,5 
1,5 
3 1,5 125 
As edificações poderão ter, no máximo, 06 
(seis) pavimentos, incluindo o pavimento térreo. 
Casos omissos a esta lei deverão ser 
submetidos a apreciação da Secretaria de Meio 
Ambiente e Urbanismo Residencial multifamiliar 30 70 1,5 
1,5 
1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços de 
caráter local) 
30 70 1,5 
1,5
3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
pequeno porte, com caráter local 30 70 1,5 
1,5
3 1,5 125 
Industrial leve e semiartesanal 30 70 1,5 
1,5 
1,5 125 
Meios de Hospedagem 30 70 1,5 1,5 1,5 125 
VI. Subzona Rural — SZR 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoartiarante.ce.qov.bri 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO UMA MOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SUBZONA 
RURAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(/o) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(°/0) 
íNDICE DE 
APROVEITAMENTO (IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA 
MíNIMA DO 
LOTE 
(io') 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZR Residencial Unifamiliar 
70 30 1,5 
1,5 
3 1,5 - 
As edificações poderão ter, no máximo, 04 (quatro) 
pavimentos, incluindo o pavimento térreo. 
As atividades agrosilvopastoril devem observar as 
normas de saúde pública vigentes. 
Os processos deverão ser submetidos á apreciação 
da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Órgão 
Intervenientes. 
Misto de pequeno porte (residencial 
associada a comércio varejista ou serviços em 
geral 70 30 1,5 
1,5 
3 1,5 
_ 
Agrosilvopastoril 
50 50 1,5 
1,5 
3 1,5 
- 
Exploração de água / Exploração mineral 
50 50 1,5 
1,5 
3 1,5 
_ 
Recreacional / Turismo ecológico 40 60 1,5 1,5 3 1,5 - 
Comercial e de Serviços 40 60 1,5 1,5 3 1,5 _ 
Industrial 30 70 1,5 1,5 3 1,5 
Meios de hospedagem compatível 30 70 1,5 1,5 3 1,5 _ 
Institucional (creches, escolas de 1° grau e 
assemelhados) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533 656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VII. Subzona Especial de Interesse Turístico— SZEIT 
SUF3ZONA 
ESPECIAL DE 
INTERESSE 
TURíSTICO 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
1%1 
iNDICE DE 
APROVEITAMENTO 
(IA) 
RECUOS( RECOMENDADOS 
(m) ÁREA 
MíNIMA DO 
LOTE (mi) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZEIT 
Residencial Unifamiliar 40 60 1,0 1,5 3 1,5 250 As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, 
incluindo o pavimento térreo. 
Nas áreas litorâneas, o número de pavimentos será definido a partir 
do seu distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar 
com edificações de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 
(um), respeitando o efeito sombreamento da faixa de praia.. 
Colônia de Férias, Talim, Pecém, as edificações que não se 
enquadram no descritivo anteriormente poderão ter no máximo 06 
(seis) pavimentos, incluindo o pavimento térreo. 
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da 
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Órgão interveniente. 
Misto 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
apoio ao uso residencial local e 
ao desenvolvimento do turismo 
40 60 1,5 1,5 3 1,5 250 
Meios de hospedagem e usos 
afins associados ao 
desenvolvimento 
30 70 1,5 1,5 ' 250 
Institucional (equipamentos 
públicos em geral 
50 50 1,0 1,5 3 1,5 800 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VIII. Subzona Especial do CIPP - SZECIPP 
ZONA 
INDUSTRIAL 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(In) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(/10) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZECIPP Segue o Plano Diretor especifico do 
Complexo Industrial e Portuário do 
Pecém, definido pelo órgão gestor. 
_ _ _ _ _ - _ 
Segue o Plano Diretor especifico do 
Complexo Industrial e Portuário do Pecém, 
definido pelo órgão gestor. 
Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI 
ZONA 
INDUSTRIAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA)
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m)
ÁREA MÍNIMA 
DO(mLOTE 2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.00v.br/ 
0Z5. 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SZETI 
Residencial Unifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
As edificações poderão ter, no máximo, 10 (dez) 
pavimentos, incluindo o pavimento térreo. 
Conforme a Lei N° 1468/2018, os gabaritos 
estabelecidos nas poligonais obedecerão ao limite 
máximo de 48 metros de altura a partir do nível do 
solo e os processos deverão ser submetidos à 
apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e 
Urbanismo e Órgão interveniente. 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial varejista, de serviços em 
geral e indústrias de pequeno porte, 
não poluentes 
30 60 1,5 
1,5 
3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista elou serviços 
em geral, indústrias de pequeno 
porte, não poluentes, ou usos 
não residenciais associados 
entre si). 
20 60 1,5 1,5 
3 1,5 125 
Meios de hospedagem 20 60 1,5 1'5 3 1,5 250 
Industrial 20 60 1,5 1,5 3 1,5 500 
Institucional (equipamentos públicos 
em geral) 20 60 1,5 1,5 3 1,5 500 
IX. Subzona Especial da Correia Transportadora - SZECT 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 0 20.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce qov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORÉA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ZONA
INDUSTRIAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
CA) 
TAXA DE 
r OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(m2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZECT 
Não são 
permitidos usos 
- - - - - - Zona non edificandi da correia transportadora de minérios 
do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP. 
Subzona do Distrito Industrial da Sede - SZDIS 
ZONA 
INDUSTRIAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA DO 
LOTE (1112) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO 
'OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZDIS 
A serem definidos em legislação 
especifica. 
- - - - - - A serem definidos em legislação 
especifica. 
X. Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis — SZPGER 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÕRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SUBZONA 
EXPANSÃO 
PRIORITÁRIA 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(% . ) 
ÍNDICE DE 
APROVEITAMENTO (IA) 
RECUOS! 
RECOMENDADOS(m) ÁREA MÍNIMA DO 
LOTE 
(m2) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZPGER 
Equivalente à Zona de 
Expansão Futura. 30 70 1,5 
1,5 
3 1,5 125 
A serem definidos em legislação 
especifica
Uso industrial 30 70 1,5 
1,5 
1,5 125 
2. ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL 
I. Parque Natural Municipal 
ZONA DE 
INTERESSE 
AMBIENTAL 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI- TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(nO) 
ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO !OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Parque Natural 
Municipal 
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação e/ou Plano de Manejo, quando 
houver 
- - - 
- 
_ - - 
55k 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail. prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.bri 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II. Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante 
ZONA DE 
INTERESSE 
AMBIENTAL 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(°/.) 
ÍNDICE DE 
APROVEI- TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(m2) ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO lOBSERVACÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Parque Natural 
Municipal 
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação e/ou Plano de Manejo, quando 
houver - - - 
- _ _ 
- _ 
III. Estação Ecológica do Pecém 
ZONA DE INTERESSE 
AMBIENTAL 
USO 
TAXA DE -1
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS! 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(m2) ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Parque Natural 
Municipal 
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades 
de Conservação e/ou Plano de Manejo. _ _ _ - _ _ - 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP- 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
COT,ISTRUINDO UMA MOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
IV. Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Pecém 
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(rn) 
ÁREA MINIMA 
DO LOTE 
(nz) ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Zona de Amortecimento da 
Estação Ecológica do Pecém 
Definidos pelo Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação e/ou Plano 
de Manejo. 
_ _ _ - _ _ 
- 
V. Área de Proteção Ambiental - APA das Dunas do Litoral Oeste 
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL 
Área de Proteção Ambiental - 
APA das Dunas do Litoral 
USO 
Definidos pelo Decreto N° 
24.957/1998, alterado pelo Decreto N° 
33.009/2019 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
FRENTE FUNDO LATERAL 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA I'dOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Oeste 
VI. Outras Unidades de Conservação que venham a ser criadas. 
i I 
IZONA DE INTERESSE AMBIENTAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
iNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(IA 
ÁREA MINIMA 
DO LOTE 
(m2) ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Outras Unidades de 
Conservação que venham a 
ser criadas 
Definidos pelo Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação e/ou Plano de 
Manejo, quando houver - - - 
- 
- - - -
3. Zona de Preservação Ambiental - ZPA de Áreas Legalmente Protegidas 
I- Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp; 
II- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm; 
III- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf; 
IV- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAdd; 
V- Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Ama rante - Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VI- Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPAfl. 
ZONA DE PRESEERVAÇÃO 
AMBIENTAL 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(/o) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(1111
ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Zonas de preservação ambiental 
de áreas legalmente protegidas 
Usos definidos pela legislação 
vigente para áreas de preservação 
ambiental 
_ _ _ - 
- - _ - 
4. Zona de Uso Restrito 
Subzona de Uso Restrito de Planícies Flúviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas; 
Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativa - SZURsda, 
III- Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl. 
Zona de Uso 
Restrito 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(m2) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Zonas de uso 
restrito 
Usos definidos pela legislação vigente para 
áreas de proteção ambiental _ _ _ 
- _ - 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua !vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante ce.gov.br/ 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
5. Zona de Baixadas 
IV. Alagados - Bal; 
IV. Cursos d'água - Bca; 
IV. Lagoas e lagunas - Bla; 
IV. Rios - Br. 
Zona de 
Baixadas 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MINIMA 
DO LOTE 
(m2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
r-- 
I 
, Zonas de uso 
restrito 
L.__ 
Usos definidos pela legislação vigente para 
áreas de proteção ambiental _ _ - 
- - 
_ - 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ANEXO III 
Link de acesso ao mapa: 
https://felt.com/map/GEOSGA2-gXpzIE4PSMyT3rp5BfysHC?loc=-3.5915,-39.0499,11.38z 
Código QR de acesso ao mapa: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante ce gov.br/ 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DOCEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 
3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pnnsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 

open original →