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materia nº 89/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaCria o Código de Conduta Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante - Ceara e dá outras Providências.
native_id2821

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-08 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2024-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2024-08-07 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-08T12:01:43.909008-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-08-08T11:41:14.317097-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
111~1111111111111~1111~1111~ 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará 
(85) 4042-0748 — prefeituramunicipal@saogoncalodoamarante.ce.gov.br— www.saogArm14~r@NRRIPie de Urgência 
Em: /_2£2,2C1 
PROJETO DE LEI N° Wi DE DE 2024. 
Joàc Celso da Trindade Neto 
Prosir!onIQ ria CPASGA 
CRIA O CÓDIGO DE CONDUTA DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. O Código de Conduta Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, criado por esta lei, 
tem por finalidade definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares e regular as sanções administrativas, os 
procedimentos administrativos correspondentes, o comportamento e as recompensas dos servidores de carreira da 
Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 2°. A Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, criada pela Lei Municipal n° 744 de 20 de novembro de 
2002, é incumbida à função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado, 
sendo uma instituição permanente e regular, uniformizada, armada na conformidade da Lei vigente, mediante 
convenio com a Polícia Federal, e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina. 
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal - GCM é o elemento essencial de execução dos serviços, cabendo-lhe 
observar o fiel cumprimento das ordens de serviços e das disposições regulamentares, obediência e respeito a seus 
superiores e exercer uma fraternal camaradagem para com seus companheiros. 
Art. 32. A Corporação será mantida: 
I - Com recurso de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, suplementada 
em caso de aprimoramento da instituição, pelo Poder Executivo Municipal; 
II - Com doações, auxílios, subvenções e contribuições; 
Art. 42. Aplicam-se as disposições deste Código de Conduta Disciplinar a todos os servidores da Guarda Civil Municipal 
de São Gonçalo do Amarante, excluindo-se em afastamento previsto em Leis próprias ou pelo Estatuto do Servidor 
Municipal. 
TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Capítulo I 
SEÇÃO I 
DA ESCALA HIERÁRQUICA 
Art. 52. O quadro de carreira hierárquica da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante está fixado e 
disciplinado na Lei n° 1.861/2024 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Civil Municipal de São 
Gonçalo do Amarante). 
Art. 6°. Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de exercício do GCM nomeado em caráter efetivo, durante o 
qual serão apurados os seguintes requisitos: 
I - Idoneidade moral; 
II - Assiduidade; 
III - Disciplina; 
IV - Eficiência; 
V - Aptidão e dedicação ao serviço; 
VI - Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais; 
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••• 
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DO .410.481W 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
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(85) 4042-0748 — prefeituramunicipal@saogoncalodoamarante.ce.gov.br — www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br 
VII - Pontualidade; 
VIII - Zelo com a Rés Pública; 
IX - Compostura. 
Art. 72. O órgão da Administração da Guarda Civil Municipal deverá manter rigorosamente em dia o cadastro do GCM 
em estágio probatório. 
Art. 82. Cinco (05) meses antes de findar o estágio probatório, o Diretor Geral emitirá relatório circunstanciado dos 
GCMs em estágio probatório, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 62, através de ficha de avaliação 
usando o critério de pontos de O (zero) a 10 (dez) para cada requisito, respondido pela comissão de avaliação, no prazo 
de 10 (dez) dias, classificando-as das seguintes formas: 
I - Plenamente satisfatória: soma das pontuações igual ou superior a 90% (noventa por cento); 
II - Satisfatória: soma das pontuações igual ou superior a 70% (setenta por cento); 
III - Bom: a soma das pontuações igual ou superior a 60% (sessenta por cento); 
IV - Regular: a soma das pontuações igual ou superior a 50% (cinquenta por cento); 
V - Não aceitável: a soma das pontuações inferiores a 50% (cinquenta por cento). 
Art. 9
0
 . o GCM em estágio probatório que obtiver pontuação não aceitável deverá ser desligado da Guarda Civil 
Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 10. Do relatório que classificar o comportamento, será dado vista ao GCM para, querendo, apresente defesa no 
prazo de 10 (dez) dias, que: 
I - Após a análise da defesa, o relatório será remetido à autoridade competente para a decisão final. 
Art. 11. Enquanto em estágio probatório, o GCM não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o 
qual foi nomeado. 
Art. 12. Transpondo o período probatório, o GCM adquirirá estabilidade. 
SEÇÃO II 
DA ANTIGUIDADE 
Art. 13. Para a observação da antiguidade entre as Classes e Níveis decorrentes da carreira de segurança pública 
municipal da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, observar-se-á o disposto na Lei Municipal n9
1.861/2024. 
Parágrafo único. No caso de empate, a antiguidade será estabelecida: 
a) pela antiguidade no posto ou classe anterior; 
b) persistindo igualdade, pela data de ingresso na Corporação; 
c) se a igualdade ainda se mantiver, o mais idoso será considerado o mais antigo. 
SEÇÃO III 
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA 
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
§12. A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal. 
§22. A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos servidores da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante e manifesta-se pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões e em todos os graus da 
hierarquia. 
Art. 15. São manifestações essenciais da disciplina: 
I - O respeito à dignidade humana, à cidadania e à coisa julgada; 
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II - A pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos, manifestamente legais; 
III- O respeito àJustiça; 
IV - O respeito à legalidade democrática; 
V - A fiel observância aos preceitos constantes das leis e dos regulamentos; e, 
VI - A civilidade, importando ao superior tratar os subordinados com urbanidade e justiça e ao subordinado as provas 
de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos. 
Art. 16. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as 
determinar. 
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado, não podendo este subtrair-se ao 
seu cumprimento sob a alegação de ignorância ou ininteligência. 
Art. 17. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante que se deparar com ato contrário à 
disciplina deverá adotar a medida saneadora cabível, sem prejuízo da adoção das providências administrativas 
pertinentes. 
§1°. Se detentor de superioridade hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante deverá adotar as providências cabíveis, pessoalmente, e, se subordinado, deverá comunicar às autoridades 
competentes. 
§22. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas 
sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: 
1 - Presenciar o cometimento da transgressão, deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; 
II - Concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão. 
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS 
Art. 18. As atribuições funcionais em todas as Classes, Cargos e Níveis são os constantes na Lei n° 1.861/2024. 
Capítulo I 
DO COMANDO E DA ADMINISTRAÇÃO DO COMANDO 
Art. 19. A cadeia de comando da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante é a disciplinada nesta Lei e na Lei 
1.861/2024. 
TÍTULO IV 
DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
Capítulo I 
DOS DEVERES FUNCIONAIS 
Art. 20. A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem condutas morais e profissionais 
irrepreensíveis a todos servidores da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, os quais devem observar os 
seguintes princípios éticos: 
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - Ser leal às instituições a que servir; 
III - Observar as normas legais e regulamentares; 
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - Atender com presteza: 
a) O público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
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VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X- Ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - Tratar com urbanidade, respeito e dignidade qualquer pessoa, bem como o outro servidor da Guarda Civil 
Municipal de São Gonçalo do Amarante, independente do cargo ou função; 
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
XIII - Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar o cargo; 
XIV - Não se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
XV - Não retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
XVI - Não recusar fé a documentos públicos; 
XVII - Não opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; 
XVIII - Não promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
XIX - Não atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja 
de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
XX - Não coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
XXI - Não atribuir a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em emergências e transitórias; 
XXII - Não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário 
de trabalho; 
XXIII - Atualizar seus dados cadastrais quando solicitado e sempre quando houver qualquer mudança nos dados 
pessoais e cadastrais; 
XXIV - Não se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento à dignidade da função pública; 
XXV - Não receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XXVI - Não praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXVII - Não proceder de forma desidiosa; 
XXVIII - Não utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
XXIX - Respeitar os valores e deveres éticos; 
XXX - Colaborar espontaneamente na disciplina coletiva e na eficiência da instituição; 
XXXI - Não comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou fazer uso de bebida alcoólica ou substância 
entorpecente que determine dependência física ou psíquica durante o serviço, salvo mediante autorização ou 
determinação médica; 
XXXII - Representar a instituição ou assumir compromissos em nome desta, quando devidamente autorizado pela 
autoridade superior; 
XXXIII — Utilizar, manusear e conservar corretamente bens e acessórios que lhe for confiado nas atividades da Guarda 
Civil Municipal; 
XXXIV - Respeitar as leis de trânsito, bem como a proibição quanto ao transporte de pessoas ou de equipamentos em 
veículo de uso da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante sem a devida autorização de superior; e 
XXXV - Atuar com eficiência, realizando suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 
Capítulo II 
DO COMPORTAMENTO 
Art. 21. Ao ingressar no Quadro da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, o servidor será classificado no 
comportamento bom. 
Art. 22. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal 
de São Gonçalo do Amarante será considerado: 
I - Excepcional: 05 (cinco) anos no comportamento ótimo; 
II - Ótimo: 05 (cinco) anos sem punição; 
III - Bom: uma suspensão no período de 02 (dois) anos; 
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IV - Regular: mais que uma suspensão no período de 02 (dois) anos; 
V - Mau: mais que duas suspensões no período de 01 (um) ano. 
§12. A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos 
estabelecidos neste artigo. 
§22. Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a classificação do 
comportamento. 
§32. Para a classificação do comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) suspensão. 
§42. Para efeitos de reclassificação do comportamento, ter-se-á como base as datas em que as sanções foram 
publicadas no Boletim Interno. 
§52. A classificação atribuída ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, 
nos termos do disposto neste artigo, será considerada para os efeitos dos Artigos 47 e 48 e seus incisos desta Lei. 
Capítulo III 
DAS RECOMPENSAS 
Art. 23. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, 
prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 24. São recompensas da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante: 
I - Condecorações por serviços prestados; 
II - Elogios; 
III - Cancelamento de sanções. 
Art. 25. As condecorações, de que trata o Título X, Capítulo I, desta Lei, constituem referências honrosas e insígnias 
conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante por sua atuação em ocorrências de 
relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio Municipal ou serviços consideráveis relevantes 
para a instituição, outorgadas apenas aos servidores de, no mínimo, bom comportamento, com a devida publicidade e 
registro em prontuário. 
Parágrafo único. Fica instituído Boletim Interno para registro e publicação de elogios, punições, condecorações e 
informações gerais acerca do comportamento dos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante. 
Art. 26. Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda 
Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, com a devida publicidade e registro em prontuário. 
Art. 27. O cancelamento de punições consiste na retirada dos registros relativos às penas disciplinares constantes dos 
Assentamentos Individuais do servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
§12. O cancelamento de punições, condicionado ao decurso temporal de 10 (dez) anos de efetivo serviço, a contar da 
data da publicação da última transgressão, é ato praticado a requerimento do interessado, devendo seu deferimento 
atender, ainda, aos bons serviços prestados pelo requerente, comprovados em seus Assentamentos Individuais. 
§22. O cancelamento de punições deve ser publicado no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal para segurança 
jurídica e regularidade das medidas administrativas. 
§30
. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos e não motivará o direito de revisão de outros atos 
administrativos decorrentes das sanções canceladas. 
Art. 28. São competentes para concessão de recompensas: 
I- O Chefe do Poder Executivo, para as recompensas previstas nos incisos I, II e III do artigo 24, sem prejuízo de outras 
atribuídas por lei; 
II - O Secretário de Segurança Pública, para as recompensas previstas nos incisos I e II do artigo 24; 
III - O Diretor da Guarda Civil Municipal, para a recompensa prevista no inciso II, do artigo 24. 
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TÍTULO V 
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
Capítulo I 
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
Art. 29. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos princípios éticos previstos 
neste Código de Conduta Disciplinar e demais normas que regem a espécie, culminando como decorrência ao infrator 
as sanções previstas neste normativo. 
Parágrafo único. As transgressões disciplinares compreendem: 
I - Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tipificadas nos parágrafos do art. 30 e incisos do art. 34 deste 
Código de Conduta Disciplinar; e 
II - Todas as ações ou omissões, não tipificadas nos parágrafos do art. 30 e incisos do art. 34 deste Código de Conduta 
Disciplinar, que violarem os princípios éticos previstos nos incisos do art. 20 desta Lei, bem como as praticadas contra 
atos normativos e ordinatórios exarados por autoridades competentes. 
Art. 30 - As transgressões, quanto à sua natureza, classificam-se em: 
I - Leves; 
II - Médias; 
III - Graves; 
IV - Gravíssimas. 
§12. São transgressões disciplinares de natureza leve: 
I - Deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer às dependências da 
Corporação ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou que deva assistir; 
II - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; 
III - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; 
IV - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, 
descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; 
V - Recusar-se a atualizar dados cadastrais; 
VI - Retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares. 
VII - Desatenção ao serviço, salvo em caso de emergência; 
VIII - Não portar equipamento obrigatória, salvo quando justificado; 
IX - Faltar com respeito ao superior hierárquico; 
X - Usar equipamento sem autorização do superior hierárquico; 
XI - Permutar serviço sem conhecimento da autoridade competente; 
XII - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção, dedicação e zelo; 
XIII - Sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar 
indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; 
XIV - Baixar viatura sem o devido relatório técnico, salvo dano evidente que coloque em risco a vida ou integridade 
física; 
XV - Desrespeitar as normas de trânsito previstas pelos órgãos competentes; 
XVI - Deixar de encaminhar documento no prazo legal; 
XVII - Retirar-se de qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, antes de seu encerramento sem a devida 
autorização; 
§22. São transgressões disciplinares de natureza média: 
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da 
ordem pública ou qualquer fato relevante, logo que dele tenha conhecimento; 
II - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; 
III - Encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar processo 
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fálico; 
S IGOYÇ MO DO ALIARW 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
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(85) 4042-0748 — prefeituramunicipal@saogoncalodoamarante.ce.gov.br — www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br 
IV - Afastar-se do posto de serviço, mesmo que momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva 
encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; 
V - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; 
VI - Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; 
VII - Assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, sem estar autorizado; 
VIII - Entrar ou sair das dependências da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, ou tentar fazê-lo, 
portando arma de fogo sem o devido Porte Legal; 
IX - Dirigir veículo de uso da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, com negligência, imprudência ou 
imperícia, ou sem estar devidamente habilitado; 
X - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; 
XI - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante 
com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; 
XII - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou 
utilização; 
XIII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, salvo quando em acompanhamento tático ou em 
emergência; 
XIV - Andar armado devidamente legalizado e com autorização, estando em trajes civis, sem o cuidado de obedecer as 
normas da legislação vigente (Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto 11.615 de 21 de julho de 2023) 
XV - Disparar arma de fogo infringindo a legislação vigente. (Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto 11.615 
de 21 de julho de 2023) 
XVI - Coagir ou aliciar subordinado com objetivo de natureza político-partidária ou sindical; 
XVII - Apresentar representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições 
regulamentares; 
XVIII - Deixar de fazer a devida comunicação disciplinar; 
XIX - Promover ações de discórdia entre colegas de serviço; 
XX - Adentrar, sem permissão ou ordem, em recinto de trabalho da Corporação estranho à sua atividade; 
XXI - Deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus 
dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente; 
XXII - Não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao 
conhecimento da autoridade para isso competente; 
XXIII - Deixar o responsável pela segurança das instalações físicas da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante de cumprir as prescrições regulamentares pertinentes a entrada, saída e permanência de pessoa estranha, 
bem como de veículos; 
XXIV - Frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou da classe, salvo por motivo de serviço; 
XXV - Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições. 
XXVI - O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade 
competente; 
XXVII- Deixar de manter viatura na área designada pelo comando ou dela sair sem a prévia comunicação a quem de 
direito; 
XXVIII - Faltar com a verdade; 
XXIX - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional; 
XXX - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; 
XXXI - Referir-se depreciativamente às ordens legais, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por 
qualquer meio de divulgação; 
XXXII - Faltar, sem motivo justificado, a ato ou serviço de que deva tomar parte ou assistir: 
XXXIII - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração da Guarda Civil Municipal, publicações, 
estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições. 
§39. São transgressões disciplinares de natureza grave: 
I - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; 
II - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
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III - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, em função subordinada, a 
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; 
IV - Usar, portar ou transportar armamento, munição ou equipamento em desobediência a legislação vigente (Lei 
10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto 11.615 de 21 de julho de 2023); 
V - Disparar arma de fogo não cumprindo as norma vigentes (Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto 
11.615 de 21. de julho de 2023); 
VI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa 
própria ou de terceiros; 
VII - Maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; 
VIII - Contribuir para que pessoas detidas ou sob sua guarda conservem em seu poder objetos não permitidos; 
IX - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante ou da 
Secretaria de Segurança Pública estranha à sua atividade, sem autorização da autoridade competente; 
X - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante que 
exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; 
XI - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, 
objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis; 
XII - Subtrair, extraviar ou danificar objetos pertencentes à Municipalidade dolosamente; 
XIII - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; 
XIV - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; 
XV - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; 
XVI - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível; 
XVII - Violar ou deixar de preservar local de crime; 
XVIII - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; 
XIX- Liberar pessoa detida ou dispensar parte de ocorrência sem atribuição legal; 
XX - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; 
XXI - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil 
Municipal de São Gonçalo do Amarante em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; 
XXII - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; 
XXIII - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave, mesmo quando não lhe couber intervir; 
XXIV - Fazer uso de anonimato para qualquer finalidade; 
XXV - Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer ação ou omissão definida como crime ou 
contravenção penal que presenciar ou conhecer; 
XXVI - Deixar de levar ao conhecimento de quem de direito, ilícito administrativo que presenciar ou conhecer; 
XXVII - Dormir em serviço, fora do horário autorizado pelo comando para o repouso; 
XXVIII - Sacar ou empunhar arma em público sem necessidade sem a devida cautela e em desacordo da legislação 
regulamentar (Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto 11.615 de 21 de julho de 2023); 
XXIX - Praticar, estando em serviço ou de folga, qualquer ação ou omissão, tipificada como crime ou contravenção 
penal; 
XXX - Desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão; 
XXXI - Usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão; 
XXXII - Agredir, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam; 
XXXIII - Reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a 
solução do procedimento ou processo policial, administrativo ou penal; 
XXXIV - Envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; 
XXXV - Publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou 
técnicos, que possam concorrer para o desprestígio da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante e ferir a 
hierarquia ou a disciplina, comprometer a ordem pública ou violar a honra e a imagem de pessoa; 
XXXVI - Desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos 
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes; 
XXXVII - Desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou 
em outras situações de serviço; 
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XXXVIII - Subtrair, extraviar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros; 
XXXIX - Deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou 
amplitude, assim o exigir; 
XL - Não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria, devidamente 
legalizada ou sob sua responsabilidade (Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto 11.615 de 21 de julho de 
2023); 
XLI - Comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político- partidárias, salvo por motivo de 
serviço; 
XLII - Praticar violência física ou psicológica, nos termos da Lei n° 11.340/2006 (Lei de Combate à Violência Doméstica e 
Familiar contra a Mulher); 
XLIII - Praticar assédio moral ou sexual; 
XLIV Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu 
poder; 
§4°. São transgressões de natureza gravíssima: 
I - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em processo penal, civil ou administrativo; 
II - Apresentar-se à assunção do serviço ou estar em serviço em estado de embriaguez e/ou sob efeito de substância 
entorpecente que determine dependência física ou psíquica; 
III - Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem na 
conformidade da legislação penal vigente; 
IV - Abandonar o serviço para o qual foi designado; 
V - Participar de jogos proibidos ou a dinheiro nas dependências da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante, ou em serviço; 
VI - Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo bens da administração pública 
ou material cuja comercialização seja proibida; 
VII - Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine 
dependência física ou psíquica, ou introduzi-Ias em local sob administração da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo 
do Amarante. 
TÍTULO VI 
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Capítulo I 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 31. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante são 
as seguintes: 
I - Advertência; 
II - Suspensão; 
III - Demissão. 
Parágrafo único. As sanções disciplinares serão publicadas em Boletim Interno da Guarda Civil Municipal de São 
Gonçalo do Amarante. 
Capítulo II 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 32. A advertência será aplicada por escrito nos casos de transgressão arrolada no §1° do art. 30 desta Lei. 
Capítulo III 
DA SUSPENSÃO 
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Art. 33. A suspensão, não remunerada, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e cometimento das transgressões tipificadas nos §§ 22 e 32 do art. 30 desta Lei, as 
quais serão punidas da seguinte forma: 
I - Para os casos de reincidência das faltas punidas com advertência: mínimo 01 (um) dia e máximo de 10 (dez) dias; 
II - Para as faltas de natureza média: mínimo 10 (dez) e máximo 20 (vinte) dias; 
III - Para as faltas de natureza grave: mínimo de 20 (vinte) e máximo de 30 (trinta) dias; 
§12. Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias: 
a) O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade 
competente. 
b) O servidor que, injustificadamente, recusar-se a participar de cursos da Corporação. 
§22. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, ficando 
o servidor obrigado a permanecer em serviço, fazendo jus ao valor remuneratório de 50% referente ao serviço 
prestado. 
Capítulo V 
DA DEMISSÃO 
Art. 34. Será aplicada a pena de demissão ao servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante que 
incorrer nas transgressões de natureza gravíssima, previstas no §4°o do art. 30 desta Lei, ou ainda nos seguintes casos: 
I - Ineficiência ou insuficiência de desempenho (quando em estágio probatório); 
II - abandono de cargo; 
III - Inassiduidade habitual; 
IV - Prática de crimes em transitado e julgado. 
V - Prevalecimento do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função 
pública; 
VI - Recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
VII- Embriaguez habitual ou em serviço, desde que o servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante 
não se submeta a tratamento ou o abandone. 
§12. Configura abandono de emprego a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias 
consecutivos. 
§22. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias ou mais, 
interpoladamente, durante o período de doze meses. 
§30
. Nos casos previstos no caput do art. 34 dar-se-ão seus efeitos após o trânsito em julgado do processo 
administrativo. 
TÍTULO VII 
DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Capítulo I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 35. A decisão da autoridade competente, nos Processos Administrativos Disciplinares, será proferida por despacho 
devidamente fundamentado, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato, as circunstâncias 
atenuantes e agravantes, se existirem, a classificação da transgressão, a sanção imposta e a classificação do 
comportamento a que passa ter ou em que permanece o transgressor. 
Parágrafo único. Quando duas autoridades de cargos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o servidor da 
Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, tomarem conhecimento da falta, será de competência para 
aplicação da penalidade, a de cargo mais elevado, salvo se entender que a punição cabe nos limites da competência da 
outra autoridade. 
Art. 36. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação da sanção disciplinar de demissão. 
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Art. 37. Compete ao Secretário de Segurança Pública do Município a aplicação da sanção disciplinar de advertência e 
suspensão. 
Art. 38. Compete aos Diretores da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, ou seus substitutos imediatos, 
a aplicação das sanções de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias. 
Art. 39. Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da transgressão, os 
motivos determinantes, os danos que dela provierem para o serviço público, a personalidade do agente, as 
circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais, a intensidade do dolo ou o grau de culpa. 
Capítulo II 
DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 40. O acusado será absolvido, quando reconhecida a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: 
I - Motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; 
II - Legítima defesa própria ou de outrem; 
III - Estrito cumprimento do dever legal; 
IV - Coação irresistível; 
V - Obediência à ordem superior, desde que não seja manifestamente ilegal; 
VI - Benefício do serviço, da preservação do interesse público; 
VII - Estado de necessidade; 
VIII - Exercício regular do direito. 
Art. 41. São circunstâncias atenuantes: 
I - Estar classificado, no mínimo, no bom comportamento; 
II - Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante; 
III - Ter cometido a infração para evitar mal maior; 
IV - Falta de prática no serviço; 
V - Ter admitido a prática de transgressão de autoria ignorada, ou, se conhecida, imputada a outrem; 
VI - Ter praticado a transgressão por motivo de relevante valor social. 
Art. 42. São circunstâncias agravantes: 
I - Mau comportamento; 
II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; 
III - Reincidência; 
IV - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; 
V - Falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional; 
VI - Ter sido praticada a falta em presença de subordinado, de tropa ou de outrem; 
VII - Prática de transgressão com premeditação. 
§12. Verifica-se a reincidência quando o servidor comete nova infração de forma genérica depois de transitada em 
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. 
Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recurso. 
Art. 43. O servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar ao 
erário municipal ou a terceiro, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, devidamente apurado. 
§12. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as 
instâncias civil, penal e administrativa. 
§22. A responsabilidade administrativa disciplinar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência 
do fato ou sua autoria. 
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§32. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor da Guarda Civil Municipal perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva ou em denunciação à lide. 
Art. 44. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes 
isoladamente, sendo que em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão 
consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. 
Parágrafo único. Consideram-se conexas, para efeito deste artigo, as infrações de qualquer natureza que constituam 
elemento causal de outra. 
TÍTULO VIII 
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DA COMUNICAÇÃO 
Art. 45. A comunicação de irregularidade no serviço público dar-se-á por meio de representação ou denúncia. 
§12. Representação é a comunicação feita por servidor público. 
§29. Denúncia é toda comunicação feita por particular. 
Art. 46. A comunicação, quando possível, deverá conter a descrição dos fatos, e da autoria, bem como ser instruída 
com a indicação de provas e rol de testemunhas acerca da acusação. 
Art. 47. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada 
por falta de objeto. 
SUBSEÇÃO I 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 48. O servidor público da Guarda Civil Municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade no âmbito da 
Administração Direta ou Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante é obrigado a comunicar os fatos por 
escrito à autoridade competente, subsidiando a adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da imediata 
intervenção no ato. 
SUBSEÇÃO II 
DA DENÚNCIA 
Art. 49. Tratando-se de denúncia, que não contenha qualificação e endereço do denunciante, bem como não tenha 
sido formalizada por escrito, confirmada sua autenticidade, a autoridade competente, preliminarmente à apuração do 
fato, determinará a realização de diligências que possam conferir indícios de verossimilhança aos fatos denunciados. 
Capítulo II 
DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 50. A autoridade competente para aplicar a penalidade, ciente da suposta irregularidade e em posse da denúncia 
ou representação disciplinar, deverá intimar o servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante para 
apresentar manifestação preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. A manifestação preliminar poderá ser instruída com indicação de testemunhas dos fatos. 
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Art. 51. Apresentada a manifestação preliminar, não configurando o fato infração disciplinar ou havendo justificativa, a 
denúncia ou representação será arquivada. 
Art. 52. Subsistindo indícios de que o fato configure infração disciplinar, a manifestação preliminar será sucedida de 
Processo Administrativo Disciplinar. 
Capítulo III 
DA NATUREZA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53. A autoridade competente para aplicar penalidade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, após a 
manifestação preliminar e não tendo sido arquivada a representação ou denúncia, é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso. 
Art. 54. O Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância serão instaurados mediante Portaria, assinada pelo 
Corregedor, por ato próprio ou quando solicitado pelo Secretário de Segurança Pública, ou Diretores da Guarda Civil 
Municipal. 
Art. 55. A apuração de que trata o art. 55, por solicitação da autoridade instauradora do Processo Administrativamente 
Disciplinar ou da Sindicância, não poderá ser promovida por autoridade de órgão diverso daquele em que tenha 
ocorrida a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou 
temporário pelo Prefeito, preservada a competência para o julgamento que se seguir à apuração. 
SUBSEÇÃO I 
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 
Art. 56. Nos ilícitos administrativos disciplinares, as autoridades competentes poderão propor a suspensão condicional 
do processo. 
Art. 57. Aderindo o servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante à suspensão do processo 
administrativo disciplinar; será lavrado o "Termo de Suspensão Condicional do Processo Disciplinar ", que especificará 
o tempo de duração e as condicionantes a que fica subordinada a suspensão. 
Art. 58. O "Termo de Suspensão Condicional do Processo Disciplinar" a que se refere o artigo anterior deverá ser 
assinado pelo servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante e pela autoridade competente, 
publicando-se o extrato no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 59. O prazo de Suspensão Condicional do Processo Disciplinar poderá ser de 01 (um) a 05 (cinco) anos, consoante 
a natureza da transgressão, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta e personalidade do agente, bem como, os 
motivos e as circunstâncias do ilícito, os danos dele decorrentes para o serviço público, a repercussão do fato, interna e 
externamente, devendo o servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, beneficiário do instituto, 
não ter sido sancionado pela prática de ilícito administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos, obedecendo-se, 
em princípio, à seguinte gradação: 
I - Nas faltas de natureza leve, será aplicada a suspensão pelo prazo de até 01 (um) ano; 
II - Nas faltas de natureza média, será aplicada suspensão pelo prazo de 01 (um) até 04 (quatro) anos; 
III - Nas faltas de natureza grave, será aplicada suspensão pelo prazo de 04 (quatro) até 05 (cinco) anos. 
Art. 60. No concurso de infrações administrativas de naturezas diversas, realizadas pelo mesmo agente, considerar-se￾á, para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior; a falta de maior gravidade. 
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Art. 61. Durante o prazo da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante ficará sujeito 
à observação e ao cumprimento das condições abaixo estabelecidas pela autoridade competente, cumulativa ou 
alternadamente: 
I - Comparecimento bimestral à Corregedoria da SMSPDS de São Gonçalo do Amarante, apresentando declaração da 
chefia imediata, referendada pela autoridade equivalente, a que se vincula o servidor, certificando o desempenho 
satisfatório das principais atribuições do cargo e das funções que lhe forem conferidas; e, 
II - Outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante, devendo atender aos princípios da individualização e proporcionalidade. 
Art. 62. A suspensão será revogada, prosseguindo-se, neste caso, o processo administrativo disciplinar cabível se, no 
curso do prazo, o beneficiário: 
I - Vier a ser processado em face da prática de outro ilícito funcional; 
II - Descumprir as condições estabelecidas no art. 61 desta lei. 
Art. 63. A revogação do benefício da Suspensão Condicional do Processo Disciplinar deve ser precedida de oitiva do 
servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, de forma a lhe propiciar defesa quanto à efetiva 
ocorrência da causa impeditiva da suspensão da punibilidade pela inobservância das condições impostas, observados 
os princípios da ampla defesa e do contraditório. 
Art. 64. Expirado o prazo da suspensão sem revogação, a autoridade competente declarará extinta a punibilidade 
mediante despacho publicado no Boletim da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 65. O beneficiário da suspensão do processo administrativo disciplinar fica impedido de invocar o instituto durante 
o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade, na 
forma do artigo anterior. 
Art. 66. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo administrativo disciplinar. 
Art. 67. Não se aplica o instituto previsto no caput do art. 58 às infrações disciplinares passíveis de cominação de pena 
de demissão. 
Art. 68. A suspensão será registrada nos Assentamentos Individuais do servidor da Guarda Civil Municipal de São 
Gonçalo do Amarante, exclusivamente para fins de controle. Após o prazo, o registro constará apenas em histórico 
próprio e interno do servidor sem impedimento para novo gozo do beneficio. 
SUBSEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 69. Como medida cautelar e a fim de que o servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante não 
venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício de atividades que demandem o uso de uniforme e armamento, 
removendo-o para que desenvolva suas funções em outro setor, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, onde aplicará a 
referida medida de formada fundamentada. 
§12. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo. 
§22. O afastamento que trata o caput deste artigo é sem qualquer prejuízo da remuneração. 
SUBSEÇÃO III 
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
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DO AMARANTE 
Art. 70. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em processos administrativos 
disciplinares que: 
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria; 
II - Tenha participação ou venha a participar como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; 
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; 
IV - Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau; 
V - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte, de seu cônjuge ou de parentes 
consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; 
VI - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o processo do exercício de pretensão punitiva; 
VII - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. 
Art. 71. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade de membro da Comissão Processante, quando: 
I - Amigo íntimo ou inimigo capital das partes; 
II - Tenha aconselhado alguma das partes acerca do objeto do Processo Administrativo Disciplinar; 
III - Interessado no deslinde do processo Administrativo Disciplinar em favor de uma das partes. 
Parágrafo único. Poderá ainda o membro da Comissão Processante declarar-se suspeito por motivo íntimo. 
Art. 72. O membro da Comissão Processante que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade 
instauradora do Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 73. A suspeição ou impedimento deverá ser alegada pelos elencados no caput do art. 72 ou pela parte, em petição 
fundamentada e devidamente instruída, acarretando a suspensão do andamento do processo. 
Parágrafo único. Arguida a suspeição ou impedimento a autoridade instauradora do Processo Administrativo 
Disciplinar: 
I - Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou impedido(s) ou à 
redistribuição do processo; 
II - Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para 
prosseguimento. 
SEÇÃO II 
DA SINDICÂNCIA 
Art. 74. A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade instaurado pela autoridade competente para a 
apuração de: 
I - Ilícito administrativo, quando não houver indícios de autoria e de materialidade; 
II - Danos no patrimônio do município sob administração da Secretaria de Segurança Pública, compreendidos os 
conveniados, ou contratados provocados por servidores da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante ou por 
terceiros; 
III - Outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração. 
Parágrafo único. A sindicância será conduzida no âmbito da Corporação, presidida por servidor da Guarda Civil 
Municipal de São Gonçalo do Amarante com o posto mínimo final de GCM Nível e condição hierárquica nunca inferior 
à do averiguado. 
Art. 75. A sindicância terá um procedimento formal, no qual se exigirá no mínimo 03 (três) membros, que exerceram as 
funções: 
I - Presidente da Sindicância; 
II - Relator; 
III- Secretário. 
§12. O regimento interno da Comissão Sindicante será criado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação 
desta Lei. 
§22. Os membros da Comissão Sindicante serão indicados pelo Diretor Geral da Guarda Civil Municipal. 
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Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Amarante — Ceará 
(85) 4042-0748 — prefeituramunicipal@saogoncalodoamarante.ce.gov.br — www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br 
§32. O membro indicado não poderá negar-se a exercer a função prevista no parágrafo anterior, exceto quando 
comprovar a suspeição ou conflito de interesse. 
Art. 76. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do art. 52, inciso XXXIII, da Constituição Federal. 
Art. 77. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, uma única 
vez, por igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada. 
§12. Da sindicância poderá resultar: 
I - Arquivamento do processo; 
II - Instauração de processo administrativo disciplinar. 
§22. Quando recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório da sindicância deverá apontar 
os dispositivos legais infringidos e a autoria. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 78. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por 
infração administrativa. 
Art. 79. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, a qual será formada 
exclusivamente por servidores da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante, com exceção da presidência da 
comissão. 
Art. 80. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário do 
fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e remunerado para os servidores 
de carreira, tipificado como serviço extraordinário. 
Art. 81. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases: 
I - Instauração com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e, 
III -julgamento. 
Art. 82. Suspende-se o processo nas hipóteses dos arts. 73, 83 e 96. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que processo administrativo seja julgado, o Corregedor 
ordenará o arquivamento dos autos. 
Art. 83. O processo poderá ser suspenso, para garantir o contraditório e a ampla defesa, ou quando a decisão de 
mérito depender: 
I - Do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o 
objeto principal de outro processo pendente da Justiça; 
II - De documento ou instrumento indispensáveis à instrução do processo; 
III - Pela convenção das partes, quando couber; 
IV - Pela arguição de impedimento ou de suspeição; 
V - Por motivo de força maior. 
§12. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 01 (um) ano nas hipóteses do inciso 1, e 06 (seis) meses 
naquela prevista no inciso III. 
§22. Todas as hipóteses de suspensão processual deverão ser devidamente fundamentadas para fins de apreciação da 
Comissão Processante. 
Art. 84. A instauração dar-se-á por Portaria da autoridade competente, com a descrição dos fatos e o respectivo tipo 
legal transgredido e subsequente publicação. 
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Art. 85. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido 
voluntariamente após a conclusão e o cumprimento da penalidade caso aplicada, exceto: 
I - Para assumir cargo público em outro município; 
II - Para assumir cargo público em outra esfera administrativa. 
Art. 86. A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 87. Os autos da sindicância integrarão, em apenso, o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da 
instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a 
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo da imediata instauração do 
processo administrativo disciplinar. 
Art. 88. A instrução compreenderá: 
I - Citação do servidor; 
II - Coleta de provas; 
III -Defesa escrita; 
IV- Relatório final. 
Art. 89. A Comissão procederá à citação do servidor, cientificando-o do teor da acusação, conferindo-lhe o prazo de 05 
(cinco) dias para especificar provas e apresentar rol de testemunhas, limitadas ao número de 05 (cinco) para cada 
acusado. 
§12. No caso de recusa do acusado em apor o ciente na citação, o prazo para especificar provas e apresentar rol de 
testemunhas, contar-se-á da data declarada em certidão própria, expedida por membro da Comissão Processante ou 
por outro servidor determinado por ela, que cumpriu a citação, mediante assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
§22. Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado em meios oficiais de 
divulgação da prefeitura municipal, ou em Jornal de grande circulação, para especificar provas e apresentar rol de 
testemunhas. 
Art. 90. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador 
e/ou advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial. 
Art. 91. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou 
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
Art. 92. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento 
especial de perito. 
Art. 93. A Comissão designará audiência de oitivas do denunciante, das testemunhas de acusação, das testemunhas de 
defesa e interrogatório do acusado, observada sempre está ordem. 
Parágrafo único. As notificações e intimações de servidores públicos envolvidos na relação processual deverão ser a 
eles dirigidas pela chefia da repartição em que se encontrarem lotados, competindo a estes a apresentação do 
servidor perante a comissão processante, quando o caso requerer. 
Art. 94. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, 
salvo o das testemunhas referenciais, caso em que serão consideradas como prova documental. 
§12. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente; 
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§22. O procurador e/ou advogado do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do presidente da comissão. 
Art. 95. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Parágrafo único. Os acareados deverão explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. 
Art. 96. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade instauradora do 
Processo Administrativo Disciplinar que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo 
menos um médico. psiquiatra, ficando suspenso o processo. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, 
após a expedição do laudo pericial. 
Art. 97. Terminada a coleta de provas, presentes as excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade, ou outro meio 
que denote a inocência do acusado, a Comissão elaborará relatório, no qual mencionará as provas em que baseou sua 
convicção, opinando pelo arquivamento dos autos sem a intimação do acusado para apresentação de defesa escrita. 
Art. 98. Terminada a coleta de provas, não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo anterior, a Comissão 
intimará O acusado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. 
§12. O prazo será comum e correrá em dobro, quando se tratar de 02 (dois) ou mais acusados. 
§22. O prazo de defesa poderá ser prorrogado até em dobro, a requerimento da parte, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
Art. 99. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser 
encontrado. 
Art. 100. Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em meios oficiais de 
divulgação da prefeitura municipal, ou em Jornal de grande circulação, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última. publicação do edital. 
Art. 101. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§12. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§22. Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor da Guarda Civil 
Municipal de São Gonçalo do Amarante como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou 
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, ou oficiará o sindicato de classe para 
que nomeie defensor nos autos, devolvendo o prazo para apresentação de defesa escrita. 
Art. 102. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório final, no qual resumirá as peças principais dos autos e 
mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção. 
§12. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 
§22. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido 
e respectiva pena a ser aplicada. 
§32. O Processo Administrativo Disciplinar, com relatório final da comissão, será encaminhado à autoridade 
competente, para julgamento. 
Capítulo IV 
DO JULGAMENTO 
Art. 103. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão. 
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§12. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade competente para o julgamento, o processo será 
encaminhado à autoridade superior que decidirá em igual prazo. 
§22. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento e a aplicação da respectiva sanção caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§32. Se a penalidade prevista for a demissão, o julgamento e a aplicação da sanção caberá ao Prefeito, no prazo de 10 
(dez) dias. 
Art. 104. O julgamento acatará o relatório da comissão, o qual tem caráter vinculante. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, 
motivadamente, atenuar ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 105. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente ou outra de hierarquia superior declarará 
a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo 
processo. 
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
Art. 106. Extinta a punibilidade pela prescrição ou decadência, a autoridade julgadora determinará o registro do fato 
nos assentamentos individuais do servidor da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 107. Quando a infração estiver capitulada como crime, o Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao 
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. 
Capítulo V 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 108. Extingue-se a punibilidade: 
I - Pela morte da parte; 
II - Pela prescrição, ou decadência; 
III - Pela anistia; 
IV - Nos termos do art. 64 desta Lei. 
Art. 109. O prazo decadencial, a que se refere o artigo anterior, será: 
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão; 
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
Art. 110. O processo administrativo disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade 
competente. 
Art. 111. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para 
proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: 
I - Por ilegitimidade de parte; 
II - Quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; 
III - Pela anistia; 
IV - Quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da Comissão processante para 
participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os atos processuais para o qual tenha sido intimado; 
V - Pela renúncia ou pelo perdão aceito do ofendido, quando o denunciante tratar-se de particular, homologados pela 
autoridade competente; 
VI - Quando o denunciante desistir da denúncia; 
VII - Quando o fato narrado não tratar de infração disciplinar; e 
510 00,4l,D.P.1rEli:1
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VIII - Quando a parte já tiver sido exonerada do serviço público, caso em que se farão as necessárias anotações no 
prontuário para fins de registro de antecedentes. 
Art. 112. Extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: 
I - Pelo arquivamento do processo, ressalvadas as hipóteses do artigo anterior; 
II - Pela absolvição ou imposição de penalidade; e 
III - Pelo reconhecimento da prescrição ou decadência. 
Capítulo VI 
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA REVISÃO 
Art. 113. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de 
direito ou interesse legítimo. 
Art. 114. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira 
decisão em sede de julgamento. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de ato poderá ser interposto uma única vez, individualmente, devendo 
cingir-se aos fatos, argumentos e provas constantes do processo. 
Art. 115. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração de ato à autoridade imediatamente superior à 
que proferiu a decisão. 
Art. 116. O pedido de reconsideração de ato e o recurso serão dirigidos por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o peticionário, no prazo de 03 (três) dias, que encaminhará à autoridade competente para 
decidi-lo no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 117. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, por meio de petição, é de 05 (cinco) 
dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida. 
Art. 118. O pedido de reconsideração de ato e o recurso, poderão ser recebidos com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente. 
Parágrafo único. As decisões proferidas em pedido de reconsideração de ato ou de recurso serão sempre motivadas e 
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, retroagindo os 
efeitos da decisão à data do ato impugnado. 
Art. 119. O direito de requerer prescreve: 
I - Em 05 (cinco) anos, quanto ao ato de demissão; 
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência 
pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 120. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição. 
Art. 121. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
Art. 122. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao 
servidor da Guarda Civil Municipal ou a procurador por ele constituído. 
Art. 123. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 124. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. 
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Capítulo VII 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
Art. 125. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos 
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§12. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor da Guarda Civil Municipal, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo. 
§22. No caso de incapacidade mental do servidor da Guarda Civil Municipal, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador. 
Art. 126. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 127. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer 
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 128. O requerimento de revisão do processo será sempre dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá quanto ao 
seu processamento. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão específica. 
Art. 129. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar. 
Art. 130. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 131. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos da comissão do 
processo administrativo disciplinar. 
Art. 132. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do 
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 133. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os 
direitos ao servidor da Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO IX 
DA PRESCRIÇÃO 
Art. 134. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. 
Art. 135. A ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se 
ao processo administrativo disciplinar; neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis 
especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos. 
Art. 136. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato 
ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. 
Art. 137. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de processo administrativo 
disciplinar ou de sindicância. 
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TÍTULO X 
CAPÍTULO I 
DO REGULAMENTO PARA AS CONDECORAÇÕES 
Art. 138. Ficam instituídas as Medalhas de Destaque para condecoração aos integrantes da Guarda Municipal de São 
Gonçalo do Amarante. 
Parágrafo único: As medalhas desta corporação serão divididas em 2 (dois) tipos: 
1 - Medalha de Destaque, que será entregue aos Guardas Municipais que tenham completado 10 anos, 20 anos e 30 
anos de serviço na Guarda Municipal 
II- Medalha de Mérito Pessoal, denominada conforme normatização municipal, como reconhecimento da Guarda Civil 
Municipal de São Gonçalo do Amarante, e deverão ser mantidas e estimuladas as providências quanto ao 
reconhecimento público por qualquer ato. 
Art. 139. Os objetivos da Medalha de Mérito Pessoal da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante são: 
I - Distinguir os integrantes da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante e cidadãos, que por méritos pessoais, se 
sobressaiam no cumprimento do dever, merecendo o recebimento público; 
11- Promover maior integração entre a Direção e a Tropa em todos os níveis; 
III - Elevar o moral dos integrantes da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante, reforçando espírito de corpo e a 
confiança entre superior e subordinado; 
IV - Estimular a prática de boas ações. 
Art. 140. A concessão da Medalha de Mérito Pessoal da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante será 
direcionada aos integrantes que se destacarem no atendimento de ocorrências e serviços relevantes prestados à 
comunidade e ao serviço público. 
Art. 141. Será concedida Medalha de Mérito Pessoal, denominada "Servir e Proteger", como forma de reconhecimento 
a pessoas que prestam relevante serviço no desenvolvimento da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante e 
ao Município de São Gonçalo do Amarante. 
Parágrafo único. O critério de concessão da medalha será mediante indicação do Diretor Geral da Guarda Municipal de 
São Gonçalo do Amarante, através de encaminhamento de uma síntese histórica, a qual conterá a descrição dos fatos 
motivadores, ao Secretário de Segurança Pública, ao qual caberá à análise e concessão de medalha. 
Art. 142. A Medalha de Mérito Pessoal da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante será concedida em 04 
(quatro) graus: 
1- 4° grau-confeccionada na cor verde; 
11 - 3° grau-confeccionada na cor amarela; 
111-2° grau-confeccionada na cor azul; 
1V-1° grau-confeccionada na cor branca. 
Parágrafo único. A concessão da medalha deverá obedecer a sequência de graus não podendo ser concedida uma de 
maior grau sem que tenha o agraciado sido condecorado com grau anterior. 
Art. 143. As medalhas serão entregues em solenidade organizada pela Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante, com a participação das Autoridades envolvidas, em especial comemorações do Dia 20 de novembro, Dia da 
Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do Amarante. 
CAPÍTULO II 
DAS ESCALAS E FALTAS DE SERVIÇO 
e 
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Art. 144. A escala de serviço será, em conformidade com a Lei no 1.861 de 2024, e deverá ser cumprida integralmente, 
salvo nos casos justificados por atestado médico, ou ainda por liberação prévia da Diretoria, diante de circunstâncias 
justificáveis. 
§1°. A Falta sempre será aplicada quando injustificadamente o servidor faltar ao serviço escalado. 
§22. Quando constatado a falta não justificável, poderá ser descontado em folha valor referente ao turno escalado 
como também sustado a folga a que faria jus, ficando a Diretoria da Guarda e a Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social, responsáveis pela comunicação ao setor de Recursos Humanos do município mediante ofício 
solicitando desconto referente ao período de falta do servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de São Gonçalo do 
Amarante. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 145. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares já instaurados serão conclusos seguindo o rito da 
lei que os regia até a entrada em vigor desta Lei. 
Art. 146. Os prazos estabelecidos na presente Lei começam a correr a partir da data da cientificação oficial; excluindo￾se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
§19. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver 
expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 
§29. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
Art. 147. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial os 
dispositivos da Lei 895/2007, de 21 de maio de 2007. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE 
JUNHO DE 2024. 
unicipal d o do Amarante 
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MENSAGEM N° 028/2024 DE 25 DE JUNHO DE 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa 
augusta Casa Legislativa acerca do incluso Projeto de Lei, que "CRIA O CÓDIGO DE CONDUTA 
DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar a Guarda Municipal de São Gonçalo 
do Amarante ao Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal n9. 13.022/2014), o qual exige 
que a "Corporação" local tenha Código de Conduta Próprio, para fins de organização e 
responsabilização funcional dos seus integrantes. 
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto 
para análise dos senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos 
da Lei Orgânica. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO G 01) rã 1, O DO AM 
.14-.YRCEL 
unicipa 
RANTE, E 25 DE JUNHO DE 2024. 
REIRA 
çalo do Amarante 
À 
Sua Excelência 
Nobre Vereador 
João Celso da Trindade Neto 
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE. 

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