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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEIN. D /2025, DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: “Institui a Política Municipal de Turismo, cria o
Sistema Municipal de Turismo, autoriza a criação do Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR, e complementa a Lei nº
1537/2020 (Plano Municipal de Turismo).”.
ACÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de São Gonçalo do Amarante/CE,
como instrumento normativo que estabelece princípios, diretrizes e mecanismos de gestão para o
planejamento, promoção, fomento e execução de políticas públicas de turismo no município,
observadas as diretrizes da Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), do Plano Nacional
de Turismo, da Política Estadual de Turismo e do Plano Municipal de Turismo (Lei nº 1537/2020).
Art. 2º A Política Municipal de Turismo será implementada pelo órgão gestor de turismo
do município, em articulação com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), devendo
assegurar transparência, descentralização, regionalização e sustentabilidade.
Parágrafo único. A Política observará os princípios constitucionais da livre iniciativa, da
participação social, da sustentabilidade ambiental, da inclusão produtiva e do desenvolvimento
econômico e social justo.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I — Turismo: atividades realizadas por pessoas fora de seu entorno habitual, por período
inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios, cultura, religião ou outras;
Il — Atrativo Turístico: bem, local, manifestação cultural ou recurso natural que motive o
deslocamento de visitantes;
II — Produto Turístico: conjunto de atrativos, serviços e facilidades ofertados de forma
integrada;
IV — Destino Turístico: espaço geográfico organizado para recepção e atendimento ao
turista;
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/000]-09
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V — Município Turístico: localidade com fluxo turístico regular e consolidado;
VI — Município com Potencial Turístico: localidade com recursos e vocações, ainda em
fase de desenvolvimento;
VII — Segmentação Turística: classificação por tipo de oferta (sol e praia, rural, cultural,
religioso, negócios e eventos, esportivo, ecoturismo, etc.).
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I— promover e divulgar os atrativos turísticos de São Gonçalo do Amarante;
II — aumentar o fluxo de visitantes, o tempo de permanência e o gasto médio no município;
HI — ordenar e planejar o turismo de forma sustentável e participativa;
IV — fomentar a geração de emprego, renda e oportunidades para empreendedores locais;
V— proteger o patrimônio natural, histórico e cultural;
VI — descentralizar e regionalizar as ações de turismo, beneficiando todas as localidades,
incluindo Taíba, Pecém e as comunidades rurais;
VII — integrar esforços públicos, privados e comunitários para o desenvolvimento do setor;
VIII — incentivar capacitação profissional, inovação e qualificação da cadeia produtiva do
turismo.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I — garantir o desenvolvimento sustentável, compatibilizando turismo com conservação
ambiental;
II — integrar as políticas de turismo às de cultura, esporte, meio ambiente, educação e
desenvolvimento econômico;
II — fortalecer a economia criativa, o artesanato, a gastronomia e as manifestações culturais
locais;
IV — incentivar o turismo de base comunitária, priorizando a inclusão social;
V — fomentar o associativismo e o cooperativismo na cadeia produtiva do turismo;
VI — estimular a criação de roteiros e circuitos turísticos, articulando-se às rotas estaduais
e regionais (ex.: Rota do Sol Poente);
VII — promover a inovação e o uso de tecnologias para divulgação e gestão do turismo
municipal.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO
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Art. 6º O Sistema Municipal de Turismo é o conjunto de órgãos, instâncias, instrumentos
e agentes públicos e privados que atuam de forma articulada para implementar a Política Municipal
de Turismo.
CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Turismo:
I-o órgão gestor municipal de turismo;
Il — o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
HI — o Fórum Municipal de Turismo;
IV-— a Conferência Municipal de Turismo;
V-—o Plano Municipal de Turismo;
VI— o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos;
VII — o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, quando instituído pelo Executivo;
VIII — o Centro de Atendimento ao Turista - CAT.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 8º O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente, sob coordenação do
COMTUR, com as seguintes atribuições:
I— debater propostas e prioridades para o desenvolvimento turístico;
IH — articular parcerias entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil;
HI — eleger representantes da sociedade civil para composição do COMTUR.
Art. 9º A Conferência Municipal de Turismo será convocada bienalmente e terá caráter
deliberativo, cabendo-lhe:
I— aprovar diretrizes para o Plano Municipal de Turismo;
IH — avaliar a execução das metas e ações do plano;
HI — propor ajustes e novas estratégias de desenvolvimento do setor.
Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos deverá manter
inventário atualizado de atrativos, equipamentos e serviços turísticos, disponibilizando os dados
de forma pública e acessível, preferencialmente em plataforma digital.
TÍTULO III —- AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, de natureza contábil e financeira, destinado a custear programas, projetos e ações de
interesse turístico.
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Parágrafo único. O ato que instituir o FUMTUR definirá suas fontes de receita, formas de
aplicação e controle, e mecanismos de transparência e fiscalização, com participação do
COMTUR.
TÍTULO IV - DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. O Plano Municipal de Turismo terá caráter decenal, devendo ser revisado a cada
quatro anos, alinhado ao Plano Plurianual — PPA, e conter:
I— diagnóstico da situação turística do município;
II — diretrizes e prioridades;
NI — objetivos e metas;
IV — programas, projetos e ações;
V — prazos de execução;
VI — recursos financeiros e fontes de custeio;
VII — indicadores de monitoramento e avaliação.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos
dias do mês de de20
| FAnúsco Nan de Olixeira
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca consolidar um marco normativo moderno para o turismo
de São Gonçalo do Amarante, alinhado às diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de Turismo e
às boas práticas de planejamento público. O município já dispõe de um Plano Municipal de
Turismo (Lei nº 1537/2020), mas carece de um instrumento legal que estabeleça princípios,
objetivos e mecanismos de gestão permanentes para a execução desse plano, garantindo
continuidade administrativa, integração das políticas e participação social qualificada.
O turismo é um dos setores que mais geram emprego e renda no mundo, com forte
capacidade de dinamizar cadeias produtivas locais, valorizar a cultura, preservar o meio ambiente
e promover inclusão social. Em São Gonçalo do Amarante, esse potencial é ainda maior, dada sua
posição estratégica no Estado, com destaque para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém, as
praias da Taíba e do Pecém, o turismo religioso, cultural e gastronômico, e as tradições das
comunidades rurais, como Croatá, onde o turismo de base comunitária e as vivências rurais têm
grande potencial de crescimento.
A Política Municipal de Turismo que ora se propõe permitirá ordenar e articular os esforços
do poder público, do setor privado e da sociedade civil, de forma a ampliar o fluxo de visitantes,
aumentar o tempo de permanência, qualificar os serviços turísticos e descentralizar os benefícios
econômicos e sociais para todas as regiões do município. Ela estabelece objetivos claros, diretrizes
de sustentabilidade e instrumentos de planejamento e monitoramento, garantindo maior eficiência
e transparência na gestão.
Um dos pontos centrais desta proposta é a autorização para criação do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, que será fundamental para financiar ações estratégicas de promoção,
capacitação, eventos, infraestrutura e inovação turística. Com isso, o município poderá captar
recursos estaduais, federais e privados, assegurando continuidade às políticas públicas, mesmo
diante de mudanças de governo ou de prioridades orçamentárias.
Por fim, esta proposição reafirma o compromisso do legislativo municipal com o
desenvolvimento sustentável, a valorização do patrimônio cultural e ambiental e a geração de
oportunidades para a população. Trata-se de uma iniciativa que fortalece o planejamento
participativo, democratiza o acesso aos benefícios do turismo e projeta São Gonçalo do Amarante
como um destino competitivo, acolhedor e inclusivo no cenário regional e nacional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
proposição.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos
dias do mês de de20 .
| TAN AS Co « Nam de Pucina
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
PARECER TÉCNICO Nº: /2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 155/2025
AUTORIA: Francisco Ivan de Oliveira
|- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 155/2025, de autoria do
Vereador Francisco Ivan de Oliveira, que institui a Politica Municipal de Turismo, cria o
Sistema Municipal de Turismo, autoriza a criação do Fundo Municipal de Turismo e dá
outras providências.
Eis o necessário a relatar.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e art. 08 da Lei
Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante do estado do Ceará, compete ao
município legislar sobre interesse local.
Quanto as proposições, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica de São Gonçalo
do Amarante/CE, a iniciativa do projeto de lei complementar ou ordinária, cabe a
qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, salvo as matérias de iniciativa privativa
do Prefeito, quais sejam: criação de cargos, empregos e funções públicas na
administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade,
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aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública, conforme $ 1º do Art. 47 da LOM.
O presente projeto não trata de matéria privativa do chefe do poder executivo,
não havendo, portanto, vício de iniciativa, de mesmo modo, trata-se de matéria que
pode ser proposta por meio de lei ordinária.
Tem-se, ainda, que, conforme descrito na justificativa do projeto de lei em
apreço é de âmbito municipal, o que justifica a legislação sobre interesse local e sua
legalidade
O projeto em análise versa sobre matéria de natureza turística, cultural e
socioeconômica, tendo por finalidade promover, organizar e fortalecer ações
destinadas ao desenvolvimento do turismo local, valorizando atrativos naturais,
históricos, culturais e comunitários do Município de São Gonçalo do Amarante. Trata-se
de tema de evidente interesse local, uma vez que envolve diretamente a economia
municipal, a geração de emprego e renda, a preservação da identidade cultural e a
projeção positiva do município como destino turístico.
A iniciativa contribui para consolidar políticas públicas que estimulem o
turismo sustentável, promovam o empreendedorismo regional e ampliem
oportunidades de circulação econômica, especialmente em comunidades tradicionais,
artesãos, guias locais, pequenos empreendedores e setores que compõem a cadeia
produtiva do turismo.
Dessa forma, o projeto é formal e materialmente constitucional, não
apresentando vícios jurídicos, e atende ao interesse público municipal ao promover a
conscientização digital e a proteção infantojuvenil, pilares essenciais à cidadania
contemporânea.
Portanto, o projeto de lei em tela goza, a matéria, de legalidade e
constitucionalidade.
É como voto da relatoria.
Ill - CONCLUSÃO
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão Permanente de
Justiça e Redação, e com amparo regimental no art. 79, resolvem transformar em
PARECER, a conclusão da relatoria do vereador Francisco Esaú Monteiro de Carvalho,
nos termos na fundamentação acima exposta.
Diante dos apontamentos contidos neste parecer técnico-jurídico baseado nos
elementos materiais e formais, a Comissão Permanente de Justiça e Redação delibera
pelo prosseguimento à apreciação do Plenário desta Casa de Leis do requerimento ora
em análise.
Encaminha-se o presente projeto para a comissão de desenvolvimento econômico.
São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2025.
Jorge de Paulo Castro Neto — PRD
nteiro de Carvalho — PP
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